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A iniciativa do projeto da LOA é privativa do chefe do Executivo, seja a nível federal, estadual, distrital ou municipal.
Gabarito: Errado
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ERRADO
O MP elabora sua proposta e a envia ao poder executivo, que a fará constar na LOA do respectivo ente.
Leis de iniciativa do poder Executo estabelecerão:
---> PPA;
---> LDO;
---> LOA.
Pena que na hora da prova eu não percebi a ''casca de banana'' e marquei como "Certo."
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2 erros na questão:
primeiro: a iniciativa da proposta é de cada um dos poderes
segundo: que o MP faz o projeto de lei orçamentaria anual
Resposta com base no mesmo fundamento:
O projeto de LOA sempre é competencia do Poder Executivo! Já a elaboração das propostas é feita pelos respectivos entes para posteriormente haver a consolidação do PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA(que é oque trata a questão) pelo Executivo.
Ou seja, o MP não faz a LOA, ele faz a proposta para integrar a LOA.
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GABARITO: ERRADO
Temos uma lei orçamentária por ente e não por poder! Já começa errado por aí. A elaboração do projeto da LOA conta com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do MP e da defensoria pública, que ofertarão as respectivas propostas de orçamento para consolidação e apresentação do projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
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Errado
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
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O item está todo errado.
A iniciativa de proposta de LOA é do Executivo.
O que os demais Poderes, MP e DP fazem é enviar a respectiva proposta (não a lei em si) ao Executivo, que então irá consolidar e apresentar o projeto de LOA ao Legislativo.
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Então quer dizer que o ministério público do Piauí se junta com o poder executivo do Piauí para fazer a proposta de orçamento???
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Outro erro é que o MP é um órgão único, desta forma, emitirá somente uma proposta orçamentária, em nível nacional.
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MP não é um poder.
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
#INICIATIVASEMPREDO.PE
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Galera!
O procurador geral manda a proposta orçamentária (e não o Projeto de lei) para o executivo. O Poder Executivo consolida as propostas e manda um Projeto de lei para o Poder Legislativo, que se aprovado firará Lei.
Acredito que o erro seja esse.
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Olha o Ximenes no control C control V...
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1. Cada Chefia de cada ramo MP elabora sua proposta orçamentária, e após a aprovação do Conselho Superior de cada ramo, envia para o PGR.
2.O PGR compatibiliza na forma da LDO e elabora a proposta do MP.
3. Antes de enviar a porposta o Conselho de Assessoramento Superior do MP deve, obrigatoriamente, opinar sobre a proposta orçamentária, ouseja, sobre as matérias de interesse geral da instituição.
3. O PGR encaminha a proposta para o Executivo.
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A iniciativa da proposta de lei orçamentária de cada um dos Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — é do titular do respectivo poder (C) Assim, o projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo estadual é de competência do governador do estado (C), e o projeto de lei orçamentária anual do MP/PI é do seu procurador-geral (E) DE JUSTIÇA - PGJ.
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O texto estaria correto, se fosse assim redigido:
A iniciativa da proposta de lei orçamentária (PLOA) é do Poder Executivo e essa lei compreende o orçamento dos Poderes do respectivo ente federativo (no caso do Estado: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como dos órgãos, fundos, entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Assim, o projeto de lei orçamentária anual (PLOA) do Poder Executivo estadual é de competência do governador do estado, devendo o MP estadual encaminhar a sua proposta orçamentária ao Executivo para que este consolide o orçamento estadual.
Leis Orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo:
CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público elaboram suas respectivas propostas orçamentárias, uma vez que têm autonomia financeira, e as encaminham para o Poder Executivo para consolidação.
CF Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
CF Art.127 (...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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Gente, vamos diferenciar: a INICIATIVA é de ninguém além do Chefe do Executivo. Agora a COMPETÊNCIA é do titular de cada Poder, do MP, Defensoria, etc., de modo que o EXECUTIVO consolida tudo e manda para o Legislativo.
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ERRADO
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público elaboram suas respectivas propostas orçamentárias, uma vez que têm autonomia financeira, e as encaminham para o Poder Executivo para consolidação.
OU SEJA, o procurador geral manda a proposta orçamentária (e não o Projeto de lei) para o executivo. O Poder Executivo consolida as propostas e manda um Projeto de lei para o Poder Legislativo.
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A iniciativa é do poder EXECUTIVO
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Presidente da República, Governadores dos estados e DF e Prefeitos municipais.
Gabarito: ERRADO
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Cuida-se de questão que abordou o tema do processo legislativo referente à Lei Orçamentária Anual - LOA.
Acerca deste assunto, na realidade, compete à Chefia do Executivo a iniciativa do projeto de lei orçamentária anual, projeto este que deverá abranger a consolidação das propostas orçamentárias dos Poderes, aí inseridos o Poder Judiciário e o Ministério Público.
No ponto, quanto à competência para dar início ao processo legislativo atinente à LOA, bem assim no que tange ao fato de abarcar os orçamentos dos demais Poderes da República, confira-se o disposto no art. 165, III e §
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III - os
orçamentos anuais.
(...)§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;"
E, no tocante ao envio das propostas orçamentárias (e não dos projetos de lei em si mesmos), confiram-se os arts. 99, §§ 1º e 2º, relativamente ao Judiciário, e 127, §3º, no que pertine ao Ministério Público:
"Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
(...)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
Do acima esposado, está incorreta a afirmativa em análise, na medida em que, no rigor, a competência para envio do projeto de LOA pertence tão somente ao Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário e ao Ministério, tão somente, o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, em ordem a que sejam consolidadas para posterior envio ao Legislativo.
Gabarito do professor: ERRADO