A - Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços
B - O exercício da profissão contábil, tanto na área privada quanto na pública, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade
C - Os empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e do §3º do Art. 58 da Lei nº 9.649/98
D - Técnico em Contabilidade é diplomado em curso de nível médio na área contábil
Questão específica sobre a Resolução
CFC nº 1370/2011, que é o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
Os Conselhos de Contabilidade
são entidades de direito público que prestam um importante serviço de natureza
pública para o país: a fiscalização da
profissão contábil em todo território nacional.
De forma mais prática, os
Conselhos utilizam de suas competências legais ao regular o Exame de Suficiência, ao editar as Normas Brasileiras de Contabilidade entre outras
atividades. Tais atividades, seu funcionamento, estrutura e organização são
regulamentados pela Resolução CFC nº 1370/2011.
Tendo esse contexto em mente,
podemos analisar cada uma das alternativas, de acordo com a Resolução:
A) Errado, como verdadeiras autarquias regidas por normas de direito
público, os Conselhos gozam de imunidade tributária total, em relação a renda, bens e serviços. Conforme Resolução:
Art. 5º Os Conselhos de Contabilidade gozam de
imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
B) Certo, o exercício da profissão constitui prerrogativa dos
contadores, o que extraímos da leitura
combinada do art. 20 e 21 da Resolução:
Art. 20.O exercício de qualquer atividade que
exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa
dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o
CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações
estabelecidas em resolução do CFC.
§ 4ºNas entidades privadas e nos órgãos da
administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas
públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as
funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e
dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por
profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o
CRC de seu registro.
Art. 21.O exercício da profissão contábil é
privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e
situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.
C) Errado, embora tenham natureza de autarquia, os empregados dos
Conselhos de Contabilidade são contratados em regime celetista (CLT), na forma da legislação trabalhista, mesmo
realizando concurso público. É uma das exceções do nosso ordenamento jurídico
(como a OAB por exemplo). Veja a disposição:
Art. 4ºOs empregados dos Conselhos de
Contabilidade são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei nº 9.649/98, sendo vedada
qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da
administração pública direta ou indireta.
Parágrafo único. Os empregados dos Conselhos
de Contabilidade, Federal e Regionais, serão contratados em regime celetista,
por meio de concurso público, de acordo com resolução editada pelo CFC
D) Errado, técnico é o diplomado em nível médio, conforme art. 1º da Resolução:
§ 5ºTécnico em Contabilidade é o diplomado em
curso de nível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa
categoria, nos termos do Art.12, § 2º do Decreto-Lei nº 9.295/46.
Gabarito do Professor: Letra B.