-
A) somente o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
B) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
C) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Educação a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
D) exclusivamente ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
E) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (CORRETO) (Art. 12, Inciso VIII, Lei 9.394/96)
-
A) somente o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
B) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
C) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Educação a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
D) exclusivamente ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% do percentual permitido em lei. (ERRADO)
E) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (CORRETO) (Art. 12, Inciso VIII, Lei 9.394/96)
-
E) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (CORRETO) (Art. 12, Inciso VIII, Lei 9.394/96)
-
Questão desatualizada
L.D.B - Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
-
Questão desatualizada consoante o novo texto da lei n° 13.803, de 2019.
L.D.B - Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
-
Tio Bolsa assinou um texto novo, agora são 30%. Mas na época era 50%, portanto o gabarito é a letra E.
Lei n° 13.803, de 10 de janeiro de 2019.
LDB: Art 12, VIII.
Atualização fresquinha! Tem apenas 6 dias!
Bons estudos pessoal!
Leia a LDB todos os dias!
-
aff, difícil de estudar a LDB com tanta alterações, tá virando festa, cada um que entra no "poder" já tem que fazer alteração.