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ID
280759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se credor de determinado município der início à execução do seu título judicial transitado em julgado,

Alternativas
Comentários
  • A questão, data venia, deveria ser anulada, pois a alternativa "A" também parece estar correta.

    Com efeito, a execução das obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa distinta de dinheiro, fundada em título judicial (CPC, arts. 461 e 461-A, c/c art. 475-I) deve ocorrer de modo distinto daquele rito previsto nos arts. 621 a 645 do CPC (execuções consubstanciadas em títulos extrajudiciais).

    Já no que tange às execuções de pagar quantia certa calcadas tanto em títulos judiciais e extrajudiciais, afiguram-me correto o emprego, em ambos os casos, do rito especial ditado pelo art. 730 do CPC (complementado pela sistemática dos precatórios prevista na CRFB/1988  -  salvo os casos onde é permitida a expedição de requisição de pequeno valor)  -  onde, p. ex., não há a possibilidade de penhora (expediente executivo esse permitido nas execuções por títulos extrajudiciais em geral).

    Gostaria de saber a opinião dos demais colegas.
  • Também achei controversa já que na execução contra a FP existem peculiaridades em relação à execução de título extrajudicial. Ex: ausência de penhora. 
  • A alternativa A está errada apesar de tê-la assinalado como correta .

    Isto porque execução contra a Fazenda Pública pode ser ambasada tanto em título judicial (sentença, por exemplo) como é mais comum, mas nada impede que também o seja por um título extrajudicial ocasião em que o procedimento será o mesmo e não diverso.

    Nesse sentido é a Súmula nº 279 do STJ:

    Súmula nº 279 STJ - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

       
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Prezado Daniel,

    É de meu conhecimento o enunciado n° 279 da Súmula do STJ (tanto é que, nesse sentido, apontei a semelhança entre as execuções fundadas em títulos judiciais e extrajudiciais  -  que ocorrem, s.m.j., pelo rito do art. 730 do CPC).

    Todavia, disse também:

    "Com efeito, a execução das obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa distinta de dinheiro, fundada em título judicial (CPC, arts. 461 e 461-A, c/c art. 475-I) deve ocorrer de modo distinto daquele rito previsto nos arts. 621 a 645 do CPC (execuções consubstanciadas em títulos extrajudiciais)."

    Logo, achei que por esse motivo a questão estaria correta também.
  • Letra B - Assertiva Correta - É possível que dentro de uma mesma execução contra a Fazenda Pública seja expedido precatório em relação à parte incontroversa, enquanto tramite a execução no que diz respeito à parte ainda controversa. É o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
    1. No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo,  o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.  Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P,  DJ 05.02.2007).
    2. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
     
  • Letra E - Assertiva Errada - Conforme se verifica da análise do art. 475 do CPC, o reexame necessário só ocorrerá diante de sentença prejudicial à Fazenda Pública em sede de processo de cognição (inciso I) ou no caso de procedência dos embargos do devedor em execução fiscal (inciso II). Não há previsão legal para o reexame necessário quando houver improcedência dos embargos oferecidos pela Fazenda Pública em procedimento de execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
    1. Acórdão recorrido baseado em documentos da empresa para negar-lhe acolhimento.
    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FATURAMENTO. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
    1. A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (Precedente da Corte Especial do STJ EREsp nº 244.330/SC).
    (...)
    (AgRg no REsp 720.182/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 247)
  • Concordo com o Daniel Sini quanto a incorreção da letra A. Assim, fico com o gabarito proposto pela CESPE. 

    Só tenho um adendo que acredito ser relevante: A extensão dos embargos da Fazenda Pública: 

    1) Em relação aos propostos contra títulos executivos judiciais aplicam-se as disposições contidas nos incisos I a VII do art. 741 do CPC;
    2) No que é pertinente aos embargos contrários aos títulos executivos extrajudiciais aplicam-se as disposições contidas nos incisos I a V dp art. 745. 

    O que isso tem de relavante?

    No nº 2, a extensão do objeto da ação pode vir a ser muito maior, alcançando que seria lícito deduzir em processo de conhecimento. (inciso V do art. 745)
  • SENDO A IDÊNTICA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IDÊNTICO SERÁ O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, TANTO PARA TÍTULO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL, ESTANDO ERRADA A ALTERNATIVA A).
    SE TEMOS DUAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA, REVESTIDAS UMA POR TITULO JUDICIAL E OUTRA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, O PROCEDIMENTO EXECUTIVO SERÁ O MESMO.
    JÁ SE, POR OUTRO LADO, TIVERMOS DUAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, TANTO A QUE SE PERFAZ POR TÍTULO JUDICIAL QUANTO ÀQUELA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AMBAS SEGUIRÃO O MESMO PROCEDIMENTO, SÓ QUE SERÁ O PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO O PROCEDIMENTO DO ARTIGO 730. 
    ACHO QUE É ISSO .
  • A: "a execução do título judicial em face da fazenda pública terá procedimento diverso do previsto para a execução do título extrajudicial".

    De fato, a execução contra a Fazenda Pública, embasada em título judicial ou extrajudicial, segue o mesmo procedimento. Contudo, a questão não menciona que a execução do título extrajudicial é também movida contra a Fazenda Pública, sendo ambígua por isso.

    Uma forma de corrigir a ambiguidade seria: 

    "A execução de título judicial em face da fazenda pública terá procedimento diverso caso tal execução se embase em título extrajudicial".

  • A - Errada: a execução do título judicial em face da fazenda pública terá procedimento diverso do previsto para a execução do título extrajudicial. Sendo identico o objeto do título judicial com o título extrajudicial, o execução contra Fazenda Pública se dará de uma só forma, ou seja, ação executiva.

    B - Certa: seguirá a execução relativamente à parte incontroversa, podendo, inclusive, ser expedido precatório quanto a essa parte, caso os embargos do município sejam parciais. Entendimento do STJ, já que é possível a execução antecipada da parte incontrovérsa.

    C - Errada: não serão aplicáveis as regras de liquidação de sentença, de forma que o credor deverá apresentar cálculo aritmético com a inicial.

    D - Errada: o juiz não poderá rejeitar, liminarmente, os embargos opostos pelo município.

    E - Errada: a sentença a ser proferida nos embargos opostos pelo município sujeitar-se-á ao reexame necessário.