Gabarito, letra B.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
A) ERRADA.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
B) CERTA.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
(...)
1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
C) ERRADA. Em regra, o pedido deve ser certo, mas a lei autoriza que se postule pedido indeterminado em alguns casos.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
D) ERRADA.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 319, §1º – Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção;
a) o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320);
c) o CPC prevê 3 hipóteses de formulação de pedido genérico, ou seja, indeterminado (Art. 324, §1º e seus incisos);
d) é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se (Art. 331);
uem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B