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Gabarito letra c).
"São legitimados para interpor recurso contra expedição de diploma partidos políticos, coligações, candidatos registrados especificamente para a eleição e o Ministério Público Eleitoral."
Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/diploma-1/recurso-contra-a-expedicao-de-diploma/legitimidade
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Gabarito letra C.
Complementando o comentário do colega André, fui procurar o fundamento legal da legitimação.
As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 262 da Lei 4.737/65 (Código eleitoral):
Lei 4.747/65. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Já a legitimidade é atribuível por aplicação analógica do artigo 3º da LC 64/90 (Lei das inelegibilidades):
LC 64/90. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
"1. Como cediço, no sistema eleitoral brasileiro, após o pleito, contra candidato eleito e diplomado é admissível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10, da Constituição Federal) e recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral), visando à cassação do mandato ou do diploma, respectivamente. Além disso, na linha da jurisprudência desta Corte, são legitimados para a propositura das referidas ações os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos (RO nº 498-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.2.2002, Ag. nº 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ. 7.4.2000, e RCED nº 408-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10.8.87), não possuindo o eleitor legitimidade ad causam".
TSE. Petição 1.301/MG. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Julgado aos 06/03/2003.
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Nas palavras do professor José Jairo Gomes, não existe "ação popular" eleitoral.
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LEGITIMIDADE ATIVA DO RCED: partido político, candidato eleito e diplomado, bem como suplente, admitindo-se a formação de litisconsórcio entre eles, e Ministério Público.
José Jairo Gomes: não ostenta legitimidade ad causam ativa: (i) eleitor que não foi candidato; (ii) pré-candidato com pedido de registro indeferido; (iii) diretório partidário municipal em relação à eleição estadual; (iv) quem perdeu ou teve suspensos os direitos políticos.
E quanto à coligação? Em princípio, a coligação não ostenta legitimidade. Como conseqüência da extinção da coligação, os partidos que a formaram voltam a gozar de legitimidade ativa, podendo individualmente ingressar com a ação em apreço.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a legitimidade ativa para se propor recurso contra expedição de diploma (RCD).
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos
de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de
condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
3) Base jurisprudencial
1. Como cediço, no sistema eleitoral brasileiro, após o pleito, contra
candidato eleito e diplomado é admissível o ajuizamento de ação de impugnação
de mandato eletivo (art. 14, §10, da Constituição Federal) e recurso contra
expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral), visando à cassação do
mandato ou do diploma, respectivamente. Além disso, na linha da jurisprudência
desta Corte, são legitimados para a propositura das referidas ações os partidos
políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral e os candidatos (RO nº
498-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.2.2002, Ag. nº 1.863-SE, rel. Min.
Nelson Jobim, DJ. 7.4.2000, e RCED nº 408-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ
10.8.87), não possuindo o eleitor legitimidade ad causam" (TSE, Petição n.º
1.301/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. em 06/03/2003).
4) Exame da questão e identificação da resposta
São legitimados ativos para propor recurso contra a Diplomação, segundo a
jurisprudência, partidos políticos, as coligações, o Ministério Público
Eleitoral e os candidatos. Dessa forma, oo eleitoral não tem legitimatio ad
causam para propor RCD.
Resposta: C.