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I - ❌
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: A) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; B) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; C) existência de registro na ANVISA do medicamento. [STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625)].
II - ❌
(...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) [STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016].
III - ✔
Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. [STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539)].
IV - ✔
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. [STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810)].
GABARITO: D
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Tendo a Ministra Rosa Weber na Relatoria, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser solidária a obrigação de prestar medicamentos, por todos os entes
Abraços
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– REMÉDIOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA NÃO PODEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
– O registro mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o SUS possa considerar sua incorporação. Assim dispõe o art. 12, da Lei N. 6360/76:
– ART. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
– Não é permitida a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária e ainda a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12).
– O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto, sem o qual a inadequação é presumida (Informativo STF n. 826, de 16 a 20 de maio de 2016).
– CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS --- Outro aspecto interessante sobre a possibilidade jurídica do pedido nas ações civis públicas diz respeito à possibilidade de se pleitear a condenação da Administração Pública em obrigação de fazer, consistente na IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA E TERCEIRA GERAÇÕES.
– Sobre a garantia constitucional do Direito a Saúde é correto afirmar, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ALUDIDOS ENTES FEDERATIVOS, de modo que qualquer um deles tem lEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
– Conforme INFORMATIVO 810 STF – É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
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Segundo decidiu o STJ, em recurso repetitivo, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(a) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos outros medicamentos fornecidos pelo SUS;
(b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(c) existência de registro na ANVISA do medicamento.
(Info. 625 do STJ)
Fonte: Instragram curso Mege
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Vivendo e aprendendo... Não sabia que o Judiciário podia "obrigar" o ente público a implementar políticas na área da saúde. Confesso que isso soa bem estranho quando analiso a independência dos poderes.
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Sobre o item I, calha registrar o seguinte precedente do STF, o qual admite medicamento eficaz registrado em instituição congênere para doença rara, mesmo sem registro na ANVISA, confira-se:
Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM OS RESULTADOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. FÁRMACO REGISTRADO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL CONGÊNERE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde para o tratamento do vírus da Hepatite genótipo “C”. II – Tratamento oferecido no âmbito do Sistema Único de Saúde que não surtiu o efeito esperado. Prescrição da utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg, Simeprevir 150 mg e Ribravirina 250 mg, única forma viável de evitar o agravamento da doença. III – Discussão sobre a possibilidade do custeio pelo Estado de medicamento ainda não registrado pela ANVISA. IV – Repercussão Geral da matéria reconhecida nos REs 566.471/RN e 657.718/MG, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio. V – Eficácia do fármaco atestada aprovada por entidade governamental congênere à ANVISA. VI – Decisão de indeferimento da suspensão que preserva a vida do paciente, ante a constatação da não comprovação do grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. VII – Agravos regimentais a que se nega provimento.
(SL 815 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015)
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Em relação ao ITEM II, eu percebi uma dúvida em alguns comentários e posso contribuir.
O Poder Judiciário jamais poderá formular uma política pública, porque estaria substituindo o papel da Administração Pública. Contudo, uma vez que a A.P. formulou uma política pública de saúde, o Judiciário pode obrigá-la a cumprir. Existe um julgado que determina que o A.P. compre um medicamento X, porque o estoque está sempre em falta. Porém, a A.P. tinha se obrigado no orçamento a fornecer aquele medicamento. Entenderam a sutileza? O Judiciário jamais poderá criar um programa Mais Médicos, mas, uma vez criado um programa, poderá obrigar a A.P. a cumpri-lo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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O ITEM II GERA DUAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS.
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Atualização: "Em, 25/04/2018, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156-RJ (Info 625), afirmou que o poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos. Em 12/09/2018, o STJ decidiu retificar o terceiro requisito da tese anteriormente fixada:
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)
Leia mais em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf
O item I continua falso.
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Aninha, tão novinha e tão inteligente rs
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II - Devido ao princípio da separação dos poderes, não é lícito ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Se um prefeito diante de sua autonomia politica e administrativa usa determinada verba pública para um fim não imprescindível enquanto que o Município carece de forma urgente de um hospital, o poder judiciário pode sim determinar a construção de um hospital implementando politicas públicas nas questões relativas ao direito constitucional a saúde. Questão clássica cobrada em direito administrativo para justificar a interferência do Poder Judiciário em atos discricionários emanados pelo Poder Executivo.
Avante...
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Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
A concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos:
1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento;
2- Ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para o tratamento da moléstia,
3- incapacidade financeira do particular de arcar com o custo do medicamento prescrito;
4- existência de registro na ANVISA do medicamento.
[STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625)].
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Item I
A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html
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Por maioria, fixaram a seguinte :
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Disponível em: <>, acessado em 27/11/2019.
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III -> Esqueceram do Distrito Federal!
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Gabarito D
Resolução resumida
Os itens corretos são III - Como o SUS é composto por todos os entes federativos, é possível a responsabilização de todos eles, a depender dos interesses envolvidos. IV - Além de violar a isonomia, abriria brechas para irregularidades e injustiças. Os erros dos demais são: I - Determinar o fornecimento de medicamentos sem eficácia demonstrada seria temerário e perigoso. II - Trata-se de uma questão prática. Infelizmente, como o Executivo não cumpre com sua função, esse entendimento acabou prevalecendo, a despeito da separação dos Poderes.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Esse é o item mais fácil de ser marcado, posto que seria temerário que o Judiciário determinasse o fornecimento de medicamentos sem eficácia comprovada. A questão do registro na ANVISA tem sido flexibilizada pelo Judiciário, que tem permitido o fornecimento quando haja evidências que o remédio é eficaz, mas ainda não foi registrado por questões burocráticas da ANVISA, por exemplo. Mas a questão do medicamento sem eficácia comprovada é pacífica. Afinal, baseado em qual critério o Judiciário determinaria isso? Além de que, se não há eficácia comprovada é porque as pesquisas científicas ainda não são suficientes sobre o efeito dos compostos, o que significa que existe grande chance de efeitos colaterais. Sabendo que I é errado, elimina-se apenas a letra A (o fato de um item aparecer em apenas uma alternativa costuma ser um grande indicativo que ele é errado - regra útil quando só resta chutar...)
Item II - Observando apenas os princípios constitucionais, se vivêssemos numa situação ideal, seria verdadeiro o item. Entretanto, a realidade às vezes fala mais alto. Por conta disso, com o tempo acabou se formando essa jurisprudência pela possibilidade de determinação judicial de políticas públicas na área da Saúde. O que ocorre é que se trata de uma área fundamental da atuação do Estado, que, historicamente, tem sido sucateada. Por isso, deixou-se a separação dos Poderes em segundo plano e foram privilegiados os direitos fundamentais, em especial o chamado mínimo existencial. Esse tipo de ativismo judicial pode ser criticável, mas é ainda necessário.
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Gabarito D
Resolução resumida
Os itens corretos são III - Como o SUS é composto por todos os entes federativos, é possível a responsabilização de todos eles, a depender dos interesses envolvidos. IV - Além de violar a isonomia, abriria brechas para irregularidades e injustiças. Os erros dos demais são: I - Determinar o fornecimento de medicamentos sem eficácia demonstrada seria temerário e perigoso. II - Trata-se de uma questão prática. Infelizmente, como o Executivo não cumpre com sua função, esse entendimento acabou prevalecendo, a despeito da separação dos Poderes.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item III - O afirmado aqui é bastante lógico. Ora, se todos os entes possuem responsabilidade no atendimento do SUS, faz sentido que qualquer um deles possa ser responsabilizado. dentro da estrutura do SUS, Existe divisão nas competências União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos. Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região. Municípios: prestam serviços de atenção básica. Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais. Na teoria, é fácil de entender, mas na prática é muito difícil saber em qual dessas competências os casos concretos se enquadram. Assim, o jurisdicionado tem grandes dificuldades de saber se a prestação de saúde é de competência da União, Estado ou Município. Por essa razão, é que se desenvolveu essa solidariedade, com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes. Como parêntese, sugiro a leitura do Informativo 941 do STF, que traz informações essenciais, com grande chance de ser cobradas em provas futuras.
Item IV - Se fosse possível o tal atendimento diferenciado, haveria clara violação ao princípio da isonomia dentro do sistema de saúde. Qualquer um que frequenta ou já frequentou o sistema de saúde sabe que já existe diferença de tratamento. Imagine se fosse permitido o "cliente VIP" (acomodações superiores, atendimento especial). Nada disso está de acordo com os princípios constitucionais, além do que criaria grandes brechas para injustiças e ilegalidades - quem iria controlar o pagamento das diferenças de valores, por exemplo?
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Item I - complementando as informações já trazidas: Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
Item III - Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
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Item IV - Diferença de classes no SUS é inconstitucional: É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810). Fonte: Dizer o direito.
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional do Sistema Único de Saúde, em especial no que tange à jurisprudência acerca do assunto. Analisemos as alternativas:
Assertiva I: está incorreta. A existência de registro na Anvisa é um requisito indispensável. Conforme o STJ, A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Vide REsp 1.657.156.
Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, (...) é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) (vide STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016).
Assertiva III: está correta. Conforme o STF, “No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, tratamentos e congêneres imprescindíveis à saúde de pessoa carente, há solidariedade entre a União Federal, Estados e Municipios, considerando a unicidade do Sistema Único de Saúde" (STF - ARE: 1114649 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-065 06/04/2018).
Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes". Vide RE 581488.
Portanto, apenas as alternativas III e IV estão corretas.
Gabarito do professor: Letra D.
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Atualização sobre a jurisprudência acerca da determinação judicial sobre fornecimento de medicamentos. Esse julgado logo foi cobrado na prova objetiva do MPSP/2019.
Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2021
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Letra D
II - Errado
(...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) [STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016].
IV - Correto
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. [STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810)].