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Prova TRF - 2ª Região - 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
2808877
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema do controle de constitucionalidade assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado!

    O art. 52, X, da CF/88 sofreu mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    b) Errado!

    Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão e as considerações indispensáveis para a resolução da causa também seriam vinculantes.

     

    c) Errado!

    Art. 102, §1º, CF: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Lei 9882/99, Art. : A argüição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    d) Errado!

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

     

    e) Certo!

    Lei 13.300/16, Art. 11: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. [Ou seja: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc (retroativos) caso ela seja mais favorável ao beneficiário].

     

    GABARITO: E

  • Lembrando o caráter histórico da jurisprurdência do Supremo Tribunal Federal:

    Primeiro, o Senado era essencial para dar efeitos erga omnes às decisões do Supremo

    Segundo, o Gilmar Mendes, principalmente em sua obra de Direito Constitucional, abriu divergência a respeito da matéria, dizendo que o Senado tem papel de publicidade

    Terceiro, o Supremo, em decisão recente, acompanhou a divergência do Gilmar

    Quarto, esse acompanhamento de divergência está sendo cobrado em concursos

    Abraços

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No informativo 886, o STF, seguindo antiga doutrina do Ministro Gilmar, mudou sua jurisprudência e passou a entender que o art. 52, X, CF, passou por mutação constitucional, de modo que, agora, cabe ao Senado tão somente dar publicidade à decisão do STF, em sede de controle difuso.

    – Com isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade passa a ter efeito ERGA OMNES e vinculante, seguindo o mesmo regime jurídico, quanto aos efeitos, das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.

    – Assim, pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.

    – Por outro lado, o mesmo STF deixou claro que NÃO ADOTA A TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS, pois é certo que o que vincula da decisão é única e exclusivamente o seu dispositivo, e não as razões de decidir (ratio decidendi) invocadas na fundamentação do julgado.

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 13.300

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • As teorias da abstrativização do controle difuso e da transcendência dos motivos determinantes foram cobradas na fase dissertativa do concurso para delegado da PCMG. Na prova, o examinador questionou acerca da existência ou não da mutação constitucional no art. 52, X, da CR, além de pedir pra relacionar as duas teorias.


    É bom saber que o examinador está cobrando e COMO está cobrando.

  • Sobre o excelente comentário do colega Alan Hawat...

    Para a teoria da transcendência dos motivos o que vincula a decisão é o seu dispositivo E AS RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) invocadas na fundamentação do julgado.

  • ALTERNATIVA E) Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.

     

    Lei MI:

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

    Somente? Errei a questão. Mas, acredito que seja passível de recurso. Não é somente, sempre afetera. O que muda é o efeito da norma. A partir do momento que regulamentada a lei, ela necessariamente passara a afetar a situação do autor, seja dali para frente seja retroativamente.

    Viajei demais será? kkk

  • Eu entendi como o Mário Monteiro... Alguém explica se o nosso raciocínio está equivocado, por favor!

  • RESPOSTA DA BANCA:

    A alternativa correta é : "e) Em sede de mandado de injunção individual, a ." ( Artigo 11 daLei
    13.300/2016).
    a) No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, o Senado
    será comunicado da decisão e, em juízo discricionário, poderá suspender a execução da lei
    viciada, quando então a decisão adquire efeito erga omnes. (FALSO; STF, ADI 3406/RJ e da
    ADI 3470/RJ em 29/11/2017, Informativo 886);
    b) Segundo a teoria da transcendência, além do dispositivo também são vinculantes os motivos
    determinantes da decisão e as considerações dispensáveis para a resolução da causa; (FALSO);
    c) Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quando o fundamento da
    controvérsia constitucional recair sobre lei ou ato normativo municipal. (FALSO, ANA PAULA
    DE BARCELLOS (FLS. 569 E SS) e STF ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 7-11-
    2003);
    d) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a arguição de descumprimento de
    preceito fundamental é, via de regra, meio idôneo para processar questões controvertidas
    derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar. (FALSO, ADPF 210
    AgR, rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 21-6-2013).

  • Concordo plenamente com o Mário. Questão passível de anulação.

    A edição superveniente da norma sempre afetará os casos outrora regulamentados por decisão de mandado de injunção. Entender diferente disso seria dizer que há uma espécie de "direito adquirido" em relação à norma superveniente - o que não me parece muito razoável. Porém, a superveniência da norma terá eficácia "ex nunc"; é dizer, não terá o condão de desconstituir as situações já consolidadas sob arrimo da decisão judicial que supriu a ausência da norma, mas passará, a partir de sua vigência, a regulamentar a situação outrora desamparada pela sua falta (da norma) suprida pela decisão judicial. A exceção ao efeito "ex nunc" é somente a hipótese de a norma regulamentadora ser mais benéfica àquele agraciado com a injunção: somente nesse caso a lei retroagirá para ampará-lo. E isso é absolutamente diferente de dizer que é somente nesse caso que a superveniência da norma o afetará. A redação foi bastante ruim.

     

  • Item: E) Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.

    Norma:

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

    Se a norma posterior não for mais favorável, os efeitos são ex nunc, portanto a situação do autor do Mandado de Injunção não será alterada. Todavia, se a decisão que sobrevier do MI for mais favorável, os efeitos da decisão são ex tunc, retroagem e beneficiam o autor, alterando sua situação. 

  •  

    a) No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle DIFUSO, o Senado será comunicado da decisão e, em juízo discricionário, poderá suspender a execução da lei viciada, quando então a decisão adquire efeito erga omnes. Atribuiu-se ao Senado a possibilidade de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, conferindo a essa decisão eficácia ERGA OMNES. Quanto à eficácia temporal, entende a doutrina majoritária que essa suspensão promovida pelo Senado Federal produz efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos. O entendimento é de que o Senado não pode ir além e nem ficar aquém na decisão proferida pelo STF. Deve suspender a lei nos exatos limites da decisão.

     

     

    #IMPORTANTE #MUDANÇADEENTENDIMENTO

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. O STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). O art. 52, X, CF, passou por mutação constitucional, de modo que, agora, cabe ao Senado tão somente dar publicidade à decisão do STF, em sede de controle difuso. Com isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade passa a ter efeito ERGA OMNES e vinculante, seguindo o mesmo regime jurídico, quanto aos efeitos, das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.

     

     b) Segundo a teoria da transcendência, além do dispositivo, também são vinculantes os motivos determinantes da decisão e as considerações dispensáveis para a resolução da causa. O STF não vem admitindo a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

     

     

     c) Art. 1º, parágrafo único da Lei 9882: Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

     d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

     

    e) --->

     

    Fonte: material Ciclos

  • e) Em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora, após ter sido regulamentada a mora, somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.

     

    Suponha que determinado autor ajuizou mandado de injunção questionando a ausência de norma que seria necessária para o exercício de seu direito. Durante a tramitação, antes de ser prolatada a decisão, o Poder Público supre a omissão e edita a norma faltante. O que acontece neste caso?

    O mandado de injunção fica prejudicado e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, parágrafo único, da LMI).

     

    Imagine agora que determinado autor ingressou com mandado de injunção que foi julgado procedente e o Poder Judiciário, após conferir prazo ao impetrado, diante de sua omissão, "criou" uma norma para assegurar o direito ao requerente. Anos mais tarde, é finalmente editada a lei que regulamenta esse direito. A situação deste autor continuará sendo regida pela norma "criada" pela decisão judicial ou pela nova lei que foi publicada?

    Pela nova lei. A partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção "criando" outra solução para o caso concreto.

     

    E os efeitos jurídicos produzidos antes da vigência da norma serão afetados pela lei editada?

    Como regra, não. Em regra, a lei editada não modifica os efeitos que a decisão do MI já produziu. A norma produz efeitos apenas a partir de sua vigência.

     

    Há, no entanto, uma exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).

    Veja o que previu a Lei nº 13.300/2016:

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
     

    Fonte: material Ciclos

  • As observações do Mário e da Renata Andreoli  são realmente muito pertinentes.

    O item “e” não está com conformidade com o art.11 da L 13300. Para melhor explicar o raciocínio, vou alterar a ordem da frase do item “e”, sem lhe mudar o seu conteúdo:

    “Após ter sido regulamentada a mora em sede de mandado de injunção individual, a superveniência de lei regulamentadora somente afetará a situação do autor se a aplicação da norma editada lhe for mais favorável.”

    Vê-se que o item “e” foi genérico, pois tratou igualmente tanto as situações consolidadas ANTES como as que surgirem DEPOIS da edição da lei regulamentadora.  O art. 11 da L 13330, ao estabelecer efeito ex nunc (sem retroatividade), apenas vedou sua aplicação para o passado, permanecendo válida sua aplicação para o futuro. Logo, após a edição da lei, as situações passarão a ser reguladas pela nova lei, havendo retroatividade apenas se a nova norma for mais benéfica que a decisão judicial no mandado de injunção.

    Assim, a edição da nova norma regulamentadora:

    A) Afetará as relações jurídica do impetrante imediatamente e para o futuro, se o direito já não tiver se exaurido;

    B) Somente retroagirá se for mais benéfica ao impetrante. Isso em relação às situações pretéritas apenas.

    Para mim, a questão é falsa, pois foi generalista, não contemplando a opção A.

  • Seria mais fácil se a banca tivesse informado: "De acordo com a Constituição..." ou "Conforme a jurisprudência..."

  • Que formato estressante e ineficiente! Eu não consigo, pelo celular, filtrar as questões por banca e não resolvidas! Simplesmente estressante! Um saco!

  • A respeito da alternativa A, salvo equívoco, no TRF3/2018 fora cobrada questão semelhante, e uma das alternativas dizia dessa mutação do art. 52, X, da CR, porém a Banca a considerou errada. Não existe coerência nos concursos, cada Tribunal ou Banca adota o que quer.

    Um desabafo: concurso deveria cobrar apenas legislação + súmulas dos tribunais superiores, na prova objetiva; legislação + súmulas + doutrina, nas demais. E já seria muita coisa para estudar!

  • Erro da letra D


    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é, via de regra, meio idôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.


    Resumo do julgado

    A ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.

    STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.

    Fonte buscadordizerodireito.


  • Pessoal, sobre a assertiva “a”:

    No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, o Senado será comunicado da decisão e, em juízo discricionário, poderá suspender a execução da lei viciada, quando então a decisão adquire efeito erga omnes.



    A maioria comentou o erro sobre os efeitos da decisão (sobre a mutação constitucional do art. 52, X, CF, ou melhor, a teoria da abstrativização do controle difuso)... beleza, ok!!!


    Mas gostaria de apontar um outro erro: “No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado...”

    A declaração incidental de inconstitucionalidade é feita “incidentalmente”... não é pedido na ação. Logo, realizada em um processo subjetivo, um caso concreto... no controle difuso....


    O correto seria o examinador ter dito: “No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade em controle DIFUSO...”

     

    Vejamos o enunciado do informativo 886 STF (Dizer o Direito):


    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.



    Avante!!!

  • Gente, cuidado com essa orientação que tem sido passada pelos cursinhos de que o STF mudou o seu entendimento e passou a adotar a tese do Gilmar de mutação do art. 52, X! Isto não é verdade! Foi o Gilmar Mendes que a mencionou no julgamento do amianto (para tentar mais uma vez emplacá-la) e foi seguido, expressamente, pelo Min. Celso de Mello! Mais dois Ministros pareceram concordar em parte com os dois; o restante (maioria), porém, não se manifestou!


    Naquela ocasião se deu eficácia erga omnes e vinculante à fundamentação (que foi a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal que autorizava a exploração do Amianto) tão somente porque se julgava uma ação abstrata, do controle concentrado de constitucionalidade (ADI), que já produziria semelhante eficácia quanto ao dispositivo!!


    Realmente foi o mais inteligente estender os efeitos do dispositivo à fundamentação, até porque nela se continha mais uma declaração de inconstitucionalidade (da lei federal), para se somar à decisão sobre a constitucionalidade da lei local. Foi o jeito que o STF encontrou para proibir o amianto no País (do contrário a Lei Federal ainda continuaria produzir efeitos quanto aos outros Estados, o que seria incoerente).


    Mas não ficou claro se o STF passará a conferir eficácia erga omnes e vinculante à toda fundamentação de controle de constitucionalidade difuso (por exemplo, num HC, num RE)! Muito pelo contrário, na mesma época ele reiterou que não concorda com a teoria da transcendência dos motivos determinantes (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017)!


    Logo, aparentemente o Senado ainda mantém o seu poder de suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso!


    Recomendo um texto do professor João Lordelo que nos alerta deste erro de interpretação que tem sido difundido e confundindo os candidatos. O nome é: "Afinal, o STF adotou a teoria da abstrativização do controle difuso ou da transcendência dos motivos determinantes?".

  • Amigos, a resposta do item "b":

    Gilmar Mendes (1995, p. 101-106), por exemplo, sustenta uma divisão entre os limites do efeito vinculante, classificando-os em subjetivos e objetivos. Pelo primeiro, entendem-se aqueles que são atingidos por ele, ou seja, quem deve observá-lo. De acordo com o atual regime (constitucional e infraconstitucional) do instituto, podemos inferir, de acordo com o art. 102, § 2o , da CF/88, que são destinatários do efeito vinculante todos os demais órgãos do Poder Judiciário do país (excluído o STF)2 e a administração pública direta e indireta de todas as esferas da federação. Os limites objetivos, por sua vez, dizem respeito à parte do provimento judicial que será dotada de efeito vinculante: a parte dispositiva do acórdão ou seus fundamentos determinantes. Aqueles que advogam que o limite objetivo do efeito vinculante é a fundamentação do julgado costumam denominar a referida interpretação de “transcendência dos motivos determinantes”3 .

    Não obstante permanecer alvo de controvérsias na academia, a dúvida acerca dos limites objetivos do efeito vinculante foi (aparentemente) sanada pelo STF no julgamento da Rcl. 3.014/SP: o efeito vinculante limita-se à parte dispositiva do acórdão, ou seja, não transcende para alcançar os fundamentos determinantes. 

  • Mário Monteiro, entendi da mesma forma. A questão foi mal elaborada.

  • Eu creio que o erro constante da alternativa "a", está no fato de nela estar contida a expressão de "no caso de DECLARAÇÃO INCIDENTAL de inconstitucionalidade em CONTROLE CONCENTRADO" e não pela teoria da Abstrativização do controle concreto proposta pelo Min. Gilmar Mendes, porém ainda não pacificada no STF.

    Isso porque a declaração incidental de inconstitucionalidade constitui apenas a causa de pedir de uma demanda e não objeto da ação, o que, caso afastada a norma impugnada por decisão, confere apenas o efeito inter partes. É por isso que se comunica ao Senado para que, em juízo de discricionariedade, decida suspender ou não a norma afastada por vício de constitucionalidade no controle difuso, conferindo, caso a afaste, efeito erga omnes, nos termos do art. 52, X, da CR/88.

    Diferentemente do controle abstrato ou CONCENTRADO, em que, por constituir a declaração de inconstitucionalidade o próprio objeto da ação - por isso denominado processo objetivo - é que a decisão de procedência da ADI/ADO, RE extraordinariamente e MI ou improcedência da ADC, tem efeito erga omnes e vinculante, não se aplicando o art. 52, X, da CR/88, uma vez que ela (a decisão) declara a inconstitucionalidade E já afasta do ordenamento jurídico a norma viciada.

    O erro da questão, acho, foi misturar o instituto do controle difuso ou incidental com o do controle concentrado ou abstrato.

  • Gostaria de agradecer ao Bruno M pela dica do texto do professor João Lordelo. Esclarecedor e didático demais! Obrigada pela dica!

  • Mandado de Injunção:

    CF, Art.5, inciso LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - Determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I (prazo razoável) do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Comentários básicos:

    . Finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

    . Legitimidade Ativa: o particular, a pessoa jurídica, o Ministério Público, o partido político, as associações, sindicatos, entidades de classe, a Defensoria Pública e as Pessoas Jurídicas de Direito Público tbm!! (MI 725 – STF, Relator Gilmar Mendes)

     

    . Legitimidade Passivaórgão ou poder incumbido de elaborar a norma;

    Procedimento: 

    1-   Havendo dilação probatória à segue o rito ordinário.

    2-   Se não houver necessidade de produção de provas à segue o rito do Mandado de Segurança,

    Mandado de Injunção impetrado por Município à Divergência Jurisprudencial!!

    Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725, admitindo que os Municípios possam impetra Mandado de Injunção.

  • SOBRE A LETRA B.

    O erro da letra B não diz respeito a adoção ou não pelo STF da teoria dos motivos determinantes, mas o erro consiste na palavra "dispensáveis". Para a assertiva estar correta, a palavra deveria ser "indispensáveis". Nisso substanciaria a Teoria dos Motivos determinantes (rechaçada pelo STF no informativo 808 e outros).

  • Pessoal, me permitam um comentário pouco relevante para os concurseiros em geral, mas para quem irá prestar concurso para magistratura: pelas questões que resolvi do IBFC para juiz federal (TRF 2ª Região), despencou jurisprudência do SFT! então, atento aos informativos e decisões "recentes" (últimos cinco anos)!

    Além disso, espero que não seja uma tendência para concursos de outros cargos. Do contrário, não bastará apenas o domínio das súmulas (parte da "jurisprudência") e da lei.

    Bons estudos a todos!

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Letra E - A autoridade da coisa julgada inter partes prevalece em prol da parte, não contra.

    Erros das demais: A - O item tenta confundir "controle concentrado" e controle difuso. B - "Considerações dispensáveis" é brincadeira... C - Uma das principais funções da ADPF é justamente essa. D - As normas secundárias ofendem primeiramente à lei que regulamentam, de forma que o controle é de legalidade, não de constitucionalidade.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Em primeiro lugar, creio que não prevalece que houve mutação constitucional no art. 52, X da Constituição. Portanto, não houve a abstrativização do controle difuso e o papel do Senado é essencial para estender os efeitos do controle difuso erga omnes, Mas, isso pouco importa aqui. De fato, o item é errado por falar que há necessidade de resolução do Senado no controle CONCENTRADO. Se fosse assim, todo o sistema de controle de constitucionalidade criado pela Constituição cairia por terra, pois o Judiciário precisaria do Legislativo para que as leis inconstitucionais fossem declaradas nulas.

    Item B - Aqui a questão finge que quer falar sobre a transcendência dos motivos determinantes. Na verdade, o erro é bastante simples - é óbvio que as considerações dispensáveis não são vinculantes. Se fosse assim, qualquer besteira poderia ser incluída no efeito vinculante das decisões tomadas em controle concentrado, por exemplo. Bastava um obter dictum para que o STF criasse uma nova norma - se já dizem haver uma supremocracia, imagine se fosse assim.

    Item C - Um dos motivos que justificam a existência da ADPF é a possibilidade de análise pelo STF dos atos municipais. Logo, a afirmação é absurda. Basta lembrar, por exemplo, da ADPF que tratou da questão da proibição de transporte por aplicativos (Uber, etc.), que era justamente contra uma lei municipal.

    Item D - Creio que os motivos pelos quais há o entendimento pela não análise das normas secundárias em controle concentrado, por meio de ADPF, são: 1 - as normas secundárias (portaria, resolução, regulamento, etc.) apenas regulam as normas primárias (leis, MP, etc.). Portanto, de duas, uma - ou a norma secundária ofende a norma primária na sua previsão inconstitucional (e nesse caso haveria uma ofensa à lei e não uma inconstitucionalidade) ou a lei que ela regulamenta é que é inconstitucional (e a análise de constitucionalidade deve ser da norma primária, não da secundária; e 2 - trata-se de jurisprudência defensiva, para diminuir a carga de trabalho do STF.

    Item E - No mandado de injunção cria-se uma norma para as partes. Essa norma prevalece contra a posterior regulamentação da lei, pelo direito adquirido e pela coisa julgada. Entretanto, se a lei for mais benéfica, não há porque ela não ser aplicada ao caso, pois a irretroatividade é para defender os direitos, não para prejudicá-los.

  • redação horrosa da letra ‘e’, dá a interpretação de que o impetrante estará para sempre imune à lei.

  • Dúvida cruel , essa teoria da abstrativização do controle difuso e o papel do Senado, existe info que diz ser no controle difuso também, qual é a ultima atualização sobre isso?? E a teoria da transcendência dos motivos determinantes, é aplicável em 2020 ou não?

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo nova interpretação do artigo 52, X, da CF/88, a decisão do STF já possui, naturalmente, eficácia erga omnes, ainda que em controle difuso de constitucionalidade (vide teoria da abstrativização do controle difuso). Caberá ao Senado apenas dar publicidade. Para mais, vide STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Alternativa “b": está incorreta. O correto seria: segundo a teoria da transcendência, além do dispositivo, também são vinculantes os motivos determinantes da decisão e as considerações indispensáveis (ou imprescindíveis) para a resolução da causa.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 1º da Lei 9882/99 - A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (vide ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    Alternativa “e": está correta. Caso a norma regulamentadora superveniente seja mais benéfica, esta produzirá efeito ex tunc (retroativos). Conforme art. 11, da Lei 13.330/16 - A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Gente, a letra A fala em "declaração incidental em controle concentrado" e vocês tão trocando isso por "controle difuso". São coisas bem diferentes! A assertiva se remete claramente ao julgamento do amianto (ADI = controle concentrado), em que, incidentalmente, declarou-se a inconstitucionalidade da lei federal que permitia seu uso controlado. Na oportunidade, tal declaração incidental de inconstitucionalidade teve efeito vinculante e erga omnes, sem necessidade da resolução do Senado (exigível apenas em controle difuso). Essa decisão, ao meu vez, aproxima-se mais da teoria da transcendência dos motivos determinantes, que da abstrativização do controle difuso.

    Veja: na ADI ajuizada contra a lei estadual, o fundamento determinante utilizado pelo STF para declarar a constitucionalidade da lei estadual (que proibia o uso do amianto) foi a inconstitucionalidade da lei federal (que permitia o uso controlado) e o que o STF quis vincular foi isso, logo o motivo determinante transcendeu ao processo objetivo em questão.

    Ocorre que, para a confusão de todos nós, a partir desse julgado, o STF reconheceu a mutação constitucional do art. 52, X, o que levou muitos a acreditarem que se tratou de uma adoção da abstrativização do controle difuso. Tomemos cuidado! O comentário do Bruno M. se direciona no mesmo sentido, leiam também.

  • Exatamente, Bruno M.

    Pedro Lenza comenta sobre isso no seu livro.

    Basta ler os votos das ADIs

    Na ADI 3470, vejam o aparte do Min. Alexandre de Morais na pág. 118:

    "ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, a questão da preclusão se colocou na discussão, e a maioria, pelo que percebo, já aderiu. A questão de uma nova interpretação do artigo 52, X, não foi colocada nem como questão de ordem. Por que digo isso? Até hoje, o Supremo Tribunal Federal entende que, no controle difuso, o Senado Federal não está obrigado a estender os efeitos inter partes para erga omnes das declarações incidentais do Supremo. Isso são debates históricos e pode até vir - é sempre uma proposta do Ministro Gilmar -, mas até hoje o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 52, X, é que ao Supremo cabe declarar para o caso concreto e ao Senado cabe, se entender necessário, suspender, dando efeitos gerais. Aliás, a grande diferença do controle concentrado é que a suspensão dá efeito sempre ex nunc, não retroativos. Poderíamos até evoluir nesse sentido, mas eu quero dizer que eu não votei em relação a isso porque não era isso que estava em questão. Só para deixar claro."

    O Min. Marco Aurélio, na pág. 123 afirma:

    "Recuso-me a dizer que o Senado da República é um verdadeiro Diário Oficial, que simplesmente deve publicar as decisões do Supremo formalizadas no controle concreto de constitucionalidade, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Não interpreto literalmente, gramaticalmente, o que se contém no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal, mesmo porque a interpretação gramatical é a que mais seduz, é aquela a que se chega, ao objetivo da norma, numa visão superficial. Entendo o inciso X do artigo 52 como regra que atende a independência e harmonia entre os Poderes, a sinalizar que o sistema nacional é equilibrado, ao prever – e em bom vernáculo – competir ao Senado não simplesmente publicar a decisão tomada pelo Supremo, mas ao Plenário: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Se a declaração de inconstitucionalidade ocorre no processo objetivo, presente o controle concentrado de constitucionalidade, não cabe acionar o disposto no inciso X do artigo 52, porque o pronunciamento judicial fulmina – de forma linear – a norma atacada. Mas se o controle se faz de maneira limitada, consideradas as balizas subjetivas do processo, evidentemente, para que haja extensão maior e se tenha o Direito como uno no território brasileiro, prevê-se não a declaração de inconstitucionalidade pelo Senado da República – não chego a esse ponto –, mas que o Senado, segundo está no inciso X, em bom português, suspenderá a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo"

    Continua....


ID
2808880
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais e garantias individuais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220 da CF. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. [STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 16/5/2018 - Info 902]

    b) 

    A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. [STF. 2ª T. RMS 23036, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ Ac. Min. Nelson Jobim, j. 28/3/06]. Em suma: O STF concluiu, portanto, que o STM deve permitir o acesso do reclamante a todos os documentos e áudios das sessões de julgamento, com exceção apenas daqueles que forem considerados sigilosos no resguardo do interesse público, na defesa da intimidade e para a proteção da sociedade e do Estado, desde que isso seja motivado de forma explícita e pormenorizada afim de que possa ser novamente questionado no STF caso se mostre indevido.

    c) 

    Artigo 20 da LINDB: Nas esferas administrativa, controladora [tribunais de contas e controladorias] e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    d) 

    Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. Na verdade, a regra é a liberdade. Assim, apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional (ex: advogado, médico etc.). A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. Logo, para que o músico exerça sua profissão não é indispensável a sua prévia inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil. [STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01/8/2011]

    e) 

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. [STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 e RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 - INFO 815]

     

    Gabarito: D

  • Correta, D

    A liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está condicionada ao atendimento das qualificações profissionais estabelecidas por lei, mas nem todos os ofícios ou profissões, para serem exercidos, estarão sujeitos à existência de lei. 

    Como exemplo: Profissão de Musico e Jornalista.

    Nesse sentido:

    Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. Na verdade, a regra é a liberdade. Assim, apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional (ex: advogado, médico etc.). A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. Logo, para que o músico exerça sua profissão não é indispensável a sua prévia inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil. [STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01/8/2011]

  • Complementando os comentários anteriores:

    b)

    Por ser dever do Estado assegurar os meios para o exercício do direito à informação, é impossível o indeferimento administrativo à pretensão de acesso a documento sigiloso reconhecido como indispensável ao resguardo de interesse público legítimo e à preservação da sociedade e do Estado. Errado!

    Art. 5º, XXXIII da CF/88

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Se a informação é sigilosa para proteger a sociedade, pode seu fornecimento ser negado

    Abraços

  • GABARITO D.

     

    REGRA : LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO.

    EXCEÇÃO: SE HOUVER POTENCIAL LESIVO PODE SER REGULAMENTADA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

     

  • Em 03/11/18 às 15:44, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/10/18 às 14:08, você respondeu a opção D.

  • Gabarito D

    Nunca fica mais facil, você que fica mais forte.

  • A) A liberdade de pensamento abarca o poder de convencimento. Inconstitucional a censura, no caso.

    B) Só pensar na lei 9784/98.

    C) As decisões judiciais serão motivadas, vedadas às de caráter abstrato.

    E) Os agentes tributários podem solicitar diretamente informações do contribuinte.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • SOBRE A LETRA C.

    A LINDB não ensina que não pode haver decisões com base em valores jurídicos abstratos, mas que a decisão lastreada nesses tem que levar em consideração a consequência prática da decisão.

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    @janini.mcurie

  • Para não errar mais.

    Você pode exercer qualquer profissão, ofício ou labor. Desde que não a lei não exija condições legais ou imponha restrições.

    Algumas profissões, dado o caráter relevante, necessitam além de providências legais, inscrição em instituto próprio (OAB, CREF, CRM, CREA) e pagamento de anuidade.

    Outras, dispensam o exposto acima (músico, artista, ator)

  • Notem que a letra D era bem óbvia até quem não tinha estudado jurisprudência. Mas para entender esse "óbvio" era necessário estar de bem com o Português: "a despeito da desnecessidade..."

    D - Devido à livre escolha da profissão ou oficio são inconstitucionais as leis que, a despeito da desnecessidade de proteção a interesse público especifico, restrinjam o exercício de atividades como, por exemplo, a de músico.

  • #orgulho

  • Redação confusa da letra "d", sejamos sinceros.

  • GAB D

  • O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.

  • A - Dispositivo de lei federal que proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiofúsão comunitária, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma religião ou ideologia não ofende a liberdade de expressão, não configurando censura prévia.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROIBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente.

    (STF - ADI: 2566 DF - DISTRITO FEDERAL 0003848-72.2001.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-225 23-10-2018)

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A letra D, apesar da redação nada clara, está correta, pois descabe controle sobre atividades profissionais quando não for necessário. Erros: A - Além de violar a liberdade de crença, viola a livre manifestação de ideias. B - Claro que é possível indeferimento quando estiverem em risco os valores da coletividade. C - Esse tipo de decisão é rechaçada pela jurisprudência e doutrina, levando inclusive a mudanças no texto da LINDB. E - Esse era o item mais difícil. Entretanto, o entendimento que prevalece é que é constitucional essa transferência de sigilo.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Temos aqui um confronto entre princípios. De um lado, o Estado é laico e as rádios comunitárias, de certa forma, possuem vantagens competitivas em relação às concorrentes. Por outro lado, essas rádios devem se voltar ao amplo debate de ideias e promoção do pensamento nas comunidades. Diante disso, prevalece que a liberdade de crença e a liberdade de pensamento prevalecem sobre o caráter laico do Estado, de forma que a proibição de proselitismo nas rádios comunitárias é inconstitucional.

    Item B - Se fosse verdade o afirmado, qualquer cidadão poderia ter acesso aos nomes dos Oficias de Inteligência da ABIN (nem edital de resultado do concurso os nomes não são publicados), à localização dos estoques de armamento do Exército, aos relatórios de informação financeira da UIF (antigo COAF) e por aí vai. Obviamente que não é assim.

    Item C - Na teoria, é até bonito o "pamprincipiologismo" nas decisões judiciais. Entretanto, as decisões devem considerar os efeitos práticos, sob pena de criar diversas injustiças, sob pretexto de "manter a dignidade humana". Imagine, por exemplo, que um coletivo de pessoas de um município entre com uma ação judicial em prol dos seus interesses e que o juiz conceda altos valores a serem pagos pela Prefeitura. Esses valores podem acabar impedindo que o dinheiro seja usado em prol de pessoas mais pobres, por exemplo, que não tinham conhecimento para buscar seus interesses. Assim, o magistrado não pode ter "visão de túnel" nas suas sentenças. Essa questão é tão importante que a LINDB foi alterada para tentar diminuir as tais decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem considerações práticas.

    Item D - Quando não se vacila na interpretação de texto, é fácil perceber que a afirmação é correta. Ora, se não há nenhum interesse público a ser protegido, qual a razão de impor restrição à liberdade profissional? Nenhuma. Por isso, devem ser rechaçados todos os lobbies de reserva de mercado, como o que tentou criar essa restrição à atividade de músico.

    Item E - Esse era o item mais difícil entre os errados. Entretanto, prevalece que é possível que os bancos transmitam informações ao Fisco sem necessidade de autorização judicial. O principal argumento favorável é que haveria uma transferência de sigilo apenas, já que o Fisco continua impedido de divulgar essas informações fora dos casos legais.

  • (D)

    A pergunta que se faz é a seguinte.

    Musicos é obrigado a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil?

    Via de regra para o exercício de determinada profissão é indispensável a inscrição no respectivo conselho profissional, como por exemplo, médicos e advogados, CONTUDO, para os músicos essa exigência é desnecessário, posto que é manifestação artística amparada pela liberdade de expressão.

  • O livro do professor Pedro Lenza é fantástico e aborda todas as alternativas dessa questão.
  • Na alternativa "D", a locução "a despeito de" me confundiu, pois pensei que a restrição da profissão de que tratava questão diria respeito ao interesse público. Quer dizer, "independentemente do interesse público específico...". De qualquer sorte, a "D" é a menos errada.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos fundamentais e das garantias individuais, principalmente por meio da jurisprudência do STF. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição a proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Segundo os ministros, a norma constitui censura prévia e ofende ao princípio constitucional da liberdade de expressão. Por maioria de votos, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566, ajuizada pelo Partido da República (antigo Partido Liberal) contra dispositivo da Lei 9.612/1998 (parágrafo 1º, artigo 4º) que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Vide: ADI 2566. Referência: STF, Notícias. STF julga inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe...:~:text=O%20relator%20da%20ADI%202566,%2F1998%2C%20mas%20ficou%20vencido.&text=Segundo%20o%20ministro%2C%20o%20Estado,de%20difundir%20uma%20ideia%20%C3%BAnica. Acesso em: 12 nov. 2020.

    Alternativa “b": está incorreta. É possível, quando se tratar de documentos considerados sigilosos no resguardo do interesse público, na defesa da intimidade e para a proteção da sociedade e do Estado. Conforme o STF, “a publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público" (vide (RMS 23.036/DF, Redator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim, DJ 28.3.2006).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Art. 20 da LINDB - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Alternativa “d": está correta. Segundo o STF, “Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414426, Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434).

    Alternativa “e": está incorreta. O STF delimitou que os agentes fiscais tributários, assim como as autoridades, de quaisquer um dos entes da federação, possuem a capacidade de requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Tal possibilidade deriva da regra contida no art. 6º da LC 105/2001, a qual foi considerada constitucional. Essa regra não configura “quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco. Vide STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Eu acertei, mas tive que ler umas 10x, pra que facilitar o entendimento sendo claro e objetivo, se eu posso complicar, né?

  • PM PB BORAH


ID
2808883
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após analisar as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Como a Constituição Federal afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabe ao Poder Judiciário determinar que o Estado forneça medicamentos, ainda não registrados na ANVISA ou de eficácia não demonstrada, desde que demonstradas a urgência e a gravidade do estado de saúde do paciente.
II - Devido ao princípio da separação dos poderes, não é lícito ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
III - No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, tratamentos e congêneres imprescindíveis à saúde de pessoa carente, há solidariedade entre a União Federal, Estados e Municipios, considerando a unicidade do Sistema Único de Saúde.
IV - o STF entende ser constitucional atos normativos que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vedam a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • I -

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: A) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; B) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; C) existência de registro na ANVISA do medicamento. [STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625)].

     

    II - 

    (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) [STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016].

     

    III -

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. [STJ. 1ª Seção. REsp 1203244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539)]. 

     

    IV - 

    É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. [STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810)]. 

     

    GABARITO: D

  • Tendo a Ministra Rosa Weber na Relatoria, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser solidária a obrigação de prestar medicamentos, por todos os entes

    Abraços

  • REMÉDIOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA NÃO PODEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.

    – O registro mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o SUS possa considerar sua incorporação. Assim dispõe o art. 12, da Lei N. 6360/76:

    ART. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

    – Não é permitida a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária e ainda a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12).

    – O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto, sem o qual a inadequação é presumida (Informativo STF n. 826, de 16 a 20 de maio de 2016).

     

     

    CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS --- Outro aspecto interessante sobre a possibilidade jurídica do pedido nas ações civis públicas diz respeito à possibilidade de se pleitear a condenação da Administração Pública em obrigação de fazer, consistente na IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA E TERCEIRA GERAÇÕES.

     

     

    – Sobre a garantia constitucional do Direito a Saúde é correto afirmar, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ALUDIDOS ENTES FEDERATIVOS, de modo que qualquer um deles tem lEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

     

     

     

    – Conforme INFORMATIVO 810 STF É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

     

     

  • Segundo decidiu o STJ, em recurso repetitivo, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    (a) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos outros medicamentos fornecidos pelo SUS;

    (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

     (c) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    (Info. 625 do STJ)

     

    Fonte: Instragram curso Mege

  • Vivendo e aprendendo... Não sabia que o Judiciário podia "obrigar" o ente público a implementar políticas na área da saúde. Confesso que isso soa bem estranho quando analiso a independência dos poderes.

  • Sobre o item I, calha registrar o seguinte precedente do STF, o qual admite medicamento eficaz registrado em instituição congênere para doença rara, mesmo sem registro na ANVISA, confira-se:

     

    Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO SEM OS RESULTADOS ESPERADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. FÁRMACO REGISTRADO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL CONGÊNERE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos não disponíveis na rede pública de saúde para o tratamento do vírus da Hepatite genótipo “C”. II – Tratamento oferecido no âmbito do Sistema Único de Saúde que não surtiu o efeito esperado. Prescrição da utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg, Simeprevir 150 mg e Ribravirina 250 mg, única forma viável de evitar o agravamento da doença. III – Discussão sobre a possibilidade do custeio pelo Estado de medicamento ainda não registrado pela ANVISA. IV – Repercussão Geral da matéria reconhecida nos REs 566.471/RN e 657.718/MG, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio. V – Eficácia do fármaco atestada aprovada por entidade governamental congênere à ANVISA. VI – Decisão de indeferimento da suspensão que preserva a vida do paciente, ante a constatação da não comprovação do grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. VII – Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (SL 815 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015)

  • Em relação ao ITEM II, eu percebi uma dúvida em alguns comentários e posso contribuir.

    O Poder Judiciário jamais poderá formular uma política pública, porque estaria substituindo o papel da Administração Pública. Contudo, uma vez que a A.P. formulou uma política pública de saúde, o Judiciário pode obrigá-la a cumprir. Existe um julgado que determina que o A.P. compre um medicamento X, porque o estoque está sempre em falta. Porém, a A.P. tinha se obrigado no orçamento a fornecer aquele medicamento. Entenderam a sutileza? O Judiciário jamais poderá criar um programa Mais Médicos, mas, uma vez criado um programa, poderá obrigar a A.P. a cumpri-lo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O ITEM II GERA DUAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS.

  • Atualização: "Em, 25/04/2018, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156-RJ (Info 625), afirmou que o poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos. Em 12/09/2018, o STJ decidiu retificar o terceiro requisito da tese anteriormente fixada:

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.

    (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)

    Leia mais em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf

    O item I continua falso.

  • Aninha, tão novinha e tão inteligente rs

  •  II - Devido ao princípio da separação dos poderes, não é lícito ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.

    Se um prefeito diante de sua autonomia politica e administrativa usa determinada verba pública para um fim não imprescindível enquanto que o Município carece de forma urgente de um hospital, o poder judiciário pode sim determinar a construção de um hospital implementando politicas públicas nas questões relativas ao direito constitucional a saúde. Questão clássica cobrada em direito administrativo para justificar a interferência do Poder Judiciário em atos discricionários emanados pelo Poder Executivo.

    Avante...

  •  Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS 

    concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos cumulativos: 

    1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento;

    2- Ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para o tratamento da moléstia,

    3- incapacidade financeira do particular de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    4- existência de registro na ANVISA do medicamento.

     [STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625)].

  • Item I

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • Por maioria, fixaram a seguinte :

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:    

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Disponível em: <>, acessado em 27/11/2019.

  • III -> Esqueceram do Distrito Federal!

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Os itens corretos são III - Como o SUS é composto por todos os entes federativos, é possível a responsabilização de todos eles, a depender dos interesses envolvidos. IV - Além de violar a isonomia, abriria brechas para irregularidades e injustiças. Os erros dos demais são: I - Determinar o fornecimento de medicamentos sem eficácia demonstrada seria temerário e perigoso. II - Trata-se de uma questão prática. Infelizmente, como o Executivo não cumpre com sua função, esse entendimento acabou prevalecendo, a despeito da separação dos Poderes.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Esse é o item mais fácil de ser marcado, posto que seria temerário que o Judiciário determinasse o fornecimento de medicamentos sem eficácia comprovada. A questão do registro na ANVISA tem sido flexibilizada pelo Judiciário, que tem permitido o fornecimento quando haja evidências que o remédio é eficaz, mas ainda não foi registrado por questões burocráticas da ANVISA, por exemplo. Mas a questão do medicamento sem eficácia comprovada é pacífica. Afinal, baseado em qual critério o Judiciário determinaria isso? Além de que, se não há eficácia comprovada é porque as pesquisas científicas ainda não são suficientes sobre o efeito dos compostos, o que significa que existe grande chance de efeitos colaterais. Sabendo que I é errado, elimina-se apenas a letra A (o fato de um item aparecer em apenas uma alternativa costuma ser um grande indicativo que ele é errado - regra útil quando só resta chutar...)

    Item II - Observando apenas os princípios constitucionais, se vivêssemos numa situação ideal, seria verdadeiro o item. Entretanto, a realidade às vezes fala mais alto. Por conta disso, com o tempo acabou se formando essa jurisprudência pela possibilidade de determinação judicial de políticas públicas na área da Saúde. O que ocorre é que se trata de uma área fundamental da atuação do Estado, que, historicamente, tem sido sucateada. Por isso, deixou-se a separação dos Poderes em segundo plano e foram privilegiados os direitos fundamentais, em especial o chamado mínimo existencial. Esse tipo de ativismo judicial pode ser criticável, mas é ainda necessário.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Os itens corretos são III - Como o SUS é composto por todos os entes federativos, é possível a responsabilização de todos eles, a depender dos interesses envolvidos. IV - Além de violar a isonomia, abriria brechas para irregularidades e injustiças. Os erros dos demais são: I - Determinar o fornecimento de medicamentos sem eficácia demonstrada seria temerário e perigoso. II - Trata-se de uma questão prática. Infelizmente, como o Executivo não cumpre com sua função, esse entendimento acabou prevalecendo, a despeito da separação dos Poderes.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item III - O afirmado aqui é bastante lógico. Ora, se todos os entes possuem responsabilidade no atendimento do SUS, faz sentido que qualquer um deles possa ser responsabilizado. dentro da estrutura do SUS, Existe divisão nas competências União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos. Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região. Municípios: prestam serviços de atenção básica. Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais. Na teoria, é fácil de entender, mas na prática é muito difícil saber em qual dessas competências os casos concretos se enquadram. Assim, o jurisdicionado tem grandes dificuldades de saber se a prestação de saúde é de competência da União, Estado ou Município. Por essa razão, é que se desenvolveu essa solidariedade, com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes. Como parêntese, sugiro a leitura do Informativo 941 do STF, que traz informações essenciais, com grande chance de ser cobradas em provas futuras.

    Item IV - Se fosse possível o tal atendimento diferenciado, haveria clara violação ao princípio da isonomia dentro do sistema de saúde. Qualquer um que frequenta ou já frequentou o sistema de saúde sabe que já existe diferença de tratamento. Imagine se fosse permitido o "cliente VIP" (acomodações superiores, atendimento especial). Nada disso está de acordo com os princípios constitucionais, além do que criaria grandes brechas para injustiças e ilegalidades - quem iria controlar o pagamento das diferenças de valores, por exemplo?

  • Item I - complementando as informações já trazidas: Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Item III - Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941). 

  • Item IV - Diferença de classes no SUS é inconstitucional: É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810). Fonte: Dizer o direito.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional do Sistema Único de Saúde, em especial no que tange à jurisprudência acerca do assunto. Analisemos as alternativas:

    Assertiva I: está incorreta. A existência de registro na Anvisa é um requisito indispensável. Conforme o STJ, A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Vide REsp 1.657.156.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, (...) é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) (vide STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016).

    Assertiva III: está correta. Conforme o STF, “No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, tratamentos e congêneres imprescindíveis à saúde de pessoa carente, há solidariedade entre a União Federal, Estados e Municipios, considerando a unicidade do Sistema Único de Saúde" (STF - ARE: 1114649 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-065 06/04/2018).

    Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes". Vide RE 581488. Portanto, apenas as alternativas III e IV estão corretas.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Atualização sobre a jurisprudência acerca da determinação judicial sobre fornecimento de medicamentos. Esse julgado logo foi cobrado na prova objetiva do MPSP/2019.

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

    O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2021

  • Letra D

    II - Errado

    (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) [STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016].

    IV - Correto

    É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes[STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810)]. 

     


ID
2808886
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público [STF, Pleno, RE 612975/MT e RE 602043/MT, j. 26 e 27/4/2017, Info 862]

    b)✔ (gabarito)

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]

    c)

    LINDB, Art. 24: A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    d)

    Atualizando: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." INFO 953 STF.

    e)

    STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, 2ªT, dje 07/3/13 e 2ª T. AgRg no RMS 46.998/SC, j. 01/09/2015.

  • continua...

    Sobre a e) 

    “(...) II.  É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado,  como  regra,  ao  Poder  Judiciário,  que deve se limitar à análise  da  legalidade  e  da  observância  às  regras  contidas no respectivo  edital"  (STJ,  AgRg  no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN  BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR  MENDES,  conheceu  e  deu  provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,  substituir  banca  examinadora  para  avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). (...) [STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015].

  • Quanto a letra B

    Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Orientação do STF. AgR no RE 1.094.802-PE.

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

    Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, considerando a posição de supremacia da Corte Maior no sistema judicial brasileiro, impõe-se a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça àquela orientação.

    STJ- Informativo n. 0632

    Publicação: 28 de setembro de 2018

  • Em matéria de concurso público, vale lembrar que o STJ fez leading case histórico nos últimos anos, abrindo divergência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Para acompanhamento:

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF

    http://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF

    Abraços

  • d) 

    A possibilidade de concessão de indenização pelo Poder Judiciário decorrente de omissão do Chefe do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei destinado a fixar o reajuste anual dos servidores públicos encontra-se pendente de julgamento!

     

    Julgamento sobre indenização por falta de revisão anual em vencimentos é suspenso por pedido de vista

    Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. O caso, com repercussão geral reconhecida, voltou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3). Os autores do recurso afirmam que não buscam obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais. No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao mencionado inciso –, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar. No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é ganho, nem lucro, nem vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, seria uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada na Constituição, no artigo 37, inciso X. Na sessão desta quinta-feira 

  • Continuação sobre os comentários da alternativa "B":

     

    (3), a ministra Cármen Lúcia se manifestou no mesmo sentido do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual aos servidores paulistas configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permite invocar a responsabilidade do ente estatal. "Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE", frisou a ministra. Por se tratar de omissão ilícita, já reconhecida desde o julgamento da ADI 2492, o ressarcimento tem natureza reparatória, concluiu Cármen Lúcia ao acompanhar o relator pelo provimento do recurso, lembrando que o estado chegou a editar leis, mas meramente simbólicas, que não chegaram a implementar, de fato, o direito dos servidores à revisão geral anual.

    Divergência

    A divergência na votação foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período. Segundo Barroso, revisão não significa modificação. Assim, para o ministro, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Ao votar pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de uma forma de indexação permanente, o ministro revelou o temor do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu no Brasil em passado recente.

  • LETRA B: Há necessidade de informar essas decisões do STF à 1ªT do STJ, que ainda continua decidindo pela jurisprudência antiga.

    "...II - No tocante a acumulação de cargos públicos que perfazem jornada de trabalho excedente à 60 (sessenta) horas semanais, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual a compatibilidade de horários exigida não deve ser entendida apenas como a ausência de conflito entre as jornadas, impondo-se observar o tempo de repouso necessário para preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade. ... " (STJ - AgInt no REsp 1740963/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
     

  • A banca justificou o item "d"?

  • GABARITO B

     

    É lícito, segundo o artigo. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o limite máximo semanal não poderá ser superior a 44 horas. Contudo, conforme decisão do STF, o limite máximo não deve ultrapassar 60 horas semanais.

     

     

     

     

  • D) ERRADA. Vejam que a questão aborda o tema como se o STF já o tivesse analisado. E isso está errado. A Corte ainda está julgando o RE 565.089, com repercussão geral já reconhecida. Logo, está errado dizer que o STF entende que é possível ao Judiciário conceder aumento a funcionários públicos a fim de garantir o reajuste anual. A decisão do TJSP, mencionada por uma colega, não significa absolutamente nada nesta questão, que, por sinal, é do TRF2.

  • Ana Brewster sempre tirando onda nas explicações!!!


    Valeu Ana. Obrigado!!!

  • b) CORRETA

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]

  • Acertar uma questão dessa dá até orgulho rss

  • Sobre a alternativa B, entendo que há divergência na Jurisprudência, vide questão abaixo:

    Questão Q960519 Ano: 2019 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: MPE-PR - Promotor Substituto

    Assinale a alternativa correta: (Gabarito considerado letra A)

    E) É admitida a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, bastando para a aferição deste requisito a ausência de conflito entre as jornadas. (ERRADO)

    JUSTIFICATIVA:

    5. Assim, a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva

    STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 645071 / DF. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do julgamento 27/11/2018

  • Questão DESATUALIZADA. O STJ alterou o entendimento a respeito da matéria, afastando a necessidade de haver observância à limite decarga horária:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]

  • Imaginei que era a "B" pq tem médico que nem dorme! huhuehuehuhuehuehue

  • LETRA B.

    a) Errada. No caso de acúmulo de cargos, empregos e funções, os ganhos não devem ser somados.

    e) Errada. A regra é que o Poder Judiciário não intervenha. Quando ficar demonstrado que houve alguma ilegalidade, por exemplo, a cobrança de um tema que não constava do edital, ferindo assim o princípio da legalidade, o Judiciário pode analisar.

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424571

  • Questão DESATUALIZADA!!

  • Ainda sobre o tema de revisão geral anual de remuneração de servidores.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE SÃO PAULO. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.

    (ADI 2492, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2001, DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-02 PP-00215)

    "É cediço que o STF, ao reconhecer a mora do Estado de São Paulo na ADI 2.492

    não determinou prazo para adoção de providências justamente por não poder impor

    ao Chefe do Poder Executivo Estadual o exercício da iniciativa legislativa".

    Fonte: Curso de 2a fase PGM Caruaru EBEJI

  • Quarta-feira, 25 de setembro de 2019

    Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar

    Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento. 

    O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

    O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.

    O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.  

    Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida. 

    Tese 

    Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual, em assentada anterior, afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.

    O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).

    A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.

    O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.

    (RE 565.089)

  • Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

    "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária). 

  • D) ERRADA

    "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." INFO 953 do STF.

  • Sobre a letra C

    A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais do momento da declaração de invalidade. Nesse caso, não cabe considerar entendimentos ou orientações que prevaleciam à época.

    "A matéria está veiculada no art. 24 da LINDB, que determina ao administrador, quando proceder à revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste ou norma, à observância da orientação jurisprudencial vigente à época da produção do referido ato. Confira-se:

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."

    Ou seja, um ato não pode ser declarado inválido com base em declarações gerais do momento da declaração de invalidade e sim da época de sua produção.

  • A questão não está desatualizada, o precedente do STJ invocado ratifica que a questão B está correta.

  • A - Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções, a observância do teto remuneratório é aferida mediante somatório dos ganhos do agente público nos cargos acumulados.

    Teto remuneratório de servidores públicos no caso de acumulação de cargos públicos - RE n. 602.043 e RE 612.975 (Tema 384 e Tema 377 ). O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição da República, o teto remuneratório deverá ser observado em cada um dos vínculos formalizados e não no somatório dos ganhos.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    De fato, o entendimento que prevalece é contrário ao limite de 60 horas em casos de acumulações de cargos permitidas. Erro das demais - A: É aferido cargo a cargo, C - Em homenagem à segurança jurídica e ao direito adquirido, não poderia ser assim. D - O STF não possui visão global do orçamento e haveria um sem fim de processos se o Judiciário concedesse revisão salarial. E - O Judiciário não é segunda instância de concursos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o teto fosse contado somando os ganhos, um ministro do STF que decidisse dar aulas teria que fazer isso de graça. Até alguns anos era assim, mas em 2017 o STF passou a entender que era preciso analisar contando cada cargo acumulado (alguns ministros são professores). O TCU em março de 2018 passou a seguir o entendimento. Também há ministros do TCU que são professores, sendo que alguns começaram em Março de 2018. Deve ser tudo coincidência, mas o certo é que o teto conta analisando cada cargo isoladamente.

    Item B - Esse é o item correto. Creio que a decisão aqui foi pragmática. Exstem poucos médicos no Brasil diante da demanda enorme e é importante ter professores com experiência em outras áreas. Diante disso, o entendimento de que se pode trabalhar além das 60 horas foi uma forma de permitir que essas demandas fossem atendidas. Se sobrassem profissionais, provavelmente seria outro o entendimento.

    Item C - Se fosse assim, não haveria nenhuma segurança jurídica. Quem consegue adivinhar como será a composição de um Tribunal Superior e os entendimentos daqui há cinco anos? Diante disso, em nome da segurança jurídica e dos direitos adquiridos, a análise deve levar em consideração o que prevalecia na época do ato, contrato, ajuste, processo ou norma, que, no mais, já estavam completos.

    Item D - Os colegas focaram principalmente na questão do encaminhamento de projeto de lei de revisão anual. Entretanto, creio que o erro maior seja falar que  é possível ao Poder Judiciário conceder indenização pleiteada por servidor a pretexto de perdas salariais. Aqui temos uma jurisprudência defensiva (não tecnicamente falando, mas no espírito da decisão). Os Tribunais Superiores afastam a possibilidade de o Judiciário funcionar como meio de revisão de salários - vide a SV 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Se fosse o contrário, a Justiça Federal, por exemplo, teria mais processos de servidores buscando revisão salarial do que processos do INSS...

    Item E - Em minha visão, também é jurisprudência defensiva. São centenas de concursos todos os anos, com centenas de questões. O Judiciário não iria querer a função de revisor de erros de bancas (que, infelizmente, não são poucos). Por conta disso, até mesmo erros de matemática em gabaritos de provas de concurso, nos quais não há discussão nenhuma sobre o mérito, apenas constatação, passam batidos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

    (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)

  • https://www.conjur.com.br/2019-abr-25/interesse-publico-acumulacao-licita-cargos-nao-limitada-60-horas-semanais

  • NOVIDADE

    FIXAÇÃO DO TEMA 1081 DA REPERCUSSÃO GERAL: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos servidores públicos, em especial no que diz respeito à jurisprudência acerca do assunto. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, em tese de repercussão geral– “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" ( vide RE 602043).

    Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 24, da LINDB - A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" - RE 565089.

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo o STF, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485].

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Foi fixada a seguinte tese no RE 565.089, mencionado pelo colega Klaus Costa:  “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

  • A palavra "bastando" na letra B não invalidaria a alternativa, já que na CF diz que tem que ser com profissões regulamentadas?

  • Letra B


ID
2808889
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia.
II - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
III - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETA

    No que concerne à possibilidade de os militares de diferentes sexos serem regidos por normas diversas, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios diferenciados para as carreiras de militares do sexo feminino e masculino. (RE 600382, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/08/2011, publicado em DJe-151 DIVULG 05/08/2011 PUBLIC 08/08/2011)

     

    Item II - CORRETA

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (RE 898450/SP, rel. Luiz Fux, 17.8.2016)

     

    Item III - INCORRETA

    Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Lei 12.016/09, Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • I - CERTO!

    “ 2. A adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 489.064-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). No mesmo sentido: RE 597.539-AgR/RJ e RE 440.725-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 586.621-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 406.166-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 271.045-AgR/PE e RE 377.372-AgR/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 285.146-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 316.882-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso.

     

    II - CERTO!

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. [STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835)].

     

    III - Errado!

    Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    Fique ligado:

    --> Em regra, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica, a demanda.

    --> Exceção: No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

     

    GABARITO: E

  • Essa isonomia lúcio, é a material ou substancial. 

  • Pra resolver essa questão, bastava saber que a afirmativa III era falsa. Logo, a única opção que não tinha ela como verdadeira era a alternativa E.

  • sumula 629

  • Já vou procurando os comentários da Ana Brewster. Desde já, obrigado pelos comentários.

  • III - Não necessita de autorização expressa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Ana Brewster para presidente em 2022

  • "Simone de Beauvoir: 'o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos'", disse a cúmplice de Sartre na pedofilia...

  • III - Mandado de Segurança Coletivo independe de autorização.

  • Mandado de Segurança Coletivo independe de autorização

  • Pessoal, me permitam um comentário pouco relevante para os concurseiros em geral, mas para quem irá prestar concurso para magistratura: pelas questões que resolvi do IBFC para juiz federal (TRF 2ª Região), despencou jurisprudência do SFT! então, atento aos informativos e decisões "recentes" (últimos cinco anos)!

    Além disso, espero que não seja uma tendência para concursos de outros cargos. Do contrário, não bastará apenas o domínio das súmulas (parte da "jurisprudência") e da lei.

    Bons estudos a todos!

  • Ana, tu és a versão feminina do Renato. Amamos <3

  • III - Errado!

    so sabendo esta vc ja mata a questao

  • Venha PM ba 2020

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    É correto o que se afirma em I e II. O erro na III é que não há necessidade de autorização no caso do MS coletivo.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Licenciamento é uma das espécies de exclusão do serviço militar. No licenciamento, ao contrário da reforma e da reserva remuneradas, não há direito à remuneração. Na verdade, o que se discutia nos autos desses processos não é o direito de ser licenciado, como se pode deduzir. A questão toda gira em torno da estabilidade conferida após certo tempo de serviço militar temporário. De acordo com a regra geral, que é o Estatuto dos Militares, adquire-se estabilidade após dez anos de serviço como temporário. Porém, existe regra especial no sentido de que na aeronáutica o Corpo Feminino adquira estabilidade após 8 anos. Diante dessa previsão, alguns homens que foram licenciados após nove anos de serviço militar tentarem reverter o licenciamento - e invocaram essa regra em seu favor. Alegaram que não haveria isonomia, pois as mulheres conseguiriam ficar estáveis em menos tempo. Guardadas as devidas proporções, seria como se o estágio probatório fosse de 3 anos para os homens e de 2 anos e 6 meses para as mulheres. Esse argumento, porém, foi rejeitado, sob o entendimento de que se tratam de quadros e funções distintos. Logo, a decisão não foi tomada com base em distinção entre os sexos, mas na diferença entre regimes. De qualquer maneira, a questão simplesmente colou o entendimento jurisprudencial. Portanto, creio importante entender o que se passou, até porque lendo o item pareceria que seria razoável afirmar que as mulheres fossem licenciadas com menos tempo que os homens - o que certamente não é o caso, pois o licenciamento é algo negativo, não positivo.

    Item II - Os cargos públicos são acessíveis a todos, não podendo o Estado criar diferenciações injustificáveis. Logo, não há nada que indique que uma pessoa com estrelinha tatuada no pé ou a foto da mãe no braço irão ser maus funcionários públicos. Diferente seria o caso em que um juiz fosse conduzir audiências com a foto de Hitler tatuada no pescoço ou de um policial com a frase "#@$$@# a lei" no braço, pois isso poderia trazer descrédito ao serviço público. A lógica é essa. Na verdade, trata-se de um entendimento que resulta de mudanças na sociedade - antigamente tatuagem era algo com estigma social, mas essa concepção foi alterada e isso se refletiu na jurisprudência.

    Item III - O erro é que no caso do MS, não há necessidade de autorização. Creio que a razão de ser desse entendimento seja facilitar a defesa dos direitos coletivos. Se pensarmos que as entidades de classe são substitutas processuais dos associados, faria sentido que precisassem de autorização. Porém, isso demandaria tempo e poderia prejudicar o direito envolvido. O prazo decadencial do MS é muito curto, de forma que criar entraves, tais como a coleta das autorizações, poderia inviabilizar a defesa dos direitos coletivos.

  • PRINCIPIO DA ISONOMIA

    Tem a finalidade de extinguir privilégios.

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF acerca de assuntos constitucionais diversos. Analisemos as alternativas:

    Assertiva I: correta. Conforme o STF, adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia (vide RE 489.064-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).

    Assertiva II: correta. Segundo o STF, em tese de Repercussão Geral (vide RE 898450) “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

    Assertiva III: incorreta. Conforme o enunciado 629 da súmula do STF, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Portanto, estão corretas as assertivas I e II.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Gabarito E

    Resolução resumida

    É correto o que se afirma em I e II. O erro na III é que não há necessidade de autorização no caso do MS coletivo.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Licenciamento é uma das espécies de exclusão do serviço militar. No licenciamento, ao contrário da reforma e da reserva remuneradas, não há direito à remuneração. Na verdade, o que se discutia nos autos desses processos não é o direito de ser licenciado, como se pode deduzir. A questão toda gira em torno da estabilidade conferida após certo tempo de serviço militar temporário. De acordo com a regra geral, que é o Estatuto dos Militares, adquire-se estabilidade após dez anos de serviço como temporário. Porém, existe regra especial no sentido de que na aeronáutica o Corpo Feminino adquira estabilidade após 8 anos. Diante dessa previsão, alguns homens que foram licenciados após nove anos de serviço militar tentarem reverter o licenciamento - e invocaram essa regra em seu favor. Alegaram que não haveria isonomia, pois as mulheres conseguiriam ficar estáveis em menos tempo. Guardadas as devidas proporções, seria como se o estágio probatório fosse de 3 anos para os homens e de 2 anos e 6 meses para as mulheres. Esse argumento, porém, foi rejeitado, sob o entendimento de que se tratam de quadros e funções distintos. Logo, a decisão não foi tomada com base em distinção entre os sexos, mas na diferença entre regimes. De qualquer maneira, a questão simplesmente colou o entendimento jurisprudencial. Portanto, creio importante entender o que se passou, até porque lendo o item pareceria que seria razoável afirmar que as mulheres fossem licenciadas com menos tempo que os homens - o que certamente não é o caso, pois o licenciamento é algo negativo, não positivo.

    Item II - Os cargos públicos são acessíveis a todos, não podendo o Estado criar diferenciações injustificáveis. Logo, não há nada que indique que uma pessoa com estrelinha tatuada no pé ou a foto da mãe no braço irão ser maus funcionários públicos. Diferente seria o caso em que um juiz fosse conduzir audiências com a foto de Hitler tatuada no pescoço ou de um policial com a frase "#@$$@# a lei" no braço, pois isso poderia trazer descrédito ao serviço público. A lógica é essa. Na verdade, trata-se de um entendimento que resulta de mudanças na sociedade - antigamente tatuagem era algo com estigma social, mas essa concepção foi alterada e isso se refletiu na jurisprudência.

    Item III - O erro é que no caso do MS, não há necessidade de autorização. Creio que a razão de ser desse entendimento seja facilitar a defesa dos direitos coletivos. Se pensarmos que as entidades de classe são substitutas processuais dos associados, faria sentido que precisassem de autorização. Porém, isso demandaria tempo e poderia prejudicar o direito envolvido. O prazo decadencial do MS é muito curto, de forma que criar entraves, tais como a coleta das autorizações, poderia inviabilizar a defesa dos direitos coletivos.

  • Em relação ao item III, vale rememorar que os sindicatos atuam como SUBSTITUTOS PROCESSUAIS, agem em nome próprio, defendendo direito alheio. Assim sendo, não necessitam de autorização especifica dos sindicalizados.

    Por outro lado, no que diz respeito às associações, faz-se necessário uma diferenciação.

    Quando estas ingressam com ações do rito ordinário agem como REPRESENTANTES PROCESSUAIS, ou seja, atuam em nome dos associados, e necessitam de autorização específica.

    Entretanto, por previsão constitucional expressa, no MS Coletivo, as associações, assim como os sindicatos, atuam como SUBSTITUTAS PROCESSUAIS, agindo em nome próprio e defendendo direito alheio, assim sendo não necessitam de autorizações especificas dos associados.

  • JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ

    3) A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.


ID
2808892
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I - A chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a sua observância mesmo nas relações jurídicas estabelecidas entre particulares. Portanto, afigura-se possível a revisão judicial da exclusão de associado dos quadros de associação privada, quando violado direito individual previsto na Constituição Federal.
II - Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital.
III - Deputados e Senadores possuem imunidade material mesmo quando exerçam a liberdade de opinião em ambiente privado, desde que as manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO!

    O STF decidiu que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." [STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005]. 

     

    II - CERTO!

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 

     

    III - CERTO!

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” [STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003]. 

     

    Gabarito: D

  • Eficácia diagonal (diferente da vertical e da horizontal): fornecedor/consumidor, empresa/empregado. Existe um desequilíbrio de forças na relação.

    EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (Günter Durig): a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares depende de intermediação do legislador. Adotada pela Alemanha.

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA (Nipperdey)Surgiu na Alemanha na década de 50. Adotada por Brasil, Espanha, Portugal e Itália.Admite a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares, independentemente de qualquer mediação. No entanto, esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade da eficácia vertical, por ser necessário levar em consideração a autonomia da vontade.

    TEORIA INTEGRADORA (Robert Alexy e Bockenforde)A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares deve ocorrer por meio de lei. Todavia, quando esta não existir, a aplicação direta deve ser admitida.

    Abraços

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    HORIZONTAL: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    DIAGONAL: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERAL: Legislador x Jurisdicionado

    TEORIAS:

    TEORIA DA INEFICÁCIA HORIZONTAL: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

    TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

  • I - Certo. Complementando comentários anteriores:

     

    Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA  D)

    Gostaria de fazer uma mega observação no tocante ao ITEM II - Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital. (CORRETO, com observações importantes) -INFORMATIVO 567 -STJ)

    -----------------------------------------

    Vejam o que diz o querido professor Màrcio André Lopes Cavalvante sobre o assunto (Site Dizer o Direito)

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO, MAS QUE ENTROU NAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE OUTROS NA SUA FRENTE

    Imagine agora a seguinte situação:

    João fez um concurso público cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 11º lugar.

    Pedro, o candidato aprovado em 10º lugar (dentro do número de vagas), foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir.

     

    Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

    SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

    Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    ---------------------------------------

    O STF também possui precedentes no mesmo sentido. Confira:

    (...) O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099⁄MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (...)

    (STF. 2ª Turma. ARE 675202 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/08/2013).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

     

     

     

  • Aquela questão que você erra por confundir horizontal com vertical.

  • Item II já poderia ser considerado desatualizado segundo julgado do STJ?

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1a Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • ITEM I - CORRETO

    Eficácia horizontal = PARTICULAR X PARTICULAR

    Lembrar que estão no mesmo polo, diferentemente da relação entre ESTADO X PARTICULAR (eficácia vertical – relação de subordinação).

    Nesse sentido, como a aplicação dos direitos fundamentais são aplicados diretamente às relações entre particulares (teoria da eficácia horizontal direta), caso haja violação de direito fundamental de um indivíduo provocado por um outro particular é plenamente possível a revisão judicial.

    Logo, no caso de um associado (particular) ser excluído da associação civil (outro particular), violando um direito individual previsto na Constituição Federal (ex. ausência da observância do devido processo legal) é possível a revisão desta decisão da associação através do Estado-juiz:

    STF – RE 158.215/RS: “COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.”

    STF – RE 201.819/RJ: “SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.”


  • ITEM II - CORRETO

    Trata-se de entendimento consolidado pelo STF e STJ de que somente o candidato aprovado DENTRO do número de vagas que possui, em regra, direito subjetivo à nomeação.

    STF – RE 598.099: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]”

    STF – RE 837.311: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”

    STJ - MS 22.813-DF (inf. 630): “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.” (comentário sobre esta decisão do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-630-stj.pdf)




  • ITEM III - CORRETO

    A imunidade material encontra-se consagrada no art. 53, caput da CF:

    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    Ou seja, imuniza-se o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas palavras, opiniões e votos, tanto na esfera civil como na penal.

    Obs.: a imunidade só será aplicada quando for relacionado ao cargo, ao exercício da função, sendo que, quando a ofensa for prolatada em plenário, presume-se a incidência da imunidade, por outro lado, se estiver fora do recinto parlamentar, haverá a necessidade de se verificar se há conexão entre a ofensa e o exercício de seu cargo.

    "ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (STF: Inq 390 e 1.710).


  • Ana Carla, acredito que não, porque este entendimento do STJ envolve requisitos bem específicos para ser aplicado (surgimento de novas vagas, manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de provimento e inexistência de restrição orçamentária), mas a regra geral, como cobrado no item II, é que aprovados em concurso público, fora do número de vagas ofertadas em edital, não possuem direito subjetivo à nomeação. Bons estudos!

  • INFO 630 – STJ (outubro):

    - Concurso público: Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).


    OBS: isso é uma exceção à regra que diz que não tem direito subjetivo à nomeação. Os requisitos são:

    a.     Surgir novas vagas dentro do prazo de validade do certame;

    b.     Haver manifestação inequívoca da necessidade;

    c.      Não tenha restrição orçamentária.


  • Art. 57, CC: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


    Eventualmente, cabe exclusão sumária sem direito à defesa, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (STF).

  • Errei a I por pensar na eficácia diagonal, onde há uma relação desigual entre particulares como ocorre no direito do trabalho (empregado x empregador)
  • Essa questão poderia ser anulada. As alternativas B e E não apontam que alguma afirmação é falsa...

  • Silvia, me perdoe mas isso é chover no molhado.

    Se tinha 10 vagas, João ficou em 11 e um dos 10 desistiu, ele não está mais fora do número de vagas. Portanto quem está fora do numero de vagas continua não tendo direito, exemplo o candidato que era o 12 e passou a ser 11 e está fora das vagas, não tem direito subjetivo.

  • Essa dos deputados eu nao sabia!

  • Fica a questão quanto ao item I: A relação entre particular (pessoa física) e associação (pessoa jurídica) é eficácia horizontal ou diagonal?

    Me parece ser diagonal.

    Se pensarmos que existem associações muito fortes, influentes e poderosas isso estabeleceria uma clara relação assimétrica entre o particular e a pessoa jurídica (associação), afinal, há associações que são tão fortes quanto grandes corporações.

    Na minha humilíssima opinião o item I está errado, mas não passo de um mero concurseiro ;-)

  • Fridu, até entendo sua colocação, no entanto, a origem desta expressão, no nosso ordenamento- eficácia horizontal dos direitos fundamentais- fora utilizada, salvo engano, pela primeira vez, naquele célebre julgado da exclusão de um músico, sem oportunizarem seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, duma associação de músicos.

  • A imunidade material dos deputados e senadores é em todo o território nacional. Quando for DENTRO do plenário ela é absoluta, ou seja, pode se referir a qualquer assunto. Quando for FORA do plenário, em qualquer ambiente (até mesmo privado), será relativa, ou seja, deve guardar conexão com o desempenho da função legislativa ou devem ser proferidas em razão dela.

    Os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato.

  • Mal redigida. Eu sabia que era a letra D, porém, por questão lógica, se a letra D está correta, a letra B e E também estariam, pois faltou o advérbio somente nas alternativas, logo marquei a B, porque tinha certeza dos Item II e III estarem corretos e deveria haver algum erro no item I que não estava enxergando. Enfim, esse tipo de questão atrasa e derruba um candidato, eu entraria com recurso.
  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Todos os itens são corretos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Eficácia horizontal traz a ideia de produzir efeitos entre aqueles que estão na mesma hierarquia, o que remete aos particulares nas relações entre si. Com o neoconstitucionalismo, temos o efeito irradiante da Constituição, que deixa de ser apenas uma forma de estruturar o poder político para se tornar a norma fundamental, que garante os direitos fundamentais. Com isso, a Constituição passa a reger todas as relações da sociedade, inclusive as relações não submetidas ao Estado. Dentro dessa ideia, os particulares precisam respeitar os direitos fundamentais, tanto quanto o Estado. Assim, em associações deve haver o contraditório e a ampla defesa em processos "disciplinares" para exclusão, assim como aconteceria na estrutura do Estado. Temos aqui também uma aplicação da função social servindo de mitigação à autonomia privada.

    Item II - Esse item é discutível, como os colegas já comentaram anteriormente. De fato, há diversas situações em que poderia sim haver direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, em especial quando o candidato dentro das vagas desiste da vaga. Porém, vamos pensar o contrário - se a questão afirmasse "Há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital" alguém marcaria como correta? Eu não marcaria - e por essa razão, em uma questão como essa em um concurso, é preferível ir na regra geral do que chutar que estão cobrando a exceção.

    Item III - Faz todo sentido a previsão. Se a ideia da imunidade material do parlamentar é defender sua garantia de livre expressão, como representante do povo, não faria sentido que ele não pudesse expor sua opinião fora da Casa Legislativa em que atua. Em especial, isso vale para entrevistas do parlamentar, que são uma forma de prestação de contas para a sociedade, através dos meios de comunicação. Por outro lado, a ideia não é que o parlamentar saia por aí falando o que bem entende a quem quiser. Por isso, dentro da atividade parlamentar, que ocorre no Senado e na Câmara, a liberdade é plena. Por outro lado, fora desse ambiente, a imunidade só se justifica no que for essencial à atividade - no restante, o parlamentar nada mais é do que outro cidadão, devendo respeitar os demais,.

  • Atenção para o julgado veiculado no informativo 969 do STF: ali, fixou-se que "a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares". Assim, não houve imunidade para um deputado que acusou, em Plenário da Câmara, determinado artista de crimes, e reproduziu o discurso na internet.

    Veja-se:

    Discurso de parlamentar e crime contra honra -

    A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e injúria.

    De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).

    A Turma salientou que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

    Afirmou que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

    No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

    Link: "http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo969.htm#Discurso%20de%20parlamentar%20e%20crime%20contra%20honra"

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF acerca de assuntos constitucionais diversos. Analisemos as alternativas:

    Assertiva I: correta. Conforme o STF, “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição [...] A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CR/88) IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (Rel. do Acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes. 2ª T DJ 26.10.2006).

    Assertiva II: correta. Há de ser dentro do número de vagas. Conforme o STF, “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161].

    Assertiva III: correta. Conforme o STF, “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium) (Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005; Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2013, P, DJE de 31-5-2013).

    Portanto, todas as assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Um ódio por questões que contém todos os itens corretos

  • I)CORRETA - EFICÁCIA HORIZONTAL (particular x particular) =>Refere-se à aplicação dos direitos fundamentais na relação entre os particulares.

    II)CORRETA - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.

    III) CORRETA - A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2808895
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. Segundo o STF:

I - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
II - É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa.
III- São imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com dolo.

Alternativas
Comentários
  • O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO.

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    CONCLUSÃO:

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito, professor Márcio

     

  • Em matéria fática, se uma pessoa causa prejuízo ao erário por dolo, nunca prescreve a reparação de danos; já se a pessoa causa prejuízo ao erário por culpa grave, prescreve.

    Abraços

  • I - CERTO!

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). [STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)].

     

    II - CERTO!

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    III - CERTO!

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. [STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018].

     

    GABARITO: A

  • Marcinho do DOD deveria ser beatificado. Aliás, é incrível como a internet tem ferramentas maravilhosas e, ao mesmo tempo, trolls como eu.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resuminho do DOD:

     

    ✔ Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23, LIA).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º, art. 37, CF/88).

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO:

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O STF afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de imp. adm. praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de imp. adm. causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23, LIA.

     

    E existem atos de improbidade administrativa CULPOSOS que causam prejuízo ao erário?

    SIM. Isso é possível, nos termos do art. 10, Lei nº 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) 

    Vale ressaltar que apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:

     

                                   Critério objetivo:                                                   Critério subjetivo:

                    Art. 9º: Atos de improbidade que importam                                         Exige

                      enriquecimento ilícito do agente público:                                       DOLO

                                   

                    Art. 10: Atos de improbidade que                                                     Pode ser

                       causam prejuízo ao erário:                                                     DOLO ou CULPA

                                   

            Art. 10-A: Atos de imp. adm. decorrentes de                                                Exige

    concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:          DOLO

     

            Art. 11 — Atos de improbidade que                                                               Exige

     atentam contra princípios da administração pública:                                    DOLO

     

    Tese fixada pelo STF:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 08/8/18 (Info 910).

     

  • Imprescindível é sinônimo de: INDISPENSÁVEL ou NECESSÁRIO

  • Se todas as assertivas estão corretas "Letra A", então a letra C e D também estão corretas, pois fala que estão corretas as assertivas II e III e I e III respectivamente.

    Já que não fala em somente elas.

    Rsrs

  • Mais uma da série: tomando uma surra por lembrar de raciocício lógico!

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Todos os itens são corretos. Prescreve o ressarcimento nos ilícitos civis e na improbidade baseada em culpa. No caso da improbidade dolosa, há imprescritibilidade.

    Resolução como se fosse na prova

    Se formos pela lógica, em todos os casos em que há dano, deve haver prescrição. Isso porque o titular do direito violado tem que buscar logo a reparação, em prol da segurança jurídica e da pacificação social. Se não houvesse esse prazo, quem causou o dano poderia ficar a vida toda "correndo o risco" de ser acionado judicialmente. Assim, teria que ficar guardando por anos e anos comprovantes que fossem a seu favor, teria que contar com a boa memória das testemunhas sobre algo que ocorreu há décadas, etc. Além disso, busca-se que os direitos violados sejam reparados logo, pois quanto mais tempo passa, mas difícil a verificação e quantificação do dano. Essa é a regra geral.

    Porém, a Constituição afastou essa regra, afirmando que no caso da improbidade administrativa, o ressarcimento dos danos deve ser imprescritível. Como nada prevalece contra o Poder Constituinte, essa regra é a que prevalece. Creio que a lógica dos constituintes foi proteger o Erário contra a ação dos detentores do poder. Ao prever que o ressarcimento seria imprescritível, seria possível que um governo de oposição tentasse fazer com que os agentes políticos rivais pagassem pelos danos que causaram enquanto estavam no controle do Estado. Se os danos fossem prescritíveis, porém, em casos em que um mesmo grupo político ficasse vários anos no poder, seria muito provável que a prescrição ocorresse.

    O STF, entretanto, como intérprete principal da Constituição, afirmou que essa regra só vale em casos em que há dolo. Na verdade, na época em que o STF decidiu isso, existia uma corrente no sentido de que em todos os casos haveria prescrição, seguindo a regra geral. Para essa corrente, o texto da Constituição era mal redigido e nunca teria afirmado que os danos causados por improbidade seriam imprescritíveis. No fim, prevaleceu que seria imprescritível apenas nos casos em que houvesse dolo.

    No final das contas, só existiu essa discussão toda por culpa dos constituintes, que fizeram um péssimo trabalho redigindo o texto em questão: O texto que deveria ter sido votado era "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis". Porém, na discussão anterior ao texto final, tiraram o trecho "que serão imprescritíveis", mas deixaram a parte "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Quanto ao porque o STF decidiu como decidiu, creio que foi uma decisão política - um meio-termo para que todos ficassem satisfeitos com a decisão. Mas acredito que esse tema ainda volte a ser discutido no futuro, a não ser que mudem o texto da Constituição e resolvam essa bagunça.

  • A questão exigiu conhecimento sobre a Jurisprudência do STF acerca da prescrição das ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa. Vale lembrar que a prescrição é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica que visa garantir a estabilidade das relações sociais. Desta forma, aquele que tem direito violado deverá buscar sua reparação no prazo previsto pela lei. A prescrição é a regra do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
     
    A Constituição Federal, em seu art. 37, §5º, determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
     
    Para fins de informação, o art. 23 da LIA estabelece os prazos prescricionais das ações de improbidade:
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

     
    Todavia, como já adiantamos, as ações de ressarcimento estão fora da regra do art. 23.
    Logo, para responder a questão, o candidato deveria conhecer a Jurisprudência do Supremo sobre o tema.
     
    Vamos a análise de cada assertiva.
     
     
    I - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
     
    A assertiva está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069). Desta forma, caso o Erário tenha sofrido um prejuízo decorrente de ilícito civil deverá ajuizar a ação de reparação no prazo determinado pela lei. Portanto, a ressalva do §5º do art. 37 não se aplica à ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
     
    II - É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa.
    III- São imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com dolo.

     
    As duas assertivas estão corretas. O STF firmou o entendimento de que são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE852475). Insta observar que o STF, ao declarar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, exigiu que a prática de ato doloso. Logo, quando o ato de improbidade administrativa for praticado a título de culpa, não se aplica a tese da  imprescritibilidade.
     
    Para prova vale levar:
     
    1. Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil - PRESCRITÍVEL (RE 669069);
    2. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa - PRESCRITÍVEL (aplica-se o art. 23 da LIA);
    3. Ação de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO. IMPRESCRITÍVEL (RE 852475 / Art. 37, §5º da CF).
     
    O gabarito da questão é alternativa A
  • Prescrição nas ações improbidade

    -Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil => PRESCRITÍVEL.

    -Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade adm praticado com CULPA => PRESCRITÍVEL.

    -Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade adm praticado com DOLO => IMPRESCRITÍVEL.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2808898
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Controle de convencionalidade - trata-se de aferição de compatibilidade legislativa com os tratados de direitos humanos em vigor no país.

    (Mazzuoli. Direitos Humanos. 2014, p. 208)

  • a) 

    Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

     

    b)

    O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. [STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)].

     

    c)

    É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...). [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

     

    d)

    Supremo Tribunal Federal, seguindo orientação da Corte Constitucional Alemã, vem adotando a teoria da inconstitucionalidade progressiva em importantes decisões, o que demonstra a nítida intenção de “salvar” determinado dispositivo legal de eventual inconstitucionalidade. Destacam-se, pois, os seguintes casos em que a referida técnica foi utilizada pelo Tribunal Constitucional: art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 e art. 68 do CPP.

     

    e)

    Art. 103-A, §3º da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)

     

    GABARITO: C

  • Acredito que há um problema na alternativa E

    Depende: se está transitada em julgado ou não

    Se transitou, em tese não cabe mais reclamação

    Poderia ser anulada

    Abraços

  • a)  Errado!

    O controle de convencionalidade somente é possível de ser realizado mediante a aferição de compatibilidade das normas nacionais face aos tratados internacionais assumidos pelo Brasil, os quais têm status supralegal, ou constitucional (caso tenham sido aprovados na forma do art. 5º, par. 3º, da CR), desde que tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, que se dá através da publicação do decreto de ratificação.

     

    b) Errado! Vide comentário Ana Brewster!

     

    c) Certo! Complementando comentários anteriores (art. 949, par. único NCPC):

    Art. 949.  Se a arguição for:

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    d) Errado! Tais normas são chamadas pelo STF de “norma ainda constitucional”.

    RE 341.717-SP*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONALESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS.SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.

    (...)

    norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade"

    (...)

    É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas"

    (...)

    "Isso explica, também, uma das técnicas de controle de legitimidade intimamente relacionada com a cláusula da manutenção do estado de fato: a da 'lei ainda constitucional'. O Supremo Tribunal Federal a adotou em vários precedentes

    (...)

    A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.

    (...)

     

    e) Errado! Complementando comentários anteriores (art. 102, I, "l" da CF/88 c/c art. 988, III, NCPC):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

     

     

  • Continuação comentário alternativa "e":

     

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

  • Sobre o controle de convencionalidade

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.

    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.

    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:

    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.

    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.

    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).

    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.

    Nesse caso foi tratado:

    -que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).

    -Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.

    -As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.

    -A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

  • Sobre a alternativa "b", trata do que a doutrina constitucionalista convencionou chamar: efeito backlash!

  • o famoso A DESPEITO DE: NEXO CONCESSIVO

  • vão vender essas merdas de cursos em outro lugar!

  • Só para fins de complementar os comentários acerca da assertiva B:

    No Info 801 o STF entendeu, de forma esquematizada, o seguinte:

    Se a reação de se der por EC, ela será inconstitucional somente se violar os limites do art. 60 e seus §§ da CR/88 ou o processo legislativo para a edição de emendas.

    Por outro lado, se  a reação se der por meio de lei ordinária, essa lei nasce com presunção relativa da inconstitucionalidade. Nesse caso, será ônus do legislador demonstrar que a correção do precedente é legítima. Caberá ao legislador demonstrar que as premissas fáticas e jurídicas sob as quais se fundou a decisão do STF não mais subsistem (seria uma hipótese de mutação constitucional legislativa).

  • GABARITO: C

    CPC. Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Gabarito C

     

    a) incorreta: trata-se de aferição de compatibilidade legislativa com os tratados de direitos humanos em vigor no país. (lembremo-nos de que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico com força supralegal podendo revogar disposições pretéritas e as ulteriores devem com eles ser compatíveis).

     

    b) incorreta: em relação às ADI E ADC, a Constituição estabelece que as decisões definitiva de mérito, proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Aplica-se às SV's). Todavia, o efeito vinculante das decisões do STF não vinculam o próprio STF nem a função típica do Poder Legislativo. Ademais, há posicionamento do STF no sentido de que a medida provisória não recebe os efeitos vinculantes de decisão desta corte suprema, nem de ADI, ADC ou ADPF, de modo que a MP não pode ser objeto de reclamação para o STF.

     

    c) correta: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...). [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

     

    d) incorreta: A inconstitucionalidade progressiva consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico. É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”. A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. Este instituto é influência dos precedentes da Corte Constitucional Federal alemã que, em alguns casos de normas em processo de inconstitucionalização, aplica a hipótese denominada apelo ao legislador (Appellentscheidung). Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo. 

     

    e) incorreta: Art. 103-A, §3º da CF: Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

     

     

    Vlw

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Ato da Administração que desrespeitar Súmula Vinculante: exige esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 2º, Lei 11.417/2006)

    #

    ↪ Decisão judicial que desrespeitar Súmula Vinculante: NÃO exige esgotamento das vias ordinárias (a contrario sensu, art. 7º, caputidem).

  • Sobre a letra A

    ERRADO. O controle de convencionalidade é a análise da compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas (ratificadas).

    O que é controle de convencionalidade?

    Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais).

    Efeito negativo: invalidação das normas e decisões nacionais (controle destrutivo ou saneador de convencionalidade);

    Efeito positivo: interpretação adequada das normas nacionais (controle construtivo de convencionalidade).

    Há duas subcategorias:

    1.     Controle de convencionalidade internacional: é realizada por órgãos internacionais . Ex. Corte Interamericana, Corte Europeia. O objeto é toda norma interna, inclusive a CF. O tratado de direitos humanos é sempre norma superior.

    2.     Controle de convencionalidade nacional: é realizada pelos próprios tribunais internos. Norma do Poder Constituinte Originário não serve de objeto. A hierarquia do tratado-parâmetro depende do direito nacional (status supralegal ou constitucional)

    Fonte: RAMOS, André Carvalho. Curso de Direitos Humanos: 3ª ed., 2016, p. 427 a 430.

    OBS. As conceituações acima são relevantes para a prova do MPF.

  • Explicando controle de convencionalidade e inconstitucionalidade progressiva

    Pra quem não está entendo o que é controle de convencionalidade aqui vai um exemplo.

    Estou pressupondo que você já domine a celeuma envolvendo a aprovação dos tratados internacionais pelo congresso nacional. Aqui os ratados que nos interessam são justamente os que entram em nosso ordenamento jurídico em caráter infraconstitucional e supra legal.

    O controle de convencionalidade é justamente a confrontação das normas pátrias com estes tratados de caráter supra legais.

    Já para quem não está entendendo o que é inconstitucionalidade progressiva.

    Vou agora citar, com algumas modificação, um trecho retirado de artigo presente no link

    "O primeiro julgamento do STF, sobre inconstitucionalidade progressiva, foi o HC 70514, julgado em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.

    No caso em tela, entendeu-se que a inconstitucionalidade desta norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público.

    Em suma, de volta às minhas palavras o julgador percebeu que a medida em que a estrutura da Defensoria Pública alcance igualdade material em relação ao Ministério Pública manter o privilégio de prazo em dobro acabaria por ferir a isonomia.

    Ou seja, o benefício só se justifica enquanto a desigualdade material permanecer e a tendência fática é que a desigualdade desapareça.

    É isso aí...

    Espero ter ajudado...

    Entrega os teus caminhos ao Senhor, confia nEle e o mais Ele fará...

  • Sobre a possibilidade de superação legislativa da jurisprudência da Suprema Corte:

    i) o �legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamando, a depender do instrumento normativo que veicular a reversão, posturas distintas do Supremo Tribunal Federal�;

    ii) na hipótese da superação da jurisprudência pela via ordinária, mais rigoroso deve ser o controle de (in) constitucionalidade, recaindo sobre o �legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima�;

    (STF - ADI: 5577 DF - DISTRITO FEDERAL 4003481-52.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2016, Data de Publicação: DJe-180 25/08/2016)

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A previsão contida na letra C é verdadeira, sendo razoável e de acordo com a ideia de valorização dos precedentes. Erros das demais: A - Se não há ratificação, o tratado não existe para aquele Estado, de forma que não cabe nenhum controle. B - O STF não é o imperador da República, de forma que obviamente cabe superação pelo Legislativo. D - Essa técnica é usada pelo STF. E - É uma das principais hipóteses de reclamação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Não existem, pelo menos pela doutrina majoritária, tratados que sejam obrigatórios antes da regular incorporação ao direito interno. Assim, enquanto o tratado não tiver sido incorporado, é como se ele não existisse. Portanto, descabe falar em qualquer controle, pois o que não existe não pode ser usado como parâmetro.

    Item B - Se o afirmado fosse verdadeiro, o STF seria o verdadeiro Poder Moderador da República, sempre com a última palavra em tudo. Claro que isso não ocorre, pois há pesos e contrapesos, que permitem a separação dos Poderes. Exemplo de superação da jurisprudência do STF por meio de emenda constitucional é o caso da vaquejada. Essa prática foi proibida pelo STF, por conta da crueldade contra os animais. Entretanto, grupos de pressão fizeram com que o Congresso aprovasse EC, afirmando que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Portanto, nada impede que o Poder Legislativo supere as decisões do STF, seja por meio de lei ou EC. No caso das leis, em tese elas nasceriam inconstitucionais por ofender a decisão do STF em controle abstrato de constitucionalidade. Entretanto, para que se declare essa inconstitucionalidade é preciso nova decisão, que pode ocorrer em sentido diverso, caso as condições sejam diferentes (seja na composição da Corte, o que não deveria ser motivo para mudar a jurisprudência; seja nas condições fáticas ou sociais).

    Item C - A ideia da reserva de Plenário, ou full bench, é privilegiar a constitucionalidade das leis, que somente deve ser afastada em casos excepcionais, o que demanda uma maioria qualificada. Entretanto, quando há decisão anterior do órgão maior que iria declarar essa inconstitucionalidade ou Súmula do STF, essa ideia se inverte, pois pressupõe-se que, nesse caso, a norma é inconstitucional. Trata-se, além disso, de uma questão pragmática. Para que ficar novamente reunindo o Plenário do TRF se ele já decidiu antes a questão? Para que reunir os desembargadores para decidir algo que já foi decidido pelo STF? Portanto, prefere-se seguir o precedente, afastando a regra de reserva de Plenário.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A previsão contida na letra C é verdadeira, sendo razoável e de acordo com a ideia de valorização dos precedentes. Erros das demais: A - Se não há ratificação, o tratado não existe para aquele Estado, de forma que não cabe nenhum controle. B - O STF não é o imperador da República, de forma que obviamente cabe superação pelo Legislativo. D - Essa técnica é usada pelo STF. E - É uma das principais hipóteses de reclamação.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - O motivo de se adotar a chamada inconstitucionalidade progressiva é uma questão prática. No mundo ideal, a inconstitucionalidade é algo que surge desde o início, de forma que o STF apenas deveria declarar a inconstitucionalidade e declarar sem efeito a norma (esse é o sistema americano, adotado no Brasil). Porém, em alguns casos, o mundo real não permite que a regra seja seguida, pois o direito repercute no que realmente importa, que é a vida das pessoas. Assim, surgem as chamadas modulações de efeito, que nada mais são do que uma forma de evitar que a declaração de inconstitucionalidade cause mais mal do que bem. Nesse mesmo contexto, às vezes é preciso se dobrar aos fatos e declarar que a situação é ainda constitucional, mesmo que não deve ser. Foi o que ocorreu no caso do prazo em dobro para as Defensorias nos processos penais. Em tese, a Defensoria deveria estar em condições de igualdade com o órgão de acusação, que é o MP, tendo prazos iguais. Porém, na prática, isso está longe de ser verdade, de forma que permitiu-se prazo em dobro para a Defensoria, até que ela estivesse regularmente organizada e aparelhada.

    Item E - Basta saber o que é reclamação para saber que ela cabe nesse caso. A ideia da reclamação é valorizar as decisões vinculantes dos Tribunais, contra "decisões rebeldes". E em qual decisão há maior efeito vinculante? Justamente nas súmulas vinculantes. Portanto, afirmar que não caberia reclamação nesse caso seria um absurdo.

  • A despeito da previsão contida no artigo 97 da CF/88 ("somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público") é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário por turma de Tribunal Regional Federal, quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal.

  • Só complementando, a "A" também está errada porque "O chamado controle de convencionalidade impõe uma aferição de validade das normas nacionais...." ERRADO, impõe aferição de eficácia.

  • Corrigindo:

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.

    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.

    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:

    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.

    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.

    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).

    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.

    Nesse caso foi tratado:

    -que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).

    -Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.

    -As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.

    -A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de CONSTITUCIONALIDADE concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF acerca de assuntos constitucionais diversos. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. O erro da assertiva consiste em afirmar que o controle de convencionalidade pode ser realizado tendo por parâmetro tratados internacionais não ratificados pelo Estado. Os tratados, portanto, necessariamente devem ter sido ratificados.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se da denominada “reação legislativa", a qual é aceita pela jurisprudência do STF. Exemplo disso se deu quando o STF entendeu que a reação legislativa no caso da Lei da Ficha Limpa foi legítima e que a mesma é constitucional, não violando o princípio da presunção de inocência. (STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF, ADI 4578/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15 e 16/2/2012). O STF possuía uma jurisprudência consolidada no sentido de que não é possível reconhecer a inelegibilidade do candidato, a não ser que houvesse contra ele uma condenação com trânsito em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973 [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856].

    Alternativa “d": está incorreta. O STF não só admite como vem adotando a técnica. Nesse sentido: “Inconstitucionalidade progressiva. Viabilização do exercício de direito assegurado constitucionalmente. Assistência jurídica e judiciária dos necessitados. Subsistência temporária da legitimação do Ministério Público. Ao estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o art. 68 do CPP, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria-Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento" [RE 135.328, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-1994, P, DJ de 20-4-2001].

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 103-A, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A inconstitucionalidade progressiva (ou declaração da constitucionalidade em trânsito) visa a manter normas de constitucionalidade duvidosa dentro do ordenamento jurídico, em razão de circunstâncias fáticas excepcionais, sui generis e temporárias. Nas palavras de Gilmar Mendes: "[...] nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei".

    Nesse sentido, analisou o STF o seguinte caso: o artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50 confere à Defensoria Pública a prerrogativa de ter prazo contado em dobro para recurso, todavia o MP não goza dessa mesma prerrogativa. Isso compromete o princípio constitucional da igualdade, notoriamente a igualdade de tratamento entre as partes de um processo. Por outro lado, é de interesse do Estado fornecer à sociedade um acesso efetivo à ordem jurídica justa, isto é, o princípio do acesso à justiça, que se dá, entre outras coisas, pela possibilidade de a DP oferecer uma assistência jurídica mais eficiente aos mais necessitados gozando do prazo em dobro. O STF, ao utilizar a técnica da inconstitucionalidade progressiva estabeleceu que a constitucionalidade permanecerá ao menos até que a organização das DP, nos Estados, alcance o nível da organização do respectivo Ministério Público.


ID
2808901
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.
II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão.
III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.
IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.

Alternativas
Comentários
  • I - 

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

     

    II - 

    Nem todos os projetos chegam a ser levados a plenário. As comissões possuem o chamado poder de apreciação conclusiva (veja o artigo 58 da Constituição, § 2º, inciso I), que permite que elas mesmas concluam o destino das proposições (se elas devem ser aprovadas integralmente, aprovadas parcialmente, rejeitadas ou emendadas). Se as próprias comissões chegarem a uma conclusão comum sobre uma proposição (ou seja, se houver consenso de que a matéria deve ser aprovada, rejeitada, ou alterada), ela nem precisa ir para o Plenário. A delegação interna corporis é constitucional: artigo 58: O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. §° 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa.

     

    III – 

    Sanção é a concordância e anuência do presidente da República com projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso. O prazo para ocorrer a sanção é de 15 dias. Caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Assim, se sancionar expressamente apenas uma parte, silenciando quanto ao restante, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.

     

    IV- 

    Art. 66, §1º da CF: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [jurídico] ou contrário ao interesse público [político], vetá-lo-á total ou parcialmente...

     

    GABARITO: D

  • a) Certo! Contudo, entendo que esta assertiva está incorreta, tendo em vista que o controle preventivo é feito pelo Presidente da República quando do veto, na forma do art. 66, par. 1º, da CR. Pela redação do enunciado dá-se a entender que o controle preventivo é feito através da sanção.

     

    c) Certo! Complementando comentários anteriores (art. 66, par. 3º, da CF/88):

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • III) ERRADA.

     

    Uma das características do veto é que ele seja sempre EXPRESSO, pois o silêncio do Chefe do Executivo importa sanção. Não existe "veto tácito", pois o silêncio significa sanção. Logo, se o PR sanciona expressamente parte de um PL e queda-se silente quanto à outra parte, ocorrerá sanção total, pois não existe veto implícito no Brasil. 

  • Entendo que a primeira alternativa esteja errada:

    I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

    O controle não seria feito pelas duas CCJs? (do Senado e da Câmara dos Deputados)

    E ainda, o controle de constitucionalidade é feito através do veto do Presidente da República, e não da sanção.

  • A sanção do Presidente da República não deixa também de ser uma forma de controle preventivo de constitucionalidade, afinal, se ele aprovou o projeto, é sinal de que o Presidente entendeu que ele é constitucional e atende ao interesse público.


    A sanção é o outro lado da moeda do veto. Embora estamos acostumados a ver nos manuais que o veto é uma espécie de controle preventivo de constitucionalidade, a sanção também pode ser, porém de forma positiva, afirmando a constitucionalidade do projeto, e não negando essa condição, como se faz no veto.


    Por isso entendo que o item I está correto.

  • I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.


    A afirmação deve ser assinalada como CERTA.


    Segundo Lenza (Direito Constitucional, 2011, p. 235-237) o controle preventivo ou prévio de constitucionalidade é exercido, em regra, pelo Poder Legislativo (próprio parlamentar via MS e pela CCJ) e pelo Poder Executivo (veto jurídico).


    II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão.


    A afirmação deve ser assinalada como ERRADA.


    O art. 58, § 2º, I da "norma normarum" estabelece: " Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;"


    III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.


    O silêncio do Presidente da República importará sanção (sanção tácita).


    IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.


    CF, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."






  • Acho perigoso considerar a alternativa I como correta. A meu ver, a assertiva deveria deixar claro estar tratando da CCJ, que é quem realiza o controle preventivo nas casas legislativas. Afinal, as casas possuem diversas comissões e não são todas que realizam controle preventivo.


    I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

  • GABARITO D

     

    Sobre o item IV, o veto presidencial, jurídico ou político, pode ser realizado de maneira integral ou parcial, ao contrário do que afirma o item. A parcialidade do veto não fica restrita ao veto político.

  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É muito mais difícil estudar para banca ruim porque você não consegue avaliar o próprio grau de burrice!

  • concordo que a I está errada porque o controle é feito com o veto e nao com a sançao. mas simboraa..!!

  • GABARITO: D

  • Controle na sanção?????

  • Creio que a menção "quando da sanção" se refira a "quando do momento da sanção", em cuja fase o presidente exerce o juízo preventivo de constitucionalidade. 

  • Como sempre Ana Brewster sendo precisa nos comentários. Obrigado!

  • Obrigado pela explicação Ana Brewster!

  • I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

    Certo. "No Brasil, é praticado, em reduzidíssima escala, um controle preventivo da constitucionalidade, de natureza política, através dos pareceres das Comissões de Constituição e Justiça [...], bem assim pelos Chefes do Executivo das três esferas políticas [...]" (Dirley da Cunha Jr. Curso de Dir. Constitucional. 2019. p. 276-277).

    II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão.

    Errada. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.

    Certa. Trata-se de afirmação extraída do livro de André Ramos Tavares. Curso Direito Constitucional. Saraiva. 2020.

    IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.

    Errada. O art. 66, § 1º, da CF prevê que ambos os vetos podem ser integrais ou parciais.

  • Até que enfim a banca não assassina o RLM nesse tipo de questão!

    S2

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Itens I e III são corretos e adequados ao processo legislativo. Erros dos demais: II - É possível a aprovação de projetos de lei nas Comissões, IV - Em ambos os casos há possibilidade de veto parcial.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Controle preventivo de constitucionalidade é aquele que ocorre antes da lei entrar em vigor. Se a lei não entrou em vigor, quem poderia controlar a constitucionalidade? Somente os envolvidos no processo legislativo, que são os parlamentares e o presidente, quando da análise para a sanção. O Judiciário somente poderia entrar nessa discussão em uma situação específica: se o parlamentar questionasse por meio de MS o processo legislativo (por exemplo, uma lei que viola as regras procedimentais ou uma PEC que viole cláusula pétrea).

    Item II - É possível a aprovação de leis diretamente nas Comissões, sem encaminhamento ao Plenário. Não apenas é possível, como é o que ocorre na maioria dos casos. Isso ocorre para ganhar tempo, pois existem muitos projetos de lei e muitos deles são simples, não demandando grandes discussões. Assim, as leis passam em algumas comissões temáticas, relacionadas ao seu objeto, além da Comissão de Finanças, se envolver o orçamento, e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça. Se ela for aprovada em todas as comissões, pode ir direto para a outra Casa Legislativa. Isso é vedado em alguns casos, como, por exemplo, nos projetos de leis complementares.

    Item III - O veto precisa ser expresso. Logo, vale o "quem cala, consente" no caso da sanção presidencial. Passado o prazo previsto para que exerça o poder de veto, há "preclusão" desse direito. Logo, pouco importa se havia sancionado só uma parte ou se não tinha feito nada.

    Item IV - Não faz sentido a afirmação. Não importando a fundamentação, o veto pode ser parcial ou total. Se o afirmado fosse verdade, teríamos um desperdício de tempo. Imagine que o presidente entendesse que apenas um artigo do projeto de lei não é recomendado, por gerar gastos excessivos sem trazer retorno adequado, por exemplo. Se ele só pudesse vetar todo o projeto de lei, perder-se-ia todos os demais artigos da lei, por melhores que fossem, apenas por conta disso, desperdiçando o trabalho realizado anteriormente.

  • III - TÁ CERTIS

    "O veto é sempre expresso. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito". (LENZA, 2017)

  • Excelente explicação, Ana Brewster. Obrigado!!!

  • Sobre a alternativa IV:

    -Presidente da República pode realizar veto parcial, mas obrigatoriamente de todo o artigo, todo o parágrafo, todo o inciso ou toda a alínea. Ou seja, o Presidente da República só não pode vetar expressões.

    -STF pode declarar como inconstitucional uma palavra ou uma expressão de determinado dispositivo.

  • É... de fato ao sancionar o projeto de lei ele faz uma juízo positivo sobre a constitucionalidade do projeto.

  • A questão exige conhecimento acerca dos temas relacionados ao processo legislativo constitucional e ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. De acordo com o momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Em ambos, poderá ser realizado pelo Legislativo, executivo ou Judiciário. O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição. No âmbito do Poder Legislativo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58). No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1°).

    Assertiva II: está incorreta. As comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o projeto de lei, aprová-los, desde que, na forma do regimento interno da Casa, haja dispensa da competência do plenário (delegação interna corporis) e inexista, também, interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa. Este tipo de delegação, interna corporis, elimina o debate e a votação em plenário, dando mais agilidade ao processo legislativo. Conforme art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Assertiva III: está correta. A denominada sanção tácita acontece quando, recebido o projeto, o presidente não se manifesta no prazo de 15 dias úteis. O seu silêncio, nesse caso, importa em sanção. Ora, nesse sentido, não está errado afirmar que na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.

    Assertiva IV: está incorreta. Poderá o Presidente da República vetar o projeto de lei se entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), ou contrário ao interesse público (veto político). Contudo, ambos podem se dar na modalidade total ou parcial. Conforme art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2808904
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D Prescrição em casos de acidentes de trabalho: Antes da EC 45/04 - 3 anos; Após a EC 45/04 - 2 anos. https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/48947/1
  • a)
    Art. 103, Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. CERTO!

     

    b)

    Art. 103, Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    OBS.: A prescrição está ligada a direitos subjetivos (prerrogativa de exigir de alguém um comportamento), a uma pretensão. A prescrição extingue direito de ação (postular algo). A decadência está ligada a direitos potestativos (poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade); ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício).

     

    c)

    LEI 9784/99, Artigo 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Porém, segundo o art. 103-A da Lei 8213/91, o direito da Previdência Social [e a assertiva é específica quanto a isto] de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    d)

    Lei nº 8.213/91, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, ...

     

    e)

    Art. 198 do CC: Também não corre prescrição: I – contra os incapazes (...)

     

    GABARITO: A

  • O prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resultando em súmula vinculante. Uma coisa é a cobrança em 10, que seria, em tese inconstitucional. A outra é a anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis, que pode em 10.

    Abraços

  • c) Errado! Art. 103-A lei 8.213

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

     

     

     

  • GAB: A

     

    Decadência no custeio:
      -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

     

    Prescrição no custeio:
      -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

     

    Decadência nos benefícios:
       -> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 
       -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

     

    Prescrição nos benefícios
      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

     

    obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.


    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.


    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Bons estudos!

  • No RGPS:


    Decadência - 10 anos:

    DEcadência

    DEz

    Hipóteses:

    1) Revisão do ato de concessão por parte do segurado/ beneficiário.

    2) Direito de a PS anular ato adm. de que decorram efeitos favorávis aos beneficiários.

    (≠ Lei 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.)


    Prescrição - 5 anos

    Prestações ($):

    1) vencidadas/ restituições/ diferenças

    2) por acidente de trabalho.


  • Alterado pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019.

     

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Resposta: Letra A

    É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, contados a partir:

    I – do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

    II – do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

    Obs: Não se aplica esta lei ao pensionista, menor incapaz ou ausente, pois para esses não corre decadência ou prescrição.

  • a) 10 anos;

    b) 5 anos;

    c) 10 anos;

    d) 5 anos;

    e) 5 anos.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O item A decorre do art. 103 da Lei 8213/91. Erro das demais: B - O prazo não é prescricional (muito menos "de prescricional"). C - O prazo é de 10 anos. D - O prazo é de 5 anos. E - Não corre a prescrição contra o incapaz. A questão está marcada como desatualizada, mas não vejo nada que mude a forma de resolução em 2020.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A e B - Temos duas questões para resolver: qual é o prazo e qual sua natureza. Na maior parte dos casos, os prazos prescricionais e decadenciais são de 5 anos (embora o prazo geral previsto no CC seja de 10 anos, na prática os casos mais importantes são os de 5 anos). Creio que seja uma tradição, por não ser um prazo nem muito longo, nem muito curto. Também ajuda o fato de que há uma predisposição pelo uso dos números que sejam mais redondos (por isso que os prazos não costumam ser de 6 anos ou 9 anos, por exemplo). Porém, no que se refere aos prazos previstos para revisão de benefícios previdenciários o prazo é de 10 anos. O próprio direito ao benefício não possui prazo, por ser um direito fundamental. Assim, desde que cumpridos os requisitos, o direito permanece. Por exemplo, se alguém tem as contribuições necessárias para se aposentar, ele pode ficar 20 anos ou mais sem ir atrás, que mesmo assim continua tendo o direito à aposentadoria. Mas, por conta da segurança jurídica, foi estabelecido um prazo para o caso do pedido de revisão. Esse prazo foi de 10 anos. Provavelmente colocaram um prazo maior por conta de envolver direitos fundamentais e por envolver pessoas de todas as classes, inclusive aquelas sem muito conhecimento.

    Quanto à natureza do prazo para a revisão do benefício previdenciário, a questão é bem mais complicada. Na verdade, o legislador fez besteira. Embora a lei afirme que se trata de prazo decadencial, na verdade, a maior parte da doutrina entende que o prazo é prescricional. A questão é que não há direito potestativo nenhum no caso, o que afasta a decadência. Imagine, por exemplo, que uma lei altere as regras para um benefício de aposentadoria favoravelmente. ou que o INSS mude seu entendimento anterior. O aposentado não perde o direito a ter sua aposentadoria revista caso deixe de procurar a revisão. Ele simplesmente perde o direito de procurar na Justiça a revisão, por sua inércia. Logo, o que acontece é prescrição. Se o INSS decidisse rever de ofício a aposentadoria, depois de 11 anos, ele poderia fazer isso, pois o direito à revisão ainda existiria. Ok, mas qual é a resposta correta então? Ora, numa prova objetiva, sempre marque como certo o texto da lei. A lei diz que é decadência, então essa é a alternativa certa. Porém, se for uma prova dissertativa, seria bom trazer esse entendimento mais aprofundando, creio eu.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O item A decorre do art. 103 da Lei 8213/91. Erro das demais: B - O prazo não é prescricional (muito menos "de prescricional"). C - O prazo é de 10 anos. D - O prazo é de 5 anos. E - Não corre a prescrição contra o incapaz. A questão está marcada como desatualizada, mas não vejo nada que mude a forma de resolução em 2020.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Em regra, o direito da Administração anular os atos administrativos que gerem efeitos favoráveis realmente decai em 5 anos. Porém, aqui a lei novamente estabelece um prazo diferenciado - 10 anos. Antigamente, não havia prazo decadencial nenhum previsto em lei para a anulação. Com a Lei do processo administrativo, em 1999, foi estabelecido o prazo geral de 5 anos. Porém, em 2004, a lei foi alterada especificamente para os processos previdenciários, trazendo esse prazo de 10 anos. Creio que o prazo seja maior para manter simetria com o prazo em favor do beneficiário. Se o beneficiário tem 10 anos para rever, a Administração deveria ter o mesmo prazo. Observe, porém,  a decadência não impede que o INSS cesse o benefício ou a quota-parte, se já não houver justificativa para a sua manutenção. Por exemplo, pense em um auxílio-doença concedido em 2010, sendo que a pessoa não era segurado do INSS na época. Decorridos mais de 10 anos, o INSS não poderá mais discutir a qualidade de segurado. Porém, a incapacidade para o trabalho deve ser comprovado de maneira contínua para que o benefício seja mantido. Assim, apesar do erro inicial, que já não pode ser corrigido por conta da decadência, o INSS poderia cessar o benefício a qualquer tempo caso verificasse que não há incapacidade para o trabalho.

    Item D - Aqui, o prazo é de 5 anos. O prazo não é de 10 anos, como na revisão dos benefícios, pois são prazos de natureza diferente. Em nosso país, as parcelas devidas pelo governo se sujeitam à prescrição quinquenal  desde 1932, sendo que a regra foi mantida aqui. Esse prazo refere-se às prestações vencidas. Imaginemos que ocorra um acidente de trabalho e que a pessoa morra. A viúva poderia pedir a pensão por morte ainda que passados 20 anos do óbito do segurado. Porém, o efeito financeiro não é devido para sempre. Há o prazo de 5 anos previsto na lei, sendo que o efeito financeiro das prestações anteriores deixa de existir. A prescrição atinge as prestações vencidas após o quinquênio, mas o fundo de direito permanece intacto (o direito à pensão por morte, no nosso exemplo). 

    Item E - Não existe esse prazo de 15 anos para o incapaz. O prazo é de 10 anos, como para todo mundo, mas com a diferença que não corre contra os absolutamente incapazes. A ideia é facilmente compreensível - o direito da criança e adolescente menor de 16 anos não pode ser prejudicado por uma inércia de seu responsável. Logo. se a pensão deixa de ser revista em favor da criança, ela poderá, quando atingir a capacidade, buscar seus direitos, pois a prescrição não corre em prejuízo dela.

  • Com a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a questão volta a estar atualizada e a letra A correta, já que ocorreu a repristinação da antiga redação!


ID
2808907
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Marque a opção certa:

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B 

     

    letra gelada da CF/88

     

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

         I - universalidade da cobertura e do atendimento;

         II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

         III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

         IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

         V - eqüidade na forma de participação no custeio;

         VI - diversidade da base de financiamento;

         VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    bons estudos

  • Dispõe o artigo 194, da Constituição Federal que a “seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

     

    GABARITO: B

  • Tudo menos educação!

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Que JEOVÁ nos abençoe!

     

    Bons estudos!

  • Seguridade Social = Previdência + Assistência Social + Saúde

    PAS 

  • Poxa, a banca perdeu oportunidade de cobrar uma questão mais difícil, principalmente considerando a preparação dos candidatos...em um concurso cuja nota de corte foi parar em 75, cobrar uma questão assim só acirra mais essa disputa por nota. É dar questão de graça para a grande maioria, basta ver a estatística de acertos da questão.

  • Uma questão dessa pra prova de juiz federal é sacanagem hahaha

  • lamentável uma questão desse grau de dificuldade para o cargo de Juiz....

  • É como eu sempre digo: melhor acertar questões fáceis do que errá-las. Esse tipo de questão vale o mesmo tanto que as difíceis.

  • GABARITO: B

     

    Essa é aquela questão que transmite "PAS" na hora da prova rsrs! :D

    PAS: Previdência, Assistência Social e Saúde

  • Fico observando esse povo criticando o nível da questão por se tratar de prova pra juiz..

    Não deixa de ser um dos assuntos do edital, não é mesmo? Se tá fácil, significa que a gente estudou e que estamos no caminho certo! Só quem já ficou por uma ou duas questões num concurso, sabe o valor que uma questão dessa tem.

    Seguridade Social = Previdência, assistência e saúde!

    Avante!

  • "A seguridade social é uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, o que não significa que outros
    órgãos (filantrópicos ou com finalidade de lucro/iniciativa privada) também não possam atuar nas áreas
    previdenciárias (previdência privada), saúde pública (planos particulares) e assistência social (entidades
    religiosas)."

    Apostila Maxi Educa, p. 3

     

  • GABARITO "Letra B" 

     

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • AQUI TEMOS O BOM E VELHO "PAS"

    Previdência

    Assistência

    Saúde


    Dado o bizu, vamos pra fundamentação legal:

    CF/88:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


  • Previdencia

    Assistencia social

    Saude

  • LETRA: B 

    É o TRIPÉ da seguridade social : Saúde, como direito de todos, Previdência social, de caráter contributivo, e Assistência Social, para os que dela necessitar.

    Artigo 194, da Constituição Federal DE 1988.

  • FAMOSO 

    PAS

  • Essa questão é pra pessoa prestar o concurso pra magistratura federal e não sair 100% abalado... só 99,5%.

  • Seguridade Social é P A S

    Previdência Social

    Assistência Social

    Saúde

  • Questão clássica !!!

  • Cai na minha prova, por favor. Essa questão foi um presente para quem fez a prova
  • GABARITO "Letra B" 

    Seguridade Social é P A S:

    Previdência Social

    Assistência social

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Texto da CF e primeira aula de Direito Previdenciário - Assistência Social, Saúde e Previdência.

    Resolução como se fosse na prova

    Como é um dos artigos mais conhecidos da Constituição e uma das perguntas mais clássicas de Direito Previdenciário, a chance de acerto é muito alta. Mas, pensemos, hipoteticamente, que na hora da prova a pessoa tenha um branco e esqueça. Como acertar?

    Seguridade Social é, em primeiro lugar, seguridade, ou seja, traz a ideia de seguro, segurar. Logo, é algo voltado para garantia. Mas garantia e seguro do quê? Em segundo lugar, temos que essa seguridade é social, o que traz a ideia de que é uma garantia voltada para a sociedade. Portanto, Seguridade Social é uma de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos inerentes ao ser humano, em sociedade.

    Ora, sabendo disso, quais são os maiores riscos? Doenças, ficar velho e não poder se sustentar sozinho e a falta de recursos para a sobrevivência (comida, água etc.).

    Pensando nisso, podemos deduzir que para cada um desses riscos temos uma manifestação da seguridade social. Para as doenças, o sistema de Saúde. Para evitar os riscos de falta de sustento na velhice, temos a Previdência. E para a falta de recursos para a sobrevivência, a Assistência Social, que auxilia pessoas em situação de necessidade.

    Por outro lado, a Educação não é voltada para evitar riscos sociais, mas sim para permitir o desenvolvimento do cidadão. Logo, apenas indiretamente seria uma forma de seguridade. Já Direitos Humanos é uma expressão muito ampla, que pode envolver tanto a questão própria da Seguridade, quanto questões que não são a ela relacionadas.

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre a Seguridade Social, disposta na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Vejamos o diploma constitucional:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Observe que a seguridade social se destina a assegurar os direitos relacionados à saúde, a previdência social e a assistência social. Tenha bem fixado esses três direitos. As bancas adoram injetar outros direitos, principalmente os citados no Art. 6º da CF para induzir o candidato ao erro. Quais são os direitos do Art. 6º? Vejamos:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Perceba que, com extrema frequência, o examinador irá retirar um dos direitos sociais do Art. 6º e o introduzirá como um dos relacionados à seguridade social. Não caia nessa!

    MACETE >>> P - A - S

    P revidência

    Assistência social

    S aúde

    Com essa contextualização, vejamos as alternativas:

    A) Assertiva errada, a educação não é um direito relacionado à seguridade social;

    B) Assertiva correta, devendo ser assinalada pelo candidato, conforme o Art. 194;

    C) Assertiva errada, a educação não é um direito relacionado à seguridade social;

    D) Assertiva equivocada, a educação não é um direito relacionado à seguridade social;

    D) Assertiva igualmente errada, a educação e os direitos humanos não são direitos relacionados à seguridade social.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: B

  • Gabarito: B

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Marque a opção correta. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ação de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à:

    a) Saúde, educação e previdência social.

    Errado. Embora a Seguridade Social e a educação façam parte do mesmo título constitucional, Título VIII – Da Ordem Social, aquela não engloba esta, por expressa previsão do art. 194, caput, da CRFB/1988.

    b) Previdência social, assistência social e saúde.

    Correto. Letra do art. 194, caput, da CRFB/1988; e do art. 1.º, caput, da Lei 8.212/1991.

    c) Saúde, assistência social e educação.

    Errado. Embora a seguridade social e a educação façam parte do mesmo título constitucional, Título VIII – Da Ordem Social, aquela não engloba esta.

    d) Educação, assistência social e previdência social.

    Errado. Embora a Seguridade Social e a educação façam parte do mesmo título constitucional, Título VIII – Da Ordem Social, aquela não engloba esta.

    e) Educação, direitos humanos e saúde.

    Errado. Embora a Seguridade Social e a educação façam parte do mesmo título constitucional, Título VIII – Da Ordem Social, aquela não engloba esta.

    No que toca aos direitos humanos, este é um dos princípios da República Federativa do Brasil, previsto no art. 4.º, II, da CRFB/1988, portanto, não é uma prestação da Seguridade Social.

  • Nos termos da Constituição Federal, especificamente o art. 194, caput, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    A) Incorreto, a educação não compõe a seguridade social, apesar de ser direito constitucionalmente assegurado. 

    B) Correta, uma vez que está de acordo com disposto no art. 194, caput da Constituição.

    C) Incorreto, a educação não compõe a seguridade social, apesar de ser direito constitucionalmente assegurado.

    D) Incorreto, a educação não compõe a seguridade social, apesar de ser direito constitucionalmente assegurado.

    E) Incorreto, educação e direitos humanos não compõem a seguridade social, apesar de serem direitos constitucionalmente assegurados.


    Gabarito do Professor: B


  • Seguridade Social = SPA

    Saúde,

    Previdência,

    Assistência Social.

  • P.A.S

    P= PREVIDENCIA SOCIAL

    A= ASSISTENCIA SOCIAL

    S= SAÚDE


ID
2808910
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

João, pessoa com deficiência, dirigiu-se à Agência da Previdência Social, com prévio agendamento, para realizar pedido de LOAS. O pedido foi negado por entender a autarquia que a soma da renda per capita da família de João, considerando a soma de todo o núcleo familiar, inclusive seu pai idoso, que recebe benefício no valor de um salário mínimo, ultrapassa o teto legal para aferição da miserabilidade. Sobre referida decisão administrativa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. [STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572)].

  • Ainda que o idoso, conforme o Estatuto do Idoso, tenha 60 ou mais anos, o BPC só pode ser pago ao idoso com 65 ou mais anos de idade, conforme o próprio Estatuto do Idoso (art. 34).

    Abraços

  • Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Ar t. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 2 03, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefí cio mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade d a norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: �considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de defici ência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um q uarto) do salário mínimo�. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade c ontestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilid ade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previs to constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tr ibunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993 . A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à contrové rsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita es tabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o cri tério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miser abilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elástic os para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2 004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nac ional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que a utoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituí rem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anter iores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (suc essivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como crit érios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). continua (...)

  • (...)continua 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício as sistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fi ns do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de pr evidenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores d e deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assis tência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. CONTINUA (...)

     

  • (...) CONTINUA

    6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando provimento ao r ecurso e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/ 1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, negando provimento ao recurso, o julgamento f oi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificad amente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysie n Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís I nácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Públic a-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Pú blico Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da Repúbli ca. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministr os Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello , negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do parágra fo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia da nulidade, manten do sua vigência até 31 de dezembro de 2014; os votos dos Ministros Teori Zavasc ki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, dando provimento ao recu rso, e o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, o julgamento foi suspenso. Ret ificada a decisão da assentada anterior, por erro material, quanto ao artigo ci tado. Reajustou o voto proferido anteriormente o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágra fo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), vencidos os Minist ros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para qu e a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbo sa (Presidente). O Ministro Marco Aurélio absteve-se de votar quanto à modulaçã o. O Ministro Teori Zavascki reajustou seu voto proferido na assentada anterior. Plenário, 18 .04.2013. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580963, GILMAR MENDES, STF.)

  • Galera,descomplica!

    O valor do benefício de prestação continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar,para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.

    NÃO SERÃO COMPUTADOS COMO RENDA FAMILIAR

    >Benefício e auxílios assistenciais de natureza eventual ou temporária

    >Programas sociais de tranferência de rendas

    >Bolsas estágios

    >Pensão especial de natureza indenizatória.

    .>Rendas de natureza eventual ou sazonal 

    >Rendimento decorrentes de contarato ou aprendizagem

    Fonte: Pdf do estratégia concursos

    "Menos é mais"

    Bons estudos a todos!

  • Putz, Gabarito B POW VAMOS RESUMIR

  • Gabarito: B

    Fundamentação:

    Art. 34, Parágrafo Único: Estatuto do Idoso

  • O Estatuto do Idoso não é mais aplicado por analogia à esses casos,t endo em vista a inclusão do art. 19, §14, da Lei 8.742/93, vejamos:

    "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda." Art. 19, §14, Lei 8.742/93

  • Essa questão está desatualizada!

    A lei agora prevê que o recebimento do BPC-LOAS por um idoso ou pessoa com deficiência não impede que outro idoso ou pessoa com deficiência da família recebam o benefício. Assim, não há mais necessidade de interpretação ampliativa utilizando o Estatuto do Idoso. A lei também passou a prever que outros benefícios, tais como aposentadoria no valor mínimo, não impedem o recebimento - era o outro caso em que o STJ admitia interpretação ampliativa. Vide art. 19 da Lei Orgânica da Assistência Social.

    Texto vigente - O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

  • Fala galera, sei que a questão é de 2018, mas trazendo para os dias atuais e incluindo a reforma, com a modificação do texto, o artigo correto é o Art. 20, § 14 da Lei 8.742/93, que trata de benefício de prestação continuada.

    LEI 8.742/93, ART 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     

    § 14: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.   

    Bons estudos


ID
2808913
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     a) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições.

     

     b) O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses do livramento. 

     

     c) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses

     

     d) Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, desde que o benefício não se prolongue por mais de 12 meses. ERRADO --> Enquanto estiver recebendo o benefício a qualidade de segurado permanecerá. 

     

     e) Se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em até 24 (vinte e quatro) meses

     

  • Matéria correlata

    Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes.

    A EC 20/98 restringiu o auxílio reclusão aos segurados de baixa renda; se estiver em prisão domiciliar ou regime semiaberto, a monitoração eletrônica não impede o auxílio-reclusão, ao contrário do livramento condicional ou regime aberto; presos provisórios têm direito ao auxílio-reclusão; a fuga suspende o benefício.

    Abraços

  • a) CERTO!

    Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    b) ERRADO!

    Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

     

    c) ERRADO!

    ei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    d) ERRADO!

    Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

     

    e) ERRADO!

    Lei 8213/91, art. 15: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Gabarito: Letra A

     

    A questão aborda o tema: Período de Graça.

     

    Sistematicamente, podemos dividir da seguinte forma:

     

    Sem limite de prazo:

    Quem está em gozo do benefício.

     

    Até doze meses:

    Cessamento do benefício por incapacidade

    Cessar a segregação compulsória

    Livramento do detido ou recluso

    Cessamento das contribuições RPGS *

     

    * Soma-se + 12 meses caso

    Tenha mais de 120 contribuições

    Soma-se + 12 meses caso

    O desemprego tenha sido involuntário

     

    Até seis meses:

    Cessamento das contribuições do segurado facultativo

     

    Até três meses:

    Licenciamento das Forças Armadas

     

     

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  • MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS:

    Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.

    Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.

     Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).

    ------->Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.

    -------->Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

    Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).

    Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.

    Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

    Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

  • Gravei assim:

    Facultativo -> F = 6ª letra do alfabeto -> 6 meses

    Forças Armadas -> Aeronáutica Marinha Exército -> 3 meses

    Resto -> 12 meses

  • Lei de Benefícios:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

           III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

           V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

           VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUALIDADE DE SEGURADO

    facultativo:6 mesens 

    o retido ou recluso por 12

    aquele que deixar de exercer aividade remunerada 12

    sem limite do prazo quem estiver em gozo de beneficio 

    + 120 contribuicoes 24 

    auele que comprovar desemprego +12

  • A lei mudou galera,

    Quem está em gozo de benefício, salvo o AUXILIO ACIDENTE!

    No mais a questão não está desatualizada, mas mereceu este adendo.

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;        

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O prazo em A é certo. Os outros são: 12 meses (letra B), 12 meses (letra C), sem prazo (letra D) e não existe essa prorrogação geral (letra E).

    Resolução como se fosse na prova

    O período de graça é um seguro: ocorrendo imprevistos (desemprego, prisão etc), o segurado e seus dependentes, mantém direitos perante o RGPS. Portanto, quem tem mais mérito (indicado por quanto contribuiu ou pela espécie de imprevisto), deve ter período de graça maior.

    O primeiro caso é a quem estava trabalhando e sofre um acidente ou fica doente. O mais adequado é se mantenha a condição de segurado, pois deixou-se de ter capacidade de contribuir, até voltar a ter essa capacidade (letra D). Essa é a regra geral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Mas, para o auxílio-acidente foi alterado - quem está no gozo do benefício precisa contribuir (regra criada para diminuir fraudes). Para quem deixa de o gozo de benefício - por exemplo, quem se recupera, é dado o período de 12 meses. Esse é o período básico para os segurados obrigatórios.

    O próximo caso é quem sai do trabalho. O prazo é 12 meses (letra C). Entende-se que um ano é tempo suficiente para arrumar fonte de renda que permita contribuir ("pagar o GPS"). Porém, se não for suficiente, por continuar desempregado, há + 12 meses (quem está desempregado merece maior proteção do que quem trabalha informal e deixa de contribuir). No mais, quem contribuiu por mais tempo deve ter mais proteção - assim é dado + 12 meses para quem tinha + 120 contribuições (2/3 do período para aposentar). Essa prorrogação é de 12 meses e só vale para o caso de deixar de contribuir ou estar suspenso ou licenciado sem remuneração (letra E).

    Além disso, temos os casos dos segurados que são impedidos de continuar trabalhando por outras razões: 1 - por ser preso .e 2 - por ser separado das pessoas por questões de doença. O prazo é igual a de quem sai do trabalho - 12 meses (letra B) A diferença é que começa a contar depois que termina a condição. A segunda hipótese é rara, pois o comum é ter benefício por incapacidade nesses casos (pode ocorrer, em algumas doenças como hanseníase). Nesse contexto, deveria estar quem retorna do serviço militar. Porém, aqui há o menor período - 3 meses. Essa previsão não faz muito sentido, ainda mais quando se pensa em que foi preso. Existe projeto de lei para mudar para 12 meses - o que parece justo. Creio que a ideia era que se conseguiria emprego mais fácil nesse caso.

    Por fim, temos quem não contribuí obrigatoriamente, os segurados facultativos (donas de casa, estudantes etc). Nesses casos, o período de graça é metade do período para os obrigatórios - 6 meses (letra A - certa). O motivo parece ser: 1 - o fato de a contribuição ser por valor mínimo geralmente e 2 - incentivar as contribuições (essas pessoas contribuem se quiserem, assim, poderiam deixar de contribuir quando atingissem o número de meses necessário, ficar no período de graça e voltar a contribuir depois).

  • A qualidade de segurando “é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social" (2017). 

    O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado 'período de graça'.

    A) Nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, nesse sentido dispõe a assertiva, portanto, correta.

    B) Segundo o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, errada a assertiva que afirma ser por 6 (seis) meses.

    C) Consoante o art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, errada a assertiva que afirma ser por 24 (vinte e quatro) meses.

    D) De acordo com art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente, errada a assertiva que afirma ser por 12 (doze) meses.

    E) Em conformidade com art. 15, §1º da Lei 8.213/1991, o prazo para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, incorreta a assertiva que afirma que se aplica a todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em 6 meses.


    Referências:

    Site do INSS. Qualidade de segurado. Publicado em 15 de maio de 2017.


    Gabarito do Professor: A


  • RESOLUÇÃO:

    A) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições. CORRETO

    A alternativa A já é o gabarito da questão.

    Veja o art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    B) O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 6 meses do livramento. ERRADO

    O correto seria: O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses do livramento.

    Observe o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91: 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    C) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 24 meses. ERRADO

    Conforme o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses.

    Entretanto, chamo sua atenção para a nova redação do art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99. Observe:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    D) Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, desde que o benefício não se prolongue por mais de 12 meses. ERRADO

    Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, independentemente de prazo, com exceção do auxílio-acidente. 

    É o que dispõe o art. 13, inciso I, do RPS:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    E) Se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em 6 meses. ERRADO

    Na verdade, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 será prorrogado em 12 meses.

    Veja o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 13, inciso II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS):

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Resposta: A

  • excelente comentário do robson sobre os períodos de graça

  • ALTERNATIVA A

    Isso ajuda muito na hora da resolução de uma questão (óbvio que não 100%, mas muitas vezes mata a questão):

    Gravem como FOFA

    Facultativo 6 meses;

    Obrigatórios 12 meses;

    Forças Armadas 3 meses.

    --------------------------

    A frase também pode ajudar "Acidente tem limite":

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    (Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019)

  • O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


ID
2808916
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Paulo com 42 anos ficou viúvo em 15.01.2018. José, seu marido, faleceu na condição de segurado da previdência social. Eram casados há 3 anos. Sobre o regime de pensões por morte aplicado ao caso concreto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

     

    V - para cônjuge ou companheiro: 

     

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;   

  • Qualquer decisão judicial ou administrativa que atente contra as relações homoafetivas pode acarretar responsabilização por improbidade administrativa na vertente princípios da administração pública, conforme o art. 11 da LIA; é uma questão de isonomia.

    Abraços

  • Art. 77 da Lei 8213/91: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

    (...)

    §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    (...)

    V – para o cônjuge ou companheiro:

    (...)

    c) transcorridos os seguintes períodos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    (...)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.

     

    Como Paulo e José eram casados há 3 anos e Paulo tem 42 anos, ele terá direito à pensão por morte por 20 anos.

     

    GABARITO: E

  • Pensão por morte

     

    Duração do benefício (para cônjuge/companheiro)

    idade do dependente na data do óbito                            temporalidade

    - 21 anos                                                                               3 anos

    21 a 26 anos                                                                          6 anos

    27 a 29 anos                                                                          10 anos

    30 a 40 anos                                                                          5 anos

    41 a 43 anos                                                                          20 anos

    44 anos...                                                                               vitalícia

     

     

    #OBS 1: o benefício cessará em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado.

    #OBS 2: a carência mencionada na OBS 1 será dispensada se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, mas observa os requisitos etário e temporal; e quando o pensionista for inválido ou com deficiência, hipótese em que o benefício será vitalício.

  • b) Errado! Complementando comentários anteriores:

    O STF, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, reconheceu a união homoafetiva entre casais do mesmo sexo, sendo, portanto, considerada como entidade familiar. A resolução nº 175 do CNJ apenas deu concretude normativa ao art. 226, par. 3º da CR/88.

  • Sobre a A:

    Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

  • O citado da obs da nossa colega Gissele Santiago NÃO é período de carência como afirmado são apenas requisitos a serem cumpridos.

    #OBS 1: o benefício cessará em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado.



  • A) Errado. Companheiros e Cônjuges (assim como os filhos) têm dependência econômica presumida.

    B) Errado. Os comentários dos colegas abaixo estão muito bem esclarecidos quanto a isso.

    C) Errado. É pedido, no mínimo, 2 anos de casamento ou união estável.

    D) Errado. Para receber pensão vitalícia, Paulo teria que ter, no mínimo, 44 anos.

    E) Certo. O dependente que tiver entre 41 e 43 anos receberá pensão por morte pelo prazo de 20 anos.

    "Paulo com 42 anos ficou viúvo em 15.01.2018. José, seu marido, faleceu na condição de segurado da previdência social."

    Não vejo problema algum nesta questão, se o enunciado não cita o tempo de contribuição, presume-se que o segurado tenha os 18 meses.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • Correção da tabela postada pela Ana. Serão 15 anos, entre 30 e 40.


    V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)


  • Pensão vitalícia só quando o dependente tiver 44 anos ou mais.

  • Alguém tem algum bizu para memorizar esses critérios de idade? Um desperdício gravar isso, mas... cai em prova, infelizmente!

  • Questão completamente errada. Como vai entrar na tabela por idade se a questão não mencionou o tempo de contribuição do de cujos, tampouco mencionou que o de cujos havia falecido por decorrência de acidente do trabalho?
  • Afirmar que Paulo receberá a pensão por 20 anos é equivocado, visto que, a questão não menciona que José verteu as 18 contribuições, que é um dos requisitos para ir à tabela. Se fosse CESPE, a opção "E" estaria errada.
  • 42 anos e só 3 de juntos e da isso tudo , questão errado

  • Essa questão está errada mal construída. Para ter direito a 20 anos de acordo com a tabela de idade, já que Paulo dem 42 anos deveria ter preenchido pelo menos 18 contribuiçoes ( o que a questao nao diz e nem deixa subentendido) E pelo menos dois anos de casamento ou uniao estável. Esses requisitos seriam retirados caso a morte fosse doença do trabalho profissional ou acidente de qualquer natureza o que não consta. Apesar da C apresentar um tempo correto e uma causa incorreta está questao deveria ter sido anulada.


  • A questão nem informa sobre a carência de 18 contribuições mensais... Bancas assim a pessoa só se confunde mais.

  • Paulo com 42 anos ficou viúvo em 15.01.2018. José, seu marido, faleceu na condição de segurado da previdência social. Eram casados há 3 anos. Sobre o regime de pensões por morte aplicado ao caso concreto é correto afirmar:

     

    Paulo não terá direito à pensão, pois não comprovou a dependência econômica.

     

    A dependência econômica do cônjuge é presumida.


    Paulo não terá direito à pensão, pois apesar de a Resolução 175/2013, do CNJ

    reconhecer o direito ao casamento em uniões homoafetivas, tal resolução é ato

    administrativo que não produz efeitos na esfera previdenciária.

     

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL -

    RELAÇÃO HOMOAFETIVA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRO ATÉ A OCASIÃO DO

    ÓBITO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -

    MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -

    IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS - TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À

    ÉPOCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O Supremo

    Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4277 e a ADPF 132, assentou que deve ser

    excluído qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,

    pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida

    esta como sinônimo perfeito de família. II - Demonstrados os requisitos legais, o autor tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheiro homoafetivo, com data de início do benefício

    coincidente com a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,

    II, da Lei nº 8.213/91. III - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O imposto de renda sobre os valores vencidos deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos (STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). V - O autor decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Autarquia Previdenciária responder pelos honorários advocatícios por inteiro, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da

    liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI - Apelação parcialmente provida.

    (TRF-2 - AC: 00313334420134025101 RJ 0031333-44.2013.4.02.5101,

    Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1ª TURMA

    ESPECIALIZADA)

     

  • Paulo terá direito à pensão por apenas 4 meses pois, do início do casamento ao óbito não transcorreram mais de 4 anos.

     

    Cessará

    a pensão por morte do cônjuge ou companheiro em 04 meses,

    se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou

    se o casamento ou a união estável

    tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito do segurado.

     

    Paulo

    terá direito à pensão por morte de forma vitalícia.

     

    Vitalícia seria no caso de Paulo ter 44 ou mais anos de idade.

     

    Paulo

    terá direito à pensão por morte por 20 anos.

     

    Certo, pois cônjuge ou companheiro com idade entre 41 e 43 têm

    direito ao gozo de 20 anos do benefício.Paulo terá direito à pensão por

    apenas 4 meses pois, do início do casamento ao óbito não transcorreram mais de

    4 anos.

     

    Cessará

    a pensão por morte do cônjuge ou companheiro em 04 meses,

    se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou

    se o casamento ou a união estável

    tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes do óbito do segurado.

     

    Paulo

    terá direito à pensão por morte de forma vitalícia.

     

    Vitalícia seria no caso de Paulo ter 44 ou mais anos de idade.

     

    Paulo

    terá direito à pensão por morte por 20 anos.

     

    Certo, pois cônjuge ou companheiro com idade entre 41 e 43 têm

    direito ao gozo de 20 anos do benefício.

  • Questão que deveria ser feita por exclusão, tendo em vista que faltou dizer quanto tempo de contribuição o de cujos detinha no momento de sua morte.
  • todas erradas, nao tem como afirmar o item E se a questao nao fala o tempo de contribuiçao

  • todas erradas, nao tem como afirmar o item E se a questao nao fala o tempo de contribuiçao

  • Lei de Benefícios:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

    § 2  O direito à percepção de cada cota individual cessará: 

    I - pela morte do pensionista; 

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 

    IV -  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão mal elaborada! Não cita o tempo de contribuição do morto! A menos errada é a letra E, logo ela é o gabarito.

  • Uma GRANDE observação que alguns deixaram passar batido sobre o tempo de contribuição. "Em caso de acidente de qualquer natureza (doença profissional ou do trabalho) OS DEMAIS REQUISITOS (2 anos de casados e pelo menos 18 contribuições) serão dispensáveis, tendo direito ao benefício. Ou seja, caso o dependende em questão tivesse 44 anos receberia pensão vitalícia.
  • Pessoal, quanto à questão do tempo de contribuição, uma coisa que precisa ser entendida é o seguinte: se o enunciado não menciona o tempo de contribuição, automaticamente, deve ficar subentendido que o requisito de carência mínima foi cumprido. Isso faz parte do jogo. Não caiam nas armadilhas do examinador e não discutam com a banca em prova objetiva. Só nos deixa desgastados e não ajuda em nada.

  • justificando a letra E) correta

    Idade do dependente na data do óbito...........Duração máxima do benefício ou cota

    menos de 21 anos...........................................3 anos

    entre 21 e 26 anos...........................................6 anos

    entre 27 e 29 anos..........................................10 anos

    entre 30 e 40 anos..........................................15 anos

    entre 41 e 43 anos..........................................20 anos

    a partir de 44 anos..............................................Vitalício

    fonte:

  • menos de 21 anos. .3 anos

    entre 21 e 26 anos.. 6 anos

    entre 27 e 29 anos.. 10 anos

    entre 30 e 40 anos. 15 anos

    entre 41 e 43 anos. .20 anos

    a partir de 44 anos.. Vitalício

    Obs: para aqueles que nao comprovarem mais de 2 anos de cassado, ou o segurado nao tiver invertido as 18 contribuicoes de carencia. o dependente tera direito a 4 meses de pensao, somente!!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

    V - para cônjuge ou companheiro:

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:         

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;        

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;         

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Se as contribuições foram vertidas e o prazo de 2 anos cumprido, então o prazo de recebimento da pensão é 20 anos, pela idade. Quanto a ser uma relação entre pessoas do mesmo sexo, é irrelevante. Presume-se dependência financeira.

    Resolução como se fosse na prova

    A e B são errados, pois as relações são igualadas às demais para fins previdenciários, inclusive na presunção de dependência econômica.

    Quanto a C, o erro é o prazo, que é 2 anos. Esse prazo foi criado para evitar que pessoas perto da morte se casem para deixar pensão.

    A duração será variável pela tabela da lei, conforme a idade do sobrevivente:

    – Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

    – Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independe da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

    Até 2015, a pensão era vitalícia, independentemente da idade do cônjuge sobrevivente. Essa mudança surgiu de uma medida provisória, convertida em 2015. A justificativa para os valores na tabela vem da expectativa de sobrevida, a partir de dados do IBGE (tábua de mortalidade) - por isso parecem números aleatórios.

    Quanto à tabela de idade, é uma chatice decorar, mas cai em prova. Eu racionalizo assim:

    Para as idades:

    - A primeira faixa é menos de 21 anos. Presume-se que seja essa a idade média que as pessoas começam a desenvolver suas carreiras profissionais, tanto que era a antiga idade para a maioridade civil. Além disso, os casamentos deveriam ocorrer apenas depois dos 18 anos, de forma que preferiu-se escolher 21 ao invés de 18 anos para a faixa mínima.

    - Em 5 anos uma pessoa pode terminar uma graduação. Assim, 21 + 5 = 26 anos.

    - A próxima faixa de idade é 29 anos, que é a última idade que a pessoa é considerada jovem.

    - Em seguida, temos 40 anos, que é o começo da próxima década de vida.

    - A última faixa de idade é 44 anos. Esse valor é igual à última idade antes da aposentadoria (64) - a última faixa de duração de pensão sem ser vitalício (20). 64 - 20 = 44 anos.

    - Entre os 41 e 43 ficou um vácuo na tabela, que é a faixa de idade que irá receber os 20 anos.

    Para o prazo de recebimento:

    - Foi escolhido como prazo mínimo 3 anos. Esse seria o prazo para quem tem toda a vida profissional pela frente, que são as pessoas com menos de 21 anos. Talvez foi escolhido 3 ao invés de 2 anos ou menos para que o prazo da pensão fosse maior do que o mínimo de tempo de casamento.

    - As próximas faixas são obtidas somando de 3 em 3 e arredondando para cima para deixar o final em 5 ou 0, quando o número ficar quebrado.

    - Assim, temos 3 + 3 = 6 anos. Não dá para usar a regra de arredondar, pois daria mais do que duas vezes 3.

    - 6 + 3 = 9 => arredonda para 10 anos.

    - 10 + 3 = 13 => arredonda para 15 anos.

    - 15 + 3 = 18 => arredonda para 20 anos.

    - Depois é vitalício.

    Juntando as duas regras:

    21 - 3

    26 - 6

    29 - 10

    40 - 15

    43 - 20

    44 - Vitalício

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o benefício de pensão por morte no regime geral de previdência social.

    A) De acordo com disposto no art. 16, I da Lei 8.213/1991 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes presumidos do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    B) Nos termos da Resolução 175/2013 do CNJ, é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, o que se aplica na esfera previdenciária.

    C) Segundo art. 77, § 2º, inciso V, alínea c da Lei 8.213/1991, deve ter pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e não 4 (quatro) como afirmado.

    D) Teria direito a pensão vitalícia se o cônjuge ou companheiro sobrevivente possuísse 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, que não é o caso em tela.

    E)
    O direito à percepção da pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro, transcorrido o período de 20 (vinte) anos, com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado for entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, consoante art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 5 da Lei 8.213/1991, portanto, correta a alternativa.


    Gabarito do Professor: E


  • A questão deveria deixar claro que José verteu ao menos 18 contribuições mensais.

  • Atualizando para 2021:

    Menos de 22 - 3 anos

    22 a 27 - 6 anos

    28 a 30 - 10 anos

    31 a 41 - 15 anos

    42 a 44 - 20 anos

    45 ou mais - vitalícia


ID
2808919
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de agentes, leia as assertivas abaixo e ao final marque a opção correta:

I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes.
II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista.
III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime.
IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.
V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO!

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caracterização do delito, ou seja, não é possível que um único agente pratique um delito dessa natureza. Ex.: bigamia (CP, art. 235), associação criminosa (CP, art. 288), rixa (CP, art. 137).

     

    II - ERRADO!

    O CP adota, como regra geral, a teoria monista: todos aqueles que concorrem para um crime respondem pelo mesmo crime. Mas há exceções pluralistas, as quais ocorrem em situações em que dois ou mais agentes concorrem para a produção do mesmo resultado, porém respondem por crimes diversos, porque o legislador criou crimes diversos para eles. Ex.: mulher dirige-se a uma clínica, a qual realiza abortos. A mulher permite o aborto e o médico executa a morte do feto. Crimes cometidos: mulher: CP, art. 124, 2ª parte (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento); médico: CP, art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

     

    III - CERTO!

    Todo aquele que se utiliza de inimputáveis para a consecução de resultado causal criminoso pretendido deve ser considerado como co-autor mediato da prática do delito. [ACR 2155057/PR, 3ª Câm. Crim., j. 10.12.02, p.07/2/03] 

     

    IV - ERRADO!

    Para caracterizar o concurso de pessoas é necessário (todos os requisitos devem estar presentes): a) Pluralidade de agentes culpáveis; b) Relevância causal das condutas; c) Vínculo subjetivo (liame psicológico); d) Unidade de infração penal para todos os agentes; e) Existência de fato punível: esse requisito é adotado por alguns (outros entendem que ele está incluído nos demais requisitos).

     

    V - CERTO!

    CP, art. 29, § 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. 

     

    Gabarito: E

  • Adotamos a Teoria Monista e, excepcionalmente, a Pluralista

    Porém, há ainda a dualista

    Abraços

  • CLEBER MASSON EXPLICA:

    CRIMES UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS, MONOSSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL:

    – são praticados por um único agente.

    – Admitem o concurso de pessoas.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO:

    – o tipo penal reclama a PLURALIDADE DE AGENTES, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    – Subdividem-se:

    CRIMES BILATERAIS OU DE ENCONTRO:

    – O tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a encontrar.

    Ex: bigamia.

    CRIMES COLETIVOS OU DE CONVERGÊNCIA:

    – O tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes.

    – Podem ser:

    a) DE CONDUTA CONTRAPOSTA (os agentes atuam uns contra os outros.

    Ex: RIXA

    b) DE CONDUTAS PARALELAS (os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzir o mesmo resultado.

    Ex: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    – Não se confundem com os CRIMES PLURISSUBJETIVOS DE PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA.

    – Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido.

    EX: RUFIANISMO.

     

     

     

    – Em relação ao concurso de pessoas, é correto afirmar que:

    – O Direito Penal brasileiro adotou a TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA, com EXCEÇÕES PLURALISTAS que provocam a punição dos agentes que concorreram para o mesmo fato de acordo com dispositivos legais diversos.

     

    – Adotou-se, como regra, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria Unitária ou Monista: quem concorre para um crime, por ele responde.

    – Todos coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.

    – Excepcionalmente, o CP utiliza a TEORIA PLURALISTA, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

    Ex.: o funcionário público pratica CORRUÇÃO PASSIVA (ART. 317), e o particular, CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333);

     

     

     

    Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • I- existem crimes em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos, que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa),

    divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia).

    Nesse caso, fcl\a-se em concurso necessário.


    II- o Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se també.[ll pela teoria dualista


    III - Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utilizauma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocentagent), como instr.umento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor.

    Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o

    delito. Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato ("homem de trás") e não no executor. Destarte, nos crimes

    próprios (aqueles em que o tipo penal exige qualidade especial do sujeito ativo), o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo.


    IV - Os requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência são os seguintes:

    1) Pluralidade de delinquentes (e de condutas);

    2) Relevância causal das várias condutas; (nexo causal material)

    3) Liame subjetivo entre os agentes: (nexo causal psicológico)

    4) Identidade de infração penal (art. 29 do CP).


    V- O art. 29, § 2° cuida da hipótese em que um dos agentes quis

    participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para

    um crime mais grave. No caso de não ser previsível o resultado

    mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mai1

    grave responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, pelo

    crime do qual quis participar.



  • Se liguem que o item III refere=se à "COautoria mediata" - que não se confunde com a "autoria mediata".


    Na autoria mediata NÃO há se falar em concurso de pessoas; apenas o autor mediato (o mandante) é punido.


    Tal como afirma a assertiva, na "COautoria mediata", esta, sim, hipótese de concurso de agentes, há 2 ou + mandantes, 2 ou + "homens de trás" - que, atuando em concurso de agentes, valem-se de instrumento(s) (que pode ser o mesmo p/ ambos ou específico p/ cada qual) para a prática do crime. Daí se dizer que COautoria mediata = coautoria + autoria mediata. Há, na hipótese, portanto, no mínimo 3 sujeitos no crime (2 coautores + ao menos 1 instrumento).


    Enfim, COautoria mediata = coautoria + autoria mediata.


    Autoria mediata é modalidade de autoria - não há concurso de pessoas entre o mandante (= autor mediato) e o instrumento (autor imediato); apenas o mandante responde pelo crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Todos os crimes plurissubjetivos pressupõem concurso de agente necessário. Como exemplo de crime plurissubjetivo, em sua modalidade paralela, temos a associação criminosa – CORRETA – MPBA, Promotor de Justiça, 2015.


  • QUANTO AO ITEM IV:

    DICA:

    - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    PRILE

    Pluralidade de agentes culpáveis

    Relevância causal das condutas

    Identidade de infração penal para todos os agentes

    Liame Subjetivo

    Existência de fato punível


  • Vamos La!

    Resumindo,


    -> O CP Adota, em regra, a Teoria Unitária/Monista/Igualitária

    Todos contribuem para a prática de um mesmo crime.



    -> Os Crimes Plurissubjetivos são de concurso necessário e NÃO entra no Concurso de Pessoas.



    -> IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.




    "Você nunca é, você sempre está."

    Avante.



  • No meu ponto de vista, questão cabível de recurso.

    assertiva III - "Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime".

    A assertiva erra ao dizer que o autor mediato e o coautor mediato valem-se de um agente não punível para executar o crime. A doutrina majoritária entende que o executor do crime precisa ser mero instrumento do(s) autor(es) mediato(s), não possuindo qualquer discernimento em relação ao fato.

    Por exemplo: se José, maior e imputável, influencia Paulo, menor de 17 anos e inimputável e portanto, não punível, executar um crime, não haverá autoria mediata, haverá concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas, visto que, apesar de Paulo ser inimputável, ele possuía discernimento de sua ação.

    Caso José houvesse valido de coação moral irresistível, aí sim seria um caso de autoria mediata e Paulo, independente da imputabilidade, não seria culpável através da excludente de culpabilidade "inexigibilidade de conduta diversa". Mas como a questão não disse especificamente que houve coação moral irresistível e também não especificou se o agente não punível possua discernimento, a questão estaria errada.

  • I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO Crime plurissubjetivo é sinônimo de crime de concurso necessário. São crimes que são cometidos necessariamente por dois ou mais agentes. Exemplo: Rixa.

    II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO O CPB adota a teoria monista, porém, com temperamentos. Admite-se que na mesma situação fática e pelo mesmo contexto, dois agentes respondam por crimes diferentes. Exemplo: Aborto cometido com consentimento da genstante. A gestante reponde pelo art 124 e quem a ajuda pelo art 126.

    III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime. CERTO. Coautoria mediata nada mais é do que a participação de mais de um agente no crime de autoria mediata. Há dois autores intelectuais para o crime.

    IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADO. Um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância da contribuição. Requisitos : Pluralidade de agentes e condutas; relevância da contribuição; vinculo subjetivo entre os agentes; identidade de infração penal

    V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CERTO Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (do menos grave); essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

  • Item (I) - Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, os "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade". Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
    Item (II) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (III) - A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos. O conteúdo do presente item está, portanto, correto.
    Item (IV) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, distintamente do que se assevera neste item, não é irrelevante a contribuição causal de cada um. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado. Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
    Item (V) - A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os co-autores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
    Diante dessas considerações, verifica-se que apenas as proposições contidas nos itens (III) e (V) são verdadeiras. A resposta correta, portanto, é a constante da letra (E). 
    Gabarito do professor: (E)
  • 1) Os crimes plurissubjetivos são crimes de concurso necessário.

    2) Em regra o código penal adota a teoria monista, mas não de forma exclusiva, podendo também ser aplicada a teoria do domínio do fato, na hipótese de autoria intelectual por exemplo.

    3) CORRETA

    4) A relevância da contribuição de cada pessoa é requisito importante no concurso de pessoas, posto que é isso que em regra vai definir a modalidade (coautoria - participação)

    5) CORRETA

    Si Vis Pacem Parabellum

  • GABARITO E

  • Excelente comentário da Bruna Maria!!
  • Pessoal, segundo MASSON, os crimes plurissubjetivos NÃO se confundem com os de participação necessária, estes podem ser praticados por uma única pessoa, embora o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por isso, não é punível, ou seja, o autor pratica vários crimes, porém, o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será punido. ex: corrupção de menores.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Os itens III e V são corretos. Erros dos demais: I - são sinônimos; II - Há exceções pluralistas. IV - Não é irrelevante a contribuição de cada um.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Crime plurissubjetivo é aquele que demanda vários sujeitos. Crime de concurso necessário é aquele que necessita de presença de concurso de pessoas. As duas ideias levam ao mesmo resultado - são crimes em que mais de uma pessoa precisa estar presente - exemplo maior sendo a rixa. Logo, as expressões são sinônimas. Deve-se admitir, entretanto, que a explicação dada pelo item é quase convincente. Se houvesse a opção I, III e V como certas, a taxa de erros na questão aumentaria muito.

    Item II - A expressão "jamais, e em hipótese alguma" entrega o erro. Claro que existem possibilidades de aplicação da teoria pluralista. Se não houvesse, a grávida que permite o aborto e o médico que recebe para cometer o crime teriam cometido o mesmo crime. Pior do que isso - quem pagasse propina cometeria o mesmo crime que o agente público que recebeu. Nesses casos, por política criminal, há diferentes crimes, de forma a permitir a pena mais justa para cada um.

    Item III - Coautoria é a "autoria em conjunto", ou seja, mais de uma pessoa é autora do crime (comete o fato típico). Mediata é a autoria em que alguém se utiliza de outra pessoa para cometer o delito (pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade). Logo, coautoria mediata é a união das duas ideias: há mais de um agente que é autor do crime utilizando de outra pessoa para cometê-lo.

    Item IV - Se a contribuição de cada um fosse irrelevante no concurso de pessoas, quem emprestasse uma faca para o homicida responderia pelo assassinato, mesmo que ele utilizasse um revólver. O empregado que deixasse a porta aberta para o comparsa responderia pelo furto, mesmo se ele entrasse arrombando outra porta da casa. O informante que falasse onde é a casa da pessoa que será sequestrada responderia pelo crime, mesmo que a vítima fosse capturada no local de trabalho.

    Item V - Cooperação dolosamente distinta é aquele que envolve diferentes dolos - ou seja, há diferença na vontade de cometer os elementos do crime. Uma pessoa atua como dolo de furto, enquanto outra atua com dolo de latrocínio, por exemplo. Seria o caso em que um dos comparsas é chamada para abrir uma porta com uma chave micha, sem saber que, na verdade, os outros pretendem invadir a casa e matar as pessoas que estão dormindo para poder levar os bens do imóvel com mais tranquilidade. Outro exemplo: uma pessoa falsifica RG e CPF para um estrangeiro que quer viver ilegalmente no Brasil. Esse estrangeiro usa esses documentos falsos para abrir conta em banco e pegar empréstimo e emitir cheques, sem intenção de pagar. Quem falsificou o documento não responde pelo estelionato. Trata-se de política criminal, de forma a punir a cada um de acordo com a intenção que tinha.

  • I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO. JUSTIFICATIVA: Nos crimes plurissubjetivos a reunião de agentes é condição sine qua non para a configuração do fato típico. Não se confunde, porém, com concurso necessário porque este apenas se aplica aos crimes UNISSUBSISTENTES.

    II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO- NÃO É ADOTADA COM EXCLUSIVIDADE A TEORIA MONISTIVA. ADMITE-SE A PLURALIDADE EM ALGUNS CASOS: DESCAMINHO E FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO.

    III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime CORRETO. LEMBRANDO QUE COAUTORIA É NO CASO DE 2 AGENTES PENALMENTE IMPUTÁVEIS PRATICANDO O VERBO DO TIPO (Teoria objetivo-formal) ou DOMÍNIO FINAL DO FATO (teoria do domínio do fato). Contudo, quanto um deles é incapaz, chama-se de AUTORIA MEDIATA.

    . IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADA: TEM DE SER RELEVANTE A CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM PARA O CRIME. E OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS!!!

    V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CORRETO.

  • Coautoria é CLIPE (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)

    Conduta relevante; 

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal;

    Pluralidade de agentes;

    Existência de fato punível

  • crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)

    crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)

    ------------------

    teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo

    precisa ser complementada pela teoria mediata

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)

    ---------------------

    TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)

    PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)

  • crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)

    crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)

    ------------------

    teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo

    precisa ser complementada pela teoria mediata

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)

    ---------------------

    TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)

    PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)

  • Adendo sobre a letra A:

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado. *concurso necessário.

    QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais ou Convergentes: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP). Q679914

  • GAB: E

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235).

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    OBS: Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo – CP, art. 230).

     

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    • CRIMES UNISSUBJETIVOS 

    Também chamados de monossubjetivos ou de concurso eventual. São aqueles crimes que podem ser cometidos por uma ou mais pessoas, em concurso de agentes. Ex.: homicídio pode ser cometido por uma única pessoa ou em coautoria/participação 

    • CRIMES PLURISSUBJETIVOS:

    Também chamado de crime de concurso necessário. O próprio tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: bigamia, associação criminosa, rixa.

    • Há ainda algumas subdivisões nos crimes plurissubjetivos:

    CONDUTAS CONVERGENTES: Ex.: bigamia.

    CONDUTAS PARALELAS: Ex.: associação criminosa.

    CONDUTAS CONTRAPOSTAS: Ex.: rixa

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29

  • Única coisa que reconheci foi item III...

    Gab E

  • autoria mediata: professor de La casa de papel agindo sozinho como autor mediato COautoria mediara: professor + Lisboa agindo (autoria mediata em concurso) Apenas os mandantes (autores) respondem pelos crimes, os que executem são meros instrumentos
  • I. ERRADO. Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade".

    II. ERRADO. O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal.

    III. CERTO. A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos.

    IV. ERRADO. Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado.

    V. CERTO. A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva.


ID
2808922
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins de aplicação das normas penais contidas na Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, denominada Lei dos Crimes de Colarinho Branco, considera-se instituição financeira:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.492/86, Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

     

  • É uma questão que poderia ser resolvida por exclusão

    Primeiro, há, sim, bancos públicos e privados; logo, A e B estão fora

    Segundo, em regra, bancos não administram os próprios recursos, mas apenas de terceiros; logo, E está fora

    Terceiro, bancos executam diversas atividades, possibilitando a principal ou acessóri; logo, exclúida a D

    Abraços

  • GABARITO C

     

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado – recursos próprios foi objeto de veto. Permaneceu só os de terceiros) DE TERCEIROS, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Gabarito C

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro:

         Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

            Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Opinião: É só minha impressão ou vocês também acharam incrivelmente brandas as penas dessa lei? Normalmente, o pessoal do sistema financeiro vai ser primário e não ter antecedentes criminais, ou seja, as penas devem beirar o mínimo legal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra da Lei

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    Gabarito C

  • (Lei 7.492/86, Art. 1º​)

    ALTERNATIVA C- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (CORRETA)

     

    ALTER NATIVA E- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros seus ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (ERRADA)

  • Em 08/05/19 às 11:26, você respondeu a opção E.

    Em 22/03/19 às 14:05, você respondeu a opção E.

  • Golaço! Letra "C" na dúvida!

  • Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, "considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários." Sendo assim, cotejando o conteúdo dos itens constantes na questão e o dispositivo legal que rege a matéria, há de se concluir que a resposta correta é a contida na letra (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C) 
  • A diferença entre a alternativa "C" e a "E" é a questão do recurso. Penso que se o recurso for próprio, como diz a alternativa "E" porque haveria crime? Se o dinheiro é meu e é lícito a operação posso dar o fim que desejar.

  • Só fazendo uma ressalva ao comentário do Lúcio,

    Aos que estudam para cargos bancários, a Lei do Sistema Financeiro (4595/64), ao definir instituições financeiras inclui administração de recursos próprios. Ou seja, administram recursos próprios e de terceiros. (art. 17 da lei).

  • GABARITO C

  •  Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    A Letra E cobrou o que está VETADO.

  • PJ de Direito Privado ou Público que promova a captação, a intermediação ou a aplicação de recursos próprios não é considerada instituição financeira.

  • Questão letra de Lei!

    Artigo 1º da Lei 7.492/86: considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros DE TERCEIROS em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Gabarito: C

  • Recurso financeiro de terceiros, não os seus.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A definição correta é C. Erros: A e B - Há previsão de instituições de direito público. D - A atividade pode ser acessória ou principal em todos casos. E - Somente de recursos de terceiros.

    Resolução como se fosse na prova

    Análise de cada termo:

    - A pessoa jurídica: As pessoas físicas não podem ser instituições financeiras em sentido estrito. Entretanto, podem ser "equiparadas", conforme p. ú. do artigo.

    - de direito público ou privado: é difícil pensar em instituição financeira de direito público (bancos públicos são pessoas de direito privado), mas a ideia é a definição ser ampla. Assim, caso autarquia realize as atividades previstas, será considerada instituição financeira para fins penais.

    - que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: Basta realizar apenas uma das atividades e mesmo ser a atividade principal.

    - a captação: É o recebimento de recursos de terceiros, como, p. ex., depósitos bancários.

    - intermediação: Atividade entre receber e aplicar. Ex: receber o dinheiro de cliente e emprestar a outro.

    - aplicação : É o investimento dos recursos.

    - de recursos financeiros: São ativos que possuem algum grau de liquidez, tais como dinheiro em espécie, depósitos bancários, títulos, etc. É gênero, sendo valores mobiliários uma das espécies.

    - de terceiros: No texto original da lei era possível o enquadramento como instituição financeira também usando recursos próprios. Porém, houve veto: é que a lei pretende proteger os recursos de outras pessoas. Aquele que investe o próprio dinheiro não prejudicaria ninguém, a ponto de clamar pela proteção do direito penal. Se não fosse assim, até os investidores individuais poderiam ser penalizados quando atuassem com o próprio dinheiro, pelo menos em tese.

    - em moeda nacional ou estrangeira: Não importa qual a moeda, se há a atividade, há enquadramento.

    - custódia: É o serviço de guarda, manutenção. Assim, se tenho 1000 ações da OiBR3, essas ações precisam estar "guardadas" (ou seja, registradas escrituralmente) em algum lugar. Isso é a custódia das ações.

    - emissão: Emissão de valores mobiliários é a oferta, a criação desses títulos. Por exemplo, uma empresa que precisa de dinheiro pode procurar uma instituição financeira para emitir debêntures. Pode ser pública ou privada.

    - distribuição: É a atividade de colocação dos valores mobiliários à disposição dos investidores.

    - negociação: É a compra e venda dos valores mobiliários, como os pregões da B3, por exemplo.

    - intermediação: É a aproximação entre quem oferece o título e quem quer comprar, geralmente feita por bancos comerciais.

    - administração: É a gestão profissional dos valores mobiliários, de forma a obter maiores lucros.

    - valores mobiliários: São títulos títulos negociáveis que representam direitos de sócios ou empréstimos a longo prazo. Podem implicar participação societária, como os títulos equity (ações, p. ex.), assegurar dívidas (debt - p. ex. debêntures) ou ser mistos.

  • Razões do veto "recursos próprios":

    No art. 1º, a expressão "próprios ou", porque é demasiado abrangente, atingindo o mero investigador individual, o que obviamente não é o propósito do legislador. Na aplicação de recursos próprios, se prejuízo houver, não será para a coletividade, nem para o sistema financeiro; no caso de usura, a legislação vigente já apena de forma adequada que a praticar. Por outro lado, o art. 16 do Projeto alcança as demais hipóteses possíveis, ao punir quem operar instituição financeira sem a devida autorização.

    MENSAGEM DE VETO Nº 252, DE 16 DE JUNHO DE 1986

  • BIZU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é sempre recursos de TERCEIROS...

  • O erro da letra “ E” está em dizer que pode ser com recursos SEUS ou de terceiros, pois foi vetada a parte que previa a possibilidade de aplicação de recursos próprios, que em caso seja aplicado, poderá se submeter ao delito do art. 4º da Lei 1.521/52 (Crimes contra a Economia Popular). É o exemplo do agiota, pois este emprega recursos próprios ao emprestar dinheiro a juros abusivos.

  • ARTIGO 1, PU DA LEI 7492===

    I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de TERCEIROS;

    II-a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

  • A Constituição de 67/69 permitia que a rejeição parcial abrangesse apenas expressão ou fragmento isolado?


ID
2808925
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O art. 203 do Código Penal, em seu caput, tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Além disso, no §1º, incisos I e II trazem duas situações em que será aplicada a mesma pena do caput, sendo elas: obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida e; impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA .

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional). A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    No delito de redução a condição análoga à de escravo, a vítima é completamente subjugada pelo sujeito ativo, sendo compelida, por meios que inibem sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em consentimento expresso ou tácito.

     

    ALTERNATIVA D- INCORRETA

    Para que se configure o delito do art. 149 do Código Penal, o estado a que for reduzido o indivíduo não pode ser rápido ou momentâneo, em razão de se tratar de um crime permanente – exigindo a permanência da conduta do agente delituoso.

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A ameaça se constitui de promessa de mal injusto e grave, não se configurando na promessa de exercício de um direito potestativo, como o de rescisão do contrato de trabalho.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: ?trabalhadores? significa no mínimo 3 pessoas. Crime comum na ativa, sendo estado e trabalhador aliciado na passiva. Finalidade específica é ?com o fim de leva-lo de uma para outra localidade do território nacional?; não há culposo. Crime formal. Unissujetivo.  Competência é juízo comum. No § 1º, quando há o ?não assegurar condições do seu retorno ao local de origem?, o crime é omissivo próprio.

    Abraços

  • a)

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

     

    b) 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

    c)

    CP, Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

     

    d)

    Uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho pode configurar violação à lei trabalhista, mas por si só não é suficiente à consumação do crime se o trabalhador puder reagir e não estiver efetivamente reduzido a condições análogas a de escravo [DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Ibid. p. 534].

     

    e)

    Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384).

  • ôloco essa prova tava dificílima 

  • 1- OU VIOLÊNCIA

    2-3 PESSOAS - CORRETA

    3-NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

    4-NÃO É SUFICIENTE

    5-NÁO PODE

  • Código Penal:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, ao tratar do crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outros do território nacional", tipificado no artigo 207 do Código Penal, a conduta de "aliciar" significa angariar (os trabalhadores) "por meio de atrativos ou seduzir". Ainda de acordo com o referido autor, para a caracterização do crime deve haver mais de um trabalhador. Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume II, afirma que para que o crime se configure "É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores". A fim de caracterizar o delito, o objetivo do sujeito ativo deve ser levar os trabalhadores para locais distantes daquele em que ocorreu o aliciamento, pois, do contrário, não haverá dano ao bem jurídico que se quer proteger, qual seja, a desarmonia e o desequilíbrio entre as regiões do país de modo a afetar a ordem econômica e social. Diante dessa considerações, há de se concluir que as assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (C) - O crime de "redução a condição análoga à de escravo", encontra-se tipificado no artigo 149 do Código Penal. O consentimento ou o livre arbítrio da vítima nem sempre é elemento essencial a fim de afastar a configuração do crime, diante da dificuldade de ser aferido em razão do emprego  de diversas formas de coerção o medo de violência por parte da vítima, a fraude, falsas promessas etc. A presente assertiva está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - A doutrina vem entendendo que para que o crime tipificado no artigo 149 do Código Penal se configure, não é suficiente que a vítima tenha, apenas eventualmente, sido submetida a uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho. De acordo com o livro Código Penal comentado de Celso Delmanto, atualizado por Roberto Delmanto, "não basta, por exemplo, uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho, que poderão constituir violações à lei trabalhista. Como anota Cezar Roberto Bittencourt, com que concordamos, a consumação se dá com a redução do ofendido à condição análoga à de escravo 'por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmente submissa ao poder de outrem'". Diante dessas considerações, conclui que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A doutrina vem entendendo que mera  promessa, pelo empregador, de rescisão do contrato de trabalho, não constitui a grave ameaça de modo a caracterizar o crime tipificado no artigo 197 do Código Penal. Neste sentido, leia-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Volume II em que afirma que "A conduta típica é constranger (obriga, forçar, coagir) a vítima. Trata-se de um crime de constrangimento ilegal que só pode ser praticado por meio de violência ou ameaça (RT 354/482), não caracterizando o uso de outros meios (narcóticos, hipnotismo etc). Não se caracteriza o crime, também, na simples promessa de rescisão contratual, vez que é direito do empregador, com a extinção da estabilidade, pagos os haveres trabalhistas, a dispensa do empregado (RJDTACRIM 25/60)". A assertiva contida neste item está, com efeito, equivocada.
    Gabarito do professor: B
  • Só tenho uma pergunta... como a IBFC consegue ganhar concorrência para aplicar prova de Juiz Federal?

  • GABARITO B

  • Gabarito: B

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • C - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo, o consentimento da vítima é elemento essencial a ser aferido, haja vista que não incide a punição em hipótese alguma, quando tal consentimento tenha sido dado, expressa ou tacitamente, pelo ofendido.

    O consentimento da vítima é irrelevante, "verbis":

    "6. Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição."

    (Processo: 2001.04.01.045970-8; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2002, Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA)

    D - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo basta que a vítima tenha sido submetida, eventualmente, a apenas uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho, casos em que há evidente violação da dignidade humana.

    "Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade."

    (STF - Inq: 3412 AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

  • Assertiva B

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional) A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com o CP e a jurisprudência. Erros: A - Não é apenas por meio de fraude, podendo ser com violência, C - Não importa o consentimento nesse crime, D - Uma jornada exaustiva não é suficiente para a tipificação, E - Claro que ameaçar mandar o funcionário embora não é elementar de crime.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o crime é frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é possível se deduzir que qualquer ação ilegal que frustre esses direitos e seja suficientemente grave caracterizará o delito. Logo, quando a questão fala que a lei prevê "apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude", já dá para começar a desconfiar do item. E, de fato, esse é o erro - também por emprego de violência há o crime (só seria razoável o afirmado no item se houvesse tipo especial quando há violência para frustrar direito trabalhista, mas não existe tal crime).

    Item B - Aliciamento é o ato de seduzir, convencer. O termo é empregado em sentido pejorativo. Se o aliciamento é de trabalhadores, subentende-se que seja + de um, pelo uso do plural. Se é de um local para outro do território nacional, não faria sentido que esse local fosse a cidade vizinha, que fica a poucos quilômetros. Logo, pelo nome juris do tipo penal já dá para deduzir a questão.

    Item C - Se no crime de crime de redução a condição análoga a de escravo se exigisse a ausência de consentimento, na prática o crime seria muito difícil de ser tipificado. Isso porque geralmente as vítimas do crime são pessoas com condição precária de vida e baixa instrução, que muitas vezes estão de acordo em se submeter as condições. Além disso, o autor do crime poderia coagir as vítimas a dizer que havia consentimento. Logo, protege-se a pessoa submetida a tais condições, mesmo que ela esteja de acordo.

    Item D - A afirmação é absurda. Se fosse assim, o crime aconteceria quase que em todos locais de trabalho no país, já que frequentemente há dias de jornada exaustiva de trabalho. O Direito Penal é a ultima ratio, de forma que a conduta para ser típica precisa ser séria - nesse caso, demanda uma condição degradante que se prolongue no tempo.

    Item E - Se fosse verdade o afirmado, cada vez que o empregador dissesse "Fulano, se você continuar sem vir trabalhar nos finais de semana e fazer horas extras, vou te mandar embora!" haveria crime. Imagine a delegacia recebendo esta "denúncia" - meu patrão falou que vai me despedir se eu não for esse domingo para a fábrica... Obviamente que não é típica a ameaça de rescisão do contrato de trabalho.

  • lugarejo

    /ê/

    Aprenda a pronunciar

    substantivo masculino

    lugar pequeno.

    Então, caso haja aliciamento para uma grande cidade, o crime não estaria consumado?

    Que questão, hein...

  • Compartilho da observação e da indagação do colega Luiz Flavio Barbieri.

  • Gabarito letra B, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MINHAS revisões:

    Nos crimes do art. 146 (constrangimento ilegal)148 (sequestro e cárcere privado) e 149-A (tráfico de pessoas), o consentimento da vítima EXCLUI a tipicidade; 

    No crime do art. 149 (redução a condição análoga à de escravo), o consentimento da vítima NÃO EXCLUI a tipicidade.

  • Erro da Letra A: Abrange também a VIOLÊNCIA.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante FRAUDE ou VIOLÊNCIA, direito assegurado pela legislação do trabalho:

       Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

           § 2º A pena é aumentada de 1/6 A 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
2808928
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas e ao final marque a opção correta:

I - O consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente.
II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.
III - Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga.
IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade.
V - No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO.

    O consentimento do ofendido afasta a tipicidade caso seja elementar do crime, podendo ser dele extraído implícita ou explicitamente. Pode atuar, ainda, como excludente supralegal de ilicitude, nos casos em que não se puder visualizar o consentimento do ofendido como elementar do tipo. Aduz o doutrinador Rogério Greco que o consentimento do ofendido surtirá efeito de excluir a ilicitude desde que sejam observados: capacidade do ofendido para consentir, que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível, que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou de forma simultânea à conduta do agente.

     

    Item II - CORRETO.

    No art. 23 do Código Penal estão previstas quatro causas que excluem a ilicitude da conduta (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), no entanto, apenas o estado de necessidade e legítima defesa foram conceituados.

     

    Item III - INCORRETA

    É vedada a utilização do instituto da legítima defesa para defender os bens jurídicos supraindividuais. No caso, os policiais agem em estrito cumprimento do dever legal.

     

    Item IV - INCORRETA

    Para a teoria da ratio essendi, diferente do que ocorre com a ratio cognoscendi adotada em nosso ordenamento jurídico, há previsão de um tipo total de injusto, isto é, uma real fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, que devem ser analisados de forma conjunta. Assim, dessume-se que se o fato é típico necessariamente será também ilícito. Daí advém a crítica à teoria, sendo que alguns apontam que, se o fato for típico e incidir uma excludente de ilicitude, teremos que ele, ao mesmo tempo, seria ilícito (por ser típico) e lícito (por haver a excludente).

     

    Item V - INCORRETA

    Aplica-se no Direito Penal Brasileiro a Teoria Unitária, em que não são ponderados os valores jurídicos do bens em conflito, de forma que o instituto do estado de necessidade é acolhido em sua integralidade. Por sua vez, a Teoria Diferenciadora realiza uma divisão dos bens conflitantes, subdividindo-se em estado de necessidade que afasta a ilicitude (sacrifício de bens de menor valor para resguardar os de maior valor) e estado de necessidade que afasta a culpabilidade (mesmo valor dos bens ou sacrifício de valores maiores quando não era possível exigir do agente comportamento diverso).

    Após essa análise, e com fulcro na Teoria Unitária, os agentes policiais que adentram o interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito agem sob estado de necessidade justificante.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Há corrente sustentando que apenas explicitamente seria o consentimento do ofendido causa de excludente da tipicidade, afastando a implicitamente

    Abraços

  • I - CERTO!

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta).

     

     II – CERTO!

    OLHA O BIZU DO BRUCE LEEE AÍ GENTE!!! CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    O Estado de necessidade está conceituado no artigo 24, ao passo que a Legítima Defesa está conceituada no artigo 25. As demais causas excludentes de ilicitude (estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) não foram conceituadas, restando à doutrina tal papel. 

     

    III – ERRADO!

    Age em estrito cumprimento do dever legal, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga.

     

    IV – ERRADO!

    A teoria da identidade ou ratio essendi compreende o tipo como a ratio essendi da ilicitude penal. Por influência do neokantismo, a tipicidade passa a ser concebida condicionadamente à antijuridicidade e a sua ocorrência dependerá da inexistência de uma causa de exclusão de antijuridicidade. Assim, quem atua tipicamente, salvo se não houver exclusão do injusto, também atua antijuridicamente. Passam a ser consideradas de forma praticamente única. Assim: para a teoria da identidade, a tipicidade é a ratio essendi da antijuridicidade; onde afirmada a tipicidade resultará também afirmada antijuridicidade. 

     

    V – ERRADO!

    Ver explicação do item III.

     

    GABARITO: A

  • – O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. EXEMPLO: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.

    EXEMPLO: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, PRATICA CONDUTA TÍPICA DE DANO (ART. 163 DO CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • Requisito da Proporcionalidade. Aqui temos duas teorias pertinentes: teoria diferenciadora e a teoria unitária.

    1ª Teoria: Diferenciadora

    Estado de necessidade JUSTIFICANTE: exclui a ilicitude (hipótese em que o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende)

    Estado de necessidade EXCULPANTE: exclui a culpabilidade (hipótese em que o bem afetado é de valor igual ou superior àquele que se defende)


    não adotada pelo CP

  •  

    Gabarito LETRA A
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 40%

    Leia as assertivas e ao final marque a opção correta:

    I consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente. . CERTA

     consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade e da ilicitude

     

    TIPICIDADE

    Mulher CONSENTI/PERMITE sexo com estuprador, não é estupro, não é crime

     

    ILICITUDE 

    Agente CONSENTI/PERMITE que terceiro danifique PATRIMONIO DAQUELE(Carro), é CRIME, mas não é ILÍCITO

     

     

     

    II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral. . CERTA

     Estado de necessidade
            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Legítima defesa
            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

     

    III - Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga. . ERRADA

    Age em estrito cumprimento do dever legal, SUA PROFISSÃO

     

    IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade. . ERRADA

    Errado, esse é o conceito da teoria ratio cognoscendi
    Resumo: Rúben Ramos
    A EVOLUÇÃO Teoria da Tipicidade JIMÉNEZ DE AZUA
    1ª Fase INDEPENDÊNCIA ( Beling → Begin a 1ª)
    Típicidade, Ilicitude e Culpabilidade, NÃO TEM relação nenhuma
    2ª Fase ratio cognoscendi ( Mayer → é a MAyerIS adotada)
    Se é Típico então pressume ser Ilícito
    3ª Fase ratio essendi ( Mezger → é a MEzgerNOS adotada)
    Se é Típico então obrigatório ser Ilícito
     

    V - No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito. . ERRADA

      Age em estrito cumprimento do dever legal, SUA PROFISSÃO

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Sobre o estado de necessidade, a evitabilidade impõe ao sujeito ativo da conduta uma ponderação de bens. Essa ponderação é pensada à luz de duas teorias:


    Teoria unitária – só concebe uma modalidade de estado de necessidade. Tem natureza jurídica de excludente de ilicitude, portanto, justificante. Exclui a ilicitude.


    A princípio, pode-se dizer que exclui a ilicitude se o bem jurídico protegido tiver um valor superior ao bem jurídico sacrificado. Entretanto, esse conceito foi alargado pela doutrina e jurisprudência, e agora o bem jurídico protegido pode ser valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.


    Teoria diferenciadora – diferencia duas espécies de estado de necessidade. Uma espécie tem natureza jurídica de excludente de ilicitude, portanto, justificante. Exclui ilicitude; o outro tem natureza jurídica de excludente de culpabilidade, portanto, exculpante. Exclui a culpabilidade.


    O estado de necessidade justificante vai funcionar como excludente de ilicitude quando o bem jurídico protegido tiver valor superior ao valor do bem jurídico sacrificado.

    Estará funcionando como excludente da culpabilidade quando o bem jurídico protegido tiver um valor menor, ou igual, ao valor do bem jurídico sacrificado.


    A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar.


    O código penal brasileiro não adotou a teoria diferenciadora. Adotou a teoria unitária. Só excluirá ilicitude. 


    No que tange à tipicidade, trata-se de um indiciário da ilicitude. Ou seja, todos os fatos típicos são, inicialmente, ilícitos – Teoria da Ratio Cognoscendi.


    Só se examina se um comportamento é lícito ou ilícito se, antes disso, ele for típico.


    Se a conduta for atípica, sequer se examina as excludentes de ilicitude.


    A Teoria da ratio congnoscendi se opõe à Teoria da ratio essendi, onde a ilicitude integraria a própria essência da tipicidade .

  • Excelente as contribuições dos colegas. Amo vocês! Nunca mais erro ratio essendi e ratio cognescendi, eu prometo. Beijos de luz!

    P.S. Dei uma forçada na barra. Beijos de luz é demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade.

     

    ITEM IV – ERRADO – Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    Numa segunda fase, o tipo passou a ter caráter indiciário da ilicitude. Isso quer dizer que quando o agente pratica um fato típico, provavelmente, esse fato também será antijurídico. A tipicidade de um comportamento, segundo Munoz Conde, "não implica, pois, a sua antijuridicidade, senão apenas indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)".1o O tipo, portanto, exercendo essa função indiciária, é considerado a ratio cognoscendi da antijuridicidade. Conforme preleciona Zaffaroni,

    "a tipicidade opera como um indício de antijuridicidade, como um desvalor provisório, que deve ser configurado ou desvirtuado mediante a comprovação de causas de justificação. Devido a isto é que Max Ernst Mayer fazia um gráfico da relação entre a tipicidade e a antijuridicidade dizendo que ambas se comportavam como a fumaça e o fogo respectivamente, quer dizer que a fumaça (tipicidade) seria um indício do fogo (antijuridicidade)".1

    Na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico. 

     

    FONTE: Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015.P. 218

     

  • Vou tentar não fazer um enorme artigo.

    .

    I - correto, exemplo art. 150 violação de domicílio "contra vontade expressa ou tácita".

    II - correto, arts 23 a 25. Estado de necessidade art. 24 e legítima defesa art. 25.

    III - estrito cumprimento do dever legal, o policial tem a obrigação de agir em situação de flagrante. Observação importante: o que a questão realmente abordou foi sobre a possibilidade de legítima defesa de direitos supra-individuais. A doutrina não admite, só pode ser alegada em relação a direitos individuais, pessoais. o CP conceitua como agressão injusta a direito seu ou de outrem. (Mas não encontrei muita coisa a respeito, se alguém quiser complementar)

    IV - segundo a teoria da ratio essendi, tipicidade e antijuridicidade estão intimamente ligadas (relação de essência), de modo que ocorrendo uma causa de justificação, afastaria necessariamente a própria tipicidade.

    V - errado, mesmo caso da III, estrito cumprimento do dever legal, o policial tem a obrigação legal de agir no caso de flagrante. O domicílio é inviolável, salvo flagrante delito (CR/88) + CPP

  • GABARITO A

    ILEEECITUDE - Antijuridicidade

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.

     

    bons estudos

  • Item (I) - O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. No caso deste item, há expressamente a referência de que a falta do consentimento do ofendido, se integrar a própria descrição típica, faz com que a presença do consentimento funcione como excludente. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta. 
    Item (II) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Por outro lado, de acordo com o artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". As outras excludentes da ilicitude, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. A proposição contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (III) - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito quem lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga, age no estrito cumprimento do dever legal, notadamente imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, causa de excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. A proposição contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Via de consequência, verifica-se se a conduta dolosa ou culposa enquadra-se em algum modelo incriminador. Em caso afirmativo, provavelmente o fato será ilícito. Ato contínuo, busca-se verificar se estão presentes causas excludentes da ilicitude, que, em caso afirmativo, afastam o indício de ilicitude, e atesta-se que o fato não é criminoso. Diante dessa considerações, verifica-se que a proposição exposta neste item está equivocada. 
    Item (V) - O nosso código reconhece expressamente o estado de necessidade justificante, que ocorre, nos termos do artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade, incidindo, portanto, a causa de exclusão da ilicitude consistente no estado de necessidade. Quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, configura o que a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude para preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém que deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio a fim de preservar bem jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". Todavia, na hipótese narrada neste item, a equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, notadamente imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. Sendo assim, a proposição contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

    É possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

    Explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • a Alternativa "I" tem uma redação tão sofrível, que mesmo sabendo o assunto vc erra, Deus do Céu.

  • EXTINÇÃO da tipicidade? -.-

  • Complementando sobre a alternativa D:

    Ratio Cognoscendi (teoria indiciária do tipo): dizer que o fato é típico constitui indício de que ele é ilícito. A tipicidade da conduta gera uma presunção relativa de ilicitude, que poderá ser afastada caso exista uma causa de excludente de ilicitude. É a teoria adotada pela doutrina majoritária.

    Ratio essendi: opera uma fusão entre o fato típico e a ilicitude. Estes dois elementos são considerados como um só, partindo do pressuposto de que a tipicidade é a "razão de ser" da ilicitude. Em outros termos, se a conduta não é ilícita, também não há fato típico.

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos, Direito Penal, Vinícius Assumpção.

  • Como eu nunca mais confundi ratio essendi com ratio cognoscendi: ratio essendi em latim significa exatamente "razão de ser", logo, para essa teoria a tipicidade é a "razão de ser" da ilicitude, dessa forma excluída a ilicitude também não haverá tipicidade. É só pensar: sem uma razão de ser não existe!

  • GABARITO: A

  • GABARITO A

  • Explicando melhor a assertiva I:

    Em regra, o consentimento do ofendido é causa supra legal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, o consentimento poderá excluir a tipicidade formal desde que o não consentimento do ofendido for elemento do tipo.

    Exemplo: no crime de violação de domicílio, se o proprietário consente com a entrada do indivíduo, não há que se falar em tipicidade.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os policiais que entram na casa para realizar flagrante estão em estrito cumprimento do dever legal - logo, os itens III e V são errados. Com isso, ficamos entre as alternativas A e D. Já sabemos que II é correto. O erro em IV é que a teoria descrita é da da ratio cognoscendi. Portanto, I e II são corretos - letra A.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O que atrapalha resolver esse item é apenas a linguagem "cheia de firula" (vide "apreça"). Em bom português, o que item afirma é que o consentimento do ofendido será excludente de tipicidade sempre que sua presença afaste as elementares do tipo penal. Ou seja, no caso do crime de violação de domicílio, por exemplo, é expresso que a ausência de consentimento é elementar do crime, já que ele apenas ocorre se a pessoa entrar na casa " contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito". O mesmo ocorre no crime de importunação sexual, em que a elementar "sem a sua anuência". Porém, o consentimento pode também implicitamente afastar a tipicidade, como, por exemplo, no caso do crime de furto - "subtrair", que é elementar do tipo, traz implícita a ideia de que não houve consentimento. Com palavras mais simples, qualquer um sabe que o item é correto.

    Item II - Item que não avalia nada, além de decoreba de lei. Mas dá para deduzir que é certo só sabendo que III e V são errados. De qualquer forma, é correto. São quatro causas previstas - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apenas os dois primeiros são definidos na lei.

    Item III e V - É claro que o policial que realiza o flagrante está em estrito cumprimento do dever legal. Não há estado de necessidade, pois não há direito em risco a ser protegido, e muito menos legítima defesa de direitos difusos. Esse é o exemplo mais clássicos do estrito cumprimento do dever legal.

    Item IV - A teoria descrita é a da ratio cognoscendi. Ratio essendi significa algo como "razão de ser" em latim, que traz a ideia que a ilicitude é parte do tipo penal, sua razão de ser. Já ratio cognoscendi significa razão de conhecer, o que indica que a tipicidade é um indício de ilicitude, que valerá a não ser que o juiz saiba que há excludentes. Pela teoria da ratio essendi, a ilicitude é da essência da tipicidade. Assim, temos um tipo que engloba ilicitude e tipicidade - seria como se o tipo penal homicídio fosse, por exemplo, "Matar alguém, exceto se em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade ou exercício regular de direito". Por outro lado, pela teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade é apenas um indicativo de ilicitude, que pode ser afastado. É o que está descrito no item. Se fosse pela ratio essendi, na legítima defesa haveria atipicidade. O Brasil adota, corretamente, a ratio cognoscendi, que explica bem melhor o crime, sem misturar desnecessariamente conceitos.

  • Dentre as assertivas, a menos errada de fato é aquela apontada como gabarito. Porém, é cediço que no Código Penal como um todo, há outras hipóteses de exclusão da ilicitude; a assertiva não especificou quanto a excludente genérica do art. 23, que de fato, enumera quatro justificantes.

  • Se o dissentimento do titular do bem jurídico for elementar do tipo, então o consentimento do titular de dito bem jurídico desconfigurará o fato típico; se não for elementar do tipo, então sim, o consentimento do titular excluirá a ilicitude, sempre, porém, observando outros requisitos.

  • Sobre a I: O consentimento da vítima não precisa estar NECESSARIAMENTE PRESENTE, pois tb existe a possibilidade do consentimento PRESUMIDO. De qq forma, a assertiva IV está "mais errada"...

  • A legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal e consentimento do ofendido são causas de exclusão de ilicitude, podendo o último, em alguns casos, excluir a própria tipicidade.

    TJMS 2020: o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário

  • Estão corretas apenas os itens I e II.

    i. CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.

    II. CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.

    III. ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.

    IV. ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);

    V. ERRADO. - A equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal.

  • Teorias acerca da relação entre tipicidade e ilicitude:

    Antes dos ensinamentos de Beling, conferia-se à tipicidade uma amplitude exagerada (materialidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade), de forma que a tipicidade estava condicionada à existência de uma sentença penal condenatória.

    a) Teoria da absoluta independência(beling): a tipicidade não sofre qualquer influência da ilicitude. Acaso esta deixe de existir, a tipicidade permanece.

    b) Teoria da incidiariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer): aprimorou a teoria de Beling afirmando que a tipicidade é causa indiciária da ilicitude. Logo, a tipicidade faz presumir a ilicitude.

    c)Teoria da absoluta dependência ou da ratio essendi (Mezger): propõe a fusão dos dois primeiros substratos do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e ilicitude, dando origem ao tipo total de injusto. Efeito prático: o MP tem que comprovar o FT e a ilicitude.

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Hellmuth Von Weber): o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos no tipo penal, que devem ocorrer para a configuração da tipicidade) e negativos (implícitos no tipo penal, que não podem ocorrer para que o fato seja típico). Exemplos de elementos negativos: não legítima defesa, não estado de necessidade, não estrito cumprimento de um dever legal; não exercício regular de um direito. Efeito prático: o MP tem que comprovar ser o fato típico e ilícito.

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

    Segundo Zaffaroni, a tipicidade abarcaria não apenas a tipicidade formal e material, mas também a antinormatividade, sendo esta a proibição da conduta pelo restante do ordenamento jurídico. O jurista afirma que as normas não vivem isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras e não podem ignora-se mutuamente. Desta feita, se o ordenamento jurídico ordena ou incentiva uma conduta, não pode esta ser considerada típica, logo não há tipicidade.

    Teriamos assim: tipicidade= tipicidade formal ou legal+ tipicidade conglobante (antinormatividade+ tipicidade material). Em aplicação prática, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito passariam a ser excludente de tipicidade, e não ilicitude.

    Fonte: minhas anotações dos livros dos profs. Cléber Masson e Augusto Monteiro+ comentários dos amigos do QC.

    Espero ajudar alguém!

  • Aos colegas que estão com dúvidas e confundindo o item I.

    O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE QUANDO O DISSENTIMENTO SE TRATAR DE ELEMENTO DO TIPO, CASO EM QUE O CONSENTIMENTO SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE!!!

    SE NÃO ESTIVER PRESENTE NO TIPO COMO ELEMENTO, SERÁ CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE!!!

  • Exemplo dado por Gabriel Habib, teoria da ratio essendi:

    É como se fossem a casca e a gema do ovo, o tipo penal é a casca, a ilicitude é a gema, ela foi para dentro do tipo. Não eram mais coisas diferentes, eram a mesma coisa. Perceberam a diferença.

    Aí eu te pergunto, dá pra tirar a gema sem quebrar a casca?

    Não, é impossível. Razão é simples.

    Veja, pra ratio cognoscendi, qual é a consequência de excluir a ilicitude?

    Eu excluo a ilicitude e o tipo penal permanece vivo, presente. Porque são coisas diferentes.

    Na ratio essendi não, não da pra tirar a gema sem quebrar a casca, se eu excluir a ilicitude, eu estou excluindo o próprio tipo penal. Se eu negar a presença da ilicitude, eu estou negando o próprio tipo. 

    É por essa razão, que surgiu daqui uma outra teoria chamada, teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, se eu negar a ilicitude, se eu excluir a ilicitude, eu estou negando e excluindo o próprio tipo. Por que? Porque a ilicitude e o tipo penal são a mesma coisa.  

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Estado de necessidade exculpante: O direito ameaçado traz um bem jurídico de igual valor ao direito sacrificado.

  • Para entender o Estado de necessidade exculpante e justificante temos a Teoria diferenciadora. Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

  • Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi): a existência de um fato típico gera a presunção relativa de que o fato é também ilícito. Há um caráter indiciário da ilicitude. Ou seja, há uma certa relação de dependência da ilicitude em relação ao fato típico. Cabe à defesa fazer prova que o fato típico foi praticado sob o manto de uma excludente de ilicitude. É a teoria adotada pelo Direito Penal. O fato típico desperta indícios de ilicitude.

    Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): esta teoria diz que há o tipo total do injusto, ou seja, a ilicitude faz parte da própria tipicidade, é a essência da tipicidade. Se o fato não é ilícito, não será considerado típico.

    Fonte: Apostila CPiuris

  • GAB: A

    Teoria da Absoluta Dependência ou Ratio Essendi (Mezger)

    Surge o famoso tipo total do injusto. A ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito

    Conclusão: o fato típico só permanece típico, se também ilícito. Se desaparecer a ilicitude, desaparece o fato típico. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTÔNIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuricidade e a tipicidade do comportamento.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Comentário da Beatriz Almeida está equivocado!

    Se o direito ameaçado traz um bem jurídico de igual valor, será hipótese de estado de necessidade justificante.

    Apenas se o bem jurídico sacrificado for de maior valor é que estará configurado o estado de necessidade exculpante (inexigibilidade de conduta diversa), que não é admitido pelo CP (mas aceito pelo CPM)

  • No caso da alternativa V, está errada porque nesse caso, os agentes agem no estrito cumprimento do dever legal, que é causa doutrinária de excludente de ilicitude (uma justificante) e não de culpabilidade (exculpante).

    A prisão em flagrante por agente policial é um tipo de flagrante obrigatório, previsto no artigo 301 do CPP.

    • Quando um policial prende em flagrante, tem-se o estrito cumprimento do dever legal, porque esses agente são obrigados a cumpri-lo, nos termos do art. 301 do CPP (flagrante obrigatório).
    • Quando qualquer do povo prende em flagrante, temos o exercício regular de direito (flagrante facultivo).
  • I. CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.

    II. CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.

    III. ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.

    IV. ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);

    V. ERRADO. - A equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal;

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ID
2808931
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    CP, Art. 96. As medidas de segurança são:               

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.             

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

  • a) 

    Os que cometeram crime em estado de embriaguez completa, desde que seja proveniente de caso fortuito ou força maior, são considerados inimputáveis.

     

    b) 

    Critério Biológico - Avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.

    Critério Psicológico - Avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.

    Critério Biopsicológico - Consiste na soma dos dois critérios anteriores.

    Como regra geral adota-se o sistema biopsicológico: há o lado biológico, em que há a perturbação da saúde mental, o desenvolvimento mental incompleto ou o desenvolvimento mental retardado, e há o lado psicológico, em que os fatores psicológicos diminuem a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.

     

    c) 

    Há duas espécies de medida de segurança: i) Detentiva (internação): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à sua falta em outro estabelecimento adequado. O agente é privado da liberdade. ii) Restritiva (tratamento ambulatorial): neste, o agente não é privado da liberdade; ele fica em liberdade, mas recebe tratamento médico, conforme determinação (semanalmente, diariamente, mensalmente...).

     

    CP, art. 96, parágrafo único: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta”.

     

    d)

    A medida de segurança tem prazo mínimo de 1 a 3 anos. Ao final do prazo mínimo determinado pelo juiz, o agente passará por uma perícia. Trata-se do exame de constatação da cessação da periculosidade, o qual poderá concluir: (i) manutenção da periculosidade; e (ii) fim da periculosidade.

     

    e) 

    CP, Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • E

    Se ocorrer durante o processo, fica suspenso (crise de instância)

    Abraços

  • Complementando a resposta da Ana referente a assertiva "A":

    1) se a embriaguez for voluntária/intencional ou culposa, o agente responde pelo crime normalmente. 

    2) se a embriaguez for preordenada, o agente responde com agravante genérica (art. 61, II, "l", CP);

    3) A única hipotese que afasta a pena (embriaguez completa) ou reduz a pena (embriaguez incompleta) é a acidental ou fortuita.

  • GABARITO C

     

    Extinta a punibilidade cessará os efeitos da condenação, seja restritiva de liberdade ou medida de segurança. Não será imposta pena privativa de liberdade e de medida de segurança de forma cumulativa nem sucessiva. Será imposta uma ou a outra. 

  • Letra A - errada:

    No caso de embriaguez culposa não há exclusão da imputabilidade, nem mesmo redução de pena:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...) Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra B: errada.

    A imputabilidade é a capacidade de reprovação do agente, de responsabilização criminal. 

    O critério biológico é aquele que leva em consideração apenas a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    O critério psicológico considera apenas se a pessoa possuía ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. 

    O CPB segue o critério BIOPSICOLÓGICO ou misto, já que considera as bases biológicas que produzem a inimputabilidade, agregadas as suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. Com isso, a inimputabilidade se dá ao combinar anomalias mentais + completa incapacidade de entendimento. Assim, não basta a existência de doença mental (critério biológico), devendo haver também a completa incapacidade de entendimento e determinação para que o sujeito seja isento de pena (artigo 26, caput).

    Porém, adota também o critério BIOLÓGICO puro apenas no que toca aos menores de 18 anos, pois nesse caso há uma presunção absoluta de inimputabilidade penal a estas pessoas por questões de política criminal.  Assim, ao contrário do que diz a assertiva, NÃO há possibilidade de superação.

    Letra C: correta:

    Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

     Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Letra d - errada:

    O tratamento ambulatorial NÃO possui prazo determinado. Segundo o CPB, prazo mínimo para internação e o tratamento será de 1 a 3 anos. Nesse sentido, o tratamento ambulatorial irá perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade:

       Art. 96 (CP)§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Letra e - errada:

    A análise da doença mental e da incapacidade de entendimento e determinação devem ser aferidas ao tempo da ação ou omissão:

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Código Penal:

        Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Diante dessa considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (B) - O nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Há, no entanto, uma exceção que é o critério biológico etário, pelo qual presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. Com efeito, embora em relação aos menores o nosso código tenha adotado o critério biológico, está equivocada a proposição feita neste item de que o juiz pode superá-lo por ocasião a sentença. 
    Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal). Assim, diante das considerações feitas, há de se concluir que as proposições contidas neste item estão corretas.
    Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Conforme se verifica da leitura do dispositivo legal ora transcrito, não há prazo determinado para o tratamento ambulatorial. Assim, a referida medida segurança persistirá até que se verifique o fim da periculosidade do agente por perícia médica, nos termos do § 2º, do artigo 97, do Código Penal, senão vejamos: "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Ante todo o exposto, há de se concluir que conteúdo do presente item está equivocado.
    Item (E) - De acordo com o disposto no artigo 26 do Código Penal, "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Com efeito, a verificação da inimputabilidade por doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado é realizada ao tempo da ação, a fim de verificar capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a doença mental sobrevier entre a denúncia e a sentença, ou seja, se sobrevier à infração, aplica-se a regra do artigo 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo até que o acusado se restabeleça. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO C

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    a) embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal;

    b) o critério adotado pela Lei penal é o misto;

    d) o tempo de internação em HCTP é indeterminado, respeitado o prazo mínimo de 1 a 3 anos;

    e) somente ao tempo da ação ou omissão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A letra C está de acordo com o CP. Erros: A - Nesse caso, responde normalmente pelo crime. Somente se a embriaguez for acidental é que pode haver redução de pena. B - O juiz não pode afastar a inimputabilidade penal do menor de 18 anos. D - Após o final dos 3 anos não há necessariamente liberação. E - Deve ser aferido a capacidade de entender o ilícito no momento do crime. O que acontece depois disso não interfere na possibilidade de pena.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Trata-se de política criminal. Se quem comete um crime por estar bêbado tivesse sua pena reduzida, haveria um incentivo a que o criminoso agisse dessa forma. Se a pessoa se embebedou para "criar" coragem, sua pena é agravada, justamente para dissuadir esse comportamento. Só há benefício quando a pessoa ficou bêbada involuntariamente - nesse caso, se estava completamente bêbado, pode ser uma hipótese de inimputabilidade; se era apenas parcialmente, há redução da pena. "Se não aguenta, bebe leite".

    Item B - Em primeiro lugar, não estamos tão avançados tecnologicamente para que exista sistema psicológico capaz de aferir "sempre" a imputabilidade. Em segundo lugar, o juiz não pode afastar a presunção legal de que os menores de 18 anos são inimputáveis.

    Item C - Está de acordo com a lei. As medidas de segurança são essas mesmo: internação e tratamento ambulatorial. Além disso, se há extinção de punibilidade (prescrição, abolitio criminis etc.), então realmente não cabe medida de segurança. Se para quem é imputável não caberia pena, também não cabe medida de segurança para quem não é (se fosse diferente, provavelmente iria se tentar provar que a pessoa era imputável, para que ela ficasse isenta de pena ou medida de segurança).

    Item D - Se fosse fácil assim, qualquer pessoa que ficasse três anos em tratamento seria liberada (e todo réu iria alegar insanidade...).. A finalidade da medida de segurança é preventiva. Portanto, enquanto houver periculosidade, permanecerá a medida de tratamento ambulatorial - pelo menos até o prazo máximo de pena prevista no tipo penal (STJ) ou 30 anos (STF).

    Item E - A capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato deve ser aferida no momento do cometimento do crime. Se alguém está em perfeito juízo e comete o crime, o fato de ficar com doença mental depois não irá mudar o fato de que era imputável anteriormente. Nesses casos, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, apenas se suspende o processo até que o réu esteja em condições de se defender. O juiz pode, além disso, determinar a internação do réu, a depender do caso.

  • GABARITO C

    Lembrando que a EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (abrange a culpa e o querer ficar bêbado) --> Não isenta de pena

    Somente a EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA ensejará efeitos despenalizantes/atenuantes:

    --> Se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de assim se determinar - ISENTO

    --> Se o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de assim se determinar - REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 28 -

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Ainda, será a PERÍCIA que irá determinar tal condição.

    ABS

  • Interessante mencionar quanto a alternativa B é que o critério biológico "leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independente de, se ao tempo da ação ou omissão, tinha ele capacidade de entendimento e autodeterminação. Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal - e não em postulados científicos."

    (fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral. 8ª ed. Ed. JusPodivm. Pág. 363)

    Bons estudos!!

  • Você errou!Em 06/01/21 às 16:09, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 25/12/20 às 15:33, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 23/06/20 às 17:00, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 20/05/20 às 12:51, você respondeu a opção E.

    Até quando????

  • GABARITO: Letra C

    LETRA A - O sujeito que no momento da prática do crime não era capaz de se determinar, completamente, de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato em razão de embriaguez culposa, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

    ERRADA - A Embriaguez não acidental:

         Voluntária: O agente quer se embriagar.

         Culposa: Quando o agente não quer embriagar-se, mas, agindo de forma imprudente ou negligente, ingere álcool ou drogas em excesso tornando-se ébrio.

    *Nos 2 casos não exclui a imputabilidade

    LETRA B - O critério psicológico determina cientificamente sempre a imputabilidade ou não do agente. Ao passo que o critério biológico etário adotado hoje pela lei penal, é passível de superação pelo juiz na sentença, quando razões de política criminal recomendem.

    ERRADA - O Critério Biológico - Considera apenas o fator biológico. Dessa forma, em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou o critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.

    LETRA D - No caso de tratamento ambulatorial, o tempo limitado para sua ocorrência variará de um a três anos. Terminado o prazo determinado para sua realização, e constatado por perícia que o inimputável cumpriu o programa ambulatorial, sua liberação do tratamento será declarada cumprida em definitivo.

    ERRADA - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando até que seja verificada, mediante perícia, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo para essa internação de um a três anos. É o que prevê o artigo 97, § 1º, do CP: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • As espécies de embriaguez voluntária e culposa (art. 28, II CP) não excluem a imputabilidade, sejam completas ou incompletas. Por outro lado, a embriaguez fortuita ou acidental, se completa exclui a imputabilidade penal, não sendo a mesma completa, ou seja, embriaguez acidental incompleta, entendendo-se a mesma como aquela a qual retira apenas parte da capacidade do agente, será punida, porém com causa de diminuição de 1/3-2/3.

  • #PMMINAS

  • CERTO. Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal). 


ID
2808934
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 73 deste Código. (Erro na Execução)

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Não se aplica o concurso material no caso narrado, mas o concurso formal de crimes (Art. 70, CP).

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.

  • a) 

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    b) 

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano.

     

    c) 

    CP, Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    CP, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    d) 

    CP, Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    e) 

    CP, Art. 69: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    CP, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Interessante que há 2 Súmulas a respeito da B

    Juntando as duas, fica claro que no concurso material, no concurso formal e no crime continuado não pode haver suspensão condicional do processo caso a pena mínima ultrapasse 1 ano

    Abraços

  • sobre a letra E- Para o concurso material ou real- Utiliza-se o sistema do cúmulo material de penas

    Vejamos um exemplo:

    Roubo + Estupro, em concurso material.

    - Fixação da pena do roubo e fixação do regime inicial = Pena X.

    - Fixação da pena do estupro e fixação do regime inicial = Pena Y.

    Concurso material = X + Y.

    Conforme o art. 66, III, ‘a’ da LEP, cabe ao juiz da execução somar ou unificar as penas relativas a crimes em concurso que foram julgados em processos distintos.

    LEP Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;



    Para o CONCURSO FORMAL ou IDEAL


    Concurso formal PRÓPRIO (Art. 70, caput, 1ª parte) aplica-se sistema de exasperação


    Concurso formal IMPRÓPRIO (Art. 70, caput, 2ª parte). aplica-se a cumulação das penas (sistema do cúmulo material), tal como ocorre no concurso material. Não se aplica o sistema da exasperação, mas sim o sistema da cumulação, porquanto o agente age com desígnios autônomos.



    Para a CONTINUIDADE DELITIVA


    Aplica-se o sistema da EXASPERAÇÃO. Pega somente um dos crimes se iguais ou com a pena mais grave se diversos (aquele com pena mais grave, uma forma qualificada, por exemplo) e na hora de fixar a pena definitiva, majora a pena intermediária de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações. Quanto menos crimes mais próximo de 1/6 quanto menos crimes, mais próximo de 2/3.



  • LETRA A - Para o Supremo Tribunal Federal, é possível a suspensão condicional do processo em crime continuado, sendo irrelevante o somatório da pena mínima da infração mais grave com o aumento de um sexto a dois terços, considerando-se a pena de cada crime para a suspensão. 

    Incorreta.

    723 STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    LETRA B - Para o Superior Tribunal de Justiça, não cabe a suspensão condicional do processo para as infrações penais cometidas em concurso material ou em concurso formal, quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração incidente.

    Correta.

    243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano.

     

    LETRA C - No denominado erro na execução, quando por acidente sobrevêm resultado diverso do que era pretendido pelo agente, este responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Mas se ocorre também o resultado pretendido, este, por ser doloso, absorve o primeiro. 

    Incorreta. Haverá concurso formal de crimes.

     

    LETRA D - Quando o sujeito ativo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra esta, em virtude do erro sobre a pessoa. Mas, se atingir também a pessoa que pretendia ofender, responderá pelos dois crimes em concurso material.

    Incorreta. Responderá pela vítima virtual, ou seja, a que queria ofender. Caso atinja ambas, haverá concurso formal de crimes.

     

    LETRA E - No concurso material de crimes; no concurso ideal próprio; no concurso formal imperfeito; e no crime continuado, a dogmática jurídico-penal adotou, indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o entendimento de que constituem delitos por acumulação.

    Incorreta.

     

  • A banca foi bem preguiçosa na elaboração da alternativa D. Mesmo se vc não soubesse o assunto, só por interpretação de texto vc veria que não tem sentido o que foi escrito.

  • Algumas súmulas ...

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano

    Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • Item (A) - O STF pacificou entendimento quanto ao tema, assentando-o na súmula de nº 723 que: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o entendimento pacificado na Súmula nº 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O presente item trata do resultado diverso do pretendido, disciplinado no artigo 74 do Código Penal que assim dispõe: "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Com efeito, o agente responderá por crime em concurso formal, não havendo falar em absorção de um crime pelo outro, estando a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (D) - A hipótese descrita neste item diz respeito ao fenômeno denominado pela doutrina de erro na execução ou erro de golpe (aberratio ictus), encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Assim, conforme expressamente previsto na parte final do dispositivo legal que rege a matéria, havendo duplicidade de resultado o agente responde em concurso formal e não em concurso material, estando a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - O sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a incidência da mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime ideal (formal) próprio (perfeito) e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Penal.
    O sistema de cumulação material para a fixação da pena aplica-se quando o agente, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes, ou seja, quando ocorre a hipótese de concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Esse sistema que impõe a cumulação (soma) de penas também se aplica nos casos de concurso ideal (ou formal) imperfeito (impróprio), conforme dispõe a parte final do artigo 70 do Código Penal.
    A assertiva de que a dogmática jurídico-penal adotou, indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o entendimento de que constituem delitos por acumulação está, portanto, equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • Excelente questão !

  • Erro da letra e)

    crime continuado usa exasperação, e não cúmulo da pena

    Concurso material e concurso formal impróprio cúmulo

    Qualquer erro mandem msg

  • GABARITO B

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a S. 243 do STJ. Erros: A - contraria a S. 723 do STF. C - Não há absorção - nesse caso há concurso formal. D - Não há concurso material. Há concurso formal nesse caso. E - A regra do cúmulo de pena não se aplica no concurso ideal próprio e no crime continuado.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se fosse esse o entendimento, haveria diversas injustiças. Imagine, por exemplo, que uma pessoa cometesse 50 furtos simples em uma mesma região de uma cidade grande, ao longo de dois meses, sendo que em todos os crimes foi adotado modo semelhante de atuação. Nesse caso, a pena mínima é de 1 ano para todos os crimes e houve crime continuado. Logo, o juiz deveria propor suspensão condicional do processo, como se a pessoa tivesse praticado apenas um crime. Para que situações como essa não ocorressem, o entendimento é de que se deve considerar o aumento do crime continuado na pena mínima para avaliar se cabe a suspensão condicional do processo. Ainda ficam de fora os casos de crime continuado envolvendo penas mínimas menores, como o crime de dano, infelizmente, o que é um absurdo. O certo seria considerar a soma das penas mínimas para cada crime cometido, como se não houvesse crime continuado (que, afinal, é apenas uma ficção).

    Item B - Aqui a regra é mais justa. Se há concurso material, deve-se considerar a soma das penas mínimas de cada crime cometido. Se há concurso formal, deve-se considerar a pena mínima do crime mais grave multiplicada pelo fato de aumento. Com base nisso é que se irá analisar se cabe ou não suspensão condicional do processo.

    Item C - Não há absorção do crime culposo no erro de execução. Se houvesse, haveria absurdos. Imagine, por exemplo, que uma pessoa pretenda cometer o crime de dano. Para tanto, realiza disparos contra o automóvel de um desafeto, após se certificar que ele saiu do carro. Entretanto, um dos disparos ricocheteia e acerta uma pessoa que está dentro de casa do outro lado da rua. Se o crime doloso absorvesse o crime culposo, a pessoa responderia apenas pelo dano, ficando a lesão ou homicídio culposo absorvidos.

    Item D - O exemplo citado é um dos casos típicos de concurso formal, logo a regra é o aumento da pena e não a soma, como se fosse concurso material. Só haveria soma das penas se o objetivo fosse acertar as duas pessoas. Trata-se de política criminal.

    Item E - O examinador tenta enganar o candidato usando "ideal" ao invés de "formal". Porém, é a mesma coisa. Assim, é óbvio que a regra do cúmulo de penas não se aplica no concurso ideal (formal) próprio - pois é onde se aplica a regra do concurso formal, que é o aumento da pena e não a soma. Também não se aplica tal regra no crime continuado. Nesses casos, o sistema é de exasperação, não cumulação. Nos demais casos citados, a regra está correta.

  • Gabarito: B

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

  • Outro erro da alt. D é que não trata de erro sobre a pessoa, mas de aberratio ictus. O agente sabia contra quem estava agindo, não se confundiu, apenas errou a execução.

  • Comentando alternativa E - Incorreta:

    O mencionado concurso ideal próprio, trata-se do concurso formal para o qual se aplica o critério da exasperação e não a regra do cúmulo de penas.

  • Sobre a D.

    Outro erro:

    Não se trata de erro sobre a pessoa (neste caso, o agente confunde a vítima com pessoa diversa).

    Trata-se, em verdade, de aberratio ictus.

    Houve erro na execução.

  • Letra D- Nesta situação, será considerado o concurso formal de crimes.

  • erro letra D) trata-se de concurso formal de crimes

  • Erro na execução (aberratio ictus)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • B - Para o Superior Tribunal de Justiça, não cabe a suspensão condicional do processo para as infrações penais cometidas em concurso material ou em concurso formal, quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração incidente.

  • Breve resumo para fins de revisão:

    Concurso material/real de crimes = Sistema do Cúmulo Material;

    Concurso ideal/formal próprio/perfeito de crimes = Sistema da Exasperação (1/6 - 1/2);

    Concurso ideal/formal impróprio/imperfeito de crimes = Sistema do Cúmulo Material;

    Concurso de penas de multa = Sistema do Cúmulo Material;

    Crime Continuado Simples/Qualificado= Sistema da Exasperação (1/6 - 2/3);

    Crime Continuado Específico= Sistema da Exasperação (3x - triplo);

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano


ID
2808937
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo.

III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido.

IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Alternativas
Comentários
  • I -

    No site do CNJ consta: A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.

     

    II -

    ECA, Art. 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

     

    III -

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

     

    IV -

    Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

     

    V – 

    CP, Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer oura causa, não pode oferecer resistência.

     

    GABARITO: C

  • --> Acrescentando conhecimento:

     

    Novidade legislativa saindo do forno: A Lei 13.718/18 (de 24.09.18) alterou o art. Art. 225 do CP, que agora tem a seguinte redação: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)”.

     

    Assim: A Ação Penal é:

    Regra: Pública incondicionada;

    Exceções: Não há!

  • Complementando:

    A alternativa I está correta e descreve o crime de tráfico de pessoas, disposto no art. 149-A do Código Penal. Vejamos:

    CP, Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.         

  • É possível acertar a questão por exclusão, mas não é demais recordar que o crime de estupro de vulnerável não é "recente"; pelo contrário, consta - a despeito das mudanças quanto à extensão da interpretação de seus conceitos - desde a reforma de 2009 (que, alterando as presunções então presentes para os crimes contra os costumes, trouxe regras específicas).

  • Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente for primário E não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

  • Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém...H/M

  • Complementando..

    Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Lucio não entendeu a acertiva que comentou.

  • Consegui acertar esta questão, mas fiquei com um pé atrás com a assertiva V por conta do " recém introduzido crime de estupro de vulnerável", já que não houve uma adição em relação a este tipo penal nas mudanças ocorridas através da Lei 13.718/18.

  • Item (I) - O crime de tráfico de pessoas encontra-se tipificado no artigo 149-A e incisos do Código Penal. O mencionado crime se configura nos exatos termos da proposição contida neste item, que reproduz o texto legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O crime de pedofilia por meio da informática ou telemática está tipificado no artigo 241 - A, da Lei nº 8.069/1990 que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Entretanto, além das condutas contida no caput do referido artigo, o crime  em apreço também se caracteriza, nos termos dos incisos do § 1º do mencionado dispositivo legal, quando alguém assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo ou, ainda, assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. Todavia, nos termos do § 2º do artigo  241 - A, da Lei nº 8.069/1990, "as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo". Sendo, a assertiva contida no final deste item está incorreta.
    Item (III) - O crime de aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está tipificado no artigo 241 - B, da Lei nº 8.069/1990. A pena cominada para o referido delito é reclusão de um a quatro meses e multa. Nada obstante, de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, "a pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo". Com toda a evidência, portanto, a pequena quantidade de material pornográfico apreendido é relevante no que tange à aplicação da pena. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - De modo diverso do que consta neste item, a pena cominada para o crime de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, é de seis a dez anos. A pena  de oito a doze anos, nos termos do § 1º, do artigo 213, do Código Penal, que prevê duas modalidades de estupro qualificado, é cominada quando do estupro resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (V) - O crime tratado neste item foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, encontra-se tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. De acordo com esse dispositivo configura o crime de estupro de vulnerável "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Nos termos do § 1º do mencionado artigo "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". As proposições contidas neste item estão, portanto, em plena consonância com a norma legal, sendo, portanto, verdadeiras.
    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que os itens I e V são os corretos.
    Gabarito do professor: (C)

  • Gabriel Neto, o estupro próprio é uma construção doutrinária que necessariamente deve ter como sujeito passivo a mulher.

    "Segundo Greco, o delito de estupro praticado mediante a conjunção carnal seria próprio, pois o sujeito ativo deve ser homem e o sujeito passivo, consequentemente, só poderia ser mulher e vice-versa"

    O erro da assertiva IV é a quantidade da pena que é de 6 a 10 anos e não de 8 a 12 anos e multa.

    Se estiver errado, me corrijam.

  • Assertiva IV:

    .

    O homem também pode ser sujeito passivo do delito de estupro.

  • Comentários com as fontes legais quanto aos erros das opções II, III E IV.

    II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não (ERRADO É MAS NÃO) quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo. 

    Obs.: se o responsável pela prestação do serviço FOI NOTIFICADO, ele tem que acatar a ordem de DESABILITAR O ACESSO AO CONTEÚDO DE PEDOFILIA.

    VIDE ECA: Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    VIDE ECA: III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante (SERIA MINORANTE PARA A PENA) para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido. 

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

    VIDE CÓDIGO PENAL: IV- O crime de estupro próprio ( É CRIME QUE EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO, NESTE CASO SER MULHER conforme o artigo 213 do antigo Código Penal), punido com a pena de reclusão de oito a doze anos ( CORRETO É 6 ANOS A 8 ANOS) e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos ( CORRETO É 8 ANOS A 12 ANOS). 

  • V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Tá certo essa afirmação? O crime de Estupro de Vulnerável está presente no CP desde 2009. Não marquei por causa dessa afirmação. No demais, está tudo correto.

  • GABARITO C

  • Na minha época não tinha professora querendo cometer atos libidinosos comigo :/ kkkkkkkkkkkkkk

  • Assertiva C

    I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

    V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    As definições dos crimes em I e V são corretas, Erros: II - o provedor que não desabilita o material de pedofilia também responde pelo crime. III - A pequena quantidade de material interfere na pena. IV - Estupro próprio é expressão do "arco da velha" e se referia ao crime praticado envolvendo conjunção carnal contra uma virgem. Não tem nada a ver com o que o item fala.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Cópia do texto legal. Exceto para quem decorou o tipo penal, a tática era olhar se havia algo estranho na definição - nesse caso, não havia. Sendo assim, analisa-se os demais itens e marca-se este correto se não houver outra opção. Trata-se de definição legal, sem muita técnica legislativa, em minha opinião - juntaram várias condutas, com diferentes gravidades, em um tipo penal apenas. Preguiça é apelido para esse tipo penal.

    Item II - Se o provedor de internet é notificado para retirar material de pedofilia e nada faz, subentende-se que está sendo conivente ou agindo com dolo eventual. Assim, mesmo sem saber o tipo penal, o bom-senso indica que essa conduta é típica. De fato, o provedor é responsabilizado com base no ECA, em casos como esse.

    Item III - Ao contrário do afirmado, por política criminal, a pessoa que possui pouco material de pedofilia é favorecida com uma causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3. Se a política criminal fosse diferente, talvez mais pessoas tivessem medo de compartilhar vídeos, especialmente de adolescentes, por WhatsApp e redes sociais...

    Item IV - Esse tal de estupro próprio é uma definição da "época da zagaia de gancho" rsrs. Estupro próprio é aquele em que uma mulher perde a virgindade. A pessoa da banca deve ser das antigas e resolver colocar esse item aí. De qualquer forma, não tem nada a ver a definição dada. Se não consta nada disso no Código Penal e você nunca ouviu falar, é porque é errado.

    Item V - O "recente" crime de estupro de vulnerável está de acordo com a lei (talvez recente para quem estuda desde o começo dos anos 2000 para concursos, como eu). Esse tipo penal foi criado para proteger as pessoas vulneráveis (menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de discernimento). A ideia era criar um delito próprio, com pena maior e presunção legal de que não há consentimento.

    Bizu para questões como esta

    Quando há itens como o I, que trazem definições legais extensas, tente matar por dedução, tirando os itens que sabe serem errados. Aqui, os itens IV e II eram claramente errados, nessa ordem de qual era mais absurdo. Sabendo disso, já se elimina as letras A, B e D. Ficamos entre o item I e III para serem corretos - nesse momento, basta pensar que os servidores de internet são responsabilizados. Com isso, deduz-se que I seja correto, juntamente com V, marcando a letra C.

  • Sobre os erros na assertiva IV:

    IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa (não! É de 06 a 10 anos sem multa), consiste no constrangimento de mulher (no tipo penal é expresso "constranger alguém", ou seja, homem ou mulher) , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, (a partir daqui, a assertiva está se referindo ao estupro qualificado, o qual a pena é de 8 a 12 anos) assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

  • Em relação à assertiva III, no trecho "sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido", diz o artigo 241-B do ECA:

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    Para mim, a assertiva deveria ser considerada correta, visto que a pequena quantidade é irrelevante para aplicar a pena; ela tem relevância na dosimetria da pena. Aplicação da pena é uma coisa, dosimetria (quantificação da pena) é outra.

  • I e IV

    quando a questão falar em pena, lembre-se que ela tem intervalos bem longos. : 1-4, 2-6

    pena de 8-10 é estranho.

    quando falar em "se resulta em" pode ter certeza que é qualificado, logo é pena maior, mas não é causa de aumento.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C "I e V estão Corretas"

    Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu acertei, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Sabendo que a assertiva I está correta, já elimina as letras B, D e E. Daí ficam duas assertivas para decidir V ou II..

    Gabarito: LETRA C

  • Segundo rogério sanches, se o agente, além de traficar a pessoa com a finalidade de "submetê-la a condições análogas à de escravo", efetivamente a escraviza, haverá concurso material do art. 149-A com o art. 149. O mesmo vale para outras finalidades do art. 149-A que enunciam crimes autônomos. (Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed Juspodvm)

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    Estupro na forma simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.   

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:  

    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.  

    § 2 Se da conduta resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Estupro de vulnerável na forma simples     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:         

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Estupro de vulnerável qualificado

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:   

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.   

    § 4 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.   

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
2808940
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de homicídio qualificado, é possível assinalar apenas como afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    a)

    Heleno Fragoso diz que meio é o instrumento de que se serve o agente para a prática da ação delituosa; modo de execução é a forma da conduta. Os meios que qualificam o homicídio são os que envolvem dissimulação, crueldade ou perigo de maior dano. A asfixia não é meio, mas sim forma (cruel) de se provocar a morte, que pode ocorrer seja através do emprego de certos meios, seja através de certos modos de execução.

     

    b)

    Heleno Fragoso diz que os modos ou formas de execução que qualificam o homicídio estão previstos no inciso IV do art. 121, §2º do CP: são os que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima (à traição, de emboscada, com surpresa) e o agente deve ter consciência de que age assim.

     

    c)

    Cléber Masson explicou em aula que para uma parte relevante do Ministério Público, se o motivo pequeno é fútil, a ausência de motivo, por lógica, também é fútil. Para a posição majoritária: a ausência de motivo não se iguala ao motivo fútil. Segundo o STJ, todo homicídio possui um motivo, não há crime sem motivo. O que poderá ocorrer é o homicídio com motivo desconhecido. O ônus da prova – indicar ou comprovar o motivo – é da acusação. Se a acusação não demonstrou o motivo, não será motivo fútil (HC n.º 152.548).

     

    d)

    Heleno Fragoso diz que entre os meios capazes de provocar perigo comum estão o fogo e o explosivo. Tais meios poderiam também caracterizar-se como cruéis.

     

    e)

    "As circunstâncias de superioridade em força e de superioridade de armas nada têm a haver com o inciso em questão [sobre o recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido]. Quanto à primeira nem mesmo pode ser considerada recurso, pois não é mais que uma qualidade pessoal do agente em cotejo com o ofendido. Quanto à superioridade em armas pode ser acidental ou provocada, no primeiro caso, também não é, propriamente um recurso, e no segundo, não chega a ser uma insídia ou aleivosia, desde que não seja empregado de antemão algum ardil para assegurar positivamente a inferioridade defensiva da vítima" [A superioridade em força ou em armas. Novas questões jurídico-penais, Ed. Nacional de Direito, 1945, p. 203]

  • O emprego de veneno só é considerado como meio insidioso quando a vítima não tem conhecimento do fato. Quando tem, trata-se de MEIO CRUEL. 

    Abraços


  • I - "O homicídio também poderá ser qualificado quanto aos possíveis meios utilizados na prática do crime: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar em perigo comum."

    Os meios de execução estão no inciso III do §2º. A alternativa coloca a emboscada como meio de execução, quando na realidade emboscada é modo/forma de execução (inciso IV do §2º)


    II - "Os modos de execução também podem qualificam o crime de homicídio nos casos de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido."

    Os modos/formas de execução estão no inciso IV do §2º. A alternativa coloca a tortura como forma de execução, quando na realidade tortura é meio de execução..

  • Homicídio qualificado é aquele para o qual se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos), em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. O homicídio será qualificado quando for praticado:

     

    * Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVOTORPE;

    * Por motivo fútil;

    * Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    * À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    * Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    * FEMINICÍDIO;

    * CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DAS FORÇAS ARMADAS

     

    A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo),
    mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima, NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1°, §3° da Lei 9.455/97).

     

    Meio que possa resultar perigo comum é aquele que expões a coletividade a perigo de dano, como em caso de incêndio. 

  • Gabarito: D (fogo = meio cruel do homicídio ou perigo comum, conforme as circunstâncias)

    CÓDIGO PENAL

    (...)

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; = MEIO CRUEL PARA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO

    (...)

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. = RESULTA PERIGO COMUM

    Avante!

  • Código Penal:

        Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Porque que as alternativas A, B, C e E estão erradas?


    Não entendi. Afinal todas elas possui elementos que qualificam o homicídio. Portanto, onde é que está o erro nestas alternativas?

  • Porque que as alternativas A, B, C e E estão erradas?


    Não entendi. Afinal todas elas possui elementos que qualificam o homicídio. Portanto, onde é que está o erro nestas alternativas?

  • loucura essa questão:


    a) ERRO - emboscada é um recurso e não um meio. Esse é o erro.

    b) ERRO - sao recursos e não formas.

    c) ERRO - acredito que a insignificância consiste em motivo torpe.

    e) ERRADA.

  • Discordo pois fogo é uma qualificadora e pronto sem mais a palavra fogo vai aparecer e mais nada , já o meio cruel é uma maneira diferente do fogo.

    Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Sobre o crime de homicídio qualificado, é possível assinalar apenas como afirmativa correta:

     

    A) São meios de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel.

    ERRADA: NÃO QUALIFICAM O QUE JÁ É QUALIFICADO - A QUESTÃO TRATA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (não do gênero homicídio). Caso a questão falasse "Sobre o crime de homicídio, é possível assinalar..." e não tivesse incluído o veneno, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel (formas de execução) estaria correta. O único meio de execução na assertiva é a emboscada.

     

    B) São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima.

    ERRADA: NÃO QUALIFICAM O QUE JÁ É QUALIFICADO - A QUESTÃO TRATA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (não do gênero homicídio). Caso a questão falasse "Sobre o crime de homicídio, é possível assinalar..." e não tivesse incluído a traição, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (meios de execução) estaria correta. A única forma de execução na assertiva é a tortura.

     

    C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo.

    ERRADA: O motivo fútil é o motivo desproporcional, insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia.

    "A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva). Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil. Quem comete o crime por puro prazer é um sádico e isso configura motivo torpe." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520). Olhar também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO FÚTIL (AgRg no REsp 1.289.181/SP)

     

    D) O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias.

    CORRETA: O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio. Na parte final do inciso III, do §2º há uma fórmula genérica (interpretação analógica) para tratar do perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas). Exemplo: Agente delitivo deseja matar seu desafeto com fogo em seu apartamento. Dependendo das circunstâncias do crime, caso seus vizinhos estejam em casa e o fogo se alastrasse, teríamos a configuração do perigo comum.

     

    E) A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima.

     ERRADA: Nem sempre! A superioridade de armas e a força física podem ser um recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 

  • Vale a pena dar uma sacada nas aulas de professora em relação ao assunto em tela!

    SIMBORA QUE O CAMINHO DA APROVAÇÃO JA ESTÁ SENDO TRILHADO!

  • Putzss, que questão difícil.

  • Pessoal, pra quem não entendeu o erro das duas primeiras alternativas.

    As qualificadores previstas nos incisos I, II e V são subjetivas. As previstas nos incisos III e IV são objetivas e estas se dividem em MEIO DE EXECUÇÃO (inciso III) e FORMA DE EXECUÇÃO (inciso IV). É aí que as alternativas fizeram confusão, ao trocar MEIO por FORMA e vice-versa.

    Inciso III - Meio cruel - MEIO DE EXECUÇÃO: emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Inciso IV - Surpresa - FORMA DE EXECUÇÃO: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

  • Venefício = Homicídio com veneno

    *Obs: Para configurar a referida qualificadora, é necessário, portanto, que o veneno seja ministrado SEM que a vítima perceba.

    *Obs 2: Caso ocorra com violência ou com o conhecimento da vítima, considere-se ter havido a qualificadora do MEIO CRUEL e não Venefício.

  • meio= emprego específico de algo

    forma= emprego específico de como

  • A) F - Emboscada é o erro da questão, pois se trata de forma e não de meio de execução;

    B) F - Tortura é o erro da questão, pois se trata de meio e não de forma de execução;

    C) F - Ausência de motivo é o erro da questão, pois "ausência de motivo" não é considerado pela jurisprudência como motivo fútil;

    D) RESPOSTA CORRETA;

    E) F - pois não há qualquer previsão legal ou jurisprudência que afirme tal.

  • Como: com emboscada (forma de execução)

    Com o que: com fogo (meio de execução)

  • Resposta : D

  • DICA IMPORTANTE!! Não foi analisada pelos colegas desta maneira.

    MOTIVO: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;

    MEIOS: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    FORMA/MODO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    FINS: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Portanto:

    A) São meios de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel. ERRADO: emboscada é uma FORMA

    B) São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ERRADO: tortura é um MEIO

    C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. ERRADO: não se fala em ausência de motivo. Assertiva sem nexo

    D)O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias. CERTO: fogo é um MEIO cruel

    E) A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima. ERRADO: recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa é FORMA

    Valeu!!! Espero ter ajudado

  • Fiquei feliz de ter percebido a "emboscada" como forma e não meio de execução do crime. Glórias!

  • C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. ERRADA

    Sobre o Motivo Fútil:

    1ª posição: Não pois a lei exige um motivo fútil e equiparar tal situação à ausência de motivo violaria a legalidade.

    2ª posição: A ausência de motivo, é o mais fútil dos motivos. E faz incidir a qualificadora.

    3ª posição: Nutti à premissa: todo homicídio tem um motivo (nem que seja só pela vontade, para testar a arma, ouvir o corpo cair, etc.), e é ônus da acusação demonstrá-lo e persuadir sobre sua futilidade. Se não cumprida tal missão deve ser afastada a qualificadora por falta de provas.

    Prevalecem, portanto, a primeira e terceira posição.

  • GB/D

    PMGO

  • ja vai direto no comentário do thiago bitencourt espindola.

  • Lembrando que havendo ausência de motivo, = é homicídio simples do caput. (fonte prof Adriano Kot)

    O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. - errada.

  • Item (A) - Na lição de Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, "considera-se qualificado o homicídio se impulsionado por certos motivos, se praticado com recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia, ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime)."
    A emboscada não configura um meio empregado para se praticar o homicídio, mas um modo de execução. Os meios que configuram o homicídio qualificado estão previstos exemplificadamente no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. A emboscada e os outros modos de execução que qualificam o crime de homicídio e que buscam a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, encontram-se previstos no artigo 121, § 2º, inciso  IV, do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Conforme explicitado na análise do item acima, há uma distinção entre os meios de praticar  o homicídio e os modos ou formas de execução do referido crime, que dificultem ou tornem impossível a defesa da vítima. A tortura é um dos meios cruéis de se cometer o crime de homicídio e encontra-se previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, e não uma forma de execução que o qualifica . Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com a doutrina,  a ausência de motivos não equivale ao motivo fútil. Neste sentido afirma Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, que "motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou omissão do agente. O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo ou com o motivo injusto." 
    Neste sentido também tem se comportado nossa jurisprudência, sendo oportuno transcrever trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, senão vejamos: "(...) não se admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (HC 369163/SC julgado pela 5ª Turma  do STJ que sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e publicado No DJe 06/03/2017).
    Nesses termos, constata-se que a afirmativa contida neste item está incorreta.
    Item (D) - O fogo consta expressamente como um meio cruel de se praticar homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Todavia, também pode causar perigo comum se, além do dano provocado à vítima, expor a perigo um número indeterminado de pessoas (vida, integridade física e patrimônio). Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Os modos ou formas empregados na execução do crime de homicídio e que buscam e dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, encontram-se previstos no artigo 121, § 2º, inciso  IV, do Código Penal. É um rol exemplificativo. Não constam expressamente como qualificadoras no referido dispositivo legal a superioridade armas ou a força física. Predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ambos os fatores não configuram necessariamente qualificadora. Há de se examinar, no entanto, se, no caso concreto, a superioridade de armas e a força física dificultaram ou tornaram impossível a defesa do ofendido. Se o resultado for positivo, pode configurar a qualificadora. Sendo assim, a presente a assertiva está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Acho que é muito mais fácil responder essa pergunta sendo um leigo do que realmente tenho estudado o tema. Pois a alternativa "D" é totalmente senso comum.

  • TA NÉ

  • Sobre a alternativa C: O MOTIVO FÚTIL É SIM UM MOTIVO INSIGNIFICANTE, PORÉM A AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO PODE SER CONSIDERADA FÚTIL.

    Motivo fútil pode não ser equiparado a ausência de motivos, querer abranger a ausência de motivos seria uma analogia em malan parten, ferindo o princípio da legalidade. Bittencourt. PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA. STF HC 152.548

  • Ok, IBFC...

  • Acrescentando,

    Há na doutrina 4 posições jurídicas sobre suposta "ausência de motivos" em crime de homicídio:

    1P - Qualificadora de Motivo Fútil; Capez e Novais; outrora bem aceita em provas de MP.

    2P - Qualificadora de Motivo Torpe; Damásio; boa, porém sempre minoritária em provas de carreira jurídica.

    3P - Nem fútil , Nem torpe, Simples; Bitencourt; STJ; Defende a inaplicabilidade da analogia in malam partem;

    4P - Não existe homicídio sem motivo; Nelson Hungria;

    Aqui para o TJDFT aplica-se a posição de Bitencourt, acompanhando a jurisprudência do STJ, mas já vi outros tribunais acompanharem a posição de teses jurídicas de MP (motivo fútil).

    Nas palavras da ministra Laurita Vaz " é manifestamente descabida (a incidência da qualificadora de motivo fútil), porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples."

    A áurea mediana de Horácio!

    Bons estudos, pessoal.

  • GABARITO: D

    Pelo Código Penal são as qualificadoras:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    II – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    OBS.: Rssa questão faz uma pegadinha com "meios" e "formas" de execução.

  • Alguém me explica, por favor, por que o item A tá errado.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    => Mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe

    => Por motivo fútil

    => Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    => À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    => Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    => Feminicídio

    => Contra agentes de segurança e das Forças Armadas

    Abraço!!!

  • A alternativa "A" está errada pois a emboscada não é meio, mas sim modo de execução do delito.
  • Ótimo comentário do Thiago Bitencourt Espindola.

    Uma forma mais fácil de achar o comentário dele é ordenar os comentários pelos mais curtidos. O comentário dele é merecidamente o comentário mais curtido.

  • Alternativa correta, mas comum.

  • VAI DIRETO PARA O COMENTARIO DE THIAGO BITENCOUT!!!!

  • Põw errei de novo essa questão, brincadeira. Falta de atenção

  • errei duas vezes essa desgraça !

  • Essa questão é luciferniana, tem que ir direto no clitores do conhecimentos #PMBA

  • questão pra delegado é?

  • GABARITO D!!!

    RUMO A PMBA!!!

    FORÇA E HONRA!

  • A)São MEIOS de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel.

    EMBOSCADA É QUALIFICADORA, MAS NÃO É MEIO DE EXECUÇÃO, É MODO OU FORMA.

    B)São FORMAS de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima.

    TORTURA É O MEIO

    C)O motivo FÚTIL consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo.

    NO CP Ñ FALA DE AUSÊNCIA DE MOTIVO

    D)O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias.

    E)A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como MEIOS que dificultam a defesa da vítima.

    É O MODO OU FORMA

  • A) São meios de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel. ERRADO: emboscada é uma FORMA

    B) São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ERRADO: tortura é um MEIO

    C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. ERRADO: não se fala em ausência de motivo. Assertiva sem nexo

    D)O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias. 

    E) A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima. ERRADO: Isso não existe

  • GABARITO D

  • Sobre a A:

    Meio de execução (Inciso III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum)

    Forma de execução (inciso IV - à traição, de EMBOSCADA, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está certa, pois o uso de fogo é cruel (vide a dor causada), bem como pode resultar perigo comum (caso se alastre). Erros: A - Emboscada não é meio. B - Tortura não é forma. C - Ausência de motivo não é considerado motivo fútil (posição majoritária). E - Superioridade de forças e armas não é qualificadora.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Meio subentende algo que é usado para obter o fim - Qual foi o meio utilizado para o homicídio? Logo se percebe, portanto, que a resposta a esta pergunta pode ser veneno. Porém, emboscada não responde a pergunta, pois não é meio de execução, mas sim modo.

    Item B - Pela lei, o erro é que tortura é listada como meio de execução, não sendo, portanto, forma de execução.

    Item C - Segundo posição majoritária, a ausência de motivo não é equivalente a motivo fútil, já que sempre existe um motivo, sendo que a comprovação de que este foi fútil é ônus da acusação. Portanto, de acordo com esse entendimento, se o réu disser que matou alguém sem motivo nenhum ou se não responder nada, não cabe a qualificadora.

    Item D - De fato, o fogo é um meio cruel, devido à dor causada, caso a pessoa esteja consciente, e à deterioração do corpo, caso esta morra estando inconsciente. Além disso, caso se alastre haverá perigo comum.

    Item E - Se força física fosse qualificadora, pessoas fortes sempre cometeriam homicídio qualificado se entrassem em briga com uma pessoa mais fraca. Da mesma forma, aquele que usasse qualquer objeto contra uma pessoa desarmada também cometeria o crime qualificado. Não é assim a regulamentação legal.

    Para pensar

    Acima eu expus as razões dos itens. Porém, eu não concordo com essa divisão entre meio e modo de execução. Em minha opinião, que não vale muita coisa (eu sei), trata-se de uma distinção difícil de visualizar e de efeitos práticos nulos.

    Pense comigo - veneno é o objeto usado para executar o homicídio. Porém, o que mudaria se eu disse que a forma ou o modo usados foram envenenamento? Da mesma maneira, tortura e asfixia me parecem mais forma do que meio de execução. Eu entenderia melhor se meio fosse um objeto usado para a realização do crime e modo/forma fossem o método utilizado. No final das contas, porém, parece que meio, forma e modo são apenas maneiras diferentes de dizer a mesma coisa. Mesmo no Código Penal há diversas ocorrências da palavra meio para representar dissimulação, o que, conforme os colegas comentaram, seria uma forma. Vide, por exemplo, o art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na minha opinião, dizer que o crime "foi cometido por meio de" ou que o "modo de execução do crime foi" são expressões com o mesmo significado.

    Eu li as explicações dos colegas, do professor e das doutrinas apontadas, mas, com o devido respeito, nenhum comentário consegue explicar a diferença entre meio e modo.

  • Espero que ajude...

    MOTIVO - PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA OU OUTRO MOTIVO TORPE;

    MEIOS: atingem diretamente o ofendido, dando causa, diretamente, à morte: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidiosos ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum...

    FORMA - modo de execução anormal: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido...

  • aí então fomos surpreendidos novamente.

  • Gabarito: D

    No que tange às qualificadoras do homicídio:

    MOTIVOS

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    MEIO

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    MODO OU FORMA DE EXECUÇÃO

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    FINS

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    A) ERRADA - emboscada é modo de execução, e não meio como afirma a questão.

    B) ERRADA - tortura é meio de execução, não forma (ou modo).

    C) ERRADA - ausência de motivo não pode se considerada motivo fútil para qualificar o homicídio.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

    2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).

    D) CORRETA - fogo é um meio cruel.

    E) ERRADA - circunstância que dificulte torne impossível a defesa do ofendido é modo ou forma de execução ( e não meio). De mais a mais, a superioridade de armas e força física não está expressa como qualificadora no homicídio, de forma que deve-se analisar o caso concreto, não sendo correto afirmar que "sempre qualificam o homicídio."

  • AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO É MOTIVO FÚTIL.

    PPRR

  • Correta: D

    completando...

    "Exemplos de meio cruel:

    • fogo
    • asfixia
    • tortura
    • frio (produz lesões chamadas de geladuras)
    • uso de substâncias cáusticas (como o ácido sulfúrico)
    • consciente privação de alimentos e água
    • impedimento ao sono
    • eletropressão (lesão provocada por eletricidade artificial)."

    Fonte: Crimes contra a pessoa, pg 47, 3 edição (2021) - Bruno Gilaberte

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ID
2808943
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine o tipo penal do art. 359-A do CP, e assinale a opção correta: “Art 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei”.

I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.
II - A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização, ou realização de operação de crédito, interno ou externo, é elementar consistente no especial fim com que deve agir o agente para que ocorra a tipicidade.
III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública.
IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução.
V - A consumação dos crimes estabelecidos no caput e no parágrafo único, ocorre sempre com a entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo,razão pela qual o crime se classifica como material.

Alternativas
Comentários
  • I -

    Os núcleos do tipo são relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Portanto, o fato praticado pelo administrador será típico se o compromisso financeiro assumido se der sem autorização legislativa.

     

    II –

    A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização ou realização de operação de crédito, interno ou externo não é elementar do crime, pois a sua configuração independe de qualquer finalidade específica.

     

    III- 

    Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado); há três núcleos do tipo: ordenar, autorizar e realizar. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública.

     

    IV – 

    Realmente, trata-se de lei penal em branco; embora autorizada a operação, o agente ultrapassa os limites estabelecidos em lei ou em resolução do Senado Federal.

     

    V –

    Cleber Masson explica que se trata de crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado). Ou seja, a consumação ocorre no momento em que é praticada a conduta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, prescindindo da lesão ao erário ou à probidade administrativa.

     

    GABARITO: B

  • V

    Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • I - Errado!

    Para a consumação do delito não se exige que a concessão de crédito sem autorização seja feita a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.

     

    II - Errado!

    As condutas tipificadas nos incisos I e II são as mesmas: ordenar, autorizar e realizar. Nesta hipótese, o sujeito ativo está autorizado a proceder a operação de crédito, porém excede, ultrapassando o limite permitido. Não se trata de um elemento subjetivo especial.

     

    III - Certo!

    O tipo traz vários verbos típicos, por isso chamado de misto, e está inserido dentro do título XI do código penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública.

     

    IV - Certo!

    Contudo, entendo que este enunciado é passível de questionamentos, no seguinte sentido: os limites da proibição poderão estar previstos não apenas em resolução do senado, como pode parecer, mas também em lei.

     

    V - Errado!

    Somente a modalidade “realizar” configura crime material, uma vez que somente se consuma com a efetiva celebração de tal operação de crédito.

  • II - Errado!


    Não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico.

  • muito grande, vou esperar virar filme

  • Mas o art. 359-D não faz parte do capitulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas?

  • Item (I) - Para que fique configurado o crime previsto no artigo 359 -A do Código Penal, não se exige o especial fim de agir constante na concessão de créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. Basta a presença das elementares do tipo prevista sno caput ou no parágrafo único do referido artigo, ou seja, autorizar ou realizar operação de crédito em sem autorização ou fora dos parâmetros normativos. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (II) - Conforme mencionado na análise do item anterior, para a caraterização do crime tipificado no artigo 359 -A do Código Penal, a realização do delito não se exige nenhum especial fim de agir. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (III) - O crime ora examinado é de tipo misto, de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, trata-se de crime que pode ser perpetrado por meio da prática de mais de uma conduta, sendo relevante notar que, uma vez praticada mais de uma das condutas, o agente responde por um único crime. Ademais, o referido crime encontra-se tipificado no artigo 359 - A, do Código Penal, que faz parte do capítulo IV, do Título XI, do diploma legal, e que concerne aos crimes contra a administração pública. Logo, as proposições contidas neste item são verdadeiras.
    Item (IV) - As normas penais em branco são, segundo Cezar Roberto Bitencourt, "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". O artigo 359 -A, do Código Penal, para ser eficaz depende explicitamente de lei ou resolução de Senado Federal que estabeleça limite, condição ou montante da operação de crédito interno ou externo. A  assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (V) - O crime em tela é de natureza formal, bastando que se ordene autorize ou realize operação de crédito, não exigindo entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo. Ou seja, o resultado naturalístico, consistente no prejuízo ao erário ou à administração pública não  precisa ocorrer. Não se trata, portanto, de crime material e a presente assertiva está, com toda evidência equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • Alex Bruno o Art. 359-A fica dentro do Capítulo IV que versa sobre os Crimes Contra as Finanças Públicas que por sua vez está inserido dentro do Título XI que trata dos Crimes Contra a Administração Pública.

    Veja:

    Código Penal:

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Errei a questão, pois não entendi o item IV correto, pois erra ao dizer que "o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução", já que o art. 359-A trata de LEI, e não só de RESOLUÇÃO.

  • GABARITO B

  • I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.

    ERRADA.

    Por quê? A conduta não descreve uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Segundo o art. 23, III, da LRF estabelece o conceito de operação de crédito:

    "operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"

    Portanto, não se tratando de operação de crédito interno ou externo não há crime.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens III e IV são verdadeiros. Erros: I - A banca inventou requisitos - concessão de créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. II - A banca inventou de novo requisito subjetivo inexistente. V - Não é crime material.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O enunciado da questão traz o tipo penal. Se você ler o tipo, verá que não existe nenhuma elementar "conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas". Essa ideia sequer parece subentendida no tipo penal apresentado. Logo, só pode ser invenção.

    Item II - A afirmação toda é estranha. Vamos resumir e simplificar o texto, tentando não mudar a ideia - A não observância dos limites para as operações de crédito é uma elementar que consiste na motivação que o agente deve ter para que haja tipicidade. A afirmação é claramente falsa. Em primeiro lugar, onde no caput do artigo apresentado fala isso? Essa previsão vem apenas no parágrafo único, o que mostra que não é elementar do crime, mas apenas da figura assemelhada. Em segundo lugar, o tipo não fala que é necessária motivação - a elementar é objetiva.

    Item III - Claramente são tipos mistos, pois existem várias figuras típicas previstas. Além disso, são crimes contra a Administração Pública - basta saber que do art, 312 até o final do CP todos os crimes são contra a Administração Pública (Título XI).

    Item IV - O crime envolve inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal. Logo, a norma penal é em branco, pois depende da lei ou resolução do Senado para que o tipo penal esteja delimitado. Além disso, há o contorno exato da proibição, faltando apenas os limites, condições ou montantes. Seria como se houvesse, por exemplo, o tipo penal "Construir edificação além da metragem permitida pelas normas da Prefeitura" - a proibição é clara, mas depende de saber quais metragens são essas.

    Item V - Se houvesse necessidade de "entrega ou disponibilização efetiva do crédito", por que o legislador usaria os verbos "Ordenar" e "autorizar"? Certamente que seria usando apenas o verbo "entregar" ou "disponibilizar". Basta ler o tipo penal e ver que o crime é formal e se completa com a realização das condutas descritas.

    Bizu para resolver questões como essa

    Esse é o tipo de questão que as pessoas erram geralmente por preguiça. O texto do enunciado é grande, não lembro nada desse tipo penal - esse tipo de pensamento impede resolver a questão, que é tranquila. O enunciado faz o favor de trazer o tipo penal. Lendo com atenção, logo se percebe que i, II e V são invenção da banca, pois não há nada disso escrito. Além disso, se você souber o que é tipo misto e normal penal em branco, saberá que os itens III e IV são corretos, pelos menos em parte. Com isso, fica bem fácil deduzir a resposta correta.

  • Assertiva B

    Apenas as assertivas III e IV estão corretas.

     III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública.

    IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução.


ID
2808946
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência em processo penal assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A regra é:

    se incorporou ao patrimônio municipal, competência estadual;

    se não incorporou, competência federal.

    Abraços

  • a) 

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. [STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625)].

     

    b) 

    CF, Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    O Dizer o Direito explica:

     

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal com base neste inciso V?

     

    Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

     

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os requisitos: a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito; c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

     

    c) 

    Renato Brasileiro explica que a súmula 428 do STF deve ser lida nos seguintes termos: “Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, quando ambos estiverem dentro da área de sua jurisdição”.

     

    d) 

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

     

    Mas atente-se: O fato de ter sido descoberto, juntamente com o crime de competência da Justiça Estadual, crime de competência federal, não tem o condão de, por si só, modificar a competência, atraindo-os para a Justiça Federal, pois o encontro fortuito de provas no bojo de uma investigação não tem o condão de firmar a competência para todos os crimes no mesmo juízo. [STJ, CC 152378 SP 2017/0116088-8, Dj 11.10.17]

     

    e) 

    Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Só uma retificação no comentário bem completo da colega Ana. A súmula 428 da qual ela trata na explicação do item c é do STJ! :)

  • Creio ser pertinente as seguintes observações sobre o assunto:

    Caso se trate de site específico de pedofilia, com acesso a toda a rede mundial de internet, configurará a internacionalidade e, consequentemente, a competência será da Justiça Federal .

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    CUIDADO: O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: 

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. 

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. 

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603). 

    ATENÇÃO: quanto à competência territorial, pouco interessa a localização do provedor, pois a competência é fixada com base no local de onde emanaram as imagens com pedofilia, não importando o Estado onde se localize o servidor do site (STJ. CC 29.886/SP, j. em 12/12/2007; STJ, CC 121431, j. 11.04.2012)

    Bons estudos! Qualquer equívoco é só avisar.

  • A) CORRETA.


    Explico:


    "Aprofundando a análise do inciso X do art. 109, CF, verifica-se que cabe à Justiça Federal, também, a execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, após homologação, das causas relativas à nacionalidade e naturalização. Apoiando-se nisso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal que versar sobre crime praticado por brasileiro no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira em razão da impossibilidade de extradição.

    No caso, um brasileiro, então residente em Portugal, teria participado de um esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de permitir o ingresso no Canadá e nos EUA. Tratando-se de crime praticado por brasileiro, não é possível a extradição a Portugal, devendo, no caso, ser aplicado o tratado de extradição entre o Brasil e Portugal (Decreto nº 1.325/94), que fixa que, nesses casos de impossibilidade de extradição, deve o país (no caso, o Brasil) submeter o infrator a julgamento pelo tribunal competente, em conformidade com a sua lei. Considerando que compete à União manter relação com estados estrangeiros e cumprir os tratados internacionais firmados (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, CF), compete-lhe, também, a persecução penal na hipótese de crime praticado por brasileiro no exterior, aplicando-se o Direito Penal interno e impedindo-se a extradição do brasileiro (art. 5º, LI, CF).

    Logo, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da ação penal que versar sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileiro em razão da impossibilidade/negativa de extradição (STJ, CC nº 154.656/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.04.18)".


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 289.

    @klausnegricosta

  • Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).


  • Acredito que a Maria Gtt esteja equivocada, pois o STJ não é o tribunal competente para dirimir conflitos de competência entre o TRF e Turma Recursal a ele vinculado. No tocante à letra C:

    “A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (STJ – CC 140.332/PR, j. 24/02/2016).

    “Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente” (STJ – CC 124.633/SC, j. 12/12/2012).

  • Letra A

    1ª posição - Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    2ª Posição - O STF entende que compete à Justiça Estadual: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Colegas,

    Data maxima venia, o comentário da colega Maria Gtt está bastante equivocado e confuso. Não percam tempo tentando compreendê-lo. Evidentemente que há relação de vinculação entre o TRF e a Turma Recursal, vez que este se encontra no âmbito da estrutura daquele, encontrando-se subordinado administrativamente.

    Sobre a alternativa C, o fundamento é a Súmula 428 STJ. Caso fosse um conflito de competência entre um TRF e a Turma Recursal integrante da seção judiciária de outro TRF, aí poderíamos falar em competência do STJ com arrimo na art. 105, inc. I, d, da CF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO. DIVERGÊNCIA. #STF: Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: Justiça EstadualSTJ: Justiça Federal.

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Atente-se que segundo o STF: "O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88". STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Como apontado pelos colegas acima, QUESTÃO DESATUALIZADA

    COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – EXTERIOR – BRASILEIRO NATO – JUSTIÇA ESTADUAL. 

    A prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar.

    (RE 1175638 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019)

  • O STF entende que compete à Justiça Estadual:

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Lucas Fernandes da Silva, o julgado que você menciona não fala nada sobre a negativa de extradição. O mero cometimento de crime no exterior realmente não induz a competência da justiça federal, que é o que diz o precedente que você colacionou. Contudo, ele não trata hipótese abordada na questão.

  • Divergência entre tribunais superiores quando negativa de extradição:

  • Questão desatualizada

    Gabarito - letra A

    Resolução

    O entendimento da letra A, foi superado pelo STF. Vide Informativo 936.

    Erros das demais: B - Nem todo crime pela internet é da JF. C - A competência é do TRF. D - Encontro fortuito de provas não muda a competência. E - A competência é da JF.

    Comentário do Dizer o Direito sobre a letra A (editei)

    Quem julga crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: JE

    STJ: JF

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Imagine a situação: João, brasileiro nato, mudou-se de Londrina (PR) para Assunção (Paraguai). Após um desentendimento no bar, João desferiu um tiro em Pablo, paraguaio, matando-o. No mesmo dia, João fugiu para o Brasil. O Governo paraguaio pediu ao Brasil a extradição de João.

    Esse pleito pode deferido? NÃO. O brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil.

    João ficará isento de responsabilidade penal? NÃO. João irá responder, aqui no Brasil, pelos crimes que praticou em Paraguai. Isso com fundamento no art. 7º, II, “b” e § 2º do CP. Além disso, há previsão específica no Acordo de Extradição firmado entre os Estados do Mercosul (Decreto 4975/2004). Assim, se o Brasil não puder extraditar para o Paraguai por ser brasileiro nato o réu, então, neste caso, a Justiça brasileira deve julgá-lo.

    De quem é a competência para julgar este delito aqui no Brasil? Justiça ESTADUAL. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. O Decreto 4.975/2004 por si só não atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal.

    E de quem será a competência territorial? Uma das varas do Tribunal do Júri de Curitiba (PR) porque esta é a capital do Estado que foi o último domicílio do réu no país.

  • O STF entende que compete à Justiça Estadual. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª T. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/4/2019 (Info 936).

  • A questão não está desatualizada. O STF já vem decidindo da mesma forma que o STJ!!!!

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada:

    • STJ: Justiça Federal (pacífico)

    • STF: Justiça Federal (é o que tem prevalecido)

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o art. 109, III, da Constituição Federal.

    No caso dos autos, trata-se de imputação da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e roubo, praticados por brasileiro em território português. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a incidência do art. 5º, 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto 7.935/2013.

    STF. 1ª Turma. RE 1270585 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2020.


ID
2808949
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, e espero que a banca mude, o gabarito está errado

    Alternativa correta: E

    Alternativa incorreta: C

    E: serendipidade, amplamente aceito pelos tribunais e doutrinadores

    C: é válido gravar a própria conversa, exceto sigilo

    Abraços

  • a) 

    No julgamento do HC 84.203/RS, relator Celso de Mello, o STF reconheceu a licitude de gravação ambiental realizada por meio de câmera instalada em garagem pelo proprietário da casa, com a finalidade de identificar o autor dos danos a seu automóvel.

     

    b) 

    Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

     

    c) Embora o gabarito preliminar tenha apontado a assertiva como correta, ela não está. 

    Veja: O Dizer o Direito explica que gravação telefônica ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação clandestina (a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    d) 

    CPI pode: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, de extrato de conta - e não escuta ou grampo). CPI não pode: determinar interceptação telefônica.

     

    e) 

    Na verdade, esta é a correta e deveria ser o gabarito!

    Olha a serendipidade aí, gente!!!

    O Dizer o Direito explicou: O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. [STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)].

  • Essa questão foi ANULADA pela banca. (questão 25)

    http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • >marquei E

    >"Você Errou!"

    >WHAT?!.jpg

    >Foi anulada

    >descansei em pas


    #PAS

  • Aquela questão que a gente erra feliz rs

    A letra E está, sem dúvidas, correta, tendo em vista o instituto da serendipidade de 2º grau.

  • ANULADA

     

    A letra "E" também está correta, devido ao princípio da serendipidade ou da prova emprestada, situações amplamente aceitas na doutrina e jurisprudências.

  • E A MINHA ESTATÍSTICA, HEIN? Isso a globo não mostra!

  • Super tranquilo essa.

  • C e E sao legítimas

  • Aparentemente.. um erro da banca de considerar a C como correta.

  • Gabarito E

    Anulada por ter colocado C como gabarito

    Resolução resumida

    E é correta, apresentando a chamada serendipidade. Erros: A - Essa é piada - privacidade dentro da garagem alheia para estragar o carro!?. B - São inválidas - frutos da árvore envenenada. C - É majoritário que não há ilegalidade nesse caso..D - CPI não pode determinar interceptação telefônica.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Era só o que faltava - alguém entrar na casa alheia para causar dano e ainda querer alegar que não pode ser gravado, pois teria sua intimidade violada... Surpreende que alguém teve coragem de alegar isso e o juiz de 1a instância ter aceitado, chegando o processo ao STF.

    Item B - As provas derivadas das ilícitas são também ilícitas. Imagine que policiais realizam grampo telefônico ou torturam um suspeito para obter informações. Depois, dizem que investigaram de outra forma e que há indícios de crimes, conseguindo um mandado de busca e apreensão. Então, prendem em flagrante as pessoas que estavam no local. Se as provas derivadas das ilícitas fosse válidas, o flagrante seria legal. Esse desfecho é repudiado pela doutrina desde, pelo menos, 1920 nos EUA e a teoria dos frutos da árvore envenenada é adotada no Brasil inclusive por previsão legal.

    Item C - Era o gabarito, por isso a anulação. A gravação realizada pela vítima tem sido aceita há muito tempo pela jurisprudência. Nada mais justo. Veja, por exemplo, um dos casos julgados pelo STJ - mãe e filha haviam procurado a Defensoria Pública para que fosse exercida a defesa desta última em um processo por tráfico de drogas. O defensor solicitou R$ 8.000,00 para que a defesa fosse devidamente exercida por ele. Após efetuar o pagamento de uma parcela combinada, a mãe da acusada procurou o Ministério Público, prestou declarações e foi encaminhada à Polícia Civil, que a orientou a gravar o diálogo com o defensor, a ela fornecendo inclusive o equipamento de gravação. No que tange à ilegalidade da prova, reiterou-se a orientação de que a gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio.

    Item D - As CPIs não tem poder para determinar interceptações telefônicas. Trata-se de reserva de jurisdição. Os trabalhos das CPIs são públicos, em regra. Logo, o efeito da determinação de interceptação seria nulo. Existe a possibilidade de reuniões sigilosas das CPIs, mas, mesmo assim, há entendimento de que os advogados podem acompanhar tais reuniões. E, mesmo se não fosse assim, há muita gente com acesso às informações das CPIs. Não há o sigilo necessário para esse tipo de medida funcionar.

    Item E - Claro que a prova é válida. É semelhante a afirmar que uma equipe policial pode prender em flagrante um individuo caso encontre em sua casa outra pessoa assassinada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão relacionado a drogas.


ID
2808952
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta a respeito da sentença penal:

Alternativas
Comentários
  • Assunto correlato

    Interessantíssima é a profundidade da Teoria dos Capítulos da Sentença

    Serve tanto para compreender a amplitude da Teoria das Nulidades quanto para organizar a sentença

    Inclusive para peticionar, como Advogado, MP ou DP, tornando-se muito mais fácil a compreensão em capítulos

    Abraços

  • a)✔ 

    Ovídio Baptista diz que a necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar a sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir. Por isso, a presença da fundamentação no ato jurisdicional que encerra o processo é essencial.

     

    b)

    O Princípio da Motivação também é chamado por Scarpinella de Princ. da Fundamentação, que consiste na obrigação do juiz demonstrar, em sentença ou em decisão parcial de mérito, todos os motivos que o levaram a decidir um caso de determinada forma. Importante salientar, que o autor acredita que a motivação deve ser fundamentada observando o caso, de uma maneira peculiar. Isso acontece, para que a se demonstre uma transparência da atividade jurídica, sendo possível o exercício adequado do controle das decisões jurisdicionais.

     

    c)

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. STJ. 6ª T. HC 214049-SP, j. 5/2/15 - Info 557

     

    d)

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª T. HC 214049-SP, j. 5/2/15 - Info 557

     

    e)   Questionável*

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o pedido de Habeas Corpus nº. 90.509, decidiu anular o recebimento de uma denúncia – e os atos que lhe foram subsequentes, portanto todo o processo -, sob o argumento de que, “embora não se exija fundamentação exaustiva quando o juízo afasta argumentos de resposta à acusação, é necessário que o ato seja minimamente motivado, permitindo ao acusado conhecer os elementos que levaram o juiz a decidir pelo prosseguimento da ação penal.”

     

    *Maaas Rômulo Moreira diz que a questão da necessidade de fundamentação da decisão que admite uma acusação criminal não se mostra ainda clara em nossa jurisprudência, pois, na maioria das vezes, tais decisões não têm a mínima motivação, fato que, também na maior parte dos casos, não encontra censura por parte dos nossos tribunais. Assim, seguem os Magistrados (com as exceções raríssimas) recebendo de forma genérica (às vezes implícitas, como alguns arvoram a dizer) as peças acusatórias (muita vez utilizando-se até de modelos) com o aval dos tribunais locais.

     

    Há várias decisões do STJ no sentido de não haver nulidade na ausência de fundamentação quanto ao recebimento da denúncia: HC 369868/SC, j. 12.3.18; RHC 89.211/MG, j. 20.2.18; AgRg no RHC 77.693/PA, j. 30.3.17; RHC 52.916/SP, j. 5.10.17

  • Pelos últimos julgados, percebo que os Tribunais estão exigindo fundamentação no recebimento das denúncias, porém, podendo ser de forma sucinta. Conclui-se, portanto, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo a primeira permitida e a segunda vedada, por não esclarecer os motivos que levaram o douto magistrado a não conceder absolvição sumária que eventualmente foi pedida pelo réu em sua defesa preliminar.

  • A) CORRETA.


    Garantia de controle pela sociedade.

    Possibilidade de combate pelas partes.

    Confiança no sistema para o juiz.


    E) ERRADA.

    O ato judicial que recebe a denúncia ou queixa não exige "fundamentação complexa", não precisando ser exaustivamente detalhado, havendo apenas um juízo de verossimilhança. Bastará ao juiz, portanto, explicitar que estão ausentes as causas de rejeição do art. 395, CPP, e que estão verificados os elementos de autoria e materialidade, determinando-se a citação do acusado. Nada mais. Conforme o STJ, "consagrou-se o entendimento no sentido da inexibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia" (HC 365.863, j. 21.3.17). Assim, veda-se o recebimento"puro e simples", como colocado na alternativa.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.

    @klausnegricosta

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM

    Não há previsão no CPP quanto à denominada motivação per relationem, mas tem sido aceito pela jurisprudência. 

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A SENTENÇA DE PRONÚNCIA que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação.

    Conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, na qual o magistrado SE UTILIZA DE TRECHOS DE DECISÃO ANTERIOR OU DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12).

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É nulo o acordão que se limita a ratificar a SENTENÇA E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de APRESENTAR FUNDAMENTO PRÓPRIO.

    Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acordão por falta de fundamentação.

    A JURISPRUDÊNCIA admite a chamada FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que JULGAR INTERESSANTES PARA LEGITIMAR O RACIOCÍNIO LÓGICO QUE EMBASA A CONCLUSÃO A QUE SE QUER CHEGAR.
    – STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acordão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

     

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  • Complementando E) INCORRETA CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 


  • Onde fica o recebimento tácito da denúncia? O juiz já cita o réu para apresentar resposta a acusação. Se não me engano é permito pelo STJ s STF.

  • Eu desconsiderei a letra E não pela "polêmica" da necessidade/desnecessidade de motivação, mas porque a alternativa afirma que a análise sobre pressupostos, justa causa e inépcia da denúncia serão feitas posteriormente. Entendo que o juiz analisa as referidas questões no momento em que a denuncia é oferecida (art. 385, CPP).

    Alguém pode ajudar?

  • Para quem assinalou a letra “E”

    Entendo que a assertiva está correta, pois o STJ em referência ao STF, pacificou o entendimento de que é inexigível fundamentação complexa para o recebimento da denúncia, abaixo:

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA PROCESSO LICITATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE APÓS RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) NÃO DEMANDAM MOTIVAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras  processuais  e  das  garantias da ampla defesa e do contraditório.

    2. Conforme reiterada jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e na esteira do posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  consagrou-se  o  entendimento  de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.

    RHC 109666 / RS

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

    2019/0074791-9.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está correta, pois a atividade jurisdicional se destina as partes, mas também à coletividade. Erros: B - Não cabe motivação implícita, C - Esse tipo de decisão não é motivada (o nome disso é preguiça), D - Sentença não é trabalho de copiar e colar da tia Mariquinha. E - A questão adotou o entendimento de que o recebimento da denúncia deve ser motivado, mesmo que de forma sucinta.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Está correto o entendimento. A atividade jurisdicional precisa ser compreendida por todos os envolvidos no processo, inclusive as instância superiores. Além disso, há a necessidade de que a sociedade compreenda as decisões, já que se trata de atividade sujeita ao princípio da publicidade e que visa também à pacificação social.

    Item B - Motivação implícita é o mesmo que ausência de motivação. Até porque o que é implícito para o juiz, pode não ser para as partes ou para o Tribunal. As decisões precisam ser certas e claras, de forma que não é local para "subentendidos".

    Item C - Dizer "está provado nos autos que a imputação ministerial é verdadeira" é o cúmulo da preguiça. Em primeiro lugar, está provado em que lugar nos autos? Em segundo lugar, de que forma o que está nos autos comprova a imputação? Esse tipo de afirmação é vazio, não servindo de fundamentação.

    Item D - Sentença não é trabalho de escola ou faculdade, em que o aluno saía copiando textos só para "encher linguiça" e dar volume ao trabalho (que o professor não iria ler). Não há fundamentação adequada, pois o juiz precisa demonstrar o que as ementas e julgados transcritos têm a ver com o caso que está sendo julgado. Como cada caso é um caso, não se pode admitir que a simples lembrança de outro caso sirva de fundamentação para a decisão.

    Item E - Na prática, pode até ser que haja recebimento de denúncias sem fundamentação. Entretanto, a prática errada não faz a regra - quem faz é a lei. Logo, a decisão de recebimento da denúncia precisa ser motivada, mesmo que de forma sucinta. Essa decisão causa prejuízo aos direitos do, agora, réu, de forma que não deve ser considerada como algo sem importância. Sendo assim, uma decisão de recebimento de denúncia que afirme apenas "recebo a denúncia, pois foram satisfeitos os requisitos legais e pressupostos necessários" é carente de fundamentação, logo, deveria ser nula. O jurisdicionado merece pelo menos que o juiz demonstre que leu a denúncia antes de receber.

  • O artigo 381 do Código de Processo Penal traz que a sentença deverá conter:


    “I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V - o dispositivo;

    VI - a data e a assinatura do juiz."

    A estrutura da sentença, de uma maneira geral é: a) relatório: um resumo do processo (artigo 381, I do CPP); b) fundamentação: decorre do artigo 93, IX da Constituição Federal (artigo 381, III e IV do CPP); c) dispositivo: feita a conclusão da sentença (artigo 381, IV e V).

    Em se tratando de sentença absolutória o juiz deverá mencionar a razão da absolvição segundo o artigo 386 do CPP, pois dependendo da razão a absolvição fará ou não coisa julgada na seara cível.  

    A) CORRETA: Nesse sentido é a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, citada nos autos do HC 176.238/SP do Superior Tribunal de Justiça:


    “A motivação surge como instrumento por meio do qual as partes e o meio social tomam conhecimento da atividade jurisdicional; as partes para, se for o caso, impugnarem os fundamentos da sentença, buscando seja reformada; a sociedade, a fim de que possa formar opinião positiva ou negativa a respeito da qualidade dos serviços prestados pela Justiça."


    B) INCORRETA: Realmente a parte que transita em julgado é o dispositivo, mas isso não autoriza que haja fundamentação implícita, devendo a sentença ser motivada, ainda que de forma sucinta, o que se não realizado ensejará a nulidade da decisão, conforme artigo 564, V, do Código de Processo Penal:


    “Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    (...)
    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    C) INCORRETA: Não se admite a fundamentação per relationem na sentença penal, nesse sentido já decidiu o STJ nos autos do HC 176.238, sendo que este julgado cita a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:


    "Não pode o juiz deixar de fundamentar com a afirmação de que adota como razões de decidir as alegações de uma das partes (motivação ad relationem). Pode até acolhê-las, usando-as na justificação de sua decisão, mas deve expressamente transcrever os pontos aceitos e incorporados à sentença, ao lado de outros que constituem o enunciado de sua argumentação pessoal. (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 198/199)."


    D) INCORRETA: A decisão necessita de fundamentação ainda que sucinta. O novo Código de Processo Civil traz que não se considera fundamentada decisão que se limita a invocar precedente ou súmula:


    “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    (...)
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    (...)
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    E) INCORRETA: Em que pese a jurisprudência já ter se manifestado com relação a não ser necessária a fundamentação para recebimento da denúncia (vide HC 95.354 STF), há a necessidade de análise se esta será rejeitada, conforme artigo 395 do Código de Processo Penal:

    “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."

    Resposta: A


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.






  • A alternativa A está correta, tratando dos principais motivos que levam à necessidade de fundamentação da sentença.

    A alternativa B está errada, pois a motivação não pode ser implícita.

    A alternativa C está errada, porque é necessária a fundamentação a respeito de todas as teses, tanto da acusação como da defesa.

    A alternativa D está errada, devendo-se relacionar com a previsão do art. 315, § 2º, V, do CPP.

    A alternativa E está errada, pois não é necessária fundamentação complexa quando do recebimento da denúncia, mas isso não dispensa a necessidade de uma fundamentação, o que é exigido pelo art. 93, IX, da CF, em relação a todos os atos judiciais.


ID
2808955
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva certa:

Alternativas
Comentários
  • É interessantíssimo o seguinte: em regra, os reincidentes começam num regime superior ao normal...

    Se era aberto, vai para o semi; se era semi, vai para o aberto!

    Porém, há uma exceção, se a pena for no aberto e houver reincidência, pode-se deixar no aberto em sendo as circunstâncias e depois requisitos objetivos/sujetivos favoráveis

    Abraços

  • a) 

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” [Súmula 338/STJ]

     

    b) ❌ 

     Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    * O Dizer o Direito explica: válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta.

    Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime aberto e o sentenciado que esteja usufruindo de liberdade condicional também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. [curso formal]

     

    Além disso, o Dizer o Direito diz que é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal). A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. [STJ. 6ª Turma. HC 312486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)].

     

    Rogério Sanches diz que a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso o tribunal tem decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ [AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016].

     

    O STJ já se pronunciou que o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. [STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587)].

     

    c) 

    CP, Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    d)  (Gabarito)

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CERTO!

     

    Obs. do Dizer o Direito: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

     

    e) 

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • O erro da alternativa "B" está na expressão "curso de ensino formal ou não". Isso porque a súmula do STJ menciona somente curso de ensino formal, isto é, não diz nada a respeito de cursos não formais.

    Senão vejamos:


    "B) A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes."


    Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.


    Vale ressaltar que a remição por estudo é concedido também ao condenado que esteja no regime aberto, como bem explanou a Ana Brewster.

  • Em primeiro, agradeço a colega Ana pelos comentários à questão.


    Apenas destaco ser importante não confundir a possibilidade de remissão pela frequência em ensino regular ao apenado que cumpre a pena em regime aberto, com a possibilidade de remissão pela leitura, feita quando em regime diverso (fechado ou semiaberto). Veja que, no primeiro caso, exige-se que seja ensino regular (o "não formal" é excluído nessa hipótese). No segundo, como bem pontuado, é possível considerar a leitura como atividade para fins de remissão.


    A meu ver, eis o ero da alternativa 'b', em que pese a jurisprudência possa caminhar no sentido de encampar o raciocínio da colega.


    Abraço

  • GABARITO D

     

    a) As medidas socioeducativas estão sujeitas à prescrição.

    b) A frequência deve ser em curso formal de ensino. 

    c) A prescrição da pena de multa se dará em 02 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    d) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    e) É cabível o regime semi-aberto aos reincidentes quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis. 

  • Bruno Mendes, cuidado, pois é possível, sim, a remição pelo estudo no regime aberto. Não é possível, nessa modalidade de regime, a remição pelo trabalho. Art. 126, § 6º, LEP: "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ".

  • Resumo da ópera: STJ diz que só pode remir pelo estudo o ensino formal, e pra pena em regime semiaberto ou fechado; LEP diz que pode cumprir no aberto tambem, inclusive se estiver em livramento condicional; dizer o direito diz que nao precisa ser ensino formal e que pode ser nos 3 regimes....


    E NÓIS FICA COMO? PERDIDIN

  • Em primeiro lugar, agradeço, também, a colega Ana Brewster pelos comentários à questão. Sempre mandando bem!

     

    Em segundo lugar, agradeço o colega Concurseiro Metaleiro por traduzir a realidade com tamanha precisão!

  • Cuma? E o que seria ensino "formal", se no âmbito da União é disciplinada até a remição pela leitura (a Portaria se refere ao regime fechado, mas isso não é óbice para que o entendimento se aplique aos que cumprem pena em regime aberto)? Haja paciência para ser concurseiro.

  • Uma colega me indagou sobre essa questão...

    Então, estou aqui novamente, refazendo a opção B (“A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”). 

    Quando a resolvi, há alguns meses, de cara, achei que a B estivesse certa (sendo o gabarito questionável)... mas , ela está errada mesmo. Explico:

    Vamos dividir a assertiva, fazendo indagações:

    1 - A frequência a curso de ensino FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com a Súm. 341/STJ: sim, se regimes fechado ou semiaberto.

      - De acordo com a LEP (Art. 126, §6°): sim, se regime aberto.

    Logo: essa parte da assertiva está correta, já que o enunciado da questão não pergunta “de acordo com...”, apenas se restringe a “assinale a assertiva certa”.

    2 - A frequência a curso de ensino NÃO FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com o STJ, é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros, sem fazer um curso formal. (Aqui, o condenado está em regime fechado ou semiaberto). 

      - E quanto ao condenado em regime aberto? Se ele ficar lendo livro ou se inserir em algum outro curso de ensino NÃO FORMAL, ele terá direito a remição? Não localizei nada que diga que terá direito!

    Logo: essa parte da assertiva está incorreta.

    Portanto, está errado dizer que “A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”.

    Obs.:

    Ensino formal: é o formal mesmo! (Risos)

    Ensino não formal: é ler livro e fazer a resenha do livro, por exemplo.

    EM TEMPO (ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES EM 20/03/20): VALE A PENA LER: https://msj.page.link/110320

  • O pessoal tá comentando muita coisa errada. Quem disse que não pode haver remição de pena pelo estudo no regime aberto? Pelo contrário. A remição no regime aberto só é possível pelo estudo, pois pelo trabalho não se permite, já que para progredir pro aberto é condição necessária estar trabalhando ou comprovar a possibilidade imediata de trabalho.

  • GABARITO: D

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Dois detalhes importantes.

    1 - Embora a frequência a curso formal/regular/de educação profissional acarrete a remição de parte da pena, juntamente com a leitura de livros, a PRÁTICA ESPORTIVA NÃO ACARRETA REMIÇÃO (Errei uma questão assim outro dia).

    2 - A multa, quando for a única cominada ou aplicada, prescreve em 02 anos, mas a pena privativa de liberdade - se seu máximo é INFERIOR a 1 ANO - prescreve em 03 anos.

    **Para diferenciar e não confundir, uma DICA:

    MUL-TA - duas sílabas, logo: 2 anos

  • Quanto à letra E:

    S. 269, STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Obs.! A contrário sensu, admite-se o regime fechado ao reincidente condenado a pena de até 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. STF acampou! Caiu no 187 da Magis!

    "É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ". (HC 324.787/SC, 2016). 

  • Prescrição para atos infracionais: segundo a jurisprudência, a prescrição para atos infracionais terá os mesmos prazos do art. 109 do CP, visto que a Súmula 338 do STJ estabelece que a prescrição penal é aplicada às medidas socioeducativas. O prazo prescricional é reduzido pela metade, pois o condenado era menor de 21 anos na data do fato. 

  • Embora exista a Súmula 415/STJ, a 1ª Turma do STF já se posicionou de maneira diversa, pela possibilidade de suspensão por prazo indefinido, no RE 460.971/RS. Repercussão Geral foi reconhecida no RE 600.851 RG/DF e o Plenário resolverá definitivamente a questão, portanto a questão foi mal formulada ao não mencionar de onde vem o entendimento tido como correto.

  • Item (A) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição, deve-se acrescentar que o estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, § 6º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011, que conta com o seguinte teor: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Ademais, de acordo com a súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição, estando a presente assertiva equivocada. 
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 109 e incisos do Código Penal: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; e II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a presente alternativa está equivocada. 
    Item (D) - De acordo com o entendimento do STJ, assentado na súmula nº 415, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". A alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Item (E) - Nos termos da súmula 269 do STJ  "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • 2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico de drogas. O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão.

    Somente o juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado possa adquirir uma profissão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.

    No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.

  • Não entendi ainda o erro da Letra B.

  • Item (B) súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição,

    Item (D) - Súmula nº 415 STJ, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    Errada, pois estudar ou trabalhar já são requisitos do regime aberto, não implicando em remição.

  • art. 126 da LEP

    art. 114 da LEP

    Justificativas para a letra B.

  • Lord Rafa , de forma alguma, a remição pelo estudo no regime aberto é sim possível, conforme o §6º do 126 da LEP

    ainda neste sentido, leitura (como já dito pelos colegas) e até mesmo aprovação no ENEM (como obtenção de ensino médio concluído) e participação em coral são aceitos pelo STJ:

    HC 473343 - 20 posicionamento(s) semelhante(s) - 01/02/2019

    HABEAS CORPUS Nº 473.343 - SP (2018/0265526-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO MOREIRA ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. artigo 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44. DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.

    III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no ENEM, há que se reconhecer o direito à remição. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal proceda aos cálculos para a remição da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) Ministro Felix Fischer Relator

  • Processo ,, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

    Ramo do Direito

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DestaqueO reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    Informações do Inteiro TeorO ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • A - As medidas socioeducativas não são passíveis de prescrição penal, pois o menor inimputável não pratica crimes.

    ERRADA. Súmula n. 338, do STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    E - Não cabe o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ERRADA. Súmula n. 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • Galera o Erro da "B" A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    OBS.: Para que ocorra a remição a frequência deve-ser FORMAL!

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, o entendimento que prevalece é que a suspensão regula-se pelo prazo máximo da pena. Erros: A - Claro que há prescrição. B - O curso precisa ser formal. C - Somente quando a pena for apenas de multa é que o prazo é de 2 anos. E - É possível o semiaberto nesses casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se nos crimes há prescrição, claro que nos atos infracionais também há. Se não fosse assim, em atos infracionais equiparados a crimes com penas pequenas, seria melhor ser imputável do que inimputável, pois o imputável não seria responsabilizado, diante da prescrição, enquanto o inimputável poderia receber medida socioeducativa, em caso semelhante.

    Item B - O curso de ensino precisa ser formal. Se fosse admitido que o diploma de curso não formal fosse válido, provavelmente logo iria chover diplomas ou certificados de cursos desse tipo. Claro que existe a possibilidade de remição pela leitura - mas nesse caso é necessário entregar pelo menos um projeto de leitura e outras formalidades, de mais fácil comprovação do que o mero certificado de curso informal.

    Item C - A pena de multa pode ser a única cominada ou estar junto à pena privativa de liberdade. Somente quando é a única cominada é que sua prescrição ocorre em 2 anos. A lógica é de fácil compreensão - nesse caso entende-se que a prescrição é a menor possível, já que não há pena de prisão. Porém, quando as penas privativas de liberdade estão previstas, a prescrição da multa segue a prescrição destas. Novamente, faz todo sentido - provavelmente as penas de multa prescreveriam na maior parte dos casos nos crimes de mais complexidade e penas maiores, pois o prazo para apuração e processo é maior.

    Item D - O período de suspensão é aquele previsto, por exemplo, quando o réu não comparece e nem constitui advogado. A prescrição nesses casos, regula-se pela pena máxima. Claro que não poderia ser pela pena mínima, pois isso geraria injustiças, principalmente se comparássemos crimes em que as penas mínimas são baixas, mas as penas máximas são altas. Por outro lado, outra possibilidade seria que não houvesse prescrição. Entretanto, prevalece que a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal.

    Item E - Se o afirmado fosse verdade, todos que cometessem crimes punidos com detenção e fosse reincidentes deveriam começar a cumprir a pena deveriam começar a cumprir a pena no regime fechado, o que é um absurdo. Salvo melhor juízo, a questão nada fala sobre a espécie de pena - se detenção ou reclusão. Logo, somente por aí se vê que o item é errado.

  • CUIDADO PESSOAL. O STF PASSOU A SEGUIR O STJ: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 415 do STJ

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


ID
2808958
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Intimações:

    Defensor Público, pessoal, valendo apenas na Promotoria

    Defensor Dativo, pessoal, salvo pedido em contrário

    MP, pessoal, valendo apenas na Promotoria

    Réu, pessoal, exceto revel ou edital

    Abraços

  • a) 

    CPP, art. 368: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

    b) 

    CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. § 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    c) 

    CPP, Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    d) 

    CPP, Art. 366: Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    CPP, Art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    e) ✔ (Gabarito)

    Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    E no HC 68.734, rel. Min. Célio Borja, 2ª T, j. 24-9-1991, DJ de 29-11-1991 consta que: Indicação de dispositivo da lei penal é suficiente para a validade da citação por edital. 

  • Complementando o comentário da colega em relação a alternativa E, a referida súmula é do STF.

    Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A citação por carta rogatória SUSPENDE o curso da prescriçao, mas NÃO suspende o curso da instrução!

     

    Segundo Brasileiro, é para evitar que utilizem a carta rogatória no processo para retardar a persecução criminal.

  • 1-A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência


    2- O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado - Com relação à intimação do Ministério Público, há de se ressaltar que o STF e o STJ entendem que o prazo processual para este órgão começa a correr desde a entrada dos autos no gabinete do Parquet, não necessitando que o Promotor de justiça tenha imediato acesso

    a eles.



    ou seja. MP, defensor público e defensor dativo é PESSOAL



    --> A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á

    por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob

    pena de nulidade, o nome do acusado ( O defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente

    de acusação serão intimados pelo órgão oficial, desde que conste

    na publicação o nome do acusado, sob pena de nulidade, como determina

    o art. 370, § 1", do CPP.)


    -->a intimação pessoal do advogado feita pelo escrivão dispensa a intimação em órgão oficial (art. 370, § 3", do CPP).


    No que .concerne às intimações, a regra é a sua realização por publicação oficial


  • Código de Processo Penal:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

    § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) Errada: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento” (CPP, art. 368).

    b) Errada: a intimação do acusado é feita, em regra, por mandado (CPP, art. 370, caput, c.c. artigo 351). A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente de acusação é feita por meio de publicação no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais (CPP, art. 370, § 1º). A intimação do Ministério Público e de defensor nomeado será pessoal (CPP, art. 370, § 4º).

    c) Errada: a intimação do advogado constituído é, como regra, feita por imprensa oficial (CPP, art. 370, § 1º) e a do defensor público é pessoal (CPP, art. 370, § 4º).

    d) Errada: se o acusado for citado por edital e não comparecer ou constituir advogado, suspende-se o processo e também o prazo prescricional (CPP, art. 366). No caso de citação pessoal, o não comparecimento do acusado importa na decretação da revelia, que levará ao seguimento do processo mesmo se a presença dele (CPP, art. 367).

    e) Correta: não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia” (STF, súmula nº 366). 

  • É desnecessário constar no edital de citação a descrição minuciosa da denúncia.

  • a) Errada: “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento” nos termos do artigo 368, do CPP.

    b) Errada: A intimação do Ministério Público e de defensor nomeado será pessoal. Vide artigo 370, parágrafo quarto, do CPP.

    c) Errada: a intimação do advogado constituído é, como regra, feita por imprensa oficial e a do defensor público é pessoal.

    d) Errada: se o acusado for citado por edital e não comparecer ou constituir advogado, suspende-se o processo e também o prazo prescricional (CPP, art. 366). No caso de citação pessoal, o não comparecimento do acusado importa na decretação da revelia, que levará ao seguimento do processo mesmo se a presença dele (CPP, art. 367).

    e) Correta: não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia” (STF, súmula nº 366). 

  • e. O edital será válido quando constar a finalidade para a qual é feita a citação, sendo suficiente para tanto o dispositivo da lei penal que se imputa ao citado. correta

    Súmula 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente:

    1) Publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    2) Escrivão, mandado, via postal ou por qualquer outro meio idôneo.

    Intimação do Ministério Público, Defensor Público e defensor dativo:

    1) Pessoal.

  • Súmula 366 do STF==="Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia"

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    A letra E é correta, conforme entendimento jurisprudencial. Erros: A - Há suspensão da prescrição até que se cumpra a rogatória para citação. B - As intimações não são todas feitas pessoalmente (basta pensar que existe a intimação por publicação). C - Novamente, afirmação sem sentido - basta pensar que há publicação para intimaçao. D - Se foi citado pessoalmente e não comparece, está revel, não havendo suspensão do processo.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se fosse assim, provavelmente haveria prescrição em processos com réu no exterior. Se o réu está no exterior e não foi citado ainda, equipara-se a situação do réu que está em local desconhecido. Isso porque o cumprimento da carta rogatória não depende apenas da Justiça brasileira e há diversas dificuldades para o cumprimento. Logo, para evitar a prescrição, o processo fica suspenso até o cumprimento da carta rogatória.

    Item B - Basta pensar para saber que as intimações nos processos penais não são todas feitas pessoalmente. Se todas partes fossem intimadas pessoalmente, porque razão haveria publicação das decisões e a previsão de que as intimações seriam feitas por estas publicações? Somente possui prerrogativa de intimação pessoal: Ministério Público, Defensoria Pública, defensor nomeado (advogado dativo), réu preso, e réu solto no fórum da mesma jurisdição do Juiz processante. Uma questão paralela, que não é cobrada em provas, mas que ajuda a compreender a dinâmica das intimações é entender que a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Assim, sistemas como o PJe podem ser usados para a intimação pessoal - logo, intimação pessoal não é sinônimo de cumprimento por Oficial de Justiça.

    Item C - Novamente, é uma afirmação sem muito sentido, dentro da dinâmica processual. Em primeiro lugar, como falei acima, as intimações pelo sistema eletrônico valem como intimação pessoal. Assim, não faria muito sentido saber se o advogado está no local de trabalho ou não. Além disso, para o advogado constituído a regra é a intimação pela imprensa.

    Item D - Se fosse fácil parar o processo assim, bastaria o réu deixar de fazer qualquer coisa depois de citado e o processo ficaria suspenso. Claro que não é isso - se houve citação pessoal, o réu está ciente. Deixando de comparecer estará revel, devendo haver nomeação de um defensor e continuidade do processo.

    Item E - Faz sentido a jurisprudência. Ora, a ideia do edital é dar ciência ao réu que não foi encontrado de que ele responde o processo. Sendo assim, caso o réu tome conhecimento, a finalidade do edital está cumprida. No mais, basta ao réu vir ao juízo ou constituir advogado para ter acesso aos autos. Logo, seria muito preciosismo e excesso de garantismo exigir detalhamento como condição de validade para a citação por edital.

  • Sobre as citações e intimações, é correto afirmar que: O edital será válido quando constar a finalidade para a qual é feita a citação, sendo suficiente para tanto o dispositivo da lei penal que se imputa ao citado.

  • São dois os erros da alternativa D:

    Primeiro que, se o réu for citado pessoalmente e deixar de comparecer, será decretada sua revelia e nomeado defensor dativo pelo Juízo:

    --> CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.  

    --> CPP, Art. 396 -A, § 2 -Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    Segundo que se o réu for citado por edital e não constituir defensor, o curso da prescrição será suspenso e não interrompido:  

    --> CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .  

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.


    Outras questões nesta matéria que merecem destaque:


    a) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;


    b) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes”.


    c) SÚMULA 710 DO STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”


    d) SÚMULA 310 DO STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”


    A) INCORRETA: A suspensão da prescrição quando da expedição de carta rogatória está expressa no artigo 368 do Código de Processo Penal:


    “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”


    B) INCORRETA: O representante do Ministério Público realmente deverá ser intimado pessoalmente com a entrega dos autos com vista, artigo 41, V, da lei 8.625/93:


    “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;”


    Da mesma forma, os Defensores Públicos têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista, artigo 44, I, da LC 80/94:


    “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;     


    Já os advogados constituídos, ao contrário do disposto na presente questão, serão intimados através de publicação no órgão responsável pela publicidade dos atos da Comarca, artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.          

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”          


    C) INCORRETA: A intimação do advogado será feita através da publicação no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais da comarca, artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal e a intimação do Defensor Público será feita pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista na repartição, artigo 44, I, da LC 80/94.


    D) INCORRETA: Quando o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, tanto o processo quanto o prazo prescricional serão SUSPENSOS.

    Atenção que se o prazo fosse interrompido, como constante na presente alternativa e está incorreto no presente caso, este (prazo) voltaria a ser contado integralmente da data da interrupção.


    E) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou até súmula no sentido do exposto na presente alternativa, vejamos:


    SÚMULA 366: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”


    Resposta: E


    DICA
    : Leitura das formalidades da citação por hora certa previstas no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 2015 que revogou a Lei 5869 de 1973, esta última citada no artigo 362 do Código de Processo Penal.






  • Súmula 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixaou não resuma os fatos em que se baseia.

    Gabarito: "E"

     

  • Letra e.

    Alternativa correta, pois está em conformidade com o enunciado 366 da Súmula do STF.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa está incorreta, pois há a suspensão da prescrição, nos termos do art. 368 do CPP.

    b) Errada. Pois a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, conforme art. 370, §4º, do CPP.

    c) Errada. Pois a regra para intimação do defensor constituído é por publicação. O defensor público, por outro lado, é intimado pessoalmente.

    d) Errada. A alternativa está incorreta, pois a consequência para o acusado que, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, é a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP.


ID
2808961
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

I - Em recurso ministerial, exclusivamente interposto para o agravamento da pena, não poderá o tribunal diminui-la por erro na sua dosimetria.
II - Tratando-se de denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente, o reconhecimento da nulidade da decisão impedirá a interrupção do prazo prescricional.
III - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Alternativas
Comentários
  • INFO 846, STF

    Trabalho escravo - Juiz absolutamente incompetente - Recebimento da denúncia que não interrompe a prescrição penal - Juiz natural - Função do Processo Penal (Transcrições)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

    EMENTA: TRABALHO ESCRAVO (CP, ART. 149). DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. AUTORIDADES LOCAIS ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES. NULIDADE RADICAL DOS ATOS PROCESSUAIS POR ELAS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA HAVER RESULTADO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE”. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 117, N. I, DO CÓDIGO PENAL; QUANDO A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA EMANA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA PENAL, NO CASO, DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, VI). PRECEDENTES (STF). A IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, LIII). INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESTA VEZ PERANTE O STF, POR TRATAR-SE DE IMPUTADO COM PRERROGATIVA DE FORO (CF, ART. 102, n. I, “c”). INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRESCRIÇÃO PENAL

     

  • I - Recurso do MP pode tanto gerar o agravamento da pena quanto sua diminuição;

    II - Informativo 846 STF: "torna-se evidente que o recebimento da denúncia por parte de órgão judiciário absolutamente incompetente (como sucedeu no caso) não se reveste de validade jurídica, mostrando-se, em consequência, insuscetível de gerar o efeito interruptivo da prescrição penal a que refere o art. 117, I, do CP";

    III- Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

  • I- errado. Como o recurso foi apena do MP, pode haver decisão do Tribunal em benefício di réu. 

    STJ: 1. A jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatioin pejus, portanto inexiste óbice legal à  reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes) 2. Agravo  regimental não provido. ( AgRg no REsp 666732 RS 2004/0085918-3)


    II- correto. STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE)


    III- correto. Súmula 709 STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GAB.: C

    Não faça como eu, que se confundiu com a regra do processo civil:

    Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Processo Penal:

    STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE).

  • Sobre o item II:

    O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

    Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).

    Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.

    Portanto, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).

    Flavia Ortega.

  • Lucio Weber dando show novamente aí com o direito comparado

  • Demétrios,

    O Lúcio Weber é a fonte de consulta do ministro Gilmar Alvará de Soltura Mendes do direito alemão.

  • Denúncia recebida por juiz incompetente impede o reconhecimento da interrupção da prescrição.

     

    Queixa apresentada dentro do prazo perante juízo incompetente obsta o prazo de decadencial. 

     

    Petição impetrada perante Juízo incompetente não impede a interrupção do prazo prescricional, mas obsta o prazo decadencial. 

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Os itens II e III são de acordo com a jurisprudência.O item I é errado, pois é possível reformatio in mellius, embora não caiba in pejus.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Se o desembargador está analisando o processo e percebe que o juiz errou a dosimetria da pena, atribuindo pena maior do que a que seria justa, será que deveria fazer vista grossa e deixar para lá? Digamos que o juiz tenha aplicado a pena no máximo, considerando a gravidade do crime em abstrato, e aplicado uma causa de aumento de pena inexistente. Será que o desembargador deveria fazer que não viu, só porque o recurso era exclusivo do MP? Devemos pensar também que o MP não é órgão de acusação a todo custo, mas sim, fiscal da lei. Logo, o próprio MP poderia ter alegado o erro na dosimetria da pena. Assim, prevalece o entendimento de que pode haver a reformatio in mellius, Diferente é a situação em que apenas a defesa recorre - se fosse permitida reformatio in pejus, os juízos de segunda instância poderiam começar a aplicá-la só para diminuir a quantidade de recursos da defesa, por exemplo. E, no mais, o Estado já possui o MP, que tem a função de evitar que haja erros em prol dos réus, cumprindo sua função e recorrendo nesses casos.

    Item II - Se o juiz é absolutamente incompetente, o recebimento da denúncia é nulo. Imagine, por exemplo, um juiz estadual que recebe a denúncia por crime de competência da Justiça Federal. Logo, se há nulidade, não se produz o efeito de interrupção da prescrição. Observe, porém, que o juiz que seria competente pode ratificar os atos do juiz incompetente, tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, quer se trate de incompetência relativa, quer absoluta, salvo quando se tratar de sentença de mérito. Logo, o "trabalho" que havia sido feito não é totalmente perdido. Porém, para isso, deve-se fazer nova denúncia ao juízo competente dentro do prazo prescricional. Se prescrever enquanto tramita no juízo absolutamente incompetente, já era.

    Item III - Se o juiz deixa de receber a denúncia, o MP pode recorrer dessa decisão. Ora, caso o Tribunal entenda que o MP tem razão, ele irá reformar a decisão e, pelo efeito substitutivo dos recursos, o acórdão ira substituir a decisão. Assim, será equivalente a uma decisão de recebimento. Faz todo sentido - seria improdutivo o Tribunal dizer que o MP tem razão e determinar que o juiz de primeira instância prolate nova decisão de acordo com o entendimento do Tribunal (além de violar a independência do juiz, isso teria efeitos quanto à prescrição, já que o acórdão que reforma a decisão serve como causa de interrupção da prescrição). Porém, se houve nulidade na decisão do 1º grau, a situação é diferente - nesse caso, seria como se não tivesse sido decidido em 1a instância (é uma nulidade, afinal). Assim, caso o Tribunal decidisse o mérito, haveria supressão de instância. Essa é a razão da observação quanto aos casos de nulidade.

  • Quanto a assertiva II...

    Quando você sabe a letra da lei, mas o examinador escreveu de uma forma confusa e te pegou ;(

  • A presente questão tem os “RECURSOS" como um de seus temas, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.


    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Atenção com relação ao princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não é possível que o réu tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mesmo que seja para corrigir eventual erro material da decisão, vejamos:


    HC 83545

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 29/11/2005

    Publicação: 03/03/2006

    Ementa

    EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização."


    SÚMULA 160 DO STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."


    I – INCORRETA: Em recurso exclusivo da acusação aplica-se o princípio da reformatio in mellius, podendo a situação do réu se tornar mais benéfica, como exemplo a diminuição da pena, vejamos abaixo julgado em que o STJ aplicou referido princípio:


    “1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo admíssivel a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código ."  (REsp 753396)


    II – CORRETA: O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não gera a interrupção da prescrição prevista no artigo 117, I, do Código Penal (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;"). Vejamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:


    "HC 104907

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 10/05/2011

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS" – IMPETRAÇÃO FUNDADA, EM PARTE, EM RAZÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS" COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT" CONSTITUCIONAL. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus", quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. – O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina.


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula no sentido do exposto na presente afirmativa, vejamos:




    SÚMULA 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.






  • Sobre o item II, apenas a título de curiosidade, caso o recebimento da denúncia tenha sido feito por juiz relativamente competente, poderá interromper o curso do prazo prescricional caso haja convalidação. Segue abaixo explicação retirada do buscador dizer o direito:

    se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?

    SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.

    Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.

    Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).


ID
2808964
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPP - LITERALIDADE

    letra a - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    letra b - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    letra c - Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    letra d - Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (não é "sempre" pelo Ministério Público; não é indícios mínimos)

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

     

    letra e - Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (2o leilão - 80%)

     

    bons estudos

  • a) 

    CPP, Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    CPP, Art. 132 - Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título VII deste Livro.

     

    b) 

    CPP, Art. 127: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    c) 

    CPP, Art. 131: sequestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    d) 

    CPP, ART. 134: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    CPP, ART. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

     

    CPP, ART. 144: Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

     

    e) 

    CPP, ART. 144-A: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • Resumo:

     

    SEQUESTRO

    => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    => Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

     

    ARRESTO

    => RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    => Para bens móveis e imóveis.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

     

    HIPOTECA LEGAL

    => RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    => Somente BENS IMÓVEIS.

    => Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

     

    Fonte: QC

  • GABARITO A

     

    O sequestro pode ser determinado, pelo juiz, na fase de investigação (indiciado) ou durante o curso da ação penal (réu) para assegurar que haja património suficiente para satisfazer o estado ou a vítima. São bens de origem ilícita.

     

    É UMA MEDIDA PROVISÓRIA, comumemente vista em ações penais relacionadas ao tráfico de drogas. "Periculum in mora".

  • GABARITO A

     

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES PATRIMONIAIS:

    Sequestro – Retenção de bens móveis ou imóveis, havidos com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática desse delito. Recai sobre bens móveis ou imóveis, desde que tenham origem ilícita.

    Hipoteca legal – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre bens imóveis, o independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade.

    Arresto – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento dívida.

    Hipóteses:

    a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela hipoteca legal (artigo 136 do CPP);

    b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP).

     

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Apreensão – Recai sobre o próprio produto da infração. Há entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.

    O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • A - Sequestro é medida assecuratória incidente sobre os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito da infração penal.

    Correta.

    B - Apenas mediante requerimento do ministério público, do ofendido, ou de seu representante legal, poderá o juiz ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou do inquérito.

    Incorreto.

    Segundo o art. 127, poderá ocorrer de ofício.

    C - O sequestro somente será levantado nas hipóteses taxativas legais, em que a ação penal não for intentada em sessenta dias, contados da diligência constritiva; quando o réu for absolvido; ou o terceiro prestar fiança idônea.

    Incorreto.

    O sequestro somente será levantado nas hipóteses legais. Contudo, conforme o art. 131, é causa de levantamento do sequestro: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    D - A hipoteca legal sempre haverá de ser requerida pelo ministério público sobre todos os bens do indiciado ou acusado, quando presentes indícios mínimos da autoria, e não se souber quais bens foram exatamente produtos do crime.

    Incorreto.

    Art. 134 diz que poderá ser requerida pelo ofendido.

    E - Poderão ser vendidos no segundo leilão, em alienação antecipada, por valor não inferior a 50% do estipulado em avaliação judicial, os bens constritos e que estão sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando for difícil sua manutenção.

    Incorreto.

    Art. 144-A diz que poderão os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

  • SEQUESTRO-  art. 125 ao 133 do CPP

    É medida assecuratória que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo que haja futura reparação do dano causado pelo crime e a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do delito. 

    Essa coisa litigiosa poderá ser imóvel ou móvel.

    Momento: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Legitimados: o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    Procedimento:

    O SEQUESTRO AUTUAR-SE-Á em apartado e ADMITIRÁ embargos de terceiro.

    Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);

    b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);

    c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).

    d. Procedência dos embargos.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A traz correta definição. Erros: B - Cabe o sequestro por representação da autoridade policial e ex officio C - Não são listadas todas possibilidades. D - A hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, requer indícios suficientes e recai apenas sobre imóveis. E - O valor no segundo leilão é 80%.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O sequestro é medida para garantir o perdimento de bens como efeito da condenação. Trata-se de uma medida cautelar. Como há interesse que "o crime não compense", o sequestro possui natureza pública e é voltado aos bens de forma ampla. Logo, há ampla legitimidade para o pedido: juiz ex officio (na ação penal), autoridade policial (na fase de IPL), ofendido ou Ministério Público (durante toda persecução). Por outro lado, pela amplitude da medida, ela recai tanto sobre bens móveis como imóveis, inclusive em poder de terceiros. Se coubesse apenas para um tipo de bem, o réu iria converter os seus bens na espécie que não coubesse sequestro.

    Item B - O sequestro possui natureza pública e natureza cautelar. Assim, permite-se que o próprio juiz decrete a medida, quando entender necessário. Mesmo para quem entende que isso viola a natureza acusatória do processo e a imparcialidade do juiz (não acredito ser o caso,é uma manifestação do poder geral de cautela), continua errado o item, já que esquece da autoridade policial. Se o delegado pode representar por interceptação, p. ex., pode representar por sequestro dos bens durante o IPL.

    Item C - O levantamento do sequestro é a desoneração do bem, deixando o livre para o réu ou terceiro. Quanto ao erro do item, creio que seja não listar todas as possibilidades. Da forma como está escrito, gera dúvidas. Se escrevessem "somente será levantado nas hipóteses taxativas legais: quando ..., quando ..." ficaria mais claro. Enfim, se a ideia era listar todas as possibilidades, a listagem está incompleta. Não é listado, p. ex., o reconhecimento da extinção de punibilidade. Trata-se de decisão diferente da absolvição, mas que também afasta o poder do Estado de punir o crime, inclusive nos efeitos patrimoniais (pelo menos no processo penal - há outras formas de ressarcimento, como processos por improbidade)

    Item D - Ao contrário do sequestro, a hipoteca possui natureza privada, sendo voltada para a reparação aos ofendidos e seus sucessores. Logo, pela natureza privada, espera-se que haja legitimidade do ofendido. Em segundo lugar, a hipoteca recai sobre imóveis, não sobre todos os bens (você já viu registro de hipoteca de automóvel, por exemplo?). Por fim, sendo uma medida cautelar com repercussão importante, a medida requer indícios suficientes de autoria.

    Item E - A razão do leilão é manter o valor dos bens, contra a sua deterioração e depreciação. Sendo assim, não faz muito sentido vender pela metade do preço - isso seria a mesma coisa que acelerar a desvalorização do bem, ao invés de impedir. Logo, o valor é de 80% e não de 50%, como afirmado.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".      

    A) CORRETA: Segundo o artigo 125 e 132 do Código de Processo Penal, caberá o seqüestro dos bens imóveis e móveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.


    B) INCORRETA: O seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, em qualquer fase do processo ou antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: o sequestro, além das hipóteses descritas na presente alternativa, poderá ser levantado quando for declarada extinta a punibilidade do acusado, artigo 131 do Código de Processo Penal:


    “Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    D) INCORRETA: Ao contrário do seqüestro, a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e PODERÁ SER REQUERIDA PELO OFENDIDO, artigo 134 do Código de Processo Penal, vejamos: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".

    E) INCORRETA: No segundo leilão os bens poderão ser alienados em valor não inferior a 80% do valor da avaliação judicial, artigo 144-A, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.              
    (...)

    § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial."                     

    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.









  • Para complementar, dica sobre o LEILÃO E O PERCENTUAL POR PREÇO EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL:

    CPP -- não inferior a 80% (Art. 144-A, § 2º)

    LEI DE DROGAS -- não inferior a 50% (art. 61, §11, Lei 11.343)

    LAVAGEM DE DINHEIRO -- não inferior a 75% (art. 4-A, §3º, Lei 9613) -

    Aqui, a Lei 9613 fala somente em "avaliação", sem mencionar "judicial". Contudo, o § 2º aduz que "O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público."


ID
2808967
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à OMC e ao GATT, assinale a alternativa correta:

I- O GATT foi o resultado de negociações que surgiram em 1955 e atualmente integra a estrutura da OMC, cuja finalidade é expandir o comércio internacional, os acordos preferenciais e evitar as barreiras tarifárias.
II- O GATT adota o princípio da nação mais favorecida, ou seja, um favorecimento alfandegário oferecido a uma nação deve ser extensível aos demais países.
III- A cláusula de habilitação, enquanto princípio do GATT, admite uma exceção ao princípio da nação mais favorecida.
IV- A OMC, cuja sede está situada em Zurich, pode adotar medidas compensatórias para regular a ordem econômica internacional.

Alternativas
Comentários
  • I - 

    O GATT foi um acordo internacional estabelecido em 1947, visando promover o comércio internacional e remover ou reduzir barreiras comerciais, tais como tarifas ou quotas de importação, e a eliminação de preferências entre os signatários, visando obter vantagens mútuas. Trata-se de um conjunto de normas e concessões tarifárias destinadas a impulsionar o livre comércio e a combater práticas protecionistas nas relações comerciais internacionais. O GATT não integra a estrutura da OMC.

     

    II - 

    Um dos objetivos estabelecidos no preâmbulo do GATT 1947 foi a eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional, ou seja, a eliminação do tratamento distinto e discricionário entre as partes contratantes. O princípio da não discriminação é fomentado por meio da aceitação de regras relativas a nação mais favorecida, em que cada país signatário tem a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a outros países. Esta cláusula é útil aos países com menor poder de barganha no comercio internacional, que automaticamente se beneficiam das reduções tarifárias negociadas por grandes produtores e importadores. A cláusula de nação mais favorecida, impediria a discriminação entre os países-membro do acordo geral e estimularia as relações multilaterais entre estes países, ficando estabelecido que toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida a um contratante, deve ser transferido a todos os demais membros do sistema multilateral automática e incondicionalmente. 

     

    III - 

    As “cláusulas de habilitação” (Enabling Clauses) configuram uma exceção ao princípio da nação mais favorecida, segundo as quais é permitido que se conceda um tratamento diferenciado e mais favorecido aos países em desenvolvimento, sem que seja necessário conceder igual tratamento a outros países-membros. 

     

    IV - 

    O centro William Rappard, localizado na Rue de Lausanne, 154, em Genebra, na Suíça, é a sede da Organização Mundial do Comércio. Os Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) podem, uma vez verificadas as condições jurídicas e econômicas, aplicar medidas antidumping, medidas compensatórias ou medidas de salvaguardas.

     

    GABARITO: C

  • GATT é a sigla correspondente a "General Agreement on Tariffs and Trade" (significado em português: Acordo Geral de Tarifas e Comércio), referente a uma série de acordos de comércio internacional destinados a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular as tarifas e taxas aduaneiras entre os membros signatários do acordo.

    Sua sede, até sua substituição pela OMC (Organização Mundial do Comércio), em 1995, localizava-se em Genebra, na Suíça, dividindo-se em certos órgãos intercomunicáveis, sendo os principais o Secretariado, o Conselho de Representantes e uma Assembleia anual.

    O GATT é na verdade o resultado do insucesso das conversações entre os países para formar a Organização Internacional de Comércio (a futura OMC, que surgiria só em 1995); tal insucesso é em grande parte creditado aos Estados Unidos, cujos líderes não tinham interesse em criar um instituto que inibisse de algum modo o enorme e importante fluxo comercial internacional que ajudava a economia norte-americana a obter resultados positivos constantes. A Organização Internacional de Comércio deveria ser o terceiro pilar da administração da economia e comércio mundiais, funcionando em conjunto com o FMI e o Banco Mundial.

    O GATT foi então planejado para atuar no lugar da natimorta organização, e mesmo assim, temporariamente, enquanto os países não chegavam a um acordo sob a constituição e funcionamento da OIC. O primeiro dos acordos foi estabelecido em 1947, em Genebra, no âmbito da reunião das Nações Unidas por um total de 23 países, entre eles o Brasil, que foi também um dos membros fundadores do acordo. A partir desta inicial, foram ocorrendo outras séries periódicas de acordos para uniformizar as normas do comércio internacional, séries estas que receberiam o nome de "rodadas". São consideradas as mais importantes a "Rodada Kennedy" (1964-1967); a "Rodada Tóquio" (1973-1979) e a "Rodada Uruguai" (1986-1993). Esta foi a última das rodadas, e considerada a mais importante de todas, assinada por 117 países e organizada para reduzir os entraves ao comércio mundial, tornando o sistema mais independente com as sucessivas reduções das pautas aduaneiras. Sua importância reside também no fato de, pela primeira vez em tais séries de conversações, surgirem temas como a situação dos produtos agrícolas e serviços em geral incluídos nos debates.

    Abraços

  • Não é possível que o erro do item IV seja a sede da OMC. Saber que essa Organização tem sede em Genebra, e não em Zurique, é assim tão importante para o exercício da judicatura no Brasil?

  • Gabarito: C

    GATT - General Agreement on Tariffs and Trade (significado em português: Acordo Geral de Tarifas e Comércio), referente a uma série de acordos de comércio internacional destinados a promover a redução de obstáculos às trocas entre as nações, em particular às tarifas e às taxas aduaneiras entre os membros signatários do acordo.  O GATT é na verdade o resultado do insucesso das conversações entre os países para formar a Organização Internacional de Comércio (a futura OMC, que surgiria só em 1995); tal insucesso é em grande parte creditado aos Estados Unidos, cujos líderes não tinham interesse em criar um instituto que inibisse de algum modo o enorme e importante fluxo comercial internacional que ajudava a economia norte-americana a obter resultados positivos constantes.

     

    Fonte: https://portogente.com.br/portopedia/78611-o-que-e-o-gatt

  • Acredito que o erro da alternativa IV não seja somente a sede da OMC, mas também que quem pode adotar medidas compensatórias para regular a ordem econômica internacional não é a OMC, mas os Estados Membros, pois somente esses possuem soberania.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Os itens II e III são corretos. Erros: I - Várias coisas erradas - o GATT surgiu em 1947, não integra a OMC (a OMC surgiu depois, para superar as deficiência do GATT) e a OMC não tem como objetivo favorecer acordos preferenciais. IV - Além da sede ser em Genebra, são os países que adotam medidas compensatórias, não a OMC.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O GATT surgiu logo depois da 2a Guerra, devido às dificuldades econômicas dela resultantes. Assim, um grupo de países na Conferência de Havana, em 1947, inclusive o Brasil, negociaram a criação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). O GATT expandiu-se das 23 nações iniciais para 123 países, que assinaram em Marrakesh, em 1994, duranta a Rodada Uruguai, a criação da OMC, que substituiu o GATT. A razão da substituição do GATT pela OMC é que esta é uma organização internacional, ao contrário do GATT, que era apenas um conjunto de regras e negociações. Sendo uma organização, a OMC atua como um terceiro, forçando o infrator das regras a se reenquadrar ao sistema e agindo como órgão de solução de controvérsias. Já identificamos dois erros do item: a data de criação e a afirmação que o GATT compõe a OMC. Essa segunda afirmação não faz sentido - o GATT era um conjunto de regras que passaram a compor as regras da OMC. Logo, as regras foram absorvidas pela OMC, não restando nada do GATT para ser "integrado a estrutura" da OMC.

    Creio que não seja fácil lembrar a história da OMC. Mas é mais fácil ver o terceiro erro - não é finalidade da OMC favorecer acordos preferenciais. Mesmo sem saber o que são acordos preferenciais, parece estranho que uma organização tenha como finalidade expandir o comércio (traz a ideia de todos países negociando) e ao mesmo tempo busque acordos preferenciais (dá a ideia de restrição). Acordos preferenciais de comércio - APCs, como o nome indica, são negociações entre nações para que haja benefícios entre os países envolvidos para favorecer o comércio (por exemplo, redução de tarifas de importação). Por exemplo, o Brasil participa de um APC com os países da ALADI. Os acordos preferenciais não são proibidos pela OMC, mas, na verdade, são uma superação da forma de negociação multilateral da qual a OMC é o paradigma. Ou seja, esses acordos são negociados entre os países, superando as regras que valem em geral, as regras da OMC. O Brasil sempre favoreceu as negociações multilaterais na OMC e é consenso que o país precisa começar a formar acordos preferenciais, sob pena de ficar isolado no comércio internacional.

    Item II - O princípio da nação mais favorecida nada mais é do que uma regra que favorece os países menos desenvolvidos. Assim, se uma nação rica negocia uma redução de 20% nas tarifas de importação de seus produtos, o país que concedeu a redução deve conceder a mesma redução aos demais membros da OMC. Essa regra convive hoje com os APCs, o que mostra a complexidade do sistema atual.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Os itens II e III são corretos. Erros: I - Várias coisas erradas - o GATT surgiu em 1947, não integra a OMC (a OMC surgiu depois, para superar as deficiência do GATT) e a OMC não tem como objetivo favorecer acordos preferenciais. IV - Além da sede ser em Genebra, são os países que adotam medidas compensatórias, não a OMC.

    Resolução como se fosse na prova

    Item III - Já sabemos que a Cláusula da Nação mais favorecida - CNMF dispõe que todas as vantagens e privilégios acordados a um Membro da OMC devem ser estendidos a todos os demais Membros da organização, imediatamente e sem imposição de condições. Porém, essa regra não poderia ser aplicada de forma indistinta, pois isso prejudicaria o comércio internacional e também acabaria prejudicando as nações mais pobres. Assim, várias exceções foram criadas a essa cláusula. Uma delas é a citada - a cláusula de habilitação. A cláusula de habilitação (Enabling Clause) consiste na regra, adotada por ocasião da Rodada Tóquio (em 1979), pela qual é possível a celebração de acordos regionais ou gerais entre países em desenvolvimento. Logo, esses países podem reduzir ou eliminar entre si as travas ao comércio recíproco, sem ter que conceder essas vantagens aos países mais ricos. Como não é obrigatório que os países menos desenvolvidos criem tais acordos entre si, a cláusula é chamada de "habilitação", pois depende de vontade dos países com menor desenvolvimento em se habilitarem ao reconhecimento da exceção, negociando entre si.

    Item IV - A banca deixou duas formas de resolver o item. Uma era ter decorado que a sede da OMC é em Genebra e não em Zurique, Outra forma, que demandava mais raciocínio (e creio que é mais próxima das habilidades exigidas para o cargo), era perceber que não é a OMC quem adota as medidas compensatórias, mas sim os países. A dinâmica é a seguinte: imagine que os EUA estão concedendo diversos subsídios para os produtores de soja do país, como, p. ex., criaram um seguro que garante um valor mínimo aos produtores por hectare plantado e também concederam desconto nos impostos para aquisição de tratores. Com isso, os outros países, sem a mesma condição econômica, ficarão prejudicados, pois haverá grande produção e baixos preços da soja americana. Diante disso, um dos países, o Brasil, p. ex. entra com uma reclamação junto ao sistema de solução de controvérsias da OMC quanto aos subsídios dos EUA. Os países então negociam e não chegam a um acordo. Com isso, cabe ao mecanismo da OMC resolver a situação. A OMC decide então que os subsídios eram ilegais e permite que o Brasil adote medidas compensatórias. Veja que a diferença é sútil, mas clara - a OMC não negocia nada. Logo, ela não poderia adotar medidas compensatórias. Ela apenas dá o aval para os países - são eles que adotam as medidas compensatórias.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Os itens II e III são corretos. Erros: I - Várias coisas erradas - o GATT surgiu em 1947, não integra a OMC (a OMC surgiu depois, para superar as deficiência do GATT) e a OMC não tem como objetivo favorecer acordos preferenciais. IV - Além da sede ser em Genebra, são os países que adotam medidas compensatórias, não a OMC.

    Dica para resolver uma questão como essa

    Essa é uma questão com boa capacidade de avaliação, em minha opinião. Poderíamos pensar que o item IV é ruim, mas creio que não seja - o erro da sede não é o único. Quem conhece o assunto saberia que a OMC não adota medidas compensatórias, apenas permite que os países adotem.

    De qualquer forma, essa questão demanda alguns conhecimentos para sua resolução. Sabendo quais são as cláusulas adotadas no comércio internacional, no âmbito da OMC, já saberíamos que os itens II e III são corretos. Por isso, não deixe de estudar essas cláusulas - nação mais favorecida, publicidade ou transparência, habilitação, tratamento nacional, não discriminação, reciprocidade, concorrência leal (e a proibição do dumping), base estável para o comércio etc. Sem saber isso, não dá para dizer que se está bem preparado para uma prova com Direito Econômico.

    Sabendo que II e III são corretos, ficamos apenas com as letras C e D como possibilidades. Bastaria perceber um dos erros ou em I ou em IV e já se saberia que a resposta correta era a letra C. O erro mais gritante era dizer que o GATT integra a estrutura da OMC.


ID
2808970
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao ordenamento jurídico brasileiro e o sistema de defesa da concorrência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O Acordo de Leniência é um acordo celebrado entre o CADE e as empresas e/ou pessoas físicas envolvidas ou que já estiveram envolvidas em infrações contra a ordem econômica.

     

    A Superintendência-Geral é o órgão responsável por realizar as negociações referentes à celebração do Acordo de Leniência, bem como após a celebração (assinatura) do acordo, instaurar o procedimento administrativo a fim de investigar as condutas reportadas no Acordo.

     

    A celebração do Acordo de Leniência confere aos signatários do acordo imunidade administrativa e criminal na hipótese do CADE não ter conhecimento prévio da infração, ou a redução de um a dois terços das penalidades aplicáveis na hipótese de o CADE já ter iniciado um procedimento administrativo para apurar a conduta denunciada.

     

    No momento da propositura do Acordo de Leniência, é necessário que: (i) a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (ii) que a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa/ou da pessoa física. Além disso, ao celebrar o acordo, as empresas e as pessoas físicas devem, no ato da assinatura, se comprometer a (iii) cessar a conduta ilegal – ou seja, caso estejam praticando uma conduta anticoncorrencial elas devem cessar imediatamente ou caso já tenham cessado, não podem retornar a sua prática – (iv) denunciar e confessar a sua participação no ilícito; (v) cooperar com as investigações apresentando informações e documentos relevantes para a investigação, bem como comparecendo, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada proferida pelo CADE; e que (vi) da cooperação resulte a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

     

    GABARITO: A

  • A Superintendência-Geral, um dos órgãos do CADE, será gerido por um Superintendente Geral, que terá como uma de suas atribuições, a solicitação ao Departamento de Estudos Econômicos de estudos e pareceres técnicos.

    Abraços

  • Lei nº 12.529/2011

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; 

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e 

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. 

  • Alternativa A: CORRETA. A assertiva repete o texto do art. 86 da Lei nº 12.529/11:

     

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

     

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

     

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

     

     

    Alternativa B: INCORRETA. O erro da assertiva está em omitir a possibilidade de pessoas físicas celebrarem acordo de leniência, o que é permitido pelo art. 86 da Lei Antitruste.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O item em questão tem a mesma redação da assertiva “B”. O erro também está em omitir a possibilidade de pessoas físicas celebrarem acordo de leniência.

     

    Alternativa D: INCORRETA. O item está equivocado quanto aos efeitos da celebração do acordo de leniência, que pode resultar em redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável e não em exatamente 2/3. O grau de redução vai depender das circunstâncias do art. 45 da Lei Antitruste e da efetividade da colaboração prestada e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência (art. 86, §4º, II, da Lei 12.529/11).

     

    Alternativa E: INCORRETA. A assertiva está errada, porque, na última frase, dispensa outros requisitos além daqueles previstos no caput e incisos do art. 86 da Lei Antitruste. Na verdade, há outros requisitos nos §§1º e 2º do art. 86.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A é letra da lei. Erros: B - Omite a possibilidade do acordo de leniência com pessoas físicas e a necessidade de cumprir outros requisitos previstos na lei. C - O acordo de leniência é celebrado por meio da Superintendência-Geral, é omitido o acordo com pessoas físicas e o cumprimentos dos requisitos em lei. D - A redução da pena está errada, assim como a menção ao MPF e a ausência da necessidade de cumprir os demais requisitos legais. E - O erro é a afirmação no final -  sem exigência de outros dispositivos legais.

    Resolução como se fosse na prova

    A questão demanda separar os trechos de cada item e analisar quais são certos. Adotarei essa metodologia.

    Ponto 1 - quem é responsável por negociar os acordos de leniência? MPF ou Superintendência-Geral

    Esse era fácil de resolver. Se a questão afirma que o acordo é celebrado pelo CADE, isso significa que é algo interno da autarquia. Logo, a resposta é Superintendência-Geral. Portanto, riscamos as letras C e D.

    Ponto 2 - Qual é o fator de redução da pena? 1 a 2/3 ou 2/3 exatamente

    Sem saber a lei, o que parece mais comum? Deixar margem de discricionariedade para negociação ou determinar legalmente o quantum de redução em 2/3 especificamente? Claro que é a margem de 1/3 a 2/3. A questão dá uma baita dica nesse sentido, já que 2/3 consta apenas da letra D.

    Ponto 3 - Os beneficiados podem ser que tipos de pessoas? Jurídicas apenas ou também físicas

    Essa pergunta é um pouco mais complexa, em princípio. Porém, se pensarmos que também as pessoas físicas podem cometer infrações à ordem econômica (pense, por exemplo, em diversos profissionais autônomos que formam um cartel em determinada região geográfica), bem como responder solidariamente (dirigentes e administradores que atuam com culpa), fica claro que também as pessoas físicas podem ser beneficiadas por acordos de leniência. inclusive para aumentar a possibilidade de celebração desses acordos. Logo, B poderia ser excluída, pois não inclui as pessoas físicas. Creio, entretanto, que deixar de citar algo não é erro, por isso continuaria a análise considerando essa letra.

    Ponto 4 - Quais são requisitos?

    Todas as alternativas citam os requisitos de identificação dos demais envolvidos na infração e obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Nesse ponto, a referência na letra E - "sem exigência de outros dispositivos legais" - é bastante absurda (basta pensar que se não houvesse outro requisito, até as empresas que já estivessem respondendo processos, com farta documentação contra si, poderiam celebrar o acordo e diminuir sua pena). As demais alternativas, com exceção de A, não listam nenhum requisito. Já a letra A afirma corretamente "e cumprir outros requisitos previstos na lei.".

    Fazendo essa análise, excluímos as letra C, D e E. que contém erros. A letra B, por sua vez, é incompleta. Entre A e B, claro que A é o gabarito, por ser a resposta completa.

  • O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que:

    REQUISITOS

    1) colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    +

    2.1) - a identificação dos demais envolvidos na infração; e (Cumulativamente)

    2.2)- a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    Além disso, o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação (esse requisito é dispensável com relação às pessoas físicas)

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)

    QUAIS OS BENEFICIOS PARA QUEM CELEBRA O ACORDO DE LENIÊNCIA?

    1- Extinção da ação punitiva da administração pública (nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada) ou

    2- a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável (nas demais hipóteses).

    A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de leniência, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o CADE não tenha qualquer conhecimento prévio.

    Nessa hipótese, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção do benefício de extinção da ação punitiva da administração pública em relação à nova infração denunciada.

    FONTE; LEI 12.529/11


ID
2808973
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção que se caracteriza como prática abusiva, e que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços:

I- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
II- Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
III- Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
IV- Elevar o preço de produtos ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (Item I) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    (Item II) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

    (Item III) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    (Item IV) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

     

    GABARITO: B

  • Elevar, por si só, não é; precisa ser sem justa causa ou arbitrariamente

    Abraços

  • Imagina se fosse vedado elevar os preços? Até hoje o kinder ovo custaria 50 cents

  • Kinder Ovo a 50 cents? bora mudar o CDC... por que não? rsrsrsrsrsrs

  • McDonalds a $4,95.... saudades 1994

  • quem dera se fosse abusivo elevar os preços.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Provavelmente uma das mais fáceis da prova. Os itens I, II e III são mesmo práticas abusivas. Por outro lado, IV é obviamente errado, pois é claro que os preços dos produtos e serviços podem ser elevados.

    Resolução como se fosse na prova

    O item IV é tão claramente errado, que a única forma de não ver isso é ler sem atenção e enxergar "sem justa causa" escrito. Sabendo disso, eliminamos D e E.

    As demais são todos exemplos de práticas abusivas constantes no Código de Defesa do Consumidor. Na I temos a venda casada. No item II, temos uma prática que coloca em riscos os consumidores (veja os casos de naufrágio de barcos superlotados, que, infelizmente, ocorrem ainda na Região Norte do país). Por fim, na III temos o envio sem solicitação de produtos - essa prática é semelhante a executar serviços sem prévios orçamento e autorização, que também é prática abusiva. O rol do CDC, usado para elaborar essa questão, é meramente explicativo (não taxativo).

  • A questão trata de práticas abusivas.

    I- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, é prática abusiva.

    Correta assertiva I.

    II- Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, é prática abusiva.

    Correta assertiva II.

    III- Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, é prática abusiva.

    Correta assertiva III.

    IV- Elevar o preço de produtos ou serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.                (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Elevar o preço de produtos ou serviços, sem justa causa, é prática abusiva.

    Incorreta assertiva IV.

     A) Estão corretas apenas as assertivas I e II.

    Incorreta letra “A".

    B) Estão corretas as assertivas I, II e III.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Estão corretas as assertivas II e III.

    Incorreta letra “C".

    D) Todas as assertivas estão corretas.

    Incorreta letra “D".

    E) Estão corretas as assertivas I e IV.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
2808976
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do STJ, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Aos colegas que fizeram a prova e erraram essa questão, acredito que pode ser anulada

    A súmula que dava como incorreta a alternativa B está ultrapassada, tornando o item parcialmente correto

    Vejamos

    A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades fechadas não se aplica o CDC. STJ. (Info 571).

    Abraços

  • a) 

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

    b) 

    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

     

    PORÉM: tal entendimento ficou ultrapassado, então, acertadamente, o STJ cancelou o enunciado 321 e o substituiu pela S. 563.

     

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

    Acertei essa por causa causa da sua dica em outra questão, Lúcio Weber:

    “CDC e previdência:

    Abertas: estão abertas para o CDC

    Fechadas: estão fechadas para o CDC”

     

    O item está errado, pois a assertiva diz "não é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", quando é aplicavél no caso de previdência complementar aberta. Questão parcialmente correta é questão parcialmente incorreta ;))  Hahahaha!

     

    c) 

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

     

    d) 

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    e) 

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • SEMPRE CAI:

     

    APLICA O CDC:

    - Entidades ABERTAS de previdência complementar (súmula 563, STJ)

    - Contratos de plano de saúde (EXCETO de autogestão) (súmula 469, STJ)

    - Sistema Financeiro de Habitação (EXCETO se tiver cláusula de FCVS)

    - Pessoa natural x Sociedades que prestam de forma habitual e profissional serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários (Info 600, STJ)

    - Instituições financeiras (súmula 297, STJ)

    - relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (súmula 321, STJ)

     

    NÃO APLICA O CDC:

    - Entidades FECHADAS de previdência complementar (súmula 563, STJ)

    - Contrato de franquia

    - Relação tributária

    - Contrato de transporte de mercadoria vinculado a contrato de compra e venda de insumos (Info 600, STJ)

    - Crédito educativo

    - Condômino x condomínio

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A letra D é correta, reproduzindo o sentido da Súmula 608 do STJ. Erros: A - Contraria a súmula 297 do STJ. B - Com a mudança de entendimento e a súmula 563 do STJ, a questão está incompleta. C - Contrário à Súmula 595 do STJ. E - Contraria a Súmula 602 do STJ.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o CDC não fosse aplicado às instituições financeiras, imagine como os consumidores iriam sofrer. Afinal, bancos e outros tipos de instituições financeiras são recorrentes em violar os direitos dos consumidores (vide envio de cartão de crédito sem solicitação, aplicação de recursos em investimentos sem que o cliente tenha concordado, retenção de valores de consignado sem autorização, informações prestadas de forma a enganar o cliente a colocar dinheiro em investimentos ruins - vide "PICs da vida"). Logo, por mais forte que seja o lobby do setor bancário no Brasil, não iam conseguir ficar de fora da aplicação do CDC, ainda mais quando é uma das mais claras e comuns relações de consumo.

    Item B - A afirmação desse item é em parte falsa e em parte verdadeira. De acordo com o entendimento mais atual, há relação de consumo e aplicação do CDC quando as entidades de previdência forem abertas. Nada mais justo, afinal, essas entidades são semelhantes a um investimento bancário, prestando serviços a quem as procure (ou seja, é claro que há relação de consumo). Diferente é a situação das entidades de previdência fechada (os fundos de pensão, que são apenas para funcionários de algumas entidades), pois nesses casos a relação não é consumo.

    Item C - Se o aluno é considerado como consumidor e as faculdades são o fornecedor de serviço, a relação somente poderia ser pautada em responsabilidade objetiva. Se a responsabilidade fosse subjetiva, como o item afirma, haveria dificuldades para o aluno comprovar o dolo ou culpa da instituição, o que não se ajusta à proteção do consumidor e muito menos no caso em questão, em que não houve a devida informação de que o curso não era reconhecido pelo MEC.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A letra D é correta, reproduzindo o sentido da Súmula 608 do STJ. Erros: A - Contraria a súmula 297 do STJ. B - Com a mudança de entendimento e a súmula 563 do STJ, a questão está incompleta. C - Contrário à Súmula 595 do STJ. E - Contraria a Súmula 602 do STJ.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Claro que o CDC se aplica aos planos de saúde. Assim como os bancos, os planos de saúde são campeões em reclamações pelos consumidores. Com a aplicação do CDC a prestação de serviços por esses planos já é péssima, imagine se não aplicado o código do consumidor. Porém, no caso das entidades de autogestão, há uma relação que não é de consumo. Essas entidades não buscam lucro. Estão enquadrados neste conceito os Planos de Saúde que têm em sua base empregados ativos e aposentados ou ainda as entidades associativas, previdenciárias e assistenciais. Como não há lucro e os preços são bem menores e justos, a relação de consumo é afastada. Isso não significa que o CDC não se aplica a todas atividades sem lucro! Significa apenas que, nesse caso, houve o entendimento de que a relação não era de consumo. Porém, quando houver relação de consumo, mesmo ser ter lucro, aplica-se o CDC (por exemplo, fato do produto causado por amostras grátis).

    Item E - O CDC se aplica a todos os casos de empreendimentos habitacionais, inclusive os promovidos por sociedades cooperativas. A razão é que a presença de cooperativas não afasta necessariamente a relação de consumo. Na prática, muitas vezes as cooperativas atuavam como uma verdadeira incorporadora imobiliária, impondo aos adquirentes verdadeiros contratos de adesão. Entretanto, se  os cooperados não são meros aderentes, mas realmente sócios do empreendimento, tomando as decisões necessárias não haverá uma relação de consumo, mas uma relação societária, afastando-se a aplicação do CDC.

  • A questão trata do entendimento do STJ aplicado às relações de consumo.


    A) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


    Incorreta letra “A”.

    B) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade aberta de previdência privada e seus participantes.

    Incorreta letra “B”.

    C) As instituições de ensino superior respondem subjetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sore o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.


    Súmula 595 STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sore o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Incorreta letra “C”.


    D) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

    Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais, exceto os promovidos pelas sociedades cooperativas.

     

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais, incluindo os promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementarnão incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


ID
2808979
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "O princípio da propriedade privada traduz-se no poder de gozar e dispor de um bem, sendo direito de exercício absoluto e irrestrito."

    Caros colegas, quase nada na vida é absoluto ou irrestrito

    Nem o sofrimento de concurseiro é absoluto e irrestrito, quem dirá a propriedade privada

    Abraços

  • a) 

    O art. 170, inciso VI, da Constituição de 1988, inclui entre os princípios da ordem econômica da República Federativa do Brasil a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. 

     

    b) 

    Não é incompatível; é, inclusive, um dos fundamentos da RFB.

     

    Fundamentos: SOCIDIVAPLU

    SO berania

    CI dadania

    DI gnidade da pessoa humana

    VA lores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLU ralismo político

     

    Aproveitando, seguem as dicas sobre os objetivos e princípios:

     

    Objetivos: Verbos no infinitivo; (as iniciais parecem com COM GARRA ERRO POUCO)

    CONstruir sociedade livre, justa, solidária

    GARantir desenvolvimento nacional

    ERRadicar a pobreza, marginalização, desigualdades sociais e regionais

    PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outra forma de discriminação

     

    Princípios: (tem a ver com relações internacionais) DE CO R A P I S C I NÃO

    Defesa da paz

    COoperação entre os povos para o progresso da humanidade

    Repúdio ao terrorismo e ao racismo 

    Autodeterminação dos povos

    Prevalência dos direitos humanos 

    Independência nacional 

    Solução pacífica dos conflitos

    Concessão de asilo político 

    Igualdade entre os Estados

    NÃO intervenção 

     

    c) 

    A mesma assertiva caiu na Q15717 e um colega respondeu: “A letra c diz que ‘A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica’, por mais que eu ache que o examinador deveria especificar qual constituição ele esteja se referindo, creio que ele esteja se referindo à nossa Constituição Federal. Nossa constituição não foi a primeira a tratar do assunto, por isso a letra "C" está incorreta. O examinador quis testar nosso conhecimento sobre direito econômico comparado! Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano. NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (Weimar).”

     

    d) 

    De acordo com a CF, a livre iniciativa é um fundamento da República Federativa do Brasil, e é através dela que se garante a livre concorrência.

     

    e) 

    Não há direito absoluto na ordem vigente, possuindo todos os princípios hierarquia idêntica, devendo ser ponderados entre si. A propriedade privada tem o seu exercício limitado pela função social da propriedade.

     

    Lúcio Weber, tô rindo das suas considerações...

  • Vou destacar uma parte do comentário da Ana:

    Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano. NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (Weimar).”

    Agora, vou acrescentar um pouco de conhecimento histórico: A Constituição de Weimer foi promulgada logo após o final da Primeira Guerra. Após a guerra, o Kaiser Guilherme II deixou o poder e a principal força política eram os sociais-democratas. Em 1933, Hitler já assumiria o poder da Alemanha e governaria sob a égide de Constituição de Weimar, mas com Estado de Exceção decretado. Simplificando bem, é mais ou menos isso.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • LÚCIO WEBER: ou vc o ama ou vc o detesta. rsrs

  • A quem tiver interesse, eis um resuminho bom das Constituições: https://www.mundovestibular.com.br/estudos/historia/constituicoes-brasileiras-de-1824-a-1988

    ps: ok, Lúcio, agora nunca mais erraremos questões sobre o tema rsrs

  • GABARITO LETRA A

    CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

  • Tem caboclo sem qualidade nesse mundo! Cara chato!

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A afirmação A é correta, sendo letra da Constituição. Erros: B - Ser soberano não é incompatível com estar integrado economicamente. C - A Constituição de 1967 já consagrava a função social da propriedade. D - Sem a promoção da livre iniciativa, não há livre-concorrência, pois são conceitos interligados. E - A propriedade não é um direito irrestrito, mas está condicionada à função socioambiental.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - De fato, a CF88 traz a defesa do meio ambiente como um dos seus princípios explícitos. Além disso, uma das formas de promover esse princípio é diferenciar o tratamento de acordo com o impacto ambiental. Ou seja, os produtos que sejam de menor impacto devem ser privilegiados, enquanto os produtos que causam grande impacto ambiental devem ser desfavorecidos.

    Item B - O fato de um país ser soberano não impede que ele esteja integrado na ordem econômica internacional. Que o digam EUA e China. Logo, a afirmação é sem sentido. A soberania nacional e a integração econômica não são excludentes, devendo ser princípios da ordem econômica brasileira.

    Item C - A questão é errada por um motivo bem mais simples do que os colegas anteriores apontaram - a Constituição de 1988 não foi a primeira a prever a função social da propriedade. Ao contrário, a Constituição de 1967 é que previu pela primeira vez isso, no artigo 167, que afirmava que A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade. Como saber disso na hora da prova? Ou se decora a informação acima, ou se deduz que a discussão da função social é algo que remonta a filósofos do século XIX, como Leon Duguit, sendo, portanto, bem provável que essa ideia não apareceu por aqui em 1988 pela prim eira vez. Outra dica é lembrar que o Estatuto da Terra, de 1964, já tinha essa ideia contida. Logo, não é algo recente.

    Item D - Se o Estado não promove a livre iniciativa, não haverá livre concorrência. A razão é simples: são conceitos relacionados. A livre iniciativa permite novos integrantes ao mercado, que impedem que haja monopólios e oligopólios. Em última análise, a livre concorrência é apenas um desdobramento da livre iniciativa.

    Item E - Essa era fácil de saber que é errada. Claro que a propriedade não é direito absoluto. Nem o direito à vida é absoluto, quanto mais a propriedade. Essa, ao contrário, vem sendo cada vez mais relativizada, em prol dos interesses sociais e ambientais. De 1916, em que o patrimonialismo era a regra, para o momento atual, muitas mudanças ocorrem na sociedade e nas leis, em um processo que parece ainda continuar, no qual a propriedade vai abrindo espaço a outros interesses da sociedade, em especial aqueles de caráter coletivo.

  • A questão exige conhecimento quanto aos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição brasileira. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, trata-se de um dos princípios, sendo plenamente compatível com a sistemática internacional. Conforme art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] I - soberania nacional.

    Alternativa “c": está incorreta. Outras Constituições, pioneiras na defesa de direitos fundamentais de segunda dimensão, os denominados direitos sociais, já traziam em seu bojo a função social da propriedade, como a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.

    Alternativa “d": está incorreta. A livre concorrência é um dos princípios gerais da atividade econômica e somente faz sentido quando interpretado em conjunto com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV). Nesse sentido:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência.

    Alternativa “e": está incorreta. Uma característica inerente aos direitos fundamentais é a relatividade, não havendo que se falar, portanto, em absolutização do direito à propriedade, o qual possui várias restrições constitucionais, como a função social (art. 5º, XXIII); a desapropriação (art. 5º, XXIV) e a requisição (art. 5º, XXV).

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2808982
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio, cirurgião e locatário de centro cirúrgico de hospital de renome pelo prazo de quinze dias, submete seu paciente João à cirurgia de ponte de safena, conforme prognóstico anteriormente feito. Contudo, a intervenção cirúrgica não é bem sucedida e, no curso do procedimento, João vem a falecer. Pressupondo a configuração da responsabilidade civil no caso, aponte quem é o responsável pelo óbito do paciente:

Alternativas
Comentários
  • Se é médico (em tese), é responsabilidade subjetiva

    Porém, caros amigos, essa questão é recheada de problemas

    A começar pela relação entre o médico e o hospital, pois, em tese, rompe-se a relação de consumo já não se aplica, novamente em tese, o CDC nas locações

    Chega a ser complexo aprofundar, tantas as exceções

    Abraços

  • Gabarito - Letra D

     

    CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO PRATICADO POR MÉDICO NÃO CONTRATADO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA INERENTE AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
    1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 04.03.2002. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 22.09.2016.
    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames.
    3. Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.
    4. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde.
    5. Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital,  não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
    6. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1635560/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016)
     

    mais aprofundado: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/hospital-nao-e-responsavel-por-falha-na-prestacao-de-servicos-medicos-24072018

    http://www.siqueiracastro.com.br/informe/ijuesp_online/html_ijuesp15_13.html

     

    bons estudos

  • Fonte Dizer o Direito:

     

    Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica

    Obrigação de MEIO: Ocorre quando o devedor NÃO se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Ocorre quando o devedor responsabiliza-se pelo atingimento do resultado. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente (exs: advogados, médicos como regra).

    Obrigação de RESULTADO: Se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente (ex: médico que faz cirurgia plástica embelezadora; se a cirurgia plástica for para corrigir doença, será obrigação de meio).

    Assim, como regra geral:

    • Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.

    • Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.

  • Em complementação ao comentário do Gabriel Victor:

    No caso de responsabilidade civil decorrente de fato do serviço na área da saúde, há três cenários.

    I- se o fato do serviço é causado por serviço do hospital como um todo, como limpeza, ministração de medicamento, alocação de ala etc., a responsabilidade é OBJETIVA do hospital fornecedor (aplica-se apenas a regra do CDC quanto ao fornecedor).

    II- se o fato é provocado por um médico que tem vínculo de subordinação com aquele hospital, a responsabilidade é SUBJETIVA do médico, mas em SOLIDARIEDADE com o hospital, também SUBJETIVAMENTE (aplica-se a regra do CDC quanto aos profissionais liberais, mas junto com a responsabilidade subjetiva do hospital).

    III- se o fato é provocado por um médico que não tem vínculo de subordinação com o hospital, que apenas alugou ou de alguma forma utilizou a estrutura do hospital para aquele trabalho, a responsabilidade é SUBJETIVA só do médico (aplica-se apenas a regra do CDC quanto aos profissionais liberais).

    Fonte: aulas do professor Leonardo de Medeiros Garcia.

  • O Art.14, §4º, do CDC responde a questão, devendo-se atentar ao fato de que o próprio médico quem gere o centro cirúrgico, o que afasta a responsabilidade do hospital.

  • REsp 1.145.728/MG responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro , cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (DJe8­-9­-2011).

     

     

    Resumindo:

    a) Responsabilidade dos hospitais:

    - objetiva: defeitos estruturais

    - objetiva: após demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico vinculado ao hospital, apurada a culpa profissional.

     

    b) responsabilidade dos médicos:

    - subjetiva, pessoalmente, se não vinculado ao hospital.

    - subjetiva, mas o hospital responde objetivamente, ambos solidários; aquele em regresso a este.

     

     

    Regra geral:

    Relação entre médico e paciente: obrigação de meio

     

    - A relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

     

    Exceção:

    - Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    - Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A questão fala que o médico locou o centro cirúrgico e que o problema foi a intervenção do médico. Assim, a responsabilidade do hospital é afastada - somente haveria a responsabilidade objetiva do hospital se houvesse más condições do hospital e essas tivessem causado o problema. Por outro lado, a responsabilidade do médico é subjetiva, pois esse atua em uma obrigação de meio.

    Resolução como se fosse na prova

    Vamos pensar primeiro no hospital. Será que seria certo responsabilizá-lo? Creio que não. Em primeiro lugar, a estrutura do hospital não foi a causa da morte do paciente - o enunciado fez questão de destacar que era um centro de renome, talvez para deixar claro isso. Em segundo lugar, o médico alugou o espaço. Logo, a relação entre o paciente e o hospital inexistia. A relação do hospital e do médico, por outro lado, não era de subordinação. Portanto, onde estaria o nexo de causalidade entre a locação e a cirurgia? Se considerarmos que ao locar o espaço o hospital criou risco ao paciente, temos uma conclusão absurda, pois, na verdade, a locação permitiu que um procedimento fosse feito para salvar a vida do paciente. Portanto, incabível a responsabilização do hospital nessas condições.

    Quanto ao médico, é amplamente majoritário que no caso de cirurgias como as de ponte de safena há responsabilidade subjetiva. Nada mais justo - se o médico respondesse objetivamente por todas cirurgias, mesmo aquelas que são essenciais para a saúde do paciente, a atividade profissional se tornaria inviável. Assim, há apenas obrigação de meio, que consiste em usar as melhores técnicas profissionais disponíveis e aplicar o zelo que se espera. Claro que todas cirurgias trazem riscos - por isso somente quando o profissional age com dolo ou culpa é que há sua responsabilização.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. (...) 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1621375 RS 2016/0221376-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017)



    A) o médico, em razão de responsabilidade civil objetiva.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    Incorreta letra “A”.

    B) o médico e o hospital, devido à teoria do risco profissional.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente o hospital, devido à sua condição de prestador de serviço.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    Incorreta letra “C”.

    D) o médico, desde que demonstrada culpa no evento.

    O médico, desde que demonstrada culpa no evento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o médico e o hospital, em virtude do vínculo de locação.

    O médico, em razão de responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa no evento.

    “A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”. (REsp: 1.621.375 RS)

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. (...) 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1621375 RS 2016/0221376-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017)

  • Alternativa por alternativa

    a) Errada!

    Fundamento: Muito embora se possa pensar que se aplicaria aqui a Teoria do risco da atividade, o que tornaria a resposabilidade do médico objetiva, já é amplamente aceito na jurisprudência que à relação médico-paciente aplica-se o CDC. Assim, aplicando-se o critério de resolução de antinomias Lex specialis derogat legi generali, deve-se aplicar o CDC, e não o CC ao caso. SEgue-se, portanto, a aplicação do art.14, §4º, CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Não há que se falar, pois, em responsabilidade objetiva no caso.

    b) Rudemente Errada!

    Fundamento: Suponhamos aplic´vel o CC: para que o hospital fosse responsabilizado pela atividade do médico, deveria ocorrer a aplicação da responsabilidade civil indireta. Assim, caso o erro do médico houvesse sido cometido por culpa, o hospital teria responsabilidade civil objetiva de indenizar o dano (art.932, III,CC), cabendo ação regressiva contra o médico (art. 934, CC). Percebam, porém, que não há vínculo empregatício entre o hospital e o médico, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do hospital aqui.

    c) Errada! Pelos fundamentos da alternativa b.

    d) Correta! Pelos fundamentos da alternativa a

    e) Errada! Não há qualquer disposição normativa que permita deduzir que o vínculo de locação atraia responsabilidade civil ao locador por fato do locatário.

    Sigam firmes!!


ID
2808985
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça consagrou a orientação de que é incabível a ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador do dano (Súmula n. 529). Contudo, em casos excepcionais nos quais a obrigação de indenizar a vítima se revele incontroversa, o mesmo Tribunal Superior tem admitido a ação direta e exclusiva da vítima em face da seguradora. Assinale a alternativa que indica uma de tais hipóteses excepcionais:

Alternativas
Comentários
  • Informativos correlatos ao seguro

    É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base no CDC. STJ. (Info 625).

    Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. Pode decidir não mais renovar. Direito potestativo. STJ. (Info 622).

    Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. DPVAT não tem natureza consumerista. STJ. (Info 618).

    Aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada; imprescindível perícia médica para atestar grau de incapacidade e enquadramento na cobertura contratada. STJ. (Info 616).

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. (Info 614). Interessante: este semana mesmo vi que se aplica CFC aos seguros; esta decisão deixa claro que não ao seguro obrigatório DPVAT!

    Abraços

  • Gabarito - Letra C 

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
    GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
    OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
    5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
     

    bons estudos

  • Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    Maaas: "A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora". [STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614)].

     

    GABARITO: C

  • Caso tenha ocorrido o pagamento do seguro, poderá o terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano a pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo <----.

  • Obrigado Ana Brewster pela resposta.

  • A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Só a letra C traz uma exceção à Súmula 529 do STJ.

    Resolução como se fosse na prova

    Em regra, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano. A razão para isso é que a responsabilidade da seguradora não é direta - para comprovar a responsabilidade da seguradora, deve haver, em regra, a comprovação de que o condutor do veículo foi o causador do veículo e que agiu com dolo ou culpa. Só assim a seguradora passa a poder ser responsabilizada. Porém, se o condutor do veículo não é parte no processo, não há como discutir essas questões - não haveria o necessário contraditório.

    Entretanto, uma das opções traz um distinguish em relação a esse entendimento:

    Item A - a pretensão relativa à identificação da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro obrigatório. A ocorrência do sinistro é a principal razão para que o condutor do veículo seja parte - em regra é necessário ouvir o condutor sobre sua versão dos fatos, para ver se o sinistro ocorreu ou não. Dificilmente a seguradora teria como comprovar que não houve sinistro se o condutor não ajudasse na produção das provas.

    Item B - a pretensão deduzida para fins de reparação de danos quando o ofensor nega a ocorrência de sinistro. Trata-se de um caso em que claramente o condutor deve ser parte. Se ele nega que o sinistro ocorreu, então deve ser ouvido, para que haja contraditório.

    Item C - a pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo. Se a discussão é apenas a respeito da complementação da indenização, é porque já ficou estabelecido que a indenização era devida. Ou seja, anteriormente já foi discutida a ocorrência do sinistro, a culpa/dolo do condutor etc. Depois, estabeleceu-se indenização. Porém, a parte quer que o valor seja complementado pela seguradora. Logo, não há mais justificativa para a presença do condutor como parte, já que não há mais questionamentos que a ele se relacionem. Imagine que apenas o condutor tenha sido condenado em um processo, mas que na execução a vítima do acidente não tivesse encontrado bens para o ressarcimento do seus danos. Se, depois, a vítima descobrisse que havia seguro facultativo em nome do condutor, poderia pleitear a complementação diretamente em relação à seguradora. Não faria sentido a presença do condutor, pois a sua participação seria inócua, diante da decisão já tomada.

    Item D - a pretensão deduzida na ação de reparação de dano para denunciar a seguradora à lide. Se a ideia é denunciação à lide, então é porque já há uma ação contra o condutor. Logo, sem sentido esse item.

    Item E - a pretensão exposta em face do ofensor, causador do dano. Ora, ou a ação versa sobre o acidente - e seria necessário ouvir o ofensor - ou versa sobre outras questões (danos morais causados na briga após o acidente, p. ex.). Assim, o ofensor teria que ser ouvido para que a responsabilização fosse possível.

  • A questão trata do contrato de seguro, conforme entendimento do STJ.

     

    Súmula 529 – STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    Informativo 614 do STJ:

     

    A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.


    De início, cumpre salientar que são pressupostos para o pagamento da cobertura securitária a verificação prévia da responsabilidade civil do segurado no sinistro, pois assim certamente haverá dano a ser indenizado por ele a terceiro, bem como a sua vontade de utilizar a garantia securitária, já que é de natureza facultativa. Quanto ao tema da legitimidade passiva do ente segurador em ações que buscam indenização securitária advinda do seguro de responsabilidade civil facultativo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ). Não obstante esse entendimento, há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária. Logo, na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Ademais, mesmo com a ausência do segurado no polo passivo da lide, não haverá, nesses casos, restrição ao direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017



    A) a pretensão relativa à identificação da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro obrigatório.

    A pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe a possibilidade de ação direta e exclusiva da vítima em face da seguradora.

    Incorreta letra “A".

    B) a pretensão deduzida para fins de reparação de danos quando o ofensor nega a ocorrência de sinistro.

    A pretensão deduzida para fins de reparação de danos quando o ofensor nega a ocorrência de sinistro, não gera ação direta e exclusiva da vítima em face da seguradora. Assinale a alternativa que indica

    Incorreta letra “B".



    C) a pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo.


    A pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo gera ação direta e exclusiva da vítima em face da seguradora.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) a pretensão deduzida na ação de reparação de dano para denunciar a seguradora à lide.


    A pretensão deduzida na ação de reparação de dano para denunciar a seguradora à lide

    não gera ação direta e exclusiva da vítima em face da seguradora.

    Incorreta letra “D".

    E) a pretensão exposta em face do ofensor, causador do dano.

    A pretensão exposta em face do ofensor, causador do dano não gera ação direta e exclusiva da vítima em face da seguradora.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 529 – STJ: 

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    Informativo 614 do STJ:

     

    A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.

  • item C.

    A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária

    já tiver sido paga.

    Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado

    causador do dano.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).


ID
2808988
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João da Silva e Vanessa Lizandra, após vinte anos de casamento, se separam consensualmente através de escritura pública, devido à inexistência de filhos incapazes, no ano de 2015, não sendo acordada a fixação de alimentos para qualquer um deles. Após dez meses da separação formal, João vem a óbito devido ao câncer diagnosticado, sendo que Vanessa requer à União Federal (Ministério das Comunicações) sua habilitação como pensionista de servidor público civil sob o fundamento de que não houve dissolução válida da sociedade conjugal em razão da Emenda Constitucional n. 66/2010 que, segundo alega, ab-rogou as normas que tratavam da separação formal. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal no Direito brasileiro.) 

     

    A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.
    [STJ. 3ª Turma. REsp 1431370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610) e STJ. 4ª Turma. REsp 1247098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604)].

     

    Principais argumentos invocados para esta conclusão:

    •Analisando a literalidade do art. 226, § 6º, percebe-se que a única alteração promovida pela EC 66/2010 foi a supressão do requisito temporal para divórcio, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio (e não a abolição da separação judicial).

    •O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.

    •Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.

    •Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.

    •Não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC 66/2010 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível.

    •O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bf5a1d9043100645b2067fa70d7a1ea6>.

  • Realmente, o divórcio não derrogou ou abrogou a separação (STF); ressalte-se que essa posição do Supremo é bem estranha, considerando que a separação é alternativa mais lenta e burocrática

    Abraços

  • Ana, obrigado pelos comentários. Como sempre, eles são excelentes.

    Fiquei com uma dúvida: Não entendi por qual razão Vanessa Lizandra não tem direito à pensão.

    Seria o fundamento do pedido de habilitação (sustenta não haver mais separação judicial quando, na verdade, "A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial" ), ou porque não cabe a pensão nesse caso específico? Se não cabe a pensão devido à especificidade do caso, sabes o fundamento? seria alguma interpretação envolvendo o artigo 1704, CC?

    Obrigado!

  • Senador? Acredito que  o texto quis dizer servidor público civil.

  • a) Certo!

    REsp 1247098 / MS

    RECURSO ESPECIAL 2011/0074787-0

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos.  2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido.

    Acrescente-se a previsão contida no art. 217, II, da lei 8.112/90:

    Art. 217.  São beneficiários das pensões:  

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Respondendo ao seu questionamento Astrix, não cabe pensão neste caso, pois os alimentos não foram fixados judicialmente, conforme determinação legal, mas sim extrajudicialmente! Não concordo com este argumento puramente formalista, mormente quando existe previsão legal permitindo a realização de separação extrajudicial.

     

    b) Errado! Caso os alimentos tivessem sido fixados judicialmente, conforme exposto na assertiva "a", Vanessa teria direito à integralidade sa pensão, na forma do art. 40, par. 7º, da CF/88:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    c) Errado!

    O acordo extrajudicial celebrado é perfeitamente válido, uma vez que inexistente vício de consentimento, bem como que preencheu todos os requisitos essenciais de validade, aliado aos comentários anteriores.

     

    e) Errado! Art. 733 NCPC:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

  • Astrix,

     

    o Gabriel Victor quase acertou o motivo da Vanessa Lizandra não ter direito a pensão... mas ele deve ter lido rápido o enunciado...

     

    Vamos ler novamente o Enuciado da questão: "João da Silva e Vanessa Lizandra, após vinte anos de casamento, se separam consensualmente através de escritura pública, devido à inexistência de filhos incapazes, no ano de 2015, não sendo acordada a fixação de alimentos para qualquer um deles".

     

    Ou seja, não foi fixado alimentos (nem judicialmente, nem extrajudicialmente).

     

    E, conforme o colega citou, a Lei 8.112/90 prevê o benefício da pensão ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

     

    Como a Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial, a separação do casal continua tendo validade.

     

    Logo, se o casal separou consensualmente e decidiram que nenhum dos dois pagaria alimentos para qualquer deles, não teria sentido que após a morte do ex ela passasse a ter o direito de receber a pensão. Por isso a alternativa certa é a A (Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal no Direito brasileiro.) 

     

    Foi isso que entendi. Espero ter ajudado!

  • Excelente observação Ana Brewster! Não foram fixados alimentos em qualquer seara! Pura falta de atenção! 

    Mas deixo um questionamento a todos: Caso os alimentos tivessem sido fixados EXTRAJUDICIALMENTE, Vanessa teria direito à pensão?

  • obrigado gabriel victor e ana!

  • Redação da letra "e" é ambígua. Eu marquei ela de primeira, por entender incabível escritura pública na hipótese de divórcio litigioso. Mas não era esse o foco da questão... ou então eu que fui burro e não entendi.

  • Apenas para registrar que a assertiva "A" é a mais correta, não estando isenta de exceção; isto porque - conforme pacífico no âmbito do STJ/STF - o benefício de pensão por morte, devido ao ex-conjuge, pode ser pretendido pelo sobrevivente mesmo que após a morte do instituidor. E, ainda, independentemente de renúncia ao direito de alimentos quando da separação e/ou divórcio.


  • @AnaBrewster, seus comentários são excelentes! Obrigada!

  • São realmente muito bons os comentários da Ana, me ajudam bastante!

  • Achei que a afirmação genérica de que Vanessa não teria direito à pensão por morte estava incorreta, tendo em vista o disposto no enunciado 336 da súmula do STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

    Já quanto à letra e), entendi que a questão estava correta, pois, ao mencionar que "a escritura pública somente contempla os casos de divórcio consensual", queria dizer que não é possível escritura pública no caso de divórcio litigioso.

    Alguém mais raciocinou como eu?

  • A questão trata da separação.


    Direito de Família. Emenda Constitucional n. 66/2010. Divórcio Direto. Requisito Temporal. Extinção. Separação Judicial ou extrajudicial. Coexistência. Institutos distintos. Princípio da autonomia da vontade. Preservação. Legislação infraconstitucional. Observância.

    A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.


    O ponto nodal do debate consiste em analisar se o instituto da separação judicial foi ab-rogado após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. O texto constitucional originário condicionava como requisito para o divórcio a prévia separação judicial ou de fato. Por sua vez, a EC n. 66/2010 promulgada em 13 de julho de 2010 conferiu nova redação ao § 6º do art. 206 da Constituição Federal de 1988, a saber: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A alteração constitucional não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que regula o procedimento da separação, consoante exegese do art. 2º, §§ 1° e 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). Como se afere da sua redação, a Emenda apenas facultou às partes dissolver direta e definitivamente o casamento civil, por meio do divórcio – objeto de nova disciplina, tendo em vista a supressão do requisito temporal até então existente. A supressão dos requisitos para o divórcio pela Emenda Constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação. Essa orientação, aliás, foi ratificada: (i) pelos Enunciados n.s 514, 515, 516 e 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorrida em 2010; (ii) pela nova codificação processual civil (Lei n. 13.102/2015), que manteve, em diversos dispositivos, referências ao instituto da separação judicial (Capítulo X – Das Ações de Família – art. 693 e Capítulo XV – dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária – arts. 731, 732 e 733); (iii) pela Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/5/2017 – o que denota a pacificação da matéria pelos órgãos julgadores responsáveis pela uniformização da jurisprudência do STJ no âmbito do direito privado. Portanto, até que surja uma nova normatização, não se pode dizer que o instituto da separação foi revogado pela Emenda n. 66/2010. REsp. 1.431.370-SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 15.08.2017, DJe 22.08.2017.

     


    A) Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal no Direito brasileiro. 

    A Emenda Constitucional 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.

    Assim, Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal no Direito Brasileiro, sendo válida a dissolução da sociedade conjugal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Vanessa não tem direito à integralidade da pensão, mas apenas à metade do valor devido à sua necessidade. 

    Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a revogação da separação formal no Direito Brasileiro, sendo válida a dissolução da sociedade conjugal.

    Incorreta letra “B”.


    C) Vanessa tem direito à pensão securitária, mas deve ajuizar ação declaratória de nulidade do acordo de separação.

    Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a revogação da separação formal no Direito Brasileiro, sendo válida a dissolução da sociedade conjugal.

    Incorreta letra “C”.



    D) a separação extrajudicial é nula eis que inexistente o instituto desde 2010.

    A Emenda Constitucional 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.

    CPC/2015:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    A separação extrajudicial é válida, eis que a EC 66/2010 não extinguiu o instituto.

    Incorreta letra “D”.

    E) a escritura pública somente contempla os casos de divórcio consensual.

    CPC/2015:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    A escritura pública também contempla os casos de separação consensual.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Ana Brewster, explicação enxuta.

  • Com relação ao fato de a mulher ter renunciado aos alimentos na separação, isso não impede o recebimento da pensão por morte (Súmula 336, STJ.
  • Corroborando a possibilidade de concessão da pensão, não obstante a renúncia aos alimentos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIENTE NECESSIDADE ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE.

    SÚMULA N° 336/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. No caso dos autos, ex-cônjuge divorciada do servidor falecido propôs ação ordinária requerendo o pagamento de pensão por morte. O ora recorrente defende a impossibilidade de concessão da pensão tendo em vista renúncia ao direito de alimentos quando ocorreu o divórcio.

    2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para a concessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade. Precedentes: AgRg no REsp 1015252/RS, Rel.

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 881.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010; REsp 472.742/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 259.

    (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • Lida como um todo, a assertiva A é realmente falsa, porque não há relação causal entre o "não recebimento da pensão por Vanessa" e "a manutenção da separação formal no direito brasileiro".

    Contudo, é incorreto oq os colegas estão comentando de que apenas se ela recebesse pensão alimentícia é que teria direito à pensão por morte.

    De fato, as leis 8112/90 e 8.212/90 preveem que o ex-conjuge/companheiro só recebe pensão por morte se estivesse percebendo alimentos do ex.

    Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei (Lei 8.212/90).

    Acontece que o STJ vem mitigando esse entendimento, restringindo o alcance da norma à simples comprovação de dependencia economica. Isso porque muitos separadas pagavam pensão "por fora" ou recorrentemente ajudavam o ex- em apuros (não é todo mundo que cria ódio com o ex).

    Daí, surgiu a SÚMULA 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Lembrando que o STJ tb inclui na ratio da súmula 336 quando os alimentos não são fixados no acordo de separação consensual, pois a renúncia a esse direito deve ser expressa.

  • (...) sob o fundamento de que não houve dissolução válida da sociedade conjugal em razão da Emenda Constitucional n. 66/2010 que, segundo alega, ab-rogou as normas que tratavam da separação formal.

    SÚMULA 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Acredito que o gabarito esteja fundamentado na regra. De fato, sem a fixação prévia de alimentos, não há pensão.

    A exceção seria a concessão da pensão, nesse caso, o pedido deveria está fundamentado e provado na necessidade econômica superveniente e não na invalidade do ato de dissolução.

    Juntando a criatividade do examinador com o resquício de tempo para raciocionar tudo isso na hora da prova, o resultado é menos um ponto.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Considerando que é majoritário que não houve supressão da separação judicial, considerando que a afirmativa nada fala sobre fixação de alimentos anteriormente, a única alternativa que poderia ser correta é a letra A. Erros: B - A regra de metade da pensão citada não tem previsão legal. C - O acordo de separação era válido. Anulá-lo não irá trazer benefícios previdenciários. D - Trata-se de discussão doutrinária na qual prevalece que a separação extrajudicial continua existindo. E - Também cabe separação por escritura pública, nos casos em que caberia o divórcio.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A afirmação de que não caberia pensão é bastante discutível, à luz da jurisprudência. Creio que tudo dependeria de prova de dependência econômica e do caso concreto. De qualquer maneira, esse é o item "mais correto". A doutrina que sustenta que a separação continua em vigor após a EC 66/2010, tem como principais argumentos: 1 - o desquite continuou valendo, mesmo quando as Constituições de 1937, 1946 e 1967 não o mencionaram; 2 - o novo texto constitucional apenas autorizou a dissolução do casamento sem prévia separação, mas não a proibiu; 3 - o direito material à separação continua válido, logo os procedimentos devem permanecer válidos; 4 - os cônjuges têm direito a escolha entre a extinção do vínculo e a dissolução da sociedade conjugal (autodeterminação afetiva); 5 - a supressão da separação seria um retrocesso social, pois diminuiria a liberdade dos cônjuges; 6 - a separação de fato e a separação de corpos continuam sem questionamento sendo aceitas, apesar de não serem previstas na Constituição; 7 - a única mudança é a eliminação na discussão sobre a culpa e dos prazos, mas a separação em si continua existindo e 8 - o CPC, apesar de ser de 2015, faz referências à separação, o que mostra que o instituto continua em vigor.

    Item B - Em primeiro lugar, em nenhum lugar no enunciado se fala que a ex-esposa passa por necessidade. Em segundo lugar, essa regra de metade do valor foi algo que a banca inventou.

    Item C - A afirmação é sem sentido. Se houve a regular dissolução da sociedade conjugal pela separação, por qual motivo agora seria cabível a anulação? Só para que pudesse ser recebida a pensão? Parece que ofende a boa-fé objetiva, além de que o ex-marido já faleceu.

    Item D - Conforme explicado no item A, prevalece que a separação continua válida no direito brasileiro.

    Item E - Conforme previsão legal, a escritura pública pode ser o meio para a separação extrajudicial, assim como para o divórcio. Faz todo sentido - se para o divórcio vale a escritura, para a separação também deve valer (raciocínio a maiori, ad minus).

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ID
2808991
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao instituto da posse no Direito Civil brasileiro, ocorre a tradição brevi manu no caso em que:

Alternativas
Comentários
  • TradicioBrevi Manu, que se configura quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa possuí-la como própria ? ex. O locatário, o adquire o imóvel por ele locado, tornando-se proprietário, passando a exercer posse plena (artigo 1267, parágrafo único, última parte)b.1.3.1)Tradiciolonga Manu ? (artigo 1267, parágrafo único, 2ª parte) ex. O proprietário, que desdobrou a sua posse, transfere a posse indireta ao 3º adquirente. Traditios por Lúcio: locatário que vira dono e locatário que transfere a terceiro. Possuidor vira proprietário e possuidor transfere a terceiro.

    Abraços

  • Quando alguém adquire a propriedade de algo que já utilizava, dizemos que houve uma “Tradição brevi manu“, ou “traditio brevi manu”. O nome se relaciona a “mão pequena”, ou seja, não teve que ir até lá pegar o bem, já que o tinha anteriormente consigo.

     

    GABARITO: E

  • Constituto Possessório X Tradição Brevi Manu: Constituto possessório, também conhecido como cláusula constituti, é uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que a possuía em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti. O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que a possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio a compra, passando a possuí-la em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

     

    a) Errado! Art. 1.207 do CC/02:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    O sucessor universal somente adquire a posse da herança a partir do óbito, ou seja, não era possuidor de coisa alheia e passa a exercê-la em nome próprio.

     

    b) Errado! Conceito de Constituto Possessório.

     

    c) Errado! Fâmulo (ou detentor) da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor de direito), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome deste, em obediência a uma ordem ou instrução. Em outras palavras, o fâmulo é aquele que conserva a posse em nome do proprietário de verdade, em cumprimento de suas instruções. Ex: caseiro, motorista particular, doméstica, empregado da fábrica.

    Acrescente-se o art. 1.198 do CC/02:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    d) Errado! Os herdeiros somente adquirem a posse da herança a partir do óbito, ou seja, não era possuidor de coisa alheia e passa a exercê-la em nome próprio.

    Acrescente-se o art. 1.784 do CC/02:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    e) Certo! Conceito de Posse Brevi Manu

     

  • Excelente comentário, Ana Brewster.

  • A questão trata da posse brevi manu.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Art. 1.267. BREVES COMENTARIOS

    Conceito de tradição. A tradição é ato complexo, que envolve tanto a entrega material (real, ficta ou simbólica) quanto a denotação subjetiva do querer transmitir a propriedade. Logo, tradição é ato material (+) vontade.

    Existem diversas formas de tradição, sendo elas:

    Tradição real - consubstancia-se na efetiva entrega da coisa ao adquirente da coisa, tratando - se, assim, de um ato concreto, efetivo e que envolve a substancia da coisa em si.

    Tradição ficta — ocorre quando o adquirente já se encontra na posse da coisa, servindo o ato de entrega como meio de validação e constituição da condição de efetivo senhor da coisa.

    Pode se dar através da tradição brevi manu, em que aquele que possuía o bem em nome alheio passa a ser titular da posse (ou que apenas possuía o bem e passa a ser dele proprietário) ou pelo constituto possessório em que o que era proprietário passa a ser mero possuidor (alieno o meu apartamento e passo a ser locatário no referido bem).

    Tradição simbólica — e a que se da através de atos que exemplificam, ilustram, simbolizam a coisa, como na entrega das chaves ao proprietário da casa, fazenda ou automóvel. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) o sucessor universal continua a posse do seu antecessor.

    Código Civil:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Não ocorre a tradição brevi manu quando o sucessor universal continua na posse do seu antecessor, pois o sucessor universal adquire a posse somente quando ocorre o óbito, não possuindo o bem em nome alheio, passando a exercer em nome próprio.

    Incorreta letra “A”.



    B) o possuidor de bem imóvel em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.


    O constituto possessório ocorre quando o proprietário (possuidor em nome próprio) de um bem, passa a possuir o mesmo bem, em nome alheio.

    Incorreta letra “B”.



    C) a posse é exercida no âmbito de situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação hierárquica.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Detenção é aquela que ocorre em situação de dependência para com o outro ou de vínculo de subordinação hierárquica.

    Incorreta letra “C”.


    D) se verifica a transmissão da posse pela regra da saisine.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    O princípio da saisine determina que a posse da herança transmite-se imediatamente após a morte, ou seja, no momento em que se abre a sucessão.

    Incorreta letra “D”.

    E) o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio.

    Ocorre a tradição brevi manu quando o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • É requisito ter a POSSE em nome próprio. De PROPRIEDADE alheia. A POSSE em nome alheio é mera DETENÇÃO. A aquisição da PROPRIEDADE cuja POSSE DETINHA em nome alheio não deve configurar essa modalidade de negócio jurídico.
  • Quanto a sucessão de possuidores, dois institutos similares são alvo reiterado de perguntas em concursos públicos: o CONSTITUTO POSSESSÓRIO E A TRADITIO BREVI MANU. Seus conceitos são antagônicos e facilmente confundidos, o que é prato cheio para o examinadores tentarem confundir o candidato. Mas atenção:

    TRADITIO BREVI MANU: ocorre quando o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio (macete: a coisa vem para sua "mãos" - posse própria). Alheio - Próprio.

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO: o possuidor em nome próprio passa a possuir a coisa em nome alheio . Próprio - Alheio

  • a) Acessão temporal

    b) Constituto possessório

    c) Detenção (flâmulo da posse)

    d) Sucessão

    e) Traditio brevi manu

  • GABARITO:E

     

    Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

     

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio.


    Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.



    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio.


    Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. [GABARITO]



    (EMAGIS) O “constituto possessório” ocorre quando o possuidor possuía a coisa em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Exemplo mais comum é o do locatário que compra o imóvel, passando a possuir o bem na condição de proprietário.


    Gabarito: ERRADO


    Sobre tal instituto, para aprofundamento, calha acrescer alguns julgados interessantes do STJ:


    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório.2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1081186/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)


    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI. INTERESSE PROCESSUAL DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 760.155/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).


    Por fim, o enunciado n.º 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF está assim redigido: “A posse de coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.

  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 1 Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    § 2 Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

  • @Gabriel Victor, com a devida vênia, creio que você se equivocou no comentário da assertiva A quando mencionou que o sucessor universal somente adquire a posse da herança através do óbito...

    No caso da sucessio possessionis, a regra da transmissão da posse a título universal atinge também atos inter vivos, como o casamento pelo regime da comunhão universal de bens ou a incorporação/fusão de pessoas jurídicas.

    Fonte: Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - ed. 3. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018. fl. 1390.

    Abraços

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Tradição brevi manu é aquela em que quem possuía o bem em nome alheio passa a ser titular da posse em nome próprio (ou apenas possuía o bem e passa a ser proprietário). O único caso que se enquadra nessa definição é o da letra E.

    Resolução como se fosse na prova

    Brevi manu vem do latim e significa "mão curta" (brevi lembra brevidade, breve, ou seja, algo que acontece logo). Logo, é um tradição que "acontece logo" ou que é realizada "sem estender a mão". A ideia é exatamente essa - nesse tipo de tradição a pessoa já estava com o bem em sua posse, havendo apenas a transformação da natureza da posse, que passa a ser em nome alheio para nome próprio. Sabendo disso, vamos analisar os itens:

    Item A - o sucessor universal continua a posse do seu antecessor. Se a posse era do antecessor, então não é o caso de tradição brevi manu, pois ela demanda que o novo proprietário/possuidor em nome próprio já estivesse com a posse.

    Item B - o possuidor de bem imóvel em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio. Aqui temos exatamente o contrário da tradição brevi manu. É o constituto possessório, que ocorre, por exemplo, quando alguém vende uma casa e continua morando nela como locatário.

    Item C - a posse é exercida no âmbito de situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação hierárquica. Se a posse é exercida nessas condições, é em nome alheio. Logo, sem a posse em nome próprio, não se fala em tradição brevi manu.

    Item D - se verifica a transmissão da posse pela regra da saisine. Pela regra da saisine, há a transmissão pela morte para os herdeiros. Logo, o herdeiro não era possuidor até então, o que afasta o instituto da tradição brevi manu.

    Item E - o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio. É exatamente a definição do instituto. Exemplos: o contrário do que citei na letra B - alguém que mora de aluguel em uma casa e a compra, passando a ser proprietário. Outro exemplo: uma pessoa aluga um carro de terceiro e, por gostar do carro, decide que o quer adquirir em definitivo. Quando há aquisição, de possuidor a pessoa passa a proprietário.

  • Tradição brevi manu x constituto possessório

    LOCATÁRIO -> DONO X DONO - > LOCATÁRIO

  • Essa é pra relaxar na prova, baixar a guarda e errar as próximas.

  • Para nunca mais errar:

    1) Brevi Manu - Melhora a situação do possuidor, que antes possuía de forma em nome alheio, e que passa a possuir em nome próprio.

    2) Constituto Possessório - Piora a situação do possuidor.. era possuidor pleno (em nome próprio) que passa a possuir em nome alheio.

  • A tradição poderá ser:

    a) real — quando a coisa é efetivamente entregue ao adquirente, como se dá no

    exemplo da compra de uma camisa no shopping center;

    b) ficta — aqui não há uma transferência efetiva, mas apenas fictícia, como se dá

    no constituto possessório, situação em que o sujeito já possuía a coisa;

    c) simbólica — quando a transferência do bem se opera por meio de um símbolo ou

    sinal, a exemplo da “entrega das chaves” do apartamento (fala-se, aqui, em traditio longa manu).

    Nesse ponto, vale lembrar a preleção de ARNOLDO WALD:

    “A tradição, para ser válida, exige agentes capazes, transferência do bem e justa

    causa. Conhecemos diversas formas de tradição, entre as quais podemos citar a

    traditio longa manu, a traditio brevi manu e o constituto possessório. Há traditio

    longa manu quando a entrega é simbólica (das chaves do imóvel, por exemplo). A

    traditio brevi manu ocorre quando o agente já possuía o bem alienado, mas a

    título que não fosse o de proprietário (por exemplo, como locatário ou

    depositário). O constituto possessório é o inverso da traditio brevi manu. Há essa

    espécie de tradição quando é o alienante que conserva a coisa, não mais como

    proprietário, mas por um outro título qualquer (locatário, comodatário)”

    WALD, Arnoldo, ob. cit., p. 160-161.

    Bons estudos!

  • - Tradição real: entrega da coisa

    - Tradição simbólica: há um ato representativo da coisa

    Traditio longa manu: a coisa é disponibilizada para outra parte, como a simbologia da entrega de chaves de um veículo ou apartamento.

    - Tradição ficta

    Traditio brevi manu: a pessoa possuía em nome alheio; agora possui em nome próprio (locatário que compra o imóvel);

    Constituto possessório: a pessoa possuía em nome próprio; agora possui em nome alheio (vendedor da casa que passa a ser locatário)


ID
2808994
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz dos princípios jurídicos da função social do contrato e da boa fé objetiva, assinale a alternativa correta quanto à hipótese na qual a instituição bancária se recusa em substituir a garantia dada pela incorporadora imobiliária em contrato de financiamento, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada pelo seu adquirente:

Alternativas
Comentários
  • A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente. [STJ. 3ª Turma. REsp 1478814-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/12/2016 (Info 594)].

     

    GABARITO: D

  • REsp 1.478.814-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.

    TEMA: Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em garantia. Unidade habitacional já quitada. Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ineficácia da garantia perante o adquirente.

    DESTAQUE: A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: (...)

    Inicialmente, no que tange ao princípio da função social do contrato, observa-se que a incorporação imobiliária cumpre seus fins socioeconômicos quando o adquirente se torna proprietário da unidade habitacional. O cumprimento dessa função social, contudo, pode vir a ser frustrado na hipótese em que a construtora (ou incorporadora) institui algum gravame sobre a unidade imobiliária que seria entregue ao adquirente. Desse modo, em respeito à função social do contrato celebrado entre a construtora e os adquirentes, cumpriria ao banco certificar-se do estágio da incorporação imobiliária na data da concessão do financiamento, e, principalmente, certificar-se de que os adquirentes tivessem sido informados sobre a instituição do gravame. É certo que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes. Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato.

  • Continuação...

     

    Cabe esclarecer que não se pretende concluir que a função social do contrato seja suficiente para invalidar qualquer alienação fiduciária celebrada em prejuízo dos adquirentes de unidades habitacionais no regime da incorporação imobiliária, até porque uma conclusão nesse sentido poderia conflitar com o recurso especial repetitivo pendente de julgamento. A única conclusão que se pretende extrair desse princípio é que ele impõe deveres de conduta às partes contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação negocial entre eles celebrada. No caso, ao menos um desses deveres (o de informação) não veio a ser cumprido, por culpa da construtora e por negligência do banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro adquirente do imóvel. De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva, observa-se que o banco faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois de saber que as unidades habitacionais estavam quitadas, recusou-se a substituir a garantia.Não se quer dizer, com isso, que o banco tenha a obrigação de substituir garantias que lhe tenham sido prestadas, mas apenas que, no caso dos autos, era exigível a substituição, pois o próprio banco foi negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas. Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que a alienação fiduciária em garantia é ineficaz em relação ao adquirente da unidade habitacional.

  • Saudade de qdo havia os comentários construtivos do Renato, com avatar de anime, no QC... agora quase toda questão é o Lucio e os haters dele. Que fase, meus amigos.... 

  • Eu fiz essa prova e a minha sensação é de que somente se você soubesse de antemão da jurisprudência específica é que a pergunta faz sentido...o enunciado não traz qualquer elemento sobre quem cientificou a instituição bancária, nem de onde adviria a culpa da imobiliária... enfim, faz parte !

  • A questão trata de alienação fiduciária em garantia.

     

    Informativo 594 do STJ:

     


     

    Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em garantia. Unidade habitacional já quitada. Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ineficácia da garantia perante o adquirente.

     

    A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente.


    A controvérsia suscitada dizia respeito à possibilidade de se estender ao instituto da alienação fiduciária em garantia o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. Esse debate, todavia, não foi enfrentado na oportunidade, uma vez que os próprios contornos da Súmula 308/STJ podem vir a ser redefinidos no julgamento do REsp 1.175.089/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em que se afetou tal discussão ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, é prudente aguardar o julgamento do repetitivo, antes de se emitir juízo acerca da aplicação extensiva da referida súmula. Não obstante, o presente caso traz particularidades que permitem a abordagem da controvérsia sob outro prisma, sem necessidade de aplicação da Súmula 308/STJ. Inicialmente, no que tange ao princípio da função social do contrato, observa-se que a incorporação imobiliária cumpre seus fins socioeconômicos quando o adquirente se torna proprietário da unidade habitacional. O cumprimento dessa função social, contudo, pode vir a ser frustrado na hipótese em que a construtora (ou incorporadora) institui algum gravame sobre a unidade imobiliária que seria entregue ao adquirente. Desse modo, em respeito à função social do contrato celebrado entre a construtora e os adquirentes, cumpriria ao banco certificar-se do estágio da incorporação imobiliária na data da concessão do financiamento, e, principalmente, certificar-se de que os adquirentes tivessem sido informados sobre a instituição do gravame. É certo que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes. Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato. Cabe esclarecer que não se pretende concluir que a função social do contrato seja suficiente para invalidar qualquer alienação fiduciária celebrada em prejuízo dos adquirentes de unidades habitacionais no regime da incorporação imobiliária, até porque uma conclusão nesse sentido poderia conflitar com o recurso especial repetitivo pendente de julgamento. A única conclusão que se pretende extrair desse princípio é que ele impõe deveres de conduta às partes contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação negocial entre eles celebrada. No caso, ao menos um desses deveres (o de informação) não veio a ser cumprido, por culpa da construtora e por negligência do banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro adquirente do imóvel. De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva, observa-se que o banco faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois de saber que as unidades habitacionais estavam quitadas, recusou-se a substituir a garantia. Não se quer dizer, com isso, que o banco tenha a obrigação de substituir garantias que lhe tenham sido prestadas, mas apenas que, no caso dos autos, era exigível a substituição, pois o próprio banco foi negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas. Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que a alienação fiduciária em garantia é ineficaz em relação ao adquirente da unidade habitacional. REsp 1.478.814-DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016

    A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente

    A) a garantia prestada pela incorporadora repercute em relação ao adquirente da unidade.

    A garantia prestada pela incorporadora não repercute em relação ao adquirente da unidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) a função social do contrato é bastante para invalidar a alienação fiduciária em garantia.


    A função social do contrato não é bastante para invalidar a alienação fiduciária em garantia.

    Incorreta letra “B”.


    C) não há conexão entre o contrato de compra e venda da unidade imobiliária e a alienação fiduciária em garantia.

    Há conexão entre o contrato de compra e venda da unidade imobiliária e a alienação fiduciária em garantia.

    Incorreta letra “C”.

    D) o dever de informação, não cumprido por culpa da incorporadora e negligência do banco, torna ineficaz a alienação fiduciária em garantia quanto ao adquirente. 

    O dever de informação, não cumprido por culpa da incorporadora e negligência do banco, torna ineficaz a alienação fiduciária em garantia quanto ao adquirente. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a instituição bancária agiu de modo cauteloso ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas pelos adquirentes.


    A instituição bancária não agiu de modo cauteloso, não observando a boa-fé objetiva, faltando com o dever de cooperação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Enunciado evasivo.

    Obrigado, Ana.

  • "Apartamento dado em garantia ao banco pela construtora Quando uma construtora/incorporadora lança um empreendimento imobiliário na planta, é comum que obtenha recursos emprestados junto ao banco para conseguir pagar as despesas necessárias com a construção. Em geral, os bancos exigem, como garantia, que as unidades habitacionais que estão sendo construídas lhes sejam dadas em hipoteca. Em outros casos, em vez de hipoteca, as instituições financeiras exigem que as unidades habitacionais fiquem em nome do banco, com base em um contrato de alienação fiduciária. Ex: a construtora irá construir um edifício com 200 apartamentos. Vários desses apartamentos serão dados em garantia ao banco (hipoteca ou alienação fiduciária). Quando o cliente que comprou o apartamento fizer o pagamento integral das parcelas, o dever da construtora é informar isso ao banco, pagando uma parte do empréstimo. Em contrapartida, o banco levanta a hipoteca ou, se for o caso de alienação fiduciária, retira o bem de seu nome."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

    OBS: Leiam o informativo no site.

  • para entender a questão importante lembrar do mútuo com garantia de Alienação fiduciária.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    # acontece por ex quando à construtoras necessitam de recurso para realizar a empreitada (como por ex. condomínios) ;

     # com base em um contrato de alienação fiduciária, algumas unidades permanecem em nome do banco que prestou o recurso (dinheiro) ;

    # quando quitado o pagamento integral da unidade - o banco deve ao tomar conhecimento - retirar de seu nome a coisa dada em garantia. uma vez que, registrada em seu nome estava. como assim dispõe o art. da propriedade fiduciária.

    Art. 1.361.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    # e não havendo a observância à cooperação e informação, não há prevalência dos princípios do contrato.

    por isso, gabarito d.

  • Mutatis mutandis, Súmula nº 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • Que enunciado PÉSSIMO! Li várias vezes, antes de responder, e mesmo assim não entendi tão bem.

  • A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 649)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, pois representa a jurisprudência sobre o assunto. Erros: A - Pela boa-fé e pelo dever de informação, entendeu-se que não há repercussão. B - Não é apenas a função social que invalida a alienação fiduciária. C - Há conexão, pois tratam do mesmo objeto, que é a unidade habitacional. E - Claro que não houve cautela.

    Resolução resumida

    A dificuldade aqui é entender a história contada pelo enunciado (você precisa ler as alternativas para compreender). Em termos mais didáticos, a história é: A incorporadora imobiliária (empresa que organiza o projeto de construção de apartamentos, casas) foi ao banco para conseguir empréstimo. Lá, assinou um contrato de alienação fiduciária em garantia e transferiu a propriedade de uma unidade habitacional (ou seja, até que fosse pago o empréstimo, o banco seria o proprietário do apartamento). Porém, a unidade habitacional tinha sido vendida para uma pessoa, que quitou todo o valor (terminou de pagar o apartamento) e que nada sabia sobre o contrato entre o banco e a incorporadora. Por algum motivo (falta de pagamento das parcelas do financiamento, provavelmente), o banco pretende executar a garantia e vender o apartamento para reaver o dinheiro. A incorporadora avisa que a unidade que foi dada como garantia já foi paga pelo adquirente, mas o banco se nega a aceitar substituição da garantia. A questão é judicializada.

    Item A - A decisão tomada pelo STJ foi favorável ao adquirente. A Corte entendeu que a pessoa que adquiriu a unidade habitacional estava de boa-fé e que não foi avisada sobre a alienação fiduciária. Logo, não há repercussão da garantia contra ela.

    Item B - Não foi apenas a função social que determinou o entendimento. Foi a falta de informação ao adquirente e o desleixo do banco em verificar a condição da garantia dada.

    Item C - Entendendo a história, percebe-se há conexão direta entre os dois contratos - afinal, tratam do mesmo objeto, que é a unidade habitacional. Antes de o adquirente ir ao cartório e registrar o apartamento que havia pago como sendo seu, o banco deu esse imóvel como garantia, transferindo a propriedade ao banco. Logo, fora feitos dois contratos sob o mesmo objeto.

    Item D - Esse foi o entendimento do STJ. Como nada foi informado, o adquirente não tinha como saber, quando fosse registrar em seu nome a unidade, que o banco é que estava com a propriedade. O banco, por outro lado, deveria ter verificado se a unidade era da incorporadora. Assim, considerou-se ineficaz a alienação fiduciária em relação ao adquirente, firmando-se a propriedade em seu nome.

    Item E - Se as unidades habitacionais já estavam pagas, então era óbvio que haveria questionamento. Você aceitaria como garantia de alguém um automóvel que está no nome dele, mas já foi vendido para terceiro, faltando apenas a transferência no DETRAN? Foi mais ou menos isso que o banco fez. Logo, não houve cautela.

  • Ex. Situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda para adquirir determinado apartamento. Mesmo após quitar toda a dívida, não conseguiu a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

    Foi, então, que descobriu que a construtor havia celebrado contrato de financiamento com uma instituição bancária e, como pacto acessório foi celebrada uma alienação fiduciária, em que foi dada, em garantia, a unidade habitacional em que mora João. Essa a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro NÃO TEM EFICÁCIA perante o adquirente do imóvel (em nosso exemplo, João).

    Aplica-se aqui, por analogia, o raciocínio da Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    Fonte: DOD.

  • a alternativa D presume que a incorporadora não informou ao adquirente sobre a alienação fiduciária, enquanto o enunciado sequer MENCIONA sobre esse ponto. a banca queria que o candidato então adivinhasse que esse era o caso?

    e tem gente que fala que as provas de magistratura são elaboradas mais seriamente do que as outras...

  • Apesar da redação truncada dos enunciados, acredito que seja aplicação direta da Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."


ID
2808997
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Devido ao desabamento do Edifício Wilton Paes de Almeida, localizado na capital do Estado de São Paulo, após um incêndio de grandes proporções ocorrido no local, pai e filho se encontravam no interior do prédio e vieram a falecer. Não tendo sido identificado por perícia qual foi o momento da morte de cada um dos dois, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    CC/02

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos

     

    "(...)Com a abertura da sucessão, portanto com a morte, a herança do “de cujus”, composta do acervo patrimonial ativo e passivo, transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, para que haja transmissão da herança do falecido para seus herdeiros é preciso que esses herdeiros tenham sobrevivido ao falecido, ou seja, que no momento da morte do autor da herança os seus herdeiros estejam vivos.

    Não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, haja vista que com a morte não existe mais pessoa natural. Com efeito, somente as pessoas podem titularizar direitos e, tendo perdido a personalidade com a morte, impossível receber a propriedade desse acervo patrimonial deixado pelo “de cujus”.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

    Ensina Maria Berenice Dias:

    “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros. (...)”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

     

    bons estudos

  • Comoriência: presunção relativa de morte simultânea.

    Abraços

  • Uma questão dessa para Juiz Federal...não sei nada de C.C, mas tem questão que é dada mesmo.
  • Essa é pra relaxar na prova, baixar a guarda e errar as próximas.

  • O ponto de corte dessa prova deve ter sido alto... Já vi várias questões bem tranquilas dessa prova, o que geralmente foge bastante ao padrão das provas pra Magistratura Federal...

  • Essa é pra relaxar antes das outras questões...

  • A questão trata de comoriência.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 8º. BREVES COMENTÁRIOS

    Comoriência. Existem situações nas quais e possível a dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstancia essencial para a definição do direito sucessório aplicável ao caso. A morte simultânea, também denominada comoriência, somente se torna relevante se as pessoas que faleceram na mesma ocasião e por força de um mesmo evento forem reciprocamente herdeiras umas das outras, pois nesta situação, sendo possível provar-se a precedência da morte de um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes a sucessão, isto e, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02. Quando não é possível apurar-se quem morreu em primeiro lugar a solução do nosso sistema jurídico é presumir que todos morreram simultaneamente. Deste modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) ambos herdam reciprocamente o patrimônio do outro.

    Nenhum herda o patrimônio do outro, pois não há sucessão hereditária entre eles.

    Incorreta letra “A”.


    B) a hipótese é de comoriência.

    A hipótese é de comoriência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o caso é de ausência judicialmente declarada. 

    O caso é de comoriência.

    Incorreta letra “C”.


    D) houve sucessão aberta em favor do filho morto.

    Não houve sucessão aberta em favor do filho morto. Há comoriência.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) a situação é de herança deixada pelo filho em benefício do seu pai.

    A situação é de comoriência, não havendo sucessão entre eles.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Bônus game. Carro do Street Fighter.

  • Não se iluda, essa é só pra não zerar kkkkk

  • Tem sempre aquela pra retomar o fôlego, depois a porrada desce quente de novo....

  • Diz-se que se abrem dias cadeiras sucessórias independentes no caso da comoriência, então, desaparece o vínculo sucessório havido entre pai e filho. Um não herda do outro. Mas se o filho deixou filhos, estes netos herdariam do avô?

  • CC, art. 8º: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos."

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Trata-se de comoriência, que é a regra adotada no Brasil (letra B). Logo, os falecidos não herdam um do outro (letra A e E) e portanto não há abertura de sucessão em relação aos mortos (letra D). Além disso, não se trata de ausência, pois há a certeza da morte (letra B).

    Resolução como se fosse na prova

    Essa questão era bem fácil, como já comentado. Bastava saber que o Brasil adota a regra da comoriência, ou seja, na dúvida considera que ambos morreram ao mesmo tempo. Sabendo disso, já se deduziria a resposta correta e os erros das demais alternativas.

    Outro ponto, não diretamente relacionado à questão, mas que foi mencionado nos comentários. De acordo com a doutrina e com aceitação pela jurisprudência, no caso de morte de pai e filho, havendo netos, afasta-se a regra da comoriência, permitindo  os netos sucedem por representação do pai.

    Aprofundamento

    Para acrescentar um pouco de conhecimento, é interessante se observar que a comoriência é uma regra do sistema jurídico, ou seja, apenas uma presunção (relativa, pois se for possível provar a ordem das mortes, será afastada). Logo, não se trata de uma conclusão óbvia e direta, mas sim de uma das formas possíveis de se tratar juridicamente a questão. Assim, nem todos países adotam a regra da comoriência para solucionar a questão sucessória quando há dúvidas sobre quem morreu primeiro.

    O Brasil adotou a regra da comoriência seguindo o Direito alemão. Outros sistemas jurídicos também adotam esse critério, como o português e o italiano. Nos EUA, por exemplo, a regra geral é que se deve seguir a ordem determinada em testamento. Caso não haja previsão sobre isso, se adota a comoriência como solução.

    Entretanto, diferente é a solução em outros sistemas, como era o francês (Código Napoleônico) até a mudança da lei em 2001. Nesses sistemas, baseados no direito romano, estabelece-se presunções de premoriência, baseado na probabilidade de sobrevivência. Assim, por exemplo, presume-se que o filho maior morreu depois do pai, que o filho menor morreu antes etc. Ainda há utilização dessas presunções de premoriência em alguns sistemas. É o caso de países do Commom Law, como a Inglaterra, na qual se presume que a pessoa mais idosa morreu primeiro, a não ser que haja disposição testamentária (é a chamada cláusula de sobrevivência, ou survivorship clause).

  • essa é aquela que o examinador implora pra você não zerar a prova


ID
2809000
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dez anos atrás o Município de São Paulo realizou obra que acabou por definir novo traçado ao rio Tietê, cujas águas abandonaram parte do antigo leito e passaram a correr em outra região. Com o desvio do rio e consequentemente esvaziamento das águas, a “Sociedade Especial Veículos e Peças Ltda” que era proprietária de terreno localizado às margens do antigo traçado do rio Tietê, tomou posse da área do álveo descoberto que ficava no limite de sua testada, totalizando 791,5 m2. Dois sujeitos se insurgiram contra tal ocupação: a) o dono do imóvel ribeirinho localizado na mesma direção da Sociedade, mas na outra margem; b) o Município de São Paulo. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1252: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

                   

    Ocorre abandono de álveo quando uma corrente de águas, DE FORMA NATURAL, altera seu curso e abandona aquele leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito seco.

     

    Os proprietários do álveo abandonado adquirem, assim, a propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.

     

    Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de terra, os proprietários do álveo abandonado não são obrigados a indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da natureza, e não da atividade.

     

    Se a corrente retomar seu curso anterior, a situação jurídica se estabelece como antes corria, segundo o art. 26, parágrafo único, do Código de Águas.

     

    NÃO OCORRERÁ ACESSÃO se o leito do rio for DESVIADO POR ATIVIDADE HUMANA, e não por força da natureza.

     

    EmentaProcesso Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de divisão. Desvio do curso do rio. Utilidade pública. Álveo abandonado. Propriedade do Estado. Código de Águas, art. 27. Litigância de má-fé. Atentado à verdade dos fatos. Reexame de prova. Prova do prejuízo e julgamento extra petita. Prequestionamento. Ausência. (...) Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado (...) [STJ, 3ª T, AgRg no REsp 431698/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi., j. em 27.8.02, DJ 30.9.02]

     

    GABARITO: A (a propriedade do álveo abandonado é do Município).

    OBS.: Eu não sabia do detalhe do desvio por forca natural ou por atividade humana e achei que fosse a B... Afff! Mas agora aprendi e não erro mais!!!!  

  • a) Certo! Art. 27 do decreto 24.643/34 (código das águas):

    Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.

     

    b) Errado! Art. 1.252 do CC/02 c/c Art. 26 do Código das Águas:

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.

     

    e) Errado! Trata-se de um bem público de uso dominical.. Art. 10 do Código das Águas:

    Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.

     

  • O álveo é a superfície coberta pelas águas,de modo que o abandono de álveo é a seca do rio, que ficadescoberto, abandonado.

    Abraços

  • Gabarito: "A" - a propriedade do álveo abandonado é do Município de São Paulo.


    Essa questão foi extraída de um julgado que chegou ao STJ através do REsp 330.046/SP.

    Alguns pontos merecem destaques:

    1. O Rio Tietê não pertence ao Município de São Paulo.

    2. Ele nasce na cidade de Salesópolis, interior do Estado de São Paulo, mas deságua no rio Paraná no município de Itapura (Divisa entre São Paulo e Mato Grosso do Sul).

    3. Logo, é bem público estadual de uso comum do povo.

    4. Por isso, o álveo abandonado não pertenceria ao Município de São Paulo; entretanto, foi-lhe reconhecida a propriedade como forma de recompensar as despesas geradas pelo desvio do curso do rio. Ademais, conforme fundamentação argumentativa do STJ, desde meados da década de 60, o Ministro Evandro Lins e Silva já preconizava que os "terrenos marginais do rio Tietê pertencem à municipalidade de São Paulo" (AI 31.535/SP, DJ 04.12.1964, p. 284).

    Por fim,

    importante consignar que, a respeito desse tema, podem ocorrer duas situações fáticas com repercussões jurídicas diferentes, quais sejam:

    a) Abandono do álveo como situação ensejadora da aquisição da propriedade pelos proprietários ribeirinhos - quando tal abandono decorrer de causa da natureza. Ex.: redução do nível da água, que gere o estreitamento (ou extinção) em definitivo do rio, ou mesmo a mudança do curso das águas de modo natural (art. 1.252, Código Civil);

    b) Abandono do álveo como situação que inaltera a propriedade do bem público, quando esse abandono resultar de alteração artificial, ou seja, por intervenção humana em razão de utilidade pública (art. 27, do Código de Águas - Decreto 24.643/1934).


    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7229847/recurso-especial-resp-330046-sp-2001-0061492-6-stj/relatorio-e-voto-12976226

  • Melhor comentário: Ana Brewster

  • aquelas questões que você só vê em provas de magistratura federal...

  • aí é de chorar

  • Conceito: "O álveo ou leito de um rio é porção de propriedade (pública ou privada - em razão da navegabilidade do trecho -   navegáveis são públicos e, do contrário, privados). Uma vez, ocorrida a mudança do braço do rio, em que este irá abandonar uma parcela do álveo passando a ocupar outra parte, em razão de fenômeno natural, ter-se-á uma compensação de indenizações pois aquele que perdeu terra, ganhou água e vice-versa." - pág. 1.121/1.122. Código Civil para Concursos - Editora JusPodivm  - Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt Júnior, Wagner Inácio Dias. 2018.
     

  • A questão trata de álveo abandonado.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. DESVIO DO CURSO DO RIO. UTILIDADE PÚBLICA. ÁLVEO ABANDONADO. PROPRIEDADE DO ESTADO. CÓDIGO DAS ÁGUAS, ART. 27. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATENTADO À VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE PROVA. PROVA DO PREJUÍZO E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

     - Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado.

    - É inadmissível o recurso especial na parte que dependa de reexame de prova e se não houver o prequestionamento do direito tido por violado.

     - agravo no recurso especial que se nega provimento.

    (STJ. AgRg no REsp 431.698 – SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/08/2002. DJ 30/09/2002 p. 259).

    Código Civil:

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    A) a propriedade do álveo abandonado é do Município.

    A propriedade é do Município.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) ambos os proprietários ribeirinhos têm direito à metade do terreno descoberto pelo álveo abandonado.

    A propriedade é do Município, pois o curso foi alterado artificialmente. O álveo abandonado ocorre quando a corrente de água muda de curso de forma natural, adquirindo os proprietários ribeirinhos a propriedade da metade do terreno descoberto (seco).

    Incorreta letra “B”.

    C) o Município de São Paulo terá que desfazer a obra para que seja retomado o curso do rio Tietê. 

    O Município de São Paulo terá que desfazer a obra para que seja retomado o curso do rio Tietê. 

    Incorreta letra “C”.

    D) nenhum dos insurgentes tem razão.

    A propriedade é do município.

    Incorreta letra “D”.

    E) a área passou a ser considerada res nullius.

    A área não passou a ser considerada coisa nula, sendo a propriedade do município.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Ana Brewster, obrigado por existir e comentar para nós!

  • Art. 27 do Código de Águas (Dec. 24643/34) - “Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita”.
  • Tava tão na cara que era a B... kkkkkkk

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A questão trata de aluvião imprópria, resultante de obra pública. Erros: B - Não é caso de álveo abandonado. C - nada há que dê bom motivo para que a obra seja desfeita. D - O "invasor" da área está errado. E - Terreno de quase 800 m^2 como res nullius no município de São Paulo? Essa eu queria ver.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se fôssemos pela regra geral do Código Civil, pensaríamos que metade do álveo abandonado deveria ser de cada um dos proprietários ribeirinhos. Entretanto, o enunciado traz questões que diferenciam o caso da regra geral. Em primeiro lugar, a regra do Código Civil trata de álveo abandonado, que é resultante de causas naturais. Ou seja, se a água do rio diminui naturalmente (por causa da seca, p. ex.), temos o álveo abandonado (álveo vem do latim alveus, que significa canal de um rio). Porém, quando por intervenção humana há o desvio do rio, fala-se em aluvião imprópria. Logo, o álveo foi descoberto, mas não significa que foi abandonado. O que aconteceu foi uma aluvião imprópria. Mas, não para por aí - de acordo com a jurisprudência e a doutrina unânimes de motivo de utilidade pública, nesse caso passa a pertencer a posse do álveo à pessoa de Direito Público que o houver desapropriado. (STJ, REsp. 20.762/SP). A função é indenizar aquele que perdeu suas terras, que ficavam onde o novo curso do rio irá passar. Veja que a propriedade não é da pessoa de Direito Público que era proprietária do rio, mas sim daquela que desapropriou.

    Item B - Embora a reação da maioria dos candidatos fosse marcar esse item, lembrando do que diz a lei, se pensarmos melhor no caso ficará mais claro que a solução seria injusta. O Poder Público deve ter feito gastos para mudar o curso do rio. O novo traçado das águas irá invadir a propriedade de outras pessoas. Logo, nada mais justo que o antigo leito do rio ficar na posse do ente que realizou a obra pública, para que haja pelo menos uma compensação pelos gastos. No mais, a depender do tamanho do rio, haveria enriquecimento sem causa pelos proprietários ribeirinhos. A ideia do álveo abandonado é resolver o que acontece em rios quando, com o tempo e a ação da natureza, as águas vão diminuindo. Essas regras foram pensadas para esses casos e tendo em vista os rios particulares, em regra.

    Item C - Seria um absurdo desfazer uma obra que gerou provavelmente gastos altos. No mais, não há nada no enunciado que indique boa razão para isso.

    Item D - Se nenhum dos insurgentes tivesse razão, então a a empresa que invadiu o leito do rio estaria certa. Essa é a solução mais injusta - além de contrária a lei, ainda ofende a boa-fé, pois favoreceria o "mais esperto".

    Item E - Res nullius é a coisa de ninguém, que nunca teve dono. Não é caso - o rio era de propriedade estatal (do Estado, não do município), no que se incluía o leito. Mesmo que fosse res derelicta (aquilo que foi abandonado), continuaria um absurdo - qualquer um poderia se apossar do leito do rio.

  • Por isso que o estudo da jurisprudência deve ser ampliado para alguns lustros anteriores ao concurso:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. DESVIO DO CURSO DO RIO. UTILIDADE PÚBLICA. ÁLVEO ABANDONADO. PROPRIEDADE DO ESTADO. CÓDIGO DAS ÁGUAS, ART. 27. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATENTADO À VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE PROVA. PROVA DO PREJUÍZO E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

     - Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado.

    - É inadmissível o recurso especial na parte que dependa de reexame de prova e se não houver o prequestionamento do direito tido por violado.

     - agravo no recurso especial que se nega provimento.

    (STJ. AgRg no REsp 431.698 – SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/08/2002. DJ 30/09/2002 p. 259).

    Logo, deveria ser propriedade do Estado, todavia, como única alternativa que comportava a propriedade por entidade pública era a que constava o Município, esta é a correta!

  • quem é esse tal de Álveo? porque abandonaram ele?

  • Essa questão foi pesada, fundamento da resposta é o Art. 27 do Código de Águas, como já disseram
  • LETRA A- CORRETA

    Eu viajei muuito longe nessa questão e acabei acertando, meu raciocínio não estava tão errado mas não era o correto ainda. kkkk

    O correto é que NÃO ocorre Acessão se houver desvio por força humana, só é válido se for por força natural ou da natureza.

  • letra A - lembrar se o desvio do curso foi de atividade humana ou natural

  • "Dois sujeitos se insurgiram contra tal ocupação: a) o dono do imóvel ribeirinho localizado na mesma direção da Sociedade, mas na outra margem; (...)"

    CC, art. 1.252:

    "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."


ID
2809003
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos estabelece que, apresentado o título ao Cartório de Registro Imobiliário, o Oficial, havendo exigência a ser satisfeita, a indicará por escrito. O apresentante do título, não se conformando com a exigência, requererá que o Oficial suscite dúvida para o juiz dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - No protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.
II - O Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-lhe para impugná-la no próprio Cartório Imobiliário, no prazo de quinze dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.
III - Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de dez dias.
IV - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o Oficial do Cartório de Registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
V - Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará o título de novo, com o respectivo mandado judicial, para que o Oficial proceda ao registro anteriormente negado.

Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73):

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (item I )

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; (item II )

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (item III )

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (item IV )

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. (item V )

     

    GABARITO: B

  • I - Certo! Art. 200 LRP:

    Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.


    II - Errado! Art. 201 LRP:

    Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

     

    III - Certo! Idem item II.

     

    IV - Errado! Art. 202, par. único, LRP:

    Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.

    Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.


    V - Certo! Art. 204 LRP:

    Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia da sentença. Se julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.

  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • I – CORRETA. No protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.

    A assertiva é a redação do artigo 198, I,da Lei 6.015/73:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    II – INCORRETA. O Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-lhe para impugná-la no próprio Cartório Imobiliário, no prazo de quinze dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.

    o item II está incorreto, pois  a impugnação da dúvida é realizada perante o juiz competente, no termos do artigo 198,III, da 6.015/73, prevê:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...)
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    III – CORRETA. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de dez dias.

    O item III está correto, nos termos do artigo 200 da Lei 6.015/1973 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez (10) dias.

    IV – INCORRETA. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o Oficial do Cartório de Registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    O item IV está incorreto, pois o Oficial do Cartório, segundo o texto legal, não possui legitimidade para interpor apelação:

    Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.
    Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

    V – CORRETA.Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará o título de novo, com o respectivo mandado judicial, para que o Oficial proceda ao registro anteriormente negado.

    O item V está correto, pois o texto da assertiva é o mesmo do artigo 203, I e II, da LRP:

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens I, III e V são corretos. Erros: II - A impugnação é perante o juiz, não no cartório. IV - O Oficial do Cartório de Registro não tem legitimidade para interpor apelação.

    Resolução como se fosse na prova

    A suscitação de dúvida no registro imobiliário, da qual trata o item, é um procedimento de caráter administrativo, mas que envolve o Judiciário, por ser o responsável pela atividade cartorária. A atividade de registro imobiliário é algo muito sério e importante. Assim, o oficial de registro deve atuar com o maior zelo possível (até porque os registradores respondem pelos atos que causarem dano, quando atuarem com culpa ou dolo). Assim, não é incomum que as pessoas interessadas em realizar registros discordem das exigências feitas pelos registradores. Diante disso, o Oficial de Registro deve dar início ao procedimento de dúvida, que serve para que o Judiciário diga se a exigência era ou não correta. Entendendo isso, fica mais fácil resolver a questão. Vejamos cada item:

    Item I - A primeira etapa do procedimento é a prenotação. Como se pode deduzir do nome, prenotação é o registro feito preliminarmente, sem ser definitivo. A ideia da prenotação é oficializar que houve a iniciativa para o registro. A preocupação é que, caso não fosse feita a prenotação, poderia o interessado no registro ser prejudicado. Imagine, por exemplo, que ele perderia o direito de preferência caso outra pessoa fizesse um registro enquanto a dúvida é resolvida (preferência de hipoteca, por exemplo). Além de fazer a prenotação, o oficial de registro anotará a ocorrência da dúvida, que nada mais é do que a formalização inicial do procedimento. O registro da ocorrência da dúvida é feito na margem pois é a forma que fica mais fácil de visualizar no registro e que também facilita a anotação posterior do resultado do procedimento.

    Item II - Como explicado acima, a suscitação de dúvidas é um procedimento administrativo, mas sua solução é dada pelo Judiciário. Logo, faz sentido que o interessado (particular) faça a impugnação diretamente onde ela será decidida. Apesar de o oficial de registro não ser parte contrária, fica mais transparente o procedimento se não passe por ele a impugnação antes de ir ao Judiciário (afinal, foi dele a exigência questionada). Logo, a impugnação não é feita no Cartório, mas sim no juízo competente.

    Item III - De fato, o MP é ouvido, como custos legis (a razão é a mesma pela qual os registros de casamento passam pelo MP - o interesse público envolvido na questão). Além disso, o prazo de 10 dias está certo (é uma brincadeira de mau gosto exigir que o candidato saiba esse prazo de cabeça - eu correria o risco e marcaria que é correto, pois seria muita maldade alterar o prazo para 15 dias, por exemplo).

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens I, III e V são corretos. Erros: II - A impugnação é perante o juiz, não no cartório. IV - O Oficial do Cartório de Registro não tem legitimidade para interpor apelação.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    A suscitação de dúvida no registro imobiliário, da qual trata o item, é um procedimento de caráter administrativo, mas que envolve o Judiciário, por ser o responsável pela atividade cartorária. A atividade de registro imobiliário é algo muito sério e importante. Assim, o oficial de registro deve atuar com o maior zelo possível (até porque os registradores respondem pelos atos que causarem dano, quando atuarem com culpa ou dolo). Assim, não é incomum que as pessoas interessadas em realizar registros discordem das exigências feitas pelos registradores. Diante disso, o Oficial de Registro deve dar início ao procedimento de dúvida, que serve para que o Judiciário diga se a exigência era ou não correta. Entendendo isso, fica mais fácil resolver a questão. Continuando a explicação dos itens:

    Item IV - O erro aqui é colocar o Oficial do Cartório de Registro como legitimado para interpor recurso. Sabendo como é o procedimento, fica fácil entender que o oficial de registro não tem interesse jurídico para apelar. Ele deve ser indiferente/neutro ao assunto, pois a decisão não interfere em sua esfera de direito, não havendo, portanto, que se cogitar de seu interesse ou não em registrar. O oficial deve apenas realizar sua função pública, obedecendo as formalidades legais. No mais, o MP já atua em defesa do interesse público, de forma que a apelação pelo Oficial de Registro seria somente uma formalidade para diminuir a celeridade do procedimento. Há corrente que entende que o oficial poderia apelar, se demonstrar ter interesse jurídico e levando em conta a inafastabilidade da jurisdição, mas é posição minoritária (até porque o procedimento é, repita-se, de cunho administrativo).

    Item V - Se suscitação de dúvidas for procedente, é porque a exigência era correta - e o registro, de fato, não deveria ser efetuado. Nesse caso, é como se o registro não tivesse efeito - ou seja, devolve-se os documentos para o interessado e o Oficial cancela a prenotação (pois, não há direito de preferência decorrente da tentativa de registrar algo indevido ou sem as formalidades). Entretanto, se a suscitação de dúvida for improcedente, é porque a exigência era incabível e o interessado no registro tinha razão. Logo, o interessado pode usar a decisão do procedimento para que o Oficial de Registro faça o registro que havia se negado a fazer anteriormente.


ID
2809006
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

     

    bons estudos

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial , se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

     

    Assim, havendo adimplemento substancial (adimplemento de grande parte do contrato), o credor teria apenas uma opção: exigir do devedor o cumprimento da prestação (das prestações) que ficou (ficaram) inadimplida(s) e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.

     

    --> Tal teoria é aplicada aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69?

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)].

     

    “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

     

    Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

     

    O art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente. Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.

     

    Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

     

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    GABARITO: D

  • Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • Atenção: A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

  • Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os ministros entenderam ser possível penhorar os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.

    No caso, a Fazenda recorreu de decisão do TRF-1, que considerou “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

    A Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

    De acordo com o ministro Castro Meira, relator do recurso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária. Para ele, não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no contrato.

    “O devedor fiduciante possui expectativa do direito do bem alienado, em caso de pagamento da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora”, afirmou o relator.

    A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

    REsp 910.207

    fonte: https://www.conjur.com.br/2007-out-18/bem_alienado_penhorado_garantir_execucao

  • As alternativas "a" e "c" tentam confundir o candidato com outras modalidades de alienação fiduciária. A única modalidade que restou afastada do instituto do adimplemento substancial, pelo STJ, foi a alienação fiduciária de bens MÓVEIS, regida pelo DL 911/69 (que é aquela que versa sobre bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis, e que tem como credora instituição financeira)

    A par dessa modalidade, o CC cuida de alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis, mas sem ter banco como credor.

    E, ainda, existe a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, que é regida pela Lei nº 9.514/97.

    Estas 2 últimas não estão abarcadas pelo entendimento do STJ exposto pelos colegas.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial , se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

     

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    O entendimento que prevalece é de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso (letra D). Erros: A e C - Não se aplica o CC, B e E - Não se aplica ao caso a teoria, mesmo que o valor que falte seja pequeno.

    Resolução como se fosse na prova

    Adimplemento substancial é o pagamento da maior parte (ou, dito de outra forma, o inadimplemento foi mínimo). A teoria do adimplemento substancial se fundamenta na função social do contrato e na boa-fé subjetiva. Ou seja, considera-se que quando houve o cumprimento da maior parte das obrigações não seria razoável se desfazer o contrato, pois o recebido seria uma prestação útil, tendo havido, portanto, benefícios recíprocos. Logo, permitir-se que ele fosse desfeito seria privilegiar apenas o formalismo das regras que protegem o patrimônio, em detrimento das pessoas.

    Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, com base na confiança (daí o termo fiduciária), a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-lo quando se verifique um acontecimento previsto no contrato (em geral, o pagamento de dívida). O mais comum: alguém quer um empréstimo para ter um bem de alto valor. Como nem louco rasga dinheiro, a pessoa que empresta o valor, geralmente um banco, fica com a propriedade do bem, no papel, até que a pessoa que pegou o empréstimo pague o acertado. Logo, o fiduciário (banco) tem a propriedade resolúvel, ou seja, quando ocorrer o pagamento, a propriedade passa a ser totalmente da pessoa que fez o empréstimo. Essa pessoa continuava com a posse direta do bem, entretanto (foi para isso que ela pegou o empréstimo, afinal).

    Continuando, o enunciado fala especificamente da alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/69. Esse decreto, editado na época da ditadura, tinha como objetivo favorecer as instituições financeiras, facilitando que elas conseguissem ressarcimento quando houvesse inadimplência. As regras desse decreto aplicam-se à propriedade fiduciária incidente em bens móveis fungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira. Quanto à propriedade fiduciária imóvel aplica-se a Lei n° 9.514/97. Por outro lado, para a propriedade móvel infungível aplica-se o Código Civil, podendo qualquer pessoa ser credora.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    O entendimento que prevalece na doutrina é de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso, conforme a letra D. Erros: A e C - Não se aplica a regra do CC, B e E - Não se aplica ao caso a teoria, mesmo que o valor que falte seja pequeno.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    A questão é, portanto, bastante específica - quer saber se a teoria do adimplemento substancial é aplicável quando temos o contrato com instituições financeiras envolvendo propriedade móvel fungível. A jurisprudência que prevalece hoje é no sentido negativo.

    Prováveis razões para esse entendimento - 1 - princípio da especialidade: o decreto-lei 911/69 é lei especial, devendo prevalecer as regras de mandado de busca e apreensão e outras nele previstas. No mais, a lei foi mantida depois da Constituição de 1988, inclusive sendo alterada em 2004; 2 - repressão ao inadimplemento: como se sabe, as altas taxas de inadimplemento encarecem o crédito no Brasil, prejudicando os bons pagadores; 3 - influência das instituições financeiras: Como todos sabem, o lobby das instituições financeiras é muito forte no Brasil. Sabendo disso, fica fácil analisar os itens:

    Itens A e C - Como vimos, o Decreto-Lei 911/69 possui regras próprias, diversas do Código Civil. Logo, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que é possível para os casos tratados pelo CC, de acordo com a jurisprudência, não é permitida para os casos tratados no DL 911.

    Itens B e E - Prevalece, como vimos, que a teoria não é aplicada, independentemente do valor que falta ser pequeno.

    Item D - É exatamente o que prevalece na jurisprudência. A teoria não é aplicada. Logo, para que o bem deixe de ser do fiduciário (banco) e fique livre de ônus, a dívida precisa ser completamente paga.

    Observação: Saindo da teoria para a prática, o que se vê é que quando o valor da dívida que falta é pequeno, o banco "deixa para lá a dívida", não procurando reaver o bem. Ou seja, não entra com ação para pedir a busca e apreensão, pois o valor que irá gastar com o processo não compensa a dívida que seria recebida. Porém, no registro do bem, geralmente nos automóveis, fica que o bem tem restrição de alienação fiduciária em garantia. Isso não impede que o fiduciante "venda" o automóvel (na prática, ou ele transfere clandestinamente para outra pessoa ou a pessoa "assume" a dívida e paga o valor que faltava do financiamento)

  • A questão tem por objeto regular a alienação fiduciária, regulada pelo Decreto Lei 911/69. Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, e qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

    Não existe no nosso ordenamento de forma expressa a teoria do adimplemento substancial, porém o instituto é aplicado, e foi tema de debate no enunciado Enunciado 361 que dispõe que nos Arts. 421, 422 e 475 o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Pela teoria do adimplemento substancial, não há uma definição para determinar a sua aplicação, devendo ser observado a gravidade do descumprimento e o grau de insatisfação do credor.  

    O STJ mudou seu entendimento no REsp. nº 1.622.555 – MG de forma a impedir a aplicação do adimplemento substancial nas hipóteses reguladas pelo DL 911/69, uma vez que, a própria lei especial determina a busca e apreensão em sede de liminar quando há inadimplemento contratual.     


    Letra A) Alternativa Incorreta. A aplicação do adimplemento substancial não está prevista em lei, mas é aplicada pela doutrina e jurisprudência. Mas seria incompatível com os termos da lei especial, que de forma expressa determina a necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente, para viabilizar a restituição do bem ao devedor fiduciante. O Decreto-lei 911/1969, dispõe no seu art. 3º que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Esse é o entendimento da doutrina e que já foi aplicado algumas vezes pelo STJ, como no seguinte julgado:

    LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. (...) Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANS

    Importante ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento, como no REsp. mencionada na alternativa D.

               
    Letra C) Alternativa Incorreta. Não deve ser empregada para as propriedades fiduciárias que sejam regidas por lei especial (como no caso do DL 911/69), já nas nos casos de propriedade fiduciária regidas pelo Código Civil, aplica-se a teoria do inadimplemento substancial.

    Nesse sentido trecho do REsp. Nº 1.622.555-MG (...) 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.      


    Letra D) Alternativa Correta. Segundo entendimento recente do STJ REsp. nº 1.622.555 – MG (...) Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Esse é o entendimento da doutrina e que já foi aplicado algumas vezes pelo STJ, como no seguinte julgado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).   

    Importante ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento, como no REsp. mencionada na alternativa D.

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Segundo Fran Martins consiste na “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).


    (1)          Fran, MARTINS, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.


    Integra do julgado adotado pela banca no gabarito:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso — desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável —, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    Fonte: aulas professora QC


ID
2809009
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional operada contra o fiador, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A, C, D, E: Segue explicação do Dizer o Direito:

     

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador.

     

    Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.

     

    Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

    ~> Em síntese:

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. [STJ. 4ª Turma.STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)].

     

    Sobre a B:

     

    CC, Art. 819: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

    GABARITO: A

  • A questão trata da interrupção da contagem do prazo prescricional operada contra o fiador.

    INFORMATIVO 602 do STJ:

    Contrato de locação. Responsabilidade solidária entre locatário e fiador. Propositura de execução apenas em relação ao fiador. Citação. Interrupção da prescrição que não prejudica o devedor principal. Exceção ao § 3º do art. 204 do CC/2002. Impossibilidade de extensão em sentido inverso.

     

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.

    A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art. 204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é, se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal. Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução – excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Resp 1.276.778-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017.



    A) ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.


    Ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) a lei deve ser interpretada ampliativamente em qualquer caso de fiança, para prejudicar o devedor. 

    A lei deve ser interpretada restritivamente e de forma específica, para não prejudicar o devedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) nunca haverá a extensão da interrupção do prazo quanto ao devedor.

    Haverá a extensão da interrupção do prazo quanto ao devedor quando, excepcionalmente a relação for reconhecida como de devedores solidários.

    Incorreta letra “C”.

    D) ela não prejudica o devedor, quando a relação envolva solidariedade passiva. 

    Ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) ela prejudica o devedor afiançado, independentemente da relação se basear em obrigação solidariedade passiva.

    Ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Singela explicação para quem, como eu, demorou assimilar a prejudicialidade ao devedor: A interrupção da prescrição pode ser benéfica ou prejudicial, a depender dos pólos. Para o devedor, caso haja interrupção/suspensão, é totalmente prejudicial. Para ele, o ideal é que o prazo da prescrição não se interrompa e que seu débito *prescreva* pelo decurso do tempo. Caso haja interrupção, o credor terá mais tempo para cobrar a dívida, logo, a interrupção da prescrição, para o credor, é benéfica.
  • Alguém pode dar um exemplo de interrupção contra o fiador que não prejudique o devedor, por favor.
  • Seria este o caso de a obrigação não ser solidária e o fiador, por ato inequívoco, reconhecer a dívida?

  • Romildo Concurseiro, segue um exemplo de interrupção da prescrição contra o fiador que não aproveita o devedor:

    Vamos supor que o Neymar alugou um apartamento dele para o Eike Batista, sendo que o Luciano Hulk ficou como fiador.

    Porém, o Eike (devedor) deu um calote no Neymar (credor) e não pagou o aluguel de junho de 2015. Então, o menino Ney não deixou barato e ajuizou uma ação contra o Luciano Hulk (fiador) para cobrar esse aluguel atrasado. Só que no decorrer da ação, Ney descobriu que o Hulk havia vendido tudo o que tinha e agora tá fazendo um mochilão pela América do Sul, vendendo sua arte na praia e vivendo das coisas que a natureza nos dá.

    Qual a opção do menino Ney agora? Cobrar esse aluguel do próprio devedor, ou seja, do Eike. A pergunta que fica é: houve interrupção da prescrição contra o Eike? Não, não houve. Pq? Pq nesse exemplo o Eike (devedor) e o Luciano Hulk (fiador) não eram devedores solidários.

    Então, apesar de a ação judicial para a cobrança do aluguel ter gerado a interrupção da prescrição contra o fiador (Luciano Hulk), essa mesma interrupção não prejudicou o devedor (Eike).

    Bom para o Eike. Ruim para o menino Ney.

  • Sintetizando:

    > A interrupção da prescrição contra o devedor, prejudica o fiador (acessório segue o principal).

    > Mas a interrupção da prescrição contra o fiador NÃO PREJUDICA o devedor (principal não segue o acessório). Exceção: irá prejudicar o devedor se a dívida for SOLIDÁRIA. 

    Bons estudos!

  • A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA o fiador.

    A recíproca NÃO É VERDADEIRA, ou seja: A interrupção operada contra o FIADOR, NÃO PREJUDICA o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva

  • Art. 204. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Ou seja, para saber se a interrupção afeta os outros devedores ou credores, o fato da responsabilidade ser solidária é fundamental. Se a responsabilidade é solidária pode atingir os outros.

    a) correta: obrigação não solidária, não afeta os demais credores ou devedores.

    c) errada pois admite a extensão dos efeitos quando a obrigação for solidária.

    d) errada, pois a obrigação solidária atinge os demais.

    e) errada, pois depende da solidariedade da obrigação para definir a extensão.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A interrupção da prescrição contra o fiador não prejudica o devedor principal, exceto quando haja solidariedade passiva (letra A). Erros: B - não se interpreta ampliativamente para prejudicar o devedor, C , D e E - Contrariam a regra citada, com diferentes argumentos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A, C, D e E - É essencial entender dois pontos:

    1 - As relações de direito existentes: A fiança é contrato acessório, que tem como objetivo garantir um contrato principal. Há diversas relações envolvidas. A mais importante é entre o credor e o devedor (relação principal) que envolve algum contrato (em geral, locação ou mútuo - vulgo "empréstimo"). Já a fiança cria relação entre o credor e o fiador, relação acessória, pois depende do "destino" da relação principal - se o devedor principal cumpre com sua parte, a fiança não é exigida e a relação entre o fiador e o credor fica "no papel" (por isso se diz que a fiança é contrato subsidiário). Além disso, temos a relação entre fiador e afiançado - em regra, o fiador é alguém da família (pai ou mãe - quem mais irá "entrar nessa fria"?) ou banco (que irá cobrar para prestar a garantia). Em regra, o fiador tem o benefício da ordem. Isso significa que o fiador tem o direito de que, primeiramente, o credor tente receber o pagamento do afiançado. Se não for possível, então, somente depois, o fiador poderá ser executado pelo inadimplemento. Porém, essa é a regra geral - a lei permite que o contrato estabeleça que o fiador será o devedor principal (como se fosse ele quem fez o contrato principal) ou que haverá solidariedade entre o fiador e o afiançado (ou seja, qualquer um responderá por inteiro pela dívida, podendo depois pedir em regresso o ressarcimento do que pagou).

    2 - O acessório segue o principal, mas não o contrário: Essa é a regra da "gravitação jurídica". Significa que o que ocorre com o contrato principal repercute no acessório. Assim, p. ex., se o contrato principal é declarado nulo, o contrato acessório (a fiança, no caso) também se torna nulo. Há exceção - quando a nulidade decorre de incapacidade pessoal do devedor, caso em que o contrato acessório poderá continuar válido (não importa essa informação aqui). O contrário não é verdade - se a fiança é considerada nula, p. ex., o contrato principal permanece válido.

    Sabendo disso, podemos resolver. Se o credor interrompe a contagem da prescrição contra o fiador, ele está realizando isso com o contrato acessório. Logo, não há repercussão no contrato principal. Portanto, a prescrição contra o devedor principal continua correndo (por isso, é mais seguro colocar todo mundo em litisconsórcio logo). Porém, se interrompe a prescrição contra o devedor principal, a prescrição é interrompida também contra o fiador. Mas, há um porém - quando há solidariedade passiva a ação intentada contra um dos devedores atinge os demais. Logo, nesse caso a ação contra o fiador atingiria o prazo de prescrição do devedor principal.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A interrupção da prescrição realizada contra o fiador não prejudica o devedor principal, exceto quando haja solidariedade passiva (letra A). Erros: B - não se interpreta ampliativamente para prejudicar o devedor, C , D e E - Cada uma contraria a regra já citada, apenas com diferentes argumentos, sendo todas erradas.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item B - A afirmação é muito forte e chama a atenção - pode ser usada "em qualquer caso" "para prejudicar" o devedor... Além da constatação de que o Código Civil diz que não há interpretação extensiva em contrato de fiança, é claro que não é cabível que sempre se interprete ampliativamente para prejudicar o devedor. Além de atentar contra a segurança jurídica, atenta contra a legalidade, pois o devedor precisaria ficar "adivinhando" quais obrigações do fiador seriam aplicadas a ele, pela dita "interpretação ampliativa". Se fosse assim, a regra explicada nos itens anteriores perderia todo o sentido, pois o devedor teria suas obrigações e as do fiador. Por isso tudo e outros motivos, o item é errado.

  • A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, SALVO nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários. (STJ)

  • RESPOSTA:

    Conforme consta do Informativo 602 do STJ: “A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.” Isso se deve ao fato de que o STJ entendeu que a fiança é um contrato acessório e que não pode o principal (contrato de locação) seguir o destino do acessório (contrato de fiança). Assim, se, por um lado, a interrupção do prazo prescricional contra o principal afiançado interrompe a prescrição em face do fiador, o contrário não ocorre. Somente se a relação entre devedor e fiador for solidária é que a interrupção em face do fiador também interromperá a prescrição em face do devedor.

    Resposta: A

  • A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.

    A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art. 204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é, se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal. Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução – excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Resp 1.276.778-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017.

  • Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório.

    Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

    • Interrupção da prescrição contra o FIADOR, que renunciou ao benefício de ordem: interrompe a prescrição também para o afiançado, uma vez que a renúncia do benefício de ordem tornou ambos devedores solidários. Aplicação do art. 204, §1º, do CC: "[...] assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

    • Interrupção da prescrição contra o FIADOR, que NÃO renunciou ao benefício de ordem: NÃO interrompe a prescrição contra o AFINÇADO, uma vez que a não renúncia ao benefício de ordem torna o fiador mero responsável SUBSIDIÁRIO. Ao considerar que o acessório não afeta diretamente o principal, então, não haverá interrupção do afiançado.

    • Interrupção da prescrição contra o AFIANÇADO: interrompe a prescrição do fiador (art. 204, §3º, do CC)

ID
2809012
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, determina-se a competência no momento:

Alternativas
Comentários
  • Assunto correlato à competência

    Nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência, a competência do Juízo prevento é absoluta.

    Abraços

  • CPC, art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    GABARITO: B

  • a) Errado! Art. 240 NCPC:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    b) Certo! Art. 43 NCPC

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) Errado! Art. 240, par. 1º do NCPC:

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA B) Correto, segue a inteligência do art.43 CPC, mencionado anteriormente pelos colegas.Cabendo ressaltar o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" positivado no referido artigo.
  • Registro se for comarca com apenas uma vara, distribuição se houver mais de uma.

  • Vale a pena destacar

    NCPC

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

  • Registro pra qnd vara única, e Distribuição quando várias

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Determina-se no registro ou na distribuição - letra B. Todos os outros são errados.

    Resolução como se fosse na prova

    Um juiz não pode ser responsável por julgar todos os processos (vide Moisés em Êxodo 18.15-26 rs). Além de não haver tempo, não haveria especialização suficiente para tratar de todos os assuntos. Assim, há muito tempo, determinou-se que haveria uma divisão na jurisdição, de maneira que cada juízo ficasse responsável por algumas causas em específico. A essa divisão de poderes jurisdicionais dos juízes e tribunais se chama competência.

    A competência é definida pela lei, que atribui a cada juízo suas funções jurisdicionais.

    Por outro lado, determinar a competência é definir qual será o juízo responsável pelo julgamento. A razão para estabelecer a competência é evitar o vai-e-vem do processo. Se a competência não fosse determinada, o processo ficaria sujeito a ficar a todo momento sendo enviado para outro juízo (imagine, p. ex., que o processo fosse redistribuído cada vez que o réu ou o autor mudassem de endereço...).

    A questão quer saber em que momento se determina a competência. A resposta é, como os colegas já falaram e a lei determina, no momento do registro, em varas únicas, e no momento da distribuição, quando há mais de uma vara.

    Por quê a regra? Porque a lei diz... Sim, mas existe uma razão para isso. Há mais de uma razão, mas a principal, creio eu, é que ao determinar a competência logo na distribuição fixa-se o juiz que irá, em tese, decidir a causa e não há mais margem de manobra para a parte tentar alterar o juízo, caso o que foi escolhido não a agrade. Além disso, presume-se que o advogado sabe a regra da competência (não precisa de ajuda para escolher onde peticionar).

    Após o peticionamento, há o registro, momento inicial em que a petição recebe um número de processo. Se só há um juízo no local do registro (vara única), a competência já está determinada. Entretanto, quando há mais de um juízo, é preciso escolher um deles. Nesse momento, temos a distribuição, que é o encaminhamento para um dos juízos competentes. A distribuição pode ser feita por sorteio (regra), mas pode ser por dependência, quando já houver relação com outro processo. Quando ocorre a distribuição, determina-se a competência para o juízo que foi escolhido.

    Vejamos os itens:

    Item A - Se a competência fosse determinada na citação, como explicar os casos em que o juiz decide pela improcedência do pedido liminarmente, antes mesmo de citar o réu?

    Item B - Resposta correta.

    Item C - Idem ao item A. O juiz pode decidir o processo com improcedência sem citação do réu, bem como pode indeferir a petição inicial.

    Item D - Se fosse assim, caso a distribuição não agradasse a parte, ela poderia peticionar novamente e esperar que a distribuição fosse para outro juiz "mais favorável".

    Item E - Como já falado, a determinação da competência não depende do réu - vide indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido.

  • A pessoa vê uma questão dessas e "eita...da pra ser juiz federal!"...dps vai ver o restante da prova......"bem...não é tão simples assim" rsrsrsrsrs

  • Atenção aos seguintes artigos: 43, 59 e 312, ambos do CPC.

  • RESOLUÇÃO:

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (conforme prega a alternativa b):

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Após este momento, haverá a perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência fixada permanecerá a mesma até que seja dada uma sentença.

    Contudo, há exceções à perpetuação da jurisdição:

    • Quando ocorrer supressão do órgão judiciário onde tramitava a causa

    • Quando for alterada a competência absoluta.

    Resposta: B

  • CORRETA. De acordo com o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Art, 43,CPC.

  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
2809015
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de sujeitos processuais, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, se há convênio, os procuradores desse Estado podem praticar atos processuais em favor de outro

    Abraços

  • a) 

    Os pais até têm legitimidade para postular alimentos para os filhos, mas desde que menores ou incapazes.

     

    b) 

    CPC, Art. 73: cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    c) 

    CPC, Art. 73: cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...) III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. 

     

    d) 

    CPC, Art. 75: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;

     

    e) 

    CPC, Art. 75, §4º: Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Não entendi qual o erro da alternativa "B"!

  • Gabriel Victor,

     

    Li a sua pergunta e confesso que fiquei sem entender o motivo de você não ter entendido o erro da B, mesmo depois do meu comentário sobre o §2º do art. 73... Pensei um pouco e vi que a sua pergunta foi ótima para uma reflexão e que a resposta não é tão óbvia quanto parece! Tudo depende de como lemos a questão e a letra da lei. 

     

    Numa primeira leitura, interpretei assim: A opção B diz que no CPC/15 não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias em geral. Ora, mas o art. 73, §2 do CPC é claro ao dizer que é necessária a participação do cônjuge do autor ou do réu nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Logo: se o CPC/15 exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias, nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados, a opção B está incorreta!

     

    Após a sua indagação, interpretei assim: A opção B diz que no CPC/15 não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias em geral. Ora, mas o art. 73, § 2º do CPC dispõe que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Contrario sensu, podemos interpretar que nas ações possessórias, a participação do cônjuge é dispensável (desnecessária), somente sendo necessária nas hipóteses de composse ou de atos por ambos praticados. Logo: estaria correto afirmar que o CPC/15 não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias como regra geral.

     

    MAAAS acho que entender desta última maneira, seria um pouco forçado, já que a assertiva não diz REGRA GERAL, mas sim AÇÕES POSSESSÓRIAS EM GERAL. E nas ações possessórias em geral (interdito proibitório, manutenção e a reintegração na posse), a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável (necessária) nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Logo, é errado dizer que "no Código de Processo Civil de 2015, não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias em geral". 

     

    O que acha? Abraços e bons estudos.

  • Excelente observação Ana Brewster! 

    No entanto, acredito que ambas as interpretações estejam corretas, a não ser que exista algum enunciado, jurisprudência e etc... indicando qual a melhor interpretação a ser dada sobre o dispositivo! Questões que geram este tipo de dúvida só servem para atrapalhar a vida do candidato!

    De qualquer forma, muito obrigado pelo comentário!

    Abraço e bons estudos!

  • Explicação da Banca:

     

    Em caso de união estável comprovada, ambos os companheiros precisam ser citados em demanda que verse sobre dívida contraída por um deles a bem da família, nos termos do art. 73, § 1o, inciso III, c/c § 3o, do CPC.

  • Não vejo o erro da B, pois não mencionou composse ou ato praticado por ambos os cônjuges.

     

    1) Posse é matéria de fato, não de direito, e portanto não haveria interesse para o cônjuge integrar a relação jurídica processual se ele não participou da situação fática

     

    2) Tampouco houve menção sobre o regime de bens - de modo que não haveria necessidade de participação no processo do cônjuge casado em regime de separação absoluta;

     

    3) Contraria o Direito Fundamental ao Acesso à Jurisdição compelir que outrem integre no POLO ATIVO o feito.

     

    Em suma: a banca está dizendo nas entrelinhas que o cônjuge que não participou da situação fática da posse tem que participar do polo ativo da demanda, independentemente de a decisão recair sobre seu patrimônio individual.

     

    Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • A letra B abre margem para interpretações, de fato. Mas no conflito aparente entre assertivas, prevalece aquela que é mais clara. A Letra C não deixa dúvida, logo é mais prudente marcá-la.

  • O erro da assertiva "a" não seria pelo uso do verbo "postular"? Estando assim ligado a ideia de capacidade postulatória? Quando na verdade os pais podem representar os filhos.

  • Sobre a Letra (a):

     

    É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos MENORES. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças.

     

    Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los CONFORME A IDADE. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1982570/legitimidade-da-mae-para-propor-acao-de-alimentos

  • Código de Processo Civil:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação total de bens


    §  1.º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    ...

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem de família;

    ...

    § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Nas ações possessórias só é indispensável a participação do cônjuge nos casos de Composse ou de ato por ambos praticados. Questão passível de ser anulada.

  • Desde quando "comprovada" é o mesmo de "comprovada nos autos"? Uma união estável pode ser comprovada com a respectiva escritura pública, mas isso pode não estar nos autos. Complicado...vc não sabe se a banca tá omitindo de propósito a expressão para tornar a assertiva errada ou se ela simplesmente "se esqueceu" de colocar a expressão. O duro é que se apontasse essa como errada na prova, a primeira coisa que eles iam falar na resposta do recurso é: "Ora, mas o CPC prevê que é comprovada nos autos...Recurso improvido".

  • realmente a letra "b" abre possibilidades para interpretações. Mas faz parte das provas saber como fazê-las, ou seja, ainda que exista uma questao controversa, existindo uma inteiramente verdadeira, deve-se marcá-la para evitar qualquer problema.

  • GABARITO: D

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2 Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3 Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    a) os pais têm legitimidade para postular alimentos para os filhos.

    CPC, Art. 6º: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O que dá legitimidade aos pais para postular alimentos para os filhos, mas desde que menores ou incapazes

    b) no Código de Processo Civil de 2015, não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias em geral.

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação total de bens

    c) em caso de união estável comprovada, ambos os companheiros precisam ser citados em demanda que verse sobre dívida contraída por um deles a bem da família.

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação total de bens

    § 1.º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem de família;

    § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    d) o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelos sucessores.

    CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo INVENTARIANTE;

    e) os procuradores de um Estado não poderão praticar atos processuais em favor de outro ente federado, mesmo que firmado convênio entre as respectivas procuradorias.

    CPC, Art. 75, §4º: Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Comentários a respeito da letra B:

    Direito real imobiliário (Art. 73, caput, CPC)

    Regra: necessita de consentimento do outro para propor ação que verse sobre Direito real imobiliário

    Exceção: não necessita de consentimento do outro para propor ação que verse sobre Direito real imobiliário quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Ações possessórias (Art. 73, §2º, CPC)

    Regra: não se exige a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias em geral

    Exceção: necessária a participação do cônjuge do autor ou réu somente nas hipóteses de composse ou de atos por ambos praticados

    Se de um universo de possibilidades, fica restringida a participação do cônjuge do autor ou réu apenas nos casos de composse ou de atos por ambos praticados, verificamos aí uma exceção à regra de não participação. Logo, é CORRETO dizer que "no Código de Processo Civil de 2015, não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias em geral". 

  • Acredito que os pais não possuem legitimidade para postular pelos filhos menores e incapazes, pois o autor da ação é o próprio menor com a REPRESENTAÇÃO dos pais.

    o menor tem capacidade de ser parte. Possui legitimidade ad causam, mas não possue caoacidade ad processum, fato esse que justifica a sua representação.

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada. A letra B abre margem para 2 interpretações. Já é a 3ª que marco B kkkkkkkk e continuo não achando erro. Mesmo tendo exceção, a letra B traz a regra

  • a) INCORRETA. Os pais têm legitimidade para postular alimentos para os filhos desde que estes sejam incapazes!

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    b) INCORRETA. É exigido o consentimento do cônjuge do autor nas ações possessórias nos casos de composse ou de atos por ambos praticado.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    c) CORRETA. Perfeito! Nesse caso, ambos os companheiros deverão ser citados.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

    (...) III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. 

     

    d) INCORRETA. O espólio será representado pelo inventariante.

    Art. 75 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...) VII - espólio, pelo inventariante;

     

    e) INCORRETA. Tal possibilidade é expressamente autorizada pelo CPC:

    Art. 75 (...) §4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

    Resposta: C

  • Pessoal não se esqueçam de atualizar seus materiais.

    A genitora do menor alimentando pode prosseguir, em nome próprio, com a execução de alimentos, a fim de receber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda da criança para o pai executado?

    Info 654 STJ Dizer o Direito

    A mãe tem legitimidade para prosseguir na execução de pensão alimentícia proposta à época em que era guardiã do filho menor, ainda que depois disso a guarda tenha sido transferida ao pai executado?

    4ª Turma do STJ: SIM.

    A genitora que, ao tempo em que exercia a guarda judicial do filho, representou-o em ação de execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor (executado). STJ. 4ª Turma. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016 (Info 590).

    3ª Turma do STJ: NÃO.

    A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado.

    Não se pode falar em sub-rogação no caso, considerando que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/08/2019 (Info 654).

  • Também fui seca na "b", DE NOVO. É a regra no caso de possessórias. O cara que elabora uma questão dessas devia apanhar todo dia. A questão deveria ter sido anulada.

  • A questão é meio confusa no aspecto mais técnico, necessita de reformulações tendo em vista algumas palavras que pecam no sentido técnico.

    a) O problema dessa letra é a parte da capacidade "postulatória". Isso porque em juízo os pais só podem ser representantes dos filhos menores tendo em vista que os menor tem capacidade de ser parte mas não tem capacidade processual.

    No entanto, conforme bem ressaltou o usuário Roberto é possível a mãe pedir alimentos em favor do filho menor que, embora esteja tecnicamente errado, não é capaz de ensejar a anulação do processo, conforme decisão da Terceira Turma do STJ.

    b) Mais uma vez a questão se encontra mal redigida. Isso porque nas ações possessórias, a regra seria não ser necessária a citação do cônjuge. No entanto, a exceção está na composse ou em ato praticado por ambos, conforme preceitua o arito 10, § 2º do CPC 2015.

    c) RESPOSTA CORRETA. Artigo 73 do CPC 2015.

    d) O espólio deverá ser representado pelo inventariante e enquanto não houver inventário será pelo administrador provisório que é aquele que está com a posse dos bens.

    e) CPC, Art. 75, §4º: Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • A letra B tá certa tb. fala sério.

  • Essa alternativa B aí foi fogo...
  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A união estável produz os efeitos do casamento, de forma que é necessária a citação dos conviventes nas mesmas hipóteses em que é obrigatória a citação dos cônjuges, como é o caso em C. Erros: A - A regra geral é de que os pais representam ou assistem os filhos nas ações de alimentos, não atuando em nome próprio. B - Há hipóteses em que é necessária a participação dos cônjuges nas ações possessória em geral. D - O espólio é representado pelo inventariante. E - Qual o sentido do convênio que não praticar atos processuais?

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o alimento é "para" os filhos, então o bem da vida é um direito deles, não dos pais. Assim, a legitimidade ativa é do próprio filho. O pai não postula em seu nome os alimentos, apenas representa o filho absolutamente incapaz e assiste o relativamente incapaz. Pelo princípio da primazia da resolução do mérito e pela instrumentalidade das formas, até é possível "corrigir" o processo em que o pai postule em nome próprio, já que o que importa são os fatos e o direito aos alimentos, não questões técnicas. Mas, isso não faz com que seja certo afirmar que o pai pode postular em nome próprio.

    Item B - Como amplamente discutido pelos colegas, a questão é discutível. Vou tentar acrescentar algo à discussão. O texto da lei é " Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Já o item diz: "não se exige a participação do cônjuge do autor nas ações possessórias em geral". Vou usar o mesmo raciocínio para caso semelhante. Podemos, por exemplo, usar o art. 191, § 1º: "O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." A redação do item que usasse a mesma técnica da banca para esse artigo seria: "no CPC 2015, o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos neles previstos não serão modificados". Nos dois casos, o item não é errado, mas sim incompleto. As bancas usualmente consideram errados itens que não tragam as exceções, embora tragam a regra geral. Trata-se de um tipo de questão que deveria ser eliminada de concursos, pois sempre gera, justificáveis, dúvidas. Mas, enquanto não têm esse bom-senso, recomenda-se marcar o item incompleto como certo apenas quando não há outra opção correta.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A união estável produz os efeitos do casamento, de forma que é necessária a citação dos conviventes nas mesmas hipóteses em que é obrigatória a citação dos cônjuges, como é o caso em C. Erros: A - A regra geral é de que os pais representam ou assistem os filhos nas ações de alimentos, não atuando em nome próprio. B - Há hipóteses em que é necessária a participação dos cônjuges nas ações possessória em geral. D - O espólio é representado pelo inventariante. E - Qual o sentido do convênio que não praticar atos processuais?

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - A razão para o litisconsórcio passivo necessário na situação de dívida contraída para o bem da família é a solidariedade que existe na relação conjugal. Porém, no caso dos cônjuges, não é apenas isso. Como regra, quando há solidariedade o credor pode demandar a qualquer dos devedores solidários. Porém, por política legislativa, optou-se em determinar a obrigatoriedade do litisconsórcio nesses casos. Creio que seja uma razão prática, pois poderia ocorrer de o casamento acabar no decorrer do processo. Caso isso acontecesse, o cônjuge que foi demandado poderia querer pedir em regresso o valor do outro cônjuge. Assim, para evitar o aumento de processos e facilitar a resolução do caso, optou-se por um litisconsórcio necessário. De qualquer maneira, a regra se aplica quando há união estável comprovada, pois para o caso o efeito da união estável é o mesmo do casamento (o que acontece na maior parte dos casos).

    Item D - Se estamos falando de espólio, é porque ainda se mantém os bens do de cujus em condomínio pro indiviso. Logo, ainda não se sabe a extensão dos direitos e deveres de cada sucessor. Assim, faz muito mais sentido que o espólio seja representado pelo inventariante, afinal ele é que está a frente dos bens. Demandar os sucessores seria improdutivo, pois aumentaria o número de partes desnecessariamente, além de gerar a discussão sobre quem iria ter que pagar, quando ainda não se sabe isso (já que o processo de inventário ainda está em andamento). Veja que a demanda trata do espólio, que são os bens. Se a discussão tratasse de questões como reconhecimento de paternidade, por exemplo, os sucessores seriam os legitimados, pois não se trata de ação de conteúdo econômico.

    Item E - O convênio entre procuradorias estaduais foi introduzido como novidade com o CPC 2015. A principal razão para esse convênio é justamente a prática de atos processuais. Logo, incorreto o item. Como se trata de uma questão ainda recente na lei, ainda há discussões sobre a extensão da possibilidade desses convênio para as procuradorias municipais - algo que encontra impedimento principalmente pelo fato de muitos municípios não terem procuradores concursados.

  • Em termos de sujeitos processuais, pode-se afirmar que: em caso de união estável comprovada, ambos os companheiros precisam ser citados em demanda que verse sobre dívida contraída por um deles a bem da família.

  • A) Quando incapazes.

    B) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    D) Espólio: Inventariante.

    E) Se firmado convênio, pode.

  • a questão da letra "b" me parece que a expressão "ações possessórias em geral" induz o candidato à afirmação de que o código traz exceções, o que é verdadeiro.

  • A C está certa, mas a B também. Em geral, nas ações possessórias, não se exige a participação do cônjuge. Há as exceções da composse e de atos por ambos praticados, mas em geral não precisam.q


ID
2809018
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A gratuidade da justiça não compreende:

Alternativas
Comentários
  • Caso haja superveniente enriquecimento da parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverão ser pagas as despesas que estavam suspensas

    Abraços

  • Gabarito - Letra E

     

    CPC/15

     

         Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

         § 1o A gratuidade da justiça compreende:

              I - as taxas ou as custas judiciais;

              II - os selos postais;

              III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

              IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

              V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

              VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

              VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

              VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

              IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

                   § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    (...)

                   § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    bons estudos

     

  • a) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    b) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    c) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    d) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

    e) CPC, Art. 98, § 2º: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    GABARITO: E

  • Ana Brewster rainha

  • Art. 98, § 2º - A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FICAM SUSPENSOS E SÓ PODEM SER COBRADOS EM 5 ANOS DO TRANSITO EM JULGADO, APÓS ESSE PERÍODO SERÁ EXTINTO!

  • Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.

    A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, se estendendo a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursas, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.

    Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.

    (art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")

    A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.

    (art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

    §3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")

    ----

    Com esse arcabouço, fica claro que a resposta é a Letra E.

    -----

    Thiago

  • Lúcio Weber rei

  • Eu fico de cão com essas questões fáceis que são dadas para Juíz Federal Procurador analista de graça enquanto para técnico são dadas questões que nem alienigenas conseguem acertar!

  • A falta do 'sucumbenciais' na letra D torna a questão anulável.

    Honorário advocatício em sentido amplo não é abrangido pela gratuidade da justiça.

    Pra mim, letra D está correta;

  • a) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     b) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético – DNA

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     c) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende a dispensa da publicação em outros meios que não oficiais.

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    d) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado (art. 98, § 1º, VI, CPC).

     Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    e) CORRETA. É isso aí! As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva!

    Por que, professor?

    Porque a gratuidade da justiça não compreende as obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva, aguardando um aumento da condição financeira do beneficiário por 5 anos.

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • No caso, está correto o previsto na letra E, tendo em vista que as custas processuais são devidas para todos os casos elencados nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 98 com a exceção dos honorário de sucumbência que devem ser cobrados pela parte vencedora no prazo de 05 anos desde que seja provado que a parte vencida não tem mais direito a gratuidade da justiça, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 98.

    Além disso, a outra exceção está no parágrafo 4º do mesmo artigo, que envolve as multas decorrentes do processo.

    Um adendo para a letra D que está mal redigida tendo em vista não especificar que é honorários de sucumbência.

    espero ter ajudado!

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Todos os itens são previstos como decorrentes da gratuidade, exceto E, pois os ônus de sucumbência são devidos pela pessoa beneficiária, apenas ficando sob condição suspensiva.

    Resolução como se fosse na prova

    A gratuidade da Justiça tem suporte constitucional, decorrendo, além disso, da garantia do acesso à Justiça e da isonomia. A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas? Para responder essa pergunta, basta pensar no que seria entrave econômico para que uma pessoa sem condições pudesse buscar seus direitos na Justiça. Se é o caso, essa situação deve ser afastada. Apliquemos essa regra:

    Item A - Os emolumentos para notários e registradores são valores pagos para a realização de serviços, tais como averbação de decisões judiciais (averbar hipoteca no registro de um imóvel, p. ex.), que prestam para dar efetividade às decisões tomadas no processo ou continuidade nele. De que adianta uma decisão favorável se a pessoa sem recursos não pode usufruir do direito dela decorrente por falta de averbação? Não serviria para nada. Logo, esses valores incluem-se na gratuidade da Justiça.

    Item B - O exame de DNA é perícia essencial para diversos processos, em especial os de reconhecimento de filiação. Sem o exame, fica difícil comprovar o mérito da ação. Logo, se o exame deixasse de ser realizado por falta de recursos dos demandantes, haveria prejuízo na efetiva prestação jurisdicional.

    Item C - Esse item é meio sem sentido. Pegaram a literalidade da lei e copiaram aqui. A dispensa de se publicar em meios oficiais não é algo diretamente relacionado à gratuidade da Justiça, mas sim à publicidade do processo. O real sentido do texto legal é que no CPC 1973 a divulgação das publicações era feita em jornais não oficiais em alguns casos, já no CPC 2015 previu-se a publicação apenas na imprensa oficial. Isso não significa que quem não é beneficiário da Justiça Gratuita deverá pagar para publicar fora da imprensa oficial. De qualquer forma, pela literalidade da lei, o item pode ser considerado correto.

    Item D - Os honorário do advogado aqui previstos referem-se aos casos em que eles são fixados em juízo. Isso ocorre, por exemplo, quando o juiz nomeia advogado ad hoc para um ato. Claro que não abrangem os honorários combinados entre a parte e o advogado que contrata. Para que a pessoa sem recursos deixe de pagar estes valores contratados, deve ajustar que o advogado irá advogar ad exitum, ser incluído na assistência da Defensoria Pública etc.

    Item E - Determinar o pagamento dos valores da sucumbência não impede que o pobre tenha acesso à Justiça, pois só há sucumbência quando a atividade jurisdicional já foi esgotada. Por outro lado, se a pessoa não tem bens para serem executados, não há cobrar tais valores. Por isso, a execução ficará suspensa, até que se verifique que a pessoa passou a ter condições - ou que passe o prazo prescricional.

  • A gratuidade da justiça não compreende: as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva.

  • GABARITO LETRA E.

    A gratuidade da justiça não compreende:

    A) Os emolumentos devidos a notários ou registradores.

    B) as despesas com a realização de exame de código genético - DNA.

    C) A dispensa da publicação em outros meios que não oficiais.

    D) Os honorários do advogado.

    GABARITO / E) as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva. COMENTÁRIO: Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    CPC/15

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça COMPREENDE:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    GABARITO LETRA C. III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    GABARITO LETRA B. V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    GABARITO LETRA D. VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    GABARUTO LETRA A. IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • lembrando que as multas processuais não ficam suspensas

  • A questão solicita o que não compreende gratuidade da justiça e de acordo com o CPC, no art. 98, e seus §§ 2º e 3º:

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


ID
2809021
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de aplicação da técnica de julgamento por maioria, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 2a Região entende, em relação aos recursos pertinentes, que:

Alternativas
Comentários
  • Temos que tomar cuidado extremo com esse posicionamento do TRF2, pois, em tese, não reflete o posicionamento majoritário

    "m.v:' (maioria de votos, "2x1").Técnica de julgamento: deixa de existir o recurso de embargos infringentes; porém, se houver voto vencido no momento do julgamentode apelação (não de agravo), o julgamento não termina. Diantede um 2x1, serão convocados novos desembargadores, para que haja nova sessão de julgamento, com 5 desembargadores (os 3 que inicialmente votaram, mais 2 magistrados). Inclusive, se no órgão julgador houver número suficiente de magistrados, poderá o julgamento prosseguir a mesma sessão.Portanto, mesmo sem vontade da parte, de ofício, haverá novo julgamento do recurso ? achei realmente muito bom, pois é automático.

    Abraços

  • Gabarito - letra C 

     

    CPC/15 - apelação + agravo + ação rescisória

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

                        I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

                        II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

              I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

              II - da remessa necessária;

              III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

              

    bons estudos

  • Regimento Interno do TRF2, Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

     

    TRF2 - Tema nº 1 - Processo paradigma: 0000191-46.2000.4.02.5111 - Questão submetida a julgamento: Aplicação da técnica de complementação de julgamento de apelação, de que trata o art. 942 do novo CPC, em face, ou de não-unanimidade simples caracterizada pelo simples placar de dois votos vencedores contra um voto vencido (independentemente do conteúdo de cada voto), ou apenas de maioria qualificada caracterizada necessariamente pelo provimento da apelação e conseqüente reforma da sentença definitiva (a partir de empate entre a sentença associada ao voto vencido mantenedor, e os dois votos vencedores reformadores associados entre si). - Tese firmada: A técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime. Órgão Especial – Julgamento: 05/04/18 – Publicação: 02/05/18.

     

    GABARITO: C

  • JULGAMENTO AMPLIADO VALE TAMBÉM PARA SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO NÃO UNÂNIME

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    “Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

  • Na “E” faltou... “que julgar parcialmente o mérito”!!! 

  • O entendimento do TRF02 é um e o entendimento, atual, do STJ é outro. Conhecia o do STJ e me lasquei. É a vida de concurseiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa prova do TRF-02 pelo visto foi pra ferrar ein...

  • Acredito que esteja desatualizada, pois de acordo com recente decisão do STJ não precisa que a apelação seja necessariamente provida.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação? NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • kkkkkk entendimento de um Tribunal Regional contrariando disposição legal, tá serto

  • Não curtiram a decisão do STJ que independe da reforma ou manutenção da sentença.

  • Essa questão está desatualizada!!! Quem errar não se preocupe. O STJ já disse que não precisa o recurso ser provido, basta que não seja unânime. Entendimento do TR2 "está morto".

  • TRF2 é orgulhoso, inventa questões e ainda fica bravinho nos recursos, agora punir juízes que andam no carro do Eike que é bom, nada.

  • Até pensei em pular essa questão, mas pensei: "O TRF2 não julgaria contra legem.". Não é que me enganei? haha

  • Gabarito: “C” (de “S”egurança jurídica.kkk) , para quem concorda com a hierarquia do regimento interno do TRF 2 em relação ao entendimento do STJ. Num sistema normativo, normal, seria nula, por não importar se a sentença deve ser reformada ou não. #PEdala, QC!
  • Gabarito original C

    Comentário à questão desatualizada

    Retirado do Dizer o Direito (adaptado para caber aqui):

    Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime ou por maioria . Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. Foi o que decidiu o STJ: A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Quadro-resumo das hipóteses de cabimento

    APELAÇÃO Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

    AÇÃO RESCISÓRIA Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
2809024
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sendo correta a afirmativa, em relação a este novo instituto processual, de que:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    CPC, Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    b) 

    CPC, Art. 981: Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    c) 

    CPC, Art. 976: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    CPC, Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

     

    d) 

    CPC, Art. 982: Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

    e) 

    CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    GABARITO: E

  • Complementando o comentário da colega em relação a alternativa E, o artigo referido na verdade é art. 987 do CPC/15.

     

    CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    a) Repetição de controvérsia sobre questão direito material ou processual Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade)

    Abraços

  • e) Certo! Entendo que a fundamentação correta encontra-se prevista no art. 987, par. 1º do NCPC:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

  • – Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 FOI O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.

    – O pedido de INSTAURAÇÃO DO IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal.

    – Após a distribuição, o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, E NÃO SOMENTE PELO RELATOR SORTEADO.

    DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, CONFORME O CASO, COM EFEITO SUSPENSIVO OPEN LEGIS. (ART. 987 §1)

    – A DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

    – O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator.

    Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR.

    – Ele participará e votará.

    – Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

    ENUNCIADO 91 DO FPPC: CABE AO ÓRGÃO COLEGIADO REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SENDO VEDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

     --------------------------------------

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

    – Instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 976 até 987):

    – Será instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica;

    – As partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão instaurar o incidente mediante petição ou o juiz ou relator do processo no Tribunal mediante ofício;

    – A competência para o julgamento do IRDR será determinado pelo Regimento Interno de cada Tribunal;

    – O IRDR permite a possibilidade do Julgador em determinar a suspensão de todos os processos locais, que versem sobre a mesma matéria jurídica;

    – O IRDR possui efeito vinculante, onde a tese reconhecida deverá ser aplicada nos processos semelhantes;

    ----------------------------------

    Do julgamento do MÉRITO DO INCIDENTE caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, COM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

     

     

  • Não entendi qual o erro da letra c?
  • Yago Lage Belchior,


    Acredito que o erro esteja em dizer que é persuasivo, e não vinculativo.


    Persuasão, em acepção técnica, embora se destine a formar o convencimento, não torna vinculativo - e no caso, tem-se a obrigatoriedade da observância da tese fixada

  • Sobre a alternativa B:

    Enunciado n. 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

  • Código de Processo Civil:

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Vida à cultura democrática, Monge.




  • As sentenças com resolução de mérito nos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito vinculante, não persuasivo.

    O efeito persuasivo é aquele que fundamenta uma decisão, como os precedentes e a doutrina. Seu lugar na sentença é na fundamentação.

    O efeito vinculativo é aquele que decide uma questão. Seu lugar na sentença é no dispositivo; ele é o próprio dispositivo; ele é um hiperlinque da decisão. Dura lex, sed lex; judicium durum, sed judicium vinculatum.

    Art. 985, §1º, c/c art. 988, IV, do CPC.

  • Já vou logo procurando o comentário da Ana Brewster. :)

  • O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão colegiado. art. 981 do CPC

    O efeito suspensivo pode ser determinado pelo relator.art.982 do CPC

     

     PROCEDIMENTO

    O QUE IRDR ?

       Mecanismo trazido pelo NCPC para identificar processos como mesma questão de direto para que seja realizado

    julgamento conjunto.

    Quando pode ser proposto o IRDR?

           Quando houver SIMULTANEAMENTE, vários processos sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Qual sua natureza jurídica?

           O IRDR tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL.

    Qual sua finalidade?

             Evitar a multiplicidade de recursos e o tratamento desigual para a mesma questão de direito. Imagina, para João o pedido foi procedente, para Maria o mesmo pedido foi improcedente.

         

      As partes legitimadas previstas no art. 977, do CPC , diante de processos sobre a mesma questão, UNICAMENTE DE DIREITO ( material ou processual) ajuíza o IRDR em qualquer Tribunal de justiça dos Estados, DF ou Tribunal Regional Federal, onde será feito o juízo de admissibilidade e, caso seja positivo, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes INDIVIDUAIS OU COLETIVOS que tramitam no respectivo Estado ou Região.

         Ressalta se que a controvérsia sobre processos pode existir no Tribunal ou na primeira instância, sendo que se for em primeira instância, a questão já deve ter chegado ao Tribunal, por meio de recurso, remessa necessária ou processo de competência no originária. vide parágrafo único do artigo 978.

           Observe que até agora a suspensão somente alcançou o Estado ou a região.

    Mas essa suspensão pode ser ampliada e alcançar todo o território nacional?

        Sim. basta que qualquer legitimado, art.977, de qualquer processo, de qualquer lugar do país, sobre o assunto controverso, ao interpor o RE ou RESP requeira ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, evidentemente, aqueles que versem sobre a questão objeto do incidente. É como se falasse ao STF ou STJ: Aqui, tem um IRDR no TJRJ, por exemplo, o qual suspendeu todos os processo sobre esta mesma questão de DIREITO naquele Estado e eu quero que agora o senhor aplique essa suspensão a todo o território nacional. O STF ou STJ acatando o pedido, determinará a suspensão dos processos no Brasil todo.

    Mas quando será decidido o IRDR?

          No RE ou RESP eventualmente propostos contra a decisão de mérito no IRDR, no exemplo acima, quando o TJRJ julgar o IRDR e contra essa decisão houver RE ou RESP. Nesse caso o recurso terá efeito suspensivo e presumirá a repercussão geral.

    Mas e se não houver esses recursos?

          Será cessada a suspensão.

    Fiz esse rascunho rápido, qualquer ressalva...

  • A )o pedido de instauração somente poderá ser feito pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição

    B)a sua admissibilidade é feita pelo respectivo relator.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do 

    C)a tese firmada no incidente diz respeito a questão unicamente de direito e será aplicada, com eficácia persuasiva, aos processos que tramitem no Estado ou região.

    Eficácia Vinculante.

    D)a suspensão dos processos pendentes somente pode ser estabelecida pelo colegiado.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    E)são cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.

    Correto

  • No artigo 987 do CPC diz que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário OU especial conforme o caso. Na resposta da questão consta como certa a letra E que diz que caberá recurso extraordinário E especial. Analisem!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) ERRADO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    c) ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    d) ERRADO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    e) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • CORRIGINDO:

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    De fato, tanto o RE quanto o REsp são cabíveis do IRDR (letra E). Erros: A - O pedido de instauração pode ser realizado pelos juízes de primeira instância. B - O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão que teria poder para decidir o incidente. C - A decisão é vinculante, não persuasiva. D - A suspensão é feita pelo relator.

    Resolução como se na prova

    Item A - Além dos legitimados citados, também o juiz de primeira instância possui legitimidade (trata-se de uma das exceções ao princípio da demanda). A razão para isso é que muitas vezes serão apenas os juízes de primeiro grau que terão capacidade de perceber quando uma questão de direito é recorrente, cabendo a eles propor o incidente para que o Tribunal se pronuncie. Pode ser, por exemplo, que o juiz perceba que, apesar de decidir de maneira homogênea ao longo do tempo, tem as suas sentenças ora reformadas ora confirmadas. Assim, seria do interesse dele, em prol da segurança jurídica, que houvesse a resolução do mérito pelo colegiado do Tribunal ao qual está vinculado.

    Item B - A admissibilidade é feita pelo colegiado, não pelo relator. Quando consideramos que o relator é um dos legitimados a propor o incidente, fica claro que não seria ele a decidir a admissibilidade, pois não faria sentido que ele precisasse propor alguma coisa que a ele cabe decidir (ela deveria instaurar e não pedir a instauração). No mais, isso faria com que o colegiado ficasse sujeito a decisão singular dos seus membros, o que afeta a independência dos desembargadores (que não poderiam rejeitar o julgamento, sendo obrigados a analisar o mérito).

    Item C - Qual o sentido de se gastar tempos e recursos para um incidente que seja apenas persuasivo? A razão de ser do IRDR é ser vinculante - foi essa a razão de sua criação (garantir a segurança jurídica e agilizar os processos). Logo, não faz nenhum sentido que a decisão tomada seja apenas persuasiva. Decisões persuasivas já existem aos montes, sendo desnecessário reunir o colegiado para tomar mais uma.

    Item D - Aqui, ao contrário do item B, a tarefa pode ser feita pelo relator. Faz todo sentido que seja assim, pois seria improdutivo que fossem convocados vários desembargadores para tratar sobre questões processuais menores, como decidir quais processos ficarão suspensos ou não.

    Item E - A afirmação é verdadeira, sendo de acordo com o CPC. Se até decisões em processos normais permitem os recursos especial e extraordinário, com muito mais razão caberiam esses recursos quanto o IRDR, em que a decisão pode/irá afetar diversos casos concretos. Logo, sendo a matéria constitucional, cabe RE. Sendo matéria infraconstitucional, pode ser o caso de REsp.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    A alternativa C está incorreta. Não é eficácia persuasiva, mas vinculante (art. 927, III c/c art. 985, CPC).

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    A alternativa E está correta.

    Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • IRDR é vinculante, ou seja, deve ser seguido. Caso contrário, caberá reclamação. Simples assim.

  • art. 982, §5º e 987, §1º do CPC.


ID
2809027
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo, tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada. Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Em relação ao caso descrito, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    A hipótese ventilada no comando da questão refere-se à tutela cautelar, que possui natureza conservativa, eis que não satisfaz a pretensão de qualquer das partes apenas preserva o resultado útil do processo. Em sendo assim, não se afigura possível sua estabilização, não apenas porque o art. 304 do CPC/15 se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque sua natureza conservativa não permite a sua perenização sem qualquer tutela do direito material.

     

    Ilustrando, para melhor compreensão, determinado o referido bloqueio de cem mil reais na conta-corrente de Tício, de nada adiantaria a estabilização da tutela cautelar, pois o autor não teria o seu crédito satisfeito (já que não houve expropriação) e o réu sofreria restrição em seu direito por tempo indefinido e sem nenhum proveito para a execução, o que inclusive afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC/15)

     

    Ademais, confira-se o Enunciado 420 FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

     

  • No caso, a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização, porque a tutela concedida em caráter antecedente cessa a sua eficácia quando o juiz extingue o processo sem resolução do mérito. (Fundamento: art. 309, III do CPC).

     

    CPC, Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

     

    E foi o que o texto narrou: "Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, (...) tendo o juiz deferido a medida (...). Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito". 

     

    Assim, o gabarito é a letra C.

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada.

    Esse caso é de urgência cautelar, e não antecipada; por isso não pode ser estabilizada

    Abraços

  • Salvo melhor juízo, entendo que a alternativa "E" também poderia ser considerada como correta. Inegavelmente, o problema ilustra uma tutela com natureza cautelar/conservativa (garantia de eventual execução). É complicado inserir em uma questao objetiva um ponto onde a lei é omissa e a doutrina maciça entende que a fungibilidade entre as tutelas de urgência é de mão dupla. O art. 305, §único, expressamente prevê a possibilidade de conversão da tutela cautelar em antecipada (fungibilidade progressiva), mas a doutrina (como Daniel Assumpção e Fredie Didier Jr.) considera que a fungibilidade seria de mão dupla, ou seja, é totalmente possível (como verdadeiramente ocorre na prática processual) a conversão de uma tutela antecipada em cautelar (fungibilidade regressiva). Nesse sentido, também, é a orientação do Enunciado 502 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes."

     

    O juiz deve decidir de acordo com a verdadeira natureza do requerimento, e não de acordo com as nomenclaturas dadas pelas partes.

     

    Bons estudos. :)

  • a)​ Errado! Art. 304, par. 6º, NCPC:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    b)​ Errado! Art. 307 NCPC:

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    c) Certo! Enunciado nº 420 do FPPC:

    Enunciado 420 FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

     

    d) Errado! Art. 303 NCPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    e) Errado! Art. 305, par. único, NCPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

  • – O Novo CPC, em que pese se tenha unificado o regime das tutelas provisórias de urgência como já postado aqui, não as equiparou totalmente. Um exemplo disso é a estabilização da tutela antecedente, que só foi prevista para a tutela antecipada e não para a cautelar!

    1) O pedido da tutela antecipada antecedente pode NÃO ser totalmente correspondente ao da inicial definitiva;

    2) Podem ser inseridos novos pedidos na inicial definitiva (a posterior ao aditamento); – 3) A inserção de novos pedidos, na inicial definitiva, pode gerar alteração do valor da causa e consequentemente passar a ser necessário o depósito de custas complementares.

    4) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e o não aditamento da inicial geram a extinção do processo, mas isso pode se tornar irrelevante se tiver ocorrido a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

    5) Além da hipótese do Art. 304, é possível a ESTABILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGOCIADA DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE (Enunciado N* 32 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC).

    6) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR (Enunciado N* 420 do FPPC).

    7) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA (Enunciado N* 421 do FPPC).

     

    – (arts. 305-310; art. 4º da Lei 7347/1985; art. 16 da Lei 8.249/1992) O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

  • Paulo Ávila,

    Seu raciocínio está correto em termos teóricos - inclusive eu também pensei na alternativa "E" como correta.


    Todavia... a questão relata um caso, e como é caso, é prático... e a prática mostra algumas dificuldades para absorver toda a teoria (perdão pelo preciosismo e pleonasmos, rs, mas é pra deixar claro a ideia).


    Veja, de fato os institutos são fungíveis, mas NESSE CASO, não se pode estabilizar mesmo, senão teríamos a seguinte situação: o banco com 100.000 bloqueados... o titular da conta não tira... o banco não pode movimentar... e o autor da ação não consegue pegar o dinheiro, visto que a ação foi extinta sem julgamento de mérito.


    Percebe? Teríamos uma aberração jurídica.


    Mas, mais uma vez, o seu raciocínio está correto em termos teóricos, mas a resposta para a questão implica em adequação aos fatos narrados.


    Forte abraço!

    Abraços a todos colegas que contribuem!

  • Marquei a letra E consciente de que pode ser aplicado o princípio da fungibilidade no caso em questão. Não entendo o motivo da alternativa ser considerada errada.

  • com a sistemática novo cpc as tutelas antecipadas e cautelares, são espécies do mesmo genêro (tutelas de urgências), nao havendo mais que se falar em fungibilidade entre elas, ficando o juiz autorizado a conceder a medida mais adequada ao caso concreto.

  • a letra E, entendo, que também seria gabarito, visto que a doutrina entende que o princípio da fungibilidades é tanto para a satisfatória, como para a cautelar...Bah, complicada essa questão

  • O STJ, em 2018, entendeu que é possível a apresentação de contestação para obstar a estabilização dos efeitos da tutela, independentemente da interposição de agravo de instrumento. Veja-se:

    "RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno.

    (...)

    4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

    (...)".

  • cautelar não estabiliza


    SOMENTE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE É SUSCETÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO. ART 304 CPC

  • Tutela cautelar não se estabiliza.

  • e) o juiz deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese. ERRADO.


    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. -Princípio da fungibilidade.


      E nesse caso não trata-se de tutela antecipada, portanto não aplica-se ao princípio da fungibilidade, pois bloquear valores é característico da cautelar.

  • GABARITO C

    Estabilização é na TUA CARA

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    NA

    Tutela

    Urgencia

    CARrater

    Antecedente

  • Letra: C.

    De acordo com o enunciado 420 FPPC: Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  • NOTICIA STJ: 2019

    STJ decide que contestação pode impedir estabilização da tutela antecipada

    Formas de impugnação, como a contestação, podem ser usadas para impedir a estabilização da tutela antecipada. Assim entendeu, nesta quarta-feira (5/12), por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar amplamente o artigo 304 do Código de Processo Civil de 2015.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-dez-06/stj-decide-contestacao-reverter-tutela-antecipada

  • Importante lembrar, em relação à letra B, novo entendimento do STJ:

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    (https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html)

  • Minha dúvida é que na verdade o pedido está errado, eis que o Caio, requereu "Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente", logo não poderia o pedido ser analisado.

    Sendo assim, creio que a questão está mal formulada, pois a qualificação da peça é que está errada, uma vez que a tutela provisória concedida, foi a "Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente".

    O correto seria: trata-se de "tutela provisória cautelar em caráter antecedente", medida da qual não é suscetível de estabilização.

  • Bruno,

    A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.

    A tutela provisória de urgência se divide em antecipada e cautelar, cabendo estabilização somente da tutela antecipada.

    Assim, no caso em questão, Caio requereu Tutela Provisória de Urgência (gênero) que poderia ser antecipada ou cautelar (espécies). Assim, o candidato deveria compreender que se trata de uma tutela cautelar em caráter antecedente, pois objetiva assegurar valores para uma futura condenação pecuniária, não sendo sujeita, portanto, a estabilização.

  • A única opção em que há estabilização da decisão é em Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente - art. 304, caput, CPC.

    Tutela antecipada incidental e Tutela cautelar antecedente ou incidental NÃO estabilizam.

  • A tutela concedida é do tipo cautelar ---> portanto não estabiliza.

    Apenas há estabilização da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente à propositura do pedido principal.

  • Para complementar

    Estabilização da tutela provisória antecipada antecedente:

    Enunciados do FPPC sobre o assunto:

    Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. 

    Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. 

    Não cabe estabilização de tutela cautelar. 

    Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

    Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. OBS: A decisão que concede a tutela provisória, mesmo estabilizada pela inércia do Poder Público não está sujeita ao reexame necessário, em que pese seja proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

  • Como o direito à tutela cautelar é referível ao direito à tutela satisfativa, não é possível estabilizar os seus efeitos. Daí que à tutela cautelar preparatória deve-se seguir a propositura da ação visando à tutela satisfativa, sob pena de ineficácia da tutela cautelar e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, CPC).

    Fonte: Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arennhart, Daniel Mitidiero. 3ed. 2017. Revista dos Tribunais.

  • Ao amigo Paulo Avila. A doutrina, de fato, entende pela fungibilidade das tutelas antecipada e cautelar como sendo de "mão dupla". No entanto, não vejo como sendo esse o cerne da questão.

    O art. 305, parágrafo único, prevê que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput (tutela cautelar) tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303".

    Em outras palavras, caso o juiz entenda que o pedido formulado pelo autor se adequa melhor ao procedimento da tutela antecipada do que ao estabelecido para a cautelar, observará o que consta do art. 303, inclusive no que diz respeito à estabilização da tutela.

    Ocorre que, no enunciado, a hipótese apontada refere-se, claramente, ao procedimento de tutela cautelar ("bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo"), não havendo qualquer informação que aponte para situação que dê azo à fungibilidade entre os procedimentos.

    É certo que o enunciado não afirma, literalmente, se tratar de tutela cautelar, mas fornece todos os elementos para que o candidato o saiba. Por essa razão, não vejo a alternativa "E" como correta.

  • Quadro esquemático:

    https://drive.google.com/open?id=1kiK5AVDPHYsNbPzFARaGaCk7RwIYSCzz

  • Enunciado 32-FPPC: (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

    Enunciado 33-FPPC: (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Enunciado 420-FPPC:  (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.

    Enunciado 421-FPPC: (arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    Enunciado 500-FPPC: (art. 304) O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

    Enunciado 501-FPPC: (art. 304; art. 121, parágrafo único) A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

    Enunciado 582-FPPC: (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

     

  • Caio requereu, como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta corrente de Tício, a título de garantia para a eventual procedência de pedido de condenação pecuniária em face do mesmo, tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada. Em seguida, o juiz considerou estabilizada a demanda e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Em relação ao caso descrito, pode-se afirmar que:

    A) o processo deveria ser extinto com o julgamento do mérito.

               Não há resolução do mérito dado que a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada (Art. 304 §6º). Isto por conta do caráter antecedente da tutela provisória, caso em que a urgência é contemporânea à propositura da ação.

    B) o juiz deveria ter aguardado a contestação, tendo em vista que a impugnação à estabilização pode ser realizada na contestação.

               Não é o que prevê o CPC, o artigo 304 caput estipula que tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    C) a tutela provisória concedida não é suscetível de estabilização.

     É o que prevê o enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. “420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)”

    D) o juiz deveria ter indeferido a tutela em questão porque não cabível em caráter antecedente.

               O art. 303 do CPC estabelece a tutela antecipada em caráter antecedente, logo, tal tutela é cabível.

    E) o juiz deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese.

               Segundo Dierle Nunes, o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Entretanto prevê o art. 305 parágrafo único que caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente).

  • A tutela de urgência requerida de forma antecedente por Caio assume clara natureza cautelar: ele pede o bloqueio de determinada quantia na conta corrente de Tício com o objetivo de assegurar a procedência do pedido de condenação em face do mesmo: ou seja, ele quer garantir o resultado útil do processo.

    Apenas com essa informação, você já tem condições de me dizer que o juiz agiu de forma equivocada: ele não deveria ter considerado estabilizada a demanda nem extinguido o processo sem o julgamento do mérito!

    Não é toda tutela de urgência que pode ser estabilizada, apenas uma única espécie dela: a tutela antecipada concedida de forma antecedente!

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    Enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: "É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária".

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Sendo a tutela cautelar, não cabe estabilização (letra C). Erros: A - Não há julgamento de mérito, pois sequer houve a análise de mérito. B - Além de não ter havido contestação ao pedido cautelar, não se fala em estabilização nesse caso. D - Trata-se de uma hipóteses de tutela cautelar. E - Polêmico, vide comentário.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Como se vê na história narrada, não houve ainda a apresentação do pedido principal, apenas o pedido cautelar. Logo, como seria possível a extinção com resolução de mérito, quando ele ainda sequer foi discutido?

    Item B - Concedida e efetivada a tutela cautelar, abre-se prazo de 30 dias para que se apresente o pedido principal. No caso do enunciado, provavelmente a parte não apresentou pedido principal, o que levou o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito. Logo, não cabe falar em esperar a contestação, pois o processo já foi extinto. No mais, não caberia estabilização da demanda no caso em questão.

    Item C - Como se nota pelo enunciado, o pedido é apenas para uma medita cautelar, qual seja, o bloqueio de valores na conta do réu. Como bem explicado pela colega Francielly, não faz sentido estabilização da tutela nesse caso. O dinheiro ficaria bloqueado na conta, sem servir para o réu e sem servir para o autor (já que foi determinado apenas o bloqueio, não a expropriação). Basta observar o texto dos arts. 308 a 310 do CPC para se perceber que nada se fala sobre estabilização, ao contrário do que acontece na parte que trata da tutela de natureza antecipada.

    Item D - De fato, o pedido de bloqueio não é cabível em caráter antecedente, pois o bem da vida que se busca não é o bloqueio dos valores.Entretanto, o juiz não deveria ter indeferido a tutela pedida, mas sim concedido o bloqueio, se entendesse que era o caso de conceder a tutela cautelar.

    Item E - O item mais complicado e polêmico. Para bem compreender a situação, é preciso, em primeiro lugar, perceber que tanto o advogado da parte quanto o juiz fizeram besteira. O advogado por ter afirmado que o pedido era de caráter antecedente, quando claramente era caso de caráter cautelar. O juiz por não ter se atentado a isso e concedido estabilização da demanda. Em segundo lugar, é preciso entender o que seria aplicar a fungibilidade nesse caso. Se for desconsiderar o que a parte afirmou e julgar como tutela cautelar, então creio que seria verdade, pois era isso que o juiz deveria fazer - o que importa são os fatos e o pedido, não o nome juris da peça ou o direito invocado. Apesar de o CPC não prever explicitamente isso, é o mais razoável, considerando os princípios processuais, tais como a instrumentalidade das formas. Agora, se significa que o juiz deveria ter aplicado a regra da tutela antecipada para o caso, de fato estaria errado. Não sei era nesse segundo sentido ou se a banca considerou que que somente cabe conversão de cautelar em antecipada, e não o contrário, mas o item é discutível.

  • Não consigo entender porque a alternativa E está errada. Tanto ela quanto a C estão certas pra mim.

  • Não há previsão legal para fungibilidade regressiva - de antecipada para cautelar, somente há este enunciado:

    Enunciado 502 do FPPC: “Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes."

    Já para a FUNGIBILIDADE PROGRESSIVA temos: Art. 305. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (antecipação de tutela).

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A respeito da tutela de urgência, a lei processual informa que ela pode ser de dois tipos: tutela de urgência de natureza antecipada e tutela de urgência de natureza cautelar. Acerca dessa última, dispõe o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 
    A tutela cautelar tem, por definição, assegurar o resultado útil do processo (e não o de antecipar o direito propriamente dito), motivo pelo qual a sua concessão não está sujeita à estabilização. Sendo ou não impugnada a decisão que a conceder, o processo retomará seu curso mediante a apresentação do pedido principal pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e, caso este não o realize, ou o realize a destempo, a medida cautelar perderá a sua eficácia (art. 308, c/c art. 309, I, CPC/15).

    Observando-se o caso concreto sob análise, importa notar que, embora Caio tenha requerido "como tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício", tecnicamente, o requerimento se refere a uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, haja vista que o objetivo é o de garantir a existência de dinheiro para adimplir eventual condenação pecuniária.

    A estabilização da tutela antecipada ocorre no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e, como dito, não no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Sobre a tutela antecipada, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Dito isso, passamos para a análise das alternativas:

    Alternativa A) No caso concreto narrado no enunciado, o juiz deveria ter concedido tutela cautelar em caráter antecedente por meio de decisão interlocutória, que não põe fim ao processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Na hipótese, o pedido é de concessão de tutela antecedente, o qual deve ser apreciado postergando-se o contraditório. Deferida a medida, o réu apresentará resposta ao pedido principal a ser formulado no prazo legal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a tutela provisória concedida de indisponibilidade de bens do requerido, tem natureza de tutela cautelar concedida em caráter antecedente, a qual não está mesmo sujeita à estabilização. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O pedido formulado corresponde, na verdade, a um pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, o qual é admitido pela lei processual e está regulamentado nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a afirmativa corresponda ao entendimento de parte da doutrina a respeito do tema - parte esta que admite tanto o recebimento do pedido de tutela cautelar antecedente como o de tutela antecipada antecedente, quanto o contrário, ou seja, o pedido de tutela antecipada antecedente como o de tutela cautelar antecedente, a afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora com base no entendimento de outra parte dos processualistas, que defendem que a lei processual fez menção propositadamente restritiva para admitir tão somente a fungibilidade da tutela cautelar antecedente em tutela antecipada antecedente e não o contrário, senão vejamos: "Art. 305, CPC/15. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere no caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 [da tutela antecipada requerida em caráter antecedente]". Afirmativa incorreta considerando a interpretação restritiva do dispositivo.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A Tutela de Urgência Cautelar Antecedente não se estabiliza.

  • Eu gravei assim, como mencionou o colega Viktor (fiz uma pequena adaptação).

    A TUTELA QUE ESTABILIZA É A:

    NA

    Tutela

    Urgencia

    Antecipada

    CARrater

    Antecedente

  • A única tutela provisória que pode estabilizar é a tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa requerida em caráter antecedente, ela antecipa o bem ao requerente e é pedida "antes" da petição inicial, numa petição simples.

    A incidental (na prática, a grande maioria, pq geralmente se pede tutela de urgência no bojo da petição inicial completa) não estabiliza e o processo continua.

    A tutela de urgência de natureza cautelar não estabiliza. Tampouco a de evidência.

  • A única tutela provisória que pode estabilizar é a tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa requerida em caráter antecedente, ela antecipa o bem ao requerente e é pedida "antes" da petição inicial, numa petição simples.

    A incidental (na prática, a grande maioria, pq geralmente se pede tutela de urgência no bojo da petição inicial completa) não estabiliza e o processo continua.

    A tutela de urgência de natureza cautelar não estabiliza. Tampouco a de evidência.

  • GABARITO: C

    Sobre as dúvidas suscitadas na assertiva E, creio que o erro é o seguinte:

    1. Sabemos que a tutela de urgência poderá ser requerida em caráter antecedente ou incidental e de natureza antecipada (satisfativa) ou cautelar;
    2. A questão afirmou que Caio requereu a "tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, o bloqueio de cem mil reais, na conta-corrente de Tício, a título de garantia". Ou seja, uma tutela de urgência em caráter antecedente de forma cautelar (BLOQUEIO DE DINHEIRO);
    3. Caio não errou por ter pedido de forma antecedente que houvesse o bloqueio (de natureza cautelar);
    4. O equívoco foi do Magistrado em estabilizar uma tutela antecedente cautelar quando o CPC somente prevê a estabilização de tutela antecedente antecipada (art. 304);
    5. O CPC dispõe sobre a fungibilidade se o Magistrado notar que o pedido da parte é pela natureza cautelar quando deveria ter solicitado a natureza antecipada (art. 305, p. único) e a DOUTRINA amplia para quando o pedido da parte é pela natureza antecipada quando deveria ter sido como cautelar (Daniel Amorim¹ e o Enunciado 502, FPPC).
    6. Em nenhum momento a questão afirmou que a tutela em caráter antecedente requerida teria natureza antecipada, pelo contrário, detalhou que seria sobre um bloqueio de dinheiro. Não haveria qualquer motivo para o juiz aplicar o princípio da fungibilidade e receber a cautelar como antecipada, tendo em vista que o bloqueio buscava garantir a "eventual procedência de pedido de condenação".

    Segue trecho doutrinário sobre a ampliação do princípio da fungibilidade debatida no item 5:

    • (...)¹Sempre me pareceu claro que a fungibilidade é um fenômeno de mão-dupla, não tendo qualquer sentido lógico que A se pareça com B, mas B não se pareça com A. É o mesmo que dizer a um irmão gêmeo que ele é a cara do outro e dizer a esse outro que ele não tem qualquer semelhança com seu irmão. Digo isso para fundamentar a reciprocidade da fungibilidade prevista no art. 305, parágrafo único, do Novo CPC: diante de pedido de tutela antecipada antecedente, cabe seu recebimento como tutela cautelar, ainda que omissa a lei nesse sentido. (...)

    (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salva­dor: Ed. JusPodivm, 2016. fl. 497)

  • Não se estabiliza tutela de urgência cautelar, somente tutela de urgência antecipada!

  • Paciência meus caros.... paciência!! Típica questão capciosa e exige que o candidado vá ao centro do cérebro do examinador, vejamos: a questão diz que "Caio requereu tutela provisória de urgência, em caráter antecedente (.....) tendo o juiz deferido a medida, que não foi impugnada". A partir daí, exsurge a pergunta: qual foi a tutela provisória concedida? Resposta: Tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC). Mas o enunciado se refere, na verdade, à tutela CAUTELAR. Ai nós vai pras perguntas do enunciado, sabendo que o único provimento que se estabiliza, é a tutela antecipada antecedente. A tutela cautelar, caso concedida, exige que o pedido principal seja ajuizado no prazo de 30 dias, seguindo semelhante sistemática do CPC de 1939 (com as necessárias adaptações). Então bora resolver a parada:

    a) Não é necessário que o processo seja julgado com resolução de mérito. Caso seja constatado ausentes pressupostos de regular desenvolvimento, pode o juiz extinguir o feito sem resolução.

    b) Também não há, no CPC, a exigência de que o juiz aguarde o oferecimento de contestação.

    c) Diz o enunciado: "A tutela provisória concedida não é sucetível de estabilização". Nesse primeiro momento, o item está ERRADO, pois a tutela concedida foi a tutela antecipada antecedente, embora todo o enunciado verse sobre tutela cautelar, Mas repito: não foi isso o afirmado na assertiva e tentar advinhar em provas, é o primeiro passo rumo a caminhada de grandes fracassos......

    d) Vide Art. 303, do CPC e ss.

    e) "Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado". ENUNCIADO Nº 45, DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CJF. Seria esse o gabarito.

    Ai nós vai, marca e entra, com muito louvor, na estatistica de respostas erradas.....

    Pow brown.... fala sério hein???

    Enfim, vida que segue......

  • Na minha humilde opinião existem duas respostas certas. Isso porque a penhora dos 100 mil reais tem natureza cautelar, ou seja, assegurar o resultado útil do processo. Sendo assim, o enunciado já começa errando rude quando diz que o juiz estabilizou essa tutela, sendo que nas alternativas nao havia opção que ressaltasse o erro do magistrado.

    Ora, a letra D fala em fungibilidade das tutelas provisórias e isso está certo! Porém a letra c também está correta ao falar que o provimento é insuscetível de estabilização.

    Ocorre que, pensando melhor a questão, realmente o gabarito justo é o C, pois é o que melhor resolve a questão como um todo... isso porque a D fala em fungibiidade... que apesar de certo não resolve o problema da estabilização equivocada...

    Enfim... só quis contribuir com os colegas, que assim como eu, marcaram a D e estão procurando nos comentários alguma justificativa para ela estar errada


ID
2809030
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A, C, D, E: Fundamentos:

    ~> Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ~> Enunciado 88 do FONAJEF: É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.

     

    Sobre a B:

    Em tese, é sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Contudo, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.

    Nesse sentido, veja-se a Resolução 347/2015, do CJF: Art. 2° - Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.

    No ponto, destaca-se que o recurso é cabível tanto das decisões que indeferirem como daquelas que concederem a liminar.

    As decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela/medida cautelar, por sua vez, só poderão ter seu conteúdo discutido por ocasião de recurso inominado contra a sentença do processo (Enunciado nº 107, do CJF).

    No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista seus princípios norteadores, as hipóteses de cabimento do MS são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”. No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

    Assim, está errado dizer que deve-se admitir a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados, como sucedâneo do agravo de instrumento e apenas nas hipóteses em que este seria cabível.

    Fonte: <https://previdenciarista.com/blog/quais-sao-os-recursos-cabiveis-nos-juizados-especiais-federais/>

    GABARITO: D

  • C e D são excludentes

    Ademais, MS Turma e HC Tribunal

    Abraços

  • 1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

    Só para adicionar o comentário de Lúcio Weber que está em todo lugar. kkk

  • A despeito de a assertiva correta D ter indicado a regra geral, há exceção, no sentido de que deve ser impetrado perante o Tribunal respectivo se a finalidade for controle da competência dos juizados:


    "Mandado de segurança para controle da competência dos juizados especiais É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533)".

  • Errei por causa do artigo 3, inciso I da Lei 10.259/2001.
  • Comentário à letra B: "deve-se admitir a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados, como sucedâneo do agravo de instrumento e apenas nas hipóteses em que este seria cabível."

    RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.5.2009.

    REPERCUSSÃO GERAL

    Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

    Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, (...) Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio (...)

    No mesmo sentido e mais recente:

    ARE 704.232 AgR /SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/11/2012

    Ementa: (...) REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: (...) 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência. 3. Agravo regimental desprovido.

  • 1) MS impetrado contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais

    2) MS impetrado contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais devem ser apreciados pelas próprias Turmas Recursais

    3) HC impetrado contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais

    4) HC impetrado contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais devem ser apreciados pelo TJ/TRF

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutória do JE. Li comentários no sentido de que seria possível. Sei que há corrente minoritária que sustenta isso, mas majoritariamente o entendimento é que não cabe. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • GAB: B

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Como regra, MS contra atos do juiz do JEF devem ser apreciados pela Turma Recursal correspondente (letras C, D e E). Erros das demais: A - É possível MS contra decisão do JEF, desde que seja decisão irrecorrível e que cause prejuízo. B - O MS não funciona como substituto, em todos os casos, de agravo de instrumento no JEF.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O MS é cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, claro que cabe MS contra decisões do JEF. O MS cabe sempre contra decisão judicial, desde que seja para garantir a efetividade do processo, protegendo direito líquido e certo, havendo omissão da lei em prever recursos. Observe, porém, que o MS não é de competência do JEF - a ação de mandado de segurança não pode ser intentada em primeiro grau no JEF. Mas não é sobre isso o item.

    Item B - Os requisitos para usar o MS como substituto de recurso (sucedâneo recursal) são: 1 - Decisões teratológicas: ou seja, ilegais, excessivamente erradas - esse critério não é amplamente aceito, sendo que autores como Cássio Scarpinella Bueno entendem não ser necessário; 2 - Violação de direito líquido e certo: ou seja, sem necessidade de produção de provas para comprovar; 3 - Ausência de recursos para o enfrentamento da questão: não basta haver um recurso previsto, é preciso que o recurso previsto possa ser concedido no efeito suspensivo. Sabendo disso, vemos que não é tão simples como diz o item. O MS não funciona para substituir o agravo de instrumento em todos os casos em que ele seria cabível se não fosse JEF. Só quando houver os requisitos de violação de direito e impossibilidade de recurso é que cabe o MS. Não é o caso, por exemplo, para as decisões que tratam de medidas cautelares no JEF (cabe recurso para a Turma Recursal - o chamado recurso sumário). Também não é o caso, p. ex., das decisões interlocutórias que tratem sobre redistribuição do ônus da prova (caberia agravo de instrumento, mas no JEF não cabe MS, por faltar violação a direito - se a mudança no ônus da prova causar prejuízo será na sentença, contra a qual cabe recurso inominado).

    Itens C, D e E - A ideia da criação dos Juizados Especiais Federais é diminuir a carga de processos na Justiça "comum" e agilizar a resolução dos casos mais simples. Além disso, é uma forma de diminuir o trabalho dos desembargadores, que deixam as causas do JEF para os juízes federais de 1a instância. Assim, entendemos a razão para o MS contra decisão de JEF ir para a Turma Recursal. O TRF não quer tratar de assuntos mais simples (se fosse envolvendo uma prisão, seria diferente - o HC contra decisão de JEF vai para o TRF). Por outro lado, seria absurdo o MS ir para juiz da Vara Federal, já que em muitos lugares ele mesmo decide as causas do JEF.

  • GABARITO: LETRA B

    Para revisar:

    Q948936 Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

    (x) mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se que: Os mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais.


ID
2809033
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o alcance territorial da sentença coletiva transitada em julgado, diante da limitação determinada pelo art. 16 da Lei n. 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" [REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011]

     

    b) 

    Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. [STJ. REsp 1344700 SC 2012/0196236-9. Relator Ministro OG FERNANDES. Julgamento 03/04/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 20/05/2014].

    "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos", conforme explicado no item A.

     

    c) 

    A repercussão geral reconhecida pelo STF referiu-se apenas ao alcance territorial da ação coletiva proposta por associação, tendo sido aprovada a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. [RE 612.043]

     

    d) 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. "A controvérsia em exame discute questão atinente à limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, questão que se restringe ao âmbito infraconstitucional (Lei de Ação Civil Pública e Código de Processo Civil)". [ARE 796473, j. 04.4.14, publ. 21.10.14]

     

    e) (GABARITO)

    Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” (STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887⁄PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). (STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014).

  • Em resumo, o art. 16 caiu de vez

    Abraços

  • Uma complementação - que torna errado o comentário do colega Lúcio Weber - é a de que, em se tratando de ação coletiva contra o poder público e movida por associação civil permanece hígida a regra legislativa da "base territorial"; então: não, o art. 16 NÃO "caiu de vez".

    É o teor, inclusive, do RE 612043.

    Podemos, então, dizer o seguinte.

    INEXISTE BASE TERRITORIAL EM DEMANDA ÁTOMO DE DIREITO DIFUSO.

    QUANDO A DEMANDA FOR DE DIREITO COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, A BASE TERRITORIAL TAMBÉM NÃO SE EXIGE; EXCETO SE FOR EM SEDE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL - E, MESMO NESTE CASO, SE PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL NÃO É SUJEITA À BASE TERRITORIAL.


  • Pessoal, não consegui entender nessa questão a necessidade ou não de citar no título os efeitos territoriais da decisão. Se alguém puder me explicar, já agradeço de antemão.

  • Lei da Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Comentário: Conforme exposto pelos colegas, o referido dispositivo legal tem sido mitigado pelos Tribunais Superiores em diversas hipóteses. Desse modo, o acórdão de uma ação civil pública, proferido por um TRF, em tese, poderia ser executado em outro TRF. Pelo que eu entendi, seria isso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Juntando as informações extraídas da questão e os comentários de cada colega, temos:


    A questão sobre a abrangência da Coisa Julgada nas ações coletivas não tem Repercussão Geral, pois é matéria infraconstitucional.

    Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo .

    Contudo, em se tratando de ação coletiva contra o poder público e movida por associação civil permanece hígida a regra legislativa da "base territorial", limitada aos filiados constantes da lista trazida com a Inicial até a data da propositura da ação. E, MESMO NESTE CASO, SE PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL NÃO É SUJEITA À BASE TERRITORIAL.


  • DIZER O DIREITO: Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR NÃO se aplica para:

    Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    fonte:dizer o direito

  • Parece que confundiram os entendimentos no julgamento recente do RE 1.101.937/SP (30/11/18):

    "O STF, contudo, parece ir em sentido oposto ao entendimento pacificado pela doutrina e pelo STJ. Os argumentos trazidos pela Suprema Corte para defender a manutenção da aplicação do art. 16 da LACP, data máxima venia, não se mostram válidos e adequados.

    Entendeu o relator do RE 1.101.937/SP, ministro Alexandre de Moraes, que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP viola o entendimento fixado pelo Plenário desse Tribunal no RE 612.043/PR - Tema 499. Tal fundamento, todavia, não procede, pois não há qualquer relação de identidade entre o RE 1.101.937/SP e o RE 612.043/PR, haja vista que abordam situações fático-jurídicas distintas, o que impede a sua aplicação como caso paradigma, nos termos do direito processual civil vigente. Isso porque o RE 612.043/PR (tema 499) é precedente do STF aplicável às ações propostas por associações na qualidade de representantes processuais dos seus associados, nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal, ao passo que o RE 1.101.937/SP versa sobre genuína ação coletiva, interposta por substituto processual, com base nas normas de regência da tutela coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos.

    Entendeu também o relator que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP violaria o entendimento fixado na ADIn 1576-MC. Novamente se verifica a improcedência do fundamento utilizado, uma vez que o referido precedente não tratou de forma suficientemente adequada a questão da constitucionalidade do art. 16 da LACP. Houve tão somente decisão precária, de natureza cautelar, sobre o tema, caracterizada como obter dictum, portanto. Ademais, saliente-se que é totalmente indiferente a discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 16 da LACP, visto que os fundamentos determinantes, utilizados pelo STJ para afastar a aplicação da referida disposição legal, são todos de natureza infraconstitucional, o que por si só já torna processualmente incabível a análise da constitucionalidade pela Corte Suprema".

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI296815,101048-Limites+territoriais+da+coisa+julgada+em+demandas+de+natureza+coletiva

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

    Fonte: buscador dizer o direito

  • Pessoal, não consegui entender nessa questão a necessidade ou não de citar no título os efeitos territoriais da decisão. Se alguém puder me explicar, já agradeço de antemão. Há alguma jurisprudência a respeito?

  • qual o erro da letra "a"?

  • Em 20/04/2020 o Ministro Alexandre de Moraes do STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de todos os processos que discutam sobre o limite territorial de decisões em ACP. O tema está para ser julgado.

  • Resposta: alternativa "e".

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece que: "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)"

    A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é a de não aplicar a regra acima. Para o STJ “a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão". (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

    Recentemente o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta o limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O entendimento do STJ está corretamente representado pela letra E. Erros: A - Depende do que foi fixado no título. B - O entendimento do STJ é pelo descabimento da limitação prevista na lei. C e D - O STF não havia reconhecido repercussão geral para o tema à época.

    Comentário

    O artigo referido é:

    Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A discussão, portanto, envolve:

    1 - Ação civil pública (ACP): Existem outras ações em que se podem discutir direitos coletivos lato sensu, como as ações populares e as ações de associações e outros entes de representação coletiva. A questão se refere apenas às ações civis públicas.

    2 - Extensão da coisa julgada além do limite de competência territorial do órgão prolator: A previsão de limitação da coisa julgada foi inserida na lei da ACP em 1997. Trata-se de previsão criticada veemente pela doutrina desde sua edição. A razão para a criação da regra foi favorecer os interesses do Estado, diminuindo os valores de condenações. A Lei 9494/1997, que inseriu essa previsão, trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e possui previsão semelhante a essa para as ações de caráter coletivo proposta por entidade associativa. Além de ser uma previsão que prejudica os interesses dos consumidores, meio ambiente etc., a previsão legal é criticada por aumentar o número de processos sem necessidade, indo contra a busca por eficiência processual. Outras críticas são que essa previsão viola a isonomia, ao permitir decisões conflitantes, ofendendo a harmonização dos julgado, e que a previsão é ilógica, contrariando a natureza da coisa julgada.

    Marinoni, por exemplo, faz pesada crítica a essa previsão legal: "Ora, da mesma forma que uma fruta não deixará de ter sua cor apenas por ingressar em outro território da federação, só se pode pensar em uma sentença imutável frente à jurisdição nacional, e nunca em face de parcela dessa jurisdição. Se um juiz brasileiro puder decidir novamente causa já decidida em qualquer lugar do Brasil (da jurisdição brasileira), então é porque não existe, sobre a decisão anterior, coisa julgada. O pensamento da regra chega a ser infantil, não se lhe podendo dar nenhuma função ou utilidade".

    O STJ, seguindo a corrente doutrinária amplamente majoritária, entende que a previsão legal não é válida. Entretanto, impõe que deve constar na sentença a sua aplicação para além de sua competência territorial para que o dispositivo legal seja afastado.

    Somente no mês de abril de 2020, o STF, enfim, reconheceu repercussão geral à questão. Enquanto isso, foi determinada a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta o tema. Para acompanhar, procure pelo tema 1075 ou RE 1.101.937.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O entendimento do STJ está corretamente representado pela letra E. Erros: A - Depende do que foi fixado no título. B - O entendimento do STJ é pelo descabimento da limitação prevista na lei. C e D - O STF não havia reconhecido repercussão geral para o tema à época.

    Resolução como se fosse na prova

    Após o comentário feito sobre o assunto, vamos resolver a questão, item a item:

    Item A - Essa afirmação é claramente incorreta. Se o juiz prolator da decisão determina que a sentença produz efeitos apenas para uma região específica, claro que não pode ser aplicada a sentença para produzir efeitos em outras regiões. Imagine, por exemplo, que o juiz determine que a empresa X deve indenizar os moradores da cidade A por conta da poluição causada ao ar e ao rio da cidade. Essa sentença não valerá, por óbvio, para os moradores da cidade B, que ficam em outro local em que a mesma empresa também possui instalações.

    Item B - O item B traz expressamente o que está na lei. Logo, se o STF ou o STJ tivessem afirmado a validade da previsão legal, seria esse o item correto. Entretanto, como comentado, a jurisprudência segue as pesadas críticas da doutrina e tem afastado a aplicação da norma legal.

    Item C - Talvez num futuro próximo esse item passe a ser verdadeiro. Isso porque o STF reconheceu, recentemente, a repercussão geral do tema. E é muito provável que entenda que a norma legal é inconstitucional, devendo prevalecer a coisa julgada em todo território nacional. Porém, quando a prova foi feita (e quando escrevo) o item é incorreto.

    Item D - Se o item C não passar a ser verdadeiro, o item D deverá ser. Seria o caso de o STF rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e manter a aplicação do dispositivo legal. Acho muito pouco provável, mas nunca se sabe.

    Item E - Esse é o entendimento do STJ sobre o tema. Vale o que está na sentença e não a limitação prevista na lei. Portanto, se o juiz do Estado de São Paulo determinar, por exemplo, que os consumidores devem ser atendidos por ligações 0800 ao invés de ligações pagas, essa previsão se aplica a todo país. Idêntico caso se um juiz do Amapá determinar indenização aos consumidores que foram lesados por um medicamento considerado nocivo. Vale o que está na sentença, sendo incabível a limitação da coisa julgada prevista na lei.

  • Dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Alternativa A) Conforme se extrai do art. 16, da Lei nº 7.347/85, a regra é a de que os efeitos da sentença se limitem à competência territorial do órgão julgador. Essa regra somente é excepcionada quando o julgador fizer contar na sentença, expressamente, alcance diverso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, como regra, a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Porém, caso na sentença seja estabelecido alcance mais amplo, transitada ela em julgado, este alcance ampliado deverá ser respeitado. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e D) Ao contrário do que se afirma, o STF negou a existência de repercussão geral da questão, por entender não se tratar de matéria constitucional. Afirmativas incorretas. 
    Alternativa E) De fato, o STJ já entendeu que, em que pese o art. 16, da Lei nº 7.347/85, limitar o alcance da decisão proferida em sede de ação civil pública, à competência territorial do órgão julgador, caso seja fixado na sentença alcance mais amplo e essa sentença transite em julgado, esse alcance ampliado deverá ser respeitado em razão da formação de coisa julgada. A respeito da limitação indevida dos efeitos da decisão à competência territorial do órgão julgador, assim decidiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • Julgamento do Tema 1.075 de Repercussão Geral (ainda não finalizado, mas com maioria formada a favor da tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes):

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). 

  • ATENÇÃO!!! STF em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, ENTENDEU INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO DO ART. 16 DA LACP.

    SEGUE AS TESES FIXADAS

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

    Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. 

  • A questão está DESATUALIZADA, uma vez que o STF reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL acerca da constitucionalidade do art. 16 da LACP, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, em 14/02/2020 (TEMA 1065)

    No julgamento, entendeu o STF que prevalece a coisa julgada.

  • É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator Direito Processual Civil Processo coletivo Geral Origem:

    STF

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2809036
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de jurisprudência e/ou precedentes qualificados, indicados no art. 927 do Código de Processo Civil, com efeito vinculativo, para que os juízes e tribunais observem, estão:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    GABARITO: A

  • Com todas as vênias, acredito que há ainda uma grande divergência a respeito do caráter vinculativo desse art. 927 do NCPC.

    O dispositivo diz: observarão. Alguns interpretam que esse termo não impõe, necessariamente, um caráter vinculativo.

    Equivocou-se, em parte, a banca examinadora.

    Abraços

  • Acredito q o iac deva ser observado apenas no âmbito de competência do respectivo tribunal, por isso considerei incorretas as assertivas que não fizeram esta ressalva. Estou enganada ? Por favor, se alguém puder, esclareça!

  • Errei. Artigo lido mil vezes.


    ALTERNATIVA E - vejamos a sutileza:


    as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


     os enunciados de súmula vinculante;


    II - os enunciados de súmula vinculante;


    os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


    os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;


    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


    a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • O comentário da Ana e dos demais colegas já é suficiente para resolver a questão, mas há um ponto ainda não abordado que acabou sendo o que me deixou em dúvida entre as alternativas "A)" e "D)".

    O STF acolheu a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso, ou seja, suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade têm a mesma eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. É o que consta do Info. 886:

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

    Nesse caso a questão é de Direito Processual Civil e explicitou no enunciado que buscava o texto da lei, mas de qualquer forma é bom ficar esperto com isso, pois qquer leve modificação no enunciado poderia mudar a resposta.

  • Só para acrescentar informação, a decisão judicial que não observar os precedentes do art. 927 é omissa.

  • Sobre a indagação da colega Gabriela, sim, o IAC deve ser observado pelos juízes e órgãos fracionários do Tribunal que decidiu o incidente (art. 947, § 3º CPC), porém no art. 927, referido no enunciado e base da questão, não se faz essa ressalva, assim como nenhuma das alternativas. Olhando atentamente, talvez você esteja misturando os incisos III e V do mencionado art. 927.

    Já sobre a ponderação do Lúcio, o comentarista compulsivo, é bem verdade que há na doutrina uma divergência (não tão grande como sugerido), mas a questão exigia letra de lei, logo, não houve equívoco do examinador.

    Avante!

  • GABARITO: A

    OBS: ERROS EM VERMELHO


    A) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (ART. 927, CPC)


    B)as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a jurisprudência dominante dos tribunais.


    C) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR OS ACÓRDÃOS EM IAC)


    D) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU FALAR CONTROLE CONCENTRADO)


    E) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR QUE SÃO OS ENUNCIADOS DE SÚMULA DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DO STJ EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)


  • Gabarito: Letra A.

    Creio que o artigo 927 do CPC não enumera decisões com efeito vinculativo.

  • Gente, com todo o respeito aos colegas, mas estava na cara que o examinador queria apenas a letra da lei. Na hora da prova eu já tinha observado isso, porém errei mesmo assim (kkk) porque não consegui ver as sutilezas dos erros. Acabei marcando a D porque não observei a falta do IAC. Acho sacanagem colocar uns erros tão sutis assim rsrsrs, perdi tempo na prova procurando "o joguinho dos 7 erros". Lembro até que foi a última questão que fiz. Mas enfim, parabéns a que acertou e a quem errou tb (vai servir de experiência) =).

  • Questões nível máximo de chatisse. Mesmo sabendo, tem que fica comparando 5 alternativas para garantir, teste de paciência e zero conhecimento

  • Infelizmente a questão destoa do ensinamento do juiz federal professor Navarro do curso Ênfase, ele foi bem taxativo em dizer que somente os incisos I, II e III do art 927 é que são vinculativos.

  • qustão chata

  • Penso que seria o caso de sempre realizar a leitura atenta do enunciado, eis que de fato exigia literalidade legal. Mas atente-se também da novidade jurisprudencial acerca da Mutação Constitucional do art. 52, X. Pois cabe ao juiz a submissão ao quanto decidido em controle de constitucionalidade tanto concentrado quanto difuso. "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Enquanto não tiver um controle sério das bancas sobre o que é uma alternativa correta e uma errada vamos ter que nos contentar com essa cultura dos concursos da "menos errada", "mais completa", "mais de acordo" etc.

    A "A" pode estar mais completa, mas a "C" não mencionar acórdãos em IAC não a torna errada. o enunciado não disse que esgotava as possibilidades do art. 927.

    Como se não tivesse pesquisa séria e de qualidade produzida por universidades e acadêmicos de respeito sobre teoria da avaliação, métodos avaliativos, validação de questões, efeito retroativo etc.. Fica tudo na mão de quem nunca leu uma vírgula sobre exames de grande porte e no "acho que tá boa essa questão", põe lá na prova e o candidato que lute. Ainda mais quando é banca própria, os próprios desembargadores fazendo. Tá "serto"!

    Com todo respeito aos ilustres membros de bancas, elaborar questão de prova exige mais que conhecer a matéria.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A letra A lista corretamente as hipóteses. Erros: B, C, D e E - São incompletas ou acrescentam itens incorretos em relação ao item A.

    Resolução como se fosse na prova

    A primeira coisa a se fazer é riscar os itens que aparecem em todas as alternativas:

    - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (o item D é mais genérico)

    - enunciados de súmula vinculante

    - acórdãos em resolução de demandas repetitivas

    -  julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos

    - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (o item E é mais genérico)

    O próximo passo é identificar o que há de diferente em cada item:

    Item A - Não possui nada diferente, que não seja previsto em pelo menos mais 3 itens.

    Item B - É o único que fala em jurisprudência dominante dos Tribunais.

    Item C - Não possui nada diferente, porém não prevê acórdãos em incidente de assunção de competência, ao contrário dos outros 4 itens.

    Item D - Ao contrário dos demais, afirma que qualquer decisão em controle de constitucionalidade é vinculante.

    Item E - Esse item considera que quaisquer súmulas do STF e STJ são vinculantes.

    Olhando o quadro, já seria possível chutar a letra A, por ser a que está mais de acordo com as demais. Mas, isso seria uma técnica para quando não se soubesse a resposta. Vamos analisar os pontos de divergência:

    Jurisprudência dominante dos Tribunais - Não é vinculante. Se é "dominante" é porque há também uma posição minoritária no Tribunal. Ora se o Tribunal pode julgar de forma minoritária, porque os juízes de primeiro grau não poderiam? No mais, como os juízes saberiam qual é a posição dominante? Por quantidade de decisões, por decisão mais recente? Não seria prático e geraria insegurança jurídica. Se nem o Tribunal ainda está seguro quanto à posição que deve prevalecer, muito menos devem os juízes de primeiro grau ficar engessados.

    Acórdãos em incidente de assunção de competência - São vinculantes dentro da competência do Tribunal. Qual o sentido de criar um incidente para reunir vários desembargadores e a decisão ser apenas persuasiva?

    Controle de constitucionalidade - Há algumas decisões e discussões na doutrina sobre a mutação constitucional do art. 52, X, mas prevalece ainda que não são todas as decisões do STF em controle de constitucionalidade que são vinculantes.

    Súmulas do STF e STJ - Não são todas as súmulas que são vinculantes, mas apenas as editadas dentro da competência. Assim, as súmulas do STJ em matéria constitucional não podem prevalecer, pois o STF é que o guardião da Constituição. A bem da verdade, há importante discussão doutrinária a respeito de as súmulas que não são vinculantes poderem ou não ser contrariadas pelos juízes. Está com a razão, creio eu, quem entende que essas súmulas não são obrigatórias (prova disso é que não cabe reclamação).

    Logo, A é correta.

  • Questão de "BALANÇAR DE OLHOS"

  • Art. 927 do CPC

  • CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    GABARITO: A


ID
2809039
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que esse rol não se confunde com o rol genérico da litigância de má-fé

    Abraços

  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

         Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

              I - frauda a execução;

              II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

              III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

              IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

              V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    bons estudos

  • A questão misturou os atos atentatórios à dignidade da justiça(774 CPC) com os atos considerados de litigância de má fé (79 CPC). Reparem que os atos de má-fé são verbos. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     I - frauda a execução;

     II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;(erro da letra E)

    II - alterar a verdade dos fatos;(erro da letra C)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;(erro da letra B)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (erro da letra A)

  • Diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, considerando que a questão misturou as hipóteses de cabimento dos institutos processuais:

     

    Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou “Contempt of court”– tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça: “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz.”(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258). Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras. Por fim, diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato de o primeiro instituto prejudicar, em primeiro lugar, a parte, e o segundo, o Estado. Além disso, nos casos de aplicação de multa por litigância de má-fé, o credor será a parte contrária, já nos casos de ato atentatório, será o Estado.

  • a multa de até 20% do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) se dá em prol do exequente, e não do Estado-Juiz, conforme mencionado em outro comentário:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


    B I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - provocar incidente manifestamente infundado; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    C I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - alterar a verdade dos fatos; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.


    D I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 


    E I - frauda a execução; II - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Resposta: letra D


    O comentário do Fernando tá perfeito! Vou só deixar uma anotação aqui pq pode confundir. Estes dois dispositivos tratam do ato atentatório, mas de forma diversa (CUIDADO!):


    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

  • Gabarito: D

    Compilado dos comentários dos colegas:

    Litigância de má-fé: aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.

    Ato atentatório à dignidade da justiça, ou “Contempt of court”– tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça: “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz.”(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).

    * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

  • Os atos atentatórios à dignidade da justiça estão relacionados à execução.

    Os demais são litigância de má-fé, que por sua vez, se relacionam com o processo de maneira geral.

  • GABARITO LETRA D

    Ato atentatório à dignidade da justiça => Conduta omissiva ou comissiva do executado que:

    Ø Frauda a execução;

    Ø Se opõe maliciosamente à execução;

    Ø Dificulta ou embaraça a penhora;

    Ø Resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    Ø Intimado, não indica ao juiz os bens para penhora e seus valores quando intimado;

    OBS: Multa de ATÉ 20% do VALOR ATUALIZADO EM EXECUÇÃO.

    OBS 2: Revertida em proveito do EXEQUENTE;

    OBS 3: Cobrada nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções;

  • GAB.: D

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 79/CPC - EFEITOS ENDOPROCESSUAIS, prejuízo ao processo:

    multa de 1-10%

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 774/CPC - EFEITOS SOBRE A TRAMITAÇÃO, PODEM SER EXÓGENOS, prejuízo ao processante:

    multa até 20%

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Ridículo uma prova pra juiz federal ser feita na base da decoreba, não à toa é mt fácil encontrar juízes incompetentes e sem nenhuma noção da realidade, frutos de uma indústria que fomenta o "nao-pensar" e forma "juristas" que não enxergam nada além de lei

  • Só uma constatação que serve de bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba. Espero que ajude vocês!

  • A questão quer saber quais são as condutas do executado que representam atos atentatórios à dignidade da justiça.

    Vamos rever?

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    A única alternativa que traz corretamente as condutas descritas no art. 774 é a ‘D’

    Resposta: D

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A única alternativa que lista apenas condutas atentatórias à dignidade da Justiça é a D. As demais trazem confusão com casos de litigância de má-fé.

    Resolução como se fosse na prova

    O primeiro passo em questões como essa é marcar o que é igual em todas as alternativas. Aqui, só "frauda a execução" aparecia, podendo ser riscado.

    O próximo passo é contar os itens que aparecem mais vezes repetidos. Nesse caso, temos:

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos: 4

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora: 4

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais: 4

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: 1 vez (Letra A)

    - provocar incidente manifestamente infundado: 1 vez (Letra B)

    -  intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus: 4

    - alterar a verdade dos fatos: 1 vez (Letra C)

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: 1 vez (Letra E)

    Percebemos que somente D não apresenta divergência em relação às demais alternativas, o que é um indicativo de que é o gabarito.

    Outro fator, percebido pelos colegas que comentaram, é a diferença de redação entre os itens que aparecem apenas uma vez e os que se repetem. Claramente o texto é diferente, adotando formas verbais diversas. Esse é outro indicativo de que os trechos diferentes não fazem parte do mesmo conjunto que os demais.

    Deixando técnica de concurso de lado e indo ao direito, vemos que os itens diferentes não são relacionados à execução:

    - Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório: Se estamos falando de execução, dificilmente caberia recursos que pudessem ter esse efeito, já que, em regra, para se conseguir suspensão da execução é preciso garanti-la, o que impõe ônus ao executado.

    - Provocar incidente manifestamente infundado: esse poderia gerar dúvidas. Entretanto, os incidentes da execução são em pequeno número (não confundir com os processos incidentes, como os embargos de terceiro), sendo o mais importante o de desconsideração da personalidade jurídica. Mas, mesmo no caso da desconsideração da personalidade jurídica, dificilmente alguém provocaria esse incidente sem motivo. O executado não irá pedir para que sua personalidade seja desconsiderada e o executante não tem interesse em ficar atrapalhando a execução.

    - Alterar a verdade dos fatos: Considerando que o mérito já está decidido, dificilmente se discutirão fatos na execução, além dos relacionados aos bens que serão objeto do procedimento. Mas, mesmo nesses casos, já há outros incisos que tratam do assunto, em especial "fraudar a execução", que aparece em todas as alternativas.

    - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso da lei ou fato incontroverso: na execução não se está discutindo mérito, de forma que dificilmente essa previsão teria algum sentido.

  • Atentatória à dignidade da justiça no Processo de Execução

    *As palavra são do campo semântico do tipo processual.

     Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    __________________

    Atentatória à dignidade da justiça no Processo de Conhecimento

    *A conduta é de infringir os deveres de quem participa do processo.

      Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    __________________

    Litigância de má-fé

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material' - multa até 20%

    ATENCAO:

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

    PORTANTO:

    • LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10% DE MULTA - REVERTE A OUTRA PARTE
    • ATO ATENTATORIO DA DIGNIDADE DA JUSTICA - MULTA ATÉ 20% - REVERTE AO ENTE (U, E, DF) SE NA FASE DE CONHECIMENTO; SE NA EXECUCAO REVERTE À PARTE /// SE FALTAR À AUDIENCIA DE CONCILIACAO A MULTA É DE 2% (JURIS RECENTE: FAZENDA PUBLICA ESTÁ SUJEITA A ESSA MULTA)
  • bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba.

  • bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba.

  • art. 774 do CPC


ID
2809042
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e marque a opção correta, considerando o Código Civil e os Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

I- Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
II- A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
III- O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Alternativas
Comentários
  • A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Poderá o incapaz, por meio derepresentante ou devidamente assistidocontinuar a empresa antes exercidapor ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Abraços

  • I - Certo!

    CC, Art. 966, parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    * Embora eu tenha achado estranho a escrita da assertiva: "salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida" e eu tenha ficado me indagando mentalmente: "por acaso 'salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' é sinônimo de 'salvo se a organização dos fatores da produção mais importante que a atividade pessoal desenvolvida' ???", a alternativa está correta, pois é exatamente o que diz o Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil - refente ao art. 966: "Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida"

     

    II - Certo! 

    Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil – referente ao art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

     

    III - Certo! 

    Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil - referente ao art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

     

    GABARITO: B

     

     

  • GABARITO B


    Item I e II


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de empresa. (O parágrafo único pode ser reescrito da seguinte forma: profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, de forma que a expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica e deve ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial).


    Item III

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidoCONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Menor de 16 anos de idade é incapaz e pode ser sócio se cumpridos esses requisitos (Art. 972, I, II e III):

    1.      Sociedade deve ser de responsabilidade limitada (para não ficar sujeito a responsabilidade solidária pela integralização do capital);

    2.      Não possuir poderes de administração;

    3.      Representado (pois é absolutamente incapaz);

    4.      Capital totalmente integralizado.

    OBS – Trata-se de hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade entre o patrimônio pessoal do incapaz, desde que estranho ao acervo da empresa, e o resultado desta.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Entendo que a questão está desatualizada ou então o gabarito deve ser alterado, pois, atualmente, a assertiva III deve ser considerada falsa.

    Vejamos:

    Conforme Instrução Normativa n. 55 do DREI, de 8 de março de 2019, o incapaz pode ser titular de EIRELI, mesmo que de forma inicial (não “exclusivamente para continuar”), desde que seja representado ou assistido e não seja administrador. 

  • Ana Brewster ARREBENTANDO nos comentários. Parabéns!

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Tudo correto. O primeiro item é o art. 966 do CC e os outros dois são enunciados de Jornadas de Direito Civil.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I e II - As afirmações são corretas. Profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, arquitetos, não são empresários, pois a atividade intelectual, literária e científica é diferente da atividade empresarial, não seguindo os mesmos princípios. Entretanto, quando a pessoalidade do profissional fica em segundo lugar, passando a ser mais importante a organização dos fatores de produção, temos caracterizada a atividade empresarial. Imagine, por exemplo, que o cliente ao invés de procurar o dentista Antônio, busque a empresa Sorriso Feliz, podendo ser atendido por qualquer dentista que esteja contratado e disponível no momento. Nesse caso, haverá verdadeira atividade empresarial.

    Adendo: a tese acima está de acordo com a teoria da pessoalidade. Por essa tese, "elemento de empresa'' nada mais é do que a transformação de uma atividade intelectual em um serviço que se desvincula da individualidade do cientista, literato ou artista, tornando-se pura atividade econômica. Além dessa corrente, temos: a ) Teoria da livre escolha ou da declaração, que é minoritária, para a qual o profissional escolheria se sua atividade é empresarial ou não; b) a Teoria da absorção ou do exercício conjunto de atividades, que também é adotada pelo STJ, pela qual o exercício em conjunto com outra atividade submetida ao regime jurídico empresarial desvirtua a atividade para empresarial (exemplo: um veterinário que atende em um grande pet shop, que tem como atividade a venda de rações, brinquedos etc.)

    Item III - Como regra, o incapaz não pode exercer atividade empresarial como se fosse capaz, diante da impossibilidade de sua responsabilização. Excepcionalmente, o incapaz, absoluta ou relativamente, poderá ser empresário, desde que observado: a) não poderá iniciar nova empresa, apenas continuar empresa já existente; b) deve, obter autorização judicial (alvará); c) os bens possuídos antes não respondem pelas dívidas da empresa e devem ser enumerados no alvará, exceto se foram empregados na atividade; d) deve ser representado ou assistido; e) em caso de sociedade, não pode ser administrador e o capital social deve estar totalmente integralizado. Se o representante ou assistente do incapaz tornar-se impedido de exercer empresa, ele poderá nomear um ou mais gerentes ad referendum do juiz (o juiz pode nomear um gerente sempre que entender que tal diligência atenderá melhor aos interesses do incapaz).

    Adendo: como bem observado pelo Anderson, a IN 55/2019 do DREI permite que o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida, seja titular de EIRELI. Entretanto, essa norma é mais recente do que a prova, Além disso, o enunciado pedia de acordo com o CC e os enunciados das Jornadas. Para provas futuras, procurar como está o tema.

  • tem algum fã clube da Ana Brewster? Quero participar! amo seus comentários! obrigada :D

  • A alternativa I está correta. Literalidade do art. 966.

    A alternativa II está correta. Art. 966 e literalidade do Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil.

    A alternativa III está correta. Art. 974 e literalidade do Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil.

    Gabarito: Letra B

  • A banca seguiu a JDCV, mas o tema não é pacífico.

    Mas no que consiste a expressão elemento de empresa?

    A doutrina apresenta teses variadas. 

    1)Há o entendimento de que a definição de empresa depende da dimensão da atividade

    desenvolvida. 

    2)Outra concepção sugere que o caráter empresarial se prende à impessoalidade. 

    (empresarial esquematizado)

  • A questão tem por objeto o falar do profissional intelectual no tocante aos enunciados de direito civil sobre o tema. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.


    Item I) CERTO. Enunciado 194, III, Jornada de Direito Civil. Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.


    Item II) CERTO. Enunciado 195, III Jornada de Direito Civil. A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.


    Item III) CERTO. O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    Enunciado 203, III Jornada de Direito Civil. “O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte."

    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.

  • a questão está desatualizada pelas razões já expostas pelo colega Anderson
  • A lei não limita só ao caso de sucessão por morte né. E se os pais forem presos e o poder familiar for extinto? Ele não poderá continuar a atividade??

  • ATENÇÃO.

    Vi dois comentários equivocados sobre a assertiva III. a IN 55/2019 do DREI NÃO permite que o incapaz exerça a empresa por meio de uma EIRELI. Inicialmente destaco que essa Instrução Normativa foi revogada pela pela 81/2020. O seu item 3.1 diz o seguinte:

    "Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

    (...)

    IV - o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida"

    Esse regramento acerca do incapaz é o mesmo já existente para as sociedades, pois o incapaz desde o início já pode ser sócio, não podendo é ser o administrador. Nesse caso das sociedades empresárias, quem "exerce a empresa" é a sociedade na pessoa do administrador, pouco importando se existe incapaz como sócio; no caso da EIRELI, é a mesma lógica, pois quem exerce a empresa no caso de haver incapaz é a EIRELI na pessoa do administrador, e não o incapaz... Já quanto ao empresário individual, aí realmente não há o que fazer, pois somente existe a pessoa natural, de modo que, por óbvio, ela não pode ser incapaz, havendo apenas os casos excepcionais de incapacidade superveniente ou sucessão por morte, e mesmo assim , o incapaz (i) deverá estar assistido ou representado e (ii) obter autorização judicial, após exame (ii.i) das circunstâncias, (ii.ii) dos riscos da empresa, bem como (ii.iii) da conveniência em continuá-la.

    Então, em suma, a assertiva III estava (à época da prova), ainda está e provavelmente continuará estando correta. Não existe possibilidade de o incapaz exercer a empresa em seu sentido técnico.


ID
2809045
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as sociedades anônimas, marque a opção correta de acordo com a Lei n. 6.404/76:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 108, lei 6404/76: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

     

    b) ERRADA

    Art. 28, lei 6404/76: A ação é indivisível em relação à companhia.

     

    c) CORRETA

    Art. 4, lei 6404/76: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

     

    d) ERRADA

    Art. 107, lei 6404/76: Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

     

    e) ERRADA

    Art. 15, lei 6404/76: As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. [extraordinária não!]

     

     

     

  • AMO EMPRESARIAL AMO EMPRESARIAL AMO EMPRESARIAL (será que isso ajuda a aprender, rs)

  • Placar de acertos e erros no direito empresarial: 60 E / 20 C. Acabei de ler a lei, ta tudo fresco na cabeça, mas...

  • ERRADA Art. 108, lei 6404/76: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

     

    b) ERRADA

    Art. 28, lei 6404/76: A ação é indivisível em relação à companhia.

     

    c) CORRETA

    Art. 4, lei 6404/76: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

     

    d) ERRADA

    Art. 107, lei 6404/76: Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

     

    e) ERRADA

    Art. 15, lei 6404/76: As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. [extraordinária não!]

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está correta, pois o que diferencia uma companhia aberta de uma fechada é a negociação das suas ações em mercado de valores mobiliários (pense na Bolsa de Valores, embora não seja apenas isso). Erros: A - O prazo é de 2 anos, B - Em relação à companhia é indivisível, D - É uma das opções mandar vender as ações, E - Não há ação extraordinária.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se a ação não está integralizada é porque os acionistas ainda não cumpriram com seu dever de transferir os bens que compõem o capital social da empresa. Logo, os credores da empresa estão sem essa proteção, que é garantida pela lei, e a empresa está sem o patrimônio de afetação que é usado para pagar seus compromissos. Logo, o acionista que aliena sua participação na empresa está transferindo o risco de inadimplência a quem comprar essa participação. Por conta disso, em homenagem à boa-fé, ele também responde pelas dívidas da empresa até dois anos depois de ter alienado a ação não integralizada. Assim, garante-se que tanto os credores quanto o adquirente da ação tenham proteção. Se fosse verdade o que está no item, a má fé seria privilegiada, pois o acionista poderia vender sua ação para algum incauto, se livrando da responsabilidade que teria quando as dívidas começassem a recair sobre seu patrimônio (lembre-se que é preciso integralizar o capital social para que o acionista fique protegido) e prejudicando também os credores, pois pode acontecer de o novo acionista não ter o mesmo patrimônio que ele tinha.

    Item B - A ação é indivisível em relação à companhia. Trata-se de uma questão prática - por definição, a ação é a menor parcela que dá direito à qualidade de sócio e os privilégios decorrentes disso, como os de votar em Assembleia-Geral (a depender do tipo de ação), receber dividendos etc. Se fosse possível que os sócios dividissem, por seu próprio interesse, as ações com outras pessoas, a companhia acabaria perdendo o controle que possui sobre quem são seus acionistas, o que é importante para diversos efeitos, como, por exemplo, saber a quem devem ser encaminhados os dividendos. Logo, embora uma ação possa ser dividida por mais de uma pessoa, em relação à companhia essas pessoas serão apenas uma, representadas pelo representante do condomínio.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está correta, pois o que diferencia uma companhia aberta de uma fechada é a negociação das suas ações em mercado de valores mobiliários (pense na Bolsa de Valores, embora não seja apenas isso). Erros: A - O prazo é de 2 anos, B - Em relação à companhia é indivisível, D - É uma das opções mandar vender as ações, E - Não há ação extraordinária.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - A afirmação é correta. Uma empresa aberta tem negociação de suas ações em mercado de valores mobiliários, enquanto uma fechada não tem. Assim, quando se fala que uma companhia vai "abrir capital" isso significa que ela irá fazer uma emissão pública de suas ações em bolsa de valores (oferta pública inicial - IPO). Por outro lado, uma companhia aberta pode fechar seu capital, comprando as ações que estavam sendo negociadas no mercado (é a chamada oferta pública de aquisição - OPA).

    Item D - Se o acionista está em mora, ele está deixando de contribuir para a integralização do capital social, o que é seu dever. Logo, a companhia pode, para resolver essa situação, cobrar o acionista judicialmente, usando os documentos que possui como título executivo extrajudicial, ou colocar as ações à venda. Nesse segundo caso, o valor que for conseguido em leilão das ações na bolsa de valores será usado para quitar os custos da operação e o restante vai para o ex-acionista. Com o procedimento, uma nova pessoa integra a companhia como acionista e pode então integralizar a ação no lugar do ex-acionista, que era remisso.

    Item E - Aqui o examinador resolveu brincar com o candidato. Se existisse ação ordinária, é porque deve existir extraordinária, certo? Errado! Não existe ação extraordinária. As ações comuns - ordinárias - são as que conferem direitos "normais" aos seus titulares. Se ela não for ordinária, é porque é preferencial ou de fruição. Logo, extraordinária foi invenção do examinador.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade anônima, regulada pela Lei 6.404/76. 

    O conceito de ação é abordado por José Edwaldo Tavares Borba como “uma unidade do capital da empresa, e confere ao seu titular o direito de participar da sociedade, como acionista. É, portanto, um título de participação. Título em sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o titular de uma ação tem uma unidade do capital, um título de participação da sociedade" (1)


    Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante a responsabilidade do alienante, está não cessa com a alienação, e este continuará solidariamente responsável com adquirente pelo prazo de 2 anos.

    Nesse sentido dispõe o art. 108 e §único da Lei de S.A que ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A ação é um valor mobiliário. Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em face de companhia decorrem da titularidade das ações.          


    Letra C) Alternativa Correta. As sociedades anônimas podem ser: a) companhia aberta, ou; b) companhia fechada. O art. 4°, LSA determina que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    A companhia fechada é aquela que não negocia os seus valores mobiliários (ações debêntures, bônus de subscrição, certificado de deposito de valores mobiliários e comercial paper) no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de balcão).  Nas companhias fechadas a captação de recursos não se dá por apelo a poupança pública e sim por investimento dos próprios acionistas. 

    Letra D) Alternativa Incorreta. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

    O acionista que subscreve e não integraliza é chamado de sócio remisso. Nessa hipótese se ele não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, está não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.  


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4, lei 6404/76: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    Tipos de S/A:

    1)CAPITAL ABERTO => ações são transacionadas livremente, dentro ou fora da Bolsa de Valores.

    2)CAPITAL FECHADO=>ações nessa modalidade são dificilmente vendidas, por nao serem transacionadas livremente. Geralmente a negociação das ações fica entre acionistas ou pessoas próximas.

  • Art. 4 da Lei n. 6.404/76, o qual preconiza que: "Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários".

  • O TRF2 copiou e colou essa questão da prova da magis federal do TRF5 2009

    Vide Q60549


ID
2809048
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir e marque a opção correta, considerando o disposto no Código Civil e nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil.

I- As expressões “de peita” ou “suborno” § 1º do art. 1011 do Código Civil brasileiro devem ser entendidas como corrupção ativa ou passiva.
II- O termo “subsidiariamente” constante do inciso VIII, art. 997, do Código Civil brasileiro deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1023 do mesmo Código.
III- O administrador pode ser pessoa natural ou jurídica, com base no art. 1062, § 2° do Código Civil brasileiro.
IV- Vedada a contribuição de sócio exclusivamente em prestação de serviço nas sociedades cooperativas, com base no art. 1094,1, do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A vedação aos serviços é, em regra, para a limitada

    Abraços

  • I - Certo!

    Enunciado 60 CJF: As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

     

    II - Certo!

    Enunciado 61 CJF: O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.

     

    III - Errado!

    Em regra, pode ser administrador a pessoa natural. E pessoa jurídica? Não. PJ não pode ser administradora da sociedade. O art. 997, I do CC (quanto aos sócios) fala em pessoa natural e pessoa jurídica; por sua vez, o inciso VI (quanto ao administrador) só fala em pessoa natural. 

     

    CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; [...]

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

     

    A Instrução Normativa DREI nº 38/2017, item 1.2.8, proíbe expressamente pessoa jurídica de ser administrador.

     

    Além disso, as exigências previstas no §2º do art. 1062 do CC são próprias da pessoa natural:

     

    CC, Art. 1062, § 2º: Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

     

    IV - Errado!

    Enunciado 206 CJF: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

     

    GABARITO: A

  • Complementando comentários anteriores:

     

    III - Errado!

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 66:

    A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

     

     

  • que questão sem noção...

  • Peita - corrupção ativa

    Suborno - corrupção passiva

    (Enunciado 60 CJF)

    --//--

    Subsidiariamente do art. 997 VIII pode ser substituído por solidariamente (art. 1023 CC).

    (Enunciado 61 CJF)

    --//--

    Pessoa jurídica não pode ser administradora de sociedade.

    Art. 997 VI CC e Instrução Normativa DREI n. 38/2017 e art. 1062, par. 2, CC.

    --//--

    Nas sociedades cooperativas é permitido contribuição do sócio por meio de prestação de serviços.

    Art. 1094 I CC.

     

  • I- As expressões “de peita” ou “suborno” § 1º do art. 1011 do Código Civil brasileiro devem ser entendidas como corrupção ativa ou passiva.

    II- O termo “subsidiariamente” constante do inciso VIII, art. 997, do Código Civil brasileiro deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1023 do mesmo Código.

    III- O administrador pode ser pessoa natural ou jurídica, com base no art. 1062, § 2° do Código Civil brasileiro.

    IV- Vedada a contribuição de sócio exclusivamente em prestação de serviço nas sociedades cooperativas, com base no art. 1094,1, do Código Civil.

    Peita - corrupção ativa

    Suborno - corrupção passiva

    Art. 997, VIII, CC (sociedade simples) - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    -> para compatibilizar com o art. 1023 CC, enunciado CJF entendeu que a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pode ser solidária ou subsidiária.

    Art. 1023 - Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais. Salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    O administrador de sociedade não pode ser pessoa jurídica.

    Par. 2, art. 1062 CC.

    Art. 997, VI ("as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições")

    Sócio de sociedade cooperativa pode contribuir com prestação de serviços.

    Art. 1094, I, CC - são características da sociedade cooperativa, a variabilidade, ou dispensa do capital social.

  • Ainda não decorei o Código Civil inteiro, artigo por artigo, mas até 2055 eu chego lá.

  • Quando a banca é o próprio tribunal: "tchaarammm, surpriiiiiise!"

  • Que maldosa a II.

    "subsidiariamente"...

    o raciocínio que é esperado de alguém que estuda o Direito é saber que a solidariedade não se presume...

    como saber no caso que é um artigo justamente que trata da presunção de responsabilidade?

    ou você sabe o texto literal do artigo e acerta, ou você sabe a lógica de todo o sistema e erra.

     Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A letra A está correta, pois os itens I e II são verdadeiros. Erros: III - O artigo citado se refere a características próprias de pessoas físicas. IV - É possível contribuição em serviço em cooperativas.

    Resolução como se fosse na prova

    Antes de resolver os itens, gostaria de fazer uma crítica aos itens II e III. Não me parece muito inteligente fazer seleção de candidatos com base em decoreba de artigo da lei. Essa questão é preguiçosa, pois o avaliador sabe que os candidatos não tem Vade Mecum na objetiva. A despeito disso, dá para resolver a questão sem saber o que está em cada artigo. Basta saber que cabe contribuição em serviço nas cooperativas (IV incorreta). Com isso, ficamos entre A e C. Por outro lado, peita e suborno remetem a corrupção, o que nos leva ao gabarito, letra A.

    Item I - Todos sabem que suborno é oferecimento de vantagens a alguém, o que está relacionado com corrupção ativa. Peita, por outro lado, não é um termo tão comum (acho difícil alguém falar algo assim hoje em dia: "O ímpio recebe do regaço a peita, para perverter as veredas da justiça" rs). De qualquer forma, peita vem dos antigos tributos que eram pagos pelas pessoas comuns aos nobres. A ideia depois passou a ser de dar algo em troca de favores, o que é o mesmo que suborno. A referência ao artigo da lei é porque ele diz que não podem ser administradores as pessoas que cometeram o crime de peita ou suborno. Como se sabe, não existem tais crimes no Código Penal, pelo menos com esse nomen juris. Logo, deve-se entender que os crimes são, na verdade, os de corrupção passiva ou ativa.

    Item II - Como meu método de resolução é não citar artigos da lei, como se estivesse fazendo a prova no dia, me abstenho de comentar o item. Mas, de qualquer forma, eu sei que é correto, pois sendo IV errada, II é correta diante das alternativas que restam.

    Item III - Não saberia na hora da prova o que diz o art. 1062, mas sei que existe uma grande discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da PJ ser administradora de sociedades, em especial no caso das LTDAs e S/As. Porém, quanto às sociedades simples, somente as pessoas físicas podem ser administradoras, pois a referência é expressa na lei nesse sentido. De qualquer forma, deve ser errado o item, pois I é correto.

    Item IV - Quando pensamos em cooperativas, vem a mente uma reunião de trabalhadores, geralmente sem muito capital, que se unem para aferir melhores condições para seu trabalho. Assim, p. ex., pescadores, catadores e recicladores, pequenos agricultores etc. Logo, seria sem sentido exigir que esses trabalhadores precisassem contribuir sempre em dinheiro. Claro que existem cooperativas maiores, mas isso não invalida o raciocínio. Portanto, parece claro que nas cooperativas é possível que os cooperados contribuam em serviço para a Cooperativa. Se assim não fosse, os cooperados acabariam sendo empregados ao invés de sócios, por falta de dinheiro, o que vai contra a ideia de cooperativismo.

  • Não era preciso decorar nada nessa questão, bastava saber que a sociedade cooperativa admite contribuição por meio de serviço e que de "peita ou suborno" entende-se por corrupção passiva/ativa.

  • A questão tem por objeto tratar de assuntos referentes aos enunciados e também ao Código Civil.


    Item I) CERTO. A lei determina que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. A condenação criminal transitada em julgado constitui indício de que o indivíduo não teria aptidão para assumir as responsabilidades pelo cargo. O legislador no art. 1.011, §único, CC elenca as hipóteses de impedimento. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    Constitui crime de corrupção passiva previsto no código penal no art. 317  quando o individuo “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    corrupção ativa prevista no art. 333, CP, ocorre quando o indivíduo oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Sendo assim o suborno e a peita podem ser entendidos como corrupção ativa e passiva a depender se o agente está prometendo ou oferecendo vantagem ou ainda solicitando ou recebendo.


    Item II) CERTO. Nos termos do enunciado 61, I Jornada de Direito Civil o termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.


    Item III) ERRADO. A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    O administrador da sociedade deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica. O administrador não poderá ser substituído no exercício da sua função, sendo-lhe facultado constituir mandatário, especificando todos os atos que este pode praticar (art. 1.018, CC).

    Dispõe o art. 1.062, §2º, CC que § 2º nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.


    Item IV) ERRADO. Nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples é permitido o ingresso de sócios, cuja contribuição seja realizada com serviço.

    A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.


    Gabarito do professor: A


    Dica: É importante ressaltar que no tocante à responsabilidade dos sócios, o tema é controvertido na doutrina. O art. 997, VIII, CC, estipula que “o contrato social irá determinar se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”; enquanto o art. 1.023, CC estipula que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.

    A primeira corrente, defendida pelo STJ no Informativo n°468, Resp.  895.792-RJ, sustenta que a responsabilidade dos sócios na sociedade simples pura é ilimitada.

    Sergio Campinho (Campinho S. , 2014, pp. 121-122) e Tavares Borba (Borba, 2015, pp. 94-95) divergem do STJ ao afirmarem que os sócios poderão determinar no contrato social se querem responder ou não, subsidiariamente e ilimitadamente (art. 997, VIII) pelas dívidas sociais. E, não havendo responsabilidade subsidiária, os sócios responderiam na proporção de suas cotas. Afirmam ainda que a aplicação da responsabilidade solidária dos sócios, prevista no art. 1.023, CC, também depende de cláusula contratual. Corroborando com essa segunda corrente, pode-se destacar os Enunciados n° 479  da V Jornada de Direito Civil do CJF e Enunciado n° 10  da I Jornada de Direito Comercial.

    Ou seja, quando os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Se o contrato previr cláusula de responsabilidade solidária, o credor da sociedade poderá exigir de um ou de todos os sócios o valor da dívida inteira quando à sociedade não restarem bens suficientes para pagamento do credor. Do contrário, cada sócio responderá na proporção de suas cotas.

    Ainda que haja a cláusula expressa de responsabilidade solidária dos sócios, por conta da figura do benefício de ordem, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024, CC).

  • Assertiva I) Correta, em consonância com o teor do Enunciado 60 CJF: As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

    Assertiva II) Correta, em consonância com o teor do Enunciado 61 CJF: O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.

    Assertiva III) Errada, pois pessoa jurídica não pode ser administradora da sociedade. Enquanto o Art. 997, I do Código Civil menciona expressamente "pessoa natural e pessoa jurídica"; o inciso VI (que trata do administrador) só fala em pessoa natural. 

    Assertiva IV) Errada, contrariando o Enunciado 206 CJF: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

  • "III- O administrador pode ser pessoa natural ou jurídica, com base no art. 1062, § 2° do Código Civil brasileiro."

    Enunciado 66, da Jornada de Direito Civil do CJF:

    Art. 1.062: A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

  • I Jornada de Direito Civil – Enunciado 60 - As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

    II I Jornada de Direito Civil – Enunciado 61 - O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.

    III – Jornada de Direito Civil – Enunciado 66 - A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.

    IV - III Jornada de Direito Civil – Enunciado 206 - A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

    Resposta: A

  • O auge: ter que decorar os artigos e penas... Isso mede conhecimento onde??????


ID
2809051
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito dos títulos de crédito é correto afirmar, com base na Lei e Súmulas do STF e do STJ, que:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    STF, Súmula 189: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

     

    b) (Gabarito)

    STF, Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

     

    c) (Também está certa!)

    STJ, Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou

     

    d) 

    STJ, Súmula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

     

    e) 

    STF, Súmula 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

     

    Se há duas respostas certas, deveria ser anulada!

  • Para mim, essa questão é nula!

    Errei marcando a alternativa também correta C

    Abraços

  • essa questão foi ANULADA pela banca examinadora (questão 59)

    http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/gabarito-oficial-da-prova-objetiva-seletiva-apos-analise-dos-recursos-e.pdf

    http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/retificacao-do-gabarito-da-prova-objetiva-seletiva-comunicado-5.pdf

    http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

     

  • Questão anulada

    Motivo da anulação - As letras B e C são corretas. Apesar disso, é uma boa questão de Direito Cambiário.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Aval é, grosso modo, o ato pelo qual alguém garante que o pagamento de um título de crédito será feito (semelhante a uma fiança, mas para títulos de créditos). Avais superpostos são aqueles em que os avalistas, as pessoas que estão garantindo o pagamento, assinam umas embaixo das outras. Aval em branco é aquele que não indica para quem está sendo dada a garantia. Para compreender a questão, é preciso saber que o avalista pode dar garantia tanto ao devedor do título quanto a outra pessoa que deu aval (é o aval sucessivo). Se nada for escrito (em branco) ou houver várias pessoas assinando em sequência (aval superposto), presume-se que todos estão avalizando o devedor do título. Logo, os avais se consideram simultâneos, ou seja, como se todos assinassem em favor do devedor ao mesmo tempo. Por outro lado, não são considerados sucessivos, como eu expliquei.

    Item B - A "cambial" é o mesmo que título de crédito. Se o título de crédito está incompleto ou com omissão, ele pode ser completado pelo credor, desde que seja de boa-fé. Assim, por exemplo, se alguém recebe um cheque no qual o devedor não preencheu o valor por extenso que deveria constar no título, nada impede que, de boa-fé, ele preencha esse valor, para depois levar o título para protesto ou sacá-lo. Da mesma forma, nada impede que a pessoa que recebe notas promissórias sem as datas de vencimento faça o preenchimento. Assim, a boa-fé, que é presumida, permite que se corrija eventuais omissões. Se o preenchimento for de má fé, cabe a quem a alegar a comprovação.

  • Questão anulada

    Motivo da anulação - As letras B e C são corretas. Apesar disso, é uma boa questão de Direito Cambiário.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Os contratos de abertura de crédito são aqueles em que os bancos colocam à disposição uma quantia que pode ser utilizada ou não pelo cliente. Caso ele utilize, paga os juros e encargos que são previamente estabelecidos. É quase como se fosse um "empréstimo condicionado" (mas não confunda mútuo bancário com abertura de crédito). Ora, o banco empresta o dinheiro não por filantropia, mas porque quer receber de volta com juros. Logo, o banco sempre irá tentar fazer com que seja mais fácil receber. Assim, os bancos tentaram durante muito tempo que fosse reconhecido que o contrato de abertura de crédito era um título executivo, facilitando que fosse cobrado. Porém, a jurisprudência rejeitou esse entendimento, pois não há certeza do valor que é devido, ou seja, é ilíquido. Assim, precisaria ser cobrado no procedimento comum, de forma a haver contraditório em relação aos valores. De forma a burlar esse entendimento, os bancos tiveram uma ideia - vamos juntar o contrato com os extratos das contas, que então haverá liquidez e a execução será aceita. Mas, não rolou também - a Justiça entendeu que os extratos eram emitidos pelo banco, de forma que não haveria contraditório da mesma forma (no máximo permitiram que fosse cobrado em ação monitória). (obs. Disso resultou duas súmulas bastante cobradas em provas - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo e contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória) Diante dessa segunda recusa, os bancos tiveram outra ideia "brilhante" - vamos vincular títulos de crédito aos contratos de abertura de crédito, de forma que se não pagarem, executamos essa promissória. Mas, também essa ideia não funcionou, pois a jurisprudência entendeu que ainda não haveria liquidez, pois tudo seria baseado nas informações apenas do banco, que seria quem emitiria os extratos e executaria as promissórias . Além disso, ao ficar vinculado a um contrato sem liquidez, as notas promissórias acabariam perdendo sua característica de título de crédito, pois não circulariam, ficando apenas como uma garantia. Logo, em razão da iliquidez do contrato, a nota promissória deixa de ter características cambiárias, perdendo sua autonomia. Essa é a história que motiva a Súmula 258, cujo conteúdo é cobrado aqui. Creio que seja uma reação ao fato de que poderia haver abuso por parte dos bancos, que cobrariam mais do que o que efetivamente foi usado no crédito rotativo, aproveitando da inadimplência para ganhar mais do que teriam direito.

  • Questão anulada

    Motivo da anulação - As letras B e C são corretas. Apesar disso, é uma boa questão de Direito Cambiário.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Há diversas hipóteses que justificam um pedido de falência. Uma delas é a impontualidade injustificada, que deve ser comprovada por documento hábil. Esse documento é um título da dívida que foi protestado. Ora, sendo a duplicata um título de crédito e, além disso, tendo sido comprovado que o serviço a ela relacionado foi realizado (a duplicata é um título causal), porque razão não seria um documento adequado para o pedido de falência? Não há razão, por isso o item é incorreto, já que se trata de um caso em que se pode instruir o pedido de falência.

    Item E - Sempre fique desconfiado quando ver sempre em concursos. Esse lema, mais do que batido, vale aqui. Ora, como em toda relação de responsabilidade civil, especialmente no âmbito consumerista, há hipóteses em que o nexo de causalidade pode ser afastado, levando consigo o dever de indenizar. Aqui não é diferente - se há culpa exclusiva do correntista, que, por exemplo, quando ele está, na verdade, de acordo com o autor da falsidade. Também nos casos de culpa concorrente a reparação pode ser afastada, quando, por exemplo, o correntista tem o talão de cheques furtado e deixa de comunicar a agência, havendo, meses depois, o pagamento do cheque falso.


ID
2809054
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um empresário manifestou interesse em depositar no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, um pedido de marca para uma bicicleta híbrida (elétrica e com força muscular). Conhecedor da concorrência no seguimento explorado, procurou proteger algumas peculiaridades do produto através da proteção da marca. Analise as proposições abaixo, que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e marque a opção correta:

I- A bicicleta faz um som característico, que individualiza o produto, de modo que o empresário incluiu na proteção da marca o sinal sonoro;
II- A bicicleta emprega material de fibra de carbono, onde foi acrescentado uma substância olfativa capaz de individualizar o produto, e consta no pedido da marca a proteção olfativa da bicicleta;
III- A bicicleta com características de sustentabilidade ambiental, levou o empresário a utilizar no depósito da sua marca, um elemento figurativo de uma folha verde.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Lei de Propriedade Industrial, Art. 122: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

     

    O Dizer o Direito explica o que é Marca:

     

    Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.

    “A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

    Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Marca de alto renome. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7e230522657ecdc50e4249581b861f8e>

     

  • – Percebe-se, da leitura do art. 122 da LPI, que o Brasil, ao contrário do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, NÃO PREVIU a possibilidade de se registrar como marca um sinal sonoro, haja vista a exigência legal de que o sinal distintivo seja visualmente perceptível.

    – Da mesma forma, não é possível registrar como marca um determinado cheiro ou odor, que seria a denominada MARCA OLFATIVA.

  • Importante lembrar que no direito brasileiro não se admite o registro de marcas sonoras, olfativa e gustativa. Exemplo: PLIN PLIN da globo (protege-se por outras formas).

  • Lembro que som e cheiro não compõe a marca porque o prof. Carlos Jacques contou que em uma turma explicou o conceito de marca e um aluno ficou teimando com ele que o som da Harley Davidson era exclusividade da marca, devidamente registrado, que só ela podia usar porque o escapamento era feito de um jeito todo único e particular no mundo kkkkk

  • Alternativa E --> Correta.

    De acordo com o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual -, a lei brasileira permite somente o registro de marcas visuais. Assim, não protege, ou seja, não permite o registro de: sinais sonoros.

    De acordo com o  – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual -, a lei brasileira permite somente o registro de marcas visuais. Assim, não protege, ou seja, não permite o registro de:

     

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    No Brasil são registráveis como marca os sinais visíveis (item III). Logo, I (som) e II (aromas) estão erradas.

    Resolução como se fosse na prova

    No Brasil somente se aceitam marcas que sejam visíveis. Logo, sons e cheiros não são registráveis como marca. O chamado marketing sensorial (sons e aromas) não é aceito em nosso país, sendo algo relativamente novo por aqui. Entretanto, há discussões para a ampliação da proteção também para esses casos. Essas marcas. por não serem apenas reconhecíveis pela visão, são chamadas de marcas não tradicionais. Existe verdadeira lacuna legislativa no Brasil a respeito dos sons e aromas, mas as marcas tridimensionais são admitidas no nosso país agora, o que mostra que há espaço para mudanças.

    Comentários adicionais

    No Direito Comparado, temos que países, como os Estados Unidos,  permitem o registro como marca de palavras e nomes, cores, gostos, sons, dispositivos, slogans, aromas, formas de produtos e formas tridimensionais. Assim. por exemplo, o rugido do leão característico dos filmes da MGM e o aroma das sandálias Melissa são registrados.

    Além disso, a Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI), editou a Resolução 22/2004, recomendando que os países registrem as marcas tradicionais, desde que: (i) sejam claras; (ii) sejam precisas; e, (iii) sejam facilmente identificadas pelo público. Na resolução abre-se espaço também para o registro de cores, formas 3D, holográficas etc.

    Deve-se destacar que a Constituição, no art. 5º, inciso XXIX determina que a lei regule e proteja os sinais distintivos, enfatizando a marca. O texto constitucional não faz qualquer restrição as marcas como sendo tão somente aquelas que podem ser percebidas visualmente.

  • Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

  • A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 

    As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.


    Item I) ERRADO. No Brasil não há proteção da marca sonora. As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)       Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)      Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)       Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)       Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.


    Item II)  ERRADO. Não há no Brasil proteção para marcas olfativas. As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)       Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)      Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)       Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)       Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.


    Item III) CERTO. É possível o registro da marca figurativa. As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)       Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)      Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)       Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)       Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.


    Gabarito do Professor: E


    Dica: Segundo Sergio Campinho “as marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta se relaciona especificamente a um serviço ou produto determinado. A identificação indireta se manifesta por meio de espécies ou categoria de marcas, nominadas de marca de certificação e marca coletiva” (Campinho S. , 2014, p. 357).

  • pais atrasado esse nosso. deveriam patentear o cheiro e o barulho do produto

  • A resposta é haurida do art. 122, da lei nº 9.279/1996:

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    Logo, sons ou cheiros não podem ser objeto de registro.

    Acerca da impossibilidade de registro de sinais sonoros e cheiro/odor, eis trecho extraído da obra de André Luiz Santa Cruz Ramos:

    "Percebe-se, da leitura do art. 122 da LPI, que o Brasil, ao contrário do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, não previu a possibilidade de se registrar como marca um sinal sonoro, haja vista a exigência legal de que o sinal distintivo seja visualmente perceptível. Da mesma forma, não é possível registrar como marca um determinado cheiro ou odor, que seria a denominada marca olfativa."

    RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. - 7. ed. rev. e atual. - Rio d Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2017, p. 208.


ID
2809057
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedro desenvolveu uma cadeira de escritório ergonômica, cuja a nova forma apresenta novidade e atividade inventiva, com excelente melhoria funcional no seu uso. Com a alta procura para industrializarem a cadeira, manifestou interesse em proteger este produto através da propriedade industrial. Considerando o enunciado, podemos afirmar que a melhor proteção jurídica para o produto será:

Alternativas
Comentários
  • Invenção: A Lei de PI não define o que é invenção, por isso temos que recorrer à doutrina. Para a doutrina, invenção é o produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial. A urna eleitoral, por ex., é uma criação brasileira. 

    Obs.: não confundir invenção com descoberta:

         A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente (necessita da ingerência da criação humana);

         A descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Já existia, mas não tinha sido revelada ou descoberta.

     

    Modelo de utilidadePossui definição na Lei de PI (art. 9º). Modelo de utilidade é o “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Envolve uma invenção já existente, trazendo uma utilidade maior (melhoria funcional) para o invento existente. Exemplo: ventilador é uma invenção, mas criamos um ventilador que pode ser pendurado no teto e faz a iluminação do espaço também. Outro exemplo é o mouse de computador (o antigo era bem simples, hoje há mouses anatômicos, sem fio, com facilidade de rolagem da barra etc.).

     

    Desenho industrial: considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95 da Lei de PI). É o que nós chamamos de design. Tal forma plástica também deve ser objeto de fabricação industrial. Exemplo: formato das garrafinhas de água – não altera o produto, apenas sua estética, tornando-o mais atrativo para os consumidores. Outro exemplo é o frigobar “retrô”.

     

    → Dica:

    Se melhora funcionalidade = modelo de utilidade;

    Se altera o aspecto externo = desenho industrial.

     

    Patente: É um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica. O inventor se obriga a revelar detalhadamente todo conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Então, quando o interessado cria algo, deve fazer um relatório detalhado da sua invenção/modelo de utilidade. Encerrado o prazo da patente, o objeto patenteado cai em domínio públicotodos podem explorar aquela criação (ex.: remédio genérico nada mais é do que a fórmula patenteada que caiu em domínio público). Há revelação, portanto, de todos os segredos.

     

    Fonte: anotação da aula do prof. Alexandre Gialluca

     

    GABARITO: B

  • DEUS ABENCOES ANA BREWSTER

  • Ana Brewster está de parabéns!! É bacana ver a contribuição de várias pessoas que se dedicam p compartilhar o conhecimento que têm de forma precisa e palatável.

  • Bens protegidos pela Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial):

    Marca e desenho industrial (REGISTRO)

    Invenção e modelo de utilidade (PATENTE)

  • São Admiráveis os colegas que se preocupam em ajudar disponibilizando o seu tempo para fazer comentários tão precisos!!! Por outro lado é lamentável  aqueles como o Lúcio Weber que faz inúmeros comentários vazios e sem nexo, somente para que as pessoas vejam em seu perfil uma grande quantidade de comentários.. 

    Lúcio Weber, comentários não conta pontos nos concursos.. Os comentários são para ajudar os colegas, se você não tem conhecimento fique calado... 

  • O Lúcio faz os comentários a partir da sua percepção sobre o assunto.

    Já fui de criticar o Lúcio, mas hj vejo como não tem nada a ver criticar o colega pela forma como ele comenta.

    Na maioria das vezes o Lúcio faz apontamentos relacionados a matéria, talvez assuntos paralelos ou exceções.

    Lúcio é mito do QC, se não vejo um comentário dele na questão fico até triste.

  • O enunciado de início afirma uma novidade e invenção, o que por si só não daria direito à proteção pela LPI. Contudo, a questão se desenvolve e logo depois afirma que o inventor foi procurado para aplicação industrial da invenção, ou seja, cumpriu os três requisitos para a patente, a saber, novidade, invenção e aplicação industrial. Não tendo inventando o produto em si, mas um melhoramento dele, novo, inventivo e com aplicação industrial, surgiu o direito à patente de Modelo de Utilidade.

  • Requisitos para concessão de patente:

    Invenção - requisitos: novidade, ato inventivo e aplicação industrial.

    Modelo de utilidade - requisitos: novidade, ato inventivo e melhoria funcional.

    Letra B

  • Placar: Ana 3 x Lúcio 1.kkk

    Seja comentário do Lúcio ou da Ana, certo é que procuramos comentários fundamentados e concisos para evitar que voltemos a cada questão resolvida à lei seca ou à doutrina.

    Os comentários de Ana são ótimos, já passo para próxima questão satisfeito porque extraí tudo que precisava sobre as alternativas; já os comentários do Lúcio, de certa forma, divaga ou desfoca das alternativas da questão proposta, para alguns prejudica e para outros contribui.

    Enfim, as diferenças que mudam o mundo, se o comentário de "a" ou "b" prejudica, eu não leio....para não divagar para outros temas - fora da questão. Porém, quem comenta desta forma, não está errado, pensando que cada questão é resolvida por pessoas de diferentes níveis e concursos o que leva a máxima: o que não serve para mim, pode servir para o próximo ou vice-versa.

    Avante sempre, ilustres! Em busca da toga.

  • Gabarito: B conforme arts 8º e 9º da lei nº 9.279/96

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • Alternativa B --> Correta.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Pela descrição dada, vemos que é uma patente de modelo de utilidade, pois envolve forma nova, melhoria funcional e se trata de algo já em uso. Assim, eliminam-se as demais alternativas.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Não se trata de invenção, pois certamente Pedro não inventou a cadeira de escritório, apenas fez mudanças úteis no desenho dela. Todos temos uma noção do que seja uma invenção - algo diferente, até então desconhecido, que alguém, através de sua criatividade/imaginação/conhecimentos cria. Claro que para ser patenteada, a invenção deve atender outros requisitos, além dessa constatação anterior. Isso ocorre porque o órgão responsável pelas patentes não tem tempo e nem recursos para ficar perdendo com invenções inúteis. Logo, as invenções devem ter novidade, inventividade e possibilidade de industrialização, além de não estarem entre aquelas para quais há impedimento (como, por exemplo, ser ofensivo à segurança pública ou à moral pública).

    Item B - Um modelo de utilidade, como se pode deduzi do nome, é algo que torna outra coisa mais útil. Assim, é sempre algo acessório, que traz maior segurança, economia ou utilidade. Por outro lado, patente de modelo de utilidade é o privilégio de utilização concedido a quem desenvolveu esse modelo, desde que cumpridos os requisitos legais para a obtenção desse direito. É exatamente o caso em questão, pois se trata apenas de uma nova configuração da cadeira.

    Item C e D - Em primeiro lugar, não seria desenho industrial o que iria proteger o direito do criador (letra C), pois Desenho industrial é o tipo de criação, não a forma de proteção desse direito. Logo, seria um registro de desenho industrial. Veja que nos demais itens se fala em "patente de". Em segundo lugar, para o desenho industrial cabe registro, ao invés de patente (a diferença é que o registro é voltado às marcas e desenhos industriais, que são conceitos abstratos que identificam e individualizam produtos e serviços). Em terceiro lugar, não é desenho industrial, pois o desenho industrial está relacionado apenas à estética do produto, não a sua utilidade.

    Item E - Claramente é patenteável - há novidade, atividade inventiva, a criação apesenta excelente melhoria funcional e há interesse em industrialização. Se essa criação não fosse patenteável, o criador certamente deixaria de ter lucros. Além disso, a atividade inventiva ficaria sem incentivos, o que diminuiria, no longo prazo, os benefícios que poderiam advir do não fornecimento de patentes (tais como menores custos do produto). Essa é a razão pela qual existem registros e patentes - fomentar a atividade criativa, através de benefícios para os inventores e criadores. Não fosse assim, atividades como as da indústria farmacêutica ficariam sem incentivos para as pesquisas, em regra muito dispendiosas.

  • Concordo plenamente com Jon Jones concurseiro.

  • Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação

     Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

  •  Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

  • A questão tem por objeto tratar do modelo de utilidade. A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de modelo de utilidade;

    O modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como algo novo.

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 


    Letra B) Correto. Pedro desenvolveu uma cadeira com uma nova forma (melhoria funcional no uso). Pode ser patenteado quanto preencher os seguintes requisitos:

    a)       Novidade – o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição.

    b)      Atividade inventiva – No modelo de utilidade se atribui à invenção uma nova forma, utilidade.

    O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 
       

    Letra C) Alternativa Incorreta. O desenho industrial no Brasil será protegido pelo registro. O art. 11 da Lei 5.772/71, regulamentava a Propriedade Intelectual, definia desenho industrial e modelo industrial, distinguindo tais institutos. O conceito de modelo industrial era considerado “a forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental". Já o desenho industrial era definido “por toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado".

    A Lei atual manteve os conceitos anteriormente mencionados, unindo ambos (desenho e modelo industrial) no art. 95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico. 

    Alternativa Incorreta. O desenho industrial no Brasil será protegido pelo registro e não pela patente, como ocorre na invenção e no modelo de utilidade.       


    Letra E) Alternativa Incorreta. Trata-se patente modelo de utilidade.

    Gabarito do professor: B


    Dica: O pedido de patente de modelo de utilidade deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 15 anos. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96). O prazo de vigência não será inferior a 7 (sete) anos se for patente de modelo de utilidade.  O prazo mínimo da patente de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI. O PRAZO É IMPRORROGÁVEL. Após o decurso do prazo estabelecido na lei, a patente de invenção e o modelo de utilidade cairão em domínio público, uma vez que o registro é improrrogável. Quando cai em domínio público, o uso comercial é livre, não mais aplicando os direitos patrimoniais exclusivos do titular.

  • Vamos lembrar as palavras-chave de cada um dos dois elementos protegidos pela PATENTE:

    Invenção: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial;

    Modelo de utilidade: nova forma ou disposição, ato inventivo, aplicação industrial, melhoria funcional, uso prático;

    Quais as palavras-chave mencionadas na questão? Nova forma, atividade inventiva e, a principal, melhoria funcional. Portanto, trata-se de um modelo de utilidade, conforme o item B). Ele não inventou completamente A cadeira ergonômica (invenção), ele somente a melhorou (modelo de utilidade).

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B

    Art. 9º, LI - Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    O modelo de utilidade é, portanto, um aprimoramento de algo já existente. Precisa demonstrar que produz uma "melhoria funcional no uso ou na fabricação".

  • "Pedro desenvolveu uma cadeira de escritório ergonômica, cuja a nova forma apresenta novidade e atividade inventiva, com excelente melhoria funcional no seu uso."

    A partir do trecho grifado era possível a identificação que tratava-se de modelo de utilidade, haja vista ser impossível melhor a funcionalidade de uso de objeto ainda não existente (invenção).

    @magistradaemfoco


ID
2809060
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro protege a propriedade industrial e disciplina os diversos institutos jurídicos que estão sob proteção. Dentre as espécies de propriedade industrial a lei prevê a patente de invenção, quando alguns requisitos legais são cumpridos, ou quando a proteção do invento não é vedado pela lei. Diante das possibilidades admitidas no ordenamento brasileiro, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Patente é um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica.

     

    --> Para patentear é necessário:

     

       1.  Novidade: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11 da Lei de PI).

     

        2. Atividade inventiva: Há “atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.” (arts. 13 e 14 da Lei de PI). É necessário que haja um progresso/avanço. Para um especialista na área, não pode decorrer obviamente do estado da técnica.

     

         3. Aplicação industrial: o que se busca é permitir proteção para ser produzido em larga escala. Caso contrário, não haverá patente. Há “aplicação industrial” quando o objeto é passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícola, extrativas e de produtos manufaturados ou naturais.

     

         A lei só fala dos três primeiros requisitos, mas a doutrina menciona um quarto:

     

         4. Licitude (ausência de impedimento legal): art. 18 da Lei de PI. É um “requisito” apontado pela doutrina.

  • a) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

     

    b)

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos. 

     

    c) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

     

    Como a assertiva diz "incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do mesmo" não se trata de programa de computador em si. Logo, é patenteável desde que estejam presentes os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. Portanto, está correta!

     

    d) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos

     

    e) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

     

  • Programas de computador, sem qualquer distinção na lei, não podem ser objeto de patente (LPI, art. 10, V). Aos programas de computador garante-se direito autoral apenas, podendo, facultativamente, serem registrados (Lei 9.609/98, art 3º e dec 2.556/98)

  • O art. 10, V da Lei 9.279 dispõe que "Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: (...) V - programas de computador em si;"

    A questão diz: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial, incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do mesmo."

    Os colegas têm razão quando dizem que não há exceção na lei dispondo nesse sentido, porém parece que uma interpretação teleológica do dispositivo legal supracitado parece corroborar a questão.

    Até pelo fato de que a invenção não seria viável sem o programa de computador essencial para seu funcionamento.

    Não encontrei nenhum julgado a respeito.

  • Apenas as alternativas A e C trouxeram os 3 requisitos para a patente.

    A alternativa A afirma que é patenteável o código fonte de um programa de computador em si. O código fonte é um exemplo de elemento literal da criação do programa em si, portanto, não patenteável, podendo, contudo, ser protegido por direito autoral.

    Já a alternativa C trouxe entendimento do INPI, segundo o qual, o software "embarcado, é um indicativo para ser considerado invenção, por inerentemente estar associado a um produto (aparelho, equipamento, etc), gerando efeitos técnicos."

  • A) ERRADA. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial, como o código fonte, de um programa de computador em si.

    ATENÇÃO! O código fonte nunca é patenteado. Ele é protegido por meio dos direitos autorais. Entretanto, o INPI tem entendido possível a patente de programa de computador embarcado em produto. Exemplo: a máquina de lavar tem um sistema programável. Assim sendo, a máquina de lavar possui um programa de computador embarcado e, por esse motivo, é possível a patente. (Fonte: Material do G7 jurídico).

    B) ERRADA. É patenteável a descoberta que atenda aos requisitos de novidade e aplicabilidade industrial. (alternativa incompleta)

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    C) CORRETA. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial, incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do mesmo.

    (VIDE COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA "A").

    D) ERRADA. É patenteável a descoberta, que atenda aos requisitos de novidade e aplicabilidade industrial, incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do produto. (Alternativa incompleta, pois não inclui o requisito da atividade inventiva).

    E) ERRADA. É patenteável o modelo de utilidade de produto, que tenha aplicação industrial e atividade inventiva, incluindo as técnicas e métodos operatórios.

      Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (E POR CONSEQUÊNCIA NÃO PODEM SER PATENTEADOS):

           VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

          

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    O conceito em C é correto. O INPI permite a patente de softwares embarcados, como exceção à regra geral, que consta da lei. Erros: A - O código-fonte em si não é patenteável, sendo caso de proteção por direitos autorais. B - Mera descoberta não é invenção nem modelo de utilidade. D - A descoberta não é patenteável e os softwares não são descobertas. E - Técnicas e métodos operatórios não são patenteáveis.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Softwares não são, em regra, patenteáveis. A explicação é que a atividade intelectual usada na produção dos códigos-fontes, embora seja inovadora, não possuem atividade inventiva, já que nada mais são do que uma solução técnica aplicada dentro de uma linguagem específica de programação. Essa é a mesma razão pela qual há outras proibições de patentes, tais como os modelos matemáticos, regras de jogos e métodos educacionais. A atividade inventiva caracteriza pela criação de algo novo e com utilidade, não sendo verificada, pelo menos para fins de patente, quando se tem apenas a aplicação das regras próprias de uma atividade humana. Assim, por exemplo, nenhum usuário do QC poderia patentear seu método de resolução de questões - falta atividade inventiva. Mas, esses direitos podem ser protegidos pelo direito autoral, como ocorrem com outras criações, tais como os livros.

    Item B - Descobertas não são patenteáveis pela razão de que não há atividade inventiva (e sequer novidade, em última análise). Afinal, a pessoa que descobriu algo não foi quem a criou - a descoberta era existente antes, independentemente da ação de qualquer pessoa (nesse sentido, a novidade é apenas para nós, não para a natureza). Portanto, a lei desconsidera as descobertas como sendo patenteáveis. A questão, porém, fica um pouco mais complexa quando envolve biotecnologia, em razão da baixa inventividade. Há grande discussão na doutrina internacional sobre a patenteabilidade de sequenciamento de genomas, por exemplo. Mas, o Brasil é bastante restritivo nessa área e não aceita, em regra, patentes que não envolvam alguma intervenção humana, sendo apenas descobertas (como é o caso do sequenciamento de genomas).

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    O conceito em C é correto. O INPI permite a patente de softwares embarcados, como exceção à regra geral, que consta da lei. Erros: A - O código-fonte em si não é patenteável, sendo caso de proteção por direitos autorais. B - Mera descoberta não é invenção nem modelo de utilidade. D - A descoberta não é patenteável e os softwares não são descobertas. E - Técnicas e métodos operatórios não são patenteáveis.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - A questão gerou dúvidas nos colegas, mas é certo que é cabível patente para softwares embarcados, conforme tranquila orientação do INPI. No mais, a própria LPI descarta apenas os programas de computador em si. Na verdade, o que determina se o software pode ou não ser patenteado não é estar ou não embarcado. O fato de estar embarcado é um grande indício de que o software atende as condições de patenteabilidade, mas não é o único requisito. Os softwares são patenteáveis quando a solução programada apresentar um efeito técnico e resolva um problema encontrado na técnica, que não diga respeito unicamente à forma como este programa de computador é escrito. Por exemplo, um programa que altere propriedades físicas em um processo industrial (um programa que faça parte de uma transmissão automática em um veículo, por exemplo). Em resumo, o código-fonte em si não pode ser patenteado, mas a invenção ou modelo de utilidade que dependa de programação, mas que vá além disso, podem ser patenteados.

    Item D - Aqui há o mesmo erro já explicado no item B. Além dele, há o óbvio erro de que códigos-fontes não são descobertas, pois não estão presentes na natureza (a não ser que se acredite numa realidade à Matrix rs).

    Item E - As técnicas e métodos operatórios não são patenteáveis, pois não há atividade inventiva. Além disso, seria certamente improdutivo o controle de tais hipotéticas patentes. Veja que o método em si não é passível de patente, mas as ferramentas utilizadas podem ser, como, por exemplo, um braço robótico que faça operações.

  • A questão tem por objeto tratar propriedade industrial no tocante a concessão da patente. Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como algo novo.

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 

    O código fonte de um programa de computador não pode ser objeto de patente.
    Segundo a Lei, em seu art. 10, V, não se considera invenção nem modelo de utilidade os programas de computador em si.   

    Nesse sentido diretriz lançada pelo INPI em 2020 dispõe que: O programa de computador em si, de que trata o inciso V do Art. 10 da LPI, entendido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, refere-se aos elementos literais da criação, tal como o código fonte. O programa de computador em si não é considerado invenção e, portanto, não é objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica, sendo intrinsecamente dependente da linguagem de programação. O regime de proteção apropriado ao programa de computador em si é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e

    conexos, conforme indicado na Lei 9.609/98 (016).

    ... Um conjunto de instruções em uma linguagem, código objeto, código fonte ou estrutura de código fonte, mesmo que criativo, não é considerado invenção, ainda que

    proporcione efeitos técnicos (018).



    Letra B) Alternativa Incorreta. Segundo Rubens Requião, o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial” (1).

    Mas, temos que tomar cuidado para não confundir a invenção com a descoberta. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de proteção. Nesse sentido dispõe o art. 10, I, LPI que não se considera invenção nem modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;


    Letra C) Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como algo novo.

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 

    Somente será possível a patente quando o programa de computador estiver incluído no produto.

    Nesse sentido diretriz lançada pelo INPI atualizada em 2020 afirma: “Um conjunto de instruções em uma linguagem, código objeto, código fonte ou estrutura de código fonte, mesmo que criativo, não é considerado invenção, ainda que proporcione efeitos técnicos. Por exemplo, alterações no código fonte do programa, que tragam o benefício de maior velocidade, menor tamanho (seja do código fonte ou do espaço ocupado em memória), modularidade, etc., apesar de serem efeitos técnicos, pertencem ao âmbito do programa de computador em si. O programa de computador, naquilo que é objeto de direito autoral, não é considerado invenção e, portanto, é excluído da patenteabilidade” (19 e 20).

    Letra D) Alternativa Incorreta. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de proteção. 

    Letra E) Alternativa Incorreta.  Dispõe o art. 10, VIII, que  não se considera invenção nem modelo de utilidade  as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.


    Gabarito do professor: C


    Dica: Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais” (2).


    (     1)    Requião, 2013a, p. 362.

    (    2)    BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de direito da propriedade intelectual. Aracaju: Evocati, 2007. Pág. 193.

  • Prova de juiz federal com erro de português é dureza, hein??? "O mesmo" não é um pronome pessoal, e sim pronome demonstrativo.


ID
2809063
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um colecionador de obras de arte decide doar todo o seu acervo ao Instituto Brasileiro de Museus, uma autarquia pública federal responsável pela gestão de museus federais. Da perspectiva do direito financeiro, esta doação se caracteriza como uma receita pública. Diante disso, assinale a alternativa CORRETA acerca desta modalidade de receita pública:

Alternativas
Comentários
  • Em uma visão mais ampla, tem-se que os bens públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis. Além destes, segundo Hely Lopes Meirelles, incluem-se os semoventes, os créditos, os direitos e as ações que pertençam a quaisquer entes estatais, inclusive autarquias, fundações ou entidades paraestatais (1990, p. 430).

     

    Assim, se o bem foi doado, passou a integrar o patrimônio público. Até aqui, ok.

     

    Mas a receita é originária, derivada, ordinária, não efetiva ou patrimonial?

     

    Vamos aos conceitos:

     

    Receita Originária: é a receita proveniente de entradas definitivas decorrentes da atuação do Estado como agente de direito privado ou da exploração do patrimônio público. O Estado obtém essa receita por conta de uma relação de coordenação com o particular. Decorre de um contrato.

     

    Receita Derivada: é a receita que deriva do poder coercitivo do estado, sendo oriunda, portanto, do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da população. Exigindo que o particular entregue determinada quantia na forma de tributos ou de multas. Ex. Contribuição de intervenção do domínio economico - CIDE, multa por atráso no IPTU etc.

     

    Receita Ordinária: é a receita que ocorre regularmente em cada período financeiro. Ex: impostos, taxas, contribuições, etc. É a receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.

     

    Receita Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, e, por isso, não alteram a situação líquida patrimonia no momento do reconhecimento do crédito, constituindo fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito. São todas as receitas de capital (exceto as transferências de capital) e ainda a receita corrente resultante do recebimento da dívida ativa.

     

    Receita Patrimonial: é a proveniente da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as compensações financeiras, concessões e permissões, etc.

     

    Na hora da prova, fiquei entre a A e E. E adivinha: errei! A Lei de Murphy nunca falha mesmo! Hahahaha!!!

     

    O gabarito é A. Trata-se de receita originária! As obras de arte passaram a incorporar o patrimônio público de forma definitiva, decorrente da atuação do Estado com o Particular, por meio da doação.

    A receita pública patrimonial, quanto à procedência, até é receita originária, mas não vem ao caso porque a questão nada fala sobre a receita ser proveniente da fruição do bem. 

  • Lembrando

    Tarifa é receita originária enquanto taxa é receita derivada, sendo o elemento diferenciador a compulsoriedade.

    Abraços

  • Não entendi o motivo de ser considerada receita originária!

     

    Alguém poderia ajudar?

  • Gabriel, 

    Melhorei o meu comentário! Acho que agora ficou mais fácil de entender.

  • Entendido! Eu tinha a concepção de que receita originária seria somente aquela advinda da exploração do patrimônio público!

    Muito obrigado pelo esclarecimento Ana Brewster!

  • Explicação da Banca:

     

    "Segundo a classificação de receitas públicas quanto à forma de percepção dos recursos, são receitas públicas originárias aquelas que se incorporam ao patrimônio público sem que o Estado tenha de obtê-las do patrimônio do particular de forma compulsória. Portanto, não apenas são receitas originárias aquelas que decorrem da exploração do próprio patrimônio estatal, mas também aquelas que, embora provenientes do patrimônio privado, ingressam no patrimônio público voluntariamente, como ocorre com a doação à referida autarquia federal do enunciado.

    Por isso, está correta a alternativa A, mas incorreta a alternativa B (ausente o caráter de compulsoriedade, esta receita pública não é derivada).

    Está incorreta a alternativa C, pois esta doação não configura receita pública ordinária, mas extraordinária, pois não há regularidade e constância em seu ingresso, mas mera eventualidade."

  • Classificação das Receitas Públicas (=entrada de recursos nos cofres públicos de forma definitiva)

     

    1) Origem da receita

    Originária:  A receita é originária quando for decorrente da exploração, pelo Estado, de seu próprio patrimônio.

    Derivada: A receita é derivada vem da exigência sobre o patrimônio de um particular.

     

    2) Econômica

    Corrente: são as receitas destinadas a cobrir as despesas com aspecto de continuidade (como as despesas de custeio da máquina pública)

    Capital: são destinadas a cobrir despesas que não se caracterizam pela continuidade, como os investimentos.

     

    3) Regularidade da receita

    Ordinária: Previstas regularmente no orçamento e destinadas a despesas usuais

    Extraordinária: excepcionalmente geradas para cobrir receitas emergenciais.

     

    4) Classificação contábil 

    Efetivas: As receitas efetivas são representadas pelos ingressos de recursos financeiros de natureza orçamentária, em que percebemos o aumento no patrimônio líquido público. Nesse caso, os conceitos da ciência contábil e os da Lei nº 4.320/64 (econômica) coincidem, por serem as receitas oriundas de fatos modificativos aumentativos, tais como: a receita tributária, serviços, juros etc.

    Não-efetivas: As receitas não efetivas são representadas pelos ingressos de recursos financeiros de origem orçamentária, que não provocam elevação do patrimônio líquido, por serem oriundos de fatos permutativos. Exemplo: receita de operações de crédito, receita de amortização de empréstimos concedidos etc.        

     

    Ainda:

    Tributárias: Toda fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos, dos quais são espécies os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, todos prefixadas em lei em caráter permanente ou não.

    Patrimoniais: ingresso proveniente de contraprestações pagas pelos particulares para a fruição do patrimônio público.

     

    FONTES: 

    http://caiunoconcurso.blogspot.com/2010/04/receitas-orcamentarias-efetivas-e-nao.html

    https://www.trilhante.com.br/trilha/direito-financeiro/curso/receitas-publicas/aula/conceitos-fundamentais-2

      

  • Ótimo comentário Ana. Parabéns! Na verdade, curto sempre todos que vc faz. ;)

    Show de bola levada da breca!

  • Originárias - Conforme mencionado, são aquelas receitas cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado. Há bilateralidade na relação. Tem-se como exemplo as receitas advindas de alienações, fianças, indenizações, DOAÇÕES, legados, preço público ou tarifas, aforamento, explorações empresariais (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Correios, Loterias), serviços, indústrias, dentre outras.

    Fonte: p. 190, Manual de Direito Financeiro, Harrison Leita, 2016

  • Receitas Originárias: são aquelas receitas cuja produção está na exploração do patrimônio do estado. Sua formação se assemelha à relação jurídica privada, portando, presente a bilateralidade. O estado presta serviços, mercancia e pratica atividades como às dos particulares e, como resultado econômico, ontém receitas. Há bilateralidade na relação.

    No caso do Brasil, a receita originária é ínfima, quando comparada à derivada. Tem-se como exemplo as receitas advindas das alienações, fianças, indenizações, doações, legados, preço público ou tarifas, aforamento, explorações empresariais (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Correios, Loterias), serviços, industrias, dentre outras. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 1028, p.280)

  • Mais recentemente a taxa de iluminação é tratada como receita originárias paga como preço público não compulsório.

  • Só com muita paulada que é possível caracterizar a situação como receita originária.


ID
2809066
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às normas de finanças públicas previstas na Constituição, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 164 , CF: A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

     

    b) faculta-se ao Poder Executivo fazer acompanhar o projeto de lei orçamentária de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

    Art. 165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

     

    c) após o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei orçamentária, o Presidente da República não poderá mais propor qualquer alteração. 

    Art. 166, CF: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento. (...) §5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    d) é possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que com prévia autorização por ato do chefe do Poder Executivo, com exceção daqueles relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação, os quais necessitam de prévia autorização legislativa. 

    Art. 167, CF. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

     

    e) as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166, §9º, CF: as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    GABARITO: E

  • Exclusivamente pelo Banco Central

    Abraços

  • As explicações da colega Ana Brewster estão excelentes pra responder a esta questão (Ana, por sinal, sempre com contribuições muito valiosas aqui no QC). Para quem estiver estudando pra auditor fiscal, aproveito o espaço apenas para ressaltar 2 dispositivos sobre os temas tratados na questão que são pertinentes para nossos estudos:

    Art. 165,§ 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • IBFC AMA COPIAR E COLAR DA LEI

    CF § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  

  • Complementando

    CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá sim comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    , § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Essa letra d) é pegadinha recorrente:

    É vedado, nos termos do art. 167, VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    No entanto, existe uma exceção:

    " § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. "

    Não há exceção para transferênia de recurso de UM ORGÃO PARA OUTRO. A exceção é apenas para uma categoria de programação para outra no caso de ciência, tecnologia e inovação.

  • a) Errada. Não é assim que está escrito na CF/88. A competência é exclusivamente do Banco Central. Nada de Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aqui. Confira:

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    b) Errada. Faculta-se? Não. O PLOA será acompanhado desse demonstrativo. Olha só (CF/88):

    Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    c) Errada. A regra não é essa. Na verdade, é assim (CF/88):

    Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    d) Errada. Possível? Não. Justamente o contrário: é vedado! Confira comigo no replay:

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Repare que a alternativa ainda fala em “autorização por ato do chefe do Poder Executivo”. Também não é isso. Para fazer transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro é necessária prévia autorização legislativa (e não do Poder Executivo).

    Mas fique ligado. Há uma exceção aqui:

    Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    e) Correta. Agora sim. Essas aqui são um tipo das nossas famosas emendas impositivas. Confira na CF/88:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Gabarito: E

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    E traz o texto da emenda do orçamento impositivo (EC 86/2015). Erros: A - É somente do BC, B - é obrigatório, não facultativo, C - Há possibilidade de mudanças, desde que ainda não iniciada a votação na Comissão Mista, D - A questão inverteu os conceitos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A emissão de moeda é feita exclusivamente pelo Banco Central. Trata-se de monopólio estatal (talvez começando a ser ameaçado pelas criptomoedas), exercido por meio do BC exclusivamente. Quem imprime o papel-moeda é a Casa da Moeda, mas é o Banco Central quem tem a competência exclusiva para a emissão. Os Bancos Centrais nos países modernos costumam ter como funções: monopólio de emissão da moeda; banco dos bancos; banqueiro do governo; superintendente do sistema financeiro; executor da política monetária; executor da política cambial; depositário das reservas internacionais e assessor econômico do governo. Quanto à Secretaria do Tesouro Nacional, ela exercia o papel de emissão de papel-moeda, antes que o Banco Central fosse criado e organizado adequadamente. Mas, isso há muito tempo.

    Item B - Quando se trata de orçamento, dificilmente existe algo facultativo. Se o governante não for obrigado por lei, dificilmente irá apresentar os documentos e projetos solicitados, pois é muito melhor aumentar sua "discricionariedade" nos gastos e ter menos transparência. Logo, trata-se de dever imposto, não de mera faculdade, como aponta a questão.

    Item C - O Presidente, como autor do projeto, pode enviar a chamada mensagem aditiva aos projetos de lei orçamentária. Entretanto, essa "emendabilidade" só pode ser exercida até quando o Congresso começa a exercer suas atribuições de análise, por meio da Comissão Mista, da parte que se pretende alterar. Faz sentido a previsão, pois erros acontecem e é melhor corrigi-los logo. Entretanto, se a votação da questão já começou, poderia haver manipulação pelo Executivo caso se pudesse alterar depois disso.

    Item D - O orçamento é feito para ser cumprido como planejado. Se fosse possível que o Presidente ficasse jogando dinheiro de uma programação para outra, não faria sentido votar as leis orçamentárias. Por conta disso, os remanejamentos precisam ser aprovados pelo Legislativo. Entretanto, especialmente no campo da ciência, tecnologia e inovação abre-se exceção, desde a EC 85/15, para dar maior flexibilidade às pesquisas. A razão é que nem sempre se sabe de antemão quais campos de pesquisa precisam ser privilegiados. Assim, para esses assuntos dispensa-se a prévia autorização legislativa.

    Item E - Temos aqui a regra do orçamento impositivo, aprovada pela EC 86/2015. A ideia era fazer com que os parlamentares ficassem menos dependentes do Executivo para execução de suas emendas (geralmente envolvendo promessas de campanha). Vale observar que a EC 100/2019 trouxe novas mudanças nesse assunto (mas não mudou essa parte), que devem ser estudadas por quem fará provas de Direito Financeiro.

  • a) a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional. EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO CENTRAL!

    b) faculta-se ao Poder Executivo fazer acompanhar o projeto de lei orçamentária de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. É OBRIGADO!

    c) após o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei orçamentária, o Presidente da República não poderá mais propor qualquer alteração. ELE PODERÁ EMENDAR

    d) é possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que com prévia autorização por ato do chefe do Poder Executivo, com exceção daqueles relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação, os quais necessitam de prévia autorização legislativa. AQUELES RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA... SÃO EXCEÇÃO! NÃO PRECISAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    e) as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Emenda individual --> 1,2%

    Emenda de bancada --> 1%

  • A questão exige conhecimento acerca das normas de finanças públicas previstas na Constituição. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    Alternativa “b": está incorreta. O acompanhamento não é facultativo, mas obrigatório. Conforme art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Alternativa “e": está correta. Segundo art. 166, § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2809069
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a disciplina das operações de crédito público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    LRF: Tratando-se de ações de educação, saúde e assistência social, não se podem aplicar sanções de suspensão de transferências voluntárias a determinado ente federativo.

    Quando os recursos se destinam ao setor privado, não se chama de transferências voluntárias, mas destinação de recursos.

    Quando não há a efetiva arreacadação, haverá dupla sanção: uma pessoal ao gestor, bem como uma institucional ao ente federativo (não poderá mais receber transferências voluntárias se a ineficiência alcançar a arrecadação de impostos, conforme o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Se houver restrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), o ente não poderia receber transferências voluntárias, exceto saúde, educação e assistência social.

    Abraços

  • a) os contratos de operação de crédito externo conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e crédito.

    Errado!

    LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 32, § 5º: Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

     

    b) é permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, desde que com oferta de garantia pelo ente federado.

    Errado!

    LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 36É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

     

    c) no caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, a União só prestará garantia a ente que atenda as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

    Certo!

    LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 40, §2º: No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no §1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

     

    d) o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a liquidação de ao menos 50 (cinquenta) por cento da mencionada dívida.

    Errado!

    LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 40, § 10: O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

     

    e) a operação de crédito por antecipação de receita é permitida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Errado!

    LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 38: A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.

     

    Gabarito: C

  • Acredito que a questão não tem gabarito correto.

    Acerca da letra "C", a questão apenas contemplou a parte do artigo 40, §2º da LC 101, que declara acerca da necessidade de se cumprir com as exigências legais para recebimento de transferências voluntárias.

    No entanto, o mesmo dispositivo declara que, além das exigências para recebimento de transferências voluntárias, o ente que se beneficiará da garantia precisará atender ao disposto no §1º do mesmo artigo.

    Assim sendo, a meu ver, a questão está incompleta e, portanto, errada, uma vez que é exclusivista, quando apresente o termo "só".

  • Não fazia a menor ideia, mas acertei, por quê? Chutei "C", na dúvida, chute "C"! hahahah

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A exigência prevista na letra C está de acordo com a LC 101. Erros: A - Não cabe essas cláusulas, B - Tais operações são proibidas, D - Precisa liquidar toda a dívida, E - É vedada no último ano.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Para receber transferências voluntárias o ente precisa cumprir diversos requisitos que comprovam seu comprometimento com a responsabilidade fiscal. Logo, é justo que esses mesmos requisitos devam ser cumpridos para que a União preste garantia para esse ente numa operação de crédito internacional. Se o ente sequer pode receber transferências voluntárias, muito menos poderia conseguir dinheiro usando garantias prestadas pela União, que acabaria "ficando com a conta" caso o ente não pagasse a operação.

    Item D - Não basta pagar 50% é preciso pagar toda a dívida anterior para conseguir novo crédito ou financiamento. Faz sentido - se ainda há valores a serem pagos, seria irresponsável conceder novos créditos e financiamentos. Um banco pode até fazer isso, cobrando altos juros e usando garantias, tais como hipotecas, mas a União não possui formas de garantir seu crédito em relação aos outros entes que sejam eficientes a ponto de garantir esse risco.

    Item E - Operação de crédito por antecipação de receita (ARO) é, grosso modo, conseguir um empréstimo dando como garantia um valor futuro que o ente tem a receber. Imagine, por exemplo, que uma prefeitura consiga valores com um banco deixando como crédito os valores que tem para receber de ISS nos próximos seis meses. No último ano do mandato não é possível fazer isso. A razão é facilmente deduzível - se fosse possível, provavelmente o governante faria tais operações para "fechar com chave de ouro" seu governo, deixando a "herança maldita" para o próximo governante. Poderia também ficar tentado a fazer isso de forma a aumentar seus gastos perto da eleição. Logo, a LRF, de forma sensata e pragmática, simplesmente proíbe essas operações no último ano do mandato.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A exigência prevista na letra C está de acordo com a LC 101. Erros: A - Não cabe essas cláusulas, B - Tais operações são proibidas, D - Precisa liquidar toda a dívida, E - É vedada no último ano.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - É vedado que os contratos de operação de créditos externos tenham cláusulas de compensação automática de débitos e créditos. Explicando de forma mais simples, se um ente da Federação pretende obter um empréstimo com Banco internacional, por exemplo, não pode o contrato firmado ter cláusula que diga que os créditos do ente com o Banco serão compensados com o valor da dívida. A razão para isso são os princípios orçamentários, tais como o do orçamento bruto, clareza etc., pelos quais as receitas e despesas devem estar corretamente detalhadas e especificadas, não podendo ser declarados resultados líquidos. Além disso, temos que as dívidas do Estado devem ser pagas e as receitas devem ser recebidas na ordem e forma previstas na lei. Assim, prever compensação em contrato seria permitir uma forma de burlar a lei, além de violar a transparência que se espera das contas públicas.

    Item B - A lei veda que o ente faça empréstimo com instituição financeira sob seu controle. Faz todo sentido a previsão. Primeiramente, porque as instituições financeiras trabalham com dinheiro privado. Logo, em última análise, o ente estatal estaria, por via indireta, usando dinheiro de particulares para pagar suas contas. Até aí, tudo bem, pois isso ocorre quando há uma operação de crédito. O problema é que, como controlador da instituição, o ente poderia impor condições desfavoráveis à instituição financeira, que poderia acabar sem liquidez ou sofrendo prejuízo. Isso, por fim, prejudicaria os clientes particulares e mesmo os outros entes que tivessem dinheiro nessa instituição. Por conta disso, é melhor que não haja essa confusão entre os interesses da entidade como credora e controlada ao mesmo tempo.


ID
2809072
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência atual do STF sobre a extensão do reconhecimento da imunidade tributária recíproca às empresas estatais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não goza de imunidade tributária recíproca ao exercer atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada. ERRADO.

    R.: O STF tem entendimento tranquilo no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.:entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

     

    B) Empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca. CORRETO.

    R.: O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíprova (tema 115 repercussão geral).

     

    C) Empresa estatal que presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em regime de monopólio, goza de imunidade tributária recíproca, ainda que distribua lucros ao ente controlador. ERRADO.

    R.: O STF perfilha a ideia de que a imunidade tributária recíprova é aplicável às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). RE 399.307.

     

    D) A Casa da Moeda do Brasil não goza de imunidade tributária recíproca, pois também executa atividades abertas à ampla concorrência e participação do setor privado. ERRADO.

    R.: A CMB goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).

     

    E) Caso a empresa estatal assuma o tipo societário de sociedade de economia mista, não poderá gozar da imunidade tributária recíproca, em razão da presença de sócios privados em seu quadro societário. ERRADO.

    R.: A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo (RE 253472/SP).

     

    Bons estudos. :)

  • Imunidade recíproca é impostória, e não tributária

    O STF já decidiu, ademais, que não é possível reduziro alcance ou criar novas exceções à anterioridade (que é garantiaindividual) e à imunidade recíproca (ligada ao princípio federativo).

    Abraços

  • Se a alternativa C está incorreta pelo fato de haver distribuição de lucros da estatal, temos um problema, pois o "ente controlador" não é particular.

  • Estranho a letra C estar errada, pois:

    Notícias STF

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    Quarta-feira, 17 de maio de 2017Decisão garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação. 


    Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa. 


    Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou. 


    Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 


    Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.

  • Em complemento à reposta do Paulo Ávila, item "b", o site do STF informa que não foi fixada tese de Repercussão Geral pelo seguinte motivo:

     

    "Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades."

  • A) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não goza de imunidade tributária recíproca ao exercer atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada. ERRADO

    O serviço postal vem a cada dia passando por momentos de baixa (por conta das varias tecnologias, como a internet) tornando a cartas e telegramas obsoletas, e como é dever da ECT “manter o serviço postal” até mesmo nas regiões mais afastadas (onde a atividade privada não chega) o lucro deve vir de outras atividades, e para isso, para tais atividades serem subsidiadas é necessário a demais atividades dos Correios sejam imunizadas.

    É o que a Doutrina convencionou chamar de “subsídio cruzado”


    B) empresa estatal que presta serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, não tendo por finalidade a obtenção de lucro, goza da imunidade tributária recíproca. CORRETA

    “A prestação de ações e serviços de saúde por Sociedade de Economia Mista corresponde a própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF, desde que:

    1- A empresa estatal não tenha a finalidade de obtenção de lucro;

    2 - Capital social seja majoritariamente estatal.” (RE 580.264/RS)


    E) caso a empresa estatal assuma o tipo societário de sociedade de economia mista, não poderá gozar da imunidade tributária recíproca, em razão da presença de sócios privados em seu quadro societário. ERRADO


    Demais itens olhem o do Paulo Avila! foram muito bem explicados por ele!!

  • A imunidade recíproca se refere a IMPOSTOS e não a demais tributos como, por exemplo, as contribuições.

    O CF e os entendimentos do STF estendem a IMUNIDADE RECÍPROCA para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestem serviços públicos e não tenham finalidade lucrativa.

    A ECT tem imunidade recíproca nas atividades de mercado. Vale a pena conferir os motivos que fundamentam esse entendimento do STF.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • C) Para o STF, não pode distribuir lucro nem para o Estado.

    A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:

    a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

    b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e

    c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    Precedentes: , Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 (...).

  • É por essas e outras que a famigerada ECT é essa barafunda desprezível. Só Jesus na causa.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - A imunidade da ECT se estende também quando atua em concorrência. C - Se há distribuição de lucros não há imunidade recíproca. D - A Casa da Moeda goza de imunidade, pois sua atividade é típica do Estado, E - É possível imunidade tributária para as SEMs em alguns casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Ao longo dos anos, a jurisprudência vem reconhecendo diversos privilégios aos Correios. Houve, inclusive, a equiparação da ECT à Fazenda Pública, para fins, por exemplo, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório. A justificativa é a exclusividade da prestação do serviço postal. Quanto às atividades prestadas em regime de concorrência pela ECT, a razão para estender a imunidade a esses serviços é que eles são prestados como uma forma de conseguir recursos para a atividade principal dos Correios, que é o serviço postal, no qual age em monopólio. Não é tão fácil entender a lógica dessas decisões apenas pensando juridicamente e logicamente, pois há um forte aspecto político que norteou tais decisões. No mais, se ora houvesse, ora não houvesse imunidade, provavelmente seriam vários os questionamentos contra e pela ECT na Justiça. Talvez tenha um quê de pragmatismo do Judiciário em decidir dessa forma, de maneira a diminuir a litigiosidade.

    Item B - No geral, a jurisprudência tem permitido a extensão da imunidade tributária para as empresas públicas (e até para as SEMs) quando haja os seguintes requisitos: 1 - não distribua lucros, 2 - não se utilize dessa imunidade para prevalecer sobre as concorrentes particulares (violação da livre iniciativa) e 3 - preste atividades próprias do Estado. Por essa razão, é possível, nesse caso, a aplicação da imunidade tributária, posto que todos os requisitos estão satisfeitos.

    Item C - A questão parece discutível, já que a distribuição de lucros ao ente controlador não parece ofender nenhum princípio econômico. Entretanto, a jurisprudência do STF é no sentido de que a distribuição de lucros não pode ser feita sequer para o ente controlador. Talvez a razão para isso é que, na verdade, há possibilidade de distribuir lucros para particulares nesse caso. Explico - os dirigentes das empresas estatais não se submetem ao teto do funcionalismo público quando a empresa não é dependente do Estado para se manter. Logo, se ela distribui lucros, isso significa que não é dependente. Assim, em última análise, a imunidade tributária pode ser usada para aumentar os valores pagos aos funcionários da empresa, seja aos dirigentes, seja aos demais (pela participação no lucro). Talvez essa seja a razão para esse entendimento.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - A imunidade da ECT se estende também quando atua em concorrência. C - Se há distribuição de lucros não há imunidade recíproca. D - A Casa da Moeda goza de imunidade, pois sua atividade é típica do Estado, E - É possível imunidade tributária para as SEMs em alguns casos.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Certamente que a atividade principal da Casa da Moeda, que é a impressão do papel-moeda, não é aberta à iniciativa privada (imagine se fosse rs). Logo, a Casa da Moeda satisfaz todos os requisitos para a imunidade tributária,

    Item E - De maneira surpreendente (e aparentemente contraditória), a jurisprudência do STF já permitiu a imunidade recíproca para Sociedades de Economia Mista (vide o caso da CAERD, SEM prestadora de serviço público de água e esgoto, de Rondônia - RE 631.309). Entretanto, nesse julgamento ficou registrado que era necessário não distribuir lucros, o que parece um contrassenso, pois as sociedades de economia mista são voltadas para a atividade lucrativa. Além disso, não faz muito sentido um particular ser sócio de uma empresa que não distribui lucros. Pesquisando a respeito da empresa, é possível, entretanto, ver que se tratava de uma empresa praticamente falida, que não distribuía dividendos há tempos. Pelo que eu vi, a empresa inclusive já está em processo de liquidação. Logo, é provável que não distribuísse lucros. Em resumo, o que o STF tem feito é uma análise teleológica da regra da imunidade recíproca, estendendo-a para os casos em que não haja distribuição de lucros, o serviço seja público essencial e a imunidade não prejudique a concorrência em atividades abertas à livre iniciativa.

  • Acredito que para responder esta questão o candidato deve saber o seguinte, para fins de gozar da imunidade recíproca:

  • Sobre a alternativa E, vale destacar o caso específico de SEM listada na Bolsa de Valores. STF terminou em 2020 o julgamento do TEMA 508 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

  • ATENÇÃO

    Atualmente, a jurisprudência do STF é no sentido de que até empresa estatal com finalidade lucrativa pode gozar da imunidade tributária recíproca, desde que preencha os seguintes requisitos cumulativos: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucro aos acionistas privados; (iii) não ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.

    Nesse sentido: RE 1320054, Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, repercussão geral.


ID
2809075
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A dação em pagamento de imóveis é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsão do inciso XI do art. 156 do CTN na forma e condições fixadas em lei. A lei a que se refere o texto do CTN é aquela em sentido estrito elaborada e sancionada pela entidade política tributante competente por inserir essa modalidade de extinção de crédito tributário na seara do direito administrativo tributário. No âmbito da União, a lei que regulamenta a dação é a 13.259/16 e as respostas das assertivas encontram-se em seu art. 4º:

     

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis (letra B), a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença (letra D) entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (letra A)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (letra C), devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

     

    Bons estudos. :)

  • Possibilitada a complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

    Abraços

  • "caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia dó direito sobre o qual se funda a ação."


    Portaria PGFN n. 32/2018, art. 4: " Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais."


    "o imóvel transferido deve ter valor de avaliação superior ao montante integral do débito, sendo vedada a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação."


    A avaliação não deve ser superior, sendo lícita a complementação em dinheiro.


    Portaria PGFN n. 32/2018, art. 2º: "A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado."


    "a critério do devedor, deve a União aceitar o pagamento pela dação de bem imóvel, como opção ao pagamento em dinheiro".


    Art. 356 do Código Civil: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."



    Gabarito: Alternativa C


  • Notei algumas coisas ao estudar para comentar a questão.


    O CTN (art. 156, XI) diz que a dação em pagamento de bens imóveis será feita na forma e condições estabelecidas em LEI.


    Aí vem a PGFN e, através de portaria, disciplina o tema.


    Fora que há uma série de dispositivos que parecem ser absolutamente inconstitucionais.



  • "a dação em pagamento de bens imóveis aplica-se a créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."


    PGFN, Portaria n. 32/2018, art. 1º, parágrafo único: "Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

  • Gente, não marquei a alternativa C pois entendi que outra forma seria a decisão passada em julgado desfavorável ao sujeito passivo...

    Entendo que não está na lei, e por isso não questiono o gabarito, só fiquei confuso com esse entendimento.

    Estou errado ou é óbvio demais para ser colocado na lei? haha

    Obrigado.

  • Código Tributário:

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Comentário: A União editou lei tratando da dação em pagamento de bens imóveis. O comentário do Paulo Avila faz menção aos artigos da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dação em Pagamento para fins extinção do crédito tributário ( art.156, do CTN) - Não aplicável aos optantes do Simples Nacional -Bens imóveis -Possibilidade de complementação do valor da dívida em dinheiro, caso o imóvel não atinja o montante devido -Caso o crédito que se pretenda extinguir por meio de dação em pagamento seja objeto de discussão judicial , necessária a desistência da ação pelo devedor e a renúncia do direito sobre qual se funda a ação.
  • Fique tranquilo se não conseguir responder essa questão, porque a resposta não está no CTN.

  • LEI 13.259/16

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016

    Resposta: c)

  • Senhores sobre a B

    O erro da questão está não na impossibilidade de dação de pagamentos de bens móveis, mas sim na generalidade da assertiva, vez que esta dação tem que ser discriminada em lei estadual e não podem ser aceitos bens sujeitos a licitação.

    Há ADI a respeito que julgou inconstitucional a forma "dação de bens móveis" no DF, mas o argumento foi descumprimento de regras licitatórias. Contudo, itens não sujeitos à licitação são plenamente possíveis de serem entregues como dação desde que estabelecido em lei.

    Estou incerto sobre a parte final da assertiva ainda, se o aceite da dação seria ato vinculado ou discricionário, mas a questão é debatida também sobre bens imóveis, então questão que foge de uma assertiva objetiva (argumentos a favor do ato ser vinculado

    argumentos contrários à vinculação e "cenário dos autos não há como impor à Fazenda Pública a aceitação dos bens imóveis ofertados a dação em pagamento.e Noutras palavras, não há direito subjetivo do devedor a amparar nesta via, pelo contrário." tj-pr, nao encontrei no STJ similar)

    Por fim sobre a constitucionalidade do condicionamento da desistência à aceitação da dação, não encontrei jurisprudência direta neste sentido, mas em ADI o STF decidiu ser constitucional "transacionar" um desconto da multa pela desistência de eventual ação judicial... Me parece que o mesmo entendimento pode ser expandido para a dação. É, sendo discricionário, uma espécie de transação com pouco negociáveis, sim ou nao rs... logo constitucional... embora dificil de engolir...

    apenas para constar, citei fontes com links, mas foi automaticamente suprimido pelo site

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Lei 13259/2016. Erros: A - Não se aplica no caso do Simples Nacional. B - Não cabe dação de bens móveis. D - É possível a complementação. E - Não é a critério do devedor.

    Resolução como se fosse na prova

    Dação em pagamento é o acordo de vontades pelo qual o credor aceita receber prestação diversa daquela que lhe é devida. Essa forma de pagamento é aceita para extinguir o crédito tributário. Entretanto, por se tratar de crédito sujeito ao regime tributário, as regras não são tão flexíveis quanto entre particulares. Há lei específica sobre o assunto. O CTN permite apenas que bens imóveis sejam recebidos em dação em pagamento.

    Item A - Talvez o item mais difícil entre os errados. A exclusão do Simples da possibilidade de dação em pagamento foi posterior a lei que regulamento essa modalidade de extinção do crédito tributário. A mudança veio por outra lei, no mesmo ano, fruto da conversão de uma medida provisória (Lei 13313). A razão para essa exclusão é o fato de no Simples serem recebidos, em conjunto, vários tributos. Assim, caso fosse aceita a dação de imóvel em pagamento, seria difícil controlar para qual tributo o valor da venda do imóvel seria destinado. Além disso, no Simples são recolhidos tributos de competência tanto estadual (ICMS) quanto municipal (ISS), a União acabaria decidindo e executando uma transação que diz respeito a tributos de outros entes. Até tentaram no Congresso fazer com que essa regra fosse alterada, mas a emenda substitutiva não prevaleceu.

    Item B - No que se refere aos créditos da União, não cabe dação de bem móvel. A razão é que isso poderia, por via indireta, ser usado como uma forma de burlar as regras de licitação. Imagine, por exemplo, que uma empresa produza insumos que podem ser usados pela União. Ela poderia deixar de pagar os tributos que deve e dar em pagamento seus produtos. Com isso, poderia escapar de pagar tributos e ainda conseguir uma vantagem sobre os concorrentes, sem ter licitado para fornecer à União. A despeito disso, vale destacar que a visão atual da jurisprudência é de que os Estados e municípios podem legislar sobre regras de extinção de seus créditos tributários. Logo, poderia algum ente prever a dação em pagamento de bens móveis. Mas, como o enunciado é sobre a União, essa possibilidade não existe.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Lei 13259/2016. Erros: A - Não se aplica no caso do Simples Nacional. B - Não cabe dação de bens móveis. D - É possível a complementação. E - Não é a critério do devedor.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Essa regra está prevista em lei. A razão é bastante clara. Se ainda está em discussão o crédito tributário, não cabe fazer transação a respeito da forma de extinção. Além disso, caso, ao final da ação, fosse o crédito considerado indevido, o que seria feito caso o imóvel já tivesse sido vendido? Por conta disso, a dação em pagamento só é possível se o devedor desistir da ação.

    Item D - Não faria nenhum sentido exigir que o valor integral fosse pago pelo valor do imóvel Ora, para a União é bem melhor receber o valor em dinheiro. Portanto, claro que é possível complementar o valor.

    Item E - É claro que não é ao critério do devedor, mas sim do credor (União). Se fosse ao critério do devedor, a União acabaria recebendo imóveis sem serventia para nada, que acabariam gerando gastos ao invés de servir como pagamento. Tentou-se retirar a expressão a critério do credor, pois isso poderia gerar arbitrariedades da PGFN em não receber imóveis, mas prevaleceu o texto original da MP, convertido em lei.

  •  A. ERRADO. Não se aplica ao SIMPLES.

    B. ERRADO. Deve cair obrigatoriamente sobre bens imóveis.

    C. CORRETO

    D. ERRADO. É possível a complementação do valor em dinheiro.

    E. ERRADO. A escolha fica a critério do credor e não do devedor.


ID
2809078
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a ação de execução fiscal de crédito tributário, à luz da jurisprudência atual do STJ, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) as execuções fiscais de divida ativa tributária da União relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do baixo valor, devem ser extintas sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. (ERRADA)

    Art. 20, Lei 10.522/02 -. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).

     

    b) é possível o ajuizamento de execução fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal em que houve depósito do montante integral do débito, já citada a Fazenda Pública. (ERRADA)

    Havendo depósito do montante integral do débito, conforme artigo 151, inciso II do CTN, o crédito tributário será SUSPENSO, razão pela qual não poderá o Fisco ajuizar Execução Fiscal, pois o título executivo extrajudicial (CDA) será considerado inexigível. 

    Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução.  4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) - Resp repetitivo. 

    CONTINUA
     

  • c) a homologação do pedido de parcelamento fiscal após a propositura da ação de execução fiscal extingue o processo sem resolução do mérito. (ERRADA)

    Informativo 442, STJ- Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados: REsp 911.360-RS, DJe 4/3/2009; REsp 608.149-PR, DJ 29/11/2004, e REsp 430.585-RS, DJ 20/9/2004. REsp 957.509-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

    No mesmo sentido, em 2016:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
    CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
    1. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010).
    2. "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (Tema 365 dos Recursos Repetitivos).
    3. Agravo regimental a que nega provimento.
    (AgRg no REsp 1481741/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
     

    d) é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocaticios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.  (CORRETA)

    REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.

    Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010 - INFO 446, STJ.

     

     

  • e) o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora. (ERRADA)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

    I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução fiscal é a data da intimação do depósito, sendo necessária inclusive a redução a termo da penhora realizada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1198682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018;

    REsp 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1634365/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.

    II - A 1ª Seção, em sede de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 9.9.2009).

    III - Agravo interno improvido

    (AgInt no AREsp 1133574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

     

    OBS - INFO 563, STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AFASTADA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA.

    No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar.

  • Súmula 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ao julgar o Recurso Extraordinário 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, o Plenário do STF entendeu que somente o ente público pode, por lei própria, dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extinguir a execução fiscal de pouca expressão monetária ao argumento de suposta falta de interesse de agir, pois isso infringiria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Se expedida a certidão de dívida ativa, caberá execução fiscal, mesmo sendo pouco expressivo o valor nela inscrito.

  • Essa assertiva B é bastante capciosa na medida em que o ajuizamento é sempre possível. A questão é, considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, qual será a sorte da execução fiscal...

  • Complemento: REsp 1.111.982/SP - repetitivo - arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais de baixo valor (valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 - vide MP 881/2019).

  • a) as execuções fiscais de divida ativa tributária da União relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do baixo valor, devem ser extintas sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

     

    Errada.

     

    Crimes tributários e o limite de 20 mil reais

     

    Resumo do julgado

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018.

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crimes tributários e o limite de 20 mil reais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/07/2019

     

    Ademais:

     

    LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

     

    Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

    Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

  • Gabarito:Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 52, Tese nº 05, vejamos:

    5) É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.

     

    Abraço,

    Eduardo.

  •  termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO.

  • e) o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora.ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS.

    131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.

    2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

    3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

    (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009)

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está de acordo com a jurisprudência e a praxe forense. Erros: A - Não se trata de extinção sem resolução de mérito. B - O depósito suspende a exigibilidade, impedindo a execução fiscal. C - Não há extinção, mas sim suspensão. E - É da intimação e não da juntada. No mais, existem outras possibilidades.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Não há falta de interesse de agir, pois a execução seria, em tese, possível. Quem deve decidir se é razoável executar os valores menores é o credor, não o Judiciário. Essa regra se aplica mesmo que o autor seja a Fazenda Pública.

    item B - Ao pé da letra, é correto, pois é possível o ajuizamento. Creio, entretanto, que o item queira dizer que é adequado ajuizar a execução nesse caso. Sendo assim, é incorreto. Se houve o depósito integral do dinheiro, há suspensão da exigibilidade do crédito, até que se resolva o mérito no processo da ação anulatória. Logo, sem sentido propor execução fiscal quanto a esses valores.

    Item C - Se a homologação do parcelamento extinguisse o processo, caso o devedor parasse de pagar as parcelas, seria preciso ajuizar nova ação. Seria duplamente improdutivo. Primeiro, porque se gastaria tempo montando nova peça e despachando na nova ação. Segundo, pois poderia ocorrer de a Fazenda perder o prazo e ocorrer prescrição nessa segunda oportunidade. Logo, não há extinção, mas sim suspensão do prazo e da ação.

    Item D - Na exceção de pré-executividade, o devedor se defende previamente, alegando ilegitimidade do título executivo ou falta de requisitos para a execução. Pode-se alegar matérias de ordem pública em geral, falta de condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nulidade formal e material da certidão de dívida ativa, falta de liquidez do título, prescrição ou decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado ou inconstitucionalidade de norma já reconhecida pelo STF. Ora, se o advogado teve que montar a peça de defesa, apresentar argumentos e convencer o juiz, é mais do que justo que a parte contrária tenha que pagar os honorários de sucumbência. No mais, nem sempre é algo simples que precisa ser alegado, como se vê na lista acima.

    Item E - O prazo inicial é o momento em que a execução está garantida. Assim, há 3 possibilidades: a partir do depósito, a partir da juntada da prova da fiança bancária e a partir da intimação da penhora. Logo, o item está incompleto. Mas, ele é também incorreto, pois, caso se trate de garantia por meio de penhora, o prazo é da intimação da penhora e não da juntada do termo aos autos (o que atesta o conhecimento do devedor é a intimação, não a juntada aos autos). Observação: como se vê no Info 650 do STJ, há a possibilidade de apresentar embargos à execução mesmo sem garantia do juízo, desde que se comprove que o devedor não possui patrimônio para isso.

  • Redação da lei 10.522 alterada:

    Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.   

  • Concurseiro Robson, quanto à questão B, respeitosamente discordo de você. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral na ação anulatória impede, sim, o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública, pois a exigibilidade é pressuposto da execução. Essa a leitura que podemos fazer da farta jurisprudência do STJ sobre esta questão: a suspensão da exigibilidade não permite nenhum ato de cobrança por parte do Fisco.

  • CTN  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

          (...)

           II - o depósito do seu montante integral

    Com a suspensão da exigibilidade do crédito, não há que se falar em execução.


ID
2809081
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da eficácia sobre o crédito tributário da União de decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomadas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, julgue se as afirmativas abaixo são VERDADEIRAS ou FALSAS:

I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
III - Nas matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

As afirmativas são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • A vinculação dos precedentes dos Tribunais Superiores na atuação da PGFN e do CARF

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vinculacao-dos-precedentes-dos-tribunais-superiores-na-atuacao-da-pgfn-e-do-carf,590109.html

    "Recentemente ? nos últimos anos ? é que as entidades da Administração Pública (em especial no âmbito federal) têm gradualmente reconhecido ser mais vantajoso não litigar ou não permanecer em litígio já iniciado nas situações sobre as quais já exista posicionamento pacífico do STF e do STJ a seu desfavor.

    Isso aconteceu com maior intensidade depois da criação da súmula vinculante e da submissão do ato administrativo a esse tipo de enunciado e da instituição dos recursos repetitivos no STF e no STJ."

    Abraços

  • Todas corretas -  artigo 19 da Lei 10.522/02:

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:      

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

    (...) § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item III

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

     

    (...) § 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                        (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item I

     

     

    (...) § 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                       (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item II

  • Gabarito A



    Os colegas que não atuam na área tributária, mas estão estudando para concursos que cobram essa matéria, tem mais chances de acertar questões como essa, pois na prática as coisas são totalmente diferentes.


    Bons estudos a todos!

  • Atenção: a Lei 10.522/02 foi alterada pela Medida Provisória nº 881, de 2019. Assim, alguns dispositivos que fundamentavam a questão em análise tiveram as redações significativamente alteradas, a exemplo do §4° e 7° do art. 19, os quais eram a resposta do item I e II.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens II e III estão de acordo com a Lei 10522/2002. Houve uma reformulação da lei, mas os itens ainda estão adequados, apenas escritos de forma diferente.

    Resolução como se fosse na prova

    A questão trata da dispensa de contestação e recurso e constituição de crédito. O tema é tratado pela lei e por portarias da SRF e PGFN. No caso da PGFN, p; ex., há portaria que lista diversos temas para os quais há essa possibilidade. A lógica da lei e de sua regulamentação é simples - se há jurisprudência vinculante em sentido contrário ao tema, seria improdutiva a litigiosidade por parte do Estado, pois, ao final, acabaria tendo o pleito julgado em seu desfavor. No caso da Receita Federal, a lógica também é diminuir a litigiosidade e aumentar a eficiência, usando os recursos do órgão para a cobrança de créditos que são, de fato, devidos. Em busca da eficiência, é possível, também, que a PGFN desista de atos processuais, inclusive recursos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

    Item I - Nos casos em que o STF e o STJ (bem como TNU, TSE e TST) decidiram de forma contrária à Fazenda, é possível que a Receita deixe de constituir os créditos tributários. Porém, são necessários alguns requisitos, para garantir que o Erário não saia prejudicado. Esses critérios são: 1 - não haver viabilidade de reversão da tese firmada, 2 - haver manifestação da PGFN. Os critérios são bastante razoáveis. Se ainda há possibilidade concreta de reversão jurisprudencial, é adequado que os créditos continuem sendo constituídos. Mas como a Receita poderia saber se há ou não essa viabilidade? Pelo parecer do órgão que cuida do assunto no campo jurídico - a PGFN. Um exemplo de tema que consta na lista de dispensa de constituição de créditos pela Receita é a cobrança de ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Assim, se comprovada a situação de invasão, deve a Receita deixar de constituir o crédito referente ao imposto.

    Item II - Se é possível deixar de constituir, pela isonomia, deve-se também alterar os lançamentos que ainda estão em processamento, sem ter havido o recebimento. Se não fosse assim, "choveriam ações judiciais", pois o Erário estaria deixando de cobrar alguns e cobrando outros em idêntica situação.

    Item III - Na prática, o Procurador deve observar as portarias que são editadas pela PGFN e ver se o assunto se enquadra nos casos descritos. Em caso positivo, não deve "resistir a demanda", procedendo de forma que ela seja julgada o mais rápido possível. Sugiro como dica de estudo procurar por "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)". São assuntos muitas vezes interessantes e como grande chance de serem cobrados em prova, especialmente federais da área jurídica, como essa prova.

  • Comentário adicional

    O texto legal atual que diz respeito ao tema é o seguinte:

    Lei 10522, alterada pela Lei 13874/2019

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

    (...)

    V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade

    § 1   Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

    Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:

    (...)

    III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do  caput  e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.

    § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.


ID
2809084
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais e econômicas, à luz da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Art. 8º, Lei 12.514/11: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

     

    b)

    Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF no RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2016 - Info 844: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

     

    c)

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais. Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

    --> Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. [STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/2/16].

     

    d)

    “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266 , Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo sentidoRE 468.077-ED , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma,DJE de 3-3-2011.

     

    e)

    Antes da Lei nº 13.467/2017, as "contribuições sindicais" eram compulsórias e possuíam natureza tributária. Por conta disso, o STF entendia que o TCU poderia fiscalizar a arrecadação e gestão desses recursos, nos termos do art. 70, parágrafo único e art. 71, I, da CF/88. Contudo, a contribuição sindical passou a ser facultativa com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou os arts. 578 e 579 da CLT. [STF. Plenário. MS 28465/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/3/2014 (Info 739)]

     

    Gabarito: D

  • a) Errado!

     

    RECURSO ESPECIAL No 1.404.796 - SP (2013/0320211-4)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPCCONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE.NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

     

    (...)

     

    2. É inaplicável o art. 8o da Lei no 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

     

    (...)

     

    Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

     

    (...)

     

    O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.

     

    (...)

  • A)

    A vedação não se aplica às ações já em curso

    Abraços

  • Importante destacar que, essa semana, o TCU, pelo Ministro Relator, proferiu decisão no sentido de que a anuidade cobrada dos advogados tem sim natureza tributária, ou seja, pode e deve ser objeto de fiscalização por parte daquele, sendo as contas da OAB sujeitas à análise e julgamento por parte da Corte de Contas. Serviu-se, desta feita, de vários fundamentos muito interessantes, dentre eles, o de que a OAB é sim considerada Autarquia e de que as contribuições dos advogados são contribuições de fiscalização profissional.


    Fonte https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/tcu-decide-que-ira-fiscalizar-as-contas.html

  • "Há grande polêmica em relação à contribuição devida à OAB. Alguns entendem ter natureza tributária e outros não. O STJ, em seu último pronunciamento, concluiu que a contribuição devida à OAB não teria natureza tributária, apesar de reconhecê-la como autarquia sui generis. Nessa mesma linha entendemos ser o posicionamento do STF, vez que no julgamento da ADI 3.026/DF, apesar de não discutir matéria tributária, entendeu que a OAB, cujas características são independência e autonomia, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional".

     

    Aproveitando a questão, importante dizer que as contribuições que custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das profissões, como CREA, CRM etc, são, em regra, autarquias, que realizam atividades de interesse público, por isso são sujeitos ativos de tributo.

     

    FONTE: Fernanda Marques Cordeiro - Resumo para Concursos da Juspodivm

  • Apesar de o IBFC ter considerado a D como correta, no livro de Ricardo Alexandre, ele explica que o posicionamento do STJ é o de que a contribuição para o "Sistema S" se enquadra na espécie "contribuição social geral" e não CIDE (REsp 662.911)... "De fato, há precedente do STF no sentido de que a contribuição para o SEBRAE é de CIDE (RE-Ag 404.919)".

  • Apesar de a CESPE ter considerado a D como correta, no livro de Ricardo Alexandre, ele explicita que o posicionamento do STJ é o de que a contribuição para o "Sistema S" se enquadra na espécie "contribuição social geral" e não CIDE (REsp 662.911)... "De fato, há precedente do STF no sentido de que a contribuição para o SEBRAE é de CIDE (RE-Ag 404.919)".

  • Acertei graças ao Comentário do Lúcio em outra questão.

    Obrigado gênio incompreendido,

  • Em suma, o TCU entendeu que:

    • A OAB possui natureza jurídica de autarquia.

    • Os recursos que a OAB administra são recursos públicos considerando que as anuidades são contribuições enquadradas no art. 149 da CF/88 sendo, portanto, consideradas como tributos.

    • Sendo uma autarquia que gerencia recursos públicos, a OAB se submete à jurisdição do Tribunal de Contas do TCU e, portanto, deve ser incluída como unidade prestadora de contas.

    • Em outras palavras, a OAB tem o dever de prestar contas ao TCU.

    Processo TC 015.720/2018-7

  • Obrigado, Ana Brewster!

  • a questao pergunta de acordo com o posicionamneto dos tribunais superiores...logo,a posição do TCU NÃO IMPORTA,portanto ,para o STF E STJ as anuidades da OAB nao tem natureza tributaria.

  • Rosa Weber suspende decisão que submete OAB a controle do TCU

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão no qual o Tribunal de Contas da União entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil está sob sua jurisdição e deve prestar contas para controle e fiscalização. A decisão liminar é desta sexta-feira (7/6).

    www.conjur.com.br/2019-jun-08/rosa-weber-suspende-decisao-submete-oab-controle-tcu

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. – As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. – A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. – R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004).

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

    ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11.

    APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do

    Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua

    natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no

    art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido

    diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida

    relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do

    valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

    3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de

    execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a

    1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o

    limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se,

    portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ, AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

  • CUIDADO EBER CAETANO, HOUVE UMA DECISÃO SOBRE O ASSUNTO, POIS O acórdão do TCU foi suspenso, liminarmente, por uma decisão monocrática da Min. Rosa Weber em mandado de segurança impetrado pela OAB

    (...) Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do Acórdão nº 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ, ou deliberação posterior em sentido contrário. 

    STF. Decisão monocrática. MS 36376 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/06/2019.

  • Acredito ter havido mudança de jurisprudência e a questão estar desatualizada:

    RE 647885 / RS 

    a anualidade da oab tem natureza tributária:

    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. RE 647885 / RS, DJ 19-05-2020.

  • ALTERNATIVA D:

    SEBRAE - TEMA 325 REPERCURSSÃO GERAL (STF)

    A contribuiçao para o SEBRAE tem natureza de CIDE

  • Gabarito D (C também é correta hoje)

    Resolução resumida

    D está de acordo com o STF. Erros: A - Não se aplica às execuções em curso. B - É preciso parâmetro legal. C - Desatualizada. E - Após a Reforma Trabalhista essas contribuições deixaram de ser compulsórias.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Questão bastante chata, pois cobra regra de direito intertemporal de uma lei por si só já pouco conhecida. O erro é afirmar que a regra deve ser aplicada às execuções em curso. A lei nada diz nesse sentido, o que fez com que a nova regra não fosse aplicada nesse caso. Quanto à vedação à execução judicial, trata-se de uma regra buscando a eficiência e a diminuição do número de processos. Entretanto, isso não dá carta branca para os profissionais ficarem inadimplentes por quatro meses, pois pode haver medidas administrativas de cobrança, bem como a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional da categoria. Em questões como essa, melhor deixar para marcar como certa apenas se tiver certeza que as demais são erradas.

    Item B - Certamente que não há essa liberdade. Ora, os particulares só podem sofrer restrições ao seus direitos, tais como o de exercício de profissão, por meio da lei. Assim, não faria sentido permitir que os conselhos profissionais impusessem o valor que quisessem ao profissional. É preciso que haja parâmetros legais. É semelhante ao poder das agências reguladoras, que não podem inovar criando proibições e sanções sem que haja pelo menos parâmetros legais a respeito.

    Item C - Há divergência sobre o assunto. A posição que prevalece atualmente, entretanto, é de que, a despeito da natureza jurídica especial da OAB, suas anuidades se submetem à lei que rege as contribuições das categorias profissionais. Sendo assim, há natureza tributária, o que torna o item desatualizado. Parece-me estar com razão o novo entendimento, posto que, no final das contas, a OAB também atua como conselho de classe, impondo restrição ao exercício de profissão. Sendo assim, deve se submeter às regras de anuidade que se aplicam às demais categorias. A posição diferenciada da OAB, que diz respeito à defesa da Constituição e das instituições democráticas, em nada é atingida pela imposição de regras legais às suas anuidades.

    Item D - A razão para que a contribuição ao SEBRAE seja considerada contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE e não contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas é que os valores são usados para promover o desenvolvimento de micro e pequenas empresas. Isso diferencia a contribuição ao SEBRAE daquela feita ao SESC, SESI etc.

    Item E - A contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista. Assim, tal contribuição não é mais compulsória, perdendo, por consequência, sua natureza tributária.

  • ALTERNATIVA "C" - DIVERGÊNCIA:

    STJ (EREsp 503.252-SC):

    As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980.

    STF (RE 647885) MAIS RECENTE:  

    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...) INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. (...) 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: �É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.� 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

    (STF - RE: 647885 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020)

  • A contribuição destinada ao SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013. (Info 703)

  • A questão apresentada trata de conhecimento de Conceito de Tributo e Espécies Tributárias ,Contribuições Especiais.

    A alternativa A encontra-se incorreta. 

    A questão foi elaborada antes da alteração legislativa trazida pela Lei n° 14.195 de 2021. À época a alternativa estava incorreta pois o entendimento do STJ é pela inaplicabilidade do Art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações já em trâmite, quando da entrada em vigor do referido diploma.

    Todavia, mesmo com a modificação legislativa o gabarito se mantém, em virtude do disposto no Art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011.

    Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º


    A alternativa B encontra-se incorreta, em virtude do entendimento firmado pelo STF no RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2016 - Info 844:

    “Para o Colegiado, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."


    A alternativa C foi considerada incorreta, em virtude do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1574642/SC, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina (DJe 22/02/2016): 

    “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. [...] 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

    Todavia, importante mencionar a existência de divergência do referido julgado com entendimento posteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 647885, de repercussão geral sob a relatoria do Ministro Edson Fachin (PUBLIC 19-05-2020):

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. [...]. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994."


    A alternativa D encontra-se correta, em virtude do entendimento firmado pelo STF no RE 389.016-AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes:

    “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados."


    A alternativa E encontra-se incorreta, visto que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467 de 2017) as contribuições aos sindicatos deixaram de possuir natureza compulsória.

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.    

     Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.    


    O gabarito do professor é a alternativa D.


  • Na letra "C" atualmente há divergência entre o STJ e o STF:

    "A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária?

    Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

    STJ: NÃO

    Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

    STF: SIM

    As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

    STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020." (buscador - DOD)


ID
2809087
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito à saúde na ordem constitucional brasileira, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo!

    RE 855178 RG / SE – SERGIPE

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

     

    e) Errado! O SUS não possui discricionariedade técnica (característica inerente às agências reguladoras) para o desenvolvimento de suas atribuições, mas sim discricionariedade administrativa, a qual é passível de controle judicial.

    AI 777502

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.  APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2.  A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido.

  • A - CERTA -vide jurisprudência para a letra B).

     

     

    B - ERRADA - 

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 SERGIPE

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Sistema Único de Saúde. Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA (TRACLEEER 62.5mg/125mg). Falecimento da autora. Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximir-se do cofinanciamento do custeio do medicamento. Impossibilidade. Responsabilidade solidária entre os entes federados. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria.

     

    C/D - ERRADAS - Não há competência EXCLUSIVA no SUS.

     

    E - ERRADA - vide coment'ario de Gabriel Victor - É passível o controle judicial no âmbito do SUS.

     

     

  • A judicialização de demandas envolvendo tratamentos médicos é um fenômeno conhecido como JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA.

    O Min. Barroso, em escritos acadêmicos, faz uma interessante distinção entre judicialização da política e ativismo judicial, tema que é cobrado em provas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não sei qual o caminho mais perigoso, se a judicialização da política ou a politização do judiciário!

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG / SE – SERGIPE).

    Esse julgado responde as assertivas A, B e C:

    A) No que se refere ao direito à saúde na ordem constitucional brasileira, a existência de atribuição própria para cada ente federativo em normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente a todos eles.

    B) O SUS é gerido pelo princípio da descentralização e a obrigação de fornecer e custear medicamentos ordinários é de incumbência solidária dos entes federados.

    C) As ações e serviços de saúde são integrantes de uma rede regionalizada e descentralizada que compõe o SUS. Nesse sistema cada ente público assume sua responsabilidade constitucional de forma solidária.

    D) O art. 200, da CF, estabeleceu as competências do SUS e é regulamentado nas Leis ns. 8.080/90 e 8.142/90 que descentralizam o sistema e a prestação dos serviços de saúde. Assim, compete aos entes federados, em seu respectivo âmbito administrativo (art. 15 da Lei n. 8.080/90), a formulação de diretrizes políticas e planejamento do setor de saúde.

    E) é cabível a judicialização de demandas envolvendo internações e tratamentos médicos no âmbito do SUS, ainda que se trate de questões no âmbito de discricionariedade administrativa do gestor público, passível de controle judicial.

    Comentários:

    (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) [STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016].

    O SUS não possui discricionariedade técnica (característica inerente às agências reguladoras) para o desenvolvimento de suas atribuições, mas sim discricionariedade administrativa, a qual é passível de controle judicial.

  • GABARITO: A

  • LETRA D

    1 - A lei 8.080/90 descentraliza o serviço, mas isso não significa que a União não o executará (ou seja, ficará responsável somente por formular politicas públicas e planejar);

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    Para ficar mais correto, o próprio art. 15, traz as atribuições de cada UF:

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    2 - Além disso, a lei 8.142/90, em momento nenhum trata de descentralizar, pois seu foco é outro, conforme sua ementa, pois ele cuida de aplicação prática (execução propriamente dita), tendo em vista que a lei 8.080/90 já havia tratado da descnetralização;

    EMENTA: Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

  • 03- Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

     

    04- É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. 

  • a) A existência de atribuição própria para cada ente federativo em normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente a todos eles.

     

    Correta.

     

    Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287303

     

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

     

     

    b) O Sistema Único de Saúde é gerido pelo princípio da descentralização e a obrigação de fornecer e custear medicamentos ordinários é de incumbência exclusiva dos Estados e Municípios.

     

    Errada.

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287303

     

     

    c) As ações e serviços de saúde são integrantes de uma rede regionalizada e descentralizada que compõe o Sistema Único de Saúde. Nesse sistema cada ente público assume sua responsabilidade constitucional de forma autônoma e exclusiva.

     

    Errada.

     

    A responsabilidade constitucional é forma solidária dos entes federados e não autônoma e exclusiva, conforme exposto alhures.

     

    No voto citou que: “As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015)

  • d) O art. 200, da Constituição Federal, estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde e é regulamentado nas Leis ns. 8.080/90 e 8.142/90 que descentralizam o sistema e a prestação dos serviços de saúde. Assim, compete à União apenas a formulação de diretrizes políticas e planejamento do setor de saúde.

     

    Errada.

     

     

    Conforme o ministro (Luiz Fux), o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos.

     

    Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287303

     

    No voto citou que: “O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.”(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015)

     

    e) Não é cabível a judicialização de demandas envolvendo internações e tratamentos médicos no âmbito do SUS, por se tratarem de questões no âmbito de discricionariedade técnica do gestor público, não passível de controle judicial.

     

    Errada.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

    1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.

    2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

    [...]

    (ARE 1049831 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017)

  • Novas teses fixadas sobre o assunto:

    Tese (STF, Recurso Extraordinário n. 657718)

    O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com o STF. Erros: B - Também é responsabilidade da União. C - Há responsabilidade compartilhada (solidária). D - A participação da União não se resume a isso. E - As diversas decisões sobre o assunto provam o contrário.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Como se vê pelo texto constitucional, o serviço público de saúde é uma responsabilidade de todos os entes federativos. Observando o SUS veremos, além disso, que existe atendimento em todos os níveis da federação (hospitais federais, estaduais e municipais, por exemplo). Logo, há uma responsabilidade solidária entre todos eles (no mais, o sistema de saúde é "único"). Andou bem o constituinte em estabelecer o sistema assim, pois, em caso contrário, haveria, provavelmente, menor alcance das políticas públicas na área da saúde, em detrimento das regiões mais afastadas e carentes (não que, na prática, isso não aconteça - mais seria pior). Além disso, a determinação de responsabilidade solidária diminui o "jogo de empurra" entre os entes federativos.

    Item B - Se a incumbência fosse exclusiva dos Estados e municípios, os moradores de Estados "quebrados" estariam "em maus lençóis". Não basta serem expostos ao que há de pior no SUS, provavelmente ainda teriam dificuldades para conseguir os remédios que são essenciais para sua sobrevivência. Comparando essa situação com as regiões mais desenvolvidas, ficaria evidente a falta de isonomia. Fora isso, se o SUS também é responsabilidade da União, faz sentido que essa possa responder pela não entrega de medicamentos essenciais.

    Item C - Para que o SUS funcione da forma como foi pensando pelo constituinte, é importante que todos os entes atuem de forma integrada. No mais, se cada ente tem sua atuação exclusiva, como explicar, por exemplo, que em uma mesma cidade haja um hospital municipal, um estadual e um federal, todos atendendo as pessoas, sem distinção? Logo, percebe-se que não existe tal atuação exclusiva e autônoma. Cada ente tem seu foco no atendimento, mas a participação de todos é interligada.

    Item D - A participação federal na saúde não é restrita a formulação de diretrizes políticas e planejamento. Sem estender muito, quem controla o orçamento do SUS é a União, responsável pelo repasse das verbas aos demais entes. No mais, a União elabora normas, controla a destinação dos recursos e coordena o sistema.

    Item E - Embora idealmente o sistema de saúde deveria funcionar a contento, o que evitaria a judicialização, o que se vê, na prática, é bem diferente. Assim, não pode o Poder Judiciário fazer vistas grossas e se esconder atrás da separação dos Poderes, quando o cidadão é atingido no seu direito à vida. Logo, é cabível sim a análise pelo Judiciário, quando for evidente que há omissão ilegal na prestação do serviço público de Saúde ou prestação que seja contrária à Lei. O que não é possível o Judiciário substituir a discricionariedade do gestor pela sua própria, mas não era o caso aqui.

  • A questão exige conhecimento no que se refere ao direito à saúde na ordem constitucional brasileira. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual [...] Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais (STF, 2015).

    Alternativa “b": está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (STF, 2019). Nesse sentido, vide o Recurso Extraordinário (RE) 855178.

    Alternativa “c": está incorreta. O correto seria: As ações e serviços de saúde são integrantes de uma rede regionalizada e descentralizada que compõe o Sistema Único de Saúde. Nesse sistema cada ente público assume sua responsabilidade constitucional de forma autônoma solidária.

    Alternativa “d": está incorreta. O erro da assertiva é apontar a competência como exclusiva da União, sendo que, na verdade, conforme art. 15, da Lei 8080/90, trata-se de atribuições comuns entre os entes (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições").

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016.

    Gabarito do professor: Letra A.

    Referências: STF, Notícias. Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF. 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.... Acesso em: 17 nov. 2020.

    STF, Notícias. STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.... Acesso em: 17 nov. 2020.

ID
2809090
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reforma administrativa, no âmbito da gestão do Estado brasileiro, busca tornar administração pública mais eficiente e voltada para a cidadania. Nesse sentido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Com a reforma administrativa foram ampliadas as modalidades de parcerias, de forma que a legislação correlata existente, em conjunto com princípios e diretrizes trazidos pela lei das PPPs, formaram um excelente instrumento de controle e fiscalização dos gastos públicos, permitindo inibir  abusos e ingerências, de ambas as partes, na qualidade de execução dos empreendimentos.

     

    b)

    Súm.Vinc. 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Tese fixada no RE 576.321 QO-RGA taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal.

     

    c)

    Para combater o nepotismo e a corrupção, surgiu a Administração burocrática, juntamente com o Estado Liberal, a fim de defender a coisa pública contra o patrimonialismo. Porém, houve falhas, acarretando algumas reformas, apontando mudanças para o modelo gerencial. Então, procurou-se reforçar a governança, através da transição da Administração Burocrática (rígida, ineficiente, voltada para si própria e para o controle interno) para a Administração Gerencial (flexível e eficiente, voltada para o atendimento do cidadão, que visava reduzir gastos e a moralizar o serviço público).

     

    d)

    Art. 1º, Lei 13.331/16 que: "Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização".

     

    e)

    Trecho do RE 632644 AgR: "O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado. Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito, consignado expressamente em nossa Lei Maior, como é o princípio da livre iniciativa". (...) "As balizas da intervenção serão, sempre e sempre, ditadas pela principiologia constitucional, pela declaração expressa dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa".

  • Taxa lixo

    Contribuição luz

    Abraços

  • essa questão está dentro do assunto descrito acima da pergunta?

  • Não conhecia essa lei!

  • nao conhecia essas leis

  • Alternativa correta: D

    "Sobre o assunto, vale registrar que a busca pela eficiência vem fazendo com que o Estado cada vez mais paute sua atuação administrativa pelas normas de direito privado, seja criando empresas sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, seja transferindo gestão de serviços públicos diretamente para particulares, fenômeno conhecido como fuga do Direito Administrativo"

    Fonte: Estratégia

  • Acertei, mas não deveria contar como questão corretamente respondida. Nem conhecia esta lei. Mas confiei muito que as outras alternativas continham incorreções.

  • Para quem, assim como eu, não conhecia a lei, vale fazer uma análise histórica e política do nosso país. Em 2016 o Presidente era o Temer, sabe-se que ele possui uma característica mais liberal, por isso, faz todo sentido a elaboração de uma lei neste estilo. Eu acertei a questão utilizando este raciocínio.

  • Se faz de grande importância para eliminação de dúvidas e fixação do conteúdo o comentário do professor. Neste ponto o Qconcursos vem deixando a desejar.
  • Fiz uma relação com o enunciado e kabum! Do contrário...teria errado.

  • A reforma administrativa, no âmbito da gestão do Estado brasileiro, busca tornar administração pública mais eficiente e voltada para a cidadania. Nesse sentido, é correto afirmar que:

    A) foram restringidas as modalidades de parceria do poder público a fim de permitir maior controle de gastos e, por conseguinte, maior eficiência. Alternativa (A) está errada, pois a reforma administrativa, na verdade, ampliou as parcerias publico-privadas.

    B) foram criadas fontes de receitas para o Estado, sob autorização do STF, tais como a taxa de iluminação pública e a taxa de limpeza e conservação urbana. Errado, pois a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

    C) foi retomada a ideia de uma administração pública rígida e voltada para o controle interno, em detrimento da administração pública gerencial, que se mostrou inábil no combate à corrupção e ao nepotismo. Errado. NA verdade o que ocorreu foi exatamente o contrário do que se relatou na alternativa. Foi retomada a ideia de uma administração pública gerencial, em detrimento da administração pública rigida que é a burocrática, visto que essa foi ineficiente no combate a corrupção e nepotismo herdado pela administração pública patrimonialista.

    D) a Lei 13.334, de 13.09.2016 criou o Programa de parceiros de investimento, destinado ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada, para a execução de empreendimento público de infraestrutura. Este é o gabarito da questão, pois a reforma administrativa, através dessas leis, ampliou e fortaleceu a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

    E) o Estado retoma atividades que são próprias da iniciativa privada, ampliando sua atuação, a título de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. Alternativa errada, pois um dos princípios do programa de investimento é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos. Fica claro que não há essa tal ampliação de intervenção, mais sim uma diminuição.

    fonte canal VQUESTÕES: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw/videos

  • Fiz o mesmo q o Tiago... Muito do sucesso é pelo estudo, mas tbm tem sim a coisa de ter a sorte de chegar na prova e ter uma questão em que a gente não tem p.. ideia, mas consegue eliminar 4 e acertar.

  • A - Errado: O direito administrativo brasileiro esta passando por algumas transformações, entre elas a "aplicação do princípio da subsidiariedade: com as seguintes consequências [...] ampliação da atividade de fomento, ampliação das formas de parceria do setor público com o setor privado, crescimento do terceiro setor"(DI PIETRO, 2018, p.80) .

    B - Errado: Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    C - Errado: Na verdade esta acontecendo o oposto, "a reforma da administração, pela instauração da chamada Administração Pública Gerencial, que envolve [...] substituição do controle formal pelo controle de resultados" (DI PIETRO, 2018, p.81).

    D - Correto.

    E - ErradoO direito administrativo brasileiro esta passando por algumas transformações, entre elas a "aplicação do princípio da subsidiariedade: com as seguintes consequências [...] reconhecimento de que a iniciativa privada, seja através dos indivíduos, seja através das associações, tem primazia sobre a iniciativa estatal [...] o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos" "(DI PIETRO, 2018, p.80).

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 2018

  • Complementando sobre a B:

    Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está de acordo com a lei citada. Erros: A – As parcerias foram incentivadas, B – Não se pode cobrar taxa de iluminação, C – Nenhuma das afirmações é verdadeira (nem é incentivada a administração rígida e nem há aumento de corrupção com a administração gerencial), E – o Estado não deve atuar nos setores próprios da iniciativa privada, exceto excepcionalmente.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A – Se a ideia é ter uma administração pública mais eficiente, é certo que não se restringirá parcerias. No mais, infelizmente nossa história mostra que concentrar todos os recursos no Estado não significa controle de gastos e eficiência, sim o contrário.

    Item B – Há várias afirmações sem sentido. Em primeiro lugar, não cabe taxa de iluminação pública, pois não se trata de serviço público divisível (não dá para medir o quanto de iluminação cada pessoa utilizou no mês) – o que é possível é a criação de contribuição sobre a iluminação pública (COSIP). Em segundo lugar, o STF não precisa “autorizar” a criação de tributos, como se fosse um Poder Moderador.

    Item C – Uma Administração eficiente não é “voltada para o controle interno”, pois o Estado não é um fim em si mesmo. No mais, a administração gerencial não é a causa da corrupção e nepotismo - a causa é justamente a falta de administração.

    Item D – De fato, a citada lei criou o Programa de Parcerias de Investimento – PPI, que tem como objetivo a parceria com a iniciativa privada para obras de infraestrutura e outras medidas de desestatização. O programa sofreu importantes modificações com a Lei da Iniciativa Econômica, de 2019, tendo como foco das mudanças a questão do papel regulador do Estado e o incentivo ao desenvolvimento de modais de transporte e infraestrutura. Se você não soubesse de nada disso na prova, esse seria o item a ser marcado por exclusão dos demais.

    Item E – Por certo que o aumento da eficiência do Estado não passa por “retomar” da iniciativa privada as atividades que são próprias dela. Deixando de lado a questão ideológica, é certo que o texto constitucional prevê que somente excepcionalmente o Estado deve atuar diretamente na atividade econômica, seja por absorção ou por participação. O papel preponderante do Estado é de regulador, atuando indiretamente por indução ou por direção.

  • "A reforma administrativa, no âmbito da gestão do Estado brasileiro, busca tornar administração pública mais eficiente e voltada para a cidadania"

    Deixe a sua risada abaixo...

  • Gabarito: letra D

    LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 (Lei das Parcerias Voluntárias) - Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n os 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.7.

    As parcerias que serão firmadas se constituem em manifestação da chamada Administração Dialógica, permitindo o acesso dos particulares à atuação administrativa, ensejando a possibilidade de se vislumbrar a atuação do ente público em que se admita a participação de particulares.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • Analisemos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Bem pelo contrário, o modelo de organização administrativa vigente, de índole gerencial, tem apoio justamente na ampliação dos mecanismos de parceria do Estado com as entidades privadas, como se depreende da seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

    "Por outro lado, na relação com os particulares, é possível perceber uma forte tendência em substituir a administração 'autoritária', que impõe a vontade estatal ao cidadão por meio de atos unilaterais, por uma administração 'consensual', com legitimidade democrática reforçada, que busca na parceria a legitimidade e a eficiência administrativa."

    Logo, claramente equivocado sustentar a restrição das modalidades de parceria do poder público, no atual cenário.

    b) Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública e de limpeza e conservação urbana, na medida em que se trata de serviços gerais (uti universi), de sorte que não podem ser remunerados por taxas, as quais são próprios aos serviços públicos específicos e divisíveis (uti singuli). Neste sentido, a Súmula 670 do STF:

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

    c) Errado:

    Os comentários lançados na opção A, acredita-se, demonstram o completo desacerto desta afirmativa. Com efeito, pelo contrário, o modelo de administração pública em vigor é o gerencial, baseado na valorização do princípio da eficiência, no estabelecimento de metas de desempenho e no controle de resultados. O perfil rígido e burocrático do Estado está superado.

    d) Certo:

    Trata-se aqui de opção plenamente de acordo com o teor da Lei 13.334/2016, como se depreende de seu art. 1º, que abaixo colaciono:

    "Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização."

    e) Errado:

    Na verdade, o modelo de administração gerencial propõe uma redução do tamanho do aparato estatal (doutrina do "Estado mínimo"), de sorte que os entes públicos retiram-se da atuação direta interventiva na economia e na prestação de serviços públicos, passando a apenas regular e disciplinar tais atividades, o que deu, em especial, por meio das denominadas "privatizações" e da instituição de agências reguladoras atuantes nos principais segmentos produtivos.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 64.


ID
2809093
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao direito à moradia, em especial no âmbito do sistema financeiro de habitação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

    1: Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da lei 4.380/64, para facilitar a aquisição da casa própria. O objetivo foi favorecer as classes de baixa renda. 

    2: Dentre as várias funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela CF/88, está a promoção de inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. "PROCESSUAL CIVIL E SFH. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. - OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SÃO CONSIDERADOS RELEVANTES POR SI MESMOS, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DESTA RELEVÂNCIA. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos referentes aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, porquanto é interesse que alcança toda a coletividade a ostentar por si só relevância social. – O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Recurso especial conhecido e provido. [STJ, RESP nº 635807/CE, DJU de 20/06/05, p. 277]

     

    b) 

    Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais(FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. [STJ. 2ª Seção. REsp 1447108-CE e REsp 1443870-PE, j. 22/10/14, rec. rep. - Info 550]

     

    c)

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). [STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, j. 17/11/16 - Info 594]

     

    d)

    “ Sistema Financeiro Habitacional possui características próprias, (...). Entretanto, para ser mutuário, deve o candidato preencher certos requisitos normatizados pelo SFH, para concessão do financiamento pleiteado. 3. Não houve intervenção, tampouco comunicação ou anuência da CEF ou da EMGEA na negociação realizada em 2000, constato que esta negociação representa "contrato de gaveta", medida reiteradamente adotada pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, para realizar operações com os imóveis financiados, sem ter que cumprir com as exigências legais. 4. Segundo a lei é possível a transferência dos bens imóveis financiados pelo SFH, no entanto, terão de ser observadas suas regras. (...).” (TJ-PE – APL 4918369 PE)

     

    e)

    A Lei 11977/2009 acrescentou o art. 15-A à Lei 4380/64: "É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH". 

    A Súmula 539 do STJ diz que isto é permitido, desde que expressamente pactuado.

  • e) Errado! Complementando comentário anterior:

     

    Utilização de Tabela Price nos contratos do SFH

    A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price — mesmo que em abstrato — passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação (Súmulas 5 e 7 do STJ). É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977⁄2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei no 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento para que seja realizada a prova pericial.STJ. Corte Especial. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

  • Não é possível usucapião de bens públicos, direta ou indiretamente

    Abraços

  • Letra D conforme a banca:

    "A alternativa correta é : " c) O imóvel vinculado ao sistema financeiro de habitação não pode ser objeto de usucapião." O seguimento de pesquisa jurisprudencial do STJ fixou a tese C como relevante. Ademais, o Ministério Público teve reconhecida sua legitimidade para propor ações coletivas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O STJ fixou tese de que em caso de saldo residual existente ao final do contrato, a responsabilidade pelo mesmo, na ausência de cobertura do FCVS é do mutuário. Por fim, as cessões de crédito decorrente de contratos do Sistema financeiro de habitação, sem a anuência da instituição mutuante, não são a ela oponíveis se o contrato foi firmado após 25.10.1996 (Lei n. 10.150/2000)."

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • ¿Como podem ser conciliados

    a. o art. 15-A da Lei n. 4.380/1964 ("É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH), incluído pela Lei n. 11.977/2009, e

    b. a Tese STJ 48 ("Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price --- óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ")?

    Obs: A Súmula STJ 539 não se refere ao SFH senão ao SFN: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do ***Sistema Financeiro Nacional*** a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

  • O que é FCVS?

    Fundo de Compensação de Variação Salarial.

    Era uma espécie de seguro, aplicável aos contratos de mútuo vinculados ao SFH. A pessoa que financiava pagava todas as prestações do financiamento, mas ao final havia um saldo residual (decorrente da disparidade de correção dos valores durante o financiamento) que poderia ser coberto por esse Fundo.

    Então faz sentido: se seu contrato não tem esse "seguro", é você quem paga essa dívida.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - Além de o SFH ser voltado às classes de baixa renda, cabe ao MP propor ações sobre a matéria, B - O saldo residual deve ser pago pelo mutuário se não houver cobertura pelo FCVS, D - Se a instituição não foi comunicada, não se pode opor contrato de gaveta contra ela, E - É possível pactuar capitalização de juros no SFH desde 2009, nos termos da lei.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O SFH foi criado para que as famílias de baixa renda pudessem adquirir suas casas. Além disso, o MP possui legitimidade para propor ACP em defesa dos interesses dos mutuários, pois presente um direito individual homogêneo de grande repercussão social.

    Item B - Saldo devedor é o quanto falta pagar da dívida. Esse saldo será residual ao final do pagamento das prestações devidas, quando ainda ficará pendente o pagamento de juros e encargos que foram cobrados. Isso ocorre principalmente por conta da forma como eram atualizadas as parcelas do financiamento - considerava-se as variações salariais e não a inflação. Porém, como se sabe, os salários não acompanham a variação da inflação - e nas décadas passadas isso era ainda pior. Assim, ao final, se fazia o cálculo de forma a saber o quão distante do valor real da inflação estavam as parcelas pagas - e essa diferença é cobrada do mutuário. Por outro lado, o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais - é um fundo que foi criado para garantir o pagamento dos saldos residuais de financiamentos pelo SFH. Esse fundo, hoje administrado pela Caixa (antes pelo extinto BNH), portanto, garante o pagamento dos saldos residuais. Porém, nem todos contratos do SFH foram assinados com garantia de cobertura do saldo residual pelo FCVS - a cobertura do saldo devedor foi possível até 1993 apenas. Logo, o que o item quer saber é: os compradores de imóveis financiados pelo SFH são obrigados a pagar o saldo devedor residual quando não tem contratos com garantia de cobertura desse saldo? A questão afirma que o comprador tem direito à quitação do contrato, ou seja, a ter a dívida considerada como sendo paga, quando pagar todas as parcelas do financiamento, a despeito da existência de saldo devedor (por conta de juros e correções). A afirmação é falsa - o STJ decidiu que o mutuário é obrigado a pagar o saldo devedor residual. Assim, os "proprietários" dos imóveis financiados tiveram uma derrota quanto ao assunto. Alegava-se que os valores cobrados eram absurdos, chegando a valer quase um novo imóvel, além de os critérios serem obscuros. Entretanto, o STJ não comprou essa tese e determinou que o saldo deve ser pago. Considerou-se, para essa decisão, que há previsão legal expressa nesse sentido (Decreto-Lei 2349/87), além do que, haveria desiquilíbrio no sistema de financiamento se não houvesse o pagamento, pois sem o saldo residual não seria sequer devolvido o valor que foi entregue para o financiamento.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a jurisprudência. Erros: A - Além de o SFH ser voltado às classes de baixa renda, cabe ao MP propor ações sobre a matéria, B - o saldo residual deve ser pago pelo mutuário se não houver cobertura pelo FCVS, D - Se a instituição não foi comunicada, não se pode opor contrato de gaveta contra ela, E - É possível pactuar capitalização de juros no SFH.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - A afirmação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Como os imóveis financiados pelo SFH são, em última análise, também resultado de dinheiro público, não cabe usucapião em relação a esses imóveis. Fica fácil compreender o entendimento jurisprudencial quando pensamos no que ocorreria se não fosse assim. Imagine, por exemplo, que várias famílias de baixa renda financiassem imóveis pelo SFH e depois "vendessem" o imóvel financiado, mas sem fazer nenhum registro. O novo "proprietário" passaria a morar no imóvel com ânimo de dono e começaria a pagar as contas. Nesse meio tempo, pode ser que o antigo proprietário parasse de pagar as parcelas devidas. Provavelmente demoraria para que essa dívida fosse executada. Se, quando da execução, tivesse passado tempo razoável, haveria tempo para que o novo morador alegasse, em embargos de terceiro, a usucapião. Com isso, não haveria como cobrar a dívida (dificilmente a pessoa que financiou teria algo em seu nome) e nem tentar reaver o bem, pois a usucapião seria uma forma de aquisição originária. Logo, para evitar esse incentivo à má fé, não há usucapião em casos assim.

    Item D - A lógica é semelhante ao explicado no item C. Os contratos de gaveta nada mais são do que uma forma de burlar as regras do SFH, seja para favorecer pessoas a quem o programa habitacional não é destinado, seja para tentar auferir lucros com má fé ou simplesmente por preguiça de fazer os trâmites legais. Nenhuma dessas condutas é privilegiada pelo nosso sistema jurídico. Assim, esses contratos de gaveta não tem validade diante da instituição financeira.

    Item E - A lei citada é a do Minha Casa, Minha Vida. Até que essa lei alterou as regras do SFH, prevalecia que era vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Porém, a citada lei, de 2009, permitiu a capitalização de juros mensal. Capitalização de juros é o famoso "juros sobre juros" ou juros compostos (ou anatocismo). Essa previsão legal vem sendo bastante questionada, mas, salvo melhor juízo prevalece sendo aplicada. De qualquer forma, o erro é duplo - não é vedada a capitalização e nem havia capitalização automática anteriormente (logo não houve necessidade de refazer cálculos, como afirmado).


ID
2809096
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à aplicabilidade dos meios consensuais de solução de conflitos que envolvam o poder público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Lei 13140/15, Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

     

    b)

    RE 253.885-0/MG: "Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal".

     

    c)

    A Lei 13.129/2015, que alterou a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), há redação expressa sobre a possibilidade de a administração pública direta e indireta utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. E na Lei 13140/15 há essa previsão quanto a possibilidade de realizar autocomposição.

     

    d)

    Lei 13140/15, Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Lei 13140/15, Art. 3º: Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

     

    e)

    Maria Sylvia explica que "não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, etc). Mas pode decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica. Visto o mesmo argumento sob outro ângulo, pode-se partir da distinção entre atos de império e atos de gestão. Aqueles são praticados pelo poder público como autoridade, como ente que atua em nome do Estado. As decisões sobre desapropriação, por ex., não podem ser objeto de apreciação por árbitro, mas os efeitos patrimoniais dessas decisões podem, porque são passíveis de valoração econômica. Já os atos de gestão são praticados pelo poder público sem as prerrogativas próprias de autoridade, tal como ocorre com os contratos de direito privado, como compra e venda. Os conflitos surgidos podem ser decididos pela via da arbitragem.​"

  • A constitucionalização do direito administrativo, civil e processo civil possibilita, quase sempre, a mediação

    Abraços

  • A respeito da alternativa correta, bem como complementando as respostas dos demais colegas, a leitura sistemática dos princípios constitucionais somados à inteligência do atual CPC nos permite encontrar a resposta em meio ao artigo 174 do CPC:


    Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


  • Pessoal, uma coisa é certa na vida: se as partes querem uma solução rápida: fecham acordo. Se forem partes com poder econômico: resolvem por meio de árbitros.

    Esperar o trânsito em julgado de um processo judicial pode demorar anos, quem sabe mais que uma década. Esse é o sistema. Muito pior seria resolver tudo na porrada ou na extorsão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "é cabível a utilização da arbitragem em conflitos decorrentes de contratos de concessões e permissões de serviços públicos, cujo objeto envolvam atos de gestão e de império da administração."

    A doutrina brasileira passou a entender que a arbitragem, na verdade, depende da presença da chamada arbitrabilidade, que pode ser objetiva e subjetiva. Essas definições são mais adequadas a identificar quem pode submeter-se à arbitragem e qual a controvérsia possível a ser submetida a uma arbitragem (A Fazenda Pública em Juízo, 2018, p. 692).

    O art. 1º, § 1º da Lei n. 9.307/1996 autoriza a Administração Pública a ser parte (arbitrabilidade subjetiva), porém somente quando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis (arbitrabilidade objetiva).

    Os atos de império, em regra, não podem ser objeto da arbitragem, porquanto o pressuposto da arbitrabilidade objetiva não restaria preenchido.

  • Só para completar os comentários sobre a assertiva de letra D:

    É cabível arbitragem na ADM Pública, mas somente de diretos disponíveis, diferente da MEDIAÇÃO que envolve diretos disponíveis e indisponíveis desde que comportem transação.

    Ainda assim a letra D estaria errada, pois usou letra de lei da mediação e trocou pela palavra arbitragem.

    Espero que tenha ajudado um pouco pois me confundi nesta questão só por causa da troca de palavras.

  • Alguém poderia explicar por que a B está errada?

  • Fernanda, os métodos alternativos de solução de conflitos são aplicáveis aos entes públicos.
  • Não confunda direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação.

    Fonte: Ciclos 3R

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está de acordo com a citada lei. Erros: A, B e C - Todas justificativas são erradas e cabe mediação, arbitragem e transação. E - Não cabe arbitragem sobre decisões tomadas sobre atos de império.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O que tem a ver a inafastabilidade da jurisdição (que veda que direitos violados não possam ser analisados pelo Judiciário) com a realização de acordos? Se isso fosse verdade, sequer os particulares poderiam realizar soluções consensuais em seus conflitos, pois a eles também socorre a inafastabilidade da jurisdição.

    Item B - A Administração pode realizar transações quanto ao interesse público, especialmente quando essas transações forem, ao final, favoráveis ao interesse público primário. Alguns exemplos: Termos de Ajustamento de Conduta, Transação penal, Dispensa de recursos e contestação pela PGFN, Extinção de crédito tributário por transação, Acordos realizados em juízo pelo INSS nas causas previdenciárias etc..

    Item C - Existe até lei sobre o tema (citada no próximo item - alguém pensa que o examinador inventaria uma lei com número e tudo?), o que mostra que não faz sentido o item. É certo que a arbitragem e a mediação podem ser adotadas pelo Poder Público, a depender do caso e dos direitos em jogo.

    Item D - De fato, a citada lei permite a autocomposição no caso de direitos disponíveis e indisponíveis (a depender do caso). Para compreender os meios consensuais de solução de conflitos pela Administração é essencial diferenciar interesse público primário (o de todos, da coletividade) de secundário (o interesse da própria Administração, para procurar atender suas necessidades e satisfazer o interesse primário, atuando em relações privadas e de natureza contratual). Quando um agente público pratica atos de gestão (contratuais ou mesmo atos típicos do direito privado), ele está gerindo o patrimônio público. Assim, deve atuar com eficiência e moralidade, mas pode dispor de alguns bens ou direitos, sem que isso implique disponibilidade do interesse público. Ao resolver através da mediação, conciliação e transação, resolve-se de forma mais célere a questão, Isso é duplamente adequado: permite que o tempo seja utilizado para tratar de questões mais importantes e dá uma resposta mais rápida aos administrados. Por fim, diminui-se a enorme carga de processos judiciais, dos quais a maioria tem o Estado como parte (em especial o INSS).

    Item E - Atos de império, como se deduz do nome, são aqueles nos quais a Administração atua em posição de superioridade, impondo o interesse público. Exemplos: desapropriação e interdição de estabelecimentos. Contrapõem-se aos atos de gestão, no qual não há uso da prerrogativa de superioridade. Pela definição dada e pelos exemplos, logo se percebe que não arbitragem nesses casos. Seria no mínimo contraditório que um árbitro decidisse se foi válida uma desapropriação ou se o estabelecimento infrator pode sofrer uma multa ou ser interditado.

  • Informação correlata.

    I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ. Enunciado 18: A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.

  • O art. 1º da Lei nº 13.140/15 permite a utilização da mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e o seu art. 3º prevê que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

  • A respeito da alternativa "B".

    Direito indisponível não é o mesmo que interesse público. Este pode ser dividido em interesse público primário (interesse da sociedade, indisponível, portanto) e o interesse público secundário (interesse da própria administração), que poderá incluir questões relativas a direitos disponíveis.


ID
2809099
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prova de aptidão física em concursos públicos pode acarretar situações a serem dirimidas no edital. Nesse sentido, sobre essa modalidade de prova é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, STF e STJ assentam que não tem desculpa; faltou por saúde está fora

    Trata-se, pelo visto, de exceção - mulheres grávidas em risco

    Abraços

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. [STF. Pleno. RE 630733/DF, 15/5/13 - Rep. Geral - Info 706]

    Argumentos:

    • a previsão, contida no edital, de que alterações corriqueiras na saúde do candidato não podem ensejar a remarcação do teste físico, não ofende o princípio da isonomia

    • o princípio da isonomia estaria violado se a Adm. Púb. beneficiasse um indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições

    • o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações individuais e pessoais, especialmente porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos

    • além disso a análise da presente questão não se limita ao exame do princípio da isonomia, devendo ser considerados outros princípios envolvidos

    • o concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar certos candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais

    • ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física, está se possibilitando que o término do concurso seja adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que, naquele determinado dia marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem individual, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração

    • não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado

    --> O edital do concurso pode trazer regra prevendo a segunda chamada em casos de impossibilidade decorrente de força maior?

    SIM, desde que o edital do concurso traga expressamente esta possibilidade. Se ele for silente, não há direito a segunda chamada.

    CONTINUA...

  • ...CONTINUANDO:

    --> E se o Edital proibir expressamente remarcação do teste físico e a candidata estiver grávida no momento do teste físico?

    Sobre o assunto, o STF fixou a seguinte tese:

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. [STF. PLENO. RE 1058333/PR, J. 21/11/18 (REP. GERAL)]

    Argumentos:

    • A CF/88 protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada.

    • Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.

    • Não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.

    • O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza.

    • As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social.

    • O STF entendeu que a situação da candidata grávida merece tratamento diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por motivo de força maior. Assim, justifica-se fazer um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF.

    Atraso no concurso:

    O STF afirmou que permitir à candidata gestante fazer prova em outra data não gera atraso na conclusão do concurso. Isso porque a Administração Pública pode continuar o certame normalmente, fazendo apenas a reserva do número de vagas para essa situação excepcional.

    Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata conseguir a aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente.

    --> Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO. [STF. Plenário. RE 630733/DF, j. 15/5/13 (rep. geral) (Info 706)]

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. [STF. Plenário. RE 1058333/PR, j. 21/11/18 (rep. geral)]

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro. Buscador Dizer o Direito.

  • a) Certo!

     

    REPERCUSSÃO GERALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.058.333 PARANÁ

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

     

  • Concordo com o raciocínio da Ana Brewster e acho que foi o mesmo raciocínio adotado pelo examinador. Contudo, na minha opinião, a questão foi confusa e pareceu tratar a exceção como uma regra. Foi uma questão muito maliciosa. A introdução da questão não disse com clareza se há previsão no edital permitindo provas de 2ª chamada para grávidas, mas apenas disse que esse assunto seria "dirimidas pelo edital", o que dá interpetração para os dois lados. Ora, se o edital previu ou não a 2ª chamada, de todo jeito foi um assunto dirimido pelo edital. Enfim, essa questão foi mal formulada. 

    Aliás, toda questão que você tem de forçar a barra para fazer sentido o raciocínio do examinador, é uma questão mal formulada. Resposta de prova objetiva tem de ser direta, precisa e objetiva, se dá muitas interpretações, acaba prejudicando muitos candidatos, que tem de deixar de lado o que sabe para adivinhar o que o examinador está pensando. Deixa de ser uma prova para ser um jogo de adivinhações. 

    Paciência...

  • Agora é que não entendi nada.

    Pelo que a Ana Brewster colocou, nem grávidas nem doentes nem aqueles que quebraram o pé, braço etc teriam direito a refazer o teste de aptidão, a menos que o edital permitisse. Portanto a isonomia seria absoluta entre grávidas, enfermos, acidentados etc.

    Se a letra A é a correta, porque a letra B também não pode ser certa, pois dependeria do enunciado também em dizer que "situações são dirimidas no edital". Ou seja, se houve doença, fratura etc e o edital permitisse a 2ª chamada, plenamente possível então a letra B estar correta.

    Pra mim a correta seria a letra E, pois está mais de acordo com o julgado do STF acima: se o edital expressamente disse que mesmo grávidas não podem refazer o teste, não haveria como provocar a justiça pedindo o teste. 

    Enfim, boa discussão. Vamos colaborar.

    Abs

  •  

    Sexta-feira, 10 de novembro de 2017

    STF julgará direito de candidata gestante realizar teste físico em segunda chamada

    Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discute o direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. A decisão de mérito que vier a ser tomada neste caso, pelo Plenário do STF, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

     

    Acredito que ainda não há resposta para o tema, está em RG para ser decidido. 

  • Com todo o respeito, mas não há como concordar com o raciocínio da Ana Brewster. "Pode acarretar situações a serem dirimidas no edital" significa dizer "o edital previu expressamente a possibilidade de remarcação"?

     

     

    Concordo com a Ana Luiza: a redação ficou extremamente confusa. Vejam que o final da questão diz "sobre essa modalidade de prova, é correto afirmar:". Sobre essa modalidade de prova, repito, não "sobre a possibidade de o edital fazer alguma diferenciação".

     

     

    A impressão é que a letra "a" quis dizer que o edital pode fazer esse díscrimen, o que de fato pode. Faltou só mencionar isso expressamente, porque "quis dizer" e "disse" não é a mesma coisa, não é mesmo? Ainda mais nesse caso, em que esse "detalhe" omitido é justamente a chave para a resposta correta. Ou essa regra só serve para as nossas respostas?? rsrs

     

     

    De acordo com o entendimento consolidado do STF e do STJ (pelo menos até aqui), a questão fica nas mãos do edital e o item "e" é o único que, mesmo de forma um pouco estranha, abordou com clareza essa exigência.

     

     

    Tenho quase certeza que boa parte das pessoas que acertou essa questão sequer conhece essa discussão acerca da necessidade de previsão no edital, provavelmente pensou "bah, mãe é mãe né? pode fazer de boas em outra data" (até porque parte da jurisprudência, realmente, adotava esse raciocínio). Mas o entendimento do STF/STJ é justamente o contrário! Se não tiver previsão expressa no edital (e confesso que nunca vi nada nesse sentido), um abraço!

     

    Enfim, mais uma questão lamentável.

  • ATUALIZANDO:

     

    Horas depois de resolver e comentar essa questão (rs), descobri que o RE 1058333 citado pelo colega PGE Estudos foi julgado hoje. Restou decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, que a candidata gestante PODE remarcar a prova, INDEPENDENTEMENTE de previsão no edital. Ainda não foi publicado o acórdão, evidentemente, mas as informações podem ser obtidas no link:

     

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322

     

     

    PS: Isso não retira as críticas à questão, realizada antes dessa decisão atual e em outro contexto jurisprudencial. Já vimos de tudo nessas provas, mas cobrar conhecimento sobre o que será decidido é meio demais rsrsrs

  • Realmente a redação do enunciado da questão não está claro, e isto poderia levar os candidatos a marcar a questão errada, é preciso consignar ainda que não se falou no enunciado que era entendimento dominante nos tribunais e também não mencionou entendimento do STF sobre o assunto, o que nos leva a crer que consideraram correta com base em posicionamento isolado de alguns tribunais! Agora, depois do julgamento do RE108333/PR, o entendimento do STF é no sentido da constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão expressa em edital!

  • ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO


    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).


  • GABARITO: A

    Ouvi esse julgado na Voz do Brasil e olha eu aqui acertando....KKKKKKKKKKK

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Atente-se, entretanto, para o seguinte julgado:

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Assim sendo, em regra, os candidatos NÃO têm direito à remarcação (2ª chamada) de testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, SEM previsão no edital, SALVO a candidata gestante, que tem direito à remarcação independente de previsão editalícia.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE /PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Decisão RECENTE!!! ATENÇÃO

  • A candidata grávida tem direito a remarcar o teste de aptidão física, mesmo que não haja, no edital do certame, tal previsão.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com o STF. Erros: B - Somente para candidatas grávidas tem sido aberta exceção. C - Não se entendeu pela possibilidade de segunda chamada. D - É possível exceção às gestantes. E - "Edital é a lei do concurso" coisa nenhuma!

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - De fato, o STF permite a possibilidade de segunda chamada em TAF para candidatas gestantes. Nada mais justo, afinal a mulher não precisa escolher entre a maternidade e a carreira pública. No mais, seria temerário colocar em risco o feto, obrigando sua mãe a realizar treinamentos e provas físicas desproporcionais à condição de gestante. Com base nesse raciocínio, o STF excepcionou a regra de que não cabe a determinação pela Justiça de segunda chamada para candidatos realizarem TAF.

    Item B - A jurisprudência do STF e STJ é no sentido de descabimento de determinar judicialmente segunda chamada para TAF. Assim, deve haver tal previsão em edital. Trata-se de decisão pragmática, para evitar excesso de processos sobre o tema. No fundo, também se parte da premissa que os candidatos que não estão preparados para a prova irão "inventar desculpas" para ganhar tempo. Além disso, procura-se evitar gastos pela Administração, permitindo realizar a prova de todos em apenas um dia. Como concurseiro de longa data, que já participei de mais de quatro TAFs, conheço bem a realidade de que se submete a essas provas. Com base nisso, acho bastante tímida essa jurisprudência. Claro que não se pode banalizar a prova, permitindo que os candidatos violem a isonomia com os demais concorrentes com base em má fé. Entretanto, há casos concretos que demandam uma análise mais criteriosa. Assim, injustificável criar uma regra geral dizendo ser incabível a segunda chamada. Aplausos para o distinguish quanto às gestantes, mas há vários outros casos em que caberia essa possibilidade. No final das contas, os concursos carecem de uma lei própria e de acordo com os princípios constitucionais, afastando as injustiças que ainda vemos nos certames.

    Item C - Como explicado no item anterior, o STF não abriu a possibilidade de segunda chamada para todos os casos, apenas para as gestantes.

    Item D - Vide item A. Essa era a posição que prevalecia.

    Item E - Vide item A. No mais, "edital é a lei do concurso" é uma frase utilizada para justificar todos tipos de ilegalidades e injustiças no mundo dos concursos. Edital é mero ato administrativo, que deve se submete a lei (pois lei não é). Além de se submeter a lei, o edital deve se "ajoelhar" diante da Constituição e seus princípios. Logo, que os editais fiquem no seu devido lugar e que a Constituição seja respeitada pela Administração nos concursos. Já passou da hora em que várias regras desproporcionais e irrazoáveis que ainda se vê em concursos sejam definitivamente proibidas por uma lei geral dos concursos. Infelizmente o projeto de lei que tramita sobre o assunto ainda deixa margem para muitas injustiças, embora impeça outras.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da Jurisprudência do STF sobre o  tema prova de aptidão física.
     
    Acredito que a análise das alternativa esclarecerá o assunto.
     
    A) CORRETA. O STF firmou a regra de que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630733/DF). Pois bem, essa é a regra. Todavia, toda regra comporta exceções, que no nosso caso, trata-se do tratamento diferenciado à candidata gestante. Nesse caso específico, o STF entende que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, INDEPENDENTEMENTE da previsão expressa em edital do concurso público (RE 1058333/PR).
     
    B) INCORRETA. Aqui aplica-se a regra concernente aos testes de aptidão física de que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630733/DF);
     
    C) INCORRETA. Na verdade, O STF entendeu que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630733/DF)
     
    D) INCORRETA. Não viola o princípio da isonomia nos certames públicos a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, INDEPENDENTEMENTE da previsão expressa em edital do concurso público (RE 1058333/PR)
     
    E) INCORRETA. INDEPENDENTEMENTE da previsão expressa em edital do concurso público, o STF entende que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização (RE 1058333/PR)
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Lembrar da recente decisão do STF acerca da possibilidade de alteração das datas dos testes em razão de dogmas religiosos, desde que preservada a isonomia entre os candidatos.

    Para Moraes, há, sim, a possibilidade de flexibilização da data do teste. Disse, no entanto, que isso não significa que o poder público tenha de se ajustar aos dogmas religiosos.

    “O poder público não pode, a priori, fazer tábula rasa da liberdade religiosa impedindo que todos os adeptos de uma determinada religião não possam nem ter acesso a concursos porque a prova é no dia que eles não podem, e nem possam exercer os cargos públicos. Nós estaríamos impedindo que 1.561.71 adventistas pudessem prestar concursos que fossem marcados ou mesmo pudessem exercer cargos públicos como de professor”. 

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Ressalta-se que o STJ decidiu que as candidatas lactantes fazem jus ao mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. Com isso, tais candidatas têm direito à remarcação do TAF, mesmo que não haja tal previsão expressa no edital do concurso público.


ID
2809102
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Em relação do que se pode entender por peculiar inalienabilidade, considera-se que são naturalmente inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto estiverem servindo aos respectivos fins. (no mesmo sentido , CELSO RIBEIRO BASTOS, ? Curso de Direito Administrativo?, São Paulo, 1996, pág. 309) Logicamente, os bens dominicais hão de ser havidos como alienáveis. Ocorre que por meio do fenômeno da desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem converter-se em dominicais quando perdem sua destinação própria. Conclui-se, pois, que, se esses bens podem desaguar na categoria dos bens dominicais, acabam eles vindo a possuir o caráter de alienabilidade."

    Abraços

  • Relembrando:

     

    Bem de uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

     

    Os bens de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.

     

    Já, os bens dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.

  • a) Errado! Art. 64 do decreto-lei 9.760/46:

    Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

     

    b) Certo! Art. 100 do CC/02:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    c) Errado! Arts. 99, I c/c 103 do CC/02:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    d) Errado! Art. 2º da lei 8.666/93:

    Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    e) Errado! Arts. 20, II c/c 26, IV da Cf/88:

    Art. 20. São bens da União: 

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

  • Quanto a assertiva "A", vale uma consideração: quando, por ato público, a Administração concede bem à particular, que nele estabelece sua moradia, a natureza do ato é de permissão; quiçá autorização.

    A concessão, enquanto ato, pressupõe - não bastasse a natureza contratual (precedida de licitação na modalidade concorrência) - uma utilidade ampla à toda coletividade. Característica não encontrada na moradia singular.

    Eis, pois, mais uma razão pela qual a assertiva se encontra errada; evidentemente, a despeito da possibilidade de atos particulares - locação, cessão e doação - com bens públicos.

  • "é possível a alienação de bens públicos de uso comum ou de uso especial, desde que ocorra previamente a desafetação do bem."


    Essa é a alternativa dada como correta.

    Ok, mas os bens de uso comum e de uso especial quando desafetados, não passam a ser dominiais? Então, na verdade, o que será alienado é o bem dominial, e não os bens de uso comum do povo ou de uso especial, já que, estes bens, quando desafetados, deixam de possuir tal característica.

  • Bens de domínio público do Estado: são aqueles afetados ao fim público, logo, os bens de uso comum e os de uso especial. 

    Características: 


    1)Inalienabilidade 

    Não é absoluta, pois o bem pode ser desafetado, salvo aqueles que por sua natureza são insuscetíveis de valorização patrimonial Ex: rios navegáveis; praias e mares. 

    Desafetação: o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado. 

    É possível a desafetação de bens de uso comum do povo e de uso especial, transformando-os em bens dominicais, os quais podem ser alienados. 


    é possível a alienação de bens públicos de uso comum ou de uso especial, desde que ocorra previamente a desafetação do bem. 


    É inaceitável a desafetação pelo não uso, ainda que prorrogado, pois inexiste um momento a partir do qual o não uso signifique a desafetação. 


    2) Imprescritibilidade 

    3)Impenhorabilidade 

    a impenhorabilidade dos bens públicos não é extensível às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, embora possa ser aplicada às empresas prestadoras de serviços públicos, em homenagem à continuidade destes. 


    4)Impossibilidade de oneração: não pode gravar com garantia real (penhor/hipoteca) 

    Forma de afetação: 

    Expressa: decorre de ato administrativo do poder público. Ex: Decreto que determina a construção de uma escola.  Tácita: resulta de atuação direta do poder público sem manifestação expressa de vontade. Ex: instalação de escola sem ato administrativo prévio (desapropriação indireta) 


  • QUANTO À LETRA D:

    a concessão de uso de bem público é um contrato administrativo por meio do qual o particular tem uso exclusivo do bem, em geral para desenvolvimento de atividade pública de grande vulto. Assim, a administração, em nome do interesse público, pode escolher livremente o concessionário. ERRADO


    CONCESSÃO DE USO 

     

    Contrato precedido de autorização legislativa e licitação 

     

    Vedado contrato por prazo indeterminado 

     

    Estável  

     

    Faculta ao particular a utilização privativa de bem público.  

    Ex: particular instalar refeitório destinado a servidores de determinado órgão. 

     

    Natureza: contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. 


  • Uma observação que, para mim, é interessante. Quanto ao Art. 100: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Poxa, já havia errado essa questão umas três vezes! Sempre pensava a mesma coisa: "Como pode um bem de uso comum do povo (o Rio São Francisco, por exemplo) ser inalienável enquanto durar a sua qualificação? Ora, um rio sempre vai ser rio! Esse termo 'enquanto conservarem a sua qualificação' deveria ser utilizado apenas para os bens de uso especial. Logo, a afirmativa deveria estar errada. Engraçado: mesmo sabendo a lei, meu pensamento era o mesmo; e eu errava!

    Mas aí me lembrei daquela situação do Rio Tietê, que teve seu curso alterado por obra da natureza (em virtude da redução da quantidade de água/nível), e daí a área onde havia água - que passou a ser terra batida - passou a pertencer às empresas que margeavam aquele local, sendo metade para as que ficam de um lado do rio, e metade para as outras. Fiz uma questão assim essa semana, e confesso que ainda não tinha lido em nenhum livro isso.

    ENTÃO, de fato, um bem de uso comum do povo é inalienável enquanto conservar sua qualificação (mesmo em se tratando de um rio)!

    Bom... Se errar uma vez é humano, errar 3x... é concurseiro mesmo! =))

    Errar até aprender (e compreender!). Essa já não erro na prova! =)

  • Não entendi qual o erro da alternativa A. A CUEM (concessão de uso especial para fins de moradia) tem justamente as características do enunciado.

  • Todos os bens são insuscetíveis de aquisição pelo decurso do tempo (não podem ser usucapidos).

    Todos os bens são inalienáveis, exceto os dominicais, e os de uso comum ou especial, desde que desafetados.

  • Que M*&¨%$*&¨%.... não consigo achar erro na C.

    Poderia estar meio que incompleta, mas não vejo erro.

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • a) Errado! Art. 64 do decreto-lei 9.760/46:

    Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

     

    b) Certo! Art. 100 do CC/02:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    c) Errado! Arts. 99, I c/c 103 do CC/02:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    d) Errado! Art. 2º da lei 8.666/93:

    Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    e) Errado! Arts. 20, II c/c 26, IV da Cf/88:

    Art. 20. São bens da União: 

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    FONTE: Código Civil.

  • A letra "b" consagra a chamada alienabilidade CONDICIONADA dos bens públicos do domínio público (de uso comum e de uso especial).

  • A assertiva "a" está errada principalmente por afirmar que a relação entre o particular e o imóvel público não afetado trata-se de concessão. Ora, a Lei 8.987/95, no art. II e III, é clara ao aduzir o conceito de concessão, vejamos:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    A concessão sequer pode ser feita entre o poder público e pessoa física, outra contradição.

  • Fabrício Vidal, o erro da alternativa A não tem nada a ver com o seu comentário. Porque a alternativa não está se referindo a concessão de serviço público, mas sim a concessão de uso de bem público, que são dois institutos completamente diferentes.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a lei e doutrina. Erros: A - A situação descrita não é concessão, C - a afirmação é incompleta, pois pode haver cobrança para uso desses bens, D - A escolha não é livre (há licitação). E - São terras públicas e podem ser alienadas.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Existem algumas formas pelas quais o particular pode morar em imóvel público: contrato de locação, concessão de uso especial para fins de moradia, enfiteuse (nos terrenos da Marinha) e ocupação de imóveis funcionais. De todos os modos citados, nenhum deles é concessão. Mesmo a concessão especial para fins de moradia, que tem o termo "concessão" no nome, não é propriamente uma concessão. Isso porque a doutrina afirma se tratar de ato administrativo vinculado, que concede direito real de moradia àquele que ocupa imóvel público (a semelhança de uma usucapião, que, por força de lei, é incabível nesses casos). Logo, o enunciado pode estar descrevendo várias coisas, menos uma concessão (que é contrato administrativo, submetido a regime próprio).

    Item B - Se o bem for desafetado, ele passa a ser dominical - e, como tal, pode ser alienado. Logo, correto o item.

    Item C - A questão traz a regra geral para o uso dos bens de uso comum. Mais uma vez o candidato fica na dúvida se o item incompleto é errado ou não. Como nada impeça a banca de fazer questões deste tipo, a técnica é marcar as questões incompletas como certas apenas se não houver outra alternativa melhor. Não era o caso aqui. De qualquer forma, é certo que pode ser cobrado para uso dos bens de uso comum. Basta pensar, por exemplo, nas águas - embora sejam de uso comum, há outorga de direitos para o uso dos recursos hídricos.

    Item D - A primeira parte é verdade. A concessão de uso especial de bem público é contrato administrativo, pelo qual a Administração trespassa o uso de um bem público para uma finalidade específica (razões de interesse público). Pode ser remunerada ou gratuita. Trata-se de ato bilateral e não precário (a estabilidade é relativa absoluta, já que a Administração tem a possibilidade de rescisão por motivos de interesse público, porém, pode ter que indenizar o particular se o fizer antes do prazo estipulado). Entretanto, a segunda parte é claramente incorreta. Como em todos contratos administrativos, em regra deve haver licitação. Logo, inexiste ampla discricionariedade para escolha do concessionário,

    Item E - As terras devolutas não são particulares. Não por menos, o próprio texto constitucional lista algumas delas como sendo bens da União. No mais, não são inalienáveis - como bens dominiais que são, podem ser alienadas, nos termos da lei.

  • B) Está incompleta, na verdade, porque não basta somente estar desafetado..

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 17, Lei 8.666.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;              

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e                 

  •  A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do tem Bens Públicos. Vale lembrar que o art. 98 do Código Civil positivou a definição de bens públicos, portanto “são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
     
    Insta salientar que os bens  de pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo utilizados na prestação de determinado serviço públicos gozam das garantias previstas para os bens públicos. Quando a sua destinação os bens públicos podem ser classificado como bem de uso comum do povo, bem de uso especial e bens dominicais.
     
    O bens de uso comum do povo são aqueles mantidos para o uso normal da população. São bens afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Logo, a afetação de um bem público o torna inalienável.
     
    Os bens de uso especial são aqueles que usado para prestação do serviço público ou conservados como finalidade pública. Também são bens afetados.
     
    Os bens dominicais são aqueles que não possuem qualquer destinação pública. Desta forma, são bens desafetados sendo possível, portanto, sua alienação.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A) INCORRETA. De fato,  os bens imóveis da União não afetados à atividade pública podem ser objeto de uso privativo por particular até mesmo para fins residenciais. Todavia, esses bens podem ser alugados. O art. 86 do decreto 9760/1946 estabelece tal possibilidade;
     
    B) CORRETA. A afetação de um bem público o torna inalienável. Conforme já adiantamos, os bens de uso comum e de uso especial são bens afetados, logo a alienação desses bens só é possível após sua desafetação.
     
    C) INCORRETA. De fato, a utilização normal do bem público pressupõe o uso por todos da coletividade em igualdade de condições e de forma gratuita. Todavia, essa não é a única forma de utilização do bem público. A utilização especial do bem público ocorre quando o particular usa bem para destinação daquela prevista. Essa utilização especial divide-se em remunerada e privativa
     
    D) INCORRETA. A concessão de bens públicos devem ser precedida de processo licitatório. Logo, não há liberdade de escolha por da Administração. Art. 2º da lei 8666/93 “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
     
    E) INCORRETA. Por expressa previsão Constitucional, as terras devolutas são bens públicos que, em regra, pertencem aos Estados-membros. A exceção fica por conta daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, que são bens da União. Esses bens não podem qualquer destinação específica, portanto não afetadas, sendo possível sua alienação.
     
     
    Gabarito da questão - alternativa B
  • LEI 8987

    art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:      

     I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;     

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • LETRA B

    “A classificação que tem mais relevo para provas de concursos é a que divide os bens com base em sua utilização. A classificação que, tem fundamento legal no art. 99 do Código Civil, será, a seguir, descrita. 1) Bens de uso comum do povo - são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa). Alguns doutrinadores designam esses bens como bens do domínio público. Essa nomenclatura não é adorada nesta obra, uma vez que se consideram de domínio público todos os bens pertencentes às pessoas de direito público. O fato é que, para a utilização normal desses bens, não há necessidade de autorização do Poder Público. No entanto, em determinadas situações, quando houver interesse de particulares em fazer utilização especial desses bens, deverá haver regulamentação do ente estatal. São bens para uso da população em geral e essa destinação decorre ou da lei ou da própria natureza do bem, como é o caso de praias marítimas, ruas, praças públicas, etc.” P. 1092

  • Questão mal formulada. Então eu posso desafetar um rio (bem de uso comum) e vender? AFFF

ID
2809105
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 8.429, de 2.6.1992, é o diploma regulador da improbidade administrativa. Com relação ao seu conteúdo, integrado pela jurisprudência do STJ, analise as assertivas abaixo e, ao final, assinale a alternativa correta:

I - se houve incorporação de verba repassada pela União ao patrimônio do Município, a competência para apurar eventual ato de improbidade cometido pelo Prefeito é da justiça federal.
II - Dispõe o verbete 209, da súmula de jurisprudência do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
III - A configuração de ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou o enriquecimento ilícito do agente.
IV - É necessária a demonstração de risco para a administração em obter ressarcimento do dano, como por exemplo na transferência de bens por parte do agente, para fundamentar a decretação de indisponibilidade de bens.

Alternativas
Comentários
  • Incorporou, Estadual, e não incorporou, Federal

    Abraços

  • I e II:

    Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    III:

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. [STJ. 1ª Turma. REsp 1192758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547)].

     

    IV:

    Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo deseus bens.
    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou deque eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). 
    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. 
    Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. 
    Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).
    [STJ. 1ª Seção. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)]

     

    GABARITO: D

  • Importante entedimento quanto à prescrição de atos de improbidade:

     

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO D



    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N. 38



    12)          É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.


    13)          Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Vale ressaltar que, no âmbito cível, a aplicação desses enunciados (208/209) não deve ser feita indiscriminadamente.


    Vide: STJ - CC 150.298/MG

  • Com todo respeito a banca a questão confunde a competência criminal com a civil. No que tange a 8.429 não basta a incorporação. Sendo incorporado o MPF pode ingressar com ação de improbidade, alias essa é a orientação na instituição. Nesse caso, por ter sido intentada pelo MPF gera competência da Justiça Federal em razão da pessoa (orientação que prevalece no STJ). Diferente seria, se o “novo prefeito” promovesse através da Procuradoria do Munício AIA contra ex-prefeito que desviou verba federal. Nesse caso seria da Justiça Estadual. 

    Não acreditou? Leia o julgado. Rs. 

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643674479/conflito-de-competencia-cc-161784-pi-2018-0279636-8

     

  • Gabarito, letra D.

    Quanto aos itens I e II, é muito importante ler o informativo 559 do STJ, que trata da aplicação das súmulas 208 e 209 do STJ nas ações de improbidade. Eis o julgado.


    Determinado Município ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais.
    Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual?

     

    Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal.

    Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88.

    STJ. 1ª Seção. CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    Fonte:

  • Art. 11 - violação aos princípios

    *não cabe indisponibilidade de bens

    Art. 10 - dano ao erário

    Art. 9º - enriquecimento ilícito

  • A verba repassada pela União Federal ao Município, através de convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal, sendo a Justiça Comum Estadual competente para julgar a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa.

    Verba Federal que incorpora -> Justiça Estadual

    Verba Federal que não incorpora -> Justiça Federal

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    II e III são corretas. Erros: I - Se houve incorporação e não há fiscalização federal, a competência é estadual, IV - É desnecessária a comprovação do perigo concreto para decretar a indisponibilidade dos bens.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I e II - Se uma verba federal é incorporada ao Estado ou município, quem deve fiscalizar a execução dos valores é o TCE (ou dos Tribunal de contas dos Municípios, ou Municipal, se for São Paulo ou Rio de Janeiro) e a prestação de contas deve ser feita perante a Câmara dos Vereadores ou Assembleia Legislativa. Um exemplo são os recursos de valores de impostos federais que são constitucionalmente distribuídos (50% ou 100% do ITR, por exemplo). Por outro lado, quando a verba não é incorporada, há controle externo pelo TCU e maior fiscalização da União sobre os gastos. Exemplos são as verbas encaminhadas em convênio, ajustes e acordos (p. ex., o dinheiro do programa PNAE, que envolve dinheiro para merenda escolar).

    Ora, sabendo disso, temos que o interesse federal se resume aos casos em que não há incorporação dos valores aos demais entes ou que a União ou autarquia faça a fiscalização. Assim, não havendo prestação de contas perante órgão/autarquia federal e havendo incorporação, a competência é da Justiça Estadual.

    Há discussão sobre a aplicação das Súmulas 208 e 209 no campo da improbidade administrativa (há entendimento de que elas valem apenas para o processo penal), mas é certo que não é da Justiça federal a competência quando houve incorporação (pois nem no campo penal seria), o que torna o item I incorreto. Por outro lado, o item II é o próprio texto da súmula.

    Item III - Sou contrário a decoreba, mas vale decorar o que diz cada artigo de 9 a 11 da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, temos que o art. 11 trata dos casos de improbidade por atentar aos princípios da Administração Pública. Ora, se não se fala em enriquecimento ilícito (art. 9) e nem em prejuízo ao erário (art. 10), é bastante intuitivo que não se cobre os requisitos deles. No mais, é fácil visualizar casos em que alguém possa ir contra os princípios da Administração sem ter ganho pessoal ou causar danos ao Erário (p. ex.: chefe de repartição que deixa de promover condições de acessibilidade aos deficientes - não houve ganho para ele e nem gasto para o Erário, mas se violou o princípio da isonomia).

    Item IV - A LIA lista como requisito para a decretação de indisponibilidade apenas a ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, sem nada falar sobre periculum in mora. A jurisprudência, acertadamente, considera que não é preciso ficar esperando que haja risco de que o infrator comece a se "livrar" dos bens para decretar a indisponibilidade. Basta que haja fundamento para a medida no caso em análise, com fatores que indiquem que a medida é necessária para permitir o ressarcimento futuro ao Erário.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei de Improbidade Administrativa e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente.
     
    Para acertar a questão, o candidato deveria conhecer o conteúdo da Súmula 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal
    Como esse conhecimento, o candidato poderia julgar acertadamente as duas primeiras assertivas.
     
    Para além disso, deveria conhecer o entendimento do STJ sobre  atos de improbidade administrativa  que atentam contras os princípios da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública independe da presença de dano ou enriquecimento ilícito. Veja:
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. DESNECESSIDADE DAQUELES ELEMENTOS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
     
    (...)
    II - O acórdão recorrido assentou que não ocorreu dano ao erário ou  enriquecimento ilícito. No entanto, a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública  independe da presença de tais elementos, e assim acertadamente assentou o órgão jurisdicional a quo. Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo genérico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
     
    Por fim, o STJ firma entendimento de que para a decretação da indisponibilidade de bens, não é necessária a demonstração de risco para a administração. Uma vez que a finalidade é a indisponibilização de bens que assegurem o integral ressarcimento do dano. Vejamos
     
    2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992, que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
    3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (AgInt nos EDcl no AREsp 1506083 / SP)

     
    Desta forma, estão corretas as assertivas II e III apenas.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa D
  • ATENÇÃO. A medida de indisponibilidade de bens cabe também para atos do artigo 11 da Lei n° 8429/92, muito embora o dispositivo legal não o mencione expressamente. Veja o seguinte julgado:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.

    DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.

    1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".

    2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública.

    3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

    4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

    6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

  • ATUALIZAÇÃO

    Gente, muita atenção a estas duas súmulas, pois elas são referentes a competência CRIMINAL. Esta regra de incorporou ou não incorporou vale para CRIMESSSSSS.

    Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    A ação civil pública de improbidade administrativa, como o próprio nome sugere, é uma ação civil e não penal. Desta forma, o simples fato de a verba ter ou nao incorporado ao patrimônio do ente politico não induz, POR SI SÓ, a competência da justiça federal. O principal fator para definir será o INTERESSE da União.

  • Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis. Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual. STJ. 1ª Seção. CC 142354/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018. 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    RESUMO:

    CRIMINAL:

    PRESTA CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL: COMPETENCIA JF

    VERBA INCORPORA AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO: COMPETENCIA DA JE

    IMPROBIDADE:

    NÃO CONSIDERA APENAS SE HOUVE INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO OU SE PRESTA CONTAS À ORGÃO FEDERAL. O CRITÉRIO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF É SE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FIGURAR COMO PARTE NO PROCESSO CÍVEL.

  • Em ações de IA para fins de requerimento de indisponibilidade de bens com supedâneo no art. 7º o periculum in mora é presumido.

  • Questão desatualizada. Art. 16, parágrafo 3°, da lei de improbidade. Agora precisa demonstrar o perigo de dano para decretar a indisponibilidade de bens.
  • Atenção para a recente decisão proferida pelo STJ, noticiada no informativo n.º 724:

    Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.


ID
2809108
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de poder de polícia vem sofrendo mutações e questionamentos especialmente a partir da segunda metade do século XX. O poder de polícia versa sobre em que medida e sob qual regime o Estado pode interferir na liberdade e propriedade dos particulares. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não cabe delegação do poder de polícia ao particulares

    Abraços

  • a)

    Hely Lopes diz que licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

    Ele diz que, em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração.

    Segundo o autor, licença é ato administrativo vinculado e definitivoautorização é ato discricionário e precário.

     

    b)

    O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público, ou seja, o interesse da coletividade. Ao exercer o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando tais interesses. Cabe à polícia administrativa, manter a ordem, vigilância e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais da população e auxiliando a execução dos atos e decisões judiciais. A discricionariedade não está na escolha entre exercer e não exercer o poder de polícia, mas sim no modo como o poder de polícia é exercido quando a lei não indica um único modo.

     

    c)

    O Dizer o Direito explicou:

    Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida. O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares. Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação. (...) Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. [STJ. REsp 817.534/MG, 10/11/2009]

     

    d)

    Em regra, os atos decorrentes do poder de polícia são autoexecutórios, não havendo necessidade de a Adm. Públ. ir ao judiciário para executar o comando ditado no ato administrativo. Porém, há exceções, em que a medida de polícia administrativa não será autoexecutória, como a multa decorrente do poder de polícia, pois não existe possibilidade de a Adm. Púb. invadir o patrimônio do administrado multado, com o intuito de executar o ato, ou seja, receber o valor expresso na multa.

     

    e)

    Ato administrativo de fiscalização é o poder de polícia que consiste em verificar se o administrador exerce o direito conforme a lei. Ex.: Blitz, revista pessoal em aeroporto, vistoria em edifícios...

  • c) Errado!

    A matéria referente à possibilidade de delegação do poder de polícia a particulares recebe tratamento diferente por parte dos Tribunais Superiores. O STF já decidiu da ADI 1717 que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Entretanto, o RE 633.782, sob a sistemática da repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento, o qual analisa a possibilidade de delegação do poder de polícia à BHTRANS, que é uma sociedade de economia mista com atribuições para fiscalizar e punir as infrações de trânsito no âmbito da capital mineira. Por outro lado, o STJ entende que as etapas de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas a particulares, manifestando objeção quanto às etapas de ordem e sanção de polícia. Por estes motivos, não se pode dizer que a matéria é amplamente aceita.

  • O poder de policia é o poder dado ao Estado para ordenar a vida em sociedade, particularmente na restrição da liberdade e da propriedade, com o objetivo de manter a ordem publica. Assim, liga-se umbilicalmente com a manutenção da tranquilidade, segurança e da salubridade publicas. Logo, é um poder de ordenação social e economica exercido por varios orgãos administrativos. Tal poder, não se reduz em uma unica fase ou ato, antes é composto por inumeras fases ou etapas de politica. Nesse contexto, a primeira fase é a de disciplina normativa, quer pela lei, mormente em materias de reserva legal, quer pelos atos administrativos. Depois, tem-se a fase do consentimento, o qual refere-se a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DADA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA NO SENTIDO DE CONSTITUIR O DIREITO DE ALGUEM EXERCER UM ATO. tal consentimento divide-se em duas formas, quais sejam: a LICENÇA E A AUTORIZAÇÃO. Basicamente, naquela há uma vinculação da adm aquilo que fixa a lei, ou seja, a lei disciplinou de modo exaustivo os requitos necessários pelos quais o sujeito terá o direito de exercer a atividade ora requerida. Já a Autorização consiste em uma vinculação parcial na medida em que a lei confere um espaço de margem para que o ADM decida sobre a convenciencia e oportunidade de conferir ora requerido pelo particular. Logo, há uma certa discrionariedade na autorização que não é vista na licença. Mas é oportuno salientar que o exercicio da atividade material solicitada a adm não pode ser desempenhada antes da autorização ou licença, pois seria um ato ilicito.

  • Da série: Ele não gosta de polícia então não acerta nada sobre poder de polícia.

  • Essa redação da B) está péssima!

  • Alguém saberia citar um exemplo de poder de polícia de fiscalização repressivo?

  • Fiscalização ser repressiva, desculpem-me, mas é forçar um pouco.

  • O que tem caráter repressivo é a sanção e não a fiscalização..

  • Errei a questão, porque nunca ouvir falar de fiscalização visando a repressão. Com base no ciclo de polícia a atividade repressiva do estado se daria na ultima fase que é sanção de polícia, por exemplo, quando o poder público apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator e aplica multas por contrariar as ordens de polícia (legislação).

    Alguém tem exemplos de fiscalização com caráter repressivo?

  • Atenção! Há atos de polícia que não são discricionários (ex.: licenças), não são autoexecutórios (cobrança de multa) e não são coercitivos (atos de consentimento).

  • Pessoal, a partir das perguntas sobre um exemplo de poder de polícia de fiscalização repressivo fiz uma pesquisa e encontrei de forma rasa sempre os mesmos exemplos: a aplicação de multas. Não sei se está correto pois também fiquei em dúvida.

  • Fiscalização ser repressivo ?? Essa nunca tinha ouvido falar.

  • Pois é, Thiago, tb não marquei letra E por esse motivo.

     

    Layze, aí já é sanção, e não fiscalização.

    Entra naquela cronologia:

    Lei

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

     

    Ainda não enxerguei o erro da Letra B.

     

    Enfim, GABARITO LETRA E

  • GABARITO: E

    Lembrem-se ! A IBFC adora uma invenção.

  • Acho que a questão E não foi bem redigida, interpretei que ela diz que fiscalização é repressiva. Ela dá um exemplo do poder de polícia (que é a fiscalização), e diz que o poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. Não vislumbrei nenhum erro na letra B, mas marquei a E por ter descrito e exemplificado o poder de polícia melhor.

  • Erro da letra "B" está no fato que a questão exige o fundamento moderno, que seria o dever estatal de promover e proteger os direitos fundamentais, estes ao mesmo tempo que limita, fundamenta o poder de polícia.

    Supremacia do interesse público é o fundamento clássico, muito ligado a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello

  • Para realizar a questão segui o seguinte raciocínio;

    A) Independentemente do consentimento do administrador, na licença , por ser um ato vinculado, querendo ou não ele deve deve realizar o ato. Ex; uma pessoa para renovar a CNH, que cumpre tds os requisitos descritos em lei , ainda que o administrador saiba que a pessoa não sabe nada de volante ele é obrigado a renovar o documento.

    B)Data vênia ao entendimento do colega Vitor, o entendimento moderno não amplia e sim restringe o que pode ser aplicado, sob o aspecto da tipicidade, do que pode ser feito no caso concreto. Ex; ao fiscalizar um estabelecimento e encontrar algo irregular , usando o poder de polícia administrativo, o agente só pode fazer/aplicar a sanção descrita na lei, com razoabilidade e proporcionalidade. Um fiscal sanitário não pode multar um mercado em face do cabelo do caixa estar despenteado, seu poder não é amplo, e sim restrito.

    C) Com a releitura passou a ser restrita a delegação do poder de polícia ao particular. Ex; manutenção de pardais e lombadas eletrônicas das vias, a manutenção dos equipamentos pode ser delegada ao particular, a fiscalização em si , nunca.

    D) A ADM não precisa recorrer ao Judiciário para executar seus atos. Lembrar dos atributos dos atos, P.A.T.I.E.

    E) Na polêmica letra E, entendi que o examinador quis dizer, que através da fiscalização o agente está agindo de forma preventiva, está td certo no estabelecimento? Sim! OK , beleza vms pra casa!

    Não está tudo ok?! Não! então vms agir de forma repressiva até que o problema seja solucionado! Ex; fiscaliza e aplica multa até que síndico conserte a marquise ou fachada do prédio, retire o anuncio colocado na lateral inteira do prédio , etc.....

    Espero não ter viajado mt na maionese e ajudar alguém a entender alguma coisa na questão!

    Abraço.

  • A) ERRADA. Apesar da licença ser ato vinculado e a autorização ser ato discricionário, tanto na licença como na autorização a administração tem que manifestar seu consentimento para que o particular exerça um direito.

    B) ERRADA. Realmente, o Poder de Polícia tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o interesse particular, entretanto, afirmar que isso amplia a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares penso não estar correto. Isso iria na contramão do "Estado de Direito" que impõe limites ao Estado e o faz atuar estritamente dentro dos limites constitucionais e legais.

    C) ERRADA. A doutrina amplamente majoritária entende que, a particulares, nunca se delega o poder de polícia. Vale lembrar que, em relação a PJ de direito privado, a questão, no STF, ainda está para ser analisada (especificamente no caso de Sociedade de Economia Mista). Houve reconhecimento de repercussão geral (Tema: 532), tendo como leading case o RE 633782, ainda não julgado. O STJ entende que alguns atos do poder de polícia poderiam ser delegados a PJ de direito privado (atos de consentimento e fiscalização), sendo indelegável os atos de legislação e sanção. Portanto, não está correto dizer que "passou a ser amplamente aceita a delegação do exercício do poder de polícia a particulares".

    D) ERRADA. Um dos atributos do poder de polícia é exatamente a autoexecutoriedade, concedendo ao poder público a prerrogativa de não necessitar do poder judiciário para exercê-lo. Apesar de haver exceções, a regra é a autoexecutoriedade. Uma exceção é, por exemplo, demolição de edificação irregular quando está habitada. Essa sim, dependeria de autorização judicial e acompanhamento de oficial de justiça. Entretanto, não é esse o caso da alternativa (que deve ter trazido esse exemplo exatamente para "confundir"). No caso da questão, a banca mencionou esse exemplo de forma genérica e fez uma afirmativa incorreta também (de que os atos não seria autoexecutórios).

    E) CORRETA. Foi a que sobrou ao eliminarmos as anteriores. Traz exatamente exemplos de atos que se referem ao exercício do poder de polícia - atos de fiscalização (lembrando que a doutrina costuma dividir o poder de polícia em fases ou ciclos, cada uma delas indicando uma espécie de atos: legislação - consentimento - fiscalização - sanção). Essa atuação realmente pode ser preventiva (quando realizada de forma antecedente, buscando evitar um prejuízo ao bem comum - as vistorias periódicas em edifícios são exemplos dessa atuação) ou repressiva (quando, atuando na prevenção, verifica situação prejudicial ao interesse público - isso poderia ocorrer tanto no exemplo da vistoria nos edifícios como na pesagem dos caminhões). Nesse caso, aplicar-se-ia uma sanção ao infrator (exercendo mais um ato do poder de polícia - a sanção).

  • Pela redação da questão o que pode ser repressivo ou preventivo é a atuação do Poder de Polícia e não a fiscalização.

  • É a famosa questão que se acerta por exclusão.

  • Eu fui por eliminação e cheguei na E. Mas, sinceramente, acho que não tinha nenhuma alternativa correta.. Porque eu não consegui vislumbrar hipótese de atuação do poder de polícia fiscalizatório de forma repressiva.. Se alguém souber explicar esse ponto, eu agradeceria muito, porque realmente não consegui pensar em nada...

  • Barbara Barreto, de forma repressiva podemos pensar em uma fiscalização da vigilância sanitária a uma padaria, tendo lá encontrado irregularidades e multando o estabelecimento, podendo até chegar a ser interditá-lo.

  • Barbara Barreto, de forma repressiva podemos pensar em uma fiscalização da vigilância sanitária a uma padaria, tendo nesta o poder público encontrado irregularidades, vindo a multar o estabelecimento e podendo até chegar a interditá-lo.

  • letra E PMBA 2019

  • QUEM FOI O GENIO...

  • GAB E. RUMO À PMBA!

  • minha mão tremeu pra marcar a B, mas a E estava MUITO correta
  • gente, o proprio gabarito já da um exemplo de fiscalização repressiva: a pesagem dos caminhões. Os caminhões não sao pesados antes de pegarem estrada, mas durante a viagem e, se excederem o peso, ocorrerá a repressão da atividade...
  • SOBRE A LETRA E:

    "A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer." 

    (Fonte: Carvalho Filho, 2017, p. 88).

  • "a qual pode ser repressiva ou preventiva." o final da letra E me salvou.

    Estava convicto de marcar a letra B, por isso é importante ler todas as questões antes.

    FORÇA GUERREIROS.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova:  Quero ver essas questões na minha prova para Juiz Federal

  • GABARITO: E

    O poder de polícia administrativa irá incidir sobre bens, direitos e atividades, tem caráter predominantemente preventivo, podendo ser repressivo e fiscalizador, tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos administrativos e é norteada pelo Direito Administrativo.

  • QCONCURSOS -> A CADA 1000 QUESTÕES, 1 RESPONDIDA PELOS PROFESSORES. TRISTE REALIDADE. IREI PARA O TECCONCURSOS.

  • GABARITO: LETRA E

    COMPLEMENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Gab E)

    O poder de polícia se difere do poder disciplinar na medida em que analisamos o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa e o Estado, e o momento em que foi praticada a conduta; de sorte que um servidor poderá receber uma punição advinda do poder de polícia, até mesmo em seu horário de expediente, caso a ocorrência não guarde relação com a sua função.

    Contudo, sobre a alternativa B, o poder de polícia deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, e supremacia do interesse público; obtendo resultado satisfatório quando a restrição for mínima, e o objetivo alcançado.

    Outra observação importante é que o poder de polícia atinge os direitos fundamentais individuais, garantidos pela Constituição Federal, porém, apenas no que tange a propriedade e a liberdade.

  • Gab E)

    O poder de polícia se difere do poder disciplinar na medida em que analisamos o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa e o Estado, e o momento em que foi praticada a conduta; de sorte que um servidor poderá receber uma punição advinda do poder de polícia, até mesmo em seu horário de expediente, caso a ocorrência não guarde relação com a sua função.

    Contudo, sobre a alternativa B, o poder de polícia deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, e supremacia do interesse público; obtendo resultado satisfatório quando a restrição for mínima, e o objetivo alcançado.

    Outra observação importante é que o poder de polícia atinge os direitos fundamentais individuais, garantidos pela Constituição Federal, porém, apenas no que tange a propriedade e a liberdade.

  • POLICIA ADMIISTRATIVA = Caráter Preventivo = Proibindo o porte de armas ou direção de veículos de automotores = repressivamente = apreende armas usada indevidamente ou licença do motorista infrator = atuando na área do ilícito puramente administrativa ( preventivamente ou repressivamente) = Direito ADMS = BENS , DIREITOS ou ATIVIDADES) = ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

    POLICIA JUDICIÁRIA = CARÁTER REPRESSIVO = IMPEDIR AÇÕES ANTISOCIAIS OU PUNIR OS INFRATORES DA LP = QUANDO O ILICITO PENAL É PRATICADO = DIREITO PROCESSUAL PENAL (PESSOAS) = PRIVATIVA DE CORPORAÇÕES ESPECIALIZADAS PC E PM

    GABARITO É!!!

  • Toda vez que é prova elaborada pelo próprio tribunal aparecem essas pérolas.

  • b) a supremacia do interesse público sobre interesses particulares é o fundamento da moderna compreensão do conceito de poder de polícia, ampliando a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares.

    Justamente ao contrário!

    (...) O poder de polícia evoluiu bastante ao longo dos anos, deixando de ser uma regalia do príncipe soberano para se tornar umas das mais importantes e notadas prerrogativas da Administração. À medida que a sociedade cresceu, o poder de polícia ganhou força e passou a agir amplamente de forma que, ganhou grande espaço dentro do estudo do Direito Administrativo.

    Sobretudo ao se falar em sua acepção discricionária, ou seja, quando os atos de polícia são emanados com base em certa competência discricionária, visto que se torna mais frequente o desvirtuamento dessa discrição gerando, por muitas vezes, atos administrativos ilegais contaminados com a mazela da arbitrariedade.

    Em virtude disso se torna importante a criação de limites capazes de conter os excessos da Administração, limites estes baseados nos princípios constitucionais explícitos e implícitos que regem toda a atividade administrativa, tanto interna quanto externamente.

    Os princípios jurídicos possuem uma força que transcende a mera apreciação da norma, alcançando os ideais de justiça e de cidadania que devem vigorar dentro de um Estado Democrático de Direito.

    É essencial que o administrado tenha certa segurança jurídica ao lidar com a Administração, não podendo esta, ao ser guiada por interesses escusos diferentes do interesse público, prejudicá-lo de forma que lhe cause prejuízo não em prol da coletividade, mas em seu detrimento.

    Os atos discricionários do poder de polícia da Administração necessitam ser fiscalizados a todo instante para que a liberdade do cidadão não dê lugar, novamente, ao absolutismo do Estado, para que a constrição de direitos se opere na medida do extremamente necessário para a manutenção da harmonia social e da realização do verdadeiro interesse público."

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    A afirmação em E está de acordo com a doutrina. Erros: A - Também na autorização é necessário consentimento, B - não há "aumento de discricionariedade", mas sim uma busca por critérios objetivos na evolução do Poder de Polícia, C - não passou a ser amplamente aceito e nem é aceita a delegação da imposição e regulamentação as sanções, D - a segunda afirmação é verdadeira, mas não a primeira - a regra é a autoexecutoriedade.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Sem aprofundar muito os conceitos de licença e autorização, soa como uma contradição dizer que não é preciso consentimento para conseguir uma autorização. Isso é o mesmo que dizer que não precisa de autorização para conseguir autorização. Assim, evidente o erro.

    Item B - Não parece nada "moderno" ampliar a discricionariedade do Poder Público para impor limitações aos particulares. Pelo contrário, busca-se segurança jurídica, o que só pode ser conseguido com critérios objetivos, claros e aplicáveis de forma impessoal aos administrados.

    Item C - Com certeza não há essa ampla possibilidade de delegação do Poder de Polícia. Isso só redundaria em arbitrariedades e injustiças. Imagine, por exemplo, que uma empresa ficasse responsável por fiscalizar o trânsito e ganhasse "por produtividade". No mais, é certo que não cabe a delegação dos poderes típicos de polícia, em especial aplicar sanções e as regulamentar. Somente atos preparatórios para exercício do poder de polícia é que podem ser delegados.

    Item D - A demolição de construções geralmente demanda autorização judicial. Essa, entretanto, não é a regra, mas a exceção. Se o poder de polícia não fosse autoexecutório, a Justiça passaria a ser o órgão de cúpula de todos os órgãos administrativos, pois tudo precisaria passar por ela, de multas até advertências. Claro que isso tornaria a atividade do Judiciário impossível.

    Item E - A fiscalização pode redundar em aplicação de sanções ou não. Logo, há uma atividade de cunho preventivo, mas que pode redundar, ao final, em atividade repressiva, caso ilícitos sejam descobertos. Assim, correta a afirmação.

  • O Poder de Polícia decorre a supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na busca pelo atendimento do interesse coletivo, a Administração Pública pode estipular restrições e limitações ao exercício das liberdades individuais e interferir na propriedade privada.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. INCORRETA. A licença é um ato de polícia, ou seja, o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita a fiscalização do Estado. É classificado como ato administrativo negocial. Trata-se de ato vinculado. Dessa forma, o particular preenchendo os requisitos legais, adquire os direitos subjetivos concernentes à licença. Por outra via, a autorização consiste em ato administrativo discricionário, logo sob critérios de conveniência e oportunidade,  e precário, através do qual a Administração permite o particular exercer determinada atividade de seu interesse ou permite a utilização de determinado bem público.
    Na licença não há apreciação do caso concreto, ou seja, sobre a conveniência e oportunidade. Por se tratar de ato vinculado, logo que o particular satisfaça as exigências legais, adquire o direito subjetivo de concessão da licença.
     
    B. INCORRETA. De fato, o interesse público é supremo face ao interesse particular, todavia todas as condutas promovidas pelo Poder Público deve ter por finalidade a satisfação dos interesse coletivos. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que há uma ampliação a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares. limitações impostas pelo Estado aos particulares precisam ser em razão do interesse público.
     
    C. INCORRETA. É tema pacífico na doutrina que os atos que manifestem o Poder Público, não são passíveis de delegação. O Poder de Polícia é atividade típica do Estado, portanto só poderá ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e Indireta. O STF já pacificou entendimento de que é indelegável à particulares o Poder de Polícia.
     
    D) INCORRETA. A autoexecutóriedade consiste na garantia da  Administração Pública executar suas próprias decisões sem a participação do Judiciário. Insta ressaltar que tal atributo só é possível caso haja lei autorizando tal ato ou em situações emergências que exijam atuação imediata da Administração, sob pena de prejuízo para coletividade.
     
    E) CORRETA. A doutrina ensina que, no exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode atuar de forma preventiva, repressiva e, para alguns autores, fiscalizadora.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa E
  • Quanto a letra A:

    Está errada no ponto "a norma delega aspectos à apreciação da administração no caso concreto". A norma não delega aspectos à apreciação da Administração, pois trata-se de um ato vinculado. Isto é, preenchidos os requisitos da licença, não cabe a Administração fazer nenhum tipo de juízo, mas conceder o direito público subjetivo do titular da licença.

  • GABARITO: Letra E

    O item “A” está incorreto porque a administração tem que manifestar seu consentimento seja para expedir uma autorização ou licença.

    O item “B” está incorreto, pois embora a supremacia do interesse público legitime a atuação do poder de polícia, não amplia, por si só, sua discricionariedade, ao ponto de se chegar a uma arbitrariedade.

    O item “C” está incorreto considerando que não há possibilidade de delegação do poder de polícia a particulares.

    Atenção..

    >>> STF- Nova tese de repercussão geral. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    O item “D” está incorreto tendo em vista que, em regra, o poder de polícia tem como atributo a autoexecutoriedade.

    O Item “E” está correto tendo em vista que os atos materiais listados na alternativa são atos de fiscalização de cunho preventivo a evitar um suposto ilícito.

  • Eu estou lutando para entender onde a fiscalização é repressiva. Para mim a repressão pressupõe um fato irregular/ilegal, assim, adentra-se no caráter sancionador do poder de polícia, e não mais fiscalizador.

  • PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

    Conceito: Limitador de liberdades em busca da proteção ambiental

    Titularidade

    Qualquer integrante do Ente Federativo, desde que autorizado por lei.

    Ciclos de Polícia

    Normatizaçao - Fiscalizaçao - Consentimento - Sanção

    Delegação

    Não pode ser delegado ao particular. STJ: pode delegar os ciclos de fiscalização e consentimento

    Campo de atuação

    Aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado

    Atributos

    Vinculação - Autoexecutoriedade - Coercibilidade

    Tipos

    Preventivo: atos de consentimento e de fiscalização

    Repressivo: atos sancionatórios como multas e embargos

    Limites

    Legalidade, proporcionalidade e devido processo legal

    Fonte: Estrátegia (Quadro esquematizado).

  • Gabarito E)

    Poderes da Administração: Poder de polícia

    O poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades (tanto em caráter preventivo como repressivo) com fim a resguardar o interesse público. Seus atributos são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos (administração direta), cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal. Por sua vez, o poder de polícia delegado é aquele atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.

    Tema 532: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/10/2020. Leading Case: RE 633782]. Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. (...) (pg. 36 do voto).

     Fonte: anotações pessoais

  • Sempre que falarem em supremacia do interesse público, acertem a questão mas pensem no seguinte: “interesse público” é um conceito jurídico indeterminado.

    Como sustentar a “supremacia” desse interesse diante de outros interesses particulares igualmente relevantes protegidos pela Constituição Federal?

    Qual o sentido em afirmar que “o interesse público deve ser preferido” diante de um ordenamento repleto de direitos humanos e direitos fundamentais que protegem o indivíduo? Se é bom para o interesse público, que se lasque o particular?

  • Gabarito: E.

    Vou fazer um comentário sobre a "b", porque não vi o professor ou os colegas mencionando algo relevante.

    b) a supremacia do interesse público sobre interesses particulares é o fundamento da MODERNA compreensão do conceito de poder de polícia, ampliando a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares.

    Errado. A noção de supremacia do interesse público sobre o privado tem sido questionada, criticada RECENTEMENTE por diversos doutrinadores, os quais destacam, entre outros pontos, que os interesses público e privado não são antagônicos, mas se pressupõem mútuos, e a consideração suprema de um dos polos abriria margem para inadmissíveis arbitrariedades contra direitos fundamentais.


ID
2809111
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A remuneração do servidor público é a soma dos vencimentos do cargo e de vantagens pecuniárias. Com relação ao regime remuneratório dos servidores públicos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D

    Exclusiva e concurso público não combinam

    Abraços

  • Súmula 27/STF: Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

    • Esta Súmula está superada.

     

    Os servidores públicos, assim como os trabalhadores em geral, possuem a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).

     

    O Dizer o Direito explicou:

     

    Não existe direito adquirido nem a regime jurídico nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF).

     

    Ex.: o servidor recebia por meio de vencimento básico e algumas gratificações e adicionais.

     

    A lei poderá alterar isso para um subsídio (parcela única). No entanto, deverá ser assegurada a manutenção do valor nominal recebido pelo servidor público. Veja:

     

    (...) Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) [STF. 2ª Turma. ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/02/2014]

  • a) Certo! Art. 37, XV da CF/88 c/c excelente comentário feito pela Ana Brewster:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    b) Errado! Art. 37, XIII da CF/88:

    III - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) Errado! Art. 37, X da CF/88:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

     

    d) Errado! Arts. 48 c/c 49, VIII da CF/88:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    e) Errado! Súmula 340 STJ c/c Art. 40, par. 7º da CF/88:

    Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Para auxiliar a memorização das regras constitucionais, sobre o subsídio dos cargos políticos:

    a) POR RESOLUÇÃO DO CONGRESSO - membros de ambas as suas casas (câmara e senado), Pres. da Rep. e Ministros de Estado;

    b) POR LEI ESTADUAL - lei de iniciativa da assembleia (câmara distrital, no âmbito do DF) para remuneração dos deputados estaduais (e distritais), também para remuneração do Governador;

    C) RESOLUÇÃO da Câmara Municipal para subsídio dos vereadores para próxima legislatura [mandato de 4 anos - ou 4 exercícios legislativos]; cabendo à Câmara, por lei, estabelecer o do Prefeito.


  • Essa redação da alternativa "A" é totalmente esquizofrênica, ela diz que pode ter redução... desde que NÃO HAJA REDUÇÃO!!! É bizarro.


    Na verdade o que parece que eles quiseram dizer é que "Afronta a irredutibilidade de vencimentos a redução de parcela que compõe a remuneração ou a alteração no modo de calculo, quando implicar em redução da remuneração total".

  • A alternativa "B" não guarda conformidade com os comandos constitucionais atuais. Quando da edição da CRFB/88, o Art. 39, §1º previa o seguinte:  


    "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho".


    Todavia, a EC 19/98 acabou com isso, passando a vigorar o seguinte:


    Art. 39, §1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

    II - os requisitos para a investidura; 

    III - as peculiaridades dos cargos.


    Creio que, por esse motivo, a alternativa "B" foi dada como errada. Parece ter sido uma pegadinha para os candidatos desatualizados.

  • Alternativa C - Sumúla 679, STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Creio que esta súmula seja o fundamento da letra C

  • Art. 37. [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • A alternativa de D está parcialmente correta. De fato, a fixação dos subsídios dos agentes mencionados é da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, VII e VIII da CF). Entretanto, não são fixados por lei, mas por decretos legislativos que são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, os decretos legislativos são atos com efeitos externos ao Congresso Nacional.

  • Gente, como o disposto na alternativa "b" se relaciona com esse dispositivo da CF:

    Art. 37, XII - "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo"

    eu marquei a alternativa "b" por levar em consideração esse dispositivo. Alguém saberia explicar?

  • O erro da letra b) é dizer que quem garante a isonomia de vencimentos é a CF/88. Quem garante a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos 3 Poderes é a lei nº 8.112/90 em seu art. 40, § 4º:

    "Art. 40, § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

  • Gente namoral quem puder dar uma clareada pra mim ai porque eu li uns comentários da galera e me deixou mais confuso..

    O gabarito é letra A. Queria entender ,por quê, a letra A esta esta certa?

    basicamente eu analisei assim:

    A) errado, pois o vencimento básico e o subsidio não podem abaixar porem a remuneração pode.

    já que a remuneração é o valor do vencimento+benefícios.

    Exemeplo: um servidor que recebe 2mil de vencimento básico+600 reais de auxilio alimentação +400 reais de vale transporte. Remuneração total de 3000mil... mas acontece que a admin passa a ir buscar e levar os servidores com transporte e com isso é cortado os 400 reais de vale transporte. nesse caso a Remuneração total cai para 2600reais.

  • LETRA A

    O texto constitucional fala de vencimentos e essa alternativa falou de remuneração. Pra quem ficou em dúvida sobre se a irredutibilidade do vencimento alcança a remuneração, aqui o trecho do livro de Carvalho Filho:

    A leitura da regra constitucional, por outro lado, deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas incorporadas, que passam, na verdade, a integrar a parcela básica. Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório, as quais podem suscitar até sua absorção em vencimento mais elevado, como ocorre na implantação de novos planos de cargos e carreiras. Tal entendimento, diga-se de passagem, já foi esposado pelo STF, tendo-se decidido que o princípio da irredutibilidade de vencimentos “não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade”.

  • Não entendi porque a resposta é a alternativa A, pois: Remuneração é acrescida das vantagens pecuniárias permantes, conforme art. 41 e no seu páragrafo terceiro diz tb: que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanentes são irredutíveis, artigo da lei 8.112/90.

    Eu marquei a letra b, conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo que reza: é assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes.

    Difícil viu, a interpretação banca e o entendimento do STF, que salada que fazem, assim fundem a nossa cabeça.

  • O erro da letra "b" condiz na questão remuneração. O que a CF e a Lei 8.112/90 prevê é uma isonomia de vencimentos, não de remuneração, ressalta-se que o limite de remuneração é o inciso XI, art. 37.

    Cf.88: Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Lei 8.112/90: Art. 41, § 4  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

  • e) os pensionistas de servidor público falecido já aposentado, terão suas pensões regidas pela Lei vigente por ocasião da aposentadoria do servidor falecido.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 340/STJ: A LEI aplicável à CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE é aquela vigente NA DATA DO ÓBITO do segurado.

     

           CF/88:

     

            Art. 40.

     

            § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE será concedido NOS TERMOS DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com a jurisprudência. Erros: B - A própria CF veda essa equiparação, C - somente por lei pode haver fixação da remuneração dos servidores, D - Não é por lei e nem passa por sanção presidencial, E - A lei é a da data do falecimento.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Faz todo sentido o item, que acompanha a jurisprudência sobre o assunto. Ora, o que é vedado é diminuir o valor que o servidor recebe ao final do mês, que é seu direito e retribuição pelo trabalho prestado. Porém, pouco importa se esse valor é resultado de 20% de gratificação A + 30% de gratificação B + 50% de vencimentos ou 80% de vencimentos + 20% de gratificação A. Isso não muda o que o servidor vai receber. Da mesma maneira, nada impede que o servidor que recebia gratificações passa a ser pago em subsídio (nos casos em que esse regime é aplicável). Esses detalhes estão dentro do campo da discricionariedade da Administração, que pode determinar como irá proceder aos pagamentos dos seus servidores, desde que isso não abra margem para redução do valor das remunerações totais.

    Item B - A própria CF veda que haja essa equiparação. Ora, se assim fosse, qualquer aumento salarial geraria efeito cascata no serviço público, inclusive atingindo a separação entre os Poderes. Imagine, por exemplo, que no Legislativo trabalham apenas 50 policiais legislativos. Se houvesse um aumento de 50% para esses profissionais, o gasto para o Legislativo seria razoavelmente pequeno. Entretanto, o aumento de 50% para 20000 policiais que fazem parte do Executivo (10k PF + 10k PRF) já seria um gasto bem maior. Logo, facilmente um Poder poderia influenciar o outro, mudando os vencimentos dos seus servidores. No mais, se todos os Poderes precisassem de consenso para estabelecer os salários, haveria distorções e discussões sem fim, que levariam aos servidores ficarem sem aumentos (e os quadros perderiam em qualidade).

    Item C - O aumento dos vencimentos dos servidores deve ser aprovado por lei ou decreto legislativo do Congresso. Não cabe acordo coletivo. No mais, como seria esse acordo coletivo? Quem seria responsável por representar o interesse público na negociação? O Presidente, os ministros, a chefia do órgão? Que tipos de pressão o Judiciário sofreria para aprovar esse acordo? Já basta as negociações políticas no Congresso - não precisamos de acordos coletivos entre os servidores e os políticos.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com a jurisprudência. Erros: B - A própria CF veda essa equiparação, C - somente por lei pode haver fixação da remuneração dos servidores, D - Não é por lei e nem passa por sanção presidencial, E - A lei é a da data do falecimento.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Trata-se de decisão a ser tomada por decretos legislativos e não por lei, sem que haja sanção presidencial. Creio que a razão para excluir o Presidente dessas decisões sobre remuneração dos deputados, senadores, ministros e dele mesmo seja o sistema de pesos e contrapesos. Ora, os salários do Executivo são propostos pelo Presidente, enquanto os dos demais poderes são propostos pela cúpula de cada um deles. Sendo assim, a decisão final deve ser feita pelos representantes do povo, que são os membros do Legislativo. No mais, se o Presidente pudesse determinar os vencimentos dos demais poderes, haveria ainda mais concentração de poderes em suas mãos, o que desequilibraria a separação entre os Poderes.

    Item E - Se fosse assim, haveria pouca margem de manobra para reformas previdenciárias. Além disso, não haveria isonomia. Imagine, por exemplo, que dois servidores são aposentados - um deles há mais de dez anos e outro há dois anos. Se há cinco anos houve mudança no cálculo do valor da pensão, caso os dois falecessem no mesmo dia, haveria diferença entre os valores de pensão pagos, embora a situação da família de ambos fosse idêntica até então. No mais, ninguém tem direito adquirido a forma como será calculada a pensão quando da sua morte, assim como ninguém tem direito a se aposentar com as regras que valiam no primeiro dia que começou a trabalhar.

  • A questão exigiu do candidato sobre as regras Constitucionais e Jurisprudência sobre a Remuneração do Servidor.
     
    A lei 8112/90 define que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A doutrina entende que o vencimento e a remuneração do servidor público são verbas de caráter alimentar, portanto não se admite arresto, sequestro ou penhora da remuneração.
    A a remuneração dos servidores públicos, bem como subsídio, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, devendo ser observada a iniciativa privativa em cada caso. Além disso, o art. 37, XI, estabelece o teto constitucional aplicável à remuneração e o subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. CORRETA. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede alteração da forma de cálculo, visto que isso significaria direito adquirido a regime jurídico, tese amplamente rejeitada pelo Supremo.
     
    I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (RE 563965 - Min. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 11/02/2009.)
     
    B. INCORRETA. A regra do art. 39, §1º da CF estabelece que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Portanto, remuneração deverá ser definida levando em conta esses critérios objetivos. Além disso, EC 19 eliminou qualquer possibilidade de  isonomia de vencimentos  para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
     
    C. INCORRETA.  O art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. O STF também já firmou entendimento de que não é possível fixação de vencimento por meio de Convenção Coletiva.
    Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
     
    D. INCORRETA. A fixação de subsídios dos Membros do Legislativo, bem como Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado é feita por meio de Decreto Legislativo.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

     
    E. INCORRETA. O STF entende que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do ÓBITO de seu instituidor.
    Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, porém falecido após seu advento. Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. (...) O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
    [RE 603.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 4-8-2015, Tema 396.]

     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Correta - Item A.

    Não existe direito adquirido nem a regime jurídico nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF).

  • STJ, SÚMULA 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

  • Errei porque me atrapalhei com as alíneas "a" e "b", então, depois de muita pesquisa, seguem meus comentários:

    a) a garantia da irredutibilidade dos vencimentos não veda a redução de parcelas que compõem a remuneração ou mesmo a alteração no modo de cálculo de gratificações e outras vantagens, desde que preservado o valor da remuneração total.

    É o gabarito, mas eu havia dado por errada, entendendo que a remuneração é vencimentos + vantagens, e que as vantagens podem "ir e vir", o que tornaria a remuneração naturalmente redutível. MAS a remuneração é vencimentos + vantagens PERMANENTES (ver art. 41 caput e §3º da 8.112), ou seja, aquelas que se incorporam aos vencimentos (ver art. 49 §§1º e 2º da 8.112). A remuneração, incluídas vantagens incorporadas é irredutível, o que não impede, todavia, alteração das parcelas que a compõem (ex.: reduzir os vencimentos e aumentar as vantagens, ou reduzir as vantagens e aumentar os vencimentos - ver Ag. Reg. na AR n. 1.785-RS, relator Dias Toffoli: "Pode a fórmula de composição da remuneração do servidor público ser alterada, desde que preservado o seu montante total"). 

    b) a isonomia remuneratória prevista na Constituição Federal garante paridade entre os cargos de igual atribuição ou assemelhados no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

    Tal como ocorreu com um colega nos comentários, marquei essa com a vaga lembrança do art. 37, XII, da CF ("os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo"). Mas o referido dispositivo "cria é um limite, não uma relação de igualdade" (ADI 603, relator Min. Eros Grau). O princípio da isonomia já esteve previsto no art. 39, §1º, da CF, mas foi afastado pela EC n. 19. Na Lei 8.112 ele ainda consta, no art. 41, §4º, dispositivo que não teria se tornado inconstitucional, porque a CF não proíbe a isonomia, apenas suprimiu a previsão.

    Segue, ainda, a resposta da banca aos recursos sobre essa questão:

    "A alternativa correta é: " a) A garantia da irredutibilidade dos vencimentos não veda a redução de parcelas que compõem a remuneração ou mesmo a alteração no modo de cálculo de gratificações e outras vantagens, desde que preservado o valor da remuneração total." O princípio da isonomia mencionado no item b foi extinto pela EC 19/998. A súmula 679, do

    STF dispõe justamente o contrário que não é possível fixação de vencimentos de servidor público por meio de acordo coletivo. Por fim, A fixação de subsídio das pessoas mencionadas no item d ocorre por decreto legislativo e independe de sanção presidencial. No item e, a lei que rege as pensões é a vigente no momento do óbito do servidor público em respeito ao princípio do tempus regit actum"


ID
2809114
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município iniciou procedimento licitatório de concorrência para contratação de um determinado serviço. Foi publicado o edital e iniciada a fase de habilitação. No julgamento das habilitações assim procedeu a administração:

I - A proponente X foi inabilitada por não atender ao requisito do edital quanto ao número minimo de empregados e anos de existência com atuação no mercado.
II - A proponente Y foi inabilitada por se tratar de uma empresa de pequeno porte, que não pode participar da licitação de acordo com as regras vigentes.
III - A proponente Z foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva.
IV - A proponente W foi inabilitada por serem empresas em consórcio, uma vez que o edital vedava a participação de consórcios, já que o objeto da licitação era simples.

Com base em referidas informações indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, empresas de pequeno porte possuem privilégios, e não vedações

    Abraços

  • I - 

    Lei 8666/93, Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 

    (...)

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    (...)

    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

     

    II - 

    Lei 8666/93, Art. 5º-A: As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    III - 

    Lei 8666/93, Art. 27: Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    (...)

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

     

    Lei 8666/93, Art. 29: A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    (...)

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

     

    IV - 

    Lei 8666/93, Art. 33: Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: [CONTRARIO SENSU: NEM SEMPRE É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM CONSÓRCIO]

     

    Gabarito: E

  • A inabilitação que consta do item II foi incorreta pois a causa foi simplesmente o fato de a empresa ser de pequeno porte.


    Situação diversa seria o caso da inabilitação ter se baseado na ausência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, conforme dispositivos abaixo da Lei 8.666/93:


    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)


    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.


    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.


  • Lei de Licitações:

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre o item IV, vai esse entendimento do TCU:

     

    "A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a decisão acerca da participação de consórcios é discricionária, nos termos do art. 33 da Lei 8.666/1993. No entanto, os motivos que fundamentam essa opção do gestor devem estar demonstrados nos autos do procedimento licitatório, ou no edital, especialmente quando a vedação representar risco à competitividade do certame, o que deve ser observado mediante a análise do caso concreto (Acórdãos 566/2006, 1.028/2007, 1.636/2007 e 1.453/2009, todos do Plenário). Existe ainda o entendimento de que, se as circunstâncias concretas indicarem que o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa (Acórdãos 1.417/2008 e 2.304/2009, ambos do Plenário)."

     

    Fonte de consulta: http://professoraantonieta.com.br/destaques/tcu-2/consorcio/vedacao-da-participacao-de-consorcios-deve-ser-justificada/> Acesso em 07.01.2019.

  • GABARITO: E

    Nessa etapa procedimental, os envelopes são abertos e a comissão promove a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.A comissão pode desclassificar três tipos de propostas:

    a) inexequível: quando o valor estiver muito abaixo do praticado no mercado;

    b) contrária à cláusula do edital;

    c) indireta ou condicionada: aquela que não apresenta um valor exato, mas vincula a oferta a determinada condição ou a proposta de outro concorrente. Deve ser desclassificada, por exemplo, a proposta que diga “meu preço é 95% da proposta mais baixa apurada”.

  • Os artigos 42 e 43 da LC 123/06, asseguram, expressamente, ME e EPP de participarem da licitação, mesmo que não possuam regularidade fiscal. Contudo, SE vitoriosas, disporão de 5 dias úteis prorrogáveis por mais 5 dias úteis para regularização (saneamento).

  • "(...) foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva"

    Aqui a banca fez um joguinho de palavras, onde os mais desatentos poderiam interpretar a palavra "positiva" como algo "positivo", porém, em verdade, é positivo no sentido de estar "suja". Coisa simples, mas estando tenso na hora do combate, o inimigo poderia nos enganar...o diabo está nos detalhes, meus amigos. Sigam-me os bons!

  • Complemento à assertiva I: vedação prevista no art. 30, § 5º, da Lei de Licitações:

    § 5   É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Alguém pode me ajudar numa dúvida?

    Quanto a regularidade fiscal, as ME podem apresentar sua regularidade em momento posterior. SIm ou Não? Pq se sim, a três estaria errada!. Me ajudem por favor

  •  tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ,elas podem apresentar a regularidade a posteriori.A questão não retrata ME, logo o item III está correto

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    III e IV estão de acordo com a lei. Erros: I - Não se pode exigir tempo mínimo de atuação para as empresas, II - Não se pode vedar a participação da empresa apenas por ser de pequeno porte.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - A exigência do número mínimo de empregados é válida. Trata-se de fator que interfere diretamente na aferição da capacidade da empresa para o serviço. Assim, se uma empresa possui apenas 20 funcionários, não pode comprovar que tem capacidade para realizar um serviço que demanda 600. Pode-se argumentar que a empresa poderia contratar os funcionários extras quando ganhasse a licitação. Porém, se assim fosse, a análise da qualificação não seria mais do que um exercício de boa vontade e adivinhação. Por outro lado, comprovar anos de existência da empresa é algo irrazoável, que fere a competitividade. Em primeiro lugar, a empresa pode ter sido constituída há pouco tempo, mas ser formada por profissionais capacitados e com larga experiência em serviços semelhantes (mais importante do que a "experiência da empresa" é experiência dos profissionais, em especial os responsáveis técnicos). Em segundo lugar, o que importa é a capacidade da empresa para realizar o serviço, que pode ser demonstrada pela realização de serviços semelhantes em outras licitações.

    Item II - Não há nenhuma "regra vigente" quanto a empresas de pequeno porte não participarem de licitação. Eliminar a empresa por conta disso fere diretamente a competitividade da licitação, além de privilegiar grandes empresas em detrimento das menores (contrariando o espírito de favorecimento constitucional àquelas). Ora, se a empresa possui condições técnicas para realizar o serviço (o item IV diz que era uma licitação simples), pouco importa que é de pequeno porte.

    Item III - A exigência de regularidade fiscal é justa e incentiva aqueles que cumprem com suas obrigações com a sociedade. Logo, a exigência da certidão negativa de débitos é legal e a empresa devedora poderia ter sido inabilitada.

    Item IV - A Administração pode vedar a participação de empresas em consórcios, em especial nos casos em que se trata de serviços simples. A razão para isso é que a Administração pode considerar, no caso concreto, que a presença de empresas em consórcio pode dificultar a análise da capacidade técnica de cada empresa isolada ou criar dificuldades desnecessárias na execução posterior do objeto do contrato. Imagine, por exemplo, uma licitação para limpeza de uma repartição pública, que demanda apenas 10 funcionários. Facilmente se consegue empresas isoladas que queiram participar dessa licitação. Logo, permitir que consórcios participem pode ser algo prejudicial para a Administração, complicando sem motivo o processo. Logo, se devidamente justificada e previsto no edital, cabe a vedação. Diferente seria o caso de a vedação de consórcios limitar a competitividade e favorecer apenas algumas empresas, como acontece nos casos mais complexos.

  • Hely Lopes Meirelles:

    Regularidade fiscal é o atendimento das exigências do Fisco... Portanto, a situação de regularidade visada é relativa ao recolhimento de tributos, e não referente a qualquer débito fazendário. Por isso, entendemos ilegal a exigência da apresentação de certidão relativa à dívida ativa da União, que pode refletir outras dívidas que não simplesmente as de origem tributária. De outra sorte, as certidões exigidas não precisam demonstrar a quitação do tributo, sendo aceitas também aquelas que declarem parcelamento do débito ou sua discussão em juízo” .

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca da  lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
     
    A legislação em tela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É aplicável aos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
     
    O enunciado diz que município iniciou procedimento licitatório de concorrência para contratação de um determinado serviço. Edital publicado e habilitação iniciada. No julgamento das habilitações, a banca traz uma séria de situações hipotéticas que o candidato deveria julgar conforme as alternativas apresentadas.
     
     
    Vamos à análise das situações hipotéticas.
     
    I - A proponente X foi inabilitada por não atender ao requisito do edital quanto ao número mínimo de empregados e anos de existência com atuação no mercado.
     

    Inabilitação ilegal. Ocorre que o art. 27 da lei 8666/93 determina que,  para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;  III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  
    Vale ainda ressaltar o art. 40 da mesma lei. Segundo esse dispositivo,  o edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei. Portanto, não previsão legal para inabilitação proposta na assertiva I.
     
    II - A proponente Y foi inabilitada por se tratar de uma empresa de pequeno porte, que não pode participar da licitação de acordo com as regras vigentes.
     

    Inabilitação ilegal. Na verdade, o que há é um tratamento especial dedicado as microempresas e empresas de pequeno porte, por força da lei complementar 123/2006. Portanto, o art. 3º, §14 da lei 8666/93  determina que “as preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei”. Por fim, vale ressaltar o art. 47 da citada lei complementar:
    Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica
     

     
    III - A proponente Z foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva.
     
    Inabilitação legal. Conforme já adiantamos, será exigido dos interessados para a habilitação nas licitações documentação relativa , dentre ou outros requisitos do art. 27, a regularidade fiscal e trabalhista. Portanto, a assertiva está correta.
     
    IV - A proponente W foi inabilitada por serem empresas em consórcio, uma vez que o edital vedava a participação de consórcios, já que o objeto da licitação era simples.
     
    Inabilitação legal. O art. 33 da lei 8666/93 estabelece que a participação de empresas em consórcio é ato discricionário da Administração Pública. Portanto, havendo, no edital, vedação da participação de empresas em  consórcios, deverá ocorrer a inabilitação.
     
    Desta forma, a única alternativa correta é a alternativa E.
     
    Gabarito da questão - Alternativa E
  • "A participação de consórcios nas licitações é uma opção discricionária da Administração Pública, na forma do art. 33 da L8666. Em consequência, dependerá de previsão expressa no instrumento convocatório" (Rafael Oliveira, p. 682)

  • Gente, o erro do item "I" está apenas na exigência do tempo de existência da empresa. Não é ilegal exigir quantidade mínima de empregados. Isso é plausível para aferir a aptidão técnica-operacional da licitante em arcar com o cumprimento do objeto da licitação. Explico:

    A doutrina costuma dividir a comprovação da qualidade técnica em capacidade técnico-profissional (art. 30 §1º), relacionado à aptidão/experiência dos profissionais da empresa e capacidade técnico-operacional que é a comprovação de que a empresa possui mão de obra e equipamentos disponíveis para a execução do futuro contrato (Rafael, p. 667), desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI). Dá para concluir isso a partir de dois dispositivos:

    Art. 30, II: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos";

    Art. 30, §6º: "As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia".

    Conclui-se, portanto, ser possível exigir uma quantidade mínima de empregados para a consecução do objeto da licitação, desde que isso fosse justificado como indispensável para o cumprimento das obrigações!

    O erro da I estaria na comprovação dos "anos de existência", que é totalmente incompatível com o princípio da competitividade.

  • I - A proponente X foi inabilitada por não atender ao requisito do edital quanto ao número minimo de empregados e anos de existência com atuação no mercado.

    • LEI 8666/1993

    Art. 30

    § 1  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:              

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;                         

    § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    ATENÇÃO!!

    • LEI 14133/2021

    Art. 67

    § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

    § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

    § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

  • II - A proponente Y foi inabilitada por se tratar de uma empresa de pequeno porte, que não pode participar da licitação de acordo com as regras vigentes.

    • LEI 8666/1993

    Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

    • LEI 14133/2021

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos 

    § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    III - A proponente Z foi inabilitada por estar com a certidão de débitos fiscais federais positiva.

    • LEI 8666/1993

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;         

    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    • LEI 14133/2021

    Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

    III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

  • IV - A proponente W foi inabilitada por serem empresas em consórcio, uma vez que o edital vedava a participação de consórcios, já que o objeto da licitação era simples.

    • LEI 8666/1993

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    • LEI 14133/2021

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

  • Comentário com base na nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021

    Gab. E.

    I – ERRADA. Não há nenhuma dessas duas exigências na Lei 14.133/2021.

    II – ERRADA. É possível a habilitação de ME e EPP.

    Lei 14.133/2021: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

    § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    III – CORRETA. De acordo com a nova Lei 14.133/2021, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.

    A lei só exige que haja regularidade fiscal, não sendo necessária quitação das obrigações tributárias ou fiscais. O sujeito pode ter uma certidão positiva de efeitos negativos, mas estar regular. Essa documentação só será exigida em momento posterior ao julgamento das propostas. O sujeito pode participar na licitação devendo o fisco, regularizando sua situação no decorrer do procedimento licitatório. Por ser feita após o julgamento, a documentação de regularidade fiscal só será exigida do licitante vencedor.

    IV – CORRETA. O artigo 18, IX da Lei 14.133 prevê que a participação de empresas em consórcio deve ser autorizada pelo edital. No caso, como não foi, a inabilitação deve ser declarada.

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;


ID
2809117
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Direito Ambiental revela mecanismos compensatórios que buscam a substituição de um bem ambiental por outro de valor equivalente e, em tal dimensão, é possível cogitar de uma compensação ambiental lato sensu. Dentre as espécies de compensação ambiental admitidas no Direito brasileiro há a compensação de Reserva Legal que consiste:

Alternativas
Comentários
  • Quatro itens do STF a respeito do código florestal: 1º condicionada intervenção em APP inexistência de alternativa; 2º entornos de nascentes e olhos são APP; 3º compensação deve ser na mesma identidade ecológica; 4º termos de compromisso de regularização ambiental interrompem a prescrição durante a suspensão.

    Abraços

  • Lei 12651/12, Art. 66: O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    (...)

    III - compensar a Reserva Legal.

    (...) 

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:

    - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

     

    GABARITO: B 

  • a) Errado! Art. 3º, II, VIII, "e", IX, "g" do Código Florestal:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    VIII - utilidade pública:

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    IX - interesse social:

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

    b) Certo. Art. 48, par. 2º c/c Art. 66, III, par. 5º, IV, par. 6º, I e II do Código Florestal:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 2o  A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    III - compensar a Reserva Legal. 

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5odeverão: 

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    IMPORTANTE: Recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, as quais tratavam de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, denominada Código Florestal. Com relação ao art. 48, par. 2º, restou consignado o seguinte: 

  • Continuação...

     

    (...) xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica,vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; (...)

     

    c) Errado! 

    Compensação ambiental: A compensação deve ser a opção quando a reparação in naturafor impossível ou desproporcional e a satisfação do interesse ecológico precise de novas soluções que, ao menos, impeçam a ausência total de reparação. Ela é uma forma de restauração natural do dano ambiental voltada para uma área diferente da degradada, mas com a maior proximidade possível de equivalência ecológica. O seu objetivo não é a restauração ou reabilitação dos bens naturais afetados, mas sim a substituição por bens equivalentes, de modo que o patrimônio natural na sua integralidade permaneça quantitativa e qualitativamente inalterado.

     

    d) Errado! Art. 66, I a III do Código Florestal.

     

    e) Errado! Art. 36 da lei 9.985/00. Trata-se de hipótese de compensação ambiental por dano causado em unidade de conservação da natureza:

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

  • No dia da prova fiquei entre B e E. Não assinalei B por causa da "microbacia". Não encontrei esse requisito. Alguem ajuda?

  • Ao meu ver a letra b também está errada, pois este não é o conceito de compensação da Reserva Legal no Novo Código Florestal. Em verdade, no código passado a compensação era na mesma microbacia. Porém, o artigo 48, §2º do Novo Código Florestal não trata de microbacia. Em verdade este artigo fala em "mesmo bioma".

    § 2o  A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

     

    Com isso, como o mesmo bioma poderia ensejar a compensação em uma área muito distante, o STF deu interpretação conforme nas ADINs 4901, 4902, 4903 4.937 estabelecendo que deveria ser em área com mesma identidade ecológica.

     

    xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica (...)

  • "Gab B".


    Mas, ao meu ver errado. Assertiva de lei revogada!


    Vejam o que dispõe o antigo CFB:


    Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.


    Agora, olhem o novo CFB:


    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

    (...)

    § 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: 

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; 


    LEI REVOGADA COBRADA. QUESTÃO NULA. CASO EU ESTEJA ERRADO, AVISE-ME.

  • A Banca não deixa claro na questão a qual Lei ela estava se referindo, mas pelas assertivas pode-se inferir que era à Lei 11.428/2006 - Bioma Mata Atlântica


    Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. 


    § 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.


  • A compensação de reserva legal poderá ser efetuada da seguinte forma: (art. 66, §5). 

    Por cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

  • O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”. O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação.[...] Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas. (info. 892 - STF)

    Fonte: info comentado dizer o direito.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    A letra B está (ou estava) de acordo com a lei. Erros: A - Supressão não é compensação, C - Se a restauração foi natural, qual foi a compensação realizada? D - A simples destinação não é compensação, além de que não basta estar na mesma bacia hidrográfica, E - Confundiu-se unidade de conservação com reserva legal.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Essa é facilmente identificada como errada. Além de confundir APP com reserva legal, ainda diz algo absurdo. Compensar é substituir, recompor etc. Aqui, somente se fala em suprimir algo, sem nada ser feito em troca. Logo, isso nem de perto é uma compensação.

    Item B - É o item menos errado. De fato, o certo seria fala em mesmo bioma, nos termos da lei atual. Entretanto, quando falamos em importância ecológica igual, mesma extensão, mesmo ecossistema e mesmo microbacia, temos praticamente satisfeito o critério de mesmo bioma. Na prática, dificilmente alguém criaria caso se a compensação fosse feita com essas características - certamente poder-se-ia dizer que foi no mesmo bioma (pois dois biomas diferentes dificilmente têm a mesma importância ecológica dentro de uma região específica). Logo, na prática, se satisfeitos todos os requisitos listados, teremos os critérios da lei atual quase que certamente atendidos. Portanto, era o único item que cabia como resposta.

    Item C - Em primeiro lugar, se a restauração foi meramente natural, não houve compensação nenhuma. Compensar significa agir ativamente. Se fosse da forma que o item diz, como se controlaria se a compensação se realizou ou não? No mais, o requisito de função ecológica equivalente é insuficiente para atender os critérios de compensação.

    Item D - O item nada fala sobre a reserva legal ser em Mata Atlântica. Logo, não faz sentido dizer que a compensação é nesse bioma. Até porque seria irrazoável prever que a compensação de um cerrado precisasse ser feita na Mata Atlântica, principalmente em regiões em que nem existe esse bioma.

    Item E - Claramente se confundiu compensação em RL com compensação em UC. São dois institutos distintos. No mais, a criação de Unidades de Conservação possui regras diversas e depende de mais burocracia do que a simples conservação de reserva legal. Logo, seria sem razoabilidade que um pequeno produtor rural, que pretende compensar Reserva Legal, precisasse apoiar uma unidade de conservação do grupo de proteção integral, ainda mais no caso em que sua atividade nem gerasse grande impacto ambiental. Em resumo, não há equivalência entre os dois institutos na prática.

  • O STJ, no REsp 1.532.719, expressamente disse que a compensação não precisa ser na mesma bacia, de forma que a questão está, no mínimo, desatualizada.

    Abs!

  • Questão deve ser anulada. Não existe necessidade expressa da compensação se referir à microbacia. Não há previsão no CFLO.

    Ademias, conforme apontado pelo colega, o STJ entendeu pela desnecessidade de implantação na mesma microbacia, sendo suficiente a compensação de danos ambientais ocorridos no mesmo BIOMA.

    Segue julgado:

    A compensação de danos ambientais ocorridos em reserva legal em data anterior à vigência da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) não precisa ser feita na mesma microbacia, sendo suficiente que ocorra no mesmo bioma do imóvel a ser compensado.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.532.719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 679).


ID
2809120
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade ambiental decorrente do dano relativo à degradação ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • As obrigações previstas na Lei 12651/12 (Código Florestal) têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Portanto, as obrigações são propter rem (reais), transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, compreendidos o proprietários, possuidor e ocupante a qualquer título.

     

    - Ressalta-se que a natureza real já era considerada pelo STJ antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Florestal.

     

    "...Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza “propter rem”. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. [STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA]

     

    Fonte: anotações da aula da professora Vanessa Ferrari

     

    Gabarito: D

  • "A" e "C" Erradas:

    No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante  que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.(EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)

    A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)

     

    b) Errado!

    AgInt no AREsp 1148643 / SP

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0182493-8 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  DANO  AMBIENTAL. ACORDO JUDICIAL FIRMADO  POR UM  DOS  RÉUS DA  AÇÃO.  LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO  RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada  pela parte agravante em desfavor do Ministério Público  do  Estado de  São Paulo, objetivando a nulidade de acordo celebrado,  em  Juízo, por seu cônjuge, para instituição de reserva legal,  além da  assunção  de outras  obrigações, em imóvel de sua propriedade, sem a sua aquiescência. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença, que julgara improcedente o pedido. III.  Na  forma  da jurisprudência  do  STJ, não há litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor, tendo em vista que  a responsabilidade  por  danos ambientais é solidária entre o poluidor direto  e  o indireto,  razão  pela qual a ação pode ser ajuizada contra  qualquer  um deles, evidenciando o litisconsórcio facultativo.

    (...)

     

  • Continuação...

     

    d) Certo! Art. 2º, par. 2º, do Código Florestal:

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    No mesmo sentido:

    AgInt no AREsp 268217 / PE

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0260428-0 PROCESSUAL CIVIL  E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NATUREZA PROPTER REMDA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO.

    (...)

    A  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer  que  "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais  adere à  propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível  cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos"

    (...)

    Independentemente  de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental,  sua  reparação adere à propriedade como obrigatio propter  rem,  o que  legitima  o IBAMA  a responsabilizar o atual proprietário   pela   conduta  dos   anteriores,   no  esteio   da jurisprudência desta Corte.

    (...)

     

  • Obrigação propterrem: dever indissociavelmente vinculado ao titular do direito real.

    Abraços

  • GABARITO D

     

    Complemento:

     

    Propter rem significa “por causa da coisa”. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • e)a obrigação de reparar o dano é exclusiva do titular da propriedade do imóvel na época da sua causação, não se estendendo ao novo proprietário que não contribuiu para sua ocorrência.

     

    Errado: Por se tratar de obrigação propter rem ela segue a coisa, de sorte que o atual responsável (novo proprietário) pela propriedade que arcará com a responsabilidade.

     

    A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.

    A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.

     

     

  • Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

  • Súmulas STJ importantes:

    - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Responsabilidade PRINCIPALIN NATURA – Obrigação FZR ou NÃO FZR.

    Responsabilidade ACESSÓRIAPECUNIÁRIAMULTA

  • b) os responsáveis civis pela degradação ambiental têm obrigação divisível e não solidária e, por isso, devem integrar o litisconsórcio passivo necessário na ação civil pública.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

    1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

    2. Nos danos ambientas, A REGRA GERAL É O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1145305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019)

  • Siga o raciocínio. B compra propriedade de A. Mas A antes da alienação degradou determinada área protegida pela legislação ambiental. Como as obrigações decorrentes da aquisição da propriedade são de natureza propter rem, B terá que recuperar essa área. Caso contrário seria muito fácil desmatar, pois eu podia queimar uma área e vender pra outro e ficar por isso mesmo. E é por isso também, que a legislação ambiental exige que todo imóvel rural seja cadastrado no CAR, pq nesse cadastro constará as demarcações de áreas protegidas como APP e reserva legal.

  • Jurisprudência em teses nº 30 - Direito Ambiental, teses 7; 9 e 10.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está conforme a jurisprudência. Erros: A - Se a responsabilidade fosse subjetiva, a devastação ambiental seria incentivada. B - A responsabilidade é solidária, logo o litisconsórcio é facultativo. C - Não cabe alegação de força maior e outras excludentes de responsabilidade civil, E - A obrigação de reparar é propter rem, continuando com o novo proprietário.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se fosse subjetiva a responsabilidade, dificilmente haveria consequências para os poluidores, desmatadores e outros que destroem o meio ambiente. O ônus de comprovar a culpa ou dolo cairia para o Poder Público, que teria dificuldades tremendas. No mais, se além disso coubesse alegar excludentes, o quadro de permissividade estaria completo. Por fim, há uma contradição no enunciado - risco integral é justamente aquele em que não cabe excludentes.

    Item B - Novamente, se a responsabilidade fosse divisível e não solidária, haveria dificuldades para a reparação dos danos causados. Sempre caberia jogar a culpa para outra pessoa (o antigo proprietário, o meeiro, o posseiro, o dono do terreno vizinho etc.). Assim, a responsabilidade é, ao contrário, indivisível e solidária. Logo, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem faz mal feito, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Por ser solidária a obrigação, qualquer um deles pode ser acionado para reparar o dano, o que facilita sobremaneira a reparação (logo, o litisconsórcio é facultativo). No mais, apesar de o risco ser integral, para a maioria da doutrina, cabe ação de regresso posterior à reparação (a prioridade é o meio ambiente - depois os poluidores que se entendam entre si).

    Item C - De fato, a responsabilidade é objetiva. Entretanto, a teoria que prevalece é a do risco integral, para a qual não cabe a alegação de excludentes de responsabilidade civil. Entre os autores de Direito Ambiental, essa corrente é praticamente unânime. Há autores, principalmente civilistas, que criticam tal concepção (vide, por exemplo, Flávio Tartuce em seu Manual de Responsabilidade Civil), afirmando que a responsabilidade não é integral, pois ocorrências externas podem retirar essa responsabilidade. Para sustentar essa tese, dentre outros argumentos, o autor cita o caso de um raio que cai em uma propriedade em que há plena conservação e destrói uma árvore - nesse caso, seria irrazoável a responsabilidade do proprietário. Assim, para esses autores, deveria ser adotada a teoria do risco-proveito, risco criado ou risco administrativo (se o Estado fosse responsabilizado). De qualquer forma, a doutrina que aceita o risco integral prevalece também na jurisprudência, embora haja julgados nos quais a teoria é citada e depois se admite excludentes, demonstrando incoerência.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está conforme a jurisprudência. Erros: A - Se a responsabilidade fosse subjetiva, a devastação ambiental seria incentivada. B - A responsabilidade é solidária, logo o litisconsórcio é facultativo. C - Não cabe alegação de força maior e outras excludentes de responsabilidade civil, E - A obrigação de reparar é propter rem, continuando com o novo proprietário.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Diante da natureza de interesse difuso e bem intergeracional, a responsabilidade ambiental dispensa até mesmo a comprovação do nexo de causalidade entre o proprietário e o dano. Logo, a obrigação de reparar prevalece, independentemente de ter sido o atual proprietário quem causou o dano. Logo, estando responsável pelo imóvel degradado, há obrigação de reparação, que é própria da coisa (propter rem) e não pessoal. Novamente, trata-se de importante previsão, que permite a fácil reparação ambiental. No mais, a pessoa que compra área devastada certamente já pagou menos por conta disso, logo não é injusto cobrar dela a reparação. Se ela se sentir prejudicada, que procure receber em regresso os valores do causador do dano.

    Item E - Vide item D. Se fosse como o item diz, caso o antigo proprietário falecesse, por exemplo, todos seriam prejudicados, pois o meio ambiente ficaria devastado sem que ninguém pudesse ser responsabilizado. Para que houvesse reparação, deveria atuar o Poder Público - e novamente a conta seria da coletividade. A lógica da responsabilidade civil é simples e justa - deve prevalecer a reparação ambiental, da forma que for mais fácil e eficiente. Eventuais discussões sobre responsabilidade civil ficam em segundo plano, depois que a reparação ocorreu, envolvendo ações de regresso.

  • STJ, Súmula nº 623:

    "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

  • Jurisprudência em tese do STJ - Edição nº 30: DIREITO AMBIENTAL

    09)A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    GABARITO: LETRA D


ID
2809123
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria de prescrição da pretensão da Administração Pública em promover a execução de multa por infração administrativa no Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: E

     

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • O obstinado comentarista Lúcio está em outro nível, não consegui entender seu rebuscado comentário.

  • L. Cavalcante ri muito do seu comentário sobre o Lúcio Weber.

    Até estudando dá pra se divertir. kkk

  • Não dá vontade de abraçar o Lúcio quando ele aparece com esse comentário

  • esse Lúcio Weber tem que ser eleito comentarista do q concursos.....ta em todas as questões mano kkkkkk parece que nosso amigo estuda mais que eu kkkk

  • Ninguém:

    Absolutamente ninguém:

    Lúcio Weber: ABRAÇOS

  • GAB: E

     

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O prazo é de 5 anos e começa a contar do encerramento do procedimento administrativo, como fala em E. Isso elimina as demais, que são erradas.

    Resolução como se fosse na prova

    Basicamente, temos que saber qual é o prazo prescricional - 3 anos ou 5 anos - e a data em que ele começa a correr - da portaria de instauração, da notificação ou do encerramento.

    Quanto ao prazo prescricional, em geral os prazos prescricionais aplicáveis à Administração são de 5 anos, por força do Decreto 20910/1932. Assim, salvo em situações especiais, que afastem esse prazo, o prazo de prescrição é de 5 anos para que o Estado "busque seus direitos". Aqui, não existe nenhuma regra especial e segue-se o prazo geral, de forma que o correto são 5 anos. A questão tenta confundir o candidato com o prazo de 3 anos, que é a regra geral para o particular conseguir reparação por danos. Como observação, deve-se destacar que o prazo aqui é para execução da multa por infração, não para reparação ambiental. O dever ambiental de reparar é imprescritível.

    Quanto a quando começa a correr o prazo, o correto é do encerramento do processo administrativo. Não podia ser diferente, pois antes de encerrado o processo administrativo sequer existe certeza quanto à obrigação e aos seu valor. Isso porque somente após o encerramento do procedimento é que se pode dizer que houve o contraditório e ampla defesa. Logo, seria sem sentido começar a contar a prescrição na portaria de instauração ou na notificação, pois a Administração sequer poderia executar a multa, já que ela não estava constituída. Não confundir o prazo para executar a multa com o prazo para apurar a infração ambiental, que é o que a banca tenta fazer.

  • MULTA (Infração Amb.) —> Prescrição 5 anos —> do fim do processo administrativo. (STJ 467)
  • STJ, Súmula 467:

    "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."

  • Paz é não ver os comentários do Lucio Weber pq há muito tempo eu já bloqueei ele...


ID
2809126
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (trecho do art. 225, da Constituição Federal). De modo a assegurar o cumprimento e a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    CF/88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (LETRA C)

     

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (LETRA A)

     

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

     

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (LETRA B)

     

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (LETRA D)

     

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (LETRA E)

  • Em consequencia do lobby dos grupos de rodeios e vaquejadas e em resposta ao STF, o Congresso acrescentou o seguinte parágrafo ao Art. 225 de forma a não consigurar crueldade aos animais em rodeios e vaquejadas:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                

    Mas sabemos que é sim cuel tratar nossos irmaozinhos animais não-humanos dessa forma. Fica a dica e lição de como a Política e o Direito andam juntos.

    Portanto, sejamos politizados. O Brasil agradece!

  • Sobre a letra E:

    Seria sensato se a experimentação em animais fosse proibida mas, não é. O que se proíbe, segundo o inciso VII, § 1º, do Art. 225 da CF/88 se refere apenas aos atos de crueldade não mencionando os experimentos. Outro ponto é que a Carta fala em LEI enquanto que a questão traz a palavra regulamento.

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • O que torna a Assertiva E) errada é que o inciso VII do art 225 diz na forma da lei e ali regulamento.

  • Manejo ecológico:

    "é a intervenção humana sobre o meio ambiente e as espécies animais e vegetais capaz de assegurar-lhes a sobrevivência e uma utilização capaz de assegurar bem-estar à sociedade " (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 52)

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está de acordo com a Constituição. Erros: A - A fiscalização é um dos pontos mais importantes, logo, nada de ressalva, B - De que adianta não controlar a produção?, D - Não é apenas no fundamental, mas em todos níveis, E - É na forma da lei e cabe experimentação em animais.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - É claro que as entidades que pesquisam material genético devem ser fiscalizadas, pois há um risco potencial nessa atividade. Logo, é claro que não há nenhum impedimento a que o Poder público faça isso.

    Item B - Qual o sentido de não controlar a produção de algo perigoso para controlar apenas a comercialização? Se fosse assim, facilmente se produziria e venderia ilegalmente ou haveria depósito de substâncias perigosas, sem que nada pudesse ser feito. Logo, é claro que a produção é controlada.

    Item C - Está de acordo com a Constituição. "Processos ecológicos essenciais" são as etapas do ciclo vital das plantas e animais, conjugados com os fatores inorgânicos da natureza, que mantém os ecossistemas em funcionamento, tais como o ciclo da água, do carbono e do nitrogênio, a fotossíntese, a cadeia alimentar etc. Trata-se claramente de expressão extremamente aberta, destinada a demonstrar que a proteção ambiental deve ser a mais ampla possível. Por sua vez, "manejo ecológico" é a intervenção humana no meio ambiente, de forma a assegurar o bem-estar e desenvolvimento da sociedade, mas sem prejudicar as outras espécies e o ecossistema como um todo. Trata-se, é claro, de algo complexo, pois a intervenção humana, historicamente, tem-se mostrado prejudicial ao meio ambiente - por essa razão, o preceito constitucional é pela mudança nesse paradigma.

    Item D - A determinação constitucional é que haja a educação ambiental em todos os níveis de ensino, não apenas no fundamental. Na prática, tem sido assim há tempos, com a inclusão de disciplinas que tratam de temas relacionados ao meio ambiente no ensino médio (especialmente em Biologia e Geografia, mas não apenas) e no ensino superior (com enfoque próprio de cada carreira - vide Direito Ambiental nos cursos de Direito e as disciplinas de Meio Ambiente nos cursos de Engenharia, por exemplo).

    Item E - A vedação à atividade particular deve decorrer da lei, de forma que não caberia a regulamentos, que não são fonte primária, impor restrições, inovando nesse sentido. Logo, é "na forma da lei" e não na "forma de regulamento". Por outro lado, não há ainda vedação aos experimentos em animais, embora cada vez sejam mais rígidos os protocolos a serem seguidos. Vislumbro em futuro não tão distante que essa proibição ocorrerá, mas não estamos com tecnologia suficiente ainda para abrir mão desses experimentos (ou com consciência ecológica suficiente, a depender da visão que se tenha do tema), em especial no desenvolvimento de medicamentos.

  • A-     Art. 225, § 1º, II, CF:

     “§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

    B-      Art. 225, § 1º, V, CF:

     “§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

    C-      Art. 225, § 1º, I, CF:

     “§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;   

    D-     Art. 225, § 1º, VI, CF:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    E-     Art. 225, § 1º, VII, CF:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.   


ID
2809129
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do princípio da precaução em relação ao Direito Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) o ônus da prova sobre a ocorrência do dano ambiental e sua autoria é do autor da ação civil pública. 

     

    (...) Ante a ocorrência ou potencialidade de graves danos ambientais causados pela construção de hidrelétrica, o STJ vem decidindo, em casos análogos, que cabe ao empreendedor de atividades potencialmente perigosas demonstrar a segurança dos seu empreendimento, em privilégio do princípio in dubio pro natura e da proteção ao hipossuficiente, titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...)” [AREsp 689684 RO 2015/0073668-9, DJ 30.4.15]

     

    b) os riscos são certos e o perigo de dano é concreto.

     

    Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos; há um risco em concreto de que aquele dano irá acontecer (risco in concreto), enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    --> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

     

    c)  Poder Público deve comprovar que os riscos existem, e que a pessoa que explora a atividade foi a causadora do dano.

     

    Como dito, o princípio da precaução lida com riscos desconhecidos, com dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. Além disso, o ônus da prova não é do Poder Público.

     

    d) ele se confunde com o princípio da prevenção.

     

    Não se confundem. Veja a explicação da letra b.

     

    e) compete a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 

     

    Marcelo Abelha assevera, brilhantemente, que: É regra de direito material, vinculada ao princípio da precaução, a que determina que, em toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de regra principiológica do próprio direito ambiental, e como tal já é conhecida pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.

     

    Portanto, no que se refere às ações judiciais que tentam obstar o desenvolvimento de determinadas atividades consideradas potencialmente poluidoras, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova de modo que seja atribuído a empresas o dever de provar que sua atividade não dá ensejo a danos ambientais, sob pena de terem suas atividades paralisadas.

  • e) Certo! Complementando comentário anterior:

    AgInt no AREsp 1151766 / MS

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0201376-0 ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  DEFESA  DO MEIO AMBIENTE. ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO. RAZÕES  DO  AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ONUS PROBANDI.  PRINCÍPIO DA  PRECAUÇÃO.  ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES AMBIENTAIS. CONTROVÉRSIA  RESOLVIDA,  PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS  E  DO TERMO  DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGO EM RELAÇÃO  AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.  MATÉRIA SOLUCIONADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DOS  ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    A   jurisprudência  do Superior  Tribunal  de Justiça  firmou orientação  no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.

    (...)

  • GABARITO E

     

    Importante ter em mente a diferença entre os princípios da prevenção e da precaução, pois são cobrados com frequência pelas bancas examinadoras:

     

    Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). É aplicável quando se tratar sobre dano previsto de maneira científica;

    Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental. Aqui há a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Uma das principais características do principio da precaução é :


    1) ser aplicado em atividades cujo risco ainda é desconhecido !

    2) inverter o ônus da prova !


    Neste sentido, foi aprovada a recente súmula :


    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 




  • No princípio da precaução não há certeza científica sobre potenciais danos ao meio ambiente ocasionados por determinada atividade. Esta característica é que diferencia este princípio do princípio da prevenção.

    No princípio da precaução há a inversão do ônus da prova. Ou seja, o realizador da atividade é quem deve comprovar que a sua atividade não é prejudicial ao meio ambiente.

  • Dica bem básica:

     

    Princípio da PreVenção: Na Prevenção tenho a Visão do risco.

    Princípio da PreCaução: O risco é inCerto,

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • A diferença básica entre os princípios da prevenção e precaução é a presença ou não de certeza científica quanto ao dano. No princípioda precaução não há certeza científica quanto ao dano, e o ônus da prova é do potencial poluidor. Ou seja, é o poluidor que deve demonstrar que a sua atividade não é prejudicial ao meio ambiente.

  • STJ: Súmula 618 A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
  • Segue ementa de julgado do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1311669 SC 2018/0146910-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    A letra E está de acordo com a doutrina e jurisprudência sobre a aplicação desse princípio. Erros: A - Há uma ação prévia, B - Trata-se sobre riscos incertos e danos desconhecidos, C - Novamente, há inversão do ônus, D - Embora semelhantes, ambos divergem claramente.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Precaução significa tomar medida prévia para evitar um mal, agir com cautela, cuidado. Ora, se o autor da ação precisasse comprovar o dano ambiental, não se falaria mais em precaução, mas sim em reparação ou compensação, pois o dano já teria ocorrido.

    Item B - Novamente, se os riscos fossem certos e o perigo fosse concreto, não estaríamos agindo com precaução, mas sim com prevenção. A pessoa que leva um guarda-chuva quando o céu começa a ficar nublado é precavida. Se ela tivesse certeza que ia chover, não estaria sendo precavida, mas sim se prevenindo de molhar. Logo, somente se fala em precaução quando há incerteza quanto a uma ocorrência.

    Item C - Idem ao item A e B. Se os riscos são comprovados, não se trata de precaução, mas prevenção. Se os danos já ocorreram, não se trata de precaução ou prevenção, mas de repressão, reparação e compensação.

    Item D - Como já expliquei anteriormente, não se confundem as duas ideias. Prevenção se aplica a riscos conhecidos, enquanto precaução a riscos desconhecidos. A disciplina jurídica dos dois institutos é também diversa, pois na precaução há inversão do ônus probatório, enquanto na prevenção isso não é necessário, pois o risco é conhecido.

    Item E - Esse é o gabarito. Entretanto, cabem algumas observações. Em primeiro lugar, é necessário que haja dúvidas sobre o nexo de causalidade - se houve o dano e o nexo de causalidade está comprovado, temos simplesmente a responsabilidade ambiental, não fazendo sentido se falar em precaução. Nesse sentido, a precaução é aplicada como uma norma material em prol do meio ambiente e não como uma regra processual de inversão do ônus probatório. A ideia é facilitar a reparação e a compensação ambiental, em prol da coletividade, das futuras gerações e do próprio meio ambiente. Em segundo lugar, essa regra não deve ser levada a extremos, mas sim ser aplicada com razoabilidade. Assim, não se poderia, por exemplo, exigir da empresa de telefonia ou internet que comprovem que o sinal de celular não causa câncer de pulmão ou exigir que uma indústria agrícola comprove que a soja transgênica não é responsável pelo aumento de violência na população. Deve haver incerteza científica, o que significa pelo menos ser plausível a alegação de causa-consequência envolvida no risco da atividade (logo, incabível a exigência de "prova diabólica"). Quando houver dúvidas, a prova da inexistência do nexo causal fica com aquele que realiza a atividade, ou seja, in dubio pro natura (ou pró saúde).

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. STJ. 2ª turma.

    Pode-se afirmar que o princípio da precaução deve ser lido como In dúbio pro natura ou In dúbio pro ambiente.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: São conhecidos os males provocados ao meio ambiente (certeza);

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Não são conhecidos os impactos da atividade poluidora (incerteza);

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    O princípio da precaução é o fundamento para inversão do ônus da prova nas demandas ambientais.


ID
2809132
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito do Direito Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: D

     

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • a)

    Decreto 6.514/2008, Art. 19: "A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;"

    "Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo"  (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

     

    b)

    Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

     

    c)

    Súmula nº 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
    • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

     

    d)

    Súmula nº 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
    • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

     

    e)

    "(...)Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...)" [STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017]

  • "A" e "E" Erradas!

    REsp 1667087 / RS

    RECURSO ESPECIAL 2017/0085271-2

    PROCESSUAL   CIVIL.    AMBIENTAL.    RECURSO  ESPECIAL.   OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO  FICTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025  DO CPC  DE 2015. POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA EM TORNO DA CONSOLIDAÇÃO DAS  NOVAS  TÉCNICAS PROCESSUAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO  MEIO AMBIENTE.  DIREITO  ADQUIRIDO. TEORIA  DO FATO CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO   DA ÁREA  URBANA.  INAPLICABILIDADE.

    (...)

    A proteção  ao  meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto  ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de   vida  proporcionada pelo  texto  constitucional,  pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. 4.  Não há  falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 5.  Inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos em que se alega a consolidação da área urbana.

    (...)

     

    b) Errada!

     

    AgInt no REsp 1419098 / MS

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0383794-8

    ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  OCUPAÇÃO  E  EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO   PERMANENTE,  NAS  PROXIMIDADES  DO  RIO  IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO   DA  VEGETAÇÃO.  CONCESSÃO  DE LICENÇA  ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE.  INAPLICABILIDADE  DA TEORIA  DO  FATO CONSUMADO,  EM MATÉRIA  DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO  DANO  AMBIENTAL.  PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    trata-se de ação civil pública,  ajuizada  pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em  obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas  as construções,  cercas  e demais intervenções realizadas em área  de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS,  bem como em reflorestar toda a área degradada e pagar indenização  pelos danos  ambientais.

    (...)

    O  STJ,  em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que,  em tema  de  Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria  do  fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação,  em  área de  preservação  permanente, a  concessão de licenciamento  ambiental, por  si só, não afasta a responsabilidade pela  reparação  do dano  causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida  a  ilegalidade do  aludido ato administrativo, como na hipótese.

    (...)

  • Apenas para complementar:

     

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?


    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.


    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos,



    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?

    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.


    Dois exemplos em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:


    Concurso público

    O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo.


    O STF possui a mesma posição.


    Direito ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:

    Profissional formado em outro país e que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos.


    Exemplo em que o STJ aceita a teoria do fato consumado:


    Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar.


    Fonte: Dizer o Direito

  • Não há aplicação da teoria do fato consumado nem de direito adquirido em matéria ambiental.

  • Para responder a questão, o candidato simplesmente precisava saber que o STj entende ser inaplicável a teoria do fato consumado em sede de Direito Ambiental.

    Mas e se não soubesse, dava pra acertar?

    Claro.

    Percebam que todas as alternativas trazem a mesma ideia, antagônicas em relação ao fato consumado. Ora, se temos 4 alternativas que vão em certo sentido, e apenas uma que vai em sentido contrário, é certo que será está ultima a resposta da questão.

  • A Súmula 613 do STJ, versa sobre a teoria do fato consumado não se aplicar em matéria de direito ambiental.

     

    Enunciado da súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    A teoria do fato consumado, trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui amparo jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la. 

    Porém, em situaçãos que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato consumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.

     

    Fonte: 

     

  • a) o princípio da segurança jurídica impede a demolição de edificação em área de preservação permanente.

     

    Errada.

     

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

     

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

     

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

     

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

     

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...]

     

    IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura.

     

    V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.

     

    VI - Nesse contexto, DEVIDAMENTE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, A DEMOLIÇÃO DE TODAS AQUELAS QUE ESTEJAM EM TAL SITUAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

     

    VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado.

     

    (REsp 1638798/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019)

  • GAB: D

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está de acordo com a jurisprudência e doutrina. Erros: A - É possível a demolição, B - Se era ilegal a construção, a licença não é suficiente para regularizar a situação, C - Não cabe fato consumado em direito ambiental, E - A reparação ambiental é imprescritível.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se alguém constrói em APP, certamente sabe - ou deveria saber - que está agindo de forma ilegal. A despeito do texto legal, é evidente para quem tenha alguma noção sobre a importância do meio ambiente que a construção em áreas como nascentes de rios, manguezais e áreas com grande possibilidade de desmoronamento é prejudicial a todos. Logo, não se pode falar em segurança jurídica nesse caso. A uma, pois há previsão legal de demolição. A duas, pois não existe segurança jurídica para proteger ilegalidades. O máximo que poderia se falar é em prescrição do direito de exigir a reparação. Porém, o meio ambiente é um direito difuso, que deve ser protegido com prioridade, para as próximas gerações. Assim, a pretensão à reparação ambiental é imprescritível.

    Item B - O que determina a responsabilidade ambiental é a lei (em última análise, a Constituição). Logo, uma licença ambiental, mero ato administrativo, não pode contrariar a lei e dizer que é legal o que a lei proíbe. Portanto, o máximo que pode ocorrer, quando for clara a ilegalidade na concessão da licença, é a nulidade desse ato administrativo é a responsabilização do responsável por esse ato. Essa mesma regra vale para diversos outros casos, mesmo fora do Direito Ambiental - licenças ou autorizações administrativas não podem contrariar a lei, autorizando o que a lei proíbe (nesse sentido, por exemplo, autorizações da Prefeitura ou do Estado para festas não permitem que se faça som alto, atrapalhando o descanso de outras pessoas).

    Item C - A teoria do fato consumado, grosso modo, diz que certas situações, apesar de serem ilegais, merecem ser reconhecidas como legítimas, seja pelo decurso de longo prazo, seja pelos interesses envolvidos. Tal teoria não se aplica ao direito ambiental. Em primeiro lugar, por ser imprescritível o dever de reparação do meio ambiente. Em segundo lugar, por ser o direito ao meio ambiente equilibrado um direito de todos (inclusive dos que ainda não nasceram) que é mais importante do que o direito das pessoas individualmente envolvidas. Em terceiro lugar, admitir essa teoria seria dizer que o decurso do tempo dá o direito de poluir e destruir - o que é contra todos os princípios constitucionais ambientais.

    Item D - Vide item C. Não há direito adquirido a poluir e nem segurança jurídica para quem viola o dever de conservação do meio ambiente.

    Item E - Conforme já explicado nos itens anteriores, deve prevalecer o dever de reparação ambiental, mesmo que possa o administrador estar agindo em aparente boa-fé e que a situação tenha se prolongado por um bom tempo. In dubio, pro natura e sempre a prioridade é a reparação ambiental.

  • Juiz Substituto-TJSP – VUNESP – 2011 – “Em área de preservação permanente, edificam-se construções em parcelamento de solo sem autorização nem EIA-RIMA. Ante a degradação ambiental, o Ministério Público ingressa com ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Os condenados apelam e se propõem a regenerar o restante da área, desde que o recurso seja provido para arredar a multa ambiental. Diante desse quadro, analise as assertivas que seguem:

    II. cuidando-se de fato consumado, o apelo deve ser provido para reconhecer aos ocupantes o direito a permanecer na APP;

    V. inexiste direito adquirido à ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental.” (Falso e Verdadeiro, respectivamente).

    “É compatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado.”

    (Procurador do Estado – PGE-PA – UEPA – 2012 – Falso).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: "D"

    Súmula 613-STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?

    SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

    O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.

  • A regra é a seguinte:

    • Código Florestal: protege o mínimo possível o meio ambiente.
    • Jurisprudência: protege o máximo possível.


ID
2809135
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

     

    Lei 12.651/2012, Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:    

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Quatro itens do STF a respeito do código florestal: 1º condicionada intervenção em APP inexistência de alternativa; 2º entornos de nascentes e olhos são APP; 3º compensação deve ser na mesma identidade ecológica; 4º termos de compromisso de regularização ambiental interrompem a prescrição durante a suspensão.

    Abraços

  • Gabarito oficial: B (está errado!)


    Gabarito extremamente questionável, a regra geral é que, em todo Brasil exceto na Amazônia Legal, a reserva legal seja de 20%. Esses 35% valem só para áreas de cerrado dentro da Amazônia Legal! Ora, quase todo o cerrado brasileiro está fora da Amazônia Legal (na região Centro-Oeste). A banca deveria alterar o gabarito para A (já que é a regra geral), ou anular a questão.

  • Gabarito evidentemente errado.

  • Essa questão é tão mal feita quanto toda a prova foi... Decepcionante

  • Onde na questão fala que o imóvel em tela se localiza na área da Amazônia Legal?????????????

    Pra falar a verdade: todos sabem que a IBFC é um GRANDE LIXO.

    Não se preocupe com bancas lixo!!!



  • Só é 35% se o cerrado estiver situado na amazônia lega. Safadeza essa questão

  • questao lixo para quem estuda...no caso esse examinador nao....1 existem lugares em area rural que dispensa a RL SO QUE E EXCECAO OK ISSO PASSA, MAS DIZER QUE E 35% CERRADO FORA DA AMAZONIA LEGAL E PRA ACABAR ESSE DEVE TER FEITO 20H DE DIREITO AMBIENTAL...QUESTAO PREGUICOSA E MAL FORMULADA....QUE VENHA CESPE...TAMOS JUNTOS O IMPORTANTE E QUE SEI O ASSUNTO...
  • Gabarito: alternativa b

     

    A resposta deveria ser alternativa a, já que, de forma geral, a reserva legal  é de

    20% em áreas de Cerrado; e

    35% em áreas de Cerrado na Amazônia legal.

     

    Como a questão não especificou que era na Amazônia legal, deveria ser a letra "a" a resposta.

  • Eu acabei de fazer uma questão da Paraíba em que o examinador considerou os 20% para o cerrado, pois fora da Amazônia Legal... Se não menciona Amazônia Legal, deveria seguir a regra dos 20%, pois não é qualquer imóvel no cerrado que observará os 35%.

  • Segundo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 (em 3 Fev 2019):

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva

    Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os

    seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68

    desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    É como o Ricardo disse, a questão não explicita que a área está dentro da Amazônia Legal, portanto poderia ser tanto a alternativa A) 20%, quanto a B) 35%. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%.

    § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel ANTES do fracionamento.

    § 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO ESTÃO SUJEITOS à constituição de Reserva Legal.

    § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Só existe cerrado dentro da Amazônia Legal, por acaso? Não! Então a alternativa correta seria letra "A".

     

    Obrigado. De nada.

  • Gabarito incorreto, pois a questão não especificou se era em área da amazônia legal!

    "ANULAdA"

  • Em tese a resposta certa poderia ser tanto a assertiva "B" como a "A", pois a Amazônia Legal não abrange todos os Estados que contêm o Cerrado.

    Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (art. 3º, inciso I, do Código Florestal)

    O Cerrado abrange quatro estados do Brasil Central (Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal), além de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Tocantins, Bahia, Maranhão e Piauí.

  • Esta questão está incorreta. Pode existir bioma cerrado fora da amazônia legal, estando sujeito ao limite de 20% (residual); tanto isso é verdade que foi exatamente o cobrado pela CESPE na PGM-JP (2018). Fiquem alertas quanto a isto.

  • Um dica para memorizar os percentuais!

    "20% é a regra geral

    mas há exceção na Amazônia Legal

    Basta seguir a ordem alfabética

    e aumentar o percentual!"

    Campos Gerais - 20%

    Cerrado - 35%

    Florestas - 80%

  • Uma pessoa pode deixar de ser Juiz Federal porque não decorou percentuais?

  • Essa questão muito mau elaborada, caberia um belo recurso, concordo com o demais colegas, Gabarito A.

  • Realmente, se não mencionada a localização do cerrado na Amazônia Legal, o percentual correto é 20% e não 35%.

  • Uma banca L ixo dessas fazendo concurso pra juiz. A gente estuda pra concurso porque é o jeito mesmo.

    A banca não respeita nem o que está na lei. Quem estuda pra ser juiz está na estrada a pelo menos 5 anos pra se deparar com isso.

  • Galera a questão não falou se estava ou não na amazônia Legal, correto?

    Em que momento da Lei ela cita cerrado a não ser ser estiver na amazônia Legal.

    Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    Entao falou em cerrado e 35%

    Vamos raciocinar.

  • Assinalei a alternativa A.

    Questão muito esquisita.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Regra geral, fora da Amazônia o percentual é de 20%, independentemente da espécie de cobertura vegetal (cerrado, floresta etc.). Na Amazônia Legal, o percentual para cerrado é 35%. As duas possibilidades estão contempladas nas alternativas e não há como saber o que a banca queria, logo, deveria ser anulada a questão (ou alterada para A).

    Observação adicional

    Reserva legal é uma área do imóvel rural que é delimitada para assegurar o uso econômico e sustentável da posse ou propriedade, de forma que haja conservação dos processos ecológicos, manutenção da biodiversidade e proteção da fauna e da flora. A lei determina qual é a porcentagem do imóvel que deve ser mantida como reserva legal.

    Para tanto, considera-se com os seguintes critérios:

    - Localização no Brasil: Entende-se que a região da Amazônia legal (área que engloba a totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do estado do Maranhão), por conta de sua forma de ocupação e condições ambientais e sociais, deve ter maior conservação do que as demais regiões do país. Ou, pensando de outra forma, como esta região está mais conservada, ela deve se manter assim, ao contrário do restante do país, em que a situação de desmatamento já está constituída. No final, trata-se de uma questão política também - esses estados possuem pouca força política na federação e há grande pressão internacional pela conservação da região Amazônica. De qualquer forma, a porcentagem de 20% de reserva legal, que vale para todo o país, só se aplica nas formações de campos gerais na Amazônia Legal.

    - Natureza da vegetação: Dentro da Amazônia Legal, quanto maior o potencial de biodiversidade, maior a porcentagem da reserva legal. Nas áreas de floresta, inverte-se a lógica que vale como regra geral- 80% é reserva enquanto 20% apenas fica de fora. Nas áreas de cerrado, o percentual é de 35%. Nas demais áreas, campos gerais, vale a regra geral do restante do país (20%).

    - Presença de áreas protegidas no município: Se o município da Amazônia Legal possui mais da metade de seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, o percentual de reserva legal em áreas de floresta pode ser diminuído para 50%. Há presunção de que a proteção ambiental está suficiente nessa região. É bastante comum que no Amapá e Amazonas, por exemplo, existam diversas áreas de florestas estaduais, nacionais e parques nacionais. Assim, de forma a permitir um mínimo de exploração nos municípios destes estados, essa regra foi criada.

  • eu fiz essa prova, assinalei A, recorri e perdi.. realmente inacreditável.. Felizmente não foi ela que me separou da segunda fase rs

  • Uma prova para Juiz federal com questão de ambiental mais tranquila que a de Procurador de alguma cidade pequena ou de analista. Examinador, continue assim! Obg.


ID
2809138
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a temática da infração administrativa ambiental e as sanções cominadas na Lei n. 9.605/98, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 76 da Lei 9.605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva ? há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Há discussão sobre a natureza jurídica das sanções administrativas ambientais: para uma parte a respons. seria objetiva, para outra seria subjetiva. A resp. objetiva prescinde da culpa, o que facilita seu âmbito de aplicação, enquanto a resp. subjetiva demanda maior cautela e critério na apuração.

     

    Quanto as multas administrativas ambientais, seja na modalidade simples ou diária, essa discussão é ainda mais acirrada.

     

    No ano passado, a 2ª T. do STJ decidiu no REsp 1.401.500/PR que a respons. adm. em matéria ambiental é subjetiva. O Min. Herman Benjamin, relator, votou pelo provimento do REsp ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais: "(...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). (...)

     

    Antes, a jurisprudência, em regra, seguia o entendimento contrário, aplicando a tais situações o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (PNMA), o qual dispunha sobre a modalidade civil de respons. independentemente de culpa.

     

    Realmente, em função do que dispõe a lei, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar objetiva a respons. civil ambiental. Porém, no que tange à multa administrativa simples, a Lei 9.605/98, em seu art. 72, dispôs expressamente que a resp. adm. em matéria ambiental é subjetiva, haja vista a necessidade de comprovar a negligência ou dolo.

     

    A decisão do REsp 1.401.500/PR é o marco da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o assunto em razão da importância e da repercussão do caso, mas é importante destacar que já havia na corte outras decisões nesse sentido, como do REsp 1.251.697/PR e do AgRg no AREsp 62.584/RJ.

     

    Tal entendimento parece acertado, uma vez que a respons. ambiental pelo mesmo fato se dá, de forma simultânea e independente, nas esferas administrativa, cível e criminal, e a resp. civil já é objetiva, com a descons. da person. da pessoa jurídica e a responsabilização do poluidor indireto.

     

    A tendência é mesmo que em alguns anos se consolide, no âmbito da Justiça comum e da Justiça Federal, a uniformização do entendimento de que a apuração da responsabilidade administrativa no caso da multa ambiental se dá pela modalidade subjetiva.

     

     

  • ... Continua:

     

    Atenção!!! Uma coisa é a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental (aqui o tema é pacífico); outra coisa é a natureza da responsabilidade administrativa ambiental (que tudo indica que será pacificado o entendimento de ser subjetiva).

     

    No dia da prova, não me atentei para essa diferença... não marquei a A porque ela diz "natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo" (e isso está claramente errado), mas se tivesse escrito "objetiva", certamente eu iria marcá-la, pensando que estava se referindo a responsabilidade civil... 

     

    --> Então, para os desatentos, fica a dica:

    Responsabilidade CIVIL ambiental: é OBJETIVA

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental: é SUBJETIVA (mas o martelo ainda não foi batido)

     

    Falô, moçada!

    Bons estudos para todos nós!

     

    Ah, a fonte do comentário anterior é:

    Talden Farias é advogado e professor da UFPB, mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), doutor em Recursos Naturais (UFCG) e em Direito da Cidade (Uerj). Autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Minerário.

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples (01/04/2018)

  • a) Errado! Embora haja divergência quanto à natureza da infração ambiental administrativa, conforme exposto pela colega Ana Brewster, este enunciado encontra-se incorreto quando dispõe que "é de natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo". Se é de natureza subjetiva, há a necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa!

     

    b) Errado! Art. 10, caput, do decreto 6.514/08:

    Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

     

    d) Errado! Art. 10, par. 8º do decreto 6.514/08:

    § 8o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    e) Errado! Art. 18 da lei de crimes ambientais c/c art. 49, par. 1º do Código Penal:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • "Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".


    REsp 1708260 / SP, Min. Herman Benjamin, j. 06.02.18.


    E sim: há julgados no sentido de ser objetiva, como o REsp 1318051/RJ, de 2012.

  • gabarito: C

    Letra a:

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ana Brewster Rainha

  • O item considerado correto está previsto no art. 76 da Lei 9.605/96, mas há previsão diferente na LC 140/2011 (ART. 17, § 3º)

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (Lei 9.605/98)

    LC/40/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Como a LC 140/2011 é posterior à Lei 9.605/98, deve-se aplica LC, prevalecendo a multa do aplicada pelo órgão federal, caso ele tenha a atribuição para o licenciamento ou autorização.

  • Informativo recente do STJ pacificando a questão (agosto/2019):

    Info 650 STJ: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

  • STJ: responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051, 16/06/2019)

  • a) A multa administrativa é de natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo.

     

    Errada.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

    1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, COMO REGRA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL APRESENTA CARÁTER SUBJETIVO, EXIGINDO-SE DOLO OU CULPA PARA SUA CONFIGURAÇÃO.

    Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018)

  • Lei 9.605:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • mas atenção: Multa imposta pela União não substitui a multa cobrada pelo Município: silêncio eloquente do legislador. Interpretação do STJ

    Lei 9605/98, Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; o inverso, contudo, não é verdadeiro, OU SEJA, paga uma multa federal, ainda assim é possível a cobrança pelo Município de multa ambiental.

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. (Info 667).

    não pode MULTA MUNICÍPIO (+) MULTA UNIÃO

    pode MULTA UNIÃO (+) MULTA MUNICIPIO

    Assim, multa imposta por órgão local ou regional substitui a multa federal, mas multa federal não substitui multa local e/ou regional..

    ISSO VAI DESPENCAR NAS PROVAS.. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-multa-imposta-pelo-municipio-ja.html

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C decorre da lei. Erros: A - Se é subjetivo é porque depende de culpa ou dolo, B - Se a infração continuar ocorrendo, cabe a multa diária, independentemente do elemento subjetivo, D - A celebração do termo de compromisso leva ao encerramento da multa diária, E - Não se considera o salário mínimo nas multas ambientais (administrativas).

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se independe de culpa ou dolo, é objetivo. De acordo com o STJ (questão pacificada), a adota-se a teoria subjetiva para a responsabilidade administrativa ambiental. Ao contrário da lógica que prevalece para a reparação do meio ambiente (civil), aqui se adota a responsabilidade subjetiva. Creio serem duas as razões: 1 - o pagamento das multas ou cumprimento da sanções impostas não significa restauração ambiental, logo não há imediato efeito em prol da coletividade (além, é claro, do efeito repressivo e preventivo de futuras novas infrações); 2 - a própria Administração aplica as sanções administrativas, sem a necessidade de ação judicial (o que poderia provocar abusos, caso fosse a responsabilidade objetiva, dada a facilidade que haveria).

    Item B - Embora a responsabilidade administrativa ambiental seja subjetiva, não é necessário o dolo, sendo suficiente a culpa. No mais, a multa diária serve para que a infração ambiental deixe de ser cometida. Assim, enquanto a infração continuar, a multa continua sendo aplicável/aplicada, sem se cogitar de análise do elemento subjetivo.

    Item C - Trata-se da aplicação do ne bis in idem. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de TAC, compromisso de regularização da infração ou composição de dano, exceto se desses também participar o órgão ambiental federal. Porém, contrariando o princípio, tem se entendido que a multa federal não impede a cobrança de multa dos outros entes (leitura literal da lei). Deve-se observar que em algumas situações essa regra não prevalece, como, por exemplo, quando a multa disser respeito a infrações cometidas por atividades ou empreendimentos que tenham sido licenciados pelo órgão federal - nesses casos, prevalece a competência do órgão que fez o licenciamento.

    Item D - A multa diária serve para interromper a infração ambiental. Assim, sempre que a situação seja resolvida, a multa diária deixa de ser cobrada. Isso pode ocorrer pela regularização da situação ou pelo compromisso de reparação ou cessação. Caso esse seja descumprido, a multa diária é novamente imposta. Além da multa diária, existe a multa penalidade - que deve ser cobrada mesmo que a situação tenha sido regularizada, pois é uma sanção pelo cometimento do ilícito ambiental.

    Item E - Se fosse assim, caso o valor dos salários fosse unificado, não haveria multa, pois a diferença seria zero. A multa ambiental (administrativa) é paga entre valores previstos na lei, sem vinculação ao salário mínimo.

  • sobre a letra D- § 8  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

    decreto 6514

  • Q911579 - CESPE / CEBRASPE - 2018 - TJ-CE Juiz de Direito - Direito Ambiental Responsabilidade ambiental.

    Com relação às infrações ambientais e às sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

    D - O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência. ERRADA

  • A questão abarca artigos do DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

    A)ERRADA – Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    B) ERRADA – Decreto 6514/2008 - Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    C) CORRETA – LEI 9605/98 - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    D) ERRADA – Decreto 6514/2008 – Art.10, § 8  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.  

    E) ERRADA - Decreto 6514/2008 – Art. 9  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

  • Sobre a letra C:

    LC 140/11 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3 O disposto no caput  não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, (e em caso de dupla autuação) prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (e não necessariamente o primeiro auto de infração)  Q794688 Q972101. Q1068473. Q698594. Q972101. Q1068473 Q669458. Q610082

    Lei 9.605/96 Art. 76 – (em se tratando de infração que não envolve atividade submetida a licenciamento) O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Q936377. Q911579. Q904654. Q773219. Q528059


ID
2809141
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo a Lei n. 9.433/97, são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.433/97, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

     

    I - os Planos de Recursos Hídricos; (Letra E - ALTERNATIVA CORRETA)

     

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

     

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; (LETRA B)

     

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; (LETRA C)

     

    V - a compensação a municípios; (LETRA A)

     

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

     

     

    Em relação a LETRA D, trata-se de fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos. No entanto, a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada (Art. 1º, IV, da referida lei)

  • Recursos hídricos gratuitos é bem forçado

    Abraços


  • B) a outorga dos direitos de disposição de recursos hídricos. ERRADA


    Não é possível dispor de recursos hídricos, já que a água é um bem de domínio público, logo é inalienável.



    Lei 9.433/97, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

     

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

  • LETRA E.

    Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

  • https://slideplayer.com.br/slide/3236257/11/images/30/Constituem-se+Instrumentos+da+Pol%C3%ADtica+Nacional.jpg

  • Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada. A alternativa "b" trocou a palavra "uso" por "disposição" de recursos hídricos, Art. 5º, III, Lei 9.433/97. O(a) examinador(a) foi extremamente maldoso em relação à essa questão, desnecessário

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    A alternativa E está de acordo com a lei. Erros: A - Só há previsão de compensação aos municípios; B - Não há direito de disposição, mas sim de uso; C - A cessão é remunerada, D - A gestão é descentralizada.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A razão para existência de compensação aos municípios é que, por opção do constituinte, os municípios não possuem domínio sobre os recursos hídricos. Logo, inexistem águas municipais. Portanto, a compensação visa compensar isso. Não ocorre o mesmo com os Estados, que possuem domínios hídricos, como os rios que começam e terminam em seu território. Logo, não há compensação para os Estados.

    Item B - Há outorga de direito de uso e não de disposição. Disposição implica poder modificar, vender e até mesmo desprezar algo. Como a água é um bem natural limitado, incabível que alguém obtenha o direito de dispor, o que daria direito até mesmo a desperdiçar. O direito é simplesmente para uso, que é mais restrito do que disposição.

    Item C - Os recursos hídricos são bens limitados e dotados de valor econômico. Assim, sua utilização é remunerada, não gratuita. Não poderia ser de outra forma, pois a cessão gratuita levaria ao desperdício e desvalorização e, em última análise, ao esgotamento do recurso, em prejuízo de todos.

    Item D - A gestão dos recursos hídricos é descentralizada, incluindo não apenas os diversos entes, mas também os próprios usuários dos recursos hídricos. A descentralização e a participação da sociedade visam um sistema democrático, para que as decisões sejam melhor aceitas por todos. Exemplos de que a gestão é descentralizada é a composição variada dos Conselhos de Recursos Hídricos. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, por exemplo, é composto por: Representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos, Representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, Representantes dos usuários dos recursos hídricos e Representantes das organizações civis de recursos hídricos.

    Item E - Os Planos de Recursos Hídricos são claramente instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Tratam-se de planos diretores que buscam fundamentar e orientar a implementação dessa política, bem como o gerenciamento dos recursos. Esses planos são estabelecidos por bacia hidrográfica, por Estado e para o país. Trata-se de um planejamento de longo prazo, com elementos mínimos, tais como: metas de racionalização, diagnóstico da situação, análise do crescimento da demanda, diretrizes para cobrança pelo uso e propostas para áreas de restrição de uso.

  • OBSERVAÇÃO:

    O artigo 24 da Lei 9.433 de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), foi vetado. Este dispositivo tratava da regulamentação da Compensação aos Municípios.

    Desta feita, em virtude do veto, não é possível a "Compensação aos Municípios" continuar sendo considerada como instrumento da PNRH, apesar de continuar expresso na Lei. (para fins de provas objetivas, naturalmente é bom marcar a questão que assim prever, mas penso que caberia recurso para anular a questão argumentando pela revogação tácita em virtude de veto em dispositivo regulamentador),

    Fonte: Direito Ambiental, Frederico Amado, 2020, p. 374-375

  • GABARITO: "E"

    A) a compensação a Estados membros da Federação. --> compensação a MUNICÍPIOS (Art. 5º, V)

    B) a outorga dos direitos de disposição de recursos hídricos. --> direitos de USO (Art. 5º, III)

    C) a cessão gratuita pelo uso de recursos hídricos. --> há cobrança (Art. 5º, IV)

    D) a gestão centralizada dos recursos hídricos. --> a assertiva trata dos FUNDAMENTOS: a gestão dos recursos hídricos deve ser DESCENTRALIZADA. (Art. 1º, VI)

    E) os Planos de Recursos Hídricos. - -> CORRRETA (Art. 5º, I)

  • INSTRUMENTOS DA PNRH

    I - os Planos de Recursos Hídricos (são planos de longo prazo);

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; (resoluções do CONAMA estabelecem as classes de água)

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos (# de tarifa de esgoto);

    V - a compensação a municípios (Este item foi vetado pelo Presidente da República);

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.


ID
2809144
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visam alcançar vários objetivos tratados na Lei n. 9.478/97, entre os quais se encontra o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • A questão se refere ao Art. 1º da Lei da Política Energética Nacional - Lei 9478/97.

     

    a) fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; [incisoXVII]

    b) mitigar as emissões de gases nos setores de energia e de transportes, sem o uso de biocombustíveis; [inclusive com o uso - inciso XVIII]

    c) utilizar apenas uma única fonte de energia, com aproveitamento dos insumos disponíveis; [utilizar fonteS alternativas de energia - inciso VIII]

    d) incrementar, em bases políticas, a participação dos biocombustíveis na matriz energética regional; [em bases econômicas, sociais e ambientais... matriz energética nacional - inciso XII]

    e) garantir o fornecimento de biocombustíveis apenas em regiões de fronteira. [em todo território nacional - inciso XIII]

     

    Gabarito: A

  • Muitas questões que trazem partículas restritivas (apenas, somente, etc) estão corretas. Não se deixe enganar por essa falácia!!!!

    Nunca desista!

    Somente os fracos desistem!!!!

  • Questão que da pra resolver apenas pelo bom senso.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A alternativa A está de acordo com a lei. Erros: B - O uso de biocombustíveis é incentivado, C - A ideia é diversificar; D - Não faz sentido incrementar em bases políticas e é nacional, ao invés de regional; E - Não é apenas na região de fronteira.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Certamente é racional e eficiente favorecer o uso de energias renováveis e as pesquisas a elas relacionadas. Como todos sabem, as fontes renováveis são sustentáveis ao longo prazo, além de, em regra, causarem menor poluição.

    Item B - Os biocombustíveis, tais como o etanol e o biodiesel, são favorecidos no setor de energia e transportes. As razões para isso são: redução dos gases poluentes (há menor emissão de gases, como CO2, em comparação com os combustíveis fósseis); possibilidade de utilização de resíduos para sua produção e, em geral, maior segurança no manuseio e estocagem.

    Item C - Busca-se diversificar a matriz energética, tanto por questões ambientais quanto por questões de eficiência/economia. Quanto às questões ambientais, ao se diversificar as fontes de energia, temos que não há tanta pressão para o consumo/utilização de apenas um recurso. Por outro lado, não é eficiente "colocar todas as fichas" em apenas uma fonte de energia, pois qualquer problema a ela relacionado pode causar uma grave crise energética (vide a influência e problemas causados pelos países exportadores de petróleo).

    Item D - O que seria incrementar em bases políticas? Fazer pressão, lobby, acordos para usar o combustível? Não faz nenhum sentido - é mera mudança do texto original (que falava em econômicas, sociais e ambientais). Além disso, se a política é nacional, não faz sentido que ela fale em aumentar a participação na matriz energética regional (regional de onde?)

    Item E - Qual o sentido de mandar biocombustível apenas para a região de fronteira? A ideia é fomentar a utilização em todo território nacional. Aliás, a região de fronteira, em regra, nem possui alta ocupação ou trânsito de veículos, como nas grandes capitais. Assim, não faria o menor sentido essa previsão.

  • As assertivas reproduzem ou adaptam o texto de um dos incisos do art. 1º da lei 9478/97, segundo o qual "As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:"

    A) fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (inciso XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável) CORRETA 

    B) mitigar as emissões de gases nos setores de energia e de transportes, sem o uso de biocombustíveis; (inciso XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis) ERRADA

    C) utilizar apenas uma única fonte de energia, com aproveitamento dos insumos disponíveis; (inciso VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis) ERRADA

    D) incrementar, em bases políticas, a participação dos biocombustíveis na matriz energética regional; (inciso XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional) Nessa assertiva, além do erro em "regional", o incremento em base política não é um objetivo da lei, razão pela qual, ainda que dissesse "matriz energética nacional" estaria equivocado o item. ERRADA

    E) garantir o fornecimento de biocombustíveis apenas em regiões de fronteira. (inciso XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional) ERRADA

  • GABARITO: A

    Art. 1º, XVII, da Lei 9478/97 - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;


ID
2809147
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O art. 963, VI, do Código de Processo Civil exige, para que uma sentença estrangeira seja homologada, que não haja ofensa à ordem pública. Qual o alcance desse requisito?

I- A sentença estrangeira deve ser idêntica àquela que seria proferida no Brasil, caso o litígio fosse submetido ao Judiciário brasileiro.
II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro.
III- A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.
IV- A sentença estrangeira deve ter considerado a legislação brasileira sobre o assunto.

Alternativas
Comentários
  • Ninguém melhor que o constitucionalista Marcelo Novelino para discorrer a respeito das nuances desse princípio:

    "Os estudos sobre o princípio do devido processo legal têm como ponto de partida a experiência constitucional americana do due processo f law, que, por sua vez, é reconduzida aos esquemas garantísticos da Magna Carta. Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados.

    Em sua acepção processual (sentido formal), o princípio garante a qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra em conformidade com regras procedimentais previamente estabelecidas. Em outras palavras: a privação da liberdade ou de bens só será legítima se houver a observância do processo estabelecido pela lei como sendo o devido. O ?procedural due process? tem como principal destinatário o juiz. A regularidade formal de uma decisão, por si só, não basta: é necessário que ela seja substancialmente devida (DIDIER JR., 2007). A acepção substantiva está ligada à ideia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei (CANOTILHO, 2000). Sob este prisma, representa uma exigência de fair trial, no devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado.

    O princípio do devido processo legal é o número material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas doas processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).

    As garantias constitucionais processuais analisadas a seguir são desdobramentos do conteúdo do devido processo legal." (g.n.)

    Abraços

  • Banca:

    As alternativas II e III estão corretas: "II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. III - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.

    " O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Código de Processo Civil. Revisando sobre homologação de sentença estrangeira.

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. (Obs.: peguei de Samuel Nunes em outra questão)

    Assim, em que pese o STJ não realize exame do mérito da sentença, esta deve ser compatível com os princípios fundamentais do direito brasileiro, a exemplo da dignidade da pessoa humana.

  • MANTRAS DO EXEQUATUR:  (PALAVRA CHAVE= COMPATIBILIDADE MATERIAL E PROCESSUAL)

    NÃO OFENDA A COISA JULGADA BRASILEIRA

    NÃO ANALISA O MÉRITO DA DECISÃO

    SÓ ANALISA A COMPATIBILIDADE COM A ORDEM PÚBLICA BRASILEIRA.

    OBS: PODE CONTRARIAR A LEI BRASILEIRA, MAS DEVE OBEDECER A ORDEM PÚBLICA  (compatibilidade com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país)

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Os princípios fundamentais do nosso direito devem ser respeitados (inclusive o devido processo legal), para que a sentença estrangeira possa aqui produzir efeitos. Logo, os itens II e III são corretos. Erros: I - Obviamente que cada sistema jurídico tem seus particularidades, de forma que seria inviável exigir idêntica solução; IV - Claro que nenhum juiz julga pensando em todos os direitos existentes em outros países, mas sim o de seu país.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Se para ser homologada aqui a sentença estrangeira precisasse ser idêntica a uma sentença nacional, isso tornaria a homologação praticamente inviável. Além de cada local ter suas particularidades, que muitas vezes são questões acessórias ao mérito, como se determinaria se a sentença é idêntica "àquela que seria proferida no Brasil"? A única forma de fazer isso seria, pelo menos em tese, decidir novamente a questão, à luz do nosso direito - o que é totalmente ilógico, pois para homologar seria preciso decidir novamente. Se assim fosse, era mais produtivo decidir logo a questão ao invés de considerar a sentença estrangeira.

    Item II - Para que uma sentença possa ser homologada, ela precisa estar de acordo com os princípios fundamentais de nosso ordenamento. Assim, por exemplo, não se pode homologar uma sentença que tenha sido prolatada sem fundamentação. Outros exemplos são: a sentença que tenha sido prolatada por juiz ou árbitro parcial; a sentença que determine a desistência de outra ação que corra no Brasil (por ofender o princípio do acesso à Justiça). Assim, correto o item.

    Item III - Esse item é correto e decorre do item II. A sentença precisa ter sido prolatada seguindo o devido processo legal para ser homologada. Assim, deve ter havido contraditório e ampla defesa, por exemplo, que são as principais manifestações do devido processo legal.

    Item IV - Claro que esse item é incorreto. Certamente que nenhum juiz julga pensando em ordenamento estrangeiro. Em primeiro lugar, os ordenamentos jurídicos são construídos sobre a ideia de soberania, de forma que o juiz deve adotar as regras do sistema jurídico do qual faz parte. Em segundo lugar, o juiz não é obrigado a saber as regras de direito de todos países do mundo. Em terceiro lugar, a sentença é prolatada para decidir a questão dentro do ordenamento a que o juiz faz parte, não para que seja homologada em outro local. Logo, sem sentido e ilógico o item.

    Logo, vemos que os itens I e IV eram claramente errados. Com isso, ficamos entre as alternativas C, D e E. O item que é mais claramente correto é o item III. Assim, a maior parte dos que erraram marcaram a letra D, pensando que o item II era errado. Mas, como vimos, tanto I quando II são corretas, o que nos leva a letra E como gabarito.

  • Marcelo Novelino:

    "Os estudos sobre o princípio do devido processo legal têm como ponto de partida a experiência constitucional americana do due processo f law, que, por sua vez, é reconduzida aos esquemas garantísticos da Magna Carta. Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados.

    (...)

    O princípio do devido processo legal é o número material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas doas processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).

    As garantias constitucionais processuais analisadas a seguir são desdobramentos do conteúdo do devido processo legal.

    As alternativas II e III estão corretas: "II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. III - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.

    " O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, apenas verificar se foram atendidos os requisitos formais. Assim, a Corte Especial do STJ homologou uma decisão da Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS, que se viu derrotada em uma disputa judicial com uma empresa daquele país.

    Na sentença estrangeira, a OAS foi condenada a pagar U$ 6,1 milhões (aproximadamente R$ 33 milhões) por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que havia deficiência na instrução do pedido devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão. A OAS também argumentou que houve ofensa à ordem pública por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.

    No entanto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira é apenas verificar se foram atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.

    Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada, como as do Brasil, não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente. Além disso, a relatora esclareceu que "é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo", o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.

    Laurita Vaz afirmou que não se pode exigir que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, "o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório". A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    HDE 3.518


ID
2809150
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria cível, na concessão do exequatur às cartas rogatórias provenientes do exterior:

I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.
II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.
III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.
IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

Alternativas
Comentários
  • "I" Certo e "II" Errado! Art. 36, par. 2º do NCPC:

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

     

  • Não encontrei o fundamento legal e/ou jurisprudencial quanto aos demais itens! 

    Alguém poderia ajudar?

  • Banca:

    As Alternativas I e III estão corretas: " I - Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior. III - A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil."

    Adota-se o sistema da contenciosidade limitada para concessão de exequatur às cartas rogatórias (STF, AgRg na CR 7870, Rel. Min. Celso de Mello) no qual não se examina o mérito da ação que tramita no exterior, mas somente a diligência a ser praticada no Brasil.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

    Para o item IV segue a resposta da próxima questão da banca:

    [...] O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

     

    Veja importante decisão do STJ sobre o caso:

     

    " CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)

     

    Os argumentos utilizados pelo Relator para conceder o exequatur foram: (i) a ausência de ofensa à ordem pública, uma vez que o pedido é apenas para a realização de citação para que seja apresentada defesa em ação de cobrança ajuizada no exterior e, se a exploração de jogo é permitida ou não, trata-se de questão referente ao mérito da ação, que não pode ser analisada e; (ii) a proibição existente em nosso ordenamento jurídico sobre o enriquecimento sem causa. Tudo isso considerando que o fundamento maior das cartas rogatórias é a cooperação internacional."

     

    Conclui-se que há incorreção nos itens II e IV, a saber:

     

    "II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro" (não se adentra ao mérito, conforme bem explicado acima).

     

    IV - "A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada". (Perceba-se o quanto decido no caso sobre a cobrança de dívida de jogo de bicho contraída no exterior, razão que a autoridade judiciária brasileira não adentrará ao mérito, mas sim, promover o exequatur para a PRÁTICA DE ATO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

     

    Gab. "A".

     

    Consulta: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-896-stf.pdf

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI215203,71043-Homologacao+de+Sentenca+Estrangeira+e+Carta+Rogatoria+uma+analise

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235186,101048-Cooperacao+internacional+auxilio+direto+e+cartas+rogatorias

  • I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.

    CORRETA: Art. 36, § 2º do CPC/2015

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.

    ERRADA: Mesma fundamentação legal da assertiva I.

    III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.

    CORRETA: Art. 12, § 2º da LINDB c/c Art. 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 2. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

    Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

    IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

    ERRADA: O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens I e III estão de acordo com a jurisprudência. Erros: II - Não cabe essa análise profunda da ação, limitando-se ao que será executado no Brasil; IV - Não existe tal limitação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O nosso sistema jurídico adota quanto ao exequatur às cartas rogatórias o método da contenciosidade limitada. Isso significa que há apenas um juízo de delibação, ou seja, analisa-se apenas se a medida a ser executada no Brasil está de acordo com nosso ordenamento. Assim, o mérito da análise pelo STJ se limita a averiguar a autenticidade dos documentos, o sentido adequado da decisão e as observâncias das normas legais e convencionais que se apliquem a questão. No mais, a discussão do mérito da ação deve ser realizada perante a Justiça estrangeira, que ao determinar a medida exerce a soberania do seu Estado.

    Item II - Vide item anterior. Se o Judiciário brasileiro discutisse o mérito da ação para conceder o exequatur estaria invadindo a soberania do Estado ao qual pertence o juiz prolator da sentença. O Brasil pode se negar a cumprir a carta rogatória, por diversos motivos, como a medida ser contrária aos princípios adotados no Brasil ou por haver comprovação de inautenticidade dos documentos. Entretanto, não pode adentrar na discussão do mérito. A regra que prevalece no Direito Internacional é: as rogatórias subordinam-se, quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante e quanto à forma de execução à lei do Estado rogado (locus regit actum). Essa regra pode ser excepcionada se houver solicitação do Estado rogante e aceitação pelo Estado rogado.

    Item III - Vide item I. Por certo, o ato a ser realizado no Brasil deve estar de acordo com nosso ordenamento. Se um juiz não pode determinar uma medida judicial para socorrer o direito dos que aqui vivem, também não pode determinar essa medida para os que são "de fora". Deve-se privilegiar a ordem pública, ou seja, os princípios processuais brasileiros, especialmente os que decorrem da Constituição.

    Item IV - A diferença aqui em relação ao item III é sútil, mas importante. Embora a medida a ser executada não possa ser contrária a ordem pública brasileira, isso não significa que haja necessidade de identidade entre o direito a ser aplicado. Assim, por exemplo, pode ser homologada medida judicial para determinar apreensão de bens e valores, mesmo que, pela lei brasileira, o direito estivesse prescrito, pelos prazos que aqui seriam adotados para um caso semelhante. Da mesma forma, aqui não se permite a execução de dívidas de jogo, mas isso não impede a concessão de exequatur para uma carta rogatória que diga respeito a essa espécie de dívida.


ID
2809153
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para a homologação de laudo arbitral proferido no exterior, envolvendo réu domiciliado no Brasil: 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    A convenção de arbitragem impede oconhecimento da causa pelo Poder Judiciário, constituindo o que a doutrina denominou de pressuposto processual negativo, que ocasionará a extinção do processo sem resolução domérito em função da autonomia da cláusula arbitral; nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes d ajudicialização da questão.

    Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.

    No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.

    Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;

    É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.

    Abraços

  • a) A citação para o procedimento arbitral deve ter sido feita pela via de carta rogatória citatória.

    Art. 6º, Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral

     

    b) A citação para o procedimento arbitral pode ter sido feita pela via postal, com prova inequívoca de recebimento.

    Art. 39 Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (...) Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    c) A citação para o procedimento arbitral é presumida pelo comparecimento do réu ao procedimento de exequatur.

    CPC, Art. 963: Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: (...) II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; (...) Parágrafo Único: Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962,§2º.

     

    d) A citação para o procedimento arbitral deve ter observado a legislação aplicável ao mérito da arbitragem.

    e) A citação para o procedimento arbitral deve ter sido feita por edital.

    Art. 6º, Lei da Arbitragem (Lei 9307/96): Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral

    Lei da Arbitragem (Lei 9307/96), Art. 39, Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    GABARITO: B

  • Banca:

    As alternativas II e III estão corretas: e ) II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. II - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal."

    O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Código de Processo Civil:

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

    Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Qual o erro da alternativa D?

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014.

  • Em relação a resposta da letra D ela está incorreta, pois não se trata da legislação aplicável ao mérito da arbitragem, mas sim as regras de direito que as partes escolherem, conforme art. 2º da Lei 9.307/96:

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  • Acho que também há erro na alternativa "D" por causa do art. 39 da Lei de arbitragem:

    Art. 39 (...) Parágrafo único: Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem

    Ou seja, seria a lei processual do país, e não a lei material aplicável à arbitragem.

    Tenho que ler essa lei de arbitragem...

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Basta que tenha havido a citação por forma que garanta a ciência inequívoca, como por meio postal, nos termos da lei. Somente B se compatibiliza com essa ideia (excluindo A, D e E). O erro da C é que não vale a sentença arbitral sem que tenha havido citação.

    Resolução como se fosse na prova

    Entre as diversas vantagens da arbitragem, está a simplicidade do procedimento, que é mais eficiente do que a jurisdição estatal. Logo, basta que se comprove que as partes tiveram ciência de que o procedimento arbitral estava ocorrendo. Para isso, cabem as mais diversas formas possíveis, como meio postal, notificação por cartório e até mesmo notificação judicial. O que é importante é que haja ciência inequívoca pela parte. Essa regra vale também para as sentenças arbitrais estrangeiras, para sua homologação. Inclusive, as Câmaras de Arbitragem costuma usar a via postal como forma principal de citação. A única cautela necessária é que haja a ciência - o que pode se tornar problemático quando se trata de pessoas físicas, já que, muitas vezes, a correspondência é entregue na portaria do endereço, sem que a própria pessoa assine o aviso de recebimento (ou mesmo em endereço em que a pessoa não reside mais, o que é ainda mais problemático). Tendo em conta essas considerações, vamos analisar os itens:

    Item A - A carta rogatória é própria dos órgãos judiciais, tanto daqui quanto de outros países. Na arbitragem falamos em carta arbitral.

    Item B - Vide comentário inicial.

    Item C - Não faz nenhum sentido. O procedimento de exequatur visa dar cumprimento a uma decisão, que pode ser de procedimento arbitral ou não. Ora, a parte pode comparecer ao procedimento de exequatur justamente para alegar a nulidade da decisão, por falta de citação regular. Quando se está na fase de exequatur não há mais o mesmo contraditório que havia no procedimento arbitral, pois há somente juizo de delibação.

    Item D - Também não faz sentido. As partes podem convencionar que a arbitragem seguirá as regras do direito russo, por exemplo, quanto ao mérito. Isso não significa que a citação precisará seguir as regras desse sistema. O mérito da arbitragem não se confunde com as regras processuais.

    Item E - Outro absurdo. A citação por edital é a menos eficiente das citações, o que contraria totalmente a ideia de eficiência que permeia o sistema arbitral. No mais, como a pessoa domiciliada em outro país ficaria sabendo do edital? Teria que ficar todos os dias entrando em alguma página de internet que listasse os editais? Como se saberia se ela leu o edital?

  • Diz o art. 39 da Lei 9307/96:

     Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

     

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

     

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

     

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

     

    O dispositivo acima mencionado é vital para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a citação para procedimento arbitral pode ser feita inclusive por via postal. Diz o art. 6º da Lei 9307/96:

    Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o já mencionado art. 39 da Lei 9307/96, ou seja, cabe a citação postal com prova inequívoca de recebimento no procedimento arbitral.

    LETRA C- INCORRETA. Não há a presunção afirmada na alternativa. Diz o art. 963 do CPC:

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

     

    I - ser proferida por autoridade competente;

     

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

     

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

     

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

     

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

     

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

    O item grifado demonstra o equívoco da alternativa.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de aplicação, ao procedimento arbitral, de legislação substancial de mérito da arbitragem. São instâncias que não se confundem.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em citação por edital. O art. 6º da Lei 9307/96 demonstra que é cabível a citação por via postal.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • A citação regular, ainda que verificada a revelia, é requisito indispensável para o procedimento de exequatur, conforme exige o art. 963, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/96, não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.” (STJ - SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)


ID
2809156
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 109 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para “III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional". A que tipo de tratados se refere o dispositivo?

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    STJ: a mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da justiça federal, com base no 109 da CF, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

    Abraços

  • Tecendo, brevemente sobre cada matéria do tratado, temos os tratados contratuais como aqueles com objetivos desiguais, como num tratado comercial, são, portanto, interesse que se complementam.

     

    https://jgmattos.jusbrasil.com.br/artigos/189779057/tratados-internacionais-no-ordenamento-juridico-brasileiro

  • e) Certo!

     

    Os tratados contrato são aqueles que preveem obrigações recíprocas para as partes, as vontades são divergentes, isto é, um quer o que o outro tem.

  • Banca:

    A alternativa correta é: "e) Aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados tratados-contrato."

     

    O atual art. 109, III da CF é dispositivo tradicional na história legislativa brasileira. Desde o Decreto nº 848 de 1890 a regra é adotada no Brasil, sem, todavia, que a doutrina ou jurisprudência tenha bem delimitado a sua extensão. Ainda que a questão seja controvertida, trata-se de resposta por exclusão das demais alternativas, conforme o que tem sido decidido pela jurisprudência.

     

    Em matéria de sequestro de crianças (Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças), o STJ tem decidido que se trata da competência da Justiça Federal (STJ, CC 100345, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), ainda que a AGU não atue no feito. Na mesma linha, questões envolvendo a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (STJ, CC 16953, Rel. Min. Ari Pargendler).

     

    Por outro lado, ações envolvendo a aplicação da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1929, e atualmente a Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1999, bem como as que envolvam as convenções de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias, têm sido decididas pela Justiça Estadual. Em suma, para facilitar, tem-se adotado o critério dos tratados-contrato para fixar a competência da Justiça Federal.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • "b) Quanto ao critério do tipo de efeitos temos o tratado-lei e o tratado-contrato. A distinção entre tratados contratuais e tratados normativos vem padecendo de uma incessante perda de prestigio. É nítida, segundo Rousseau, a diferença funcional entre os tratados-contratos, assim chamado porque através deles as partes realizam uma operação jurídica - tais acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial - e os tratados-leis ou tratados normativos, por cujo meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida. Os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional. As convenções multilaterais como as de Viena são um exemplo perfeito deste tipo de tratado. Os tratados-contratos procuram regular os interesses recíprocos dos Estados, isto é, buscam regular interesses recíprocos e são geralmente de natureza bilateral, mas, existem diversos exemplos de tratados multilaterais restritos. Os tratados-contratos podem ser executados ou executórios. Os primeiros, também chamados transitórios ou de efeito limitado, são os que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispõem sobre matéria permanentemente, como ocorrem nos tratados de cessão ou de permuta de territórios. Os tratados executórios ou de efeito sucessivo são os prevêem atos a serem executados regularmente, toda vez que apresentem as condições necessárias, como nos tratados de comércio e nos de extradição."


    Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7652

  • Constituição Federal. Revisando as competências dos juízes federais.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: E

  • Achei o trecho de uma sentença ( colada em um acórdão do STJ) interessante sobre a questão:

     "A doutrina e jurisprudência brasileiras fixaram entendimento de ser a Justiça Federal competente para apreciar o pedido de retorno do menor com base na Convenção, não apenas pela presença da União no litígio (via autoridade central ou Advocacia da União), mas principalmente por se tratar de hipótese de 'tratado-contrato', que visa constituir obrigações e direitos recíprocos entre os Estados contratantes.".

    (STJ - CC: 153274 AC 2017/0169079-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)

  • Gabarito E

     

    Resolução resumida

    E espelha a jurisprudência. Erros: A - Tratados multilaterais entram nesse conceito; B - Também cabe para os bilaterais; C - Não faz sentido; D - Muito abrangente.

     

    Resolução como se fosse na prova

     

    Item A - Se a regra vale para os tratados com organizações internacionais, é porque provavelmente a regra vale também para tratados multilaterais. Isso porque dificilmente essas organizações firmam tratados apenas com um país. No mais, os casos mais importantes para a federação como um todo envolvem tratados multilaterais, o que faz ilógico o o item, pois retiraria da Justiça Federal essa análise (exemplos de tratados excluídos: Convenção de NY sobre alimentos, Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças).

     

    Item B - A Justiça Federal tem como um dos aspectos de sua atuação tratar das causas que envolvem o interesse de toda a federação. É essa a razão, por exemplo, para a federalização dos crimes que violam os direitos humanos. Logo, seria ilógico que um conflito que surgisse da aplicação de um tratado bilateral fosse afastado de sua competência. Imagine, p. ex., tratado bilateral que envolva sanções econômicas ao Brasil em caso de descumprimento. Outro exemplo é o tratado que regulamenta as relações entre o Paraguai e o Brasil referentes a Itaipu Binacional. A depender da extensão dos interesses envolvidos, essa causas serão, inclusive, de competência do STF. Logo, o simples fato de se tratar de contrato bilateral não afasta a competência da JF.

     

    Item C - Tratados importantes em outras áreas têm o potencial de envolver toda a federação, atraindo a competência da JF. É o caso, p. ex., dos tratados trabalhistas, sobre direitos humanos, sobre comércio etc. e etc. Logo, sem sentido.

     

    Item D - Se todos os tratados atraíssem a competência federal, muitas causas acabariam indo para a Justiça Federal sem justificativa. Isso porque o mérito principal da ação não passa pela análise desses tratados ou a análise do tratado não traz repercussão nacional. Assim, p. ex., pedido de indenização por dano material contra companhia aérea em voo internacional em que se discuta a aplicação da Convenção de Montreal - nem por isso a haverá repercussão nos interesses da União ou da federação como um todo. Logo, não são todas as ações que envolvem tratados que precisam ser discutidas na Justiça Federal.

     

    Item E - Por eliminação, chegamos a essa alternativa como correta. A aplicação do conceito de tratado-contrato para definir a competência da Justiça Federal é uma simplificação, na verdade. Na prática, deve-se analisar o caso concreto e a extensão dos interesses envolvidos. Assim, quando há contraprestações envolvidas por parte do Brasil, sujeito de direito internacional, há interesse da federação como um todo, a atrair a competência da Justiça Federal. Mas entendo que não se resume a isso - deve-se analisar qual a extensão dos direitos discutidos e a repercussão da ação para se definir a competência.

  • Segundo o art. 49, I, da CF: é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    São exemplos os tratados contratos que justamente ditam sobre questões ou assunção de responsabilidades que possam acarretar gravame ao patrimônio público da União enquanto pessoa jurídica de direito internacional. Assim, em sendo questões que dizem respeito à interesse da União a competência para julgar os tratados-contratos é da JUSTIÇA FEDERAL!

  • A questão exige conhecimento acerca da competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, III, da CF/88, qual seja: processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Esse dispositivo refere-se aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados tratados-contrato.

    Alguns autores de Direito Internacional apontam os denominados tratados-contrato como instrumento por meio dos quais as partes realizam uma operação jurídica – tais como acordos de comércio, de aliança ou de cessão territorial – que procuram regular interesses recíprocos entre os Estados, possuindo, assim, natureza bilateral. Por criarem benefícios, os quais podem ser de cunho financeiro ou econômico parte da doutrina aponta o NAFTA – Zona de livre comercio entre Canadá, México e Estados Unidos – como exemplo.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Tratados-contratos são aqueles que criam obrigações recíprocas para as partes (atraem competência da Justiça Federal); contrapõem-se aos chamados tratados-lei, que indicam normas gerais de comportamento.

  • "Ainda que a questão seja controvertida, trata-se de resposta por exclusão das demais alternativas, conforme o que tem sido decidido pela jurisprudência."

    Quando a própria banca diz que a questão é controvertida e deveria ser resolvida por exclusão, deveria é anular a questão.


ID
2809159
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo! Artigo 1, "a" da Convenção:

    A presente Convenção tem por objetivo:

    a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

     

    b) Errado! Fundamento idem "a"

     

    c) Errado! Artigo 20 da Convenção:

    Artigo 20

    O retomo da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

     

    d) Errado! Artigo 4º da Convenção:

    Artigo 4

    A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

     

    e) Errado! Artigo 29 da Convenção:

    Artigo 29

    A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.

  • Matéria correlata

    Não é admitida carta rogatória para remessa de menor, pois o Brasil é signatário da Convenção da Haia sobre o sequestro internacional de crianças, o qual possui procedimento específico para esta medida (STJ).

    Abraços

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A alternativa A está de acordo com a Convenção. Erros: B - Não há esse objetivo; C - Não é suficiente que haja alegação de violação à ordem interna do país; D - Se fosse assim, a Convenção seria inútil para a maior parte dos casos; E - Não existe essa limitação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A afirmação é correta. A Convenção de Haia, de 1980, tem como objetivo principal impedir que decisões unilaterais de um dos genitores prive a criança do convívio com o outro genitor e demais membros da família. Logo, o foco é proteger os interesses da criança, de forma a garantir seu bem-estar e integridade física e emocional. Assim, esse objetivo é o mais básico e importante da citada Convenção.

    Item B - Logo no nome da Convenção temos uma grande dica para resolver esse item. Se a Convenção trata dos "aspectos civis", é possível se deduzir que não envolva a questão criminal. Claro que a punição não se restringe a esse campo, podendo envolver também a punição cível, tal como efeitos na guarda ou imposição de multas. Entretanto, se esse fosse um dos objetivos, haveria diversos entraves na ordem jurídica interna de cada país, que atrapalhariam a aplicação da Convenção. Assim, por exemplo, poderia haver obstáculo quanto à aplicação de uma penalidade por alegação de ausência de contraditório, o que atrapalharia sobremaneira a celeridade que se espera, no interesse da criança. Por conta de questões como essas, esse não é o foco da convenção. A punição dos pais infratores pode ser buscada por outros meios, disponíveis nas ordens internas de cada país envolvido.

    Item C - Se cada país pudesse afastar a aplicação da Convenção por contrariedade a algum dispositivo de sua ordem interna, ela se tornaria inútil em muitos casos. Isso porque o infrator geralmente irá para seu país de origem e poderá ser bem assessorado para buscar tais exceções. Assim, por exemplo, uma mãe brasileira poderia alegar que sofreu uma ameça do pai da criança e tentar impedir o retorno com base na Lei Maria da Penha. Com isso, o genitor que fosse lesado teria ainda o ônus de refutar a legislação estrangeira, que lhe é desconhecida. Assim, em nome da eficiência e do melhor interesse da criança, somente se impede o retorno da criança quando envolver direitos fundamentais e direitos humanos, que indiquem restrições ao retorno.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A alternativa A está de acordo com a Convenção. Erros: B - Não há esse objetivo; C - Não é suficiente que haja alegação de violação à ordem interna do país; D - Se fosse assim, a Convenção seria inútil para a maior parte dos casos; E - Não existe essa limitação.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Se no item C a Convenção perderia forças, aqui ela se tornaria imprestável. É certo que a criança que seja filho de brasileiros nascida no exterior pode se tornar brasileira nata (isso se não nasceu aqui e depois foi morar em outro país). Da mesma maneira, muitos países adotam critérios de jus sanguinis, o que faz com que a criança seja nacional do país de origem de seus pais. Logo, quase sempre que o pai ou a mãe voltasse irregularmente com a criança para seu país, a Convenção seria afastada. Isso deve representar 90% dos casos. Logo, é óbvio que não há essa regra, que apenas serviria para favorecer os pais infratores.

    Item E - Outra restrição burocrática e sem sentido. Em primeiro lugar, seria uma barreira, pois muitas vezes o genitor não sabe qual é autoridade - o que é justificável. Sequer os brasileiros devem saber que é a autoridade daqui é o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (a não ser que tenha havido nova reformulação dos ministérios quando estiver lendo isso). No mais, o objetivo é a proteção da criança, de forma que restrições burocráticas como esta não estão de acordo com a eficiência que se espera para a resolução da questão envolvendo o sequestro internacional de crianças.

  • Assertiva A

    visa garantir o retomo da criança ilicitamente transferida ou retida indevidamente ao país da sua residência habitual.

  • A resposta da letra E se encontra no art. 29 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto 3.413 de 2000)

    Artigo 29

    A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.


ID
2809162
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em matéria de pedidos de alimentos por credor situado no Brasil e devedor em país diverso:

I- Aplica-se a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956.
II- Aplica-se a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, de 2007.
III- Aplica-se o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, de 2007.

Alternativas
Comentários
  • d) Certo! O decreto nº 9.176/17 ratificou todos os 3 instrumentos  indicados nos enunciados!

  • Banca:

    A alternativa correta é: "d) Todas as convenções estão em vigor no Brasil."

    Todas as convenções estão em vigor no Brasil. A Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, foi internalizada pelo Decreto 56826/1965. O Decreto 9176/2017 internalizou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, ambos de 2007.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Todas as três convenções estão internalizadas e em vigor no Brasil.

    Resolução como se fosse na prova

    Infelizmente, uma questão que privilegia pouco o raciocínio jurídico. É relativamente fácil saber que a Convenção de NY sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi internalizada, pois se trata de uma convenção bastante citada nos livros de direito internacional. Isso serviria para eliminar as alternativas B e C. Sem ter certeza sobre as outras duas, o mais provável é que elas tivessem sido internalizadas, por dois motivos: 1 - dificilmente a banca colocaria uma convenção que fosse inventada ou que ninguém nunca tivesse ouvido falar e 2 - se elas são do mesmo ano, é provável que a tramitação para sua internalização tivesse ocorrido em conjunto, dada a semelhança dos temas. Com isso, daria para chutar na letra D.

    Comentário adicional

    Além das convenções citadas, também vale no Brasil a Convenção lnteramericana sobre Obrigação Alimentar (Convenção de Montevideu). Outra observação importante é que a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família substitui a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1958, nas relações entre os Estados partes de ambas.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Somente a Convenção prevista na alternativa I está em vigor no Brasil. 

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.

    B) Somente a Convenção prevista na alternativa II está em vigor no Brasil. 

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.

    C) Somente a Convenção prevista na alternativa III está em vigor no Brasil. 

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.

    D) Todas as Convenções estão em vigor no Brasil. 

     

    A alternativa está correta, pois de fato, todas as Convenções estão em vigor no Brasil. 

     

    Assim como estabelece a assertiva I, a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 permanece em vigor e é efetivamente aplicada em matéria de pedidos de alimentos por credor situado no Brasil e devedor em país diverso.

    Segundo manual explicativo publicado pelo Ministério Público Federal sobre a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro

    “Trata-se de um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as par- tes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil aderiu à Convenção em 31 de dezembro de 1956. Foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo n° 10, de 13 de novembro de 1958, ratificada por instrumento de- positado na ONU em 14 de novembro de 1960, e promul- gada pelo Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965".

     

    Fonte: Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965 e Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no EstrangeiroO que é e como funciona.  

    Em se tratando das assertivas II e III, é possível afirmar que tanto a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família de 2007, quanto o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos de 2007, estão em vigor e foram promulgados pelo Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017. Neste sentido, vale atentar para os considerandos do decreto que descrevem o processo de internalização pelos quais passaram a Convenção e o Protocolo:

     

    Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, em Haia, em 23 de novembro de 2007;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 9 de dezembro de 2016, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e", e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção;

    Fonte: Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.

     

     

     

    E) Somente as Convenções previstas nas alternativas I e II estão em vigor no Brasil.

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.


    Gabarito do professor: D


ID
2809165
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Brasileira nata adquire voluntariamente a nacionalidade derivada norte-americana, sem que isso lhe tenha sido imposto de alguma maneira. Em seguida, contraiu matrimônio com norte-americano - assassinado poucos anos depois - e, após a sua morte, veio para o Brasil. Os Estados Unidos apresentaram um pedido de extradição ao governo brasileiro sob o fundamento de que ela era acusada de matar o marido. Com relação à hipótese é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a extradição de brasileira nata, quando o pedido é fundado em tratado em vigor no Brasil.

    Não é possível! A CF veda a extradição de brasileiro nato!

     

    b) Brasileira nata somente pode ser extraditada no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Não pode! A CF veda a extradição de brasileiro nato!

     

    c) É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade.

    Aí sim! Se for naturalizado ou estrangeiro, não é nato; logo, é possível a extradição.

    O Dizer o Direito  explicou:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. 
    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. 
    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. 
    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.
    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

     

    d) A extradição somente é possível quando fundada em tratado.

    O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.

     

    e) O direito brasileiro admite somente a extradição decorrente de condenação penal definitiva no exterior.

    Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). 

     

    GABARITO: C

  • a) Errado! Art. 5º, LI, 1ª parte da CF/88 c/c Art. 82, I da Lei de Migração:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

     

    b) Errado! Art. 5º, LI, 2ª parte da CF/88 (indicado no comentário anterior)

     

    c) Certo! Art. 12, par. 4º, I e II c/c Art. 5º, LI (indicado no comentário anterior), ambos da CF/88 c/c Art. 82, par. 5º da Lei de Migração:

    Art. 12. São brasileiros: 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

     

    d) Errado! Art. 5º, LI, 3ª parte, da CF/88 (indicado nos comentários anteriores) c/c Art. 84, par. 4º da Lei de Migração:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 4o  Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

     

    e) Errado! Art. 5º, LI da CF/88 (indicado nos comentários anteriores) c/c Art. 83, II da Lei de Migração:

    Art. 83.  São condições para concessão da extradição:

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

  • Green é uma coisa; naturalização é outra...

    Enquanto está com Green, tem mais proteção brasileira

    Passou do limite do Green, perdeu

    Abraços

  • " Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim."


    Lei n° 13.445/2017 (Lei de Migração)


  • Este caso é real...


    O julgamento da questão está no feito do STF "Extradição 1.462", o qual merece leitura.


    Eis a ementa do julgado:

    Ementa

    Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.



    O caso com suas particularidades está narrado nesta reportagem (e em outras tantas ao livre acesso):


    https://www.conjur.com.br/2017-mar-28/turma-stf-autoriza-extradicao-brasileira-acusada-homicidio

  • A quem interessar esse foi o caso concreto : https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/acusada-de-assassinar-marido-americano-carioca-e-a-1-brasileira-a-ser-extraditada-para-ser-julgada-no-exterior.ghtml

  • A perda da nacionalidade brasileira nata, em razão da aquisição voluntária de outra, é chamada pela doutrina de "perda-mudança" e dar-se-á por decreto declaratório do Presidente da República, após procedimento administrativo onde sejam assegurados contraditório e ampla defesa. A título de curiosidade, há discussão doutrinaria e jurisprudencial sobre a natureza da nacionalidade readquirida pelo brasileiro nato que a perdeu pela aquisição voluntária de outra.

     

    Para Mazzuoli, ao se renaturalizar após perder a nacionalidade originária brasileira, o brasileiro nato passa a ser considerado naturalizado. Contudo, há julgado antigo do STF entendendo que, nestes casos, o brasileiro nato, ao readquirir sua nacionalidade, assim continua considerado (Extradição 441, 1986). 

  • O curioso desta questão é que na situação problema ela se refere a uma brasileira nata, inclusive no final ainda ressalta "Com relação à hipótese é correto afirmar que:". E na alternativa correta, se refere a brasileira naturalizada: "É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade."

    No caso concreto, foi uma brasileira nata que morava nos Estados Unidos e já tinha Green Card. Ao pedir a cidadania americana, foi considerado pelo STF que ao escolher a cidadania americana, ela abdicou da brasileira:

    "Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88."

  • Só para aclarar a alternativa D: Segundo portela, o fundamento do pedido de extradição pode ser um tratado ou a "promessa de reciprocidade". Essa promessa deverá ser apresentada formalmente, por meio de expediente transmitido por via diplomática(STF).

    Portanto, temos que a extradição será realizada com base em dois fundamentos: tratado ou promessa de reciprocidade.

    O pedido extraditório que não tenha por fundamento algum desses institutos deverá ser indeferido sumariamente.

    Fonte: Direito Internacional Público 2018- Portela.

  • A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses: • quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e • quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira. Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. 
  • Gabarito C

     

    Resolução resumida

    C é de acordo com a Constituição. Erros: A e B - Não cabe extradição de brasileiro nato; D - A extradição pode ser concedida com base na reciprocidade; E - É possível também para que a pessoa responda processo.

     

    Resolução como se fosse na prova

     

    Item A e B - A Constituição veda a extradição de brasileiros natos. Trata-se de cláusula pétrea, de forma que só uma nova Constituição poderia mudar essa norma, s.m.j.. Há quem critique essa previsão, especialmente por permitir que brasileiros envolvidos no crime organizado fiquem impunes quanto a crimes cometidos no estrangeiro (exemplo principal: crimes ocorridos no Paraguai por brasileiros envolvidos em organizações voltadas ao tráfico de entorpecentes). No direito comparado, temos que a Colômbia e México permitem a extradição de seus nacionais, o que

    foi usado principalmente pelos EUA no combate aos cartéis do tráfico de drogas. Além disso, essa regra é permitida em países como EUA, Reino Unido, Itália e Portugal permitem a extradição de seus nacionais. Logo, trata-se de uma escolha política do Constituinte.

     

    Item C - Há possibilidade de extradição de naturalizados por envolvimento com o tráfico de drogas e por cometimento de crimes comuns antes da naturalização (ou seja, crimes não políticos). A extradição do naturalizado que tenha envolvimento com tráfico de entorpecentes foi inserida pela CF88, pois a constituição anterior não previa tal possibilidade. Essa norma se situa no mesmo contexto que motivou a mudança nas Constituições mexicana e colombiana, qual seja, o combate ao narcotráfico. Por outro lado, é verdade que o brasileiro nato perde a naturalidade ao adquirir nova naturalidade, exceto nos casos previstos na Constituição (não era o caso na questão). Com isso, a pessoa se submete as regras aplicáveis ao estrangeiro.

    Item D - Além da possibilidade de extradição por tratado com o país solicitante, é possível o deferimento da medida com base na reciprocidade. Trata-se de regra usual no Direito Internacional, que facilita a aplicação da lei penal. Aliás, o Brasil possui tratados de extradição com relativamente poucos países (apenas com os países do Mercosul e associados, Angola, Austrália, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Lituânia, Portugal, Reino Unido, Irlanda do Norte, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suriname, Suíça e Ucrânia). Sendo assim, se fosse verdade, o Brasil não realizaria extradição para a maior parte dos países.

    Item E - Além da extradição para cumprimento de pena, é possível a extradição para instrução de processo (extradição instrutória). Nada mais justo, pois geralmente a pessoa que cometeu o crime foge para outro país antes que tenha sido condenada - aliás, antes até que o processo judicial tenha se iniciado, como regra. Logo, seria ineficiente e improdutivo, privilegiando a impunidade, exigir condenação definitiva para a extradição.

     

  • Acredito que a questão foi retirada do Informativo do STF, referente ao julgamento de um caso concreto:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green carddecidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do incisoIIdo§ 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green cardjá pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).STF. 1ª Turma.Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017(Info 859).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html

  • Fui direto nas assertivas, sem ler o enunciado.

  • ESSA mulher ai se lascou porque no Estado onde ela foi cumprir a pena é de prisão perpétua kkkk se fosse brasileira naturaliza ela não poderia ser extraditada porque o Brasil não aceita e não é signatário desse tipo de punição assim como também de pena de morte, entretanto como ela perdeu a nacionalidade por aquisição de outra voluntariamente se fud###


ID
2809168
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto à expulsão, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A:

    Tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei nº 9.474/97 expressamente preveem a possibilidade de expulsão de refugiados por motivos de ordem pública. Veja:

     

    Convenção, Art. 32 — Expulsão 1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

     

    Lei nº 9.474/97, Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

     

    Sobre a B e E:

    Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

     

    Art. 55 da Lei nº 13.445/2017: Não se procederá à expulsão quando: (...) II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

    --> Atente-se que a extradição do estrangeiro é possível!!!

    Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    STF. 2ª Turma. Ext 1497/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/8/2017 (Info 873): o STF reafirmou a sua súmula 421 e extraditou um cidadão português mesmo ele possuindo dois filhos brasileiros com uma companheira, também brasileira.

     

    Sobre a C:

    Se o estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna não pode ser expulso, o que dirá o brasileiro naturalizado!

     

    Sobre a D:

    Lei 13445/17, art. 55: Não se procederá à expulsão quando: (...) II - o expulsando: (...) d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão. 

     

    Ou seja: dependendo da gravidade ou do fundamento, poderá haver a expulsão.

     

    GABARITO: C

  • Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

    Abraços

  • a) Errado! Art. 55, I c/c Art. 99, ambos da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    Art. 99.  Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.

     

    b) Errado! Art. 55, II, "a" da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

     

    c) Certo! Art. 54, caput da Lei de Migração:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

     

    d) Errado! Art. 55, II, "d" da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

     

    e) Errado! Art. 55, II, "b" da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

  • Banca:

    A alternativa correta é: " c) Brasileiro naturalizado não pode ser expulso do território nacional.

    " A Lei de Migração trata da expulsão na Seção IV e não prevê expressamente a possibilidade de saída compulsória do estrangeiro por motivo de ordem pública como a legislação anterior expressamente previa.

    Ademais, o art. 55 prevê que: "Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão".

    Assim, brasileiro não pode ser expulso.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • O erro da alternativa A está na ausência de previsão expressa, na Lei de Migração, de hipótese de expulsão do estrangeiro no caso de atentar contra a segurança nacional e a ordem pública.

    Tal previsão era expressa no revogado Estatuto do Estrangeiro, que dispunha como hipótese de expulsão: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (artigo 65 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro).

  • Letra A. Não há tal previsão na Lei de Migração.

    Letra B. É exatamente o contrário. O art. 55, inc. II, letra "a" da Lei de Migração, dispõe expressamente que NÃO se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua guarda.

    Letra C. Brasileiro naturalizado não pode ser expulso do território nacional. Correta.

    Letra D. O equívoco da assertiva está em afirmar que a pessoa com mais de 70 anos, residente no Brasil há mais de 10 anos, não pode ser expulsa em nenhum caso. O art. 55, II, letra "a" da Lei de Migração estabelece que devem ser considerados, também, a gravidade e o fundamento da expulsão.

    Letra E. É exatamente o contrário. A Lei de Migração em seu art. 55, II, letra, "b", estabelece que NÃO se procederá à expulsão quando o expulsando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente.

  • Não se expulsa NATURALIZADO!

  • Cai aqui e achei q extradição era mesma coisa q expulsão, só estudei a extradição, me ferrei, agora sei q são diferentes

  • ATENÇÃO! Segundo o art. 55 da Lei de Migração, “não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão”.

  • Letra C

    O art. 54º da Lei nº 13.445/17 (lei de migração) afirma que a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Destarte, para estar sujeito a essa medida administrativa faz-se necessário ser migrante ou visitante. À vista disso, brasileiro naturalizado é nacional e, portanto, quando muito, ele poderá, na forma do artigo 5º, LI, da CRFB/1988, ser extraditado.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Brasileiro não pode ser expulso (letra C). Erros: A - Não há mais essa previsão na Lei, B - O fato de ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica impede a expulsão; D - Dependendo da gravidade, pode haver a expulsão, E - Ter cônjuge ou companheiro brasileiro também é motivo para não haver a expulsão.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A expulsão é medida administrativa de retirada compulsória de estrangeiro do território nacional. Trata-se de medida amparada no direito de soberania dos Estados. No Brasil, aplicam-se as regras da Lei de Migração, que, desde 2017, prevê como hipótese para expulsão a condenação transitada em julgado relativa à prática de: genocídio; crime contra a humanidade; crime de guerra; crime de agressão; crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade (devem ser consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional quanto ao último caso). Não persiste mais a previsão de expulsão por atentar contra a segurança nacional e ordem pública - a discricionariedade da Poder Executivo foi diminuída quanto à possibilidade de expulsão.

    Item B - Há hipóteses em que, mesmo atendidos os requisitos para a expulsão, a lei veda que essa medida seja efetivada. A razão para isso é que há outros interesses que justificam a permanência do estrangeiro,. Uma dessas hipóteses é quando há um vínculo jurídico significativo com um brasileiro. Esse vínculo pode ser socioafetivo (casamento, união estável ou relação de filiação) ou/e de dependência econômica (filho ou pessoa sob tutela do estrangeiro). Quanto ao filho, mesmo que ele tenha nascido depois do fato que poderia ensejar a expulsão, ainda assim permanece a vedação à expulsão (vide Info 667 do STJ).

    Item C - Em primeiro lugar, expulsar um nacional atenta contra diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Além disso, há uma questão técnica - quando se trata de pessoas nacionais, não se fala em expulsão, mas sim em exílio. Logo, seja por ser vedado, seja por ser tecnicamente incorreto, não há expulsão de nacionais, mesmo que naturalizados.

    Item D - Além da hipótese de vínculo jurídico, há duas hipóteses de vedação da expulsão, que são fundadas no respeito à dignidade da pessoa humana - a primeira hipótese é da pessoa que vive no Brasil desde que é criança (entrou antes dos 13 anos e aqui permaneceu); a segunda hipótese é a da pessoa idosa (+70 anos) e que viva há mais de 10 anos no país. Entretanto, a vedação quanto ao idoso não é absoluta - a depender da gravidade da situação, pode haver a expulsão, em análise de mérito a ser realizada pela autoridade competente (Ministro da Justiça).

    Item E - Vide item C. Além das hipóteses citadas, a última vedação à expulsão é o caso em que a extradição seria proibida - a lógica aqui é clara: se não pode o mais (extradição), não pode o menos (expulsão).

  • EXPULSÃO # EXTRADIÇÃO

    atentar para a diferença! Enquanto na expulsão o estrangeiro casado ou com filho não pode, para a extradição sim!

  • Sobre a letra "b"

    STF. É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão. STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

  • Pessoal respondeu essa questão com base na legislação revogada rs


ID
2809171
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a naturalização, com base na Lei de Migração:

I) A naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.
II) A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
III) A naturalização tem efeitos ex nunc.
IV) A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país. 

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da naturalização ordinária, a extraordinária é direito subjetivo (reside initerruptamente por 15 anos).

    Abraços

  • I - A naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

    Certo!

    Naturalização Ordinária: para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, sabe ler e escrever em língua portuguesa e não tenha condenação superior a um ano;

    Naturalização Extraordinária: para quem mora no Brasil há quinze anos e não tenha condenação;

    Naturalização Especial: por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileira em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou Naturalização Especial: por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.

    Naturalização Provisória: para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros dez anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.

     

    II - A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

    Certo!

    A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

     

    III - A naturalização tem efeitos ex nunc.

    Certo!

    Os efeitos da naturalização são ex nunc, pois tem natureza constitutiva.

     

    IV - A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país. 

    Errado!

    A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

     

    Gabarito: B

  • – O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 13.445/17, em vacatio até novembro) estabelece que a NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA demanda a residência da criança ou adolescente até os 10 (dez) anos de idade:

    Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

    Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

     

     

    – A NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA demanda a formulação de requerimento, nos termos do ART. 12, II, B, DA CF/88:

    Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • I) Certo! Art. 64, I a IV, da Lei de Migração:

    Art. 64.  A naturalização pode ser:

    I - ordinária;

    II - extraordinária;

    III - especial; ou

    IV - provisória.

     

    II) Certo! Art. 70, caput, da Lei de Migração:

    Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

     

    III) Certo! Art. 73, caput, da Lei de Migração:

    Art. 73.  A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.

     

    IV) Errado! Art. 67 da Lei de Migração:

    Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

     

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    São corretos os itens I, II e III. Erro: IV – Não há requisito de demonstrar condições financeiras na naturalização extraordinária.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I – O item lista as quatro formas de naturalização. A forma mais comum, que segue as regras gerais (por isso ordinária), é quando a pessoa possui capacidade civil, residência há 4 anos ou mais, sabe se comunicar em português e não tenha condenações penais (ou esteja reabilitado). Nos termos da lei, aquele que tenha essas condições satisfeitas possui direito à naturalização. É possível diminuir o prazo para um ano de residência, caso: o naturalizando tenha filho brasileiro; o naturalizando tenha cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver dele separado; o naturalizando tenha houver prestado ou puder prestar serviço relevante ao Brasil, a ser avaliado na forma disposta em regulamento; o naturalizando recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística, a ser avaliada na forma disposta em regulamento. Se a pessoa estiver por 15 anos ininterruptos no Brasil, os requisitos são apenas não ter condenação penal e fazer o requerimento – trata-se da naturalização extraordinária (que também é vinculada). Por outro lado, temos a naturalização especial, que é discricionária, e ocorre quando o estrangeiro: for cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior ou é ou foi empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Os requisitos são os mesmos da naturalização ordinária, com exceção que não precisa ter havido residência no Brasil (essa é a característica “especial”). Por fim, existe a naturalização provisória – ela é provisória por se destinar aos menores, que não podem expressar sua vontade, o que é essencial para formar o vínculo jurídico da nacionalidade secundária (pelo menos nessas formas de naturalização – existem casos de naturalização imposta, como nos casos de anexação e independência de países, sendo que no Brasil isso ocorreu quando da separação de Portugal).

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    São corretos os itens I, II e III. Erro: IV – Não há requisito de demonstrar condições financeiras na naturalização extraordinária.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item II – As condições para a naturalização provisória são as citadas: ser menor (criança ou adolescente) e ter se fixado no país até completar 10 anos de idade. Nesse caso, o representante legal solicita a naturalização, que facilita sobremaneira o tratamento jurídico do menor, pois ele pode usufruir da condição de nacional. Porém, ao completar a maioridade, a pessoa deve ela mesma expressar sua vontade de se naturalizar. Para isso, possui um prazo de 2 anos. Esgotado esse prazo, ela ainda pode se naturalizar, mas precisa se enquadrar em uma das outras modalidades (o que é, geralmente, fácil, pois ela provavelmente já possui os requisitos necessários).

    Item III – De fato, os efeitos são ex nunc (ou seja, não retroagem). A naturalização gera efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização. Anteriormente, no Estatuto do Estrangeiro, a regra era de que os efeitos eram desde a solicitação.

    Item IV Não existe o requisito de condições financeiras. Aliás, seria um total contrassenso se existisse. Se a pessoa já está há 15 ininterruptos no país, pode-se presumir duas coisas: ou ela tem condições financeiras ou o Brasil não se importa com os gastos que ela acarreta, pois tolerou isso por longos anos. Em qualquer das duas situações, seria injusto agora querer exigir o que nunca foi exigido.

  • O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 13.445/17, em vacatio até novembro) estabelece que a NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA demanda a residência da criança ou adolescente até os 10 (dez) anos de idade:

    Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

    Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

     

     

    – A NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA demanda a formulação de requerimento, nos termos do ART. 12, II, B, DA CF/88:

    – Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • GAB: B

    IV) A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país. 

  • Complementando:

    A lei traz no artigo 14, § 2º:

    "O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes."

    Acredito que a parte final do item IV foi para confundir com o visto temporário para tratamento de saúde

  • Letra b.

    I – Essa é a previsão do artigo 64 da lei.

    II – Essa é a exata previsão do artigo 70 da lei.

    III – A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização, ou seja, é ex nunc.

    IV – Não é necessário demonstrar condições financeiras para permanecer no país, devendo o estrangeiro requerer a nacionalidade brasileira.

  • I - A naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

    Certo!

    Naturalização Ordinária: para quem tem permanência, mora no Brasil há quatro anos, sabe ler e escrever em língua portuguesa e não tenha condenação superior a um ano;

    Naturalização Extraordinária: para quem mora no Brasil há quinze anos e não tenha condenação;

    Naturalização Especial: por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileira em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou Naturalização Especial: por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil.

    Naturalização Provisória: para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros dez anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.

     

    II - A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

    Certo!

    A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

     

    III - A naturalização tem efeitos ex nunc.

    Certo!

    Os efeitos da naturalização são ex nunc, pois tem natureza constitutiva.

     

    IV - A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que demonstre condições financeiras para permanecer no país. 

    Errado!

    A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.


ID
2809174
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a imunidade de jurisdição e de execução do Estado estrangeiro e de seus bens e de organismos internacionais, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O Dizer o Direito explica:

     

    Imunidade de jurisdição

    É a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 166)

     

    Teorias sobre a imunidade de jurisdição:

    a) Teoria clássica: imunidade absoluta

    O Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, só podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.

     

    b) Teoria moderna: atos de império e atos de gestão. É a que prevalece atualmente, em especial no STJ.

    Com os anos, as relações entre os Estados, foram se tornando mais frequentes e intensas. A teoria clássica passou a ser questionada. Diante disso é idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão:

     - Atos de império (jure imperii): Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania. Exs: atos de guerra, negativa de visto, negativa de asilo político. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.

     - Atos de gestão (jure gestionis): Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania. Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.

     

    Imunidade de execução

    É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.

    Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.

    Assim, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.

     

    Organização internacional

    É “uma associação de Estados estabelecida por meio de uma convenção internacional, que persegue objetivos comuns aos membros e específicos da organização, dispondo de órgãos próprios permanentes e dotada de personalidade jurídica distinta da dos Estados-membros.” (CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44).

     

    As organizações internacionais gozam de imunidade de jurisdição e execução?

    SIM. Tais imunidades são estabelecidas dentre de seus atos constitutivos ou em tratados específicos celebrados com os Estados.

    Ex.: ONU, OEA, AIEA, OLADE, INMARSAT.

    O STF entendeu que a ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução, abrangendo, inclusive, as causas trabalhistas, conforme previsto expressamente na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/50. 

     

     

  • a) Errado!

    b) Errado!

    c) Certo!

    A distinção entre atos de império e atos de gestão foi acolhida primeiramente pelo STF em 1989, no julgamento da ACI 9696, afirmando que a imunidade somente se aplica aos atos de império.

    ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO. (STF – ACi 9696, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159) 

    O STF reconheceu na ACO 543-SP que a imunidade de execução é absoluta. Logo, a distinção entre atos de império e atos de gestão não se aplica quando o tema é imunidade de execução. 

    Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória:orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003. (STF – ACO 543 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00061 EMENT VOL-02257-01 PP-00044 RDDT n. 138, 2007, p. 135-150)

     

    d) Errado!

    e) Errado!

    Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso.Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 578543, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001)

  • Banca:

    O STF decidiu na ACi 9696, Rel. Min. Sydney Sanches, que não há imunidade de jurisdição em matéria trabalhista por força do costume internacional. A imunidade de execução não foi flexibilizada na mesma medida.

     

    Quanto às imunidades de organizações internacionais, a jurisprudência do STF (RE 1034840) nesse sentido foi incorporada na Orientação Jurisprudencial 416 do TST 416: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016):

    "As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional."

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Só na AC 9696 (Rel. S. Sanches), o STF adota a “Teoria da Imunidade de Jurisdição Relativa”. É o caso Geny de Oliveira; é o caso de uma ação trabalhista na qual a viúva de um trabalhador processa a república democrática da Alemanha. Ela perde no TST, mas depois ganha no STF.

  • Razões recursais:

    Muito embora haja certo acertamento na letra indicada tendo em vista a leitura da Doutrina sobre o tema: “No Brasil, o marco jurídico do tema é definido pela jurisprudência dos tribunais superiores, com fulcro em norma costumeira internacional.” (Portela, p. 200). 

    Por outro lado, há extrai-se excerto do julgamento suso mencionado o seguinte: 

    “Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena.

    É que o mesmo art. 114 da CF, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por elimina-la (a imunidade), dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre esses últimos, os ‘entes de direito público externo’”.

    Mais adiante o excelentíssimo senhor Ministro Francisco Rezek afirmou o seguinte: “Tenho a informação – e apreciaria trazê-la à mesa – de que foi intenção de alguns membros da Assembleia Constituinte fazer do art. 114 não só uma regra redeterminante de competência, mas uma regra voltada a deixar claro que esse tipo de demanda é agora possível entre nós.”

    Dessa forma, a Letra “B” encontra fundamento e respaldo para ser considerada correta, cuja redação é a seguinte: “A imunidade absoluta de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, sendo flexibilizada somente pelo art. 114, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas envolvendo entes de direito público externo.”

  • A) Não há imunidade de execução de bens de Estado estrangeiro para cumprimento de dívidas trabalhistas. (ERRADA)

    Em relação aos Estados, se estivermos falando de:

    - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: só existe imunidade para atos de império (não se aplica a imunidade para atos de gestão).

    - IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: em regra, a imunidade é absoluta, não interessa se o ato é de gestão ou de império (salvo se o próprio Estado renunciar)

    B) A imunidade absoluta de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, sendo flexibilizada somente pelo art. 114, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas envolvendo entes de direito público externo. (ERRADA)

    O erro está em afirmar que a imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeira foi flexibilizada somente pelo art. 114 da CF/88. Sendo que na realidade a imunidade absoluta de jurisdição foi flexibilizada pelas regras costumeiras de direito internacional.

    Um trecho do voto do Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 133/164-168):

    “ (...) Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).”

    C) A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista foi flexibilizada no Brasil em função da evolução do costume internacional sobre a matéria. (CORRETA)

    D) Organismos internacionais gozam de imunidade de jurisdição em igualdade de condições com Estados estrangeiros. (ERRADA)

    Não é em igualdade de condições, porque as regras referentes às:

    - IMUNIDADES DOS ESTADOS são costumeiras.

    - IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS são convencionais.

    Outra diferença:

    -As ORGS possuem imunidade de JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO de forma absoluta. (Não há distinção entre atos de império e atos de gestão, até porque as ORGs não praticam atos de império, não há soberania.)

    - Os ESTADOS não possuem imunidade de JURISDIÇÃO sobre os atos de gestão, apenas em relação aos atos de império. A imunidade de EXECUÇÃO é absoluta.

    E) As imunidades dos organismos internacionais independem dos tratados que os criaram. (ERRADA)

    O STF afirmou que o fundamento da imunidade das ORGs é convencional, ou seja, a imunidade das ORGs vem prevista em tratados internacionais, diferentemente da imunidade estatal, que tem o seu fundamento no costume internacional.

    STF RE 578.543-MT

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    De fato, a imunidade de jurisdição no âmbito trabalhista tem sido flexibilizada, em proteção ao interesse dos trabalhadores, conforme o costume internacional (letra C). Erros: A – A imunidade de execução persiste, apesar de haver flexibilização quanto ao processo de conhecimento; B – Não foi apenas a Constituição que levou a mudança de entendimento; D – A imunidade das organizações internacionais é mais ampla; E – Depende dos tratados constitutivos.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C – Vide item B. De fato, a mudança no costume internacional começou no final do Século XIX e foi se consolidando até a década de 1960, quando a nova visão passou a prevalecer. Essa mudança de entendimento foi provocada pela maior participação dos Estados na atividade econômica, inclusive em caráter privado. Com isso, aumentou a quantidade de conflitos envolvendo os Estados e particulares. Assim, em proteção aos particulares, em especial os trabalhadores, começou a valer a nova concepção, que diferencia entre atos de império e atos de gestão. Aliás, até mesmo aos países cumpridores de suas obrigações essa mudança foi boa, pois todos estavam sendo vistos como parceiros não confiáveis, por conta da imunidade que gera a sua irresponsabilidade.

    Item D – Na verdade, prevalece hoje que a imunidade das organizações internacionais é absoluta, como era antes a visão quanto aos Estados. Na jurisprudência nacional, o STF tratou diretamente do tema, reafirmando a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD, mesmo no campo trabalhista. Logo, além da imunidade de execução, há imunidade de jurisdição.

    Item E -  A razão para a diferenciação entre Estados e organizações internacionais é justamente a presença dos tratados internacionais. Isso porque a razão principal para a imunidade de jurisdição das organizações internacionais é o caráter vinculante dos tratados constitutivos dessas, aos quais o Brasil aderiu livremente. Assim, ao afastar essa imunidade, o Brasil estaria violando as regras internacionais com as quais concordou (o que poderia gerar sua responsabilidade internacional). Além disso, o Judiciário estaria desrespeitando a decisão do Executivo, que agiu como representante de Estado na assinatura do tratado em questão.

  • Julgado do STf sobre o tema:

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    Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.

  •  “O tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras […]”.

    “Notadamente entre o final do século XIX e a década de 60 do século passado, a doutrina começou a discutir a plausibilidade de que o Estado estrangeiro fosse levado ao Judiciário de outro Estado contra a sua vontade. Os debates culminaram com a noção de que os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, cuja expressão mais notória é a teoria que distingue os atos estatais em atos de império e atos de gestão”.

    “Já os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de serviços de funcionários locais”.

    Em consequência dessa evolução costumeira, o STF “admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada, após o advento da Constituição de 1988, pela Justiça do Trabalho. Com isso, o Brasil consagrou a possibilidade de que certos atos de entes estatais estrangeiros, entendidos como atos de gestão, podem ser apreciados pelas autoridades judiciárias brasileiras”.

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela. Dir. Internacional Público e Privado. Juspodivm.

    De qualquer forma, em outros comentários são levantadas discussões sobre a possibilidade de haver outra alternativa correta.

  • ATENÇÃO !!!!!

    Existem 2 exceções à IMUNIDADE NA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS:

    'Portanto, em regra, ainda que o Estado estrangeiro se submeta à jurisdição brasileira em matéria trabalhista, isto não se estende ao processo de execução, em relação ao qual só haverá jurisdição do Estado brasileiro em duas situações: a) renúncia expressa ao processo de execução; b) prova de que os bens cuja constrição se pretende estão desafetados, pois os bens afetados estão salvaguardados pela cláusula de inviolabilidade."

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/imunidade-dos-estados-estrangeiros-nos-processos-de-conhecimento-e-de-execucao-trabalhistas/