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ID
2809345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

    Para a execução de uma obra pública no regime de execução empreitada por preço unitário, o orçamento previa a pintura de 10.000 m2 de parede e o assentamento de 1.000 m2 de piso cerâmico. Ao realizar a medição, o fiscal verificou que efetivamente foram executados 9.000 m2 de pintura de parede e assentamento de 1.100 m2 de piso cerâmico.

Nessa situação hipotética,


confirmada a medição e o quanto pagar, o contrato deve ser previamente aditivado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO (EPU):


    Acórdão 1977/2013 - Plenário:

    A remuneração da contratada, nesse regime (EPU), é feita em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra. Assim, o acompanhamento do empreendimento torna-se mais difícil e detalhado, já que se faz necessária a fiscalização sistemática dos serviços executados. Nesse caso, o contratado se obriga a executar cada unidade de serviço previamente definido por um determinado preço acordado. O construtor contrata apenas o preço unitário de cada serviço, recebendo pelas quantidades efetivamente executadas.

    [...]

    No âmbito do tribunal o entendimento de que:

    São situações em que é obrigatória a celebração de termo aditivo ao contrato de obra pública. Sempre que o escopo contratual for alterado será exigida sua formalização mediante termo aditivo, respeitados os limites legais.


    CORRETO, a administração deve receber a quantidade efetivamente executada e fazer aditamento do contrato, pois trata-se de um escopo de difícil precisão.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/49375/admissibilidade-de-aditivos-em-contratos-de-obras-publicas-executados-por-empreitada-por-preco-global-na-otica-do-tribunal-de-contas-da-uniao

  • RECOMPOSIÇÃO ocorre nos casos de existência de situações novas que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.


    • A Recomposição (ou revisão) visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    • A recomposição necessita de aditivo contratual para sua formalização.

    • A recomposição é cabível a qualquer tempo, desde que haja motivo (fato imprevisível, motivo de força maior, caso fortuito, criação/extinção de impostos etc.)

  • Eu só estranhei o fato de o serviço ter sido executado à maior que o já firmado em contrato, e após executado , ser constatada a necessidade e revisão contratual.

    Tudo bem que para se efetuar medição é necessária alteração prévia contratual. Mas a extrapolação de quantidades .... ISSO NÃO CONFIGURA DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO??

    Quer dizer que só porque a empresa já executou serviço a maior, embora que necessário, esta situação é correta?

    Cespe, Cespe... TCU esta de olho em vós

  • Samara Cristina,

    o que entendo é que em obras públicas é comum haver divergências nos quantitativos definidos em projeto versus os verificados in loco; e não há problema algum nisso, desde que os valores de adição/supressão se encontrem dentre dos limites definidos pela lei 8666/93 ( 25% construção, 50% reforma - art 65). Ao meu ver, o que a Banca quis dizer é que após a medição e constatada essa divergência, o fiscal deve realizar o aditivo contratual previamente ao pagamento do serviço executado, já que se trata de empreitada por preço unitário, onde a empresa recebe de acordo com o que efetivamente executa.

    Nesse caso, portanto, não caberia ao fiscal apenas realizar as medições e pagar a empresa em questão, mas sim previamente redigir o termo de aditivo contratual, listando as divergências das medições e, em seguida, efetuar o pagamento.

  • Samara, o Empenho já foi feito. O que resta são as próximas etapas, a liquidação que se deu no momento de comprovada a execução do serviço para posterior pagamento.

    Acredito que a divergência no quantitativo executado, se dá baseado como a colega Janaina explicou; nos limites de acréscimos e supressões da lei de licitações e contratos. Logo, esses valores de possíveis acréscimos já estão dentro do empenho.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.


    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Em seu Art. 6º, inciso VIII, alínea b), a Lei citada define que a empreitada por preço unitário ocorre “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas". Na empreitada por preço unitário, apenas os serviços executados são considerados na medição e pagamento. Serviços não executados não devem ser pagos.


    Nesse contexto, o termo aditivo trata-se de um instrumento cuja função é alterar itens de contratos, dentro dos limites legais, convênios ou acordos estabelecidos por órgãos públicos.


    Visto isso, tendo em vista a verificação de maior área para assentamento de piso cerâmico que a prevista no orçamento, o contrato deve ser previamente aditivado para corrigir tal falha. Portanto, a assertiva do enunciado está correta.


    Gabarito do professor: CERTO.