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CORRETO!
Fundamento: Art. 4º da Lei 10.520/2002 (lei do pregão), veja:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
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Vejamos:
A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais. Isso porque o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.
Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público. Assim, após a fase dos lances verbais decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance, devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais licitantes.
Além disso, ao contrário do que ocorre com as demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação.
Para não restar dúvida, colocarei as etapas do pregão: a) instrumento convocatório; b) julgamento (Classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação.
Portanto, questão capciosa, porque o candidato que não tiver conhecimento que no Pregão a Adjudicação antecede a Homologação, errará pensando que faltará ainda a fase de Adjudicação APÓS a homologação. Está correta pois se refere já após aprovado todas as etapas.
RESPOSTA: "CERTO"
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Fase externa da licitação:
a) Instrumento convocatório; b) Habilitação; c) Julgamento; d) Homologação; e) Adjudicação
Fase externa do pregão:
a) Instrumento convocatório; b) julgamento; c) Habilitação; d) Adjudicação; e)Homologação.
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nao entendi....
no pregão a homoologação nao ocorre após a adjudicação?! O item ta falando o contrario e teve o gbarito como "certo"
Na modalidade de pregão eletrônico, após a homologação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. não deveria ser antes?
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Gustavo, a adjudicação "não significa a assinatura do contrato, pois apenas garante ao vencedor que no dia em que a administração for executar o objeto será com ele." Por isso eu acho que a questão está correta, apesar de também ter errado.
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Blz Omar...nao tinha me atentado a isso...p/ mim a assinatura ja acontecia no momento da adjudicação....
Vc tem razão...Vlw ae pelo comentário!
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Galera, vocês esqueceram de comentar sobre a possibilidade de o vencedor assinar a ata de registro de preços. Somente falaram sobre o contrato.
Lei do Pregão (Lei n. 10.520)
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Valeu! Abraços!
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Acho que a questao foi mal redigida e deveria ser anulada. A Administracao nao tem o dever (obrigacao) de realizar a contratacao, isso é uma faculdade dela.
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Pois é leo. Também marquei errado por conta disso. A Administração não "DEVE" convocar para assinatura do contrato e sim "PODE" convocar.
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Leo, fora o que você diz, há também mais um item que nos é apresentado na questão e que nos coloca em situação de extrema dúvida. Veja bem, quanto a assinar o contrato, para qualquer um que tenha estudado a matéria, fica explicito a veracidade desta tal afirmação, entretanto, a respeito da ata de registro de preços, pelo menos nos meus materiais de pesquisa, não se vê falar nada. Digo isso, afirmo e cito a fonte pela qual extraio tal afirmação. Página 405 do livro-texto da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 23 ed.
"Findo o procedimento, com a homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato no prazo fixado no edital."
Conclusão. Nesse exato momento devo dizer que após cinco meses de preparação para concurso da Cespe, tenho notado inúmeras falhas, erros, confusões, dúvidas, enganos, falta de lógica, falta de raciocínio, má construção de frases, orações, textos. Várias complicações encontro em análises que faço de questões dos diversos temas. Eu fico pensando, fico refletindo, e assim chego sozinho a questionar como se pode uma organização que tem por objetivo avaliar e selecionar pessoas por intermédio da capacidade intelectual errar tanto assim? Como isso é possível a partir do momento que ela mesma (a organização) não mostra ser capaz nem ter competência para elaborar provas ou exames os mais perfeitos possíveis e sem falhas que só existem por conta da busca de uma dificuldade elevada nas questões? Como isso é possível gente, pelo amor de deus, pelo amor de nossos esforços e de nossas dedicações. Pelo amor a justiça, a ética. Por amor ao nosso dinheiro que é investido no ato de uma inscrição, no fato de estarmos agora mesmo nos preparando, pelo fato de dispormos nosso tempo, nosso lazer, na vida, completamente, a mercê de um propósito. O propósito que nos motiva, que nos da forças e que nos coloca em conflito porque de um jeito ou de outro, estão em comum.
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Concordo com você Guilherme Santos, acho que a CESPE formula mto mal suas questões e erra bastante, inclusive errei essa questão por causa dessa última parte que fala em assinar "ata de registro de preço".
Pq o que fala na lei 10.520/2002 fala em seu art. 4º XXII "homolagada a licitação pela autoridade competente, o adjuticatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;"
Mas há o Decreto 5450/2005 que "Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
Acredito que foi daí que a CESPE retirou a questão porque no seu art 27 diz o seguinte:
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
Bom, acho que a banca pensou nesse decreto, já que a lei 10.520/2002 fala só da modalidade pregão, sem especificar se é presencial ou eletrônica, e o decreto citado acima dispõe o pregão na forma eletrônica.
Entretanto a assertiva diz "Na modalidade de pregão eletrônico, após a homologação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. "
Lendo o art. 26 do Decreto 5450 diz "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses."
E no primeiro parágrafo trata da falta de manifestação imediata e da perda do direito de recorrer e o pregoeiro fica autorizado a adjudicar. Veja:
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
E no art 27 é que fala de decidido os recursos e havendo regularidade , a autoridade competente adjudicará p objeto e homologará.
Concluindo: Na minha humilde opinião caberia anulação da questão pois ficou mal formulada, dificultando a interpretação e inclusive trazendo uma obrigatoriedade quando diz que "adjudicatário DEVE ser convocado".
Bom pessoal, se alguém teve uma interpretação diferente e consiga explicar a assertiva, por favor, postem!!
Bons estudos!!
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NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO,POIS NA VERDADE NAS FASES DO PREGÃO A HOMOLOGAÇÃO VEM DEPOIS DA AJUDCAÇÃO.
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Certo.
1. instrumento convocatório
2.julgamento
3. habilitação
4. adjudicação
5. homologação. (documentos e assinatura)
Não existe outra fase, o que pode ocorrer é que na homologação o contrato pode ser assinado no mesmo dia ou não.
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Francisco, na verdade a questão tenta induzir o leitor ao erro, mas, não esta falando das fases, apenas afirmando que o adjudicatário deverá ser convocado para assinar o Contrato ou a Ata.
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Certo. Lei 10.520/02 Art. 4°, XXII
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Guilherme Santos, depois de dois anos e meio melhora kkkkkk
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Lei 10.520/02 Art. 4°, XXII.
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
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CERTO
Por se tratar de pregão eletrônico considera-se o Decreto 5450/2005 que "Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
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Certa
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
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XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
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Bastante atenção na questão porque ela não afirma que adjudicação vem depois da homologação.
Após a homologação o adjudicatário será chamado pra assinar o contrato (ou seja, ele já estará adjudicado). Inclusive isso é a letra da lei.
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
Adjudica > Homologa > chama o adjudicatário pra assinar o contrato
Mas na 8666 é o inverso: Homologa e depois adjudica.
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Relativos a processos licitatórios, considerando que a licitação recebeu status de princípio constitucional a partir da CF, é correto afirmar que: Na modalidade de pregão eletrônico, após a homologação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
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DECRETO 10.024/2019
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.