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a) ❌
STF, Súmula 189: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
b) ✔ (Gabarito)
STF, Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
c) ✔ (Também está certa!)
STJ, Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou
d) ❌
STJ, Súmula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
e) ❌
STF, Súmula 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Se há duas respostas certas, deveria ser anulada!
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Para mim, essa questão é nula!
Errei marcando a alternativa também correta C
Abraços
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essa questão foi ANULADA pela banca examinadora (questão 59)
http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/gabarito-oficial-da-prova-objetiva-seletiva-apos-analise-dos-recursos-e.pdf
http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/retificacao-do-gabarito-da-prova-objetiva-seletiva-comunicado-5.pdf
http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf
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Questão anulada
Motivo da anulação - As letras B e C são corretas. Apesar disso, é uma boa questão de Direito Cambiário.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Aval é, grosso modo, o ato pelo qual alguém garante que o pagamento de um título de crédito será feito (semelhante a uma fiança, mas para títulos de créditos). Avais superpostos são aqueles em que os avalistas, as pessoas que estão garantindo o pagamento, assinam umas embaixo das outras. Aval em branco é aquele que não indica para quem está sendo dada a garantia. Para compreender a questão, é preciso saber que o avalista pode dar garantia tanto ao devedor do título quanto a outra pessoa que deu aval (é o aval sucessivo). Se nada for escrito (em branco) ou houver várias pessoas assinando em sequência (aval superposto), presume-se que todos estão avalizando o devedor do título. Logo, os avais se consideram simultâneos, ou seja, como se todos assinassem em favor do devedor ao mesmo tempo. Por outro lado, não são considerados sucessivos, como eu expliquei.
Item B - A "cambial" é o mesmo que título de crédito. Se o título de crédito está incompleto ou com omissão, ele pode ser completado pelo credor, desde que seja de boa-fé. Assim, por exemplo, se alguém recebe um cheque no qual o devedor não preencheu o valor por extenso que deveria constar no título, nada impede que, de boa-fé, ele preencha esse valor, para depois levar o título para protesto ou sacá-lo. Da mesma forma, nada impede que a pessoa que recebe notas promissórias sem as datas de vencimento faça o preenchimento. Assim, a boa-fé, que é presumida, permite que se corrija eventuais omissões. Se o preenchimento for de má fé, cabe a quem a alegar a comprovação.
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Questão anulada
Motivo da anulação - As letras B e C são corretas. Apesar disso, é uma boa questão de Direito Cambiário.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item C - Os contratos de abertura de crédito são aqueles em que os bancos colocam à disposição uma quantia que pode ser utilizada ou não pelo cliente. Caso ele utilize, paga os juros e encargos que são previamente estabelecidos. É quase como se fosse um "empréstimo condicionado" (mas não confunda mútuo bancário com abertura de crédito). Ora, o banco empresta o dinheiro não por filantropia, mas porque quer receber de volta com juros. Logo, o banco sempre irá tentar fazer com que seja mais fácil receber. Assim, os bancos tentaram durante muito tempo que fosse reconhecido que o contrato de abertura de crédito era um título executivo, facilitando que fosse cobrado. Porém, a jurisprudência rejeitou esse entendimento, pois não há certeza do valor que é devido, ou seja, é ilíquido. Assim, precisaria ser cobrado no procedimento comum, de forma a haver contraditório em relação aos valores. De forma a burlar esse entendimento, os bancos tiveram uma ideia - vamos juntar o contrato com os extratos das contas, que então haverá liquidez e a execução será aceita. Mas, não rolou também - a Justiça entendeu que os extratos eram emitidos pelo banco, de forma que não haveria contraditório da mesma forma (no máximo permitiram que fosse cobrado em ação monitória). (obs. Disso resultou duas súmulas bastante cobradas em provas - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo e o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória) Diante dessa segunda recusa, os bancos tiveram outra ideia "brilhante" - vamos vincular títulos de crédito aos contratos de abertura de crédito, de forma que se não pagarem, executamos essa promissória. Mas, também essa ideia não funcionou, pois a jurisprudência entendeu que ainda não haveria liquidez, pois tudo seria baseado nas informações apenas do banco, que seria quem emitiria os extratos e executaria as promissórias . Além disso, ao ficar vinculado a um contrato sem liquidez, as notas promissórias acabariam perdendo sua característica de título de crédito, pois não circulariam, ficando apenas como uma garantia. Logo, em razão da iliquidez do contrato, a nota promissória deixa de ter características cambiárias, perdendo sua autonomia. Essa é a história que motiva a Súmula 258, cujo conteúdo é cobrado aqui. Creio que seja uma reação ao fato de que poderia haver abuso por parte dos bancos, que cobrariam mais do que o que efetivamente foi usado no crédito rotativo, aproveitando da inadimplência para ganhar mais do que teriam direito.
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Questão anulada
Motivo da anulação - As letras B e C são corretas. Apesar disso, é uma boa questão de Direito Cambiário.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item D - Há diversas hipóteses que justificam um pedido de falência. Uma delas é a impontualidade injustificada, que deve ser comprovada por documento hábil. Esse documento é um título da dívida que foi protestado. Ora, sendo a duplicata um título de crédito e, além disso, tendo sido comprovado que o serviço a ela relacionado foi realizado (a duplicata é um título causal), porque razão não seria um documento adequado para o pedido de falência? Não há razão, por isso o item é incorreto, já que se trata de um caso em que se pode instruir o pedido de falência.
Item E - Sempre fique desconfiado quando ver sempre em concursos. Esse lema, mais do que batido, vale aqui. Ora, como em toda relação de responsabilidade civil, especialmente no âmbito consumerista, há hipóteses em que o nexo de causalidade pode ser afastado, levando consigo o dever de indenizar. Aqui não é diferente - se há culpa exclusiva do correntista, que, por exemplo, quando ele está, na verdade, de acordo com o autor da falsidade. Também nos casos de culpa concorrente a reparação pode ser afastada, quando, por exemplo, o correntista tem o talão de cheques furtado e deixa de comunicar a agência, havendo, meses depois, o pagamento do cheque falso.