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ID
2809033
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o alcance territorial da sentença coletiva transitada em julgado, diante da limitação determinada pelo art. 16 da Lei n. 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" [REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011]

     

    b) 

    Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. [STJ. REsp 1344700 SC 2012/0196236-9. Relator Ministro OG FERNANDES. Julgamento 03/04/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 20/05/2014].

    "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos", conforme explicado no item A.

     

    c) 

    A repercussão geral reconhecida pelo STF referiu-se apenas ao alcance territorial da ação coletiva proposta por associação, tendo sido aprovada a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. [RE 612.043]

     

    d) 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. "A controvérsia em exame discute questão atinente à limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, questão que se restringe ao âmbito infraconstitucional (Lei de Ação Civil Pública e Código de Processo Civil)". [ARE 796473, j. 04.4.14, publ. 21.10.14]

     

    e) (GABARITO)

    Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” (STJ. Corte Especial. REsp 1.243.887⁄PR, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011) (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1326477/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2012). (STJ. 2ª Turma. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014).

  • Em resumo, o art. 16 caiu de vez

    Abraços

  • Uma complementação - que torna errado o comentário do colega Lúcio Weber - é a de que, em se tratando de ação coletiva contra o poder público e movida por associação civil permanece hígida a regra legislativa da "base territorial"; então: não, o art. 16 NÃO "caiu de vez".

    É o teor, inclusive, do RE 612043.

    Podemos, então, dizer o seguinte.

    INEXISTE BASE TERRITORIAL EM DEMANDA ÁTOMO DE DIREITO DIFUSO.

    QUANDO A DEMANDA FOR DE DIREITO COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, A BASE TERRITORIAL TAMBÉM NÃO SE EXIGE; EXCETO SE FOR EM SEDE DE AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL - E, MESMO NESTE CASO, SE PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL NÃO É SUJEITA À BASE TERRITORIAL.


  • Pessoal, não consegui entender nessa questão a necessidade ou não de citar no título os efeitos territoriais da decisão. Se alguém puder me explicar, já agradeço de antemão.

  • Lei da Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Comentário: Conforme exposto pelos colegas, o referido dispositivo legal tem sido mitigado pelos Tribunais Superiores em diversas hipóteses. Desse modo, o acórdão de uma ação civil pública, proferido por um TRF, em tese, poderia ser executado em outro TRF. Pelo que eu entendi, seria isso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Juntando as informações extraídas da questão e os comentários de cada colega, temos:


    A questão sobre a abrangência da Coisa Julgada nas ações coletivas não tem Repercussão Geral, pois é matéria infraconstitucional.

    Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo .

    Contudo, em se tratando de ação coletiva contra o poder público e movida por associação civil permanece hígida a regra legislativa da "base territorial", limitada aos filiados constantes da lista trazida com a Inicial até a data da propositura da ação. E, MESMO NESTE CASO, SE PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL NÃO É SUJEITA À BASE TERRITORIAL.


  • DIZER O DIREITO: Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR NÃO se aplica para:

    Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    fonte:dizer o direito

  • Parece que confundiram os entendimentos no julgamento recente do RE 1.101.937/SP (30/11/18):

    "O STF, contudo, parece ir em sentido oposto ao entendimento pacificado pela doutrina e pelo STJ. Os argumentos trazidos pela Suprema Corte para defender a manutenção da aplicação do art. 16 da LACP, data máxima venia, não se mostram válidos e adequados.

    Entendeu o relator do RE 1.101.937/SP, ministro Alexandre de Moraes, que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP viola o entendimento fixado pelo Plenário desse Tribunal no RE 612.043/PR - Tema 499. Tal fundamento, todavia, não procede, pois não há qualquer relação de identidade entre o RE 1.101.937/SP e o RE 612.043/PR, haja vista que abordam situações fático-jurídicas distintas, o que impede a sua aplicação como caso paradigma, nos termos do direito processual civil vigente. Isso porque o RE 612.043/PR (tema 499) é precedente do STF aplicável às ações propostas por associações na qualidade de representantes processuais dos seus associados, nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal, ao passo que o RE 1.101.937/SP versa sobre genuína ação coletiva, interposta por substituto processual, com base nas normas de regência da tutela coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos.

    Entendeu também o relator que a negativa de aplicação do art. 16 da LACP violaria o entendimento fixado na ADIn 1576-MC. Novamente se verifica a improcedência do fundamento utilizado, uma vez que o referido precedente não tratou de forma suficientemente adequada a questão da constitucionalidade do art. 16 da LACP. Houve tão somente decisão precária, de natureza cautelar, sobre o tema, caracterizada como obter dictum, portanto. Ademais, saliente-se que é totalmente indiferente a discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 16 da LACP, visto que os fundamentos determinantes, utilizados pelo STJ para afastar a aplicação da referida disposição legal, são todos de natureza infraconstitucional, o que por si só já torna processualmente incabível a análise da constitucionalidade pela Corte Suprema".

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI296815,101048-Limites+territoriais+da+coisa+julgada+em+demandas+de+natureza+coletiva

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

    Fonte: buscador dizer o direito

  • Pessoal, não consegui entender nessa questão a necessidade ou não de citar no título os efeitos territoriais da decisão. Se alguém puder me explicar, já agradeço de antemão. Há alguma jurisprudência a respeito?

  • qual o erro da letra "a"?

  • Em 20/04/2020 o Ministro Alexandre de Moraes do STF reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão de todos os processos que discutam sobre o limite territorial de decisões em ACP. O tema está para ser julgado.

  • Resposta: alternativa "e".

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece que: "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)"

    A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é a de não aplicar a regra acima. Para o STJ “a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão". (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

    Recentemente o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento em que se discuta o limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O entendimento do STJ está corretamente representado pela letra E. Erros: A - Depende do que foi fixado no título. B - O entendimento do STJ é pelo descabimento da limitação prevista na lei. C e D - O STF não havia reconhecido repercussão geral para o tema à época.

    Comentário

    O artigo referido é:

    Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A discussão, portanto, envolve:

    1 - Ação civil pública (ACP): Existem outras ações em que se podem discutir direitos coletivos lato sensu, como as ações populares e as ações de associações e outros entes de representação coletiva. A questão se refere apenas às ações civis públicas.

    2 - Extensão da coisa julgada além do limite de competência territorial do órgão prolator: A previsão de limitação da coisa julgada foi inserida na lei da ACP em 1997. Trata-se de previsão criticada veemente pela doutrina desde sua edição. A razão para a criação da regra foi favorecer os interesses do Estado, diminuindo os valores de condenações. A Lei 9494/1997, que inseriu essa previsão, trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e possui previsão semelhante a essa para as ações de caráter coletivo proposta por entidade associativa. Além de ser uma previsão que prejudica os interesses dos consumidores, meio ambiente etc., a previsão legal é criticada por aumentar o número de processos sem necessidade, indo contra a busca por eficiência processual. Outras críticas são que essa previsão viola a isonomia, ao permitir decisões conflitantes, ofendendo a harmonização dos julgado, e que a previsão é ilógica, contrariando a natureza da coisa julgada.

    Marinoni, por exemplo, faz pesada crítica a essa previsão legal: "Ora, da mesma forma que uma fruta não deixará de ter sua cor apenas por ingressar em outro território da federação, só se pode pensar em uma sentença imutável frente à jurisdição nacional, e nunca em face de parcela dessa jurisdição. Se um juiz brasileiro puder decidir novamente causa já decidida em qualquer lugar do Brasil (da jurisdição brasileira), então é porque não existe, sobre a decisão anterior, coisa julgada. O pensamento da regra chega a ser infantil, não se lhe podendo dar nenhuma função ou utilidade".

    O STJ, seguindo a corrente doutrinária amplamente majoritária, entende que a previsão legal não é válida. Entretanto, impõe que deve constar na sentença a sua aplicação para além de sua competência territorial para que o dispositivo legal seja afastado.

    Somente no mês de abril de 2020, o STF, enfim, reconheceu repercussão geral à questão. Enquanto isso, foi determinada a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta o tema. Para acompanhar, procure pelo tema 1075 ou RE 1.101.937.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O entendimento do STJ está corretamente representado pela letra E. Erros: A - Depende do que foi fixado no título. B - O entendimento do STJ é pelo descabimento da limitação prevista na lei. C e D - O STF não havia reconhecido repercussão geral para o tema à época.

    Resolução como se fosse na prova

    Após o comentário feito sobre o assunto, vamos resolver a questão, item a item:

    Item A - Essa afirmação é claramente incorreta. Se o juiz prolator da decisão determina que a sentença produz efeitos apenas para uma região específica, claro que não pode ser aplicada a sentença para produzir efeitos em outras regiões. Imagine, por exemplo, que o juiz determine que a empresa X deve indenizar os moradores da cidade A por conta da poluição causada ao ar e ao rio da cidade. Essa sentença não valerá, por óbvio, para os moradores da cidade B, que ficam em outro local em que a mesma empresa também possui instalações.

    Item B - O item B traz expressamente o que está na lei. Logo, se o STF ou o STJ tivessem afirmado a validade da previsão legal, seria esse o item correto. Entretanto, como comentado, a jurisprudência segue as pesadas críticas da doutrina e tem afastado a aplicação da norma legal.

    Item C - Talvez num futuro próximo esse item passe a ser verdadeiro. Isso porque o STF reconheceu, recentemente, a repercussão geral do tema. E é muito provável que entenda que a norma legal é inconstitucional, devendo prevalecer a coisa julgada em todo território nacional. Porém, quando a prova foi feita (e quando escrevo) o item é incorreto.

    Item D - Se o item C não passar a ser verdadeiro, o item D deverá ser. Seria o caso de o STF rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e manter a aplicação do dispositivo legal. Acho muito pouco provável, mas nunca se sabe.

    Item E - Esse é o entendimento do STJ sobre o tema. Vale o que está na sentença e não a limitação prevista na lei. Portanto, se o juiz do Estado de São Paulo determinar, por exemplo, que os consumidores devem ser atendidos por ligações 0800 ao invés de ligações pagas, essa previsão se aplica a todo país. Idêntico caso se um juiz do Amapá determinar indenização aos consumidores que foram lesados por um medicamento considerado nocivo. Vale o que está na sentença, sendo incabível a limitação da coisa julgada prevista na lei.

  • Dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Alternativa A) Conforme se extrai do art. 16, da Lei nº 7.347/85, a regra é a de que os efeitos da sentença se limitem à competência territorial do órgão julgador. Essa regra somente é excepcionada quando o julgador fizer contar na sentença, expressamente, alcance diverso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, como regra, a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Porém, caso na sentença seja estabelecido alcance mais amplo, transitada ela em julgado, este alcance ampliado deverá ser respeitado. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e D) Ao contrário do que se afirma, o STF negou a existência de repercussão geral da questão, por entender não se tratar de matéria constitucional. Afirmativas incorretas. 
    Alternativa E) De fato, o STJ já entendeu que, em que pese o art. 16, da Lei nº 7.347/85, limitar o alcance da decisão proferida em sede de ação civil pública, à competência territorial do órgão julgador, caso seja fixado na sentença alcance mais amplo e essa sentença transite em julgado, esse alcance ampliado deverá ser respeitado em razão da formação de coisa julgada. A respeito da limitação indevida dos efeitos da decisão à competência territorial do órgão julgador, assim decidiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator. Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • Julgamento do Tema 1.075 de Repercussão Geral (ainda não finalizado, mas com maioria formada a favor da tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes):

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

  • Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). 

  • ATENÇÃO!!! STF em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, ENTENDEU INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO DO ART. 16 DA LACP.

    SEGUE AS TESES FIXADAS

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"

    Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. 

  • A questão está DESATUALIZADA, uma vez que o STF reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL acerca da constitucionalidade do art. 16 da LACP, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, em 14/02/2020 (TEMA 1065)

    No julgamento, entendeu o STF que prevalece a coisa julgada.

  • É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator Direito Processual Civil Processo coletivo Geral Origem:

    STF

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    Fonte: Dizer o Direito