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ID
2810191
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Art. 52 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Acerca da mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF: Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.

    Ao final de 2017 acolhida por maioria: STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    No julgamento da ADI 3.470, em que se decidiu pela constitucionalidade de lei fluminense que proibia a comercialização de amianto, a Corte teve que se pronunciar incidentalmente sobre a validade de lei federal que, em sentido exatamente oposto, autorizava o amianto. Em função de inúmeras antinomias semelhantes entre a norma nacional e diversas normas locais, a Corte decidiu dar eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995. Adotou-se, no caso, a tese do ministro Gilmar Mendes, que havia sido rejeitada na Reclamação 4.335, de que teria havido mutação constitucional do art. art. 52, X, da Constituição Federal de 1988. Para a surpresa de todos, a tese agora foi explicitamente endossada pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Carmén Lúcia, vencidos apenas os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

    Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.


  • "A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante".


    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Povo escreve tanto e não fala qual a resposta correta

  • O gabarito é a letra B, Gelso! ;)

  • Achei que o controle incidenter tantum fosse dotado de eficácia inter partes e não erga omnes.

    Não é? Algum colega pode comentar minha dúvida? Estou acompanhando os comentários. Grato desde já!

  • Concordo com o Mateus. Pra mim que o controle incidental tem eficácia inter partes. Só depois que o Senado edita a resolução é que os efeitos passam a ser erga omnes

  • O STF em 2017 passou a acolher a teoria da Abstrativização do controle difuso, ou seja, se o STF declarar a inconstitucionalidade de forma incidental essa decisão terá efeito vinculante e eficácia erga omnes, os mesmos efeitos portanto que o controle abstrato que cabe apenas no STF. Nesse sentido, entende ainda que o art. 52, X da CF teve mutação constitucional, mudou a interpretação da norma sem alterar o texto, opera-se então que o papel do Senado é apenas dar publicidade.

  • Gaba Letra B. Não cabe ao Senado editar em todo ou em parte a sentença definitiva da ADIn? Se assim for, como pode caber ao Senado apenas o ato de publicar? :/

  • Eu não entendi esse final da letra B???? Alguém sabe explicar...

  • GABARITO: B.

    A decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficácia ergo omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.

    No julgamento da ADI 3406 de relatoria da ministra Rosa Weber foram feitas as seguintes ponderações:

    A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental.

    O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento.

    Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.

    O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional.

    Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.

    Mas a eficácia vinculante resulta da decisão do próprio Supremo Tribunal Federal.

    A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém.

    O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim.

  • Essa banca é show! Não me canso de elogiá-la.

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento jurisprudencial e doutrinário sobre controle de constitucionalidade e o Senado Federal.

    Tem entendido o Supremo Tribunal Federal que nos casos de controle difuso (incidental) na própria corte (ou seja, quando a decisão for do STF. Não se trata do controle difuso como um todo), ela terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, cabendo então ao Senado somente fazer a publicidade da decisão.

    A justificativa é da mutação constitucional (altera-se a interpretação da norma sem a mudança propriamente dita) do inciso X do art. 52, adotando o STF a teoria abstrativização do controle difuso.

    Portanto, GABARITO LETRA B).