SóProvas


ID
280741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Júlio adquiriu, em um supermercado, um botijão de gás, que explodiu enquanto sua esposa cozinhava, causando ferimentos graves em ambos e no filho do casal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta do Sulivan do Site: www.forumconcurseiros.com - A responsabilidade é do fabricante e subsidiária do supermercado, não importa de quem é a culpa (em relação a Júlio), mas nada impede que o fabricante entre com o regresso contra o supermarket no caso de culpa exclusiva, ou o chame no próprio processo para responder conjuntamente (intervenção de terceiro).

    No CDC existe e inversão do ônus da prova, ou seja, é o fabricante e o supermarket que tem o ônus de provar a inexistência do nexo causal, o consumidor só prova que adquiriu o produto e sofreu o dano.
  • CDC - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • CDC - Art. 12.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Diante da norma acima, entendo que o item "E" tb está correto.

  • A não admissão da alternativa "E" como certa, remete a teoria do risco integral, ou seja, ainda que o fornecedor comprove a culpa exclusiva do comerciante (supermercado), continuará se responsabilizando civilmente. Penso, portanto, que está equivocado o gabarito. Ademais, a alternativa "C" também sinaliza um equivoco, já que, mesmo na responsabilidade objetiva, há de se comprovar o nexo causal. O que não se exige é a comprovação da culpa. O nexo causal é de ser provado.

    Persiste a dúvida!!

  • Douglas,  
    concordo em parte com você:

    LETRA C – CORRETA
    Fundamento: Ao meu sentir, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve existir, mas esta prova não cabe ao consumidor.

    Assim sendo, a letra C está correta ao afirmar que “não se exigirá das vítimas”, amparada no dispositivo do art. 6º,VIII CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
     
    LETRA E – CONSIDERO CORRETA
    Fundamento: O art. 12, § 3º CDC disciplina que, “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

    Neste caso o que o Código prevê é a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. E, essa terceira pessoa pode ser o próprio supermercado, no caso em tela.

    Concordam?
  • Isabel, não concordo com vc quanto à letra "C" porque  a inversão do ônus da prova não é automática como faz parecer a sua interpretação da assertiva. Ainda estou pesquisando um bom fundamento para a resposta.

    Agora, no que toca à letra "E", não se aplica o artigo 12, §3º, III, do CDC pois o fabricante não pode ser considerado terceiro estranho na cadeia de consumo. A propósito, o entendimento do STJ:
    Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. "Arrozina Tradicional" vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade.
    Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.
    - Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.
    - O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.
    - A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada  em face do fabricante.

    Recurso especial não provido.
    (REsp 980.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 02/06/2009).


    Bons estudos a todos!!
  • Heloísa, 
    obrigada pelo fundamento jurisprudencial,
    tem questões que só teremos a resposta na jurisprudência mesmo, mesmo que seja em um único acórdão, ficando, assim, difícil a elucidação da questão.
    E, a CESPE é mestre em colocar questões baseadas em um único acórdão, e o candidato que se lasque para solucionar a questão, rsrs

    Valeu mesmo. ;)
    Bons estudos! 
  • NÃO SE EXIGIRÁ NEXO CAUSAL???
    MESMO ESTANDO ELENCADAS, NO CDC, AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, ISSO NÃO LEVA A CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE SE DARÁ SEM NEXO DE CAUSA, POIS ELE É UM DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA.
    DEVE TER OUTRO JULGADO QUE JUSTIFIQUE A POSIÇÃO DA BANCA.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC. PRECLUSÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. DANO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.  Impossibilitada, em agravo regimental, a veiculação de questão não suscitada oportunamente em face da preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o uso do produto fornecido pela ora agravada e o dano ocorrido na plantação do agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 952.986/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013)

    Será que o gabarito é esse mesmo? Tal como o colega acima mencionou, a comprovação de nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pela vítima é requisito essencial para a caracterização do dever de indenizar.

  • CORRETAS C,D,E. portanto para mim eh nula.

  • Pessoal, tb fiquei em DÚVIDA em relação a "A" e a "C" e terminei errando. Mas para esclarecer a DÚVIDA de muitos, a "E" realmente está equivocada o STJ entende que o art. 12, parágrafo 3, inciso II ao esabelecer como excludentes de responsabilidade a CULPA EXCLUSIVA do CONSUMIDOR ou de TERCEIROS, NÃO inclui participantes da "cadeia de consumo", ou seja, TERCEIRO tem que ser TERCEIRO efetivamente ALHEIO à inserção do produto no mercado, NÃO podendo a culpa exclusiva do COMERCIANTE (no caso supermercado) servir como excludente, já que ele PARTICIPOU da relação de consumo.