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ID
280828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista a administração tributária federal e as disposições da Lei n.º 10.887/2004 acerca da aplicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que alguém poderia me explicar porque a alternativa  A está errada e porque a D está certa. Acho que me perdi nessa parte.
    Obrigada.
  • a)Lei 11.457
    Art.11º
    § 3º  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social.
     
    § 4º  No exercício da competência prevista no §3o deste artigo,os Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da fiscalização:
    III – lavrar ou propor a lavratura de auto de infração;
    IV – aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei.
     
    b)  Lei 10.887

    Art. 1º  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência
     
    § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
     

     
  • c) Lei 10.887
    Art.1º
    § 5º  Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
     
    d) Lei 10.887
    Art.4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
     
    e) Lei 10.887
    Art.4º
    § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
    I - as diárias para viagens;  
    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;  
    III - a indenização de transporte;
    IV - o salário-família;
    V - o auxílio-alimentação;
    VI - o auxílio-creche;
    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e  
    IX - o abono de permanência de que tratam o
    § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 
  • Questão muito mal elaborada, pois só será de 11% da totalidade "em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele"


    Os demais será 11% até o teto do RGPS conforme art 4º da lei 10.887


    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

     I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

     II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

     a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

     b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)


  • Alysson Costa, a questão não está mal elaborada. Estava, à época, correta. A sua inquietação é pertinente, mas o problema da questão é apenas que ela está desatualizada. 

    Os apontamentos que você citou sobre a incidência diferenciada dos 11%, ora sobre parcela, ora sobre a totalidade da base de contribuição, foi uma alteração trazida pela Lei 12.618 de 2012, ano inclusive em que houve a instituição do Regime de Previdência Complementar (pela mesma lei). Ocorre que a prova é de 2010

    Abraço. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.