A) Para efeito de cálculo e percepção dos benefícios, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. ERRADO
A alternativa A está incorreta. Veja o art. 1º, inciso X, da Lei nº 9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
[...]
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
A inclusão é vedada para efeito de percepção dos benefícios.
Ademais, vale ressaltar que referidas parcelas serão incluídas quando integrarem a remuneração de contribuição do servidor.
B) O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do DF e dos municípios ou o militar dos estados e do DF filiado a RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. CORRETO
A alternativa B encontra fundamento no art. 1º-A, da Lei nº 9.717/98. Observe:
Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
C) Com exceção das autarquias e das fundações públicas, a contribuição da União, dos estados, do DF e dos municípios aos RPPSs a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição. ERRADO
Na verdade, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, INCLUSIVE das suas autarquias e fundações públicas, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, bem como não poderá superar o dobro dessa contribuição.
Veja o art. 2º, caput, da Lei nº 9.717/98:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
D) Até trinta dias após o encerramento de cada mês, a União, os estados, o DF e os municípios deverão publicar demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no período. ERRADO
O correto seria: Até trinta dias após o encerramento de cada BIMESTRE, a União, os estados, o DF e os municípios deverão publicar demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no período.
Veja o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.717/98:
Art. 2º [...]
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
E) Os RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do DF e dos municípios somente poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS mediante lei complementar própria de cada ente federativo. ERRADO
Ressalvadas as disposições em contrário na Constituição Federal, os regimes próprios NÃO podem conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral.
Observe o art. 5º, caput, da Lei nº 9.717/98:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Resposta: B