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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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Indulto - concessão, permissão. Modo de extinção da punibilidade, sem referência expressa a cada beneficiado pela medida e sem que cessem todos os efeitos da condenção. Nisto, o indulto se distingue da anistia. Para a concessão do indulto é preciso que os beneficiários preencham determinados requisitos. A concessão do indulto é de competência exclusiva do Presidente da República. A Lei de Execução Penal distingue entre o indulto individual e o indulto coletivo. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. (Marcus Cláudio Acquaviva)
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Inclusive, essa competência pode ser delegada ao Advogado Geral da União, Ministros de Estado e Procurador Geral da República.
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André,
Concender indulto é competência privativa do Presidente da República, não é exclusiva, tanto que pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, Art 84, § único).
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Além do mais, mesmo que se confundisse anistia com indulto, daria facilmente para distinguir a resposta, já que a anistia é um ato do poder LEGISLATIVO, que perdoa um fato punível, suspende as perseguições e anula as condenações.
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Mais detalhes resumido e mapas mentais no link abaixo:
http://www.diegomacedo.com.br/poder-executivo-atribuicoes-e-responsabilidades-do-presidente-da-republica/
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O indulto é forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".[2]
O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".[2] "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".[2]
O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)".[3]
fonte : Wikipedia
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Art. 84 - Compete privativamente ao presidente da República:
XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
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para lembrar - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Questão Errada, pois ninguém deu a resposta.
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A questão erra ao falar "competência exclusiva do Poder Judiciário.", na verdade a competência é do Presidente da República, e pode ser delegada, vejam numa outra questão:
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII- Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgão instituídos em lei.
Questão errada
Bons estudos.
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Muito pelo contrário, essa competência é privativa do Presidente da
República, conforme art. 84, XII. Lembre-se de que ela ainda pode ser
delegada aos Ministros de Estado, PGR e AGU.
Gabarito: Errado.
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Ele tanto concede como pode delegar.(artigo 84, VI,XII,XXV, CF)
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RESUMO SOBRE ANISTIA, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS
(1) Anistia: é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, em certo período, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Exige Lei do CN com a sanção do PR.
(2) Indulto: ato de clemência do poder público, um tipo de graça, geralmente coletiva, que costuma ser concedida em dias particulares (e.g. indulto natalino) e extingue ou diminui a pena imposta a um condenado. É da competência privativa do PR, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Pode ser delegada a Ministros de Estado, PGR e AGU.
(3) Comutação de penas: um tipo de indulto parcial. Refere-se à substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda. É da competência privativa do PR, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Pode ser delegada a Ministros de Estado, PGR e AGU.
GABARITO: ERRADO
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so nao pode anistia
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Pode conceder indultos, comutar penas e ainda delega-las!
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Lembrar;
Conceder indultos; Presidente
Conceder anistia; Congresso Nacional, ART 48, feita com sanção do presidente da República.
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
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Gabarito "E"
Competência PRIVATIVA, PODE.
Competência EXCLUSIVA, NÃO PODE.
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GAB: ERRADO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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GAB: ERRADO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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A assertiva está incorreta, visto que se trata de competência privativa do Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, XII, CF/88). Ademais, não custa lembrar que tal atribuição do Presidente é passível de delegação aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
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ALÉM DE ELE SER COMPETENTE DE CONCEDER INDULTO, O PRESIDENTE AINDA PODERÁ DELEGAR TAL ATRIBUIÇÃO AO ''P.A.M''.
P--> PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
A--> ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
M--> MINISTROS DE ESTADOS