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ID
281464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do procedimento especial da ação de consignação em
pagamento, do litisconsórcio e da prova testemunhal, julgue os
itens seguintes.

Na demanda em que se pretende a declaração de invalidade do ato administrativo que anulou um concurso público, é obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários.

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio necessário decorre da exigência de participação no processo de todas as partes, visto que a decisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica a que se prende o conflito litigioso a ser composto.

    Já o litisconsórcio unitário diz respeito ao modo por que se regerão as relações dos litisconsortes entre si e com a parte contrária, nos casos em que seja necessário ou não o litisconsórcio - a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que a decisão da lide seja uma para esta e outra para aquele co-litigante; tal é o problema do regime especial característico ao litisconsórcio unitário.
    Fonte: http://www.nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=15&area=3&id=282
     
    JURISPRUDÊNCIA:
    Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo que aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação. ROMS 13381 – MG – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 04.08.2003
     
                Não havendo entre o recorrente e os demais inscritos no concurso público em questão comunhão de interesses, apresenta-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. ROMS 14514 – MG – Rel. Min. Félix Fischer – DJ 23.06.2003
  • O entendimento atual é de que apenas os CANDIDATOS APROVADOS devem participar como litisconsortes necessários, pois a anulação do concurso, afeta o direito à nomeação de tais candidatos.
    Dados Gerais

    Processo:

    APCVREEX 5869274 PR 0586927-4

    Relator(a):

    Rosene Arão de Cristo Pereira

    Julgamento:

    20/10/2009

    Órgão Julgador:

    5ª Câmara Cível

    Publicação:

    DJ: 269

    Ementa

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE COMCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APRO-VADOS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA LIDE COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
    1. Quanto o concurso público é atacado por ação judicial com objetivo de obter sua anulação, todos os candidatos aprovados devem dela participar como litisconsortes passivos necessários.
    2. É que a eventual procedência da pretensão deduzida atingirá o direito de nomeação dos candidatos aprovados, pelo que o processo fica anulado, desde o seu início. Sentença anulada em sede de Reexame Necessário, prejudicado a Apelação Cível.
  • Mais uma vez o CESPE colocando questões temerárias, pois não há posição jurisprudêncial consolidada a respeito da matéria.

    Em pesquisa achei alguns julgados asseverando não ser necessário o litisconsórcio passivo necessário, mas a colega colacionou julgado favorável!!! 


    De qualquer forma trago mais uma posição que aduz NÃO SER OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO para esse caso em debate!!!

     

    TJMS - Mandado de Segurança: MS 29911 MS 2008.029911-3

    Processo:

    MS 29911 MS 2008.029911-3

     

    Relator(a):

    Des. Sérgio Fernandes Martins

     

    Julgamento:

    21/10/2009

     

    Órgão Julgador:

    Órgão Especial

     

    Publicação:

    04/11/2009

     

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS APROVADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL - DIREITO A NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

     

  • Alberto, disse tudo. O cespe, data venia,  arrisca demais colocando essas decisões incertas. A insegurança que isso gera nos candidatos é enorme. Não deveria ser permitido esse tipo de questão.
  • Gente,

    Jurisprudência de tribunal estadual só serve para concurso que pergunte a jurisprudência de tribunal local, ok?
    De nada adianta colar jurisprudência favorável que não seja o posicionamento majoritário dos tribunais superiores (STF, STJ, TST). 
  • Questão errada. Por quê?
    Simples, o art. 47 do CPC reza o seguinte, verbis:
     "Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    Ora, a anulação de ato anulatório tem o condão de trazer à validação a homologação do concurso realizado. Tratando-se de concurso, existem partes com situações distintas, as que foram aprovadas e reprovadas no certame, ou seja, naturezas de relação jurídica distintas, devendo a lide ser decidida não necessariamente de modo uniforme para todos.
    O comentário primeiro do colega Vitor apresentou excelente conceito e jusriprudência do STJ. Merecia 5 estrelas.
    Bons estudos a todos!
  • Em 2012 o STF declarou:

    1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame (RE 666092 AgR / BA - BAHIA)

     

    Portanto, existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário qunado a demanda possa acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos, um dos exemplos dados é a discussão sobre a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame, portanto, atualmente o STF consiedera como obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários, quando se discutir a anulação do certame.

  • Trata-se de uma questão controvertida, inclusive com decisões judiciais ora entendendo que sim ora entendendo que não, pois o litisconsórcio necessário decorre ou da lei ou quando a naureza da relação jurídica o exigir. Com relação a esta última hipótese, tem-se um critério subjetivo a ser levado em consideração pelo magistrado: o caso concreto exige a citação de todos os interessados? Os argumentos dos que entendem que não deverá haver a formação de um litisconsórcio necessário são no sentido que: se o magistrado entendeu pela anulação é porque não existe direito a nenhum dos aprovados, se o concurso é nulo, se quer nasceu o direito dos aprovados.
  • Fundamentando minha discordância do gabarito.

    Fredie Didier (Curso de Processo Civil. V.1. 13ª ed. pag. 326)

    litisconsorcio unitário quando o provimento jurisdicional de  mérito tem que regular de modo uniforme a situação juridica dos litisconsortes, nao admitindo, para eles, julgamento diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relacao juridica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação juridica indivisivel. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigadas nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica? b) essa relação jurídica é indivisível?

    Quantas relações jurídicas em litígio? Apenas uma. O certame do concurso público.
    Essa relação jurídica é divisível? Não. Anulando o concurso para alguns anula-se para todos.

    Logo trata-se de litisconsórcio unitário.

    Data venia, mas o gabarito é equivocado.
  • "Na demanda em que se pretende a declaração de invalidade do ato administrativo que anulou um concurso público, é obrigatória a citação dos demais candidatos como litisconsortes necessários."

    Vamos lá:

    1)Houve um concurso público.

    2)Após, houve a anulação do certame.

    Um(ns) candidato(s) demandou(aram) em face da Administração Pública questionando a validade desse ato administrativo. Não vejo os demais candidatos no pólo passivo dessa demanda, uma vez que o interesse do autor (es) é convergente com o dos demais: a manutenção do concurso público. Assim, tendo em vista também a não aceitação pela doutrina de litisconsórcio ativo necessário, não vejo como essa assertiva possa estar correta.

    Bons estudos...

  • Leonardo, seu raciocínio foi perfeito em relação ao litisconsorcio unitário. O que vc deve ter confundido é que, nesse caso, o litisconsorcio deveria se formar no polo ativo da demanda. Acontece que, de acordo com doutrina majoritária, não existe litisconsorcio ativo necessário. Logo, o litisconsorcio a que se refere a questão é ativo, facultativo e unitário. Por isso, não há que se falar em citação dos demais candidatos.


  • NULIDADE.CONCURSO.LITISCONSÓRCIO.

    (...) Quanto à nulidade por ausência dos aprovados como litisconsortes necessários, também, segundo o Min. Relator, ela não pode prosperar. Isso porque o candidato aprovado, enquanto não houver nomeação, é detentor de mera expectativa de direitos. Assim, não há comunhão de interesses. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada (...) REsp 968.400-ES, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 13/04/2010.