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LEI DAS ELEIÇÕES -
LEI N. 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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- Partidos e coligações solicitam à JE o registro dos candidatos até às 19h do dia 15 de agosto (ano das eleições).
- O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º (Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação).
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; (Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo).
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. (§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso).
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (somente para os chefes do Poder Executivo).
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Mas a prova de quitação eleitoral não é dispensada?
LEI Nº 9.504/97
Art.11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
III - prova de filiação partidária;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na
circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1 o deste artigo.
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Questão merece ser anulada, pois é dispensada a apresentação da certidão de quitação eleitoral
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Embora o registro deva conter os documentos estipulados no art. 11, §1º da Lei das Eleições, a certidão de quitação eleitoral é informação detida pela Justiça Eleitoral (dispensável, portanto) nos termos do §13º do mesmo artigo. Em tese, a questão deu uma derrapada.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
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Segundo a LE são documentos que devem constar do RRC: cópia da ata da convenção partidária; autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio 6 meses antes do pleito; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para constar da urna eletrônica e propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. A letra B está correta.
Resposta: B
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
registro de candidaturas.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em
que se realizarem as eleições.
§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I) cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II) autorização do candidato, por escrito;
III) prova de filiação partidária;
IV) declaração de bens, assinada pelo candidato;
V) cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua
inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI) certidão de quitação eleitoral;
VII) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da
Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII) fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução
da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX) propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de
Estado e a Presidente da República.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
Assim, o pedido de registro deverá conter, nos termos do art. 11, § 1.º,
inc. VI, da Lei das Eleições, obrigatoriamente, certidão de quitação eleitoral.
Resposta: B.