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LEI 8.666
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Frustração ou fraude de caráter competitivo
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o ente licitante e os demais concorrentes prejudicados.
Crime doloso + especial fim de agir.
Consumação: com o mero ajuste de vontades, dispensando-se a ocorrência efetiva do proveito do objeto da adjudicação.
Concurso de crimes.
Pergunta: quando a licitação é fraudada e, depois, há uma licitação superfaturada, temos dois crimes em concurso material entre os delitos do art. 90 e do art. 96, I?
1ª C: Sim. Há precedente do STJ neste sentido.
2ª C: se a fraude foi concebida com a intenção de se contratar de forma superfaturada, a conduta fica absorvida, por conta dessa contratação superfaturada, não havendo concurso material.
Gab. D
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Pessoal, só para reforçar o resumo do Gabriel, escrevo abaixo algumas correções:
1) Além das penas descritas por ele, temos ainda a pena de 2 a 3 anos, no caso de "devassar o sigilo da proposta" (art. 94 da Lei 8.666).
2) Tbm é de 2 a 4 anos a pena para quem possibilitar vantagem/prorrogação de edital sem previsão no edital (art. 92 da Lei 8.666).
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GABARITO: D 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA
LEI FEDERAL N. 8.666/93
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
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Resumo dos Crimes na Lei de Licitação
6 meses a 2 anos:
Promover (alteração indevida de registro)
Obstar (inscrição de licitante)
Patrocinar (interesse)
Admitir (licitante inidôneo)
Impedir (ato/procedimento)
2 a 3 anos:
Devassar (sigilo da proposta)
2 a 4 anos:
Frustrar (caráter competitivo)
Afastar (licitante)
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem
3 a 5 anos:
Dispensar/inexigir (licitação fora do permitido)
3 a 6 anos:
Fraudar (licitações em prejuízo da Fazenda Pública)
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Questão que não mede conhecimento de p**** nenhuma.
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Questão loteria. Tanta coisa pra estudar, eu que não vou ficar decorando preceito secundário de crime licitatório.
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Acho o cúmulo cobrar penas!!!!!
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é uma excrescência cobrar penas em provas..
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Toda lei é decoreba, não tem pra onde correr. Até jurisprudência é decoreba. Não se exige muito raciocínio. É memorizar é marcar a certa. E até a cebraspe cobra essa decoreba
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Lei 8666/93 – Lei de Licitações.
Nos termos do art. 90, da citada Lei: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Assim, como se pode observar, a conduta narrada no enunciado traz a pena exposta na Letra D, como demonstrado.
Gabarito: Letra D.
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Examinador preguiçoso.