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Art. 738, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Errado.
O CC, em seu Art. 736, dispõe: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS. (contados da citação para pagar)
Veja que, conforme dispõe o CC, não se fala em garantia do juízo, de forma que, Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de cinco dias (quinze dias) a contar da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação ou da ciência pelo executado de que o juízo se encontra integralmente garantido (de citação).
A questão quis confundir o candidato, no que tange ao prazo processual trabalhista, uma vez que na J. Comum o prazo é de 15 dias, mas no processo trabalhista é:
5 dias para embargar (A Adm. não tem prazo privilegiado, pois é uma ação).
5 dias para contestar.
5 dias para julgar. O juiz pode ouvir as partes e testemunhas (5 dias).
Observações:
1a) Foi editada uma medida provisória que estendia o prazo da Fazenda para 30 dias, mas o TST não a reconheceu, justificando que matéria processual não pode ser objeto de MP. Esta medida, no entanto, foi editada antes da regra que definia que as MD não convertidas em lei no prazo de 60 dias perderiam sua validade, de modo que, não obstante não convertida em lei, ainda vigia. O TST, de outro lado, não aceita o prazo estendido para a Fazenda.
2a) A Lei 11.232/05 alterou algumas regras do CPC, notadamente, extinguiu os Embargos à Execução no Processo Civil (exceção: execução de título extrajudicial); agora só cabe impugnação ao cumprimento da sentença.
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Errada!
CLT
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
De acordo com José Cairo Jr: "Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação."
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Essa questão está inserida na disciplina errada. Na prova original, essa questão está na parte de processo do trabalho e não na parte de processo civil, por isso a correção da questão feita pelo Rafael está correta.
=)
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Ainda que atinente a processo do trabalho, se fossemos resolver a questão com base no CPC a fundamentação estaria no art. 746, vejamos:
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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No CPC/2015: artigo 915 c/c 231.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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Na realidade, os embargos serão oferecidos no prazo de QUINZE DIAS, cuja contagem varia conforme o modo como foi feita a citação do executado, na forma do art. 231 do CPC.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Item incorreto.