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ID
2807122
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Assim, o pedido de registro deverá conter, obrigatoriamente, um dos seguintes documentos:

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES -

    LEI N. 9.504/97


    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:


    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  •  

    - Partidos e coligações solicitam à JE o registro dos candidatos até às 19h do dia 15 de agosto (ano das eleições).

     

    - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º (Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação).

     

    II - autorização do candidato, por escrito;

     

    III - prova de filiação partidária;

     

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

     

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; (Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo).

     

    VI - certidão de quitação eleitoral;

     

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

     

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. (§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso).

     

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (somente para os chefes do Poder Executivo).

     

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  • Mas a prova de quitação eleitoral não é dispensada?

    LEI Nº 9.504/97

    Art.11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    III - prova de filiação partidária;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na

    circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1 o deste artigo

  • Questão merece ser anulada, pois é dispensada a apresentação da certidão de quitação eleitoral
  • Embora o registro deva conter os documentos estipulados no art. 11, §1º da Lei das Eleições, a certidão de quitação eleitoral é informação detida pela Justiça Eleitoral (dispensável, portanto) nos termos do §13º do mesmo artigo. Em tese, a questão deu uma derrapada.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.       

      

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      

  • Segundo a LE são documentos que devem constar do RRC: cópia da ata da convenção partidária; autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio 6 meses antes do pleito; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para constar da urna eletrônica e propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. A letra B está correta.

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I) cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II) autorização do candidato, por escrito;

    III) prova de filiação partidária;

    IV) declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V) cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI) certidão de quitação eleitoral;

    VII) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII) fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX) propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    Assim, o pedido de registro deverá conter, nos termos do art. 11, § 1.º, inc. VI, da Lei das Eleições, obrigatoriamente, certidão de quitação eleitoral.

    Resposta: B.