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ID
2806867
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Quanto à classificação dos atos administrativos, assinale a alternativa considerada como ato geral.

Alternativas
Comentários
  • gab B


  • Atos Gerais: Caracterizam-se por não possuir destina­tários determinados. Os atos Gerais são sempre deter­minados e prevalecem sobre os individuais. Podem ser revogados a qualquer tempo. Exemplo são os decretos regulamentares (Regulamentos). Os atos gerais necessitam ser publicados em meio oficial. 


  • DESTINATÁRIO INDETERMINADOS ,OU SEJA , NÃO SEI QUEM VAI SER ATINGIDO.

    GAB "B"

  • ATOS NORMATIVOS são atos gerais e abstratos que geram obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar o ordenamento jurídico. Tais atos são decorrência do poder normativo de estado, editados para fiel execução das leis, admitindo algumas espécies.

    I - Regulamento;

    II - Aviso;

    III - Instrução Normativa;

    IV - Regimento;

    V - Deliberações;

    VI - Resolução.

  • Regulamentos é ato normativo ou geral também,não lembrei desse detalhe.

  • TRAICIONERA.

  • Os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis.
    a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses
    abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem "generalidade e
    abstração", ou, ainda, que eles têm "normatividade" - razão pela qual são
    também chamados de atos normativos.

     

    Exemplos de atos gerais são os decretos regulamentares, as instruções
    normativas, os atos declaratórios normativos, algumas resoluções editadas por
    agências reguladoras, dentre muitos outros (a denominação utilizada pelos
    diferentes órgãos e entidades administrativos não é uniforme).

  • Atos administrativos gerais

    São atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. Por essa razão, aliás, também se denominam atos normativos.

    Temos como exemplos os Decretos expedidos pelo Chefe do Poder executivo, as Resoluções editadas pelas agências reguladoras, as instruções normativas, entre outros.

    Importante observação que deve ser feita é a de que não podem inovar no Direito, pois estão adstritos às disposições das Leis. Apesar disso, são atos discricionários em relação ao seu conteúdo.

    I - Regulamento;

    II - Aviso;

    III - Instrução Normativa;

    IV - Regimento;

    V - Deliberações;

    VI - Resolução.

     

    Atos administrativos individuais

    São atos que possuem destinatários determinados, produzem efeitos concretos e constituem ou declaram situações jurídicas subjetivas.

    Temos como exemplos os atos de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a exoneração de servidor em cargo em comissão, a autorização de uso de bem público, entre outros.

  • Atos gerais características:

    Sem destinatários determinados

    Podem ser revogados a qualquer tempo

    São discricionários

    São publicados em meio oficial

    aceito correções.

  • LETRA B CORRETA

    Espécies de Atos Administrativos

    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; 

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função

  • Atos gerais - Destinam-se a vário destinatários = Regulamentos.

    d.

  • ITEM - CORRETO -


    CRITÉRIO DOS DESTINATÁRIOS: ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS

     

     Atos gerais, também denominados de normativos, são aqueles que regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas etc. Os atos gerais ou normativos são considerados como de natureza legislativa, por trazerem em si os aspectos de generalidade, abstração e impessoalidade. Submetem-se, por isso, em alguns casos, ao controle concentrado da constitucionalidade, como deflui do art. 102, I, “a”, da CF. 

     

    Atos individuais (também denominados concretos) são os que se preordenam a regular situações jurídicas concretas, vale dizer, têm destinatários individualizados, definidos, mesmo coletivamente. Exemplo: uma licença para construção; um decreto expropriatório. Ao contrário dos atos normativos, podem eles ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, quer na via administrativa, quer através da via judicial.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Ato geral é aquele que possui as características de generalidade e abstração. É editado não para atingir pessoas específicas ou para reger situações determinadas, mas sim para se aplicar a todo e qualquer caso que se amolde à sua descrição noramtiva, abrangendo, pois, destinatários incertos.

    Os regulamentos são, por excelência, os atos administrativos que podem ser classificados como atos gerais, uma vez que detentores das características de generalidade e abstração. Com efeito, são editados, por meio de decretos, para dar fiel execução às leis, na forma do art. 84, IV, da CRFB.

    As demais opções fornecidas pela Banca consistem em atos individuais, que não ostentam ditas características de generalidade e abstração. Refira-se, tão somente, que, no tocante aos "atos de polícia", existem aqueles que são tidos como individuais, mas também é possível haver atos gerais (ordens de polícia). Sem embargo, como a Banca não especificou a que atos de polícia estava se referindo, não se pode ter por correta a alternativa.


    Gabarito do professor: B

  • 1. Atos Gerais e Individuais

    a) Atos gerais ou normativos: são aqueles que não possuem destinatários determinados. Eles apresentam hipóteses genéricas de aplicação, que alcançarão todos os sujeitos que nelas se enquadrarem. A publicidade depende de publicação no Diário Oficial.

    • Edital convocatório para concurso público. 
    • Regulamentos
    • Instruções normativas e circulares de serviço