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ID
2814193
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sem prejuízo de outras providências legais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. ​

  • Gabarito: Letra C


    Lei nº 8.069/90, Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. ​


    E se esse dever for descumprindo? Será que existe alguma consequência jurídica?

    Sim.


    Art. 245 traz a seguinte infração administrativa: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:


    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    Estude, insista, persista: a aprovação está próxima.

  • TEMA COBRADO:


    Sem prejuízo de outras providências legais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão:



    O QUE ACONTECE NO CASO DE SUSPEITA OU DE CONFIRMAÇÃO DE CASTIGO FÍSICO PRATICADOS EM DETRIMENTO DE ADOLESCENTE OU DE CRIANÇA?


     ART.13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.



    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)



    A)investigados para identificar a corresponsabilidade da criança no caso?


    B)primeiramente levados ao juiz da Vara da Infância e Juventude?


    C)obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.


    D)direcionados à Delegacia Infantojuvenil próxima à residência da criança. E encaminhados aos responsáveis para verificação do ocorrido com a cria


  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (TJSP-2015)

    OBS: A inobservância dessa determinação sujeita o agente à pena prevista na infração administrativa tipificada no art. 245, sem prejuízo da infração penal.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.