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Item I - CORRETO.
O consentimento do ofendido afasta a tipicidade caso seja elementar do crime, podendo ser dele extraído implícita ou explicitamente. Pode atuar, ainda, como excludente supralegal de ilicitude, nos casos em que não se puder visualizar o consentimento do ofendido como elementar do tipo. Aduz o doutrinador Rogério Greco que o consentimento do ofendido surtirá efeito de excluir a ilicitude desde que sejam observados: capacidade do ofendido para consentir, que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível, que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou de forma simultânea à conduta do agente.
Item II - CORRETO.
No art. 23 do Código Penal estão previstas quatro causas que excluem a ilicitude da conduta (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), no entanto, apenas o estado de necessidade e legítima defesa foram conceituados.
Item III - INCORRETA
É vedada a utilização do instituto da legítima defesa para defender os bens jurídicos supraindividuais. No caso, os policiais agem em estrito cumprimento do dever legal.
Item IV - INCORRETA
Para a teoria da ratio essendi, diferente do que ocorre com a ratio cognoscendi adotada em nosso ordenamento jurídico, há previsão de um tipo total de injusto, isto é, uma real fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, que devem ser analisados de forma conjunta. Assim, dessume-se que se o fato é típico necessariamente será também ilícito. Daí advém a crítica à teoria, sendo que alguns apontam que, se o fato for típico e incidir uma excludente de ilicitude, teremos que ele, ao mesmo tempo, seria ilícito (por ser típico) e lícito (por haver a excludente).
Item V - INCORRETA
Aplica-se no Direito Penal Brasileiro a Teoria Unitária, em que não são ponderados os valores jurídicos do bens em conflito, de forma que o instituto do estado de necessidade é acolhido em sua integralidade. Por sua vez, a Teoria Diferenciadora realiza uma divisão dos bens conflitantes, subdividindo-se em estado de necessidade que afasta a ilicitude (sacrifício de bens de menor valor para resguardar os de maior valor) e estado de necessidade que afasta a culpabilidade (mesmo valor dos bens ou sacrifício de valores maiores quando não era possível exigir do agente comportamento diverso).
Após essa análise, e com fulcro na Teoria Unitária, os agentes policiais que adentram o interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito agem sob estado de necessidade justificante.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/
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Há corrente sustentando que apenas explicitamente seria o consentimento do ofendido causa de excludente da tipicidade, afastando a implicitamente
Abraços
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I - CERTO!
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta).
II – CERTO!
OLHA O BIZU DO BRUCE LEEE AÍ GENTE!!! CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O Estado de necessidade está conceituado no artigo 24, ao passo que a Legítima Defesa está conceituada no artigo 25. As demais causas excludentes de ilicitude (estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) não foram conceituadas, restando à doutrina tal papel.
III – ERRADO!
Age em estrito cumprimento do dever legal, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga.
IV – ERRADO!
A teoria da identidade ou ratio essendi compreende o tipo como a ratio essendi da ilicitude penal. Por influência do neokantismo, a tipicidade passa a ser concebida condicionadamente à antijuridicidade e a sua ocorrência dependerá da inexistência de uma causa de exclusão de antijuridicidade. Assim, quem atua tipicamente, salvo se não houver exclusão do injusto, também atua antijuridicamente. Passam a ser consideradas de forma praticamente única. Assim: para a teoria da identidade, a tipicidade é a ratio essendi da antijuridicidade; onde afirmada a tipicidade resultará também afirmada antijuridicidade.
V – ERRADO!
Ver explicação do item III.
GABARITO: A
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– O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
– CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. EXEMPLO: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
– CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.
– EXEMPLO: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, PRATICA CONDUTA TÍPICA DE DANO (ART. 163 DO CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
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Requisito da Proporcionalidade. Aqui temos duas teorias pertinentes: teoria diferenciadora e a teoria unitária.
1ª Teoria: Diferenciadora
Estado de necessidade JUSTIFICANTE: exclui a ilicitude (hipótese em que o bem afetado é de valor inferior àquele que se defende)
Estado de necessidade EXCULPANTE: exclui a culpabilidade (hipótese em que o bem afetado é de valor igual ou superior àquele que se defende)
não adotada pelo CP
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Gabarito LETRA A
QUESTÃO MUITO DÍFICIL 40%
Leia as assertivas e ao final marque a opção correta:
I - consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente. . CERTA
consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade e da ilicitude
TIPICIDADE
Mulher CONSENTI/PERMITE sexo com estuprador, não é estupro, não é crime
ILICITUDE
Agente CONSENTI/PERMITE que terceiro danifique PATRIMONIO DAQUELE(Carro), é CRIME, mas não é ILÍCITO
II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral. . CERTA
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
III - Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga. . ERRADA
Age em estrito cumprimento do dever legal, SUA PROFISSÃO
IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade. . ERRADA
Errado, esse é o conceito da teoria ratio cognoscendi
Resumo: Rúben Ramos
A EVOLUÇÃO Teoria da Tipicidade JIMÉNEZ DE AZUA
1ª Fase INDEPENDÊNCIA ( Beling → Begin a 1ª)
Típicidade, Ilicitude e Culpabilidade, NÃO TEM relação nenhuma
2ª Fase ratio cognoscendi ( Mayer → é a MAyerIS adotada)
Se é Típico então pressume ser Ilícito
3ª Fase ratio essendi ( Mezger → é a MEzgerNOS adotada)
Se é Típico então obrigatório ser Ilícito
V - No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito. . ERRADA
Age em estrito cumprimento do dever legal, SUA PROFISSÃO
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Sobre o estado de necessidade, a evitabilidade impõe ao sujeito ativo da conduta uma ponderação de bens. Essa ponderação é pensada à luz de duas teorias:
Teoria unitária – só concebe uma modalidade de estado de necessidade. Tem natureza jurídica de excludente de ilicitude, portanto, justificante. Exclui a ilicitude.
A princípio, pode-se dizer que exclui a ilicitude se o bem jurídico protegido tiver um valor superior ao bem jurídico sacrificado. Entretanto, esse conceito foi alargado pela doutrina e jurisprudência, e agora o bem jurídico protegido pode ser valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.
Teoria diferenciadora – diferencia duas espécies de estado de necessidade. Uma espécie tem natureza jurídica de excludente de ilicitude, portanto, justificante. Exclui ilicitude; o outro tem natureza jurídica de excludente de culpabilidade, portanto, exculpante. Exclui a culpabilidade.
O estado de necessidade justificante vai funcionar como excludente de ilicitude quando o bem jurídico protegido tiver valor superior ao valor do bem jurídico sacrificado.
Estará funcionando como excludente da culpabilidade quando o bem jurídico protegido tiver um valor menor, ou igual, ao valor do bem jurídico sacrificado.
A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar.
O código penal brasileiro não adotou a teoria diferenciadora. Adotou a teoria unitária. Só excluirá ilicitude.
No que tange à tipicidade, trata-se de um indiciário da ilicitude. Ou seja, todos os fatos típicos são, inicialmente, ilícitos – Teoria da Ratio Cognoscendi.
Só se examina se um comportamento é lícito ou ilícito se, antes disso, ele for típico.
Se a conduta for atípica, sequer se examina as excludentes de ilicitude.
A Teoria da ratio congnoscendi se opõe à Teoria da ratio essendi, onde a ilicitude integraria a própria essência da tipicidade .
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Excelente as contribuições dos colegas. Amo vocês! Nunca mais erro ratio essendi e ratio cognescendi, eu prometo. Beijos de luz!
P.S. Dei uma forçada na barra. Beijos de luz é demais.
Vida à cultura democrática, Monge.
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IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade.
ITEM IV – ERRADO – Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.
Numa segunda fase, o tipo passou a ter caráter indiciário da ilicitude. Isso quer dizer que quando o agente pratica um fato típico, provavelmente, esse fato também será antijurídico. A tipicidade de um comportamento, segundo Munoz Conde, "não implica, pois, a sua antijuridicidade, senão apenas indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)".1o O tipo, portanto, exercendo essa função indiciária, é considerado a ratio cognoscendi da antijuridicidade. Conforme preleciona Zaffaroni,
"a tipicidade opera como um indício de antijuridicidade, como um desvalor provisório, que deve ser configurado ou desvirtuado mediante a comprovação de causas de justificação. Devido a isto é que Max Ernst Mayer fazia um gráfico da relação entre a tipicidade e a antijuridicidade dizendo que ambas se comportavam como a fumaça e o fogo respectivamente, quer dizer que a fumaça (tipicidade) seria um indício do fogo (antijuridicidade)".1
Na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico.
FONTE: Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015.P. 218
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Vou tentar não fazer um enorme artigo.
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I - correto, exemplo art. 150 violação de domicílio "contra vontade expressa ou tácita".
II - correto, arts 23 a 25. Estado de necessidade art. 24 e legítima defesa art. 25.
III - estrito cumprimento do dever legal, o policial tem a obrigação de agir em situação de flagrante. Observação importante: o que a questão realmente abordou foi sobre a possibilidade de legítima defesa de direitos supra-individuais. A doutrina não admite, só pode ser alegada em relação a direitos individuais, pessoais. o CP conceitua como agressão injusta a direito seu ou de outrem. (Mas não encontrei muita coisa a respeito, se alguém quiser complementar)
IV - segundo a teoria da ratio essendi, tipicidade e antijuridicidade estão intimamente ligadas (relação de essência), de modo que ocorrendo uma causa de justificação, afastaria necessariamente a própria tipicidade.
V - errado, mesmo caso da III, estrito cumprimento do dever legal, o policial tem a obrigação legal de agir no caso de flagrante. O domicílio é inviolável, salvo flagrante delito (CR/88) + CPP
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GABARITO A
ILEEECITUDE - Antijuridicidade
Legítima defesa;
Estado de necessidade;
Estrito cumprimento de dever legal;
Exercício regular de direito.
bons estudos
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Item (I) - O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta
quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente,
elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de
domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. No caso deste item, há expressamente a referência de que a falta do consentimento do
ofendido, se integrar a própria descrição típica, faz com que a presença do consentimento funcione como excludente. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (II) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu
artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Por outro lado, de acordo com o artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". As outras excludentes da ilicitude, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. A proposição contida neste item está, portanto, correta.
Item (III) - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito quem lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga, age no estrito cumprimento do dever legal, notadamente imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, causa de excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. A proposição contida neste item está incorreta.
Item (IV) - Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de
ilicitude. Via de consequência, verifica-se se a conduta dolosa ou culposa enquadra-se
em algum modelo incriminador. Em caso afirmativo, provavelmente o fato será ilícito. Ato contínuo, busca-se verificar se estão presentes causas excludentes da
ilicitude, que, em caso afirmativo, afastam o indício de ilicitude, e atesta-se que o fato não é criminoso. Diante dessa considerações, verifica-se que a proposição exposta neste item está equivocada.
Item (V) - O nosso código reconhece expressamente o estado de necessidade justificante,
que ocorre, nos termos do artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica
bem de igual ou menor dignidade, incidindo, portanto, a causa de exclusão da
ilicitude consistente no estado de necessidade. Quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou
valor alheios de menor magnitude, configura o que a doutrina denomina de estado
de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude
para preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém que
deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio a fim de preservar bem
jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão
da culpabilidade conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". Todavia, na hipótese narrada neste item, a equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, notadamente imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal. Sendo assim, a proposição contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.
É possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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a Alternativa "I" tem uma redação tão sofrível, que mesmo sabendo o assunto vc erra, Deus do Céu.
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EXTINÇÃO da tipicidade? -.-
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Complementando sobre a alternativa D:
Ratio Cognoscendi (teoria indiciária do tipo): dizer que o fato é típico constitui indício de que ele é ilícito. A tipicidade da conduta gera uma presunção relativa de ilicitude, que poderá ser afastada caso exista uma causa de excludente de ilicitude. É a teoria adotada pela doutrina majoritária.
Ratio essendi: opera uma fusão entre o fato típico e a ilicitude. Estes dois elementos são considerados como um só, partindo do pressuposto de que a tipicidade é a "razão de ser" da ilicitude. Em outros termos, se a conduta não é ilícita, também não há fato típico.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos, Direito Penal, Vinícius Assumpção.
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Como eu nunca mais confundi ratio essendi com ratio cognoscendi: ratio essendi em latim significa exatamente "razão de ser", logo, para essa teoria a tipicidade é a "razão de ser" da ilicitude, dessa forma excluída a ilicitude também não haverá tipicidade. É só pensar: sem uma razão de ser não existe!
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GABARITO: A
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GABARITO A
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Explicando melhor a assertiva I:
Em regra, o consentimento do ofendido é causa supra legal de exclusão da ilicitude.
Todavia, o consentimento poderá excluir a tipicidade formal desde que o não consentimento do ofendido for elemento do tipo.
Exemplo: no crime de violação de domicílio, se o proprietário consente com a entrada do indivíduo, não há que se falar em tipicidade.
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Gabarito A
Resolução resumida
Os policiais que entram na casa para realizar flagrante estão em estrito cumprimento do dever legal - logo, os itens III e V são errados. Com isso, ficamos entre as alternativas A e D. Já sabemos que II é correto. O erro em IV é que a teoria descrita é da da ratio cognoscendi. Portanto, I e II são corretos - letra A.
Resolução como se fosse na prova
Item I - O que atrapalha resolver esse item é apenas a linguagem "cheia de firula" (vide "apreça"). Em bom português, o que item afirma é que o consentimento do ofendido será excludente de tipicidade sempre que sua presença afaste as elementares do tipo penal. Ou seja, no caso do crime de violação de domicílio, por exemplo, é expresso que a ausência de consentimento é elementar do crime, já que ele apenas ocorre se a pessoa entrar na casa " contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito". O mesmo ocorre no crime de importunação sexual, em que a elementar "sem a sua anuência". Porém, o consentimento pode também implicitamente afastar a tipicidade, como, por exemplo, no caso do crime de furto - "subtrair", que é elementar do tipo, traz implícita a ideia de que não houve consentimento. Com palavras mais simples, qualquer um sabe que o item é correto.
Item II - Item que não avalia nada, além de decoreba de lei. Mas dá para deduzir que é certo só sabendo que III e V são errados. De qualquer forma, é correto. São quatro causas previstas - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apenas os dois primeiros são definidos na lei.
Item III e V - É claro que o policial que realiza o flagrante está em estrito cumprimento do dever legal. Não há estado de necessidade, pois não há direito em risco a ser protegido, e muito menos legítima defesa de direitos difusos. Esse é o exemplo mais clássicos do estrito cumprimento do dever legal.
Item IV - A teoria descrita é a da ratio cognoscendi. Ratio essendi significa algo como "razão de ser" em latim, que traz a ideia que a ilicitude é parte do tipo penal, sua razão de ser. Já ratio cognoscendi significa razão de conhecer, o que indica que a tipicidade é um indício de ilicitude, que valerá a não ser que o juiz saiba que há excludentes. Pela teoria da ratio essendi, a ilicitude é da essência da tipicidade. Assim, temos um tipo que engloba ilicitude e tipicidade - seria como se o tipo penal homicídio fosse, por exemplo, "Matar alguém, exceto se em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade ou exercício regular de direito". Por outro lado, pela teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade é apenas um indicativo de ilicitude, que pode ser afastado. É o que está descrito no item. Se fosse pela ratio essendi, na legítima defesa haveria atipicidade. O Brasil adota, corretamente, a ratio cognoscendi, que explica bem melhor o crime, sem misturar desnecessariamente conceitos.
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Dentre as assertivas, a menos errada de fato é aquela apontada como gabarito. Porém, é cediço que no Código Penal como um todo, há outras hipóteses de exclusão da ilicitude; a assertiva não especificou quanto a excludente genérica do art. 23, que de fato, enumera quatro justificantes.
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Se o dissentimento do titular do bem jurídico for elementar do tipo, então o consentimento do titular de dito bem jurídico desconfigurará o fato típico; se não for elementar do tipo, então sim, o consentimento do titular excluirá a ilicitude, sempre, porém, observando outros requisitos.
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Sobre a I: O consentimento da vítima não precisa estar NECESSARIAMENTE PRESENTE, pois tb existe a possibilidade do consentimento PRESUMIDO. De qq forma, a assertiva IV está "mais errada"...
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A legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal e consentimento do ofendido são causas de exclusão de ilicitude, podendo o último, em alguns casos, excluir a própria tipicidade.
TJMS 2020: o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário
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Estão corretas apenas os itens I e II.
i. CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.
II. CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.
III. ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.
IV. ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);
V. ERRADO. - A equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal.
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Teorias acerca da relação entre tipicidade e ilicitude:
Antes dos ensinamentos de Beling, conferia-se à tipicidade uma amplitude exagerada (materialidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade), de forma que a tipicidade estava condicionada à existência de uma sentença penal condenatória.
a) Teoria da absoluta independência(beling): a tipicidade não sofre qualquer influência da ilicitude. Acaso esta deixe de existir, a tipicidade permanece.
b) Teoria da incidiariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer): aprimorou a teoria de Beling afirmando que a tipicidade é causa indiciária da ilicitude. Logo, a tipicidade faz presumir a ilicitude.
c)Teoria da absoluta dependência ou da ratio essendi (Mezger): propõe a fusão dos dois primeiros substratos do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e ilicitude, dando origem ao tipo total de injusto. Efeito prático: o MP tem que comprovar o FT e a ilicitude.
d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Hellmuth Von Weber): o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos no tipo penal, que devem ocorrer para a configuração da tipicidade) e negativos (implícitos no tipo penal, que não podem ocorrer para que o fato seja típico). Exemplos de elementos negativos: não legítima defesa, não estado de necessidade, não estrito cumprimento de um dever legal; não exercício regular de um direito. Efeito prático: o MP tem que comprovar ser o fato típico e ilícito.
TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE
Segundo Zaffaroni, a tipicidade abarcaria não apenas a tipicidade formal e material, mas também a antinormatividade, sendo esta a proibição da conduta pelo restante do ordenamento jurídico. O jurista afirma que as normas não vivem isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras e não podem ignora-se mutuamente. Desta feita, se o ordenamento jurídico ordena ou incentiva uma conduta, não pode esta ser considerada típica, logo não há tipicidade.
Teriamos assim: tipicidade= tipicidade formal ou legal+ tipicidade conglobante (antinormatividade+ tipicidade material). Em aplicação prática, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito passariam a ser excludente de tipicidade, e não ilicitude.
Fonte: minhas anotações dos livros dos profs. Cléber Masson e Augusto Monteiro+ comentários dos amigos do QC.
Espero ajudar alguém!
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Aos colegas que estão com dúvidas e confundindo o item I.
O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE QUANDO O DISSENTIMENTO SE TRATAR DE ELEMENTO DO TIPO, CASO EM QUE O CONSENTIMENTO SERÁ CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE!!!
SE NÃO ESTIVER PRESENTE NO TIPO COMO ELEMENTO, SERÁ CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE!!!
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Exemplo dado por Gabriel Habib, teoria da ratio essendi:
É como se fossem a casca e a gema do ovo, o tipo penal é a casca, a ilicitude é a gema, ela foi para dentro do tipo. Não eram mais coisas diferentes, eram a mesma coisa. Perceberam a diferença.
Aí eu te pergunto, dá pra tirar a gema sem quebrar a casca?
Não, é impossível. Razão é simples.
Veja, pra ratio cognoscendi, qual é a consequência de excluir a ilicitude?
Eu excluo a ilicitude e o tipo penal permanece vivo, presente. Porque são coisas diferentes.
Na ratio essendi não, não da pra tirar a gema sem quebrar a casca, se eu excluir a ilicitude, eu estou excluindo o próprio tipo penal. Se eu negar a presença da ilicitude, eu estou negando o próprio tipo.
É por essa razão, que surgiu daqui uma outra teoria chamada, teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, se eu negar a ilicitude, se eu excluir a ilicitude, eu estou negando e excluindo o próprio tipo. Por que? Porque a ilicitude e o tipo penal são a mesma coisa.
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Conceito analítico de crime
•Teoria tripartite ou tripartida
Fato típico (Não há crime)
•Conduta
•Resultado
•Nexo causal
•Tipicidade
Ilicitude (Não há crime)
•Legítima defesa
•Estado de necessidade
•Estrito cumprimento do dever legal
•Exercício regular de direito
•Causa supra legal
Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis
Culpabilidade (Isento de pena)
•Imputabilidade penal
•Potencial conhecimento da ilicitude
•Inexigibilidade de conduta diversa
Causas de extinção da punibilidade
•I - pela morte do agente;
•II - pela anistia, graça ou indulto;
•III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
•IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
•V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
•VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
•IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Estado de necessidade exculpante: O direito ameaçado traz um bem jurídico de igual valor ao direito sacrificado.
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Para entender o Estado de necessidade exculpante e justificante temos a Teoria diferenciadora. Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
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Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi): a existência de um fato típico gera a presunção relativa de que o fato é também ilícito. Há um caráter indiciário da ilicitude. Ou seja, há uma certa relação de dependência da ilicitude em relação ao fato típico. Cabe à defesa fazer prova que o fato típico foi praticado sob o manto de uma excludente de ilicitude. É a teoria adotada pelo Direito Penal. O fato típico desperta indícios de ilicitude.
Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): esta teoria diz que há o tipo total do injusto, ou seja, a ilicitude faz parte da própria tipicidade, é a essência da tipicidade. Se o fato não é ilícito, não será considerado típico.
Fonte: Apostila CPiuris
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GAB: A
Teoria da Absoluta Dependência ou Ratio Essendi (Mezger)
Surge o famoso tipo total do injusto. A ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito
Conclusão: o fato típico só permanece típico, se também ilícito. Se desaparecer a ilicitude, desaparece o fato típico. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTÔNIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuricidade e a tipicidade do comportamento.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Comentário da Beatriz Almeida está equivocado!
Se o direito ameaçado traz um bem jurídico de igual valor, será hipótese de estado de necessidade justificante.
Apenas se o bem jurídico sacrificado for de maior valor é que estará configurado o estado de necessidade exculpante (inexigibilidade de conduta diversa), que não é admitido pelo CP (mas aceito pelo CPM)
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No caso da alternativa V, está errada porque nesse caso, os agentes agem no estrito cumprimento do dever legal, que é causa doutrinária de excludente de ilicitude (uma justificante) e não de culpabilidade (exculpante).
A prisão em flagrante por agente policial é um tipo de flagrante obrigatório, previsto no artigo 301 do CPP.
- Quando um policial prende em flagrante, tem-se o estrito cumprimento do dever legal, porque esses agente são obrigados a cumpri-lo, nos termos do art. 301 do CPP (flagrante obrigatório).
- Quando qualquer do povo prende em flagrante, temos o exercício regular de direito (flagrante facultivo).
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I. CERTO. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta.
II. CERTO. O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa.
III. ERRADO - A equipe policial que ingressa em uma residência a fim de prender em flagrante delito age no estrito cumprimento do dever legal.
IV. ERRADO. Ocorrendo um fato típico, surge o indício de ilicitude, diante do caráter indiciário da ilicitude. Essa é a diretriz dominante do nosso Código Penal, decorrente da teoria da ratio cognoscendi, desenvolvida por Ernst Mayer, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Já a ratio essendi defende que a ilicitude está dentro do tipo penal. Sendo assim, se presente uma causa de exclusão de tipicidade/antijuridicidade não haverá o tipo penal, ou seja, exclui-se o tipo penal e a ilicitude conjuntamente (não há fato típico nem ilícitude);
V. ERRADO. - A equipe policial agiu no estrito cumprimento do dever legal;
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(PPMG2022)