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                                Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011   Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:   I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais; II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional; III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde; IV - indicadores e metas de saúde;
 V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
 VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
 VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES; VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.   Fonte: bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/decreto_7508.pdf 
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                                Complementando: Capítulo I Das disposições preliminares: Art 2°  II- Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; 
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                                O Ministério da Saúde deve ampliar o número de adesão ao Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (Coap), que é um acordo de colaboração firmado entre os entes federativos, no âmbito de uma região de saúde, a fim de organizar e integrar as ações e os serviços de saúde. A ideia é garantir a integralidade da assistência à saúde da população, com definição de responsabilidades de cada um dos entes. 
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                                QUESTÃO :    Disposição essencial do Contrato ORGANIZATIVO de Ação Pública :   GABARITO : E ) :    Identificar as NECESSIDADES de saúde locais ( HIERARQUIZAÇÃO)  e regionais ( REGIONALIZAÇÃO )  .    ARGUMENTAÇÃO :      HIERARQUIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO : ( FAZEM PARTE DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS DO SUS ) .     HIERARQUIZAÇÃO : atender as NECESSIDADES  nos níveis de atenção à saúde em sua integralidade crescente ( níveis de complexidade de atenção ) :  1a : UNIDADE BÁSICA ( ATENÇÃO PRIMÁRIA ) ;  2a : UPA ; 3a : Atendimento mais complexo : Hospital Geral Especializado. )    Obs : Unidade básica  ( ATENÇÃO PRIMÁRIA ) :  PRINCIPAL PORTA DE ENTRADA ( REFERÊNCIA E CONTRA REFERÊNCIA ) : Centro de comunicação com toda a Rede de Atenção à Saúde ,devendo se pautar nos princípios da :    UNIVERSALIDADE ; ACESSIBILIDADE  ; VÍNCULO ; CONTINUIDADE DO CUIDADO ( INTEGRALIDADE da : ATENÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, HUMANIZAÇÃO ; EQUIDADE e  PARTICIPAÇÃO SOCIAL .     REGIONALIZAÇÃO : Processo de articular os serviços existentes. Visa o comando unificado : EX : COMANDO ÚNICO EM CADA ESFERA DO GOVERNO : FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL .   Obs : As ações e serviços de saúde são HIERARQUIZADOS e REGIONALIZADOS conforme o nível de complexidade tecnológica ( recursos humanos ) crescente em cada esfera do governo ( FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL à atenção: 1a , 2a e 3a ) . Buscando alcançar a integralidade da assistência ( conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos ,individuais e coletivos .)