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O empregado e o empregador poderão combinar a cessação do contrato de trabalho, estabelecendo quais serão as conseqüências do rompimento do vínculo. Os salários e as férias vencidas, neste caso, não poderão ser transacionados. O levantamento do FGTS não será autorizado (art. 20 da Lei 8.036/90).
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Resposta ERRADA
Importante notar que os salários e as férias não podem ser transacionados por se tratar de Direitos Indisponíveis que dão ao trabalhador um patamar mínimo civilizatório ligado à dignidade da pessoa humana, logo, não pode ser objeto de renúncia ou transação.
Princípio da irrenunciabilidade
O trabalhador não pode renunciar a seus direitos, sob pena de nulidade.
Art. 9º CLT - São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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Afinal, a cessação do contrato de trabalho por acordo das partes, chamada distrato admite o levantamento do FGTS?
Segundo Renato Saraiva:
"Mesmo que operacionalizado o distrato, ao trabalhador deverão ser assegurados todos os direitos, como se a ruptura contratual fosse imotivadamente deliberada pelo empregador"
O levantamento do FGTS é admitido no caso de dispensa sem justa causa, conforme Lei 8036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Assim, acredito que o levantamento do FGTS estaria, sim, autorizado. A parte final da questão é a única coisa que a torna errada.
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GABARITO - ERRADO
Os efeitos rescisórios no chamado distrato são os mesmas da rescisão imotivada. Assim, as verbas rescisórias no distrato são amplas, assim como ocorre na dispensa arbitrária.
A doutrina apenas aponta uma ressalva/distinção:
o empregado estável que realiza distrato para rescindir o contrato de trabalho (notadamente nos PDV - planos de desligamento voluntário/incentivado) não poderia pleitear a sua futura reitegração (rescisão foi por ato volitivo seu), ao passo que na dispensa arbitrária de empregado estável a reintegração é cabível.
Assim, como a questão trata de VERBAS RESCISÓRIAS, temos que no destrato são as mesmas da rescisão imotivada, logo, autoriza-se o levantamento dos depósitos de FGTS e as férias e demais direitos não podem ser transacionados.
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No Distrato recebe-se todas as parcelas da rescisão imotivada, exceto o seguro - desemprego.
fonte: CRES - TRT
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O acordo para rescisão contratual é ílicito e fraudulento, acredito que a questão deveria pautar o lado moral e licito. É fato que o "acordo" para rescisão de contrato é pratica normal mas caracteriza fraude!!
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Significado de Transacionar
v.i. Fazer transações, negociar; contratar.
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Acrescem-se os julgados:
"[...] TRT-1 - Recurso Ordinário RO 2152003220015010016 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 03/09/2012
Ementa: QUITAÇÃO. EFEITOS. ALTO EMPREGADO. TRANSAÇÃO PREVENTIVA DE LITÍGIO COM DISTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO - A celebração de contrato particular civil rotulado de -transação preventiva de litígio com distrato de contrato de trabalho-, depois de mais de cinco meses de negociações entre o demandante e a demandada, inclusive com a assistência ao autor de advogados ingleses e brasileiros de sua livre escolha, foi lavrado e registrado por ato notarial. O Autor não atribui a este pacto, nenhum vício - pelo contrário, dele está se valendo o demandante em tudo quanto lhe foi assegurado. No presente caso não se trata de um trabalhador enganado, vilipendiado em seus direitos, mas alguém esclarecido, que assistido por profissionais de direito, sopesou vantagens e desvantagens por longos meses e depois, livre e conscientemente, optou pelo que lhe pareceu mais vantajoso. Logo, o pacto extrajudicial importou em quitação liberatória de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso desprovido. [...]."
"[...] TRT-20 - Recurso Ordinário RO 161020105200005 SE 0000016-10.2010.5.20.0005 (TRT-20)
Data de publicação: 28/10/2010
Ementa: TERMO DE DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE INVALIDAR O ACORDO - RECONHECIMENTO DA DESPEDIDA INDIRETA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Quando não provada nos autos a existência de vício de consentimento capaz de infirmar o termo de distrato do contrato de trabalho constante dos autos, resta impossível o reconhecimento da despedida indireta. Recurso a que se nega provimento. [...]."
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"[...] TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111757287 DF 0044645-87.2013.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 18/08/2014
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhece-se que o distrato representa o término das relações obrigacionais existentes em compromisso de compra e venda anteriormente entabulado. 1.1. A ocorrência de supostas abusividades em cláusulas contratuais não pode ser discutida diante da realização do distrato. 2. Doutrina. Maria Helena Diniz. �O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram�. (inCódigo Civil anotado. 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 384). 3. Precedente Turmário. �(...) O distrato, sendo o instrumento de que resultou o acordo de vontade das partes acerca da extinção do negócio jurídico deve nortear o julgador acerca dos direitos e obrigações dos contratantes, desde então.5. Se o distrato prevê expressamente o valor devido pela promitente vendedora ao promitente comprador, eventuais valores ainda exigíveis devem ser demonstrados por meio de prova idônea, já que não extraíveis do instrumento firmado, nem das circunstâncias do negócio. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.� (Acórdão n.783699, 20120910242302APC, Relatora: Gislene Pinheiro, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 06/05/2014, pág. 263). 4. A ausência de vício que macule o distrato, como dolo, coação ou fraude, impõe o reconhecimento de sua validade e conseqüente produção de efeitos, nos termos do disposto nos artigos 320 e 472 do Código Civil. 5. Revela-se razoável e proporcional ao ajuste celebrado a retenção de valor correspondente a 25% dos valores pagos pela compradora, não havendo que se falar em quebra do equilíbrio contratual. 3.1 Noutras palavras: �(...) II- Em caso de resilição unilateral... [...]."
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TRANSACIONAR esbarra no princípio da IRRENUNCIABILIDADE.
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A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) prevê expressamente os efeitos da cessação do contrato de trabalho por acordo:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Na essência, a questão continua errada, pelo meu entendimento. O FGTS poderá ser levantado até 80% dos depósito (erro da primeira assertiva) e os salários e férias devem ser recebidos integralmente (erro da segunda assertiva).
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Gabarito continua ERRADO, POREM se atentar a reforma,a dispensa pode ser pactuada mediante acordo e irá ensejar as seguintes verbas:
Movimentar o FGTS DE 80%
NÂO terá direito ao SEGURO-DESEMPREGO
METADE :
o aviso prévio, se indenizado
Metade da multa do FGTS = 20%
INTEGRALIDADE as demais verbas trabalhistas
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Sindicato não precisa mais homologar o acordo de demissão!!
FUNDAMENTO ART 484 e 477!