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Art. 497, CLT. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
LETRA D)
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A) 18 anos
B) 24 anos, salvo deficiente.
C) Dolo
D) GABARITO
E) Devido pela metade
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a) Errada
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
b) Errada
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
c) Errada
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
e) Errada
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
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a) para fins trabalhistas usa-se a idade de 18 anos, e não 21
b) o contrato de aprendizagem é dos 14 aos 24 anos
c) a justa causa ocorre apenas na perda da habilitação por conduta DOLOSA
d) correta
e) há aviso prévio, poderá ser trabalhado ou se for indenizado será pela metade.
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Para quem caiu de paraquedas no D. do Trabalho:
Esse artigo não cai muito pq essa indenização em dobro diz respeito à estabilidade decenal.
"Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual tornou obrigatório o FGTS e, com isso, sepultou de vez o regime celetista da indenização e da estabilidade. Assim, a partir de 1988, deixou de existir a estabilidade decenal (salvo para quem já tinha adquirido o direito, ou seja, já contava com dez anos no mesmo emprego em 1988)."
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Art. 497. Extinguindo-se a empresa, SEM a ocorrência de motivo de força maior, ao EMPREGADO ESTÁVEL [estabilidade decenal] despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro (Art. 477 e 478, em dobro = 2 meses da maior remuneração, por ano de serviço ou fração maior que 6 meses).
Súmula nº 28 do TST: INDENIZAÇÃO
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Somente os empregados portadores de estabilidade decenal têm direito ao recebimento de indenização em dobro, nos termos dos Art. 496 e 497. Em se tratando de portador de estabilidade provisória, como a gestante, dirigente sindical, cipeiro, etc., são devidos os salários do período de afastamento, mas sem qualquer dobra[1].
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Rescisão por acordo.
484-A. Libera 80% do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
Verbas rescisórias pela metade: aviso prévio e 40% do FGTS
Verbas rescisórias na integralidade: as demais verbas trabalhistas.
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Letra D
Art. 497 da CLT, a indenização deverá ser paga em dobro: “Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro”.
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CLT. Extinção do contrato por acordo:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Só para esclarecer que, na "C", a justa causa não decorre da conduta "CULPOSA", mas sim, da conduta "DOLOSA"!
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AI TU DEU AULA!!!