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ID
2808451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um cidadão capturou um animal da fauna silvestre em um parque nacional e, após ter saído do local, foi abordado por fiscais do IBAMA, que o autuaram imediatamente. O cidadão disse aos fiscais que capturou o animal apenas para a sua recreação e a de seus netos.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, acerca de aspectos legais a ela relacionados.


A ocorrência do flagrante e o princípio do poluidor-pagador impedem que o cidadão apresente defesa em eventual processo administrativo que contra ele venha a ser instaurado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 5º, LV, CF:

    Art. 5º, LV - Aos litiganteS, em PROCESSO judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS DE RECURSOS A ELA INERENTES.

  • Não é possível restringir o direito de defesa com base na proteção ambiental.

    O direito de defesa também está constitucionalmente assegurado no art. 5º, LV.


    Com relação ao princípio do poluidor-pagador: O poluidor deve, em regra, arcar com os custos da poluição. O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.


    GABARITO > E

  • Errado.



    1) Na CF/88:


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    2) Na Lei Federal 9.605/98 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências):


    CAPÍTULO VI


    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA


    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


    [...]


    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • kkkk o cara teve a coragem de copiar e colar o comentário do amiguinho, até os espaços da frase.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GAB. ERRADO

    Direito ao devido processo legal com vista ao contraditório e à ampla defesa.

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS. É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.