-
B. 30 (trinta) dias.
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (sem prazo)
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
-
GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [GABARITO]
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
-
Complementando:
Sobre dois artigos que as bancas sempre tentam confundir os candidatos: 535 e 910.
No 535 fala sobre a IMPUGNAÇÃO da execução pela Fazenda, e ela tem prazo de 30 dias a partir da INTIMAÇÃO.
Já o 910 versa sobre os Embargos à execução pela Fazenda, com prazo de 30 dias a partir da CITAÇÃO.
Os prazos são os mesmos, mas um conta a partir da intimação e o outro a partir da citação e é nesse ponto que as bancas tentam confundir os candidatos.
-