Complemento:
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.
A Lei n.º 8.666/93 é
a principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública. Quanto à responsabilidade da contratada em relação ao
produto entregue, tal legislação estabelece que:
“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
(...)
Art. 73. (...)
§ 2° O recebimento
provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato."
Logo, a afirmação da questão está errada, visto que o
recebimento definitivo do projeto não exime a contratada da correção das
falhas citadas.
Gabarito do Professor: ERRADO.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.
Atualizando para a NLL 14133/21
Art. 140
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.