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Após a publicação da lei 13.135 de 2015, a pensão por morte passou a ser regidas pelas seguinte regras:
I- do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
II- do requrimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida
art. 26 independe de carencia:
I- pensão por morte, auxilio reclusao, salario familia e auxilio acidente
OBS: Isso quer dizer que é segurado para fim de pensão por morte aqule que tenha apenas uma contribuição sem perder a qualidade de segurado.
ARTS 26, i rps CC 151 LEI 8.213
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GABARITO LETRA D
a) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
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b) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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c) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
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d) CORRETO – Lei 8.213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
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e) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
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Que JESUS CRISTO nos abençoe!
Bons estudos!
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Decreto n. 3.048/99
a. Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
b. Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
c. Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: [...] II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
d. Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
e. Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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alguém pode me ajudar, eu gostaria de saber se tem como mandar duvidas para os professores aqui do qconcurso?
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para quem se confundiu como eu:
ITEM D. independe do cumprimento de período de carência a concessão de pensão por morte.
ERRADO.
Em linhas gerais, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91.
O art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência. Ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Basta a pessoa ter qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.
No entanto, a Lei 13.135/2015 trouxe um novo requisito para a pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a). Este requisito parece com carência, mas não é. Vejamos:
Lei 8213/91, Art. 77, § 2º, V, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (…)
Ou seja, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte por período superior a 4 meses, o segurado deverá ter feito, no mínimo, 18 contribuições à Previdência Social.
No entanto, por não se tratar de carência, entendo que tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.
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Art. 26 PBPS. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte...
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BENEFÍCIOS QUE DEPENDEM DE CARÊNCIA:
180 CONTRIBUIÇÕES:
*Aposentadoria por idade;
*Aposentadoria por tempo de contribuição;
*Aposentadoria especial.
12 CONTRIBUIÇÕES:
*Auxílio-doença;
*Aposentadoria por invalidez (SALVO: acidente de trabalho - sem carência).
10 CONTRIBUIÇÕES:
*Salário maternidade para CSF: Contribuinte Individual, Segurada Especial e Facultativa.
BENEFÍCIOS QUE NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA:
*Pensão por morte;
*Auxílio-reclusão;
*Auxílio-acidente (p/ Avulso, Doméstico e Empregado – ADE);
*Salário-família (p/ Avulso, Doméstico e Empregado – ADE);
*Salário maternidade (p/ Avulso, Doméstico e Empregado – ADE).
"Nossa vitória não será por acidente".
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Lei de Benefícios:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Vida à cultura democrática, Monge.
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SEGURADO ESPECIAL TAMBÉM TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE E NÃO NECESSITA DE CARÊNCIA.
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Comentário da Bruna Lima está perfeito. O da Val. L merece um pequeno adendo. Com uma única contribuição ao longo do período contributivo, haverá o direito à pensão por apenas 4 meses. Pagando 18 contribuições aí sim o benefício será concedido por longo prazo, com a duração variando de acordo com a idade do dependente à época do óbito.
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Complementado que agora auxílio reclusão há uma CARÊNCIA de 24 contribuições !!
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Caros amigos não confundir período de carência com o período em que o dependente tera direito ao benefício (cometi esse equívoco). Para quem pensou como eu, lembrar que são coisas diferentes e que a pensão por morte INDEPENDE DE CARÊNCIA, ou seja, o dependente tem o direito de recebe-lo. Em outras palavras, não importa por qual período a pessoa vai receber e sim que para esse direito não há carência.
Espero ter ajudado!
ESTUDAR ATÉ PASSAR!!!
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Gabarito D
Comentando letra E: o pensionista inválido não está obrigado, se tiver mais de 50 (cinquenta) anos de idade, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social. Esse ponto caiu com a MP Pente fino passando a cessar as perícias quando completa 60 anos de idade.
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GABARITO: LETRA D
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Considerando o disposto no Decreto n° 3.048/99, sobre a pensão por morte, é correto afirmar que D) independe do cumprimento de período de carência a concessão de pensão por morte.
A pensão por morte é concedida independentemente do cumprimento de período de carência.
Veja os erros das letras A, B, C e E:
A) a concessão da pensão por morte será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. ERRADO
O correto seria: a concessão da pensão por morte NÃO será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
B) o cônjuge divorciado, que recebia pensão de alimentos, não receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes. ERRADO
Na verdade, o cônjuge divorciado que recebia pensão de alimentos tem direito à pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes da primeira classe.
C) a pensão não poderá ser concedida, ainda que em caráter provisório, por morte presumida em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe. ERRADO
Admite-se a concessão de pensão por morte provisória em caso de morte presumida.
E) o pensionista inválido não está obrigado, se tiver mais de 50 (cinquenta) anos de idade, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social. ERRADO
O correto seria: o pensionista inválido não está obrigado, se tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social.
Resposta: D
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Decreto 3.048
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente
II - salário-maternidade, para empregado, empregada doméstica e avulsa;
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia.
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.