-
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF: Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Ao final de 2017 acolhida por maioria: STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
No julgamento da ADI 3.470, em que se decidiu pela constitucionalidade de lei fluminense que proibia a comercialização de amianto, a Corte teve que se pronunciar incidentalmente sobre a validade de lei federal que, em sentido exatamente oposto, autorizava o amianto. Em função de inúmeras antinomias semelhantes entre a norma nacional e diversas normas locais, a Corte decidiu dar eficácia erga omnes e efeito vinculante à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995. Adotou-se, no caso, a tese do ministro Gilmar Mendes, que havia sido rejeitada na Reclamação 4.335, de que teria havido mutação constitucional do art. art. 52, X, da Constituição Federal de 1988. Para a surpresa de todos, a tese agora foi explicitamente endossada pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Carmén Lúcia, vencidos apenas os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.
-
"A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante".
Fonte: Dizer o Direito
https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
-
Povo escreve tanto e não fala qual a resposta correta
-
O gabarito é a letra B, Gelso! ;)
-
Achei que o controle incidenter tantum fosse dotado de eficácia inter partes e não erga omnes.
Não é? Algum colega pode comentar minha dúvida? Estou acompanhando os comentários. Grato desde já!
-
Concordo com o Mateus. Pra mim que o controle incidental tem eficácia inter partes. Só depois que o Senado edita a resolução é que os efeitos passam a ser erga omnes
-
O STF em 2017 passou a acolher a teoria da Abstrativização do controle difuso, ou seja, se o STF declarar a inconstitucionalidade de forma incidental essa decisão terá efeito vinculante e eficácia erga omnes, os mesmos efeitos portanto que o controle abstrato que cabe apenas no STF. Nesse sentido, entende ainda que o art. 52, X da CF teve mutação constitucional, mudou a interpretação da norma sem alterar o texto, opera-se então que o papel do Senado é apenas dar publicidade.
-
Gaba Letra B. Não cabe ao Senado editar em todo ou em parte a sentença definitiva da ADIn? Se assim for, como pode caber ao Senado apenas o ato de publicar? :/
-
Eu não entendi esse final da letra B???? Alguém sabe explicar...
-
GABARITO: B.
A decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficácia ergo omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.
No julgamento da ADI 3406 de relatoria da ministra Rosa Weber foram feitas as seguintes ponderações:
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental.
O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento.
Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.
O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional.
Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.
Mas a eficácia vinculante resulta da decisão do próprio Supremo Tribunal Federal.
A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém.
O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim.
-
Essa banca é show! Não me canso de elogiá-la.
-
Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento jurisprudencial e doutrinário sobre controle de constitucionalidade e o Senado Federal.
Tem entendido o Supremo Tribunal Federal que nos casos de controle difuso (incidental) na própria corte (ou seja, quando a decisão for do STF. Não se trata do controle difuso como um todo), ela terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, cabendo então ao Senado somente fazer a publicidade da decisão.
A justificativa é da mutação constitucional (altera-se a interpretação da norma sem a mudança propriamente dita) do inciso X do art. 52, adotando o STF a teoria abstrativização do controle difuso.
Portanto, GABARITO LETRA B).