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ID
2813449
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao domicílio tributário do sujeito passivo, o CTN

Alternativas
Comentários
  • CTN- Domicilio tributário 

     

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

     

     

  • CTN

     

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

     

    bons estudos

  • GAB A, art. 127 CTN

  • quero saber onde está escrito na lei essa parte da alternativa a) desde que outro não seja por ela eleito. 

  • Laodicéa Medeiros, no caput do Art. 127 do CTN :  " Na falta de eleição" = desde que outro não seja por ela eleito. 

  • GAB: A


    CC/02

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

  • A) estabelece que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, é o lugar de cada estabelecimento seu, desde que outro não seja por ela eleito. CORRETA

    Art. 127.II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;


    B) permite, como regra, que o contribuinte o escolha livremente, vedada essa possibilidade ao responsável. ERRADA

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:..


    C) estabelece que é aquele previsto na lei que instituir cada tributo, ou, no caso de ser permitida sua eleição pelo contribuinte, é vedada sua alteração dentro de um mesmo exercício. ERRADA

    O Domicilio é previsto através do Art. 127 e seus incisos.


    D) dispõe que, na falta de eleição, o domicílio tributário das pessoas naturais será o local de residência do parente mais próximo do sujeito passivo. ERRADA

    Art. 127.§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.


    E) estabelece que o domicílio da pessoa natural é a sua residência habitual, ficando facultado à autoridade administrativa elegê-lo apenas nos casos em que essa residência habitual for incerta ou desconhecida. ERRADA

    Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;


  • Letra (a)

    Caso a autoridade administrativa encaminhe notificação fiscal para endereço do indicado pelo contribuinte, tal notificação é nula, restando configurada restrição ao direito de defesa do contribuinte, pois não se pode ter certeza que o mesmo teve conhecimento do ato, de forma a poder apresentar, por exemplo, uma impugnação.

    Recurso especial provido.

    (REsp 923400/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008)

    TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. , ART. , . APLICAÇÃO.

    I - O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ADMITIR COMO VALIDA NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA PARA LOCAL DIVERSO DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE, QUE ERA DO CONHECIMENTO DO FISCO, OFENDEU O ART. , , DO

    II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

    (REsp 33.837/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 25.3.1996)

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/42076398/stj-07-11-2012-pg-1871

    Ricardo Alexandre Pag. 373, 374

  • Não concordo com esse gabarito.

  • Caso o contribuinte ou o responsável não eleja o seu domicílio tributário, o CTN passa a considerar como tal: I - sendo pessoa natural, a sua residência habitual ou, sendo esta desconhecida ou incerta, o centro habitual da sua atividade. O Código Civil considera também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72, CC) (art. 127, I, CTN); II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II, CTN); III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o domicílio tributário será qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art. 127, III, CTN).

    OBS 1: Lembrando que caso nenhuma dessas hipóteses possa ser aplicada, temos a do lugar da situação dos bens ou ato/fato que originaram a obrigação.

    OBS 2: Pode a autoridade recusar o domicílio eleito quando da impossibilidade ou dificuldade em arrecadação.

    GAB: A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

  • O caput do art. 127 já fala que as hipóteses serão aplicáveis na falta de eleição. Então, conclui-se que se a PJ não eleger seu domicílio tributário, deverá ser aplicado o inciso II que traz duas possibilidades: a sede, ou o estabelecimento. Por isso, a letra "a" está correta. Inverteu a ordem das informações.

  • Gabarito: A

    CTN

    Artigo 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Já deu certo!

  • letra A

  • Pessoal, também fiquei em dúvida quando fiz a questão, mas revendo, posso dizer que não há erro.

    A regra geral não é a residência habitual, é a eleição. O contribuinte, seja ele Pessoa Jurídica ou Pessoa Física tem o direito de eleger seu domicílio tributário, desde que não impossibilite ou dificulte a atuação do fisco. Assim, as regras do art. 127 só se aplicam quando não há essa escolha pelo próprio contribuinte/responsável ou quando for aplicável o §1º do art. 127 ( dificultou ou impossibilitou? Uso o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação).

    Certo, então quer dizer que eu sou o Fisco, o contribuinte disse que mora ao lado de uma tribo da Amazônia que não tem contato com a humaniza há 15 anos, eu sei que ele está apenas querendo dificultar minha ação ou impossibilitá-la. Logo, posso desconsiderar seu domicílio e considerá-lo como sendo:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • seis observações:

    1º - O domicílio a ser verificado pode ser de pessoa física (natural); Pessoa jurídica de Dir. Priv. ou Pessoa jurídica de Dir. Público.

    2º Tanto o CONTRIBUINTE como o RESPONSÁVEL pode eleger domicílio. (cai muito isso!)

    3º REGRA GERAL PARA TODOS -- SERÁ O DOMICÍLIO ELEITO.

    4º REGRA SUBSIDIÁRIA-

    PARA PESSOA NATURAL (quando não fizer a eleição) --> Domicílio será sua residência habitual; Caso seja INCERTA OU DESCONHECIDA será o centro habitual de sua atividade.

    PARA PJD PRIVADO + firmas individuais -- SERÁ SUA SEDE OU CADA UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS.

    PARA PJD PÚBLICO -- QUALQUER DE SUAS REPARTIÇÕES (tentar decorar esse que é mais fácil)

    5º EM ULTIMO CASO, QUANDO NÃO COUBER AS REGRAS ACIMA, IRÁ VALER PARA TODOS --

    SITUAÇÃO DOS BENS OU LOCAL DA OCORRENCIA DOS ATOS OU FATOS.

    6º A AUTORIDADA ADMINISTRATIVA PODE RECUSAR O DOMICÍLIO ELEITO QUANDO:

    IMPOSIBILITE OU DIFICULTE ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO

    NESSE CASO SEGUE A 5º REGRA PARA DESCOBRIR O DOMICÍLIO.

    Espero ter ajudado.

  • A questão busca determinar conhecimentos do candidato sobre o tema: Domicílio tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada assertiva:

    A) estabelece que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, é o lugar de cada estabelecimento seu, desde que outro não seja por ela eleito. 

    Assertiva correta, pois repete o artigo 127, II do CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;



    B) permite, como regra, que o contribuinte o escolha livremente, vedada essa possibilidade ao responsável. 

    Também é falsa, pois há a possibilidade de o responsável escolher o domicílio tributário:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    C) estabelece que é aquele previsto na lei que instituir cada tributo, ou, no caso de ser permitida sua eleição pelo contribuinte, é vedada sua alteração dentro de um mesmo exercício.  

    Essa assertiva está errada, pois o art. 127 do CTN que determina as possibilidades de escolha do domicílio:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.


    D) dispõe que, na falta de eleição, o domicílio tributário das pessoas naturais será o local de residência do parente mais próximo do sujeito passivo. 

    Errada, pois não existe, na legislação, nada nesse sentido, além dela ferir o art. 127, §1º do CTN:

     

    Art. 127. §1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.



    E) estabelece que o domicílio da pessoa natural é a sua residência habitual, ficando facultado à autoridade administrativa elegê-lo apenas nos casos em que essa residência habitual for incerta ou desconhecida. 

    Por fim, temos a letra E, também errada, pois nega o previsto no inciso primeiro do art. 127 do CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Relativamente ao domicílio tributário do sujeito passivo, o CTN

    A) estabelece que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, é o lugar de cada estabelecimento seu, desde que outro não seja por ela eleito.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento

    Bendito serás!!