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ID
281467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os
itens a seguir.

Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

Alternativas
Comentários
  • CERTA
    3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA 88
    3.1. CONCORRENTE: também é competente a autoridade brasileira quando
                    - Réu domiciliado no Brasil; (familiares dos aqui residentes no caso AIR FRANCE)
                    - PJ estrangeira que tiver filial, sucursal ou agência no Brasil; (empresa AIR FRANCE)
                    - A obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; (acordo fechado no exterior para ser cumprido no Brasil)
                    - Fato ocorrido no Brasil; (Acidente da GOL)
                    - Ato praticado no Brasil. (Acidente da GOL)
     
    3.2. EXCLUSIVA: 89
                    - Ações relativas a imóveis situados no Brasil;
                    - Inventário e partilha de bens situados no Brasil. SEMPRE!
  •  

             Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.


             Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)

  • Resposta CeRta

    Art. 5º, XXXI CF
    - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  • Apenas para clarear o assunto:
    O fundamento legal para esta questão é o art. 10,§1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antigamente chamada de LICC) e não o art. 89 do CPC (também reproduzido no art. 12, §1º, LICC).
    O art. 89 CPC trata sobre competência e diz que a competência será a da Justiça Brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, no entanto não há no CPC regra expressa dizendo qual a lei aplicável, apenas qual a justiça que julgará.
    A LICC determina em seu art. 10, §1º, que " A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefícios do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
    Portanto, a LICC trata da lei aplicável, equanto o CPC trata da justiça competente.
    A questão queria saber da lei aplicável.
  • Certa

    LICC Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.


    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

  • (C) R: LINDB, Art. 10, caput e § 1º.
    Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Finalmente, quando a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro, situados no Brasil, aplicar-se-á a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio do defunto (art. 10. §§ 1º e 2º).
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
    § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • O que suscita alguma dúvida no enunciado é o uso do podem, já que a regra geral da LINDB (art. 8o) é a de que "para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados". Como os colegas bem apontaram, essa é a regra geral, muito embora se admita a aplicação da lei de domicílio do de cujas caso esta seja mais favorável ao cônjuge brasileiro ou filhos brasileiros.


    Importante não confundir lei aplicável com foro competente. Na hipótese da questão, a justiça brasileira pode até aplicar a lei estrangeira, ainda que de forma excepcional, mas ela será SEMPRE competente para decidir sobre bens imóveis situados no território nacional (Art. 12. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil).

  • DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?

     

    (1) Regras sobre começo e  fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.

    Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.

    OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.

                            

    (2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.

     

    (3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

     

    (4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário

     

    (5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

     

    (6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

                           

    (7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

     

    (8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

     

                                           

    GABARITO: CERTO

  • CORRETA. Nesse caso é necessário analisar o caso aplicando o princípio do Prélèvement em que prevalecerá o interesse do nacional sendo, portanto, aplicada a lei mais benéfica ao brasileiro. Isso quer dizer segundo art. 10 LINDB  - aplica-se a lei brasileira, mas se for verificado no caso concreto que a lei estrangeira é mais benéfica essa prevalecerá. No caso os dois apartamentos encontram-se no Brasil. Nesse caminho, os bens PODEM ser partilhados conforme a lei brasileira A DEPENDER SE ESSA É A MAIS BENÉFICA AO NACIONAL. Fundamentos:  NCPC Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. LINDB   Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995) CRFB/88 - Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

  • GABARITO CERTO

    NÃO SÓ PODE COMO DEVE. IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA LEI BRASILEIRA.

  • Questão CORRETA.

    Art. 10. A sucessão (transmissão/partilha) por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
    § 1º A sucessão (transmissão/partilha) de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.047, de 18/5/1995)

    Breves comentários: A SUCESSÃO, ou seja, a transmissão/partilha de BENS será regulada/obedecerá a lei do país de domicilio do defunto ou desaparecido, EXCETO se esse bens estiverem situados no Brasil. Nesse caso, será utilizada a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, se a lei do de cujus (defunto) NÃO os for mais favorável. Queiroz, Rosielson
     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • EXATO! Desde que não seja mais favorável a lei pessoal do de cujos.

  • O que me fez errar a questão foi o termo PODEM, pois achei que o termo correto seria DEVEM. Alguém mais pensou assim?

  • Proibição non liquet: juiz não pode deixar decidir por falta de lei ou desconhecimento dela, devendo, se for ocaso, utilizar os meios de integração, tais como analogia, costumes e princípios gerias de direitos (a equidade depende de expressa determinação legal, ou seja, pressupões a existência de uma lei, não sendo o caso de sua aplicação, portanto, em caso de lacuna legislativa), para sanar eventual lacuna existente na lei (nunca no ordenamento jurídico, já que este é completo).

  • Gab correto

    PODE ser se a lei estrangeira não for a mais favorável.

  • Vai saber qdo que o “podem” para o cespe é finalmente certo.

  • sim - os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

    correto.