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ID
2812435
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sistema Tributário Nacional disciplinado pela Constituição Federal contempla diversas exações, sendo que, algumas delas, recebem a denominação de “contribuições”. De acordo com a atribuição de competências expressa no texto constitucional, as contribuições

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    A) Errado, a contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN Art. 81)
    B) Errado, as únicas contribuições que podem ser instituídas pelos Estados e DF são aquelas para o custeio do RPPS respectivo (Art. 149 §1), sendo que o DF também pode instituir a COSIP (Art. 149-A)
    C) CERTO: é a previsão do Art. 149 §1 da CF/88
    D) Não existe "contribuição extraordinária", mas sim impostos extraordinários de guerra (IEG), alternativa incorreta.
    E) COSIP é instituída pelos municípios e DF, e não pelos Estados, alternativa incorreta

     

    FONTE - Renato Valente

  • O bom do QC é que você filtra "Contabilidade" e aparece "Direito Tributário".

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. 

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • Sobre a letra E

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 

    contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação 

    pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se 

    refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

  • GABARITO: LETRA C

    a) de melhoria, decorrentes de obras (não são quaisquer obras, e sim obras públicas) realizadas no território da pessoa jurídica de direito público, (não é de qualquer PJ de Direito Público, apenas União, Estado, DF e Município) podem ser instituídas por essa pessoa jurídica e, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que essas obras acarretem o incremento organizado do processo de urbanização da região em que a obra venha a ser realizada. (esse tributo pode ser cobrado no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das obras públicas descritas no art. 2º do DL nº 195/67).

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    b) Contribuições especiais de competência exclusiva da União: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Art. 149 - CF.

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Art. 149 - A / CF

    c) CORRETA. Art. 149 § 1º - CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. 

    d) Art. 154 - CF A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    e) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Art. 149 - A / CF

  • Vejamos cada item:

    a) de melhoria, decorrentes de obras realizadas no território da pessoa jurídica de direito público, podem ser instituídas por essa pessoa jurídica e, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que essas obras acarretem o incremento organizado do processo de urbanização da região em que a obra venha a ser realizada.

    INCORRETO. Segundo o CTN, a contribuição de melhoria “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária” (art. 81), não há menção sobre “incremento organizado do processo de urbanização”.

    b) especiais para a modernização dos órgãos estaduais de segurança podem ser instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    INCORRETO. Apenas a União pode instituir contribuições especiais.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    c) para o custeio dos regimes previdenciários estatutários próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em benefício dos servidores titulares de cargos efetivos dessas pessoas jurídicas de direito público, podem ser por elas instituídas.

    CORRETO. Mesmo com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, prevalece o entendimento que os entes federativos poderão cobrar contribuição de seus servidores para manutenção dos regimes próprios de previdência.

    ANTES DA EC 103/2019:

    CF/88. Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.  

    APÓS EC 103/2019:

    CF/88. Art. 149, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

    d) extraordinárias para o reforço da segurança das fronteiras, podem ser instituídas exclusivamente pela União, na iminência ou no caso de guerra externa, sem prejuízo da instituição dos impostos extraordinários constitucionalmente previstos.

    INCORRETO. Não existem contribuições extraordinárias. Trata-se de criação do examinador.

    e) para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma das respectivas leis, podem ser instituídas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

    INCORRETO. Os Estados não podem instituir a Cosip.

    Resposta: C

  • não existe contribuições com o nome de extraordinárias

  • a)  ERRADA. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, é o que prevê o CTN:

     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    b) ERRADA. As únicas contribuições que podem ser instituídas pelos Estados e DF são aquelas para o custeio do RPPS de seu respectivo pessoal (Art. 149 §1), sendo que o DF também pode instituir a COSIP, no uso de sua competência municipal (Art. 149-A).

    Sendo assim, não é possível que uma contribuição instituída pelos Estados e pelo Distrito Federal vise à modernização dos órgãos estaduais de segurança, por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido. Vamos conferir os mencionados artigos:

    CF Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    c) CERTA. Trata-se da contribuição para a previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o custeio do RPPS de seu respectivo pessoal, conforme já mencionei no item anterior. Veja:

    CF Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    d) ERRADA. Não existe "contribuição extraordinária", mas sim impostos extraordinários de guerra (IEG), que são instituídos em razão de guerra externa ou na sua iminência, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    CF Art. 154. A União poderá instituir:

    (...)

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    e) ERRADA. A COSIP é instituída pelos Municípios DF, e não pelos Estados, conforme já vimos exaustivamente nos itens anteriores.

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Resposta: Letra C

  • Letra c.

    a) Errada. Para instituição de contribuições de melhoria deve haver valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    b) Errada. A CF/88 não prevê esse tipo de contribuição especial.

    c) Certa. O par. 1º do art. 149 da CF/88 autoriza a instituição de contribuições previdenciárias por todos os entes políticos para custeio dos seus respectivos regimes previdenciários.

    d) Errado. O inc. II, art. 154, CF/88 prevê a possibilidade de criação de Imposto Extraordinário de Guerra na iminência ou no caso de guerra externa, não havendo previsão no texto constitucional quanto à criação de contribuições extraordinárias em caso de guerra.

    e) Errada. A instituição da COSIP é de competência dos municípios e do DF.