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GAB: D
O delito está tipificado no art. 97 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), respondendo também o beneficiado devido ao parágrafo único.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
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GABARITO: LETRA D
Letra A: é importante lembrar que ato de improbidade não é sinônimo de "crime". Além disso, a conduta descrita não está na Lei 8.429, ma sim na Lei. 8.666.
Letra B. Detenção + multa
Letra C: Basta admitir ou celebrar. O tipo penal não exige comprovação do efetivo prejuízo.
Letra E: Caracteriza-se crime, nos termos do art. 97 da Lei 8.666/93.
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CAPÍTULO IV - Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
SEÇÃO III - Dos Crimes e das Penas
Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
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Já o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89, lei 8666/93) exige dolo específico e prejuízo ao erário para sua configuração. (crime material)
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
(Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008)
As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.
(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)
O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso.
(Apn 261/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/03/2005)
Portanto, segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).
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Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Valeu, Goku!
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Ato de improbidade não é crime, é um ilícito civil.
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Comentário:
O delito está tipificado no art. 97 da lei 8.666, respondendo também o particular beneficiado. Vejamos:
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Assim, a assertiva stá de acordo com a disposição legal transcrita acima é a letra “D”. Vamos, agora, comentar o erro das demais.
a) ERRADA. É crime previsto na lei de licitações e não na lei de improbidade administrativa.
b) ERRADA. É punida a título de multa e de detenção.
c) ERRADA. O tipo penal não exige comprovação do efetivo prejuízo à Administração Pública.
e) ERRADA. Caracteriza-se crime, nos termos do art. 97 da Lei 8.666/93.
Gabarito: alternativa “d”
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O servidor público que celebra contato com empresa ou profissional declarado inidôneo comete o crime do art. 97 da Lei de Licitações:
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Professor, e o representante da empresa ou profissional contratado?
Desde que presente o dolo, o particular também ficará sujeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:
Art. 97 (...) Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Dessa forma, a nossa alternativa ‘d’ está correta.
Resposta: D
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial sobre os crimes e penas previstos na legislação.
A Lei Federal nº. 8.666/1993, embora ser uma lei que, majoritariamente, institui regras de Direito Administrativo, também traz sérias implicações penais. Na verdade, as disposições desta lei surgem da necessidade de se coibir e também sancionar determinadas condutas que podem insurgir nos procedimentos licitatórios e que não estavam previstos no Código Penal que também traz uma série de crimes contra a Administração Pública.
Os crimes na seara das licitações estão previstos na seção III ("Dos crimes e das penas"), nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993. Em meio a estes artigos, aqui nos interessa o art. 97, que trata a celebração de contrato com licitante inidôneo.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Pela própria redação do dispositivo, percebe-se que os sujeitos ativos do crime serão sempre servidores públicos, no entanto, pela previsão do parágrafo único, a aquele, que declarado inidôneo, contratar ou licitar com a Administração Pública, também responde pelo mesmo crime. Desta forma, tanto o agente público quanto o particular cometem crime.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADO - o crime está previsto na Lei Federal nº- 8.666/1993 e não na Lei de Improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº. 8.429/1992), a princípio não é uma lei de natureza penal, no entanto, assim como a Lei de Licitações, também prevê algumas tipificações de crimes. Contudo, aqueles fatos considerados improbos não possuem natureza penal e sim natureza civil, conforme já decidido pelo STF.
B) ERRADO - Como se viu a penalidade não é apenas multa, mas também detenção que pode ir de 6 meses a 2 anos.
C) ERRADO - quando se analisa os núcleos do tipo penal (os verbos "admitir" ou "celebrar") nota-se que a simples ocorrência do fato de admitir ou celebrar o contrato com empresa inidônea já configura crime, não se exigindo a ocorrência de prejuízo.
D) CORRETO - a alternativa está em conformidade com o que prevê o art. 97 e seu parágrafo único.
E) ERRADO - como se viu caracteriza sim fato criminoso. Desta forma, o servidor público que cometer o ato ilícito será responsabilizado na esfera criminal, podendo ainda responder na esfera administrativa, e aqui sim poderá ser suspenso ou demitido, dependendo do que o estatuto do servidor público do ente prever.
GABARITO: LETRA D
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Art.97, lei 8666/93: "Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena- detenção, de 6 a 2 meses e multa.
Parágrafo único: Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração."
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CUIDADO! Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021
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Lei 14133/2021 nova lei de licitações
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
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questão desatualizada!!! os crimes na lei 8666/93 foram revogados pela nova lei de licitações, 14.133/21.