SóProvas


ID
280744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil de bancos e instituições financeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 388 STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

  • Posso estar viajando, mas a guarda de bens em cofre não pode ser considerada contrato de depósito?

    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los
  • Sobre letra D: cf. STJ, trata-se contrato de locação de cofre, e não contrato de depósito, já que o banco sequer tem conhecimento do que está sendo armazenado. Todavia, responde o banco de forma objetiva. Ressalta-se que a responsabilidade objetiva não será afastada somente no "caso fortuito" ou "força maior", mas também no "fato de terceiro". Entendo que o erro da assertiva está, portanto, em considerar 'somente' aquelas duas hipóteses.

    Ademais, para enriquecer os estudos, destaca-se que ASSALTO não é considerado caso fortuito pois o objeto do contrato esta justamente relacionado a "proteção e segurança do patrimônio", senão vejamos:

     

    RESPONSABILIDADE. COFRE. BANCO.

    A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelas recorrentes em desfavor da instituição financeira recorrida na qual alegaram o inadimplemento do contrato de locação de cofre de segurança celebrado entre as partes, tendo em vista que não foram ressarcidas dos prejuízos advindos da subtração do conteúdo desse cofre – joias e dinheiro em espécie – após o assalto à agência bancária em que ele se encontrava. Segundo o Min. Relator, é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente. Asseverou, portanto, que a ocorrência de furto ou de roubo não pode caracterizar hipótese de força maior, já que a obrigação de vigilância e de segurança é intrínseca ao serviço por elas ofertado, motivo pelo qual se considera abusiva a cláusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui características capazes de restringir a responsabilidade do banco: ele deve zelar pela segurança e pela incolumidade do objeto, mas não toma conhecimento do que é efetivamente guardado pelo cliente e não tem acesso a esse conteúdo. In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hipótese que não ofende o CDC por ser cláusula limitativa de uso – que restringe o objeto do contrato e, com isso, delimita a extensão da obrigação –, e não excludente de responsabilidade. Dessa forma, concluiu que o banco não tem o dever de ressarcir os danos decorrentes da subtração dos bens indevidamente armazenados no compartimento de segurança, já que o inadimplemento contratual foi das próprias clientes. Precedentes citados: REsp 694.153-PE, DJ 5/9/2005; REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008; REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e AgRg no Ag 651.899-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.163.137-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

  • letra e errada

    Banco responde por assalto em Caixa 24 Horas

    Para o STJ, o Banco Bradesco é responsável pela segurança nos Caixas 24 Horas. Em 1995, um assalto resultou na morte de um cliente. Resta saber agora se a instituição deverá pagar indenização aos pais da vítima, que entraram com a ação.

    O Banco Bradesco é responsável pela segurança nos Caixas 24 horas, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 1995, um assalto em um caixa eletrônico na cidade de São Paulo resultou na morte do cliente Edson de Oliveira. Para responsabilizar o banco pelo ocorrido, os pais da vítima entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais, que pode chegar a R$ 5 milhões.
    .
    .

    Processo:

    AC 733628 PR 0073362-8

    Relator(a):

    Rabello Filho

    Julgamento:

    12/12/2000

    Órgão Julgador:

    1ª Câmara Cível

    Publicação:

    5830

    Ementa

    RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ASSALTO OCORRIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. MORTE DO CLIENTE NO INSTANTE EM QUE EFETUAVA SAQUE DE DINHEIRO. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. "1.
    Tem o banco legitimidade passiva ad causam, para a ação de indenização por assassinato ocorrido no interior de caixa eletrônico seu (central de auto-atendimento), localizado nas dependências da própria agência bancária". "2. É dever do banco zelar pela segurança de sua clientela em relação aos serviços que oferta. Responde civilmente pela morte do cliente, ocorrida no instante em que efetuava saque de numerário, no interior de caixa eletrônico (central de auto-atendimento), que ademais se situa na própria agência bancária". INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MORTE DE FILHO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, QUE NÃO EXERCIA TRABALHO REMUNERADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS EMERGENTES. "1. Na linha de construção jurisprudencial, sendo a vítima menor, de família de baixa renda, deve ser admitida a indenização por dano material, cumulada com dano moral". " 2. O dano emergente aponta necessariamente para prejuízo, para aquilo que com o evento acabou sendo retirado do patrimônio do lesado, não se podendo, por conseguinte, deixar de fazer aplicação da noção de dano ao prejuízo consumado". DANO MORAL. MORTE. FIXAÇÃO DO VALOR. ASSALTO NO INTERIOR DE CAIXA ELETRÔNICO. FEIÇÃO COMPENSATÓRIA E SANCIONATÓRIA DA INDENIZAÇÃO."Para o caso de morte, fixa-se a indenização em quantia que deve girar em torno de cento e cinqüenta salários mínimos". 
  • letra a errada
      STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

    Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação

        O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!

  • Colegas,

    Posteriormente à data da prova, em 2012, foi aprovada a Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Grande abraço!