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ID
280825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente à Lei n.º 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e os RPPSs dos servidores da União, dos estados, do DF e dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA), de acordo com o Art. 2º , I, da lei 9796.
    LETRA B (ERRADA), de acordo com o Art. 2º , parágrafo 2º, da lei 9796.
    LETRA C (CORRETA), de acordo com o Art. 2º , parágrafo 1º, da lei 9796.
    LETRA D (ERRADA) , de acordo com o Art. 8º , parágrafo único, da lei 9796.
    LETRA E (ERRADA), de acordo com o Art. 6º, caput, da lei 9796.

    Espero ter ajudado na compreensão

  • CORRETA C

    Lei 9796

      Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

            II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

            § 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.

  • a) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
     
    I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
    II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

    b) Art. 2º § 2º Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.

    d) Art. 8º Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.

    e) Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
     
    § 1º O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
     
    I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
    II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;
    III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
     
    § 2º Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.