SóProvas


ID
2812363
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre as regras de extinção de contrato do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 497, CLT. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

     

    LETRA D)

  • A) 18 anos

    B) 24 anos, salvo deficiente.

    C) Dolo

    D) GABARITO

    E) Devido pela metade

  • a) Errada

    Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

    b) Errada

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    c) Errada

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

    e) Errada

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a)         o aviso prévio, se indenizado; e

    b)         a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

  • a) para fins trabalhistas usa-se a idade de 18 anos, e não 21

    b) o contrato de aprendizagem é dos 14 aos 24 anos

    c) a justa causa ocorre apenas na perda da habilitação por conduta DOLOSA

    d) correta

    e) há aviso prévio, poderá ser trabalhado ou se for indenizado será pela metade.

  • Para quem caiu de paraquedas no D. do Trabalho:

     

    Esse artigo não cai muito pq essa indenização em dobro diz respeito à estabilidade decenal.

     

    "Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual tornou obrigatório o FGTS e, com isso, sepultou de vez o regime celetista da indenização e da estabilidade. Assim, a partir de 1988, deixou de existir a estabilidade decenal (salvo para quem já tinha adquirido o direito, ou seja, já contava com dez anos no mesmo emprego em 1988)."

  • Art. 497. Extinguindo-se a empresa, SEM a ocorrência de motivo de força maior, ao EMPREGADO ESTÁVEL [estabilidade decenal] despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro (Art. 477 e 478, em dobro = 2 meses da maior remuneração, por ano de serviço ou fração maior que 6 meses).

     

    Súmula nº 28 do TST: INDENIZAÇÃO

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

     

    Somente os empregados portadores de estabilidade decenal têm direito ao recebimento de indenização em dobro, nos termos dos Art. 496 e 497. Em se tratando de portador de estabilidade provisória, como a gestante, dirigente sindical, cipeiro, etc., são devidos os salários do período de afastamento, mas sem qualquer dobra[1].



  • Rescisão por acordo.

    484-A. Libera 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.

    Verbas rescisórias pela metade: aviso prévio e 40% do FGTS

    Verbas rescisórias na integralidade: as demais verbas trabalhistas.


  • Letra D

    Art. 497 da CLT, a indenização deverá ser paga em dobro: “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro”.



  • CLT. Extinção do contrato por acordo:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I - por metade:     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e    

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.    

    § 1  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

    § 2  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só para esclarecer que, na "C", a justa causa não decorre da conduta "CULPOSA", mas sim, da conduta "DOLOSA"!

  • AI TU DEU AULA!!!