Art. 82 - É considerado desaparecido o policial militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 83 - O policial militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.