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ID
2812339
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    Os legitimados para ação civil pública que sem controvérsias, NÃO podem tomar o termo de ajustamento de conduta, são as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos.

    Quanto aos legitimados em que cabe discussão sobre a possibilidade de propositura de termo de ajustamento de conduta estão as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste ponto, o autor efetua o desmembramento da seguinte maneira:

    a) quando se trate de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que integrem a chamada administração indireta (autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público, em tese é aceitável também tomar compromissos de ajustamento.

    b) Contudo, quando as empresas estatais ajam na qualidade de exploradoras da atividade econômica, não se admite que possam tomar compromissos de ajustamento. Com efeito, a esses órgãos e empresas dos quais o Estado participa, quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhes pode conceder a prerrogativa de tomar compromissos de ajustamento de conduta, sob pena de estimular desigualdades afrontosas à ordem jurídica, como é o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas quando ajam em condições de empresas de mercado.

    Assim, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além das autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi

     
  • LACP:


    a e b) Art., 5º - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


  • Q331670


    ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC

                              TAC  = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO

     

    § 6° Os ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado.


    SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL

  • Gabarito: B

    Uma das principais vantagens do título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC e art. 5º, § 6º da Lei 7347 ) é justamente a possibilidade de diante da sua inadimplência, ser cobrado diretamente por ação de execução, a exemplo do cheque, do crédito comprovado de aluguel e do TAC.

    O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em um instrumento que, por meio dele, um órgão público legitimado à ação civil pública toma do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações - como a multa pelo descumprimento - que têm o caráter de título executivo. Havendo prova do inadimplemento do termo de ajustamento de conduta, firmado voluntariamente pelo devedor, averiguado mediante procedimento administrativo, é viável a propositura da execução específica, objetivando o recebimento da multa correspondente. Inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a desconstituir o título exequendo, deve a execução prosseguir em seus ulteriores termos." (TJMG, Apelação Cível 1.0183.11.004660-8/001)

     

    Fonte: http://lex.com.br/doutrina_26089822_TERMO_DE_AJUSTAMENTO_DE_CONDUTA__TAC.aspx

     

  • Importante destacar que apenas quando homologado em juízo, o Termo de Ajustamento de Conduta terá eficácia de titulo executivo judicial.

  • LETRA A: (INFORMATIVO 892 STF)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA- É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública- A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas - O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

  • A falta de multa no TAC não gera sua nulidade; nesse caso, o próprio juiz poderá fixá-la, ao lhe ser apresentado o título para execução, nos termos do art. 814, CPC; se foi fixado valor de multa no TAC e ele for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo (p.ú.). A multa, para ser executada, deve ser certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).

    Masson; Andrade; e Andrade. Interesses, 2016, p. 232-233.

  • A) Nos termos da Lei da Ação Civil Pública, todos os legitimados para propor a ação têm legitimidade para tomar Termo de Ajustamento de Conduta dos interessados.

    ERRADA – Art. 5º, §6º: Somente os órgãos públicos legitimados podem tomar TAC. Excluída a associação prevista no inciso “V”.

    B) O Termo de Ajustamento de Conduta tomado e descumprido pode ter a multa nele fixada executada judicialmente, pois vale como título executivo extrajudicial.

    CERTA – Art. 5º, §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    C) A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) impede que o particular proponha ação individual com pedido mais abrangente ou diferente do previsto no TAC.

    ERRADA – Ausência de previsão legal.

    D) A rescisão do Termo do Ajustamento de Conduta somente pode ser realizada pelo Ministério Público.

    ERRADA – Ausência de previsão legal.

    E) O Termo de Ajustamento de Conduta deve, necessariamente, ser tomado dentro de um Inquérito Civil.

    ERRADA – Ausência de previsão legal.

  • Associação apesar de não estar no rol de entes públicos autorizados a realizarem TAC, pelo entendimento do o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

    Fonte:

  • ERRADA – Art. 5º, §6º: Somente os órgãos públicos legitimados podem tomar TAC. Excluída a associação prevista no inciso “V”.

    § 6° Os ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    • ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC 

     TAC = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO (As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado)

    • SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL

    consumidor:

    A celebração de TAC não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.