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GABARITO D
CTN, art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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Impressionante com a questão mede conhecimentos!!!!
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RESPOSTA: D
Em matéria de preferência do Crédito Tributário, na falência, a multa só prefere aos créditos subquirografários, ou seja, os C T subordinados, conforme consta no Art. 186, Parágrafo Único, III, do CTN. Esses créditos estão abaixo da escala de preferência dos quirografários.
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PESSOAL ESSA É A ORDEM - COMO ERRAVA MUITAS QUESTÔES FIZ ESSE RESUMO
PAGAMENTO DE CREDORES - EXTRACONCURSAL (APÓS FALÊNCIA)
1. ADMINISTRADOR JUDICIAL, TRABALHISTA E ACIDENTE DO TRABALHO;
2. EMPR´STIMO CREDOR;
3. DESPESA DA MASSA FALIDA;
4. CUSTAS MASSA VENCIDA.
5 TRIBUTÁRIO PÓS FALÊNCIA.
PAGAMENTO DSO CREDORES - CONCURSAIS
1. TRABALHISTA ATÉ 150 SALÁRIOS MÍNIMOS O EXCEDENTE QUIROGRAFÁRIO;
2. GARANTIA REAL;
3. TRIBUTÁRIO; EXCETO MULTA
4. PRIVILÉGIO ESPECIAL;
5. PRIVILÉGIO GERAL;
6. QUIROGRAFÁRIO;
7. MULTA;
8 SUBORDINADOS (CRÉDITO DO SÓCIO, SE VC FOR SÓCIO E EMPRESTAR PARA EMPRESA QUE ABRE FALÊNCIA É O ÚLTIMO A RECEBER).
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Gabarito: D
Pra nunca esquecerem a ordem dos créditos na falência, gravem essa frase:
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo com privilégio especial ou geral qui multa o subordinado."
Nao faz sentido, mas aprendi uma vez aqui no QConcursos e resolvo todas as questões assim.
A ordem é:
1. Extraconcursais, 2. Trabalhistas (até 150 salarios) e Acidente de Trabalho (sem limitação), 3. Garantia real, 4. Tributário, 5. Privilégio especial, 6. Privilégio geral, 7. Quirografário, 8. Multas tributárias, 9. Crédito subordinado.
Qualquer erro, me comuniquem!
Bons estudos.
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Para complementar os estudos:
Artigo 151 na Lei 11.101/2005:
"Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."
Bons estudos!!
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lei nº 11.101/2005, art. 83, VII e VIII
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Ignorando-se os outros créditos existentes, dá para matar muitas questões envolvendo de Privilégios dos créditos na Falência com o seguinte esquema:
Garantia Real
-----Créditos Trabalhistas
---------------em virtude de Acidente de Trabalho
-------------------------CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
-----------------------------------Créditos Quirografários
---------------------------------------------MULTAS TRIBUTÁRIAS
-------------------------------------------------------Créditos Subordinados
Resposta: D
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MACETE PARA DECORAR APRENDIDO AQUI NO QC.
Preferencia dos créditos ANTES da falência:
CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:
Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)
Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho
Garantia real
Tributário
Privilegio especial
Privilegio Geral
Quirografário (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)
Multa Tributaria
Credito subordinado
Vale dividir com vocês:
PAGAMENTO DE CREDORES EXTRACONURSAIS (Apos falência)
1. Admin Judicial / Trabalhista / Acidente
2.Empréstimo credor
3.Despesa com massa falida
4.Custas da massa falida
5,Tributario pos falência
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GABA d)
1 – Extraconcursais
2 – Trabalhistas
3 – Garantias Reais
4 – Crédito Tributário
5 – Privilégios especiais
6 – Privilégios gerais
7 – Quirografários
8 – Multas contratuais
9 – Créditos Subordinados
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ART. 186 CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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A
questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Preferências,
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
O
exercício em comento depende de o candidato entender a ordem de preferência que
goza o crédito tributário na falência.
Tal
ordem se encontra positivado no art. 186, parágrafo único, inciso III do CTN:
Art.
186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo
único. Na falência:
I – o
crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado;
II – a
lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III –
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Logo, no tocante às preferências de que goza o crédito tributário, é correto
afirmar que, na falência, a multa tributária prefere apenas aos
créditos subordinados.
Gabarito
do professor: Letra D.