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Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural. Trata-se de uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição ou organização de competências dentro da mesma pessoa jurídica. O resultado concreto da desconcentração é a criação de diferentes órgãos que, como visto, são unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica.
Fonte: Erick Alves
Palavras-chave da questão: orgãos públicos; atribuições predeterminadas; desconcentração.
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Partindo do pressuposto de que: I) Desconcentração é a criação de órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica, a concentração seria exatamente o contrário: a extinção dos mesmos; II) Na descentralização, o Estado transfere o exercício de determinada atividade administrativa a pessoa jurídica diversa dele, como é o caso de uma autarquia, por exemplo. A Centralização Administrativa ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrante da denominada administração direta
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Específicos - 01Disciplina: Administração Pública
A distribuição interna de atribuições de uma pessoa jurídica da administração pública direta, por exemplo, constitui um ato de desconcentração. ( CERTO )
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Técnico em Contabilidade
Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. ( CERTO)
Prova: CESPE - 2011
A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência. (CERTO)
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GAB:C
Os órgão nada mais são do que uma repartição interna de competências, sendo assim, uma desconcentração!
*Os órgão não possuem personalidade juridica, logo, não haverá DESCentralização para órgãos.
➢ Descentralização: distribui funçoes para outra pessoa, fisica ou juridica. Não há hierarquia
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A Desconcentração cria Órgãos
A Descentralização cria Entidades
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Não acredito que li DESCENTRALIZAÇÃO!
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GAB.: C
Se fosse fora da esfera da Adm. seria descentralização.
Como são criados?
Desconcentração - Órgãos
Descentralização - Entidades
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Karol por favor apague seu post esta errado
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Classificação está errada, qconcursos.
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Eu filtrei Adm Geral e me apareceu essa questão de Administração Pública... Acho que a Classificação está errada!
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DESCONCENTRAÇÃO = ORGÃOS! (SEM PERSONALIDADE JURIDICA PROPRIA)(DENTRO
DE UMA MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA)
DESCENTRAZALIZAÇÃO = ENTIDADES(COM PERSONALIDADES JURDICA)
(PASSA A COMPETENCIA PARA OUTRA PERSONALIDADE JURÍDICA)
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QC:
A questão é de Direito Administrativo!!!!
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Diquinha para ajudá-los:
DescOncentração
cria Órgãos
DescEntralização
cria Entidades
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descOncentração = Órgãos
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A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa.
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Órgãos ----> DescOncentração
Quando falar em órgãos você liga logo a Desconcentração
Gabarito: CERTO
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Desconcentração é como um linha vertical, tem o órgão principal e outros que vão fazendo parte do mesmo, estes, não são dotados de personalidade jurídica própria, compõem a administração direta.
Descentralização é como uma linha horizontal, tem o órgão principal, mas as outras entidades criadas ficam do outro lado, desmembradas. Dessa forma, são dotadas de personalidade jurídica própria, compõem a administração indireta (ex: autarquias,empresas públicas, sociedades de economia mista).
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DESCONCENTRAÇÃO
- PODE SER CHAMADA DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA
- MESMA PESSOA JURÍDICA
- SURGE ÓRGÃOS (SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)
- RELAÇÃO DE HIERARQUIA / SUBORDINAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
- FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
- MAIS DE UMA PESSOA JUÍDICA
- SURGE PESSOA JURÍDICA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
- RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO / SUPERVISÃO MINISTERIAL (NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO)
Se você traçar metas absurdamente altas e falhar, seu fracasso será muito melhor que o sucesso de todos – James Cameron
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DescOncentração - Orgãos
DescEntralização - Entidades
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questão mal elaborada.
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Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural. Trata-se de uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição ou organização de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
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Questão simples, mas com uma redação tão confusa que acaba por prejudicar quem estuda e sabe o conteúdo.
Gabarito: Certo
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Órgãos públicos - descOncentraçãO
Entidades - dEscEntralização
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Acertei por causa de "atribuições predeterminadas"
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se for procurar cabelo em ovo no cespe vai achar...
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*Isso demonstra a falta de criatividade do avaliador. A questão falou em ÓRGÃO lembre de desconcentração, hierarquia e ausência de personalidade jurídica. Se falar em ENTIDADE lembre-se de descentralização e desconcentração, não hierarquia e personalidade jurídica.
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Por meio da desconcentração é que surgem os órgãos públicos. Assim, há desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia ou empresa pública se organiza em departamentos para melhor prestar os seus serviços. Afinal, a desconcentração é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade.
Gabarito: correto.
Hebert Almeida
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Se o órgão segue "atribuições predeterminadas" então obrigatoriamente esse órgão segue uma hierarquia (não tem personalidade jurídica própria). Se segue hierarquia, então a questão se refere à desconcentração.
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Regras predeterminadas ---> HIERARQUIA ---> Logo só pode ser DESCONCENTRAÇÃO.
Se é originário da própria Administração Pública então houve uma DESCONCENTRAÇÃO.
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Certa
Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO administrativa quando uma política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a ffim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 29. Editora Método.
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Galera, com esse macete, NUNCA MAIS errei esse tipo de questão. NUNCA MAIS MESMO!!
1) Desconcentração -> controle hierárquico e subordinação -> mesma pessoa jurídica.
2) Descentralização -> controle finalístico e vinculação -> pressupõe pessoas jurídicas diversas.
ESSE AQUI É O MACETE:
1) DesCOMcentração= COM=JUNTO=MESMA PESSOA JURÍDICA;
2) DESCEntralização=DESCE=CAI FORA=SUMA=OUTRA PESSOA JURÍDICA .
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QUANDO A PESSOA ESTÁ AFIADO NA MATÉRIA NÃO TEM MIMIMI QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA... QUESTÃO PERFEITA E RENDODINHA.... OBRIGADO THALIUS MORAES....
Em 02/07/2019, às 20:52:31, você respondeu a opção C.Certa!
Em 07/06/2019, às 21:43:03, você respondeu a opção C.Certa!
Em 12/12/2018, às 13:29:02, você respondeu a opção C.Certa!
Em 24/10/2018, às 15:12:38, você respondeu a opção C.Certa!
Em 19/10/2018, às 13:59:32, você respondeu a opção C.Certa!
Em 09/10/2018, às 00:10:34, você respondeu a opção C.Certa!
Em 05/10/2018, às 12:18:33, você respondeu a opção C.Certa!
Em 05/10/2018, às 12:13:26, você respondeu a opção C.Certa!
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uma questão simples com uma redação tosca.
pra economizar tempo...
A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa.
já vai no certo.
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CERTO
Dica:
DesCOncentração: Criação de Órgãos
DesCEntralização: Criação de Entidades
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CERTO
A desconcentração cuida-se de uma técnica de administração, destinada a desafogar o exercício da função administrativa, haja vista que, podendo uma determinada entidade pública exercer sua atividade por meio de um único órgão público, ou seja, “concentradamente”, ela pode, para facilitar o desempenho dessa atividade, exercê-la por mais de um órgão, o que o faz “desconcentradamente”. Na desconcentração, reitere-se, há uma divisão interna de competências ou funções, no interior do próprio Estado ou das entidades de direito público que cria.
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Gab Certa
Desconcentração: É fundada na manifestação do Poder Hierárquico e não prejudica a unidade do Estado já que todos os órgãos e agentes continuam ligados por um poderoso vínculo, a hierarquia.
Configura-se pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, mediante especialização interna.
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GABARITO: CERTA
FONTE: DIREITO.NET
"Descentralização Política
Ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. São titulares das atividades jurídicas, de maneira originária e sendo assim, não carece de delegação nem de concessão do governo central.
A República Federativa do Brasil, que mantém relações com outros países da comunidade internacional, é caracterizada por sua unidade. Acontece que, internamente, tem personalidade jurídica de direito público, constituindo-se em uma pessoa capaz de adquirir direitos e obrigações.
Assim sendo, embora seja indivisível o Estado Brasileiro, houve por bem reparti-lo em várias pessoas jurídicas de direito público interno com o fito de distribuir as diversas atividades estatais. Constituíram-se, assim, as pessoas políticas: União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios que, dentro de seus limites territoriais, detém uma parcela de competência legislativa.
Dessa descentralização política pretendeu-se criar entes que pudessem criar suas próprias leis, disciplinando, assim, as atividades que a Constituição lhes atribuiu. Cada ente, por exemplo a União, tem competência legislativa para criar seus impostos, da mesma forma os Estados e Municípios, sendo que é defeso a qualquer uma deles interferir na competência do outro.
É o que determina o art. 18 da CF ao definir a organização político-administrativa do República Federativa do Brasil, conferindo, ao final, autonomia às suas pessoas políticas. Autonomia para legislar, para gerir seus recursos financeiros arrecadados, enfim, cada um possui atribuições que não será, salvo casos que a própria Constituição prevê, alvo de interferência de outro.
Como exemplo: "O Estado de São Paulo não poderá criar lei que é de competência do Município de Santos, e vice-versa".
Em suma, a descentralização política consiste na criação de entes com personalidade jurídica que possuem competência legislativa dentro de seu âmbito territorial.
Descentralização Administrativa
Segundo Maria Sylvia di Pietro, "ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central".
Neste sentido, as pessoas políticas nascem e até mesmo confundem-se com as pessoas administrativas. Assim, aquela mesma pessoa jurídica que possui competência legislativa também tem sua parcela na gestão administrativa em sua esfera territorial, destinando esforços no intuito de gerir seus diversos recursos.
A descentralização política cria, para cada uma delas, uma pessoa administrativa, por isso, no art.18 da CF, preferiu o legislador constituinte organizar o Estado política e administrativamente, por não se conceber a existência de uma sem a outra. Assim, são pessoas políticas e administrativas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos entre si.
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Lembrando que DESCONCENTRAÇÃO ocorre na Adm Direta e Indireta!!!
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A existência??? Se já existe n é desconcentração
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Pedro Miguel pensei a mesma coisa!
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A
Desconcentração
administrativa ocorre
quando
uma pessoa política ou uma
entidade da
administração indireta distribui competências no âmbito de sua
própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação
dos serviços. A
desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa
jurídica e
como resultado
desse
processo surgem os
denominados órgãos
públicos.
Quando
uma autarquia, por exemplo, uma universidade
pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na
sua própria estrutura, diversos departamentos (departamento de
graduação, departamento de pós-graduação, departamento de
Direito, há desconcentração.
Importante
saber a distinção entre desconcentração
e descentralização,
exigência recorrente das bancas:
A
Descentralização
administrativa
ocorre
quando o Estado desempenha
algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela
sua administração direta. A descentralização pressupõe duas
pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado
ou um município) e a
pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa
atribuição.
É
o
que se
verifica
na criação das entidades da administração indireta: o Estado
descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras
pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e
fundações públicas) – descentralização
por outorga
ou quando o Estado transfere,
por contrato ou
ato
unilateral, unicamente a execução do serviço, para que a pessoa
delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua
conta e risco, sob fiscalização do Estado (concessão,
permissão e autorização de serviços públicos) –
descentralização
por delegação.
Logo,
analisando
a proposição, concluímos
que a
Administração ao
distribuir suas atividades,
dentro da mesma pessoa jurídica, desmembrando
seus
órgãos, estará,
de fato,
promovendo desconcentração administrativa.
Gabarito
do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo
descomplicado. 28.
ed. São Paulo:
MÉTODO, 2020, p.29.
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Impressionante como advogados falam falam falam falam e não falam nada!
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RESPOSTA CERTA.
MACETE
desCOncentração
Cria Orgãos
desCEntralização
Cria Entes
fonte: Estratégia
NÃO DESISTA, VOCÊ VAI CONSEGUIR!!!
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Em nenhum momento a questão fala em criação de órgãos dentro da própria adm direta, mas sim fala na execução da atividade por determinado órgão, achei que era Centralização Administrativa.Redação bastante confusa.
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GAB CERTO
DESCONCENTRAÇÃO: Ocorre desconcentração quando se tem a criação de Orgão dentro da mesma entidade administrativa, a fim de se ter uma maior especialização das atividades. Há subordinação. INTERNA
DESCENTRALIZAÇÃO: Ocorre descentralização através da criação de Entidades administrativas com desempenho de atividades próprias constituídas com independência e sem subordinação ao ente federado que a criou.
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DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
→ CENTRALIZAÇÃO:
- O Estado presta serviços diretamente, através de órgãos internos e integrantes da administração direta, sem delegação a outras pessoas.
→ CONCENTRAÇÃO
- Se daria no caso de uma pessoa jurídica administrativa (pública ou privada) não apresentar divisões em sua estrutura interna, razão pela qual, tratar-se de conceito eminentemente teórico.
→ DESCENTRALIZAÇÃO
- Usada pela adm.pública direta para a criação de novas entidades públicas, sejam elas de personalidade jurídica de direito público ou privado
- Tais entidades integram a denominada adm.pública indireta
- Essas entidades estão vinculadas ao seu ente criador, possuindo apenas relação de vinculação.
- NÃO havendo hierarquia
→ DESCONCENTRAÇÃO
- Usada para distribuição interna de competências, a fim de concretizar o princípio da eficiência que rege a adm.pública
- A adm. cria novos órgãos públicos, que SÃO subordinados hierarquicamente.
- É possível a desconcentração dentro da Administração Indireta.
Obs: O CESPE tenta trocar DESCENTRALIZAÇÃO COM DECONCENTRAÇÃO
É só copiar e colocar no resumo!! Espero ter Ajudado !! Mantenha sempre o foco, uma hora a aprovação chega.
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DESCONCENTRAÇÃO É INTERNA.
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Uma hora a conta fecha...pode demorar, mas fecha!
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Em 10/03/21 às 14:33, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 11/01/21 às 16:59, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 28/12/20 às 10:15, você respondeu a opção E. Você errou!
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"Só não vence quem desiste."
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CERTO
Trata-se de Desconcentração
- distribuição interna sem sair da pessoa jurídica
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A questão fala que atribui uma execução e permaneceu a titularidade, atribuições de um efeito de delegar, caracterizando uma descentralização.
certo
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DESCONCENTRAÇÃO = ORGANIZAÇÃO DIRETA, NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA.
DESCENTRALIZAÇÃO = ORGANIZAÇÃO INDIRETA, POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, DISTRIBUIÇÃO EXTERNA DE COMPETÊNCIA, TEM UM CONTROLE FINALÍSTICO.
#AVANTE #GUERREIROS
#BORAVENCER
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DescOncentração
cria Órgãos
DescEntralização
cria Entidades
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Orgãos: não tem PJ
Entes/entidades: têm PJ
DescOncentração
cria Órgãos
DescEntralização
cria Entidades
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DESCONCENTRAÇÃO = distribui internamente funções .
DESCENTRALIZAÇÃO = a entidade se desmembra em órgãos , organizados em hierarquia.
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Desconcentração
- divisão interna da competência
- cria órgão (hierarquia )