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Gabarito: Errado
A questão não fornece elementos suficientes para afirmar que o furto foi cometido com abuso de confiança. O simples fato de Rita e Vera trabalharem na loja, sem usar de sua condição como funcionárias já com a prévia confiança construída com o empregador, objetivando diminuir a esfera de vigilância da vítima, não caracteriza o abuso de confiança.
Trago a doutrina para corroborar:
"A relação empregatícia pode ou não permitir a aplicação da qualificadora relativa ao abuso de confiança (...) Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregaram a chave da casa e várias outras atividades pessoais, caso pratique furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo um furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo"
Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. Rogério Greco, pag 588, 2017.
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'' A desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três''. O patrão confiar as jóias a elas não caracterizaria o abuso de confiança por parte delas?
''No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.''
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/abuso-de-confianca
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A qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade.
Desse modo, a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima
@Flavio.Moraes
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Ytalo Fernandes. Na minha opinião, não seria apropriação indébita pelo fato de que neste crime o agente recebe o bem de boa-fé, e com o decurso do tempo, muda seu elemento subjetivo e passa a se comportar como se dono do objeto fosse. No caso, as moças da questão foram trabalhar com o ânimo prévio de cometer o ilícito, o que descaracterizaria a apropriação indébita.
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ERRADO.
Furto:
a) Consumação. Na subtração.
b) Posse e detenção= Vigiada.
Apropriação Indébita:
a) Consumação. Na inversão do ânimo.
b) Posse ou detenção= Desvigiada. (vendedoras em uma joalheria..a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse)
Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, essa relação poder ser própria da função exercida e de outras circunstâncias.
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ERRADO
Aquele tipo de questão que vc tem certeza do pontinho e na real perdeu dois :(
Esse tipo de crime o Cespe também chama de FAMULATO (cuidado), como o colega falou - a mera relação empregáticia não enseja a qualificadora-, tem que vir no comando da questão que o funcionário era de longa data ou que ele sabia da confiança depositada nele.
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- STJ I. 481 (REsp 1.179.690-RS): PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO. CONFIANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. Julgou-se procedente o pedido feito pelo MP para reformar acórdão do TJ que negou prosseguimento à denúncia pelo cometimento do crime de furto por empregada doméstica, que subtraiu o valor de R$ 120,00 da gaveta e da carteira do seu patrão. O Min. Relator entendeu, no que foi seguido pelos demais Ministros, que a atitude da ré revela lesividade suficiente para justificar uma condenação, havendo que se reconhecer a ofensividade, a periculosidade social e o significativo grau de reprovabilidade do seu comportamento. Continuando seu voto, o Min. Relator aduziu que a ação da denunciada se deu com nítido abuso de confiança, haja vista trabalhar na casa da vítima há dois anos e meio; não se poder considerar o valor de R$ 120,00 como bagatela, notadamente tomando-se de base o salário mínimo vigente à época (ano de 2007), de R$ 380,00, e, por último, haver notícias nos autos de que a denunciada já havia furtado da vítima, em ocasiões anteriores, mais R$ 270,00.
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Para a caracterização do crime de furto, é imprescindível inversão na posse.
Entendo que houve crime de apropriação indébita.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
STJ: (REsp 1.524.450):
"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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O abuso de confiança requer uma relação especial entre vítima e autor dos fatos. Como regra, a doutrina e jurisprudência afastam essa qualificadora pela mera relação empregatícia.
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Não configura a qualificafora do abuso de confiança a simples relação de emprego ou hospitalidade.
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a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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TJMG - JUIZ SUBSTITUTO -2018 - CONSULPLAN
Q927242
JJ, frentista de um posto de gasolina e responsável pelo recebimento de valores que recebia dos clientes, pretendendo ter uma noite especial com sua namorada em um motel de luxo, resolve pegar do caixa pelo qual é o responsável há mais de 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro. Para encobrir seu ato, emite e firma três notas fiscais falsas para pagamentos posteriores, em nome de clientes. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, o frentista pratica crime de
A - estelionato.
B - furto qualificado mediante fraude.
C - furto qualificado pelo abuso de confiança.
D -apropriação indébita qualificada em razão do emprego.
Resposta D
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Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três (...)
Se isso não é abuso de confiança então essa qualificadora só esta presente caso as funcionárias fossem pessoas da família do dono da joalheira.
Rogério Sanches ensina que:
O furto poderia ser praticado por qualquer um?
Sim > Furto comum ;
Não > Furto qualificado pelo abuso de confiança.
Nesse caso me parece claro que há uma facilitação em razão da condição das vendedoras.
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A meu ver é furto famulado porque foi praticado pelo empregado contra o empregado.
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se elas tinham a posse , então é apropriação indébita!
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O Item em comento pretende aferir os conhecimentos do aluno a respeito da aplicabilidade das qualificadoras do crime de furto (Art. 155, §4°, 5° e 6° do CP).
O crime hipotético apresentado na questão menciona que Rita e Vera eram vendedoras em uma joalheria e que, por este motivo, as peças de alto valor ficavam sob a posse da mesma, de forma que pretende saber o examinador se este fato caracteriza a qualificadora do abuso de confiança previsto no art. 155, §4° inciso II do CP.
Mencionada qualificadora é subjetiva e tem por escopo punir a maior periculosidade do agente, que não só furta,mas viola a confiança nele depositada, captando de forma proposital a confiança da vítima ou valendo-se de vínculo de confiança já estabelecido entre eles, para assegurar a consumação do delito.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
GABARITO: ERRADO
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Excelente comentário Tycurd.
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A mera relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes.
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Os crimes de apropriação indébita diferem dos crimes de furto e roubo, pois aqui o agente POSSUI A POSSE SOBRE BEM.
A posse que o infrator tem sobre a coisa deve ser "DESVIGIADA", ou seja, sem vigilância, decorrendo de CONFIANÇA entre o dono da coisa e o infrator. Caso haja mera detenção (sem relação de confiança entre dono e infrator), estaremos diante de crime de furto.
Ex: Caixa da loja que aproveita a distração do dono para surrupiar alguns reais do caixa. Temos aqui, crime de furto. Não há apropriação.
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pra mim isso é apropriação indébita
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No furto mediante abuso de confiança, o agente tem mero contato e não a posse da coisa (há dolo desde o início).
Na apropriação indébita, o agente exerce a posse em nome de outrem (o dolo é superveniente).
A questão fala que todas as peças de alto valor ficavam sob a posse das vendedoras. Se já estavam com a posse, é apropriação indébita.
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O fato de serem empregadas não configura, por si só, a qualificadora abuso de confiança. De fato, a questão não fornece nenhuma informação adicional quanto à relação das agentes para com à vítima.
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Abuso de confiança: exige-se especial vínculo de lealdade ou fidelidade entre vítima e agente, sendo irrelevante, por si só, a relação de emprego ou de hospitalidade (Cunha,m 2012).
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Furto qualificado pelo concurso. Art. 155, § 4º, IV, CP.
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O crime em tela NUNCA será o de Apropriação Indébita...
´´ Analisando a figura típica da apropriação indébita, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel; b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; c) o SURGIMENTO DO DOLO, ou seja, do animus rem sibi habendi, APÓS A POSSE ou DETENÇÃO da coisa.`` ROGÉRIO GRECO.
Assim, podemos concluir que o crime foi de FURTO, pois as duas já tinham a intenção de ficar c os objetos....para ser apropriação indébita essa vontade deveria vim posteriormente a posse do objeto.
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Povo falando em apropriação e tem gente curtindo ainda, depois não passam em concurso e ficam chorando aí
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Atenção! O erro da questão é o abuso de confiança e não o crime de furto! O furto foi qualificado pelo concurso de agentes! Não houve apropriação indébita, pois o dolo inicial já era de furtar.
"O crime de apropriação indébita é inserido na conduta do agente que, obtendo a posse ou
detenção de forma LEGÍTIMA de um bem MÓVEL, modifica o seu comportamento - inverte o ônus
da posse - sobre a coisa, e pratica atos disposição, ou seja, como se fosse o verdadeiro proprietário do
bem. Ademais, a posse é obtida por meio LÍCITO, de forma que o DOLO - vontade - de apropriar-se
ocorre após a obtenção de forma idônea do bem.
É importante atentar-se para NÃO confundir com o crime de furto (art. 155 do CP), pois, nesse
crime, a obtenção do bem ocorre de forma ILÍCITA, por conseguinte, convém mencionar também a
diferença do crime de estelionato (art. 171 do CP), sendo que nessa situação a entrega do bem, assim
como na apropriação indébita, é feita de forma LÍCITA, contudo, a vítima no momento que entrega o
bem é ludibriada por meio do emprego de uma FRAUDE."
Fonte: Alfacon (PDF)
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Atenção! O erro da questão é o abuso de confiança e não o crime de furto! O furto foi qualificado pelo concurso de agentes! Não houve apropriação indébita, pois o dolo inicial já era de furtar.
"O crime de apropriação indébita é inserido na conduta do agente que, obtendo a posse ou
detenção de forma LEGÍTIMA de um bem MÓVEL, modifica o seu comportamento - inverte o ônus
da posse - sobre a coisa, e pratica atos disposição, ou seja, como se fosse o verdadeiro proprietário do
bem. Ademais, a posse é obtida por meio LÍCITO, de forma que o DOLO - vontade - de apropriar-se
ocorre após a obtenção de forma idônea do bem.
É importante atentar-se para NÃO confundir com o crime de furto (art. 155 do CP), pois, nesse
crime, a obtenção do bem ocorre de forma ILÍCITA, por conseguinte, convém mencionar também a
diferença do crime de estelionato (art. 171 do CP), sendo que nessa situação a entrega do bem, assim
como na apropriação indébita, é feita de forma LÍCITA, contudo, a vítima no momento que entrega o
bem é ludibriada por meio do emprego de uma FRAUDE."
Fonte: Alfacon (PDF)
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Já tava errada simplesmente pelo fato de não ser furto, trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA; veja que a questão explicita que as vendedoras tinham posse das joias, descaracterizando, portanto, o tipo penal de furto.
A qualificadora já foi explicada por diversos colegas.
Keep moving forward
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Muita gente tá falando que a mera condição de vínculo não caracteriza abuso de confiança, porém o texto fala claramente que a joia ficava sob posse das três, caracterizando sim a confiança do empregador. Creio que a questão esteja errada por se tratar de apropriação indébita, não de furto qualificado.
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Por isso que prefiro o TEC. Raiva de gente que não tem certeza e posta comentários equivocados. O QConcursos tinha que ter mais critério e o aluno bom senso de emitir opiniões certeiras pra não causar confusão! Se não sabe a resposta não comenta!
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Mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança -----> necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Acabei de ler sobre o tema e errei, justamente isso que relação de emprego por si só, não configura a confiança.
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A questão está errada, pois o enunciado descreve o crime de apropriação indébita, não da modalidade qualificada do crime de furto.
É assim pois o próprio enunciado diz "peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três"
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. --> enquadramento perfeito
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SE elas detinham a posse, trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, e não de furto qualificado....
A posse a a princípio era legitima, porém o animus foi invertido...
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Segundo a doutrina: A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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Elas poderão responder na modalidade Concurso de Pessoas.
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Se fosse a caseira, babá, mordomo, governanta etc.. aí sim... dentro do seio familiar não se coloca qualquer um!
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Esqueminha que me ajuda muito nessas questões.
FURTO QUALIFICADO - ART 155 CP
REC - 2 A 8 ANOS E MULTA.
1) COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
2) COM CC FED = Chave Falsa, Concurso de Pessoas, Fraude, Escalada, Destreza.
3) COM ABUSO DE CONFIANÇA
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Concurso de pessoas, não? Cabe recurso.
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A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança .
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Elas estão na loja na condição de meras "detentoras", tendo em vista a relação empregatícia. Por esse motivo, não cometeram Furto Mediante abuso de Confiança, mas sim, Apropriação indébita.
É como penso!.
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Abuso de Confiança, se Rita e Vera fossem no caso Gerentes da loja por exemplo.
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Ragnar Lothbrook, não se trata de apropriação indébita porque elas não tinham autorização para sair da loja com as joias. Só há apropriação indébita quando o proprietário autoriza o agente a sair de sua esfera de vigilância com a coisa, na intenção de que essa seja devolvida e, posteriormente, o agente resolve se apropriar dela. Nesse momento se consuma o crime. Para não confundir, lembre-se do clássico exemplo do estudante que toma emprestado um livro da biblioteca e depois decide se apropriar dele. Nesse caso sim, há apropriação indébita. Bons estudos!
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SE NÃO É ABUSO DE CONFIANÇA, QUE CRIME ESSAS DUAS COMETERAM?
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Conforme enunciado da questão, não responderão por furto qualificado pelo abusivo de confiança, pois a mera relação empregatícia não presume ligação de confiança entre funcionários e empregadores.
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Pessoal, se alguém conseguir me ajudar no privado, agradeço...
Fiquei na dúvida se elas cometeram crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas ou apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão/detenção do bem.
A minha dúvida se baseia no seguinte entendimento:
Apropriação indébita é a inversão do ônus da posso de bem móvel, ou seja, pega e diz que é dela. Entretanto, no caso em questão, ela pega os bens com o objetivo claro de revendê-los como objeto desviado, logo, furto.
Alguém sabe me precisar qual seria a forma correta?
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Simples relação de emprego não configura a qualificadora "confiança".
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Olha só o Daniel Provesi! Apesar de fortes ares de prepotência, o garotinho é o diabinho das taquarera do direito penal! Boa!
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Não se trata de APROPRIAÇÃO INDÉBITA como uma galerinha abaixo mencionou.
Na APROPRIAÇÃO INDÉBITA o agente precisa ter a posse pacífica do bem apropriado.
É evidente que não houve a apropriação indébita, pois o DOLO inicial já era de furtar e o bem !!!
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal
O Item em comento pretende aferir os conhecimentos do aluno a respeito da aplicabilidade das qualificadoras do crime de furto (Art. 155, §4°, 5° e 6° do CP).
O crime hipotético apresentado na questão menciona que Rita e Vera eram vendedoras em uma joalheria e que, por este motivo, as peças de alto valor ficavam sob a posse da mesma, de forma que pretende saber o examinador se este fato caracteriza a qualificadora do abuso de confiança previsto no art. 155, §4° inciso II do CP.
Mencionada qualificadora é subjetiva e tem por escopo punir a maior periculosidade do agente, que não só furta,mas viola a confiança nele depositada, captando de forma proposital a confiança da vítima ou valendo-se de vínculo de confiança já estabelecido entre eles, para assegurar a consumação do delito.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
GABARITO: ERRADO
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Atualmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores dizem que mera relação de emprego não caracteriza essa qualificadora.
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Muito bom o comentário de Gilson Nogueira
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O problema desse e outros itens similares do CESPE/UNB é que ele não faz referência à jurisprudência e se não faz está subentendido que prevalece o princípio da legalidade estrita, mesmo se no comando do item ele escrever "...com fundamento na legislação pertinente...", pois o Superior Tribunal de Justiça, no caso, não tem Poder legiferante. Tanto é verdade que, caso ele faça referência à jurisprudência e você der a resposta baseado na norma, errará o item. Não desista frente às adversidades. Siga!
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!
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"que ficavam sob a posse delas três".
esse trecho n esta ali a toa. se esta sob posse n é furto, é apropriação indébita.
elas ainda por cima, usaram da apropriação para fazer a venda. a mãe praticou favorecimento real
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ERRADO. Para o STJ a mera relacao de emprego nao caracteriza a qualificadora do "abuso de confianca" no crime de furto.
Andressa Duarte, nao é crime de apropriacao indébita, pois neste o agente subtrai coisa "pensando ser sua" - o que nao é o caso da questao -, e posteriormente, toma ciencia de que a coisa é alheia e ainda sim decide nao restituí-la. Trata-se de FURTO QUALIFICADO pelo CONCURSO DE PESSOAS (Art.155, S4).
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Segundo a estatística, essa questão está derrubando muita gente...
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Apropriação indébita, pois tinham a posse. De qualquer forma a simples relação empregatícia não caracteriza abuso de confiança.
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Na apropriação indébita o agente possui a posse sobre o bem, entretanto, há uma inversão do animus do agente, que antes estava de boa-fé e passa a agir de má-fé.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Gente, essa questão lembra muita a questão do TJ MG 2018 .
Para mim ficou claro que é apropriação indébita.
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> Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.
Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.
- A qualificadora do abuso de confiança tem natureza subjetiva. Portanto, ela não se comunica no concurso de pessoas e é incompatível com o furto privilegiado.
- Atente-se: O CP, além da confiança, exige abuso. Portanto, são necessários 2 requisitos para incidir a qualificadora: 1) vítima deve depositar no agente uma especial confiança e 2) o agente deve abusar desta confiança para cometer o crime.
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A qualificadora de abuso de confiança é SUBJETIVA e não se comunica!!!
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por ficar sobe a posse das tres pensei que fosse furto qualificado pelo abuso de confinça por isso errei.
AVANTE JAMAIS DESISTIR
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Na questão nao fala nada sobre "confiança" entre as rés e a vítima
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A discussão da questão não deve se pautar na incidência, ou não, da qualificadora do furto, uma vez que, se há informação de que as autoras detinham a POSSE do bem, impossível a consumação do furto. Ocorreu o crime de apropriação indébita circunstanciado em razão de ofício, emprego ou profissão (artigo 168, § 1º, Inc. III, do CPB).
A título de complemento, Ciro será partícipe do crime de apropriação indébita circunstanciado se tiver ciência prévia do crime praticado por Rita e Vera, Luna desistiu voluntariamente (artigo 15, do CPB), não respondendo por crime e a mãe de Vera responde por favorecimento real (artigo 349, do CPB).
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GABARITO: ERRADO.
No caso em tela ocorreu o crime de apropriação indébita art.168 CP.Para que fosse furto qualificado pela confiança, a questão teria que ter deixado nítida a prévia relação de confiança e segurança. O que não ocorreu, como visto o enunciado traz "peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três", ou seja o próprio enunciado deixa claro tratar-se de uma mera posse também chamada de POSSE DESVIGIADA.Portanto deve-se aplicar o art. 168 do CP.
Assim, para a plicação do art. 155, §4º II ( furto qualificado pelo abuso de confiança)O agente deve se valer da confiança depositada previamente, para só então executar o crime, normalmente o enunciado deixará claro. Normalmente vem como a qual possui apreço, amiga intimas, etc.Pois se o crime foi cometido nas mesmas circunstancias em que qualquer pessoa poderia fazê-lo , a qualificadora não incide.
Devemos estar atentos ainda aos entendimentos dos tribunais superiores quanto a relação de confiança na relação de trabalho. Segundo estes não configura a qualificadora do abuso de confiança a SIMPLES RELAÇÃO DE EMPREGO ou de hostilidade (nesse sentido :RT 571/391).
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Exige-se que o autor do crime tenha um especial vínculo de lealdade com o ofendido. Não basta que seja empregado da vítima para se considerar que houve abuso de confiança. É preciso que haja a quebra da expectativa da lealdade (a questão não traz estes requisitos.
Dica extra: Diferença entre furto qualificado por abuso de confiança x Apropriação Indébita
. Apropriação Indébita: Primeiro a pessoa recebe a posse para depois deliberar sobre a apropriação. Aqui a conduta nasce lícita, mas posteriormente se torna ilícita;
. Furto qualificado por abuso de confiança: Desde o início, o agente delibera por praticar o furto.
Bons estudos!!
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Apropriação indébita.
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GABARITO: ERRADO
Crime conhecido como FAMULATO: Furto cometido por empregado contra bens do empregador.
Também denominado de "furto doméstico".
Não necessariamente é hipótese de furto qualificado pelo abuso de confiança, pois o vínculo empregatício NÃO faz presumir efetiva relação de confiança entre o agente e a vítima.
Cespe sendo Cespe...
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galera eu sou novo nesse ramo, mas como elas tinham a POSSE elas n poderiam furtar,isso seria apropriação indebita, não?
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Não, amigo Jefferson. Elas queriam SUBTRAIR coisas e não APROPRIAR-SE delas tendo a posse ou detenção.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança
GAB E
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Furto qualificado mediante abuso de confiança: É quando uma pessoa deposita confiança no agente.
Famulato: empregado que furta bens do empregador. O Empregador não confiou nada ao empregado, ele só consege roubar o objeto por estar trabalhando e ter acesso ao bem.
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Rita praticou furto qualificado por concurso de pessoas; já Vera incidiu na qualificadora de concurso de pessoas e pelo abuso de confiança. Importante analisar as nuances da questão. Vera não detinha a confiança da dona da joalheria, uma vez que não trabalhava e não tinha livre acesso à loja.
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Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Se a res furtiva estava desvigiada, não há falar em furto, e sim em Apropriação Indébita.
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ATENÇÃO À LEITURA DO ENUNCIADO!
A questão indica qual era o DOLO ESPECÍFICO (verbo) de Rita e Vera: DESVIAR.
Além disso, o enunciado diz que os objetos do crime estavam sob a posse de ambas.
O crime de furto exige o dolo específico (verbo) de SUBTRAIR (animus furandi).
O furto pressupõem que os objetos do crime estejam sob a posse de terceiros.
Bons estudos.
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Esse caso parece estar mais para uma apropriação indébita com aumento de pena pelo fato dos agentes terem a posse da coisa em razão da profissão/emprego.
Isso porque não há que se falar em furto se o agente já tem a posse dá coisa.
E também parece que tem uma receptação ai dá mãe de uma das criminosas.
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O patrimônio da empresa não se confunde com a do empregador, o furto atingiu o patrimônio da empresa, diretamente, portanto, não há como incidir a qualificadora subjetiva do abuso de confiança. De outro modo, podemos falar que o furto foi qualificado pelo concurso de pessoas.
Gabarito Errado.
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Errado!
Resumindo -
Não configura a qualificadora do abuso de confiança a simples relação de emprego ou de hospitalidade (RT 571/3911).
O agente deve se valer da confiança depositada para executar o crime, pois, se o cometeu na mesmas circunstâncias em que qualquer pessoa poderia fazê-lo, a qualificadora não incide.
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Gab. Errado.
Furto Qualificado, art 155, §4º, IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Gab. Errado
Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Nota: Questão quer saber se houve furto ou não.
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Quanto ao abuso de confiança, já foi abordado e explicado pelos colegas.
Porém, neste caso o furto seria qualificado pelo concurso de agentes, visto que foi cometido por Vera e Rita....
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A mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima.
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Segundo professor Érico Palazzo nesse caso houve apropriação indébita.
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Na verdade houve crime de apropriação indébita. Não ocorreu inversão da posse, já que elas já tem a posse das jóias.
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"A relação empregatícia pode ou não permitir a aplicação da qualificadora relativa ao abuso de confiança (...) Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregaram a chave da casa e várias outras atividades pessoais, caso pratique furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo um furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo"
Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. Rogério Greco, pag 588, 2017.
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Algumas pessoas dizendo que foi furto simples. Marquei errado achando ser apropriação indébita!
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Crime de famulato: É o furto por quebra ou abuso de confiança.
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"Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três,..."
Será crime de apropriação indébita + aumento de 1/3 . A questão não fala que as funcionárias tinham a posse das jóias por terem a confiança do patrão e elas já tinham a posse das jóias.
Rogério Greco: "Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo"
Art. 168 APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Apropriar + coisa móvel desvigiada + que tem posse
§1º Aumenta de um terço quando recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 155, §4: Furto qualificado pelo abuso de confiança
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Concordo que a banca buscava seu conhecimento de que a mera relação de emprego não configura a confiança para critérios da qualificadora de furto, entendimento dos Tribunais Superiores. Ocorre que se insurge da narrativa da questão que funcionário de joalheria que detém a posse de joias de alto valor em razão de sua função, existe confiança sim!
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Na verdade o crime cometido por elas não é o furto. Trata-se do crime de apropriação indébita!
vejamos o que diz o Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria....
Bons estudos.
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E a MÃE, responderia por receptação??
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A mãe responde por Favorecimento real:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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O Item em comento pretende aferir os conhecimentos do aluno a respeito da aplicabilidade das qualificadoras do crime de furto (Art. 155, §4°, 5° e 6° do CP).
O crime hipotético apresentado na questão menciona que Rita e Vera eram vendedoras em uma joalheria e que, por este motivo, as peças de alto valor ficavam sob a posse da mesma, de forma que pretende saber o examinador se este fato caracteriza a qualificadora do abuso de confiança previsto no art. 155, §4° inciso II do CP.
Mencionada qualificadora é subjetiva e tem por escopo punir a maior periculosidade do agente, que não só furta,mas viola a confiança nele depositada, captando de forma proposital a confiança da vítima ou valendo-se de vínculo de confiança já estabelecido entre eles, para assegurar a consumação do delito.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
GABARITO: ERRADO
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Elas já tinham a POSSE do bem, logo, não se trata de furto.
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O abuso de confiança no crime de furto é qualificadora subjetiva e exige vínculo especial de confiança entre autor e vítima.
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o mero vínculo empregatício não é suficiente para qualificar pelo abuso de confiança.
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gente, foi apropriação indébita ou famulato? não acho que o dolo já era de furtar, pois na questão nada se fala sobre Rita planejar o crime antes de ter a posse do bem. obrigada.
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Como as agentes detinham a posse do objeto, trata-se do crime de apropriação indébita e não o crime de furto.
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Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Rita e Vera responderão pelo crime de apropiação indebita majorada.
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► A qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade.
►Esse tipo de crime o Cespe também chama de FAMULATO (cuidado), como o colega falou - a mera relação empregáticia não enseja a qualificadora-, tem que vir no comando da questão que o funcionário era de longa data ou que ele sabia da confiança depositada nele.
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A mãe responde por favorecimento real, não receptação. isso?
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Gabarito: Errado
De acordo com o código penal.
Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
no caso hipotético ele fala em "a desviar"...
Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
Neste caso elas responderão pelo crime do Art 168 do código penal
Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
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Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.
Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.
OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Errado.
O desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas apropriação indébita.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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A jurisprudência vem demonstrando no sentido de que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
Gabarito: Errado.
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Errado.
Para ser furto, precisa ser subtração. No caso descrito, as peças foram desviadas, pois estavam sob a posse das vendedoras. Ou seja, é crime de apropriação indébita.
Obs.:A mãe, por ter guardado as peças sabendo que eram produto de crime, praticou o crime de favorecimento real.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Errado.
O desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas apropriação indébita.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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O crime em questão não se trata de furto qualificado pelo art. 155, § 4º, II do CP, mas sim do crime de apropriação indébita, art. 168 do CP. A questão em seu comando traz de forma implícita que as vendedores queriam DESVIAR e possuíam a POSSE dos bens.
No ensejo, cabe esclarecer que o crime de furto os agentes delituosos não possuem a posse do objeto, tanto é que a Teoria adotada no Brasil é a Teoria Amotio, isto é, há a consumação do crime quando ocorre a inversão da posse.
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Outra info: Vínculo empregatício não gera abuso de confiança!
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Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três...
Nem furto foi. Não entendo o porquê das longas discussões nos comentários anteriores.
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Pessoal falando em apropriação indébita.... discordo!
Em que momento é afirmado:
1 - que houve entrega voluntária do bem, ou seja, posse legítima; mero contato não é suficiente para configurar apropriação indébita; ao contrário: "Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado..."
2 - que a posse ou detenção era desvigiada; eis que, aproveitando-se de distração: FURTO! Nada disso está expresso no texto, nem que sim, nem que não.
3 - que houve uma inversão do ânimo da posse, ocasião em que após obter a res passaram a agir como se fossem donas; em nenhum momento é colocada a existência da posse legítima, seguida de uma mudança de intensão, cujo fim é a apropriação indevida.
4 - que não havia intenção pretérita de já se apropriar; pelo contrário: "Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera..." "planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro..."
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Gabarito: Errado.
Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.
Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Moçada, observem que em momento algum o texto da questão trouxe o verbo SUBTRAIR. Assim sendo, o crime de furto jamais existiu.
O tipo penal que pode se amoldar aos fatos narrados é o da Apropriação Indébita + aumento de pena em razão da profissão.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Espero ter contribuído.
Abraços e bons estudos.
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ERRADO
Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Muitos comentários falando apenas sobre a qualificadora da confiança, lembrem-se que as vendedoras tinham a posse das jóias, trata-se, portanto, de apropriação indébita.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Rita não participou do delito de furto em si...
Levando a assertiva estar errada...
Gab.Errado
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A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes (STF).
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relação do empregador com empregado não é de confiança... isso vem com o passar do tempo
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Os delitos de furto e apropriação indébita estão tipificados, respectivamente, no Código Penal nos artigos 155/156 e 168/170, e são crimes parecidos, pois os verbos que tipificam os crimes são subtrair e apropriar, o que na prática são crimes contra o patrimônio e trarão com certeza prejuízo à vítima e toda a sociedade.
Contudo, o que distingue os crimes de apropriação indébita e furto é a detenção do bem, ou seja, se for vigiada, haverá furto, pois o agente não tem a livre disponibilidade do bem, um exemplo é o colaborador de uma empresa que é vigiado pelo gerente.
Se o bem for desvigiado, ocorrerá apropriação indébita, a exemplo do representante comercial que detém os bens para a venda fora da esfera de vigilância do proprietário, ou seja se a posse do bem é desvigiada ou não é controlada pelo proprietário, sempre admitirá a apropriação indébita.
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Galera, nessa questão NÃO TEM NADA A VER COM FURTO, a assertiva trouxe apenas para confundir, o que realmente conseguiu.
Vejamos, não houve a SUBTRAÇÃO (elementar do crime de furto) e, sim, o DESVIO de algo que já estava na posse de Vera e Rita, funcionárias da joalheria.
"Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três (...)"
Não há o que se falar sobre furto qualificado e sim sobre o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
O grande mestre Erico Palazzo comentou essa questão, tentem procurar na internet.
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A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo (Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. Rogério Greco, pag 588, 2017). Portanto, é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança.
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Apropriação Indébita
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Ok. Entendi a fundamentação e concordo. Porém, a questão traz o detalhe na informação que diz que elas trabalham na joalheria e as joias ficavam na posse delas. Para mim, quem zela, guarda, detém a posse de tal produto, já há uma relação maior de confiança do que entre os demais vendedores. Imagina-se que, por algum motivo, elas foram as escolhidas para lidar mais de perto com as joias. Acredito que poderia haver recurso nesta questão.
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Gabarito: ERRADO
Comentário da professora do QC:
O Item em comento pretende aferir os conhecimentos do aluno a respeito da aplicabilidade das qualificadoras do crime de furto (Art. 155, §4°, 5° e 6° do CP).
O crime hipotético apresentado na questão menciona que Rita e Vera eram vendedoras em uma joalheria e que, por este motivo, as peças de alto valor ficavam sob a posse da mesma, de forma que pretende saber o examinador se este fato caracteriza a qualificadora do abuso de confiança previsto no art. 155, §4° inciso II do CP.
Mencionada qualificadora é subjetiva e tem por escopo punir a maior periculosidade do agente, que não só furta,mas viola a confiança nele depositada, captando de forma proposital a confiança da vítima ou valendo-se de vínculo de confiança já estabelecido entre eles, para assegurar a consumação do delito.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Furto qualificado pelo concurso de duas pessoas. Questão Errada.
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Questão temerosa, pois no caso as três tinham a posse dos objetos, então não ocorreu o furto e sim apropriação indébita. Mas é uma questão bastante difícil de se identificar.
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SEGUNDO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, SERIA FURTO SIMPLES POIS NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O ABUSO DE CONFIANÇA TENDO EM VISTA QUE A MERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO QUALIFICA AUTOMATICAMENTE O FURTO.
AO MEU VER, NÃO SERIA CRIME DE FURTO, MAS SIM DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA UMA VEZ QUE AS INFRATORAS JÁ TINHAM A POSSE DO BEM. MAS... QUEM SOU EU ?
DEVAGARINHO E SEMPRE ;)
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Nesse caso, elas estavam SOB A POSSE dos bens! Logo, não se configura abuso de confiança.
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A professora do Q trouxe um aspecto diferente do que usei para responder a questão. Segunda a professora, o fato de serem funcionárias não caracteriza, por si só, a qualificadora do abuso de confiança.
Meu raciocínio foi no sentido de que NEM HOUVE FURTO visto que a posse das jóias já era delas, e, para que haja furto consumado, é necessário que haja a inversão da posse. Nesse sentido, a mim me parece que houve apropriação indébita.
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Trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, já que as funcionárias tinham posse da coisa e tinham o "animus" de assenhoramento definitivo.
Ver comentário do colega DIOGO BORGES
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desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três
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SOMANDO
A expressão "TEM A POSSE" somente aparece 3 vezes no CP:
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
(TIPO PENAL ESPECÍFICO)
(CRIME BI PRÓPRIO = Agente que tem a posse VS Proprietário original da coisa)
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Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
(TIPO PENAL EQUIPARADO AO ESTELIONATO)
(CRIME BI PRÓPRIO = Credor Pignorático que tem a posse VS Devedor pignorático tem a dívida garantida pelo bem)
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(TIPO PENAL ESPECÍFICO)
(CRIME BI PRÓPRIO = Funcionário Público que tem a posse VS Administração Pública OU Particular)
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Muita gente falando que se trata de apropriação indébita, porém não caracteriza esse delito e sim furto. O fato de elas ter posse das joias não as autoriza a sair do local com sua posse, trate-se de uma posse vigiada, logo é furto!
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O crime é o de furto, contudo, não se aplicará a qualificadora pelo simples fato de serem empregadas.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
GABARITO: ERRADO
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De acordo com o CP art 155 o crime de furto consiste em "Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel". O item deixa claro a ideia de posse do bem. Não há que se falar em crime de furto pois o que houve um desvio dos bens que estavam na posse das funcionárias. O crime que ocorreu foi crime de apropriação indébita do art. 168 do CP. Apropria-se de coisa alheia móvel de que tem a posse.
É o que penso no momento.
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COMENTÁRIOS: Conforme acabamos de ver, a mera relação de emprego não caracteriza, por si só, a confiança. Desse modo, é incorreto afirmar que Rita e Vera “responderão” pela qualificadora do abuso de confiança.
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FURTO SIMPLES! NADA MAIS. NÃO HÁ VÍNCULO ESPECÍFICO ENTRE AS VENDEDORAS E O PATRÃO. APENAS UMA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIAS SUI GENERIS.
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A MERA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE ESPECIAL VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA.
[...] A condição de empregado, todavia, não é suficiente para fins de incidência da norma contida no CP, Art.155, § 4°, II, que exige um tipo de vínculo caracterizado por confiança excepcional, algo além da fidúcia ínsita a qualquer relação de emprego. ● STJ. REsp 1756191/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019
Créditos à Matheus Lustosa/ Érica Alves
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tentei encontrar o vinculo de confiança estabelecido entre a mãe e afilha, mas, foi dito que a mãe sabia do furto e dos produtos do ato em sua casa... enfim, vamos que vamos..
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Meu Deus...elas estavam com a posse, NÃO CONFIGURA FURTO!
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Muito cuidado com o comentário do nosso amigo filipe rocha, pois houve a modalidade de FURTO SIMPLES.
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Essa jurisprudência precisa melhorar... pelo amor de Deus é óbvio que certos empregos tem uma relação de confiança implícita, pois manter sob guarda da pessoa jóias de alto valor sem confiar no funcionário é impensável.
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Gabarito: ERRADO.
Código Penal:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1o - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. (Grifei).
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Apenas para colaborar com os comentários: no furto é essencial a inversão da posse. No caso em tela, o examinador deixou claro que elas iriam "desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três...".
Portanto, ninguém FURTA algo que está sob a POSSE do próprio agente.
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Nao é furto. Elas ja tinham a posse em razão da função. Entendo ser o crime de apropriação indébita.
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O fundamento da resposta é de que a posse ja era das autoras, sendo que no momento em que possuem o dolo de se apropriarem, o crime que resta caracterizado 'e o de apropriacao indebita
168- Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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ERRADO ! Abuso de confiança - agente se aproveita da confiança nele depositada , proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator.
Falta elementos suficientes na questão.
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GABARITO: ERRADO
No furto há a inversão da posse. No caso, o examinador deixou claro que as agentes iriam "desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três...".
Portanto, ninguém FURTA algo que está sob a POSSE do próprio agente. Restando configurado o crime do art. 168 CP – Apropriação indébita.
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Temos furto qualificado pelo concurso de pessoas e não pelo abuso de confiança, já que o fato de serem funcionárias não implica necessariamente em ter confiança pelo empregador. Gabarito: errado.
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A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo, e portanto, não é suficiente para a qualificadora de abuso de confiança
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Gabarito: Errado
Vamos ficar atentos aos verbos, no caso em tela não se trata de furto e sim de apropriação indébita, de acordo com a conduta descrita no enunciado: "[...] desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três [...]". Ora, ocorre o desvio e não a subtração, além disso a coisa estava sob a posse delas três, não há enquadramento na figura de furto.
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Vi alguns comentários em relação ao fato da relação de emprego não caracterizar automaticamente o abuso de confiança, porém, acredito que a questão está incorreta por configurar apropriação indébita com aumento de pena: Artigo 168 § 1º inciso III, pelo fato da questão afirmar que as funcionárias têm a posse das jóias.
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Na realidade trata-se de crime de apropriação indébita, tendo em vista a palavra "desvio". O examinador apenas queria confundir colocando a qualificadora do abuso de confiança para pensarmos apenas se restou caracterizado referida qualificadora ou nao.
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Embora tenha sido acertada somente pelos 40%, não era difícil, logo pq não é furto, mas sim apropriação indébita, mas mesmo querendo considerá-lo de furto (erradamente), não seria qualificado pelo abuso de confiança, pois a relação empregatícia não qualifica automaticamente o crime de furto pelo abuso de confiança; deverá ser: 1-comprovar a existência da relação de confiança; 2-comprovar q houve de fato, se existir a dita relação de confiança, a violação dela, pois o agente, mesmo tendo relação de confiança com o empregador, poderia ter cometido o crime sem tê-la violado, gerente de escritório q goza da confiança do proprietário da firma e furta a máquina de café, q todos os empregados poderiam ter furtado, há sim relação de confiança, mas o crime não se deu em razão dessa.
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Quanto comentário desnecessário. Gente, isso é apropriação indébita, pronto!
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Caros Doutores,
Apropriação indébita para sua configuração precisa existir a posse desvigiada do bem, ou seja o sujeito precisa sair do local com o consentimento do dono do bem e só então mudar a sua intenção e resolver não devolver o bem em questão.
No caso em tela, ocorreu furto qualificado tão somente pelo concurso de pessoas, não cabendo falar em abuso de confiança já que o entendimento dos tribunais superiores é que a mera relação de emprego por si só não caracteriza o abuso de confiança, precisando haver uma especial grande confiança no agente.
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Pessoal, Wallace tem razão.
É furto qualificado por concurso de 2 ou mais pessoas e não apropriação indébita.
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Gab: ERRADO
"a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três"
Segundo Érico Palazzo (GRAN), estamos diante do crime de apropriação indébita, pois as mesmas já possuíam a posse dos bens, não houve uma subtração.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Em questões assim se o enunciado não deixar claro de forma objetiva ou ainda que nas entrelinhas uma especial relação de confiança entre empregado-empregador será apenas furto simples (ou no caso da questão, qualificado mas pelo concurso de pessoas, e não pelo abuso de confiança).
Não só a CESPE mas a maioria das bancas trazem as questões nesse sentido, indo de encontro com entendimento da doutrina e jurisprudência conforme já explicado nos 10 mil comentários.
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Acredito que o erro seja na qualificadora.
Já sabemos que não cabe o inciso II conforme os colegas justificaram.
Eu, por exemplo, esqueci (e errei a questão) do inciso IV.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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ATENÇÃO PARA O PLACAR DESSA DISPUTA EMOCIONANTE: (O que a quarentena não faz com a gente...)
1º LUGAR - 63 pessoas acham que foi Apropriação Indébita com aumento de pena em razão de emprego;
2º LUGAR - 25 pessoas acham que foi Furto qualificado pelo concurso de pessoas;
3º LUGAR - 8 pessoas acham que foi "Famulato".
E você, o que acha? Dê sua opinião!
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Errado.
Tanto a doutrina quanto os tribunais entendem que, no caso do abuso de confiança, a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
Há, portanto, a necessidade de um vínculo especial entre autor e vítima, vínculo este não presente no enunciado da questão.
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo. Necessárioa questão citar que existe confiança ou ficar subentendido.
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Nem precisava ir muito profundo, basta lembrar que o furto tem a inversão da posse, elas já tinham a posse dos objetos.
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OLHA O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS!!!!!!!!ART 155 PARGARAFO 4
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Cita doutrina e blá,blá,blá e no fim não sabe nem a diferença entre furto e apropriação indébita. E o cespe é tão maligno, que ele sabe disso e joga com o candidato kkkkkkkkk
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Gabarito: Errado.
Que furto é esse em que o sujeito já era detentor da posse antes de pratica-lo? hahahaha
Bons estudos!
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Resta caraterizado o crime de apropriação indébita. Observem que os objetos da vantagem obtida já encontravam-se sob a posse das vendedoras.
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Qualificadora do abuso de confiança não é presumido na relação empregador e empregado.
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- A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Alguém sabe se a mãe de Vera se configura em algum crime?
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Considerei a questão errada sob a justificativa que o crime realizado foi o de apropriação indébita majorado em razão de emprego!
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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A qualificadora não tem harmonia, relação de confiança, na relação de emprego (simples fato de ser funcionário).
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O problema da questão não está no abuso de confiança. Está no fato de que não é FURTO, e sim APROPRIAÇÃO INDÉBITA, pois elas estavam na posse dos objetos.
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Vejo tantos comentários equivocados NADAVÊ! .... a apropriação indébita a coisa lhe foi entregue espontaneamente, e o agente deveria devolvê-la, mas não o faz. Há, portanto, violação à confiança eu lhe fora depositada. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
O crime da questão é explicitamente FURTO, com concurso de pessoas, e não há o que se falar em abuso de confiança também.
Espero ter ajudado.
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A MÃE DE VERA RESPONDERÁ POR FAVORECIMENTO REAL.
respondendo a VICTOR BRABO.
rumo á PCDF.
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A MÃE DE VERA RESPONDERÁ POR FAVORECIMENTO REAL.
respondendo a VICTOR BRABO.
rumo á PCDF.
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O crime de apropriação indébita se dá no caso da posse ou detenção desvigiada, ou seja, não controlada pelo proprietário do bem. No caso em tela, temos o caso de furto com concurso de pessoas.
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Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo"
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O fato da relação de trabalho, por si só, não configura A QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
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Cuidado com o induzimento ao erro, ao afirmar que "peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três". Não é porque as peças são de alto valor que a relação é de confiança propriamente dita.
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O fato da relação de trabalho não se configura para qualificar abuso de confiança.
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Se o agente já tem a posse da res furtiva há apropriação e não furto
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A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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No caso em questão existe a qualificadora de concurso de pessoas e não abuso de confiança.
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a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança
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A questão empregatícia não constitui abuso de confiança.
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GAB: ERRADO.
No abuso de confiança o agente se aproveita da confiança nele depositada, de forma que o proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator.
Já em relação ao vinculo emprego afasta essa condição, não caracterizando a qualificadora do abuso de confiança.
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ERRADO.
A mera relação de emprego não caracteriza o abuso de confiança. É necessário que tenha uma confiança especial sobre o indivíduo.
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Furto qualificado
ART. 155
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Errada
A simples relação de empregado e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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GAb E
Nada de apropriação indébita,pois o dolo desse delito é posterior e na questão é anterior à prática do crime, logo é FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
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RESUMINDO: Há o entendimento que não é por ser funcionário que haverá "confiança" por parte do patrão. Sendo assim, nāo haverá a qualificadora
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (que é de ordem subjetiva e segundo o STJ não torna o roubo privilegiado, pois a qualificadora tem que ser de ordem objetiva).
Portanto, o ABUSO DE CONFIANÇA não confere o privilégio ao furto e nem ficará caracterizada com a mera relação de emprego. TEM QUE VIR EXPRESSO NA QUESTÃO QUE EXISTIA UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA e não apenas uma relação de emprego!
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simples relação de empregado e patrão não caracteriza o furto privilegiado mediante abuso de confiança tem que haver uma relação de intimidade entre as partes.
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*ATENÇÃO!* A simples relação de empregado - empregador não é suficiente para a qualificadora do abuso de confiança!
"ESTÁ MAIS PRÓXIMO DO QUE VOCÊ IMAGINA!"
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Só reiterando que NÃO SE TRATA de apropriação indébita, uma vez que, mesmo que as agentes tivessem posse das jóias, essa posse era VIGIADA! Ou seja, restrita àquele local de trabalho, não era permitido que as agentes deixassem o local levando os bens.
Dessa forma, configura-se o crime de furto, que pode ocorrer tanto quando o agente, sem qualquer autorização, apodera-se da coisa alheia e a leva embora OU quando a própria vítima entregar o objeto ao agente, mas não o autorizar a deixar o local em sua posse, porém ele, sorrateiramente ou mediante fuga, tirar o bem dali (caso da questão).
Para configurar apropriação indébita é necessário que a posse do agente seja DESVIGIADA!
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Em uma questão cobra de um jeito em outra obra de outro ! Vai entender ...
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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Além da simples relação de emprego não caracterizar relação de confiança, a questão afirma que as joias já estão sob a posse delas. Não há que se falar em furto.
No meu entendimento, configura apropriação indébita sim. Mesmo que o dolo de desviá-las tenha sido premeditado, isso não desconfigura o fato de já estar na posse delas. É simples: a questão falou, acabou.
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Gab. Errado
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
Comentário do Professor do QC
Força e Honra
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Elas já tinham a posse do objeto! não é furto....
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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"Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três".
Posse em razão de emprego. Apropriação indébita.
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O mero vínculo empregatício não configura a qualificadora do abuso de confiança!
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Errado,
não por ser apropriação indébita, mas sim porque não houve abuso de confiança. Seria furto simples.
Na apropriação indébita, a posse nasce lícita. Elas não tem essa posse porque são empregadas do local.
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A propósito, entre as qualificadoras do FURTO a única que é de ordem subjetiva, ou seja, referente aos motivos da execução é a do ABUSO DE CONFIANÇA, as outras são de ORDEM OBJETIVA, portanto referente aos meios e modos de execução. Atentem-se a isso, pois a BANCA cobra se é possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo segundo do Art. 155. FURTO QUALIFICADOS PRIVILEGIADO, ou seja, aquele em que esteja presente a primariedade do agente e for de pequeno valor a coisa furtada e a qualificadora for de ordem objetiva.
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O furto se consuma com a inversão da posse. Se a pessoa já tem a posse da coisa, há uma impossibilidade lógica para se reconhecer o furto. Trata-se de apropriação indébita
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A questão está errada porquê não foi furto e sim apropriação indébita. Só observar o que a questão diz; "a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três".
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Não foi furto qualificado por abuso de confiança porque não basta a mera relação de trabalho. Acredito que ocorreu apropriação indébita. O empregador tinha que confiar as chaves do lugar a ela, por exemplo, aí sim
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Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
E não furto qualificado pelo abuso de confiança.
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AO MEU PONTO DE VISTA,
Não pode ser furto simples, pois elas tinham acesso LIBERADO, ILIMITADO, SEM VIGILÂNCIA, justamente por trabalharem na loja.
Ao meu ver seria sim furto mediante abuso de confiança !
Não tem como ser furto simples, furto simples seria uma pessoa que não tem acesso, e cometer o furto.
Isso não tem cabimento
Não cabe também apropriação indébita, uma vez que as joias não foram entregues a elas de boa fé, elas não tinham a posse, note que os núcleos do tipo foram DESVIAR, APOSSAR.
ao meu ver furto mediante abuso de confiança,
mas pela legislação da cespe ( sim a banca legisla e diz o que ela quer ), o gabarito da questão é
ERRADA.
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Mas o empregado que trabalha com coisas de valores deve emanar confiança sim.
Ninguém contrataria uma pessoa, da qual não tivesse confiança, para trabalhar joias....
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Somente o vínculo empregatício não quer dizer que seja qualificado.
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Errado.
O furto é uma subtração daquilo que não está na sua posse.
Desvia-se o que tem posse.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Acho que é apropriação indébita...
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GABARITO: ERRADO
Pessoal, duas coisas:
1- FOI FURTO SIM !!! O fato de serem empregadas não as coloca em "posse" do bem para ser "apenas" apropriação indébita, ok?
2 - O problema da questão é que segundo a doutrina majoritária: o simples fato de ser empregado NÃO caracteriza a incidência de confiança entre empregador e empregado. Se passarmos esse ideal para questões de concursos, temos de procurar algo que dê a entender que havia, na situação hipotética, essa relação de confiança.
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Eu acertei dessa anotação que tenho no meu material :
OBS: A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima
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só a relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto
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Para mim foi apropriação indébita pois a questão fala que os bens "ficavam sob a posse delas". Fosse Furto, simples ou qualificado, como se daria a consumação na Teoria da Amotio? Não é o caso aqui, mas a distinção entre o Peculato-apropriação (312, caput) e o Peculato-furto (312, §1º) também auxilia na diferenciação dos tipos com base na posse anterior pelo Agente.
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Pessoal quebrando a cabeça atoa e dando mil voltas para explicar o inexplicável... a questão trata pura e simplesmente de apropriação indébita. Veja que elas "já tinham a posse", mas o povo prefere perder tempo argumentando!!
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Comentário do professor - A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Pra mim é apropriação indébita,pois elas já tinham a posso do bem,sendo assim nem precisa ficar analisando se houve ou não as qualificadora,viu que não é furto,já marca errado a questão.
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Talarico que sabia que a mina era namorada do amigo e mesmo assim agarrou ela → FURTO
Talarico que achou que a mina não era mais namorada do amigo e agarrou ela e depois descobriu a verdade e continuou mesmo assim → APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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ERRADO
Elas tinham a posse apenas quando estavam na joalheria trabalhando. Rita planejou desviar as peças com a ajuda das amigas antes iniciar o dia de trabalho, antes da posse, então deve ser furto.
Na apropriação indébita a posse deve ser lícita (ok, checado!) e a pessoa com o bem em mãos, com a posse lícita, resolve ficar com a coisa para si (o que não ocorre aqui) tornando-se agente do crime.
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FURTO mediante ABUSO DE CONFIANÇA x APROPRIAÇÃO INDÉBITA, por CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
"Na APROPRIAÇÃO INDÉBITA o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no FURTO com ABUSO DE CONFIANÇA tem mero contato, mas não a posse; naquela, o dolo é superveniente, enquanto neste há dolus ab initio".
Citado por Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2020.
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Errado, grava na testa Lorena:
A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Um texto para no final perguntar outra coisa kkkkk - Os que estão reclamando da questao não fornecer isto ou aquilo. A questão só queria saber se você conhecia que a qualificadora de confiança é de ordem subjetiva e neste caso não casa com o furto privilegiado. Só.
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Não entendo porque é uma apropriação indébita. Vejo que embora a posse estava com elas na joalheria, houve um lapso temporal entre a posse lícita que tinham e o dolo que foi planejado para um dia posterior de trabalho, ou seja, naquele dia em que foram trabalhar e novamente receberam a tutela das joias de boa fé já estavam com a intenção de subtraí-las, logo, seria um furto... enfim, marcaria ERRADO independentemente, pois não é Furto qualificado por abuso de confiança, mas eu nunca vou entender o nexo dessa questão mal elaborada. Se falar que '' de que tinha posse'' bastasse pra ignorar o resto da questão então eu devo estar estudando errado viu.
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Não há que se falar em crime de furto, pois o objeto como diz na questão, já estava na posse do agente. Portanto responderão pelo crime de apropriação indébita, art. 168 do CP.
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GABARITO: ERRADO.
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Típica questão em que a pergunta fala mais do que o caso hipotético no enunciado. "....Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças.
Ora.......ou tinham a posse ou não tinham?? Me apeguei à não incidência do Abuso de confiança mesmo para responder.
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Se o examinador se atentou apenas à POSSE para definir se a questão estaria certa ou errada, esta é passível de anulação, já que a POSSE pode ser vigiada (= Furto) ou desvigiada (=apropriação indébita). Se o objeto da subtração está dentro da loja, poder-se-ia trabalhar com a hipótese de posse vigiada (já que não tinham a autorização para retirá-las do local), e a resposta, então, estaria correta. Enfim, difícil entender o que se passa na cabeça do examinador quando elabora esse tipo de questão.
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Para configurar esta qualificadora exige-se um especial vínculo de lealdade ou fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante, por si só, a simples relação de emprego ou de hospitalidade.
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Acredito eu (posso estar errado) que, a tipificação do furto presume a subtração de coisa móvel que esteja sob posse alheia, ainda que essa posse não se dê de forma direta. Ocorre que, no caso do enunciado, as res furtivae já se encontravam sob a posse das agentes, o que certamente seria fator hábil a descaracterizar a figura do tipo penal "Furto". Por fim, poder-se-ia concluir então que o caso em comento haveria de estar muito mais próximo a retratar hipótese de enquadramento em "Apropriação Indébita" do que, propriamente, em "Furto".
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A MERA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZA CONFIANÇA.
Mais alguém já errou 6x essa? pqp
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ACERTEI, PORÉM ACHEI QUE A RITA NÃO ERA VENDEDORA KKKK OU SEJA, ACERTEI SEM PRESTAR ATENÇÃO.
PORTANTO, A MERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU HOSPITALIDADE NÃO É MOTIVO POR SI SÓ PARA PRESUMIR UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA, LEALDADE OU FIDELIDADE.
MAS EU PENSEI:
RITA NÃO TRABALHA NO MESMO LUGAR. O ABUSO DE CONFIANÇA É QUALIFICADORA SUBJETIVA, ENTÃO NÃO COMUNICA. PRONTO, ERRADO. KKKKK
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A qualificadora é o concurso de duas ou mais pessoas
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Só a relação de emprego NÃO CARACTERIZA a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto
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Gabarito: ERRADO
Cuidado com determinados comentários.
Não é furto, e sim apropriação indébita, por isso o erro.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
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Vai ser furto qualificado pelo concurso de pessoas
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o entendimento dos tribunais superiores é que a mera relação de emprego não qualifica abuso de confiança, sendo necessário um vínculo de confiança entre a vítima é o autor
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INCORRETA.
Responderão por furto simples.
Não há que se falar em apropriação indébita, pois a posse das joias era vigiada. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos da série Pílulas de Direito, do MP PR (in mppr.org.br):
Detenção desvigiada
A apropriação indébita se dá no caso da posse ou detenção desvigiada (não controlada pelo proprietário) da coisa alheia móvel, já que o crime implica em abuso da confiança da vítima (com a qual se mantinha, até então, uma relação obrigacional). Se a posse for vigiada, teremos crime de furto (art. 155 do C. P.), e não apropriação indébita. Nos exemplos clássicos do criminalista Nelson Hungria: a) o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto (tratava-se de detenção vigiada); b) se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita (a detenção era desvigiada).
Também não cometeram furto qualificado. O reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança requer que, na situação fática, tenha ficado demonstrado que o tratamento dado ao agente - com confiança em nível superior às demais pessoas - levou-o a ter uma maior facilidade de acesso aos pertences da vítima, confiança essa que ele quebra ao subtrair a coisa.
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"Jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima."
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ERRADO
O coreto seria --> Apropriação Indébita: caracteriza-se pela subtração de coisa móvel alheia, que o autor já tem a posse ou detenção do objeto.
ex: "Fulano" trabalha em uma empresa de telecomunicações e recebeu da empresa um Notebook p/ auxiliar em suas atividades profissionais. Contudo, ao ser demitido não devolveu o equipamento ao empregador.
Abuso de Confiança: exige-se um especial vínculo de lealdade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante a simples relação de emprego ou de hospitalidade. obs: caso essa relação de emprego for de muitos anos e ficar claro na questão poderia ser caracterizado Abuso de confiança
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Resumindo: mera relação empregatícia não gera confiança.
Quando for caso de se aplicar a qualificadora da confiança, o enunciado vai te dar esses elementos de maneira perceptível.
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FAÇO DAS MINHAS AS PALAVRAS DO COLEGA FABIANO DANTAS 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
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De forma simples e objetiva:
GAB: E
O correto poderia ser apropriação indébita, mas no meio do texto fica meio ambíguo a interpretação. No início do texto afirma-se que as três possuem a posse, logo após o trecho diz "Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado".
De qualquer maneira, o gabarito está certo. Apenas a interpretação que trás um certo desconforto para identificar o que seria.
#FOCONAMISSÃO
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Não é apropriação indébita, o erro não está ai!
O crime é de furto SIM QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, por mais que a CESPE traga o gabarito diverso.
Que a mera relação de emprego não qualifica o furto pelo abuso de confiança até as pedras do caminho já sabem, o fato é que não se encontra no caso mera relação de emprego. mas sim relação de confiança, as funcionárias da joalheria tinham a posse das peças de alto valor, isso é relação de confiança.
Vamos lá, todos sabem que até em lojas que não vendem coisas de alto valor o acesso aos bens mais caros geralmente é só do pessoal da gerência, em joalherias então é mais evidente, as pessoas que tem acesso as peças mais caras não são os vendedores comuns com 1, 2 meses de casa, mas sim o pessoal mais qualificado que está ali já faz tempo e desenvolve sim uma relação de confiança com seus patrões.
Mas vamos lá, vida que segue!
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ABUSO DE CONFIANÇA EXIGE → RELAÇÃO DE VÍNCULO - LEALDADE
EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO ABORDA ISSO, TRABALHAR JUNTO NÃO CARACTERIZA O ABUSO.
MARCA ERRADO E PARTI P/ PRÓXIMA
GLORIA A DEUXX
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
GABARITO: ERRADO
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o mero fato de trabalharem no local do crime não configura abuso de confiança. O enunciado precisa deixar claro a relação de confiança entre patrão e empregado.
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A dona da loja deixa "peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três", mas isso não é confiança???
Quem deixa jóias de alto valor na posse de alguém sem ter confiança em tal pessoa???
Gabarito absurdo, kkkkkkkkkk
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Pessoal, só uma obs, se atenham ao que o enunciado está falando, não fiquem imaginando coisas, concluindo coisas acerca da questão, caso contrário continuarão errando questões.
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A questão apresenta o crime de roubo (NÃO confundir com o furto, que é caracterizado por "coisa de menor valor") com com causa de aumento de pena pela ação ter sido cometida por duas ou mais pessoas.
Art 157, §2º inciso I do CP.
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Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se caso fosse confundir com furto qualificado seria por causa do concurso de pessoas.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Mas porque descarta a hipótese de furto qualificado mediante abuso de confiança? VEJA:
*DOUTRINA: A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se caso fosse confundir com furto qualificado seria por causa do concurso de pessoas.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Mas porque descarta a hipótese de furto qualificado mediante abuso de confiança? VEJA:
*DOUTRINA: A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se caso fosse confundir com furto qualificado seria por causa do concurso de pessoas.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Mas porque descarta a hipótese de furto qualificado mediante abuso de confiança? VEJA:
*DOUTRINA: A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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"A relação empregatícia pode ou não permitir a aplicação da qualificadora relativa ao abuso de confiança (...) Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregaram a chave da casa e várias outras atividades pessoais, caso pratique furto, incidirá na figura qualificada. Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo um furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo"
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Tem um detalhe interessente nessa questão que é o verbo DESVIAR. Segundo o professor Eriko Palazzo, trata-se do crime de apropriação indébita, pois não houve a subtração da coisa.
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PARECER CARACTERIZAR APROPRIACAO INDEBITA
ADEMAIS, Esse tipo de crime o Cespe também chama de FAMULATO (cuidado), como o colega falou - a mera relação empregáticia não enseja a qualificadora-, tem que vir no comando da questão que o funcionário era de longa data ou que ele sabia da confiança depositada nele.
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A questão não deixou características de Furto, porém, ao estar em posse delas, caracteriza apropriação indébita.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
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“As peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três....” se isso não for abuso de confiança então não sei o que é.
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Entendo que o caso é de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, pois não houve inversão da posse: as vendedoras já exerciam a posse lícita sobre os bens em nome de outrem e sobreveio o dolo de apropriação.
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Quanto comentário absurdamente errado. Pessoal, antes de comentar estudem o assunto!
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
A questão tem que vir claramente especificado que além da relação de trabalho existia a confiança do empregador ao empregado, só assim irá incidir a qualificadora.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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A mera relação de emprego não configura a qualificadora do abuso de confiança.
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Furto qualificado pelo concurso de agentes.
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NÃO TEM NADA DE FURTO NA QUESTÃO . A CONDUTA DO FURTO É SUBTRAIR GALERA, O FURTO SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE. COMO ELAS IRIAM FURTAR ALGO QUE JÁ ESTAVA NA POSSE DELAS?
É APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIM .
FONTE : ÉRICO PALAZZO PROF DO GRAN.
OBS: VC ESCOLHE EM QUEM CONFIAR SE EM UM EXCELENTE PROF , OU EM UNS COMENTÁRIOS "DE ACHISMO "
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que ficavam sob a posse delas três.
Galera viajando nos comentários
O crime praticado é de APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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Relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança
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Não existem elementos suficientes para caracterizar o furto com abuso de confiança. Segundo o professor Cleber Masson,
Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, faz com que o objeto material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance. Pressupõe dois requisitos: (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo, uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto. Não se exige que seja antigo o vínculo empregatício. Se não for comprovado o abuso de confiança, afastando-se a qualificadora, incidirá residualmente a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP. (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 6ª EDIÇÃO. CLEBER MASSON, PAG. 694 E 695, 2018)
assaz ➡ suficiente
Gabarito errado. ❌
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# Furto qualfcd X apropriaçao indebita
Esta na posse vigiada/ desvigiada
Se o agente tem autorizaçao
-para sair com o bem da esfera de vigilancia da vitima (PD)
- Configurando-se CP 168
SE NAO tem autorizaçao:
-para sair com o bem da esfera de vigilancia da vitima (PV)
- Comete CP 155, §4
O exemplo mais simples é o do LIVRO.
será furto.
Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada)
e aproveita da distração do bibliotecário
e esconde o livro e sai do local,
será apropriação indébita
-Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca
-para entregar outro dia, sem dolo de apropriação,
-e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, .
estelionato
-caso de desde o início
-o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.
VAMOS P/ QUESTAO
Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; (DAQUI PRA FRENTE SE HOUVESSE O REPASSE DAS JOIAS A CIRO ESTARIA CONFIGURADO APROPRIAÇAO INDEBITA) entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe (A PARTIR DAQUI MUDA HISTÓRIA, POIS AS POSSE DE RITA E VERA ERA VIGIADA, VALE DIZER, NAO TINHAM AUTORIZAÇAO PARA SAIR DO LOCAL COM AS JÓIAS), comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte.
Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta, configura crime de:
FURTO qualificado
CP 155, §4, inc, IV
-mediante concurso de 2/+ pessoas.
OUTRO EXEMPLO:
Tício e Mévio dirigem-se à confeitaria a fim de comprar um grande e saboroso bolo,
pois a mãe daquele aniversariará.
Lá chegando, Tício pede ao atendente que lhe dê em mão determinado bolo,
para que avaliasse peso, preço e sabor;
ao segurá-lo, agrada-se com o produto, porém desanima-se com o seu valor.
Não possuía o numerário suficiente.
Mévio, vendo triste o amigo, sussura sugerindo que
imediatamente saiam correndo do estabelecimento,
já que é um absurdo impor tamanho valor a um perecível;
Tício entusiasma-se com a ideia, e seu sorriso narra ao amigo a aderência,
instante em que simultaneamente saem correndo do local levando o bolo.
Para eles, furto qualificado pelo concurso de pessoas.
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COLEGAS, EU NÃO CONCORDO COM APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
SE EU ESTIVER ERRADO MIM CORRIJAM POR FAVOR.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
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A POSSA ERA VIGIADA! SE ASSIM NÃO FOSSE SERIA APRORPIAÇÃO INDÉBITA. A QUESTÃO NÃO ENTRA MUITO EM DETALHES SOBRE ISSO, MAS COMO SE TRATA DE UMA LOJA....PRA MIM É FURTO! SE TINHA A POSSE É PQ O PATRÃO CONFIAVA NELAS.
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Olha só, tá certo que a gente não tem que ficar dialogando com a questão, pois aqui se trata de ser objetivo com aquilo que nos é dado e confrontar com a juris e a doutrina, mas vem cá, na prática, isto é, no mundo real (o que muitos operadores do direito não conhecem), se eu não confio no meu funcionário jamais eu deixaria ele na posse de joias de alto valor.
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A qualificadora referente ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, abalada em razão da quebra de lealdade.
Desse modo, a mera relação empregatícia é insuficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança, porquanto indispensável a existência de vínculo subjetivo entre o réu e a vítima
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Curto e grosso.
será qualificado pelo concurso de 2 ou mais pessoas.
Visto que segundo a jurisprudência, o mero vinculo empregatício não configura abuso de confiança.
#Mantenha-se FIRME.
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A mera relação de emprego não caracteriza, por si só, a confiança Desse modo, é incorreto afirmar que Rita e Vera “responderão” pela qualificadora do abuso de confiança
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A relação empregatícia não necessariamente enseja em qualificante por abuso de confiança.
Neste caso, teremos que prestar atenção no que a questão diz, pois pode mudar.
Ex: emprega trabalha há 10 anos na casa e tem total confiança – Qualificante por abuso de confi. ≠ Empregada nova na casa, sem confiança de patrões – furto comum.
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na questão tem que vir explicito que havia um vinculo de confiança. caso n venha, não se pode afirmar.
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Gente, a questão fala que elas têm a POSSE da coisa .. diante disso, configura-se em tese apropriação indébita !
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O furto é qualificado, porém não pelo abuso de confiança como afirma a questão, (pois o simples fato delas serem funcionárias da joalheria não se vincula, automaticamente, confiança dos patrões, segundo entendimento majoritário da doutrina), mas sim pelo concurso de pessoas. Art 155, 4º, IV.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
O que vemos em tela?
Roubo próprio com violência imprópria.
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FURTO - ABUSO DE CONFIANÇA: exige uma relação de confiança anterior à prática do crime e já solidificada.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Pessoal, o fato da Luna ter faltado no dia do crime ela fica impune?
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Gabarito: Errado
Em primeiro lugar, é necessário que se demonstre a existência de uma especial (grande) confiança da vítima no agente, que pode decorrer de forte amizade ou coleguismo no trabalho, parentesco, namoro ou noivado, relações profissionais etc.
Assim, considerando que a relação de confiança pode se dar em vários níveis, pode-se dizer que foi estabelecido um critério aos juízes no sentido de não reconhecerem a qualificadora quando verificarem a existência de uma confiança pequena, comum, que não seja suficiente para justificar tamanho agravamento da pena.
Direito Penal Esquematizado (2018)
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Vínculo empregatício não configura confiança.
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Crime de FAMULATO que consite no roubo do empregado ao empregador.
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A simples/mera relação de emprego entre funcionário e empregador NÃO faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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Gabarito:ERRADO!
O mero vínculo empregatício NÃO configura relação de confiança.
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posse = apropriação indébita..
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Errado!!!!!!
Como as agentes detinham a posse do objeto, trata-se do crime de apropriação indébita e não o crime de furto.
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Houve furto qualificado, mas pelo concurso de agentes.
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apropriação indébita
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ERRADO
A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Houve furto qualificado, mas não pelo vínculo empregatício e sim pelo concurso de duas ou mais pessoas.
No caso dessa questão, houve apropriação indébita.
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O erro na questão é citar organização criminosa que exige pelo menos a junção se 4 ou mais integrantes, de acordo com a questão houve a prática de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
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O PROFESSOR FALOU SOBRE O ERRO DA QUESTÃO PORÉM, NÃO TIPIFICOU QUAL O CRIME DE FATO ACONTECEU. E AO MEU VER TEM UM MONTE DE GENTE FALANDO SOMENTE O QUE ELE FALOU.
VAMOS SER PRÁTICOS GALERA, E TRAZER O PORQUE E A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
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Gabarito: Errado
Muita discussão a respeito da questão e deixo aqui a minha contribuição:
No crime de furto, a posse é vigiada, ou seja, é aquela quando você não tem autorização para sair do local com o bem. Analisaremos a questão: todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três. Perceba que elas estavam em um determinado local, que por estarem em uma posição de funcionária, tinha a posse. É válido imaginarmos também que apesar da posição de colaboradora, elas não tinham autorização para sair dali com as joias.
O crime de apropriação indébita se caracteriza por uma quebra de confiança não exige fraude, quem recebe o bem, recebe de boa-fé, sem dolo e posteriormente resolve não devolver mais o bem. Delito que caracteriza
Questão interessante e acho válido que pesquisem um pouco.
Bons estudos.
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que falta de objetividade, ba minha minha opinião não caracteriza furto qualificado pelo abuso de confiança e sim pelo concurso de pessoas, previsto no §4- IV
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“desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três,”
”Rita e Vera conseguiram se apossar “
NAS QUESTÕES, PRECISAMOS BUSCAR OS VERBOS E ELEMENTOS QUE COMPÕEM O CRIME. A BANCA TEM QUE COLOCAR, SENÃO INVALIDA A QUESTÃO, CABENDO ANULAÇÃO.
O crime é de apropriação indébita.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Majorado por :
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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O verbo do furto e subtrair...elas desviaram...pode ser qualquer coisa menos FURTO...
isso q importa por enquanto
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se o patrão confiasse em seu empregado, não colocaria câmeras para vigiá-los hahhaha
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haa, essa questão esta errada, olhem o enunciado, as meninas eram responsáveis pela guarda de joias caras, se isso não é confiável, não consigo acertar mais nada
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Pessoal, minha opinião é a de que houve APROPRIAÇÃO INDÉBITA por parte de Rita e Vera, pois elas detinham a POSSE das peças.
Quanto a mãe de Vera, ainda que não tenha sido perguntado, penso que ela praticou FAVORECIMENTO REAL, dado que ela tornou seguro por algumas semanas o produto do crime.
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CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA
Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência, afastando a qualificadora quando imposta de forma genérica pelo simples vínculo empregatício ou quando não verificado no caso concreto a relação de lealdade ou fidelidade.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
[...] Para a configuração da qualificadora do abuso de confiança não basta a simples existência de vínculo empregatício entre acusado e vítima (seu patrão), sendo necessária a constatação de um liame subjetivo preexistente entre eles, isto é, que o agente inspire a credibilidade e segurança nele depositadas pelo ofendido, de modo que não demonstrada essa especial relação pessoal de respeito e consideração - vínculo de lealdade e fidelidade - a circunstância qualificadora deve ser extirpada [...] (Recorte retirado da ementa do julgado: TJGO 309279-80.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL, DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, DJ 2615 de 25/10/2018, ACÓRDÃO: 09/10/2018.)
Também decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
[...] A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não se verifica "in casu" [...]
Recorte retirado da ementa do julgado: Acórdão n.814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág. 219.
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Errado.
Não basta apenas ler o código penal. É preciso observar as jurisprudências.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores esta sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Segundo a doutrina: A simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
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Gabarito:ERRADO!
A mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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GALERA, já errei bastante nessa questão, hoje penso da seguinte forma:
Só porque tu trabalha, não sinaliza que tu tem não confiança do patrão! Sendo necessário um vínculo maior do que relações trabalhistas para ter uma confiança maior.
Sendo assim, os Tribunais Superiores entendem da seguinte forma: "a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima."
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
O Item em comento pretende aferir os conhecimentos do aluno a respeito da aplicabilidade das qualificadoras do crime de furto (Art. 155, §4°, 5° e 6° do CP).
O crime hipotético apresentado na questão menciona que Rita e Vera eram vendedoras em uma joalheria e que, por este motivo, as peças de alto valor ficavam sob a posse da mesma, de forma que pretende saber o examinador se este fato caracteriza a qualificadora do abuso de confiança previsto no art. 155, §4° inciso II do CP.
Mencionada qualificadora é subjetiva e tem por escopo punir a maior periculosidade do agente, que não só furta, mas viola a confiança nele depositada, captando de forma proposital a confiança da vítima ou valendo-se de vínculo de confiança já estabelecido entre eles, para assegurar a consumação do delito.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
GABARITO: ERRADO
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Entendo que nesse caso não há se falar em crime de furto, pois as mulheres tinham a posse das joias...entendo que se trata de apropriação indébita...quem mais concorda?
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ELAS ATÉ RESPONDEM POR FURTO QUALIFICADO, MAS NÃO PELA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA, MAIS PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Abuso de confiança é a quebra da fidelidade, do vínculo de amizade existente entre algumas pessoas. Emerge de uma condição particular de lealdade. É preciso gozar absolutamente de confiança para incidir na qualificadora.
Exemplo: Funcionário que recebe a chave do local do trabalho, caso venha a furtar pode cair nessa qualificadora.
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Meu pensamento "com certeza elas seriam réu primário..."
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Respondem por furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A mera relação empregatícia, não é bastante para caracterizar abuso de confiança!
#Pertenceremos
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
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Apropriação indébita é quando entrego o objeto a pessoa, e ela não mais devolve pensando que o objeto lhe pertence. Rita e Vera praticaram o Furto qualificado, em concurso de pessoas, não pelo abuso de confiança.
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Para o STJ a mera relação de emprego nao caracteriza a qualificadora do "abuso de confiança" no crime de furto.
Dica para haver relaçao de abuso de confiança
- funcionário era de longa data ou
- que ele sabia da confiança depositada nele.
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Eu errei a questão pois entendi que o fato delas portarem as jóias de valor como algo rotineiro na função, já definia a confiança que o chefe tinha. Complicado isso aí.
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O furto é uma subtração daquilo que não está na sua posse. Desvia-se o que tem posse.
Não houve furto nessa situação, na questão não disse subtrair e sim desviar as joias que ela tinha em sua posse (vc desvia aquilo que vc tem posse), ou seja, era apropriação indébita.
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O ficar sob a posse delas três caracteriza sim a confiança. O problema é o ministério público que só quer confundir tudo. Ele já agi assim pra dar respaldo para os advogados, na maioria dos casos, não fazem nada direito e deixam um monte de buraco.
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Eu vejo como um crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena. Muita gente falando da qualificadora do abuso de confiança, mas eu enxergo que nem crime de furto foi.
Tem ficar atento com os indícios das questões: "que ficavam sob a posse delas três".
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Aumento 1/3---> III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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pega fogo cabar*é....
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< > GABARITO: ERRADO
(...)A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sinalizando de forma reiterada que a mera relação de emprego não caracteriza a qualificadora do abuso de confiança (Vide RT 571/391, RT 550/334, RT 546/377), sendo necessário um especial vínculo de confiança entre autor e vítima.
NÃO ENXERGUEI FURTO E MENOS AINDA ABUSO DE CONFIANÇA, PORÉM QUESTÃO BEM CHATINHA
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ah, pelo amor de deus viu
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A mera relação de emprego não gera o furto com abuso de confiança, uma vez que a vítima precisa confiar no que comete o furto para que essa qualificadora fique caracterizada.
Bons estudos :))
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Gente?????????
Mera relação de emprego é uma coisa, deixar joias de alto valor com funcionários que estão alí todos os dias com os bens é outra. Se isso não é qualificadora eu não sei o que é.
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Tudo bem que "a mera relação de emprego não deve presumir a qualificadora do abuso de confiança", mas o crime aqui não é FURTO, e sim APROPRIAÇÃO INDÉBITA, pois não houve a SUBTRAÇÃO que é o verbo nuclear dos tipos do furto e do roubo, a questão fala em POSSE.
Se já havia POSSE ou DETENÇÃO dos bens produto do crime o delito só pode ser APROPRIAÇÃO INDÉBIT A, incide ainda a majorante do art.168, p1º.III, CP, "em razão de ofício, emprego ou função".
Já a conduta da mãe da Vera é de FAVORECIMENTO REAL.
Luna por sua vez não cometeu crime algum.
Abraços e Bons Estudos!!