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ID
281446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao instituto da penhora no processo de execução
e na execução em geral, julgue os itens a seguir considerando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.

A penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação viola o direito constitucional à moradia.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6º (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3º, VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, § 1º). TRANSFORMAÇÃO DE LOCAÇÃO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. II - Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º). IV - A controvérsia referente à transformação da locação em comodato foi dirimida pelo acórdão recorrido com apoio no Código Civil e no conjunto fático-probatório dos autos. Ofensa reflexa à Constituição e Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.(RE 608558 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  01/06/2010 Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-145  DIVULG 05-08-2010  PUBLIC 06-08-2010)
  • Errado.

    O STJ e o STF (em seu plenário), já firmaram ser constitucional a penhora do imóvel residencial do fiador na locação (RE 352940-4 SP).

    A fundamentação legal está no art. 3o, VII da Lei 8.009/90 (Lei que trata do bem de família), inserida pelo art. 82 da Lei 8.245/91 (Lei que trata do contrato de locação):

    Lei 8.245/91. Art. 82. O artigo 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

    Lei 8.009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


    Nessa toada:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS. FUNDAMENTOS. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 3. É pacífico nesta Corte que o bem de família do fiador em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – AgRg no Ag 967.287/SP – Rel. Min. PAULO GALLOTTI – 6ª Turma – julgado em 24/06/08 – fonte: WW.stj.jus.br).

    O fiador, no entanto, tem direito à ação de regresso em face do locatário, observando que o bem de família do locatário é protegido.
  • Não nos cabe, aqui, questionar as decisões dos tribunais superiores, devemos conhecê-los e aplicá-los em eventuais questões de concursos, mas, sinceramente, não consigo compreender este julgado, algo tão ínfimo como uma fiança em contrato de aluguel ser capaz de tolher a Dignidade de uma família em uma, eventual, execução do único bem que os abriga, creio eu que fere, e muito, o princípio da dignidade da pessoa humana para satisfazer os interesses da sociedade capitalista, concordo com alimentos, dívidas trabalhistas de empregadores darem ensejo a execução de bem de família haja vista a, também, dignidade de outrem , mas fiança em contrato de locação é o cúmulo do desrespeito com a instituição familiar.
  • Pior que o STJ continua entendendo assim conforme julgado de 2012:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (AgRg no AREsp 160852/SP).

  • AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A QUESTÃO Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE ANTE A FIANÇA LOCATÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula nº 83 do STJ.

    2. É legítima a penhora incidente sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1364512/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)