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ID
2807110
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A falência tem como natureza jurídica ser uma execução coletiva.

À luz da Lei N° 11.101/2005, esse instituto se caracteriza, quando o empresário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    LEI 11.101/2005

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.

    (...)

  • Art. 94 (...)


    § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

  • Será decretada a falência do devedor que:

    I – não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III- procede à liquidação precipitada de seus ativos (devedor vende seus bens p/ ñ pagar os credores)

    ou usa meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    IV- realiza negócio simulado ou vende parte do que tem para 3º com intuito de retardar os pagamentos ou fraudar os credores

    V- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;


    Em resumo, são estes os pontos tratados no art. 94 da lei 11.101.


  • O legislador adotou, no inciso I do artigo 94 da Lei de Falências (L. 11.101/05) o critério da impontualidade injustificada. Já nos incisos II e III, segundo a doutrina, fora adotado o critério da enumeração legal (exaustiva) dos atos de falência.


    No inciso II o ato de falência eleito pelo legislador foi o de execução frustrada. Já o inciso III lista atos de falência em sentido estrito.


    (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz, ed. 2016, p. 663/665)

  •  Letra "D"

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

           I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

  •  Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

           I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (D)

           II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

           III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

           a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

           b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

           c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; (B)

           d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

           e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; (A)

           f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

           g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

           § 1 Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

           § 2 Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

           § 3 Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9 desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

           § 4 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

           § 5 Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

  • É a chamada INPONTUALIDADE INJUSTIFICADA!

    Causa de insolvência presumida ou jurídica

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

           I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    www.operacaofederal.com.br

  • A questão tem por objeto tratar da falência. São fundamentos para o pedido de falência:

    A questão tem por objeto tratar da falência. São fundamentos para o pedido de falência: A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

    É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.

    Quando o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).

    Quando o pedido de falência for realizado pelo credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou seja, credores que estejam em situação de irregularidade perante a Junta Comercial não poderão pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que os credores que não tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa à custa e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o pedido de falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.

    Nesse último caso para que o credor possa pedir a falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III, LRF).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 94, III, LRF, alínea “e”, constitui ato de falência a prática de dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo, exceto quando fizer parte do plano de recuperação judicial.
     
    Letra B) Alternativa Incorreta. O trespasse somente é considerado um ato de falência, quando o devedor transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo (art. 94, III, alínea c, LRF);


    Letra C) Alternativa Incorreta. A convocação dos credores com objetivo de prorrogação de prazo para pagamento de dívidas não constitui um ato de falência.


    Letra D) Alternativa Correta. Nesse caso estamos diante do pedido de falência realizado com base na impontualidade. Será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Gabarito do professor: D


    Dica: Para que o pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não é necessário indícios de insolvência patrimonial do devedor.  E os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos. A impontualidade injustificada é comprovada através do protesto do título, podendo este ser para fins falimentares (nas hipóteses de títulos representados por contratos), nos termos do art. 94, §3, LRF ou cambiário (na hipótese de títulos de crédito).