SóProvas


ID
281434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue os itens subsequentes.

O principal objetivo dos embargos de terceiro consiste na proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial. Assim, são também legitimados ativos para a ação de embargos de terceiro o cônjuge e o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, bem como os sócios das empresas executadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

            § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

            § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

            § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

            Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:

            I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

            II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

  • COMPLEMENTANDO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
     3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    JURISPRUDÊNCIA:

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto  Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento dos arts. 124 e 135 do CTN e do art. 4º da Lei nº 6.830/80 impede o acesso à instância especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O sócio-gerente que não foi regularmente citado na execução fiscal detém legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes. 4. O pedido de carga dos autos formulado pelo sócio-gerente para providenciar o aviamento de embargos de terceiro não tem o condão de, por força do art. 214, § 1º, do CPC, retirar-lhe a legitimidade para apresentar esse remédio processual, o qual se destina a impugnar ato constritivo ocorrido anteriormente ao seu comparecimento espontâneo aos autos. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 1014546 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0294351-6 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA  (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/08/2008 Data da  Publicação/Fonte DJe 19/08/2008).
  • Ou seja, não são legitimados para a propositura de embargos de terceiro os sócios das empresas executadas.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO VINCULADA AO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA OU ATO DE GESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO
    Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. "Os embargos a serem manejados pelo sócio-gerente contra quem seredirecionou ação executiva, regularmente citado e, portanto, integrante do pólo passivo da demanda, são os de devedor, e não por embargos de terceiros, adequados para aqueles que não fazem parte da relação processual. Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas, da instrumentalidade do processo e da ampla defesa, a jurisprudência admite o processamento de embargos de terceiro como embargos do devedor.
    Exige, para tanto, entre outras circunstâncias, a comprovação do implemento dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à sua propositura dentro do prazo legal" (EREsp 98.484/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.12.2004). 3. Os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que o sócio, contra o qual se buscava o redirecionamento da execução fiscal, não participava da gerência, administração ou direção da empresa executada. Assim, para se entender de modo diverso ao disposto no acórdão recorrido, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – 1ª T., AgRg no Ag nº 847.616/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.10.2007, p. 302)
  • Acredito que a resposta da questão seja bem menos complexa daquilo que está sendo acima tratado pelos colegas.
    O que torna a assertiva efetivamente incorreta é a palavra PROPRIEDADE.
    Veja o que nos diz Daniel Amorim Assumpção Neves no seu Manuela de Direito Processual Civil - volume único, 2013, pg. 1430:
    Aduz o art. 1.046 que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro - entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual, tampouco tem responsabilidade patrimonial - que sofra esbulho (perda total da posse) ou turbação (perda parcial da posse) na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial. Como previsto no artigo 1.046, par. 1, do CPC, independentemente da natureza do direito sobre a coisa, a legitimidade ativa depende da posse do bem, ou seja, O PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 
  • Não vislumbro o erro da questão. Por qual razão deve ser aceita a premissa que o sócio foi citado? Se não citado, por qual razão não poderia propor embargos de terceiro para ver bens seus livres de constrição judicial indevida?

    Com relação a propriedade, apesar do texto legal ser confuso, é incontroverso na melhor doutrina que o "proprietário não possuidor" possa propor embargos de terceiro. Caso contrário, como fará? Se o "proprietário possuidor" teve bem de sua propriedade apreendido em virtude de ação proposta por alguém que não  consta como parte no processo no qual ele reivindica o referido bem, como poderá se defender de tal constrição judicial indevida?

  • "Também não se considera terceiro o sócio que tem seu patrimônio atingido em execução contra a sociedade, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seja por outro motivo" (MARINONI e ARENHART. Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais 4ed. São Paulo: Editora revista dos tribunais. 2013. pag.150.

  • ERRADO. Vamos por partes:


    - Quem, não sendo parte no processo: CORRETO, pois é justamente o terceiro.

    - Sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial: CORRETO, pois é o objeto dos embargos de terceiro.

    - É legitimado o cônjuge: CORRETO, cf. art. 1046, §3º, CPC.

    - É legitimado também o credor com garantia real: CORRETO, cf. art. 1047, II, CPC.

    - É também legitimado o sócio de empresa executada: ERRADO, pois ele não tem legitimidade cf. doutrina e jurisprudência.


    "Se a penhora recai sobre frutos civis da pessoa jurídica (alugueres), efetivamente a devedora na execução, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro um dos herdeiros de um dos sócios da empresa (de cujus), pois não se configura nenhuma das hipóteses legais" (STJ, REsp 811.627).

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÓCIO NÃO CITADO NA DEMANDA EXECUTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (AgRg nos EDcl no REsp 996.106/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

  • ERRADA.

     
    Direto ao ponto : o sócio de empresa executada NÃO É LEGITIMADO