-
a) Certo!
RE 855178 RG / SE – SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
e) Errado! O SUS não possui discricionariedade técnica (característica inerente às agências reguladoras) para o desenvolvimento de suas atribuições, mas sim discricionariedade administrativa, a qual é passível de controle judicial.
AI 777502
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido.
-
A - CERTA -vide jurisprudência para a letra B).
B - ERRADA -
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Sistema Único de Saúde. Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA (TRACLEEER 62.5mg/125mg). Falecimento da autora. Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximir-se do cofinanciamento do custeio do medicamento. Impossibilidade. Responsabilidade solidária entre os entes federados. Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria.
C/D - ERRADAS - Não há competência EXCLUSIVA no SUS.
E - ERRADA - vide coment'ario de Gabriel Victor - É passível o controle judicial no âmbito do SUS.
-
A judicialização de demandas envolvendo tratamentos médicos é um fenômeno conhecido como JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA.
O Min. Barroso, em escritos acadêmicos, faz uma interessante distinção entre judicialização da política e ativismo judicial, tema que é cobrado em provas.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Não sei qual o caminho mais perigoso, se a judicialização da política ou a politização do judiciário!
-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG / SE – SERGIPE).
Esse julgado responde as assertivas A, B e C:
A) No que se refere ao direito à saúde na ordem constitucional brasileira, a existência de atribuição própria para cada ente federativo em normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente a todos eles.
B) O SUS é gerido pelo princípio da descentralização e a obrigação de fornecer e custear medicamentos ordinários é de incumbência solidária dos entes federados.
C) As ações e serviços de saúde são integrantes de uma rede regionalizada e descentralizada que compõe o SUS. Nesse sistema cada ente público assume sua responsabilidade constitucional de forma solidária.
D) O art. 200, da CF, estabeleceu as competências do SUS e é regulamentado nas Leis ns. 8.080/90 e 8.142/90 que descentralizam o sistema e a prestação dos serviços de saúde. Assim, compete aos entes federados, em seu respectivo âmbito administrativo (art. 15 da Lei n. 8.080/90), a formulação de diretrizes políticas e planejamento do setor de saúde.
E) é cabível a judicialização de demandas envolvendo internações e tratamentos médicos no âmbito do SUS, ainda que se trate de questões no âmbito de discricionariedade administrativa do gestor público, passível de controle judicial.
Comentários:
(...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) [STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016].
O SUS não possui discricionariedade técnica (característica inerente às agências reguladoras) para o desenvolvimento de suas atribuições, mas sim discricionariedade administrativa, a qual é passível de controle judicial.
-
GABARITO: A
-
LETRA D
1 - A lei 8.080/90 descentraliza o serviço, mas isso não significa que a União não o executará (ou seja, ficará responsável somente por formular politicas públicas e planejar);
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
Para ficar mais correto, o próprio art. 15, traz as atribuições de cada UF:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
2 - Além disso, a lei 8.142/90, em momento nenhum trata de descentralizar, pois seu foco é outro, conforme sua ementa, pois ele cuida de aplicação prática (execução propriamente dita), tendo em vista que a lei 8.080/90 já havia tratado da descnetralização;
EMENTA: Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
-
03- Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
04- É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
-
a) A existência de atribuição própria para cada ente federativo em normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente a todos eles.
Correta.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287303
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )
b) O Sistema Único de Saúde é gerido pelo princípio da descentralização e a obrigação de fornecer e custear medicamentos ordinários é de incumbência exclusiva dos Estados e Municípios.
Errada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287303
c) As ações e serviços de saúde são integrantes de uma rede regionalizada e descentralizada que compõe o Sistema Único de Saúde. Nesse sistema cada ente público assume sua responsabilidade constitucional de forma autônoma e exclusiva.
Errada.
A responsabilidade constitucional é forma solidária dos entes federados e não autônoma e exclusiva, conforme exposto alhures.
No voto citou que: “As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015)
-
d) O art. 200, da Constituição Federal, estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde e é regulamentado nas Leis ns. 8.080/90 e 8.142/90 que descentralizam o sistema e a prestação dos serviços de saúde. Assim, compete à União apenas a formulação de diretrizes políticas e planejamento do setor de saúde.
Errada.
Conforme o ministro (Luiz Fux), o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos.
Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287303
No voto citou que: “O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.”(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015)
e) Não é cabível a judicialização de demandas envolvendo internações e tratamentos médicos no âmbito do SUS, por se tratarem de questões no âmbito de discricionariedade técnica do gestor público, não passível de controle judicial.
Errada.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
[...]
(ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017)
-
Novas teses fixadas sobre o assunto:
Tese (STF, Recurso Extraordinário n. 657718)
O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:
1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.
-
Gabarito A
Resolução resumida
A está de acordo com o STF. Erros: B - Também é responsabilidade da União. C - Há responsabilidade compartilhada (solidária). D - A participação da União não se resume a isso. E - As diversas decisões sobre o assunto provam o contrário.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Como se vê pelo texto constitucional, o serviço público de saúde é uma responsabilidade de todos os entes federativos. Observando o SUS veremos, além disso, que existe atendimento em todos os níveis da federação (hospitais federais, estaduais e municipais, por exemplo). Logo, há uma responsabilidade solidária entre todos eles (no mais, o sistema de saúde é "único"). Andou bem o constituinte em estabelecer o sistema assim, pois, em caso contrário, haveria, provavelmente, menor alcance das políticas públicas na área da saúde, em detrimento das regiões mais afastadas e carentes (não que, na prática, isso não aconteça - mais seria pior). Além disso, a determinação de responsabilidade solidária diminui o "jogo de empurra" entre os entes federativos.
Item B - Se a incumbência fosse exclusiva dos Estados e municípios, os moradores de Estados "quebrados" estariam "em maus lençóis". Não basta serem expostos ao que há de pior no SUS, provavelmente ainda teriam dificuldades para conseguir os remédios que são essenciais para sua sobrevivência. Comparando essa situação com as regiões mais desenvolvidas, ficaria evidente a falta de isonomia. Fora isso, se o SUS também é responsabilidade da União, faz sentido que essa possa responder pela não entrega de medicamentos essenciais.
Item C - Para que o SUS funcione da forma como foi pensando pelo constituinte, é importante que todos os entes atuem de forma integrada. No mais, se cada ente tem sua atuação exclusiva, como explicar, por exemplo, que em uma mesma cidade haja um hospital municipal, um estadual e um federal, todos atendendo as pessoas, sem distinção? Logo, percebe-se que não existe tal atuação exclusiva e autônoma. Cada ente tem seu foco no atendimento, mas a participação de todos é interligada.
Item D - A participação federal na saúde não é restrita a formulação de diretrizes políticas e planejamento. Sem estender muito, quem controla o orçamento do SUS é a União, responsável pelo repasse das verbas aos demais entes. No mais, a União elabora normas, controla a destinação dos recursos e coordena o sistema.
Item E - Embora idealmente o sistema de saúde deveria funcionar a contento, o que evitaria a judicialização, o que se vê, na prática, é bem diferente. Assim, não pode o Poder Judiciário fazer vistas grossas e se esconder atrás da separação dos Poderes, quando o cidadão é atingido no seu direito à vida. Logo, é cabível sim a análise pelo Judiciário, quando for evidente que há omissão ilegal na prestação do serviço público de Saúde ou prestação que seja contrária à Lei. O que não é possível o Judiciário substituir a discricionariedade do gestor pela sua própria, mas não era o caso aqui.
-
A questão exige conhecimento no que se refere ao direito à saúde na ordem constitucional brasileira. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual [...] Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais (STF, 2015).
Alternativa “b": está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (STF, 2019). Nesse sentido, vide o Recurso Extraordinário (RE) 855178.
Alternativa “c": está incorreta. O correto seria: As ações e serviços de saúde são integrantes de uma rede regionalizada e descentralizada que compõe o Sistema Único de Saúde. Nesse sistema cada ente público assume sua responsabilidade constitucional de forma autônoma solidária.
Alternativa “d": está incorreta. O erro da assertiva é apontar a competência como exclusiva da União, sendo que, na verdade, conforme art. 15, da Lei 8080/90, trata-se de atribuições comuns entre os entes (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições").
Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016.
Gabarito do professor: Letra A.
Referências:
STF, Notícias. Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF. 2015. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.... Acesso em: 17 nov. 2020.
STF, Notícias. STF fixa tese de repercussão e reafirma responsabilidade solidária de entes federados na assistência à saúde. 2019. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.... Acesso em: 17 nov. 2020.