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ID
2809039
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que esse rol não se confunde com o rol genérico da litigância de má-fé

    Abraços

  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

         Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

              I - frauda a execução;

              II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

              III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

              IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

              V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    bons estudos

  • A questão misturou os atos atentatórios à dignidade da justiça(774 CPC) com os atos considerados de litigância de má fé (79 CPC). Reparem que os atos de má-fé são verbos. 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     I - frauda a execução;

     II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;(erro da letra E)

    II - alterar a verdade dos fatos;(erro da letra C)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;(erro da letra B)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (erro da letra A)

  • Diferença entre ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, considerando que a questão misturou as hipóteses de cabimento dos institutos processuais:

     

    Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou “Contempt of court”– tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça: “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz.”(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258). Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras. Por fim, diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato de o primeiro instituto prejudicar, em primeiro lugar, a parte, e o segundo, o Estado. Além disso, nos casos de aplicação de multa por litigância de má-fé, o credor será a parte contrária, já nos casos de ato atentatório, será o Estado.

  • a multa de até 20% do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) se dá em prol do exequente, e não do Estado-Juiz, conforme mencionado em outro comentário:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • A I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


    B I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - provocar incidente manifestamente infundado; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    C I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - alterar a verdade dos fatos; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.


    D I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 


    E I - frauda a execução; II - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Resposta: letra D


    O comentário do Fernando tá perfeito! Vou só deixar uma anotação aqui pq pode confundir. Estes dois dispositivos tratam do ato atentatório, mas de forma diversa (CUIDADO!):


    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

  • Gabarito: D

    Compilado dos comentários dos colegas:

    Litigância de má-fé: aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo. Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.

    Ato atentatório à dignidade da justiça, ou “Contempt of court”– tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça: “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-Juiz.”(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).

    * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    * ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

  • Os atos atentatórios à dignidade da justiça estão relacionados à execução.

    Os demais são litigância de má-fé, que por sua vez, se relacionam com o processo de maneira geral.

  • GABARITO LETRA D

    Ato atentatório à dignidade da justiça => Conduta omissiva ou comissiva do executado que:

    Ø Frauda a execução;

    Ø Se opõe maliciosamente à execução;

    Ø Dificulta ou embaraça a penhora;

    Ø Resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    Ø Intimado, não indica ao juiz os bens para penhora e seus valores quando intimado;

    OBS: Multa de ATÉ 20% do VALOR ATUALIZADO EM EXECUÇÃO.

    OBS 2: Revertida em proveito do EXEQUENTE;

    OBS 3: Cobrada nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções;

  • GAB.: D

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 79/CPC - EFEITOS ENDOPROCESSUAIS, prejuízo ao processo:

    multa de 1-10%

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 774/CPC - EFEITOS SOBRE A TRAMITAÇÃO, PODEM SER EXÓGENOS, prejuízo ao processante:

    multa até 20%

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

  • Ridículo uma prova pra juiz federal ser feita na base da decoreba, não à toa é mt fácil encontrar juízes incompetentes e sem nenhuma noção da realidade, frutos de uma indústria que fomenta o "nao-pensar" e forma "juristas" que não enxergam nada além de lei

  • Só uma constatação que serve de bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba. Espero que ajude vocês!

  • A questão quer saber quais são as condutas do executado que representam atos atentatórios à dignidade da justiça.

    Vamos rever?

    Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    A única alternativa que traz corretamente as condutas descritas no art. 774 é a ‘D’

    Resposta: D

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    A única alternativa que lista apenas condutas atentatórias à dignidade da Justiça é a D. As demais trazem confusão com casos de litigância de má-fé.

    Resolução como se fosse na prova

    O primeiro passo em questões como essa é marcar o que é igual em todas as alternativas. Aqui, só "frauda a execução" aparecia, podendo ser riscado.

    O próximo passo é contar os itens que aparecem mais vezes repetidos. Nesse caso, temos:

    - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos: 4

    - dificulta ou embaraça a realização da penhora: 4

    - resiste injustificadamente às ordens judiciais: 4

    - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: 1 vez (Letra A)

    - provocar incidente manifestamente infundado: 1 vez (Letra B)

    -  intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus: 4

    - alterar a verdade dos fatos: 1 vez (Letra C)

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: 1 vez (Letra E)

    Percebemos que somente D não apresenta divergência em relação às demais alternativas, o que é um indicativo de que é o gabarito.

    Outro fator, percebido pelos colegas que comentaram, é a diferença de redação entre os itens que aparecem apenas uma vez e os que se repetem. Claramente o texto é diferente, adotando formas verbais diversas. Esse é outro indicativo de que os trechos diferentes não fazem parte do mesmo conjunto que os demais.

    Deixando técnica de concurso de lado e indo ao direito, vemos que os itens diferentes não são relacionados à execução:

    - Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório: Se estamos falando de execução, dificilmente caberia recursos que pudessem ter esse efeito, já que, em regra, para se conseguir suspensão da execução é preciso garanti-la, o que impõe ônus ao executado.

    - Provocar incidente manifestamente infundado: esse poderia gerar dúvidas. Entretanto, os incidentes da execução são em pequeno número (não confundir com os processos incidentes, como os embargos de terceiro), sendo o mais importante o de desconsideração da personalidade jurídica. Mas, mesmo no caso da desconsideração da personalidade jurídica, dificilmente alguém provocaria esse incidente sem motivo. O executado não irá pedir para que sua personalidade seja desconsiderada e o executante não tem interesse em ficar atrapalhando a execução.

    - Alterar a verdade dos fatos: Considerando que o mérito já está decidido, dificilmente se discutirão fatos na execução, além dos relacionados aos bens que serão objeto do procedimento. Mas, mesmo nesses casos, já há outros incisos que tratam do assunto, em especial "fraudar a execução", que aparece em todas as alternativas.

    - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso da lei ou fato incontroverso: na execução não se está discutindo mérito, de forma que dificilmente essa previsão teria algum sentido.

  • Atentatória à dignidade da justiça no Processo de Execução

    *As palavra são do campo semântico do tipo processual.

     Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    __________________

    Atentatória à dignidade da justiça no Processo de Conhecimento

    *A conduta é de infringir os deveres de quem participa do processo.

      Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    __________________

    Litigância de má-fé

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material' - multa até 20%

    ATENCAO:

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 77, §§2º e 3º, do CPC - multa de até 20% do valor da causa - revertida à União ou ao Estado.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - art. 774, §único, do CPC - multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução - revertida ao exequente.

    PORTANTO:

    • LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10% DE MULTA - REVERTE A OUTRA PARTE
    • ATO ATENTATORIO DA DIGNIDADE DA JUSTICA - MULTA ATÉ 20% - REVERTE AO ENTE (U, E, DF) SE NA FASE DE CONHECIMENTO; SE NA EXECUCAO REVERTE À PARTE /// SE FALTAR À AUDIENCIA DE CONCILIACAO A MULTA É DE 2% (JURIS RECENTE: FAZENDA PUBLICA ESTÁ SUJEITA A ESSA MULTA)
  • bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba.

  • bizu:

    Os atos atentatórios à dignidade da justiça, relacionados à execução (art. 774, CPC), estão tipificados em orações com o verbo no PRESENTE do indicativo "resiste", "opõe", etc.

    Os atos de litigância de má-fé (art. 79, CPC) estão previstos por meio de orações com verbo no INFINITIVO, a exemplo de "alterar", "interpor", etc.

    Isso me ajudou a distinguir nessa questão bem decoreba.

  • art. 774 do CPC