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Pregão é uma modalidade de licitação prevista na LEI Nº 10.520/2002.
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
As outras modalidades de licitção estão previstas na Lei 8.666/1993
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Bons estudos!!!
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O pregão é uma sexta modalidade de licitação - além das cinco arroladas no art. 22 da Lei 8.666/1993 - instituída pela MP 2.026/2000. Durante a vigência dessa medida provisória, dezoito vezes reeditada, o pregão constituía modalidade de licitação somente aplicável no âmbito da União Federal. A Lei 10.520/2002 expressamente estendeu o pregão a todas as esferas da Federação, passando ele a ser modalidade aplicável no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O pregão é modalidade de licitação passível de utilização, por todos os entes federados, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. A disputa entre os licitantes é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns -, não o valor do contrato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª edição, páginas 599-600.
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Pregão é uma nova modalidade de licitação regulada pela Lei 10.520, de 17/07/2002, e regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, instituída para aquisição de bens e serviços comuns, quaisquer que sejam os valores estimados para a sua contratação, na qual a disputa é feita em uma sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
O procedimento é realizado pelo pregoeiro, previamente designado e capacitado, auxiliado por uma equipe de apoio, visando garantir a compra de maneira mais econômica, segura e eficiente para a Administração e promover justa disputa entre os interessados.
O pregão difere basicamente das outras modalidades licitatórias por inverter as fases do certame, prever somente o tipo menor preço e apresentar maior transparência , competitividade e agilidade.
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Em suma, o Pregão pode ser usado para qualquer valor de contrato, sendo a licitação sempre do tipo menor preço.
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CORRETO!
Fundamento: Art. 1º da Lei 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Portanto, em razão de a lei do pregão não estabelecer um limite de valor para a aquisição de bens e serviços comuns é possível haver pregão para contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor.
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Item correto.
Importante atentar que para a modalidade de licitação pregão - O VALOR ESTIMADO da contratação é irrelevante, posto que vai ser utilizado para a aquisição de serviços comuns independente do valor do contrato.
Ainda vale ressaltar que o critério DE ESCOLHA no pregão é sempre pelo MENOR PREÇO!!!
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completando:
(na lei 10520/02)
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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consideram-se para aquisição de BENS e SERVIÇOS COMUNS...
é bom ficar atento, pois em outras questões a inexistência do "BENS" pode considerar a questão errada.
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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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Tiago, tu tá mais por fora do q cotovelo de caminhoneiro.
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SÓ UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Muito se confunde pregão com valor ou preço, o pregão é um procedimento licitatorio para produtos de bem comum apenas, INDEPENDENTE do PREÇO.
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O Pregão instituído pela Lei 10.520/2002 estabelece que seu foco é para aquisição de bens e serviços comuns independente do valor estimado da contratação.
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CORRETA!
Porem tomem cuidado se viesse precedido da palavra "SOMENTE para aquisição de serviços comuns" estaria errada pois é também para bens.
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O artigo 1º da Lei 10.520 embasa a resposta (CERTO):
Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Somente para lembrar (porque "esqueci" e errei a questão!) que as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite, destacadas na Lei 8.666 / 1993, são as que admitem limites em relação a valores.
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:"
"Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão."
Portanto, realmente o pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, uma vez que não há nenhuma vedação em relação a limites de valores presentes na Lei 10.520 / 2002.
Espero ter contribuído e ajudado.
Bons estudos e sucesso!
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O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.
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O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.
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Questão correta, outra ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;
O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
GABARITO: CERTA.
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sempre com a pulga atrás da orelha cm o cespe, marquei errado por não ter na assertiva a contratação de "bens", constando apenas contratação de "serviço".
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Nao deveria o valor dos bens serem limitados ao valor de mercado?
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Com relação ao instituto da licitação e aos atos administrativos, é correto afirmar que: O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.