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Gabarito: Letra C.
a) CC
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
b) CC
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) CC
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
d) CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
e) CC
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3 º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Quanto à última assertiva, lembrei-me de uma frase que vi no Dizer o Direito: "o fiador sempre se dá mal".
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Quanto à última, vale lembrar que, apesar de interrupção de a prescrição contra o devedor principal prejudicar o fiador, a interrupção contra o fiador, em regra, não prejudica o devedor afiançado, salvo se forem devedores solidários. Nesse sentido:
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários
Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)
Fonte: Dizer o direito.
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A- Art.199 Não corre igualmente a prescrição :
I- pendendo condição suspensiva; ( nada se fala de resolutiva)
II- não estando vencido o prazo;
III- pendendo ação de evicção.
B- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (Correta)
D- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
E- Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A- Art.199 Não corre igualmente a prescrição :
I- pendendo condição suspensiva; ( nada se fala de resolutiva)
II- não estando vencido o prazo;
III- pendendo ação de evicção.
B- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (Correta)
D- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
E- Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Assinale a alternativa correta sobre o instituto da prescrição.
a) Não corre a prescrição enquanto pender condição suspensiva ou resolutiva. Errado, pois não existe previsão quanto a condição resolutiva, vejamos:
Art. 199, do CC: Não corre igualmente a prescrição:
I- pendendo condição suspensiva;
II- não estando vencido o prazo;
III- pendendo ação de evicção.
b) O prazo prescricional pode ser alterado pelas partes, desde que a alteração seja para majorar o prazo legal. Errado, pois as partes não podem alterar os prazos prescricionais, o que é permitido é renunciar os prazos prescricionais, depois que a prescrição se consumar.
Art. 192, do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) As pessoas jurídicas têm ação contra o representante legal que deu causa à prescrição. Correta.
Art. 195, do CC: Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
d) É válida a renúncia da prescrição, desde que realizada, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar. Errado, pois é somente DEPOIS de a prescrição se consumar.
Art. 191, do CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
e) A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal não prejudica o fiador. Errado, pois prejudica.
Art. 204, do CC: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A questão trata de prescrição.
A) Não corre a prescrição enquanto pender condição suspensiva ou resolutiva.
Código
Civil:
Art.
199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
Não corre
a prescrição enquanto pender condição suspensiva.
Incorreta
letra “A”.
B) O prazo prescricional pode ser alterado pelas partes, desde que a alteração
seja para majorar o prazo legal.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Incorreta
letra “B”.
C) As pessoas jurídicas têm ação contra o representante legal que deu causa à
prescrição.
Código
Civil:
Art.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
As
pessoas jurídicas têm ação contra o representante legal que deu causa à
prescrição.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) É
válida a renúncia da prescrição, desde que realizada, sem prejuízo de terceiro,
antes de a prescrição se consumar.
Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
É vedada
a renúncia da prescrição, ainda que realizada, sem prejuízo de terceiro, antes
de a prescrição se consumar. A renúncia da prescrição só poderá ocorrer
depois que se consumar.
Incorreta
letra “D”.
E) A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal não
prejudica o fiador.
Código
Civil:
Art.
204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.
A
interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o
fiador.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO C
Apenas para reforçar os excelentes comentários:
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição pode ser renunciada, expressa ou tacitamente, e só valerá depois que a prescrição se consumar.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Não corre o prazo de prescrição enquanto pendente CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
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A) Condição suspensiva.
B) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.
D) A renúncia deve ser posterior à prescrição.
E) Prejudica o fiador.