-
O litisconsórcio necessário decorre da exigência de participação no processo de todas as partes, visto que a decisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica a que se prende o conflito litigioso a ser composto.
Já o litisconsórcio unitário diz respeito ao modo por que se regerão as relações dos litisconsortes entre si e com a parte contrária, nos casos em que seja necessário ou não o litisconsórcio - a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que a decisão da lide seja uma para esta e outra para aquele co-litigante; tal é o problema do regime especial característico ao litisconsórcio unitário.
Fonte: http://www.nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=15&area=3&id=282
JURISPRUDÊNCIA:
Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo que aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação. ROMS 13381 – MG – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 04.08.2003
Não havendo entre o recorrente e os demais inscritos no concurso público em questão comunhão de interesses, apresenta-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. ROMS 14514 – MG – Rel. Min. Félix Fischer – DJ 23.06.2003
-
O entendimento atual é de que apenas os CANDIDATOS APROVADOS devem participar como litisconsortes necessários, pois a anulação do concurso, afeta o direito à nomeação de tais candidatos.
Dados Gerais
Processo:
APCVREEX 5869274 PR 0586927-4
Relator(a):
Rosene Arão de Cristo Pereira
Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE COMCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APRO-VADOS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA LIDE COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
1. Quanto o concurso público é atacado por ação judicial com objetivo de obter sua anulação, todos os candidatos aprovados devem dela participar como litisconsortes passivos necessários.
2. É que a eventual procedência da pretensão deduzida atingirá o direito de nomeação dos candidatos aprovados, pelo que o processo fica anulado, desde o seu início. Sentença anulada em sede de Reexame Necessário, prejudicado a Apelação Cível.
-
Mais uma vez o CESPE colocando questões temerárias, pois não há posição jurisprudêncial consolidada a respeito da matéria.
Em pesquisa achei alguns julgados asseverando não ser necessário o litisconsórcio passivo necessário, mas a colega colacionou julgado favorável!!!
De qualquer forma trago mais uma posição que aduz NÃO SER OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO para esse caso em debate!!!
TJMS - Mandado de Segurança: MS 29911 MS 2008.029911-3
Processo:
MS 29911 MS 2008.029911-3
Relator(a):
Des. Sérgio Fernandes Martins
Julgamento:
21/10/2009
Órgão Julgador:
Órgão Especial
Publicação:
04/11/2009
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL - DIREITO A NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
-
Alberto, disse tudo. O cespe, data venia, arrisca demais colocando essas decisões incertas. A insegurança que isso gera nos candidatos é enorme. Não deveria ser permitido esse tipo de questão.
-
Gente,
Jurisprudência de tribunal estadual só serve para concurso que pergunte a jurisprudência de tribunal local, ok?
De nada adianta colar jurisprudência favorável que não seja o posicionamento majoritário dos tribunais superiores (STF, STJ, TST).
-
Questão errada. Por quê?
Simples, o art. 47 do CPC reza o seguinte, verbis:
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."
Ora, a anulação de ato anulatório tem o condão de trazer à validação a homologação do concurso realizado. Tratando-se de concurso, existem partes com situações distintas, as que foram aprovadas e reprovadas no certame, ou seja, naturezas de relação jurídica distintas, devendo a lide ser decidida não necessariamente de modo uniforme para todos.
O comentário primeiro do colega Vitor apresentou excelente conceito e jusriprudência do STJ. Merecia 5 estrelas.
Bons estudos a todos!
-
Em 2012 o STF declarou:
1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame (RE 666092 AgR / BA - BAHIA)
Portanto, existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário qunado a demanda possa acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos, um dos exemplos dados é a discussão sobre a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame, portanto, atualmente o STF consiedera como obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários, quando se discutir a anulação do certame.
-
Trata-se de uma questão controvertida, inclusive com decisões judiciais ora entendendo que sim ora entendendo que não, pois o litisconsórcio necessário decorre ou da lei ou quando a naureza da relação jurídica o exigir. Com relação a esta última hipótese, tem-se um critério subjetivo a ser levado em consideração pelo magistrado: o caso concreto exige a citação de todos os interessados? Os argumentos dos que entendem que não deverá haver a formação de um litisconsórcio necessário são no sentido que: se o magistrado entendeu pela anulação é porque não existe direito a nenhum dos aprovados, se o concurso é nulo, se quer nasceu o direito dos aprovados.
-
Fundamentando minha discordância do gabarito.
Fredie Didier (Curso de Processo Civil. V.1. 13ª ed. pag. 326)
Há litisconsorcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação juridica dos litisconsortes, nao admitindo, para eles, julgamento diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relacao juridica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação juridica indivisivel. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigadas nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica? b) essa relação jurídica é indivisível?
Quantas relações jurídicas em litígio? Apenas uma. O certame do concurso público.
Essa relação jurídica é divisível? Não. Anulando o concurso para alguns anula-se para todos.
Logo trata-se de litisconsórcio unitário.
Data venia, mas o gabarito é equivocado.
-
"Na demanda em que se pretende a declaração de invalidade do ato administrativo que anulou um concurso público, é obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários."
Vamos lá:
1)Houve um concurso público.
2)Após, houve a anulação do certame.
Um(ns) candidato(s) demandou(aram) em face da Administração Pública questionando a validade desse ato administrativo. Não vejo os demais candidatos no pólo passivo dessa demanda, uma vez que o interesse do autor (es) é convergente com o dos demais: a manutenção do concurso público. Assim, tendo em vista também a não aceitação pela doutrina de litisconsórcio ativo necessário, não vejo como essa assertiva possa estar correta.
Bons estudos...
-
Leonardo, seu raciocínio foi perfeito em relação ao litisconsorcio unitário. O que vc deve ter confundido é que, nesse caso, o litisconsorcio deveria se formar no polo ativo da demanda. Acontece que, de acordo com doutrina majoritária, não existe litisconsorcio ativo necessário. Logo, o litisconsorcio a que se refere a questão é ativo, facultativo e unitário. Por isso, não há que se falar em citação dos demais candidatos.
-
NULIDADE.CONCURSO.LITISCONSÓRCIO.
(...) Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada (...) REsp 968.400-ES, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 13/04/2010.