SóProvas


ID
2807959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, na administração pública, as despesas de pequeno vulto podem ser viabilizadas por meio de suprimentos de fundos. Conforme essa lei, o suprimento de fundos


consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Portanto, deverá ser precedida de empenho em dotação própria.

    Gabarito: Certo

  • A Concessão de SF deve respeitar os estágios da despesa----> ELP

    ■ Empenho;

    ■ Liquidação;

    ■ Pagamento.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    SUPRIMENTO DE FUNDOS OU ADIANTAMENTO consiste na ENTREGA DE NUMERÁRIO A SERVIDOR, SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO PRÉVIO NA DOTAÇÃO PRÓPRIA À DESPESA A REALIZAR, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.    

     

  • Certo
     


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
     

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !

  • GABARITO: CORRETO

      

    SUPRIMENTO DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)

      

    . O Suprimento de Fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.

    . Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

      

    . Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

      

    . Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos.

      

    * Servidor em alcance: é aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

      
    * O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
    a) Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    b) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
    c) Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

        
    * Não se concederá suprimento de fundos:
    a) A responsável por dois suprimentos;
    b) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.

     

     

    LCRapostilas@gmail.com

    https://www.facebook.com/groups/1798217603800875/?ref=bookmarks

     

     

      

     

     

     

     

  • Suprimento de Fundos

     

    Conceito

    Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos e  sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64.

     

    As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições:

     

    a) atender a despesas de pequeno vulto.....

    b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou

    c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.

  • O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

     

    FONTE: CGU

  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    e empenho

    l liquidação

    p pagamento

    ELP = (EMPENHO LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO)

  • PRECEDIDA VEM ANTES

  • Lei 4.320/64


    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Sempre tem de haver empenho. Em situações excepcionais, o empenho poderá ser concomitante. Mas a legislação é expressa: é vedada a realização de despesas sem prévio empenho.

    Em algumas situações, o que se pode dispensar é a nota de empenho.

  • Gabarito : CERTO. Suprimento de Fundos também chamado de Regime de Adiantamento.


    Lei 4.320 - Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida

    de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

  • Obs:

    * São despesas orçamentárias;

    * Somente servidor Público pode receber SDF;

    * Não dispensa o prévio empenho.

  • Existem algumas situações que o suprimento de fundos não pode ser destinado para alguns servidores. Quais ?


  • EXISTE SIM, LUÍS. ESPERO TER SANADO A DÚVIDA.

     

    QUANDO O SERVIDOR É DECLARADO EM ALCANCE, ELE NÃO PODE SER SUPRIDO.

     

    O QUE SIGNIFICA DECLARADO EM ALCANCE?

     

    - É O SERVIDOR QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO PRAZO.

    - NÃO TEVE A PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA.

     

    OBS: EXISTEM OUTROS CASOS EM QUE ELE NÃO PODE SER SUPRIDO.

     

     

  • Certo.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance (aquele que mesmo que tenha prestado contas, as mesmas foram rejeitadas).

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    7) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

  • Gab: CERTO

    A concessão de suprimentos de fundos deve respeitar a execução da despesa pública: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO. Por isso, é vedada a realização de despesas sem prévio empenho, tampouco exceder o limite dos créditos concedidos.

  • Isso mesmo!

    O suprimento de fundos (regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor e ele é sempre precedido de empenho!

    “Sempre, professor?” SEMPRE!

    Quer confirmar? Então veja a Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito da questão: certo

    Conforme Paludo (2013, pp.263, 264) são três os tipos de suprimento: I) despesas eventuais; II) despesas de caráter sigiloso; III) despesas de pequeno vulto.

    Segue o conceito conforme a lei mencionada: “Art. 68 O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”

  • Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

    é vedada a realização da despesa sem prévio empenho.

  • O regime de adiantamento, tal qual descreveu a questão, consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Esse regime está mesmo previsto na Lei 4.320/64, olha só:


    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Percebeu a marcação? 


    Marquei porque essa é a informação mais importante que você precisa para resolver questões de suprimentos de fundos. Se você puder saber somente uma coisa sobre suprimento de fundos, saiba que eles são sempre precedidos de empenho. 


    “Sempre, professor?"

    SEMPRE!


    Gabarito do professor: CERTO
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUPRIMENTO DE FUNDOS/REGIME DE ADIANTAMENTO:

    Lei 4320/64, Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    1) APLICAÇÃO:

    (CESPE/CD/2012) De acordo com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens que se seguem, a respeito do regime de adiantamento. A despesa deve ser expressamente definida em lei e precedida de empenho na dotação própria.(CERTO)

    2) CONCEITUAÇÃO:

    (CESPE/TRE-MT/2010) O ressarcimento das despesas consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização futura de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-ES/2013) O regime de adiantamento em suprimentos de fundos, aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, consiste na entrega de disponibilidades financeiras a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2018) De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, na administração pública, as despesas de pequeno vulto podem ser viabilizadas por meio de suprimentos de fundos. Conforme essa lei, o suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.(CERTO)

    3) FINALIDADE:

    (CESPE/Telebrás/2013) A entrega de numerário a servidor para a realização de despesas que não se possam subordinar ao processo normal de licitação caracteriza o emprego de suprimento de fundos.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-RO/2012) O art. 68 da Lei n.º 4.320/1964 fixa as características e os requisitos do suprimento de fundos. Tendo como referência esse dispositivo legal, é correto afirmar que o suprimento de fundos destina-se a realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.(CERTO)

    (CESPE/SEGER-ES/2013) O suprimento de fundos consiste no adiantamento concedido ao servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com a finalidade de efetuar despesas, que, por sua excepcionalidade, não se subordinam ao processo normal de aplicação, ou seja, ao empenho direto.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Lute por tudo aquilo que você acredita, não deixe a insegurança te fazer perder a esperança de ser feliz vá em busca do que é seu, lute até o fim."

  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.