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ID
2808073
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista o Decreto Federal n° 6.848, de 14 de maio de 2009, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental, considere as afirmações abaixo.

I. Para os fins de fixação da compensação ambiental que trata o art. 36 da Lei n° 9.985/2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório − EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

II. O cálculo da compensação ambiental deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

III. O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do Grau de Impacto nos Ecossistemas (GI).


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • “Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

    § 1o  O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

    § 2o  O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

    § 3o  Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

    § 4o  A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)

     

    “Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

    CA = VR x GI, onde:

    CA = Valor da Compensação Ambiental;

    VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

    GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

    § 1o  O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

    § 2o  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

    § 3o  As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

    § 4o  Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.”(NR)

  • Tendo em vista o Decreto Federal n° 6.848, de 14 de maio de 2009, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental, considere as afirmações abaixo.

    I. Para os fins de fixação da compensação ambiental que trata o art. 36 da Lei n° 9.985/2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório − EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. CORRETO

    Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

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    II. O cálculo da compensação ambiental deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. CORRETO

    § 2  O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. CORRETO

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    III. O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do Grau de Impacto nos Ecossistemas (GI).

    § 2  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI

  • Quer dizer que, se um empreendimento gerar impactos negativos e positivos ao meio ambiente, o grau de impacto só conta os negativos? Se não estiver entendendo errado, acho bem injusto isso, mas é a letra da lei. Ou talvez, os impactos positivos sejam considerados posteriormente, como medidas mitigadoras ou compensação ambiental...